Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6906/15.5T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
TRANSMISSÃO
COISA OU DIREITO EM LITÍGIO
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 263º, Nº 1 E 277º, AL. E), DO C. P. CIVIL
Sumário: I – A impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto do processo e à causa.

II - Demandando os Autores o Novo Banco SA (com base na Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014) onde pedem a anulação do negócio de subscrição de aplicações financeiras, anteriormente celebrado com o BES, e reclamam uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a Deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 (emitida na pendência da causa) que retransmitiu para a instituição de crédito originária (BES) determinados activos e passivos, entre os quais e expressamente o crédito exercido pelos Autores neste processo, não implica uma impossibilidade superveniente da lide, a justificar a extinção da instância.

III - Estamos perante o fenómeno da transmissão da coisa ou direito em litígio, não efectuada directamente pelo demandado (Novo Banco), mas pelo seu criador, o Banco de Portugal, no âmbito da sua competência legal, pelo que tem aplicação o regime do nº 1 do art. 263º CPC, verificando-se a chamada “substituição processual“.

IV - Na substituição processual, não havendo coincidência entre o sujeito da relação processual e o da relação substantiva, o substituto, agindo em nome próprio, litiga em direito alheio, e, por isso, é parte no processo, com o direito de acção e de defesa.

Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

            1.1.Os Autores – M... e G... – instauraram (25/11/2015) na Comarca de Viseu acção declarativa com forma de processo comum, contra o Réu – Novo Banco SA, com sede em Lisboa.

            Alegaram, em resumo:

            Os Autores, emigrantes em França, eram clientes do Banco Espírito Santo, e em meados de 2009 foram contactados pela gestora de conta que os aconselhou a adquirir determinados produtos financeiros, no valor total de €59.300,00, garantindo tratar-se de produtos idênticos aos vulgares depósitos a prazo, e que se designavam “Poupança Plus” e “Euroaforro”.

            Contudo, não foram os Autores informados dos riscos de tais aplicações, e agiram no convencimento de que subscreviam depósitos a prazo.

            O BES agiu intencionalmente com vista a disseminar as acções de empresas pertencentes ao Grupo Espírito Santo, aproveitando-se das poupanças dos seus clientes.

            O Banco de Portugal, por deliberação de 3 de Agosto de 2014, criou o Novo Banco SA, para o qual transferiu activos e passivos dos BES, pelo que os Autores passaram a ser clientes do Banco Réu.

            Em consequência, os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais.

            Pediram:

            a)A anulação dos negócios jurídicos atinentes à subscrição das aplicações financeiras;

            b)A condenação do Réu a restituir a quantia de € 59.300,00, acrescida de juros remuneratórios, a liquidar posteriormente;

            c)A condenação do Réu a pagar a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais até efectivo pagamento.

            Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese:

            A subscrição dos produtos financeiros é anterior à constituição do Novo Banco, pelo que não é responsável pela emissão, nem como intermediário financeiro. A responsabilidade só poderá ser eventualmente imputada ao BES.

            Concluiu pela improcedência da acção.

1.2.O Réu veio excepcionar a sua ilegitimidade passiva, alegando, em síntese:

            No dia 13 de Janeiro de 2016 foi publicada uma deliberação do Banco de Portugal, datada de 29 de Dezembro de 2015, a clarificar as deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014, através da qual resulta que a responsabilidade peticionada não foi transferida para o Réu Novo Banco.

            Os Autores responderam ( fls. 92 ).

            1.3.- Por sentença de 3 de Maio de 2016 (fls.105 e segs.) decidiu-se:

 “Face ao exposto, tendo em conta as referidas Deliberações do Banco de Portugal de 3.8.2014 e de 29.12.2015, julgo extinta a instância, por impossibilidade da lide – arts. 277º, al. e), do CPC.

Custas pelos autores – art. 536º, n.º 3, do CPC.“

            1.4.- Inconformados, os Autores recorreram de apelação (fls. 111 e segs.), com as seguintes conclusões:

1)A sentença justifica a impossibilidade superveniente da lide na circunstância de da deliberação do Banco de Portugal tomada em 29 de Dezembro de 2015 constar “(...) nomeadamente, a presente acção como incidindo sobre responsabilidades que não foram transferidas para o Novo Banco através da deliberação de 3.8.2014 (...).” .

2) Não é legalmente admissível que o Banco de Portugal “transmita” responsabilidades que se discutem em processos judiciais que correm termos em órgãos de soberania como os Tribunais por manifesta falta de competência e legitimidade de tal entidade administrativa para o efeito, motivo por que se impunha, in casu, a prolação de decisão diametralmente oposta sobre tal matéria.

3) Permitir que o Banco de Portugal venha imiscuir-se no desfecho da presente acção judicial, definindo o seu conteúdo em substituição do Tribunal a quo, é algo de tão flagrantemente inconstitucional que qualquer desenvolvimento de tal matéria sempre seria redundante, pelo que, de molde a não tornar fastidioso o presente recurso, se dispensam os Recorrentes de levar a cabo tão anódina tarefa.

4) Assim, consideram os Recorrentes não estarem verificados os requisitos da impossibilidade da lide, pelo que o tribunal violou os arts. 2 e 277, e) do CPC, bem como o princípio da separação de poderes, do processo equitativo e, bem assim, do princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos arts.2º, 111º, nº1, 205º e 20º, nºs4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

            O Réu contra-alegou (fls. 118 e segs.) no sentido da improcedência do recurso.


II - FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- O objecto do recurso

A questão submetida a recurso consiste em saber a Deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 (na pendência da cção) implica a extinção da instância, por impossibilidade da lide.

2.2.- O mérito do recurso

2.2.1.- A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através da acção já foi plenamente alcançado, porque a pretensão do autor obteve satisfação fora do esquema da providência pretendida, tornando-se, por isso, a lide desnecessária.

A impossibilidade superveniente da lide existe quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto do processo e à causa. Ou seja, é a impossibilidade da relação jurídica substancial que cessa por desaparecimento de um dos elementos essenciais, repercutindo-se na relação jurídico-processual, cessando, por isso, a matéria da contenda.

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito, declarando o tribunal extinta a instância, ou seja, a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa (cf., por ex., Alberto dos Reis, Comentário, vol. III, pág.364 e segs.).

            2.2.2.-  O Banco de Portugal é o banco central nacional (art. 102 da CRP) e integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), estando sujeito aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Compete ao Banco de Portugal, nos termos da Lei nº 5/98, de 31/1/98 (Lei Orgânica do Banco de Portugal (LOBP)),  um conjunto de funções, em especial (art.12):

“a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;

d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;

e) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições”.

Para além disso, e independentemente dos poderes de supervisão financeira, compete também ao Banco de Portugal “desempenhar as funções de autoridade de resolução  nacional desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável” (art.17-A , introduzido pelo DL nº 142/2013 de 18/10).

O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, regulado pela Lei Orgânica (Lei nº5/98, de 31/1) pelos regulamentos adoptados em sua execução e, em tudo o que aí não estiver previsto, pela legislação que regula a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras (DL nº 298/92 de 31/12), pelas normais gerais de direito privado, ou pelas normas gerais de direito administrativo, quando actue no exercício de poderes de autoridade.

Dispõe o art.145-O do RGICSF (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) sob a epígrafe «Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição» que:

«1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.

2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.

3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.

4 - O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.

5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii.

6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º

7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.

8 - O banco de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

9 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.

10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e à natureza destas instituições.

11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.

12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respectivos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.

13 - O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.

14 - A transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência».

O art. 145.º-H do RGICSF, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», determina:

“1 - O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.

2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:

(…)

4 - Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados nos termos do n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.

5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

 a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;

b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.

(…)

9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.

 (…)

11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.

12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.

(…)”

Preceitua o art.145-Q (Património e financiamento da instituição de transição)

1. O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objecto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição

(…)

4. Após a transferência previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 145 -O, o Banco de Portugal pode , a todo o tempo:

(…)

c) Devolver à instituição de crédito objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objecto de resolução aos respectivos titulates no momento da deliberação prevista no nº1 do artigo 145 -P, não podendo a instituição de crédito objecto d ereolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.

(…)

O Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8 de Outubro de 2012, veio estabelecer “as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição” , estipulando o art.2 nº1 (“Regime dos bancos de transição”) que “os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições”.

E diz o nº3 que “Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF”.

O Banco de Portugal emitiu as Deliberações de 3 de Agosto de 2014 e de 11 de Agosto de 2014.

Na Deliberação de 3 de Agosto de 2014 determinou:

“ a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco Espírito Santo SA., bem como um conjunto dos seus activos e passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão», mostra-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros.

O Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte

«Ponto Um

Constituição do Novo Banco, SA

É constituído o Novo Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.

 Ponto Dois

Transferência para o Novo Banco, SA, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA

São transferidos para o Novo Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação».

No Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “Banco Espírito Santo, SA.”, para o “Novo Banco, SA.”, mencionam-se os critérios para a referida transferência:

 (a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco Espírito Santo SA serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA com excepção «dos referidos nos pontos seguintes:

(b) As responsabilidades do Banco Espírito Santo SA perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com excepção dos seguintes

 (…)

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais”

O Banco de Portugal tomou nova Deliberação em 29 de Dezembro de 2015, que visando clarificar a anterior de 3 de Agosto de 2014, e com fundamento no “poder de Retransmissão”, deliberou o seguinte:

“A). Clarificar que, nos termos da línea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contigentes ou desconhecidos ( incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contigências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias penais, contraordenacionais ) independentemente da sua natureza ( fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES”

B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES:

(…)

(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I

Neste Anexo, no ponto 2 - Processos iniciados após 3 de Agosto de 2004 (relativos a factos anteriores à aplicação da medida de resolução) vem expressamente mencionado o Processo nº 6906/15T8VIS da Comarca de Viseu (ou seja, este processo).

2.2.3.- Considerando que a presente acção foi proposta em data anterior à nova Deliberação do Banco de Portugal (29 de Dezembro de 2015), problematiza-se aqui da sua repercussão processual.

A sentença recorrida julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, justificando, a dado passo:

“ Certo é que da mesma deliberação consta, nomeadamente, a presente ação como incidindo sobre responsabilidades que não foram transferidas para o Novo Banco através da deliberação de 3.8.2014, conforme Anexo 2C da deliberação do Banco de Portugal em análise (na página 15).

Trata-se de clarificação de quais os passivos excluídos da transferência de passivos do BES para o Novo Banco, constante das subalíneas v) e vi) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 – deliberação esta que foi tomada ao abrigo do art. 146º, n.º 1, do RGICSF. 

Para além de poder desaguar numa ilegitimidade substantiva do réu, suscetível de determinar a sua absolvição do pedido (decisão de mérito) – conforme defendido pelo réu -, o teor da Deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 acarreta a impossibilidade de continuação da presente lide, uma vez que clarificou que o produto financeiro subscrito pelos autores, em causa nos autos, não foi transferido para o banco réu, continuando assim na titularidade do Banco Espírito Santo – questão que era controvertida nos autos. O conhecimento desta causa de extinção da instância é anterior à aferição dos pressupostos processuais e outras exceções, ainda que materiais, que determinem o prosseguimento ou não dos autos”.

Segundo o alegado, os Autores negociaram como o BES, mas devido à intervenção do Banco de Portugal com o poder de resolução e criação do Novo Banco, como “banco de transição”, e considerando a transferência de activos e passivos da instituição de crédito originária, o Novo Banco é considerado “para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.” (cf. art.145-A do RGICSF).

Foi, de resto, com base na Deliberação de 3 de Agosto de 2014 que os Autores logo demandaram o Novo Banco, como expressaram na petição inicial.

Verifica-se, contudo, que já na pendência da acção o Banco de Portugal, exercendo os “poderes de retransmissão” que a lei (Lei nº31-A/2012) lhe atribui (o poder de retransmissão está expressamente previsto no art.145 -Q nº4 c) do RGICSF ), através da Deliberação de 29 de Dezembro de 2015, retransmitiu para a instituição de crédito originária (BES) determinados activos e passivos, entre os quais e expressamente o crédito exercido pelos Autores neste processo (cf. ponto 2 do anexo).

Sendo assim, tendo em conta o princípio da estabilidade da instância (art.260 CPC), estamos perante o fenómeno da transmissão da coisa ou direito em litígio, aqui, pela própria singularidade, não efectuada directamente pelo demandado (Novo Banco), mas pelo seu criador, o Banco de Portugal, no âmbito da sua competência legal. Ou seja, o Banco de Portugal, (re)transmitiu a titularidade da relação jurídica material ou substantiva, do complexo de direitos e deveres, para o BES, a implicar o regime do art.263 do CPC -  “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade  para a causa enquanto o adquirente não for , por meio de habilitação, admitido a substituí-lo” ( nº1).

Como elucida Paula Costa e Silva, “Na verdade, apesar de ocorrer uma transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio, a instância não se extingue, por ilegitimidade superveniente, nem se suspende até à substituição de partes principais na acção. Antes se atribui uma legitimidade extraordinária ao transmitente a fim de este continuar a litigar por uma relação jurídica substantiva, na qual já não é parte” (A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, pág.92).

As razões que subjazem e motivam a chamada “substituição processual“ são, desde logo, as de protecção da parte estranha à transmissão e o princípio da economia processual.

Na substituição processual, porque não há coincidência entre o sujeito da relação processual e o da relação substantiva, o substituto, agindo em nome próprio, litiga em direito alheio, e, por isso, é parte no processo, com o direito de acção e de defesa.

Neste contexto, e contrariamente ao decidido, a não coincidência entre o sujeito da relação substantiva e a parte adjectiva (o Novo Banco) não implica uma impossibilidade superveniente da lide, na acepção já expressa.

2.3.- Síntese conclusiva

a) A impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto do processo e à causa.

b) Demandando os Autores o Novo Banco SA (com base na Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014) onde pedem a anulação do negócio de subscrição de aplicações financeiras, anteriormente celebrado com o BES, e reclamam uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a Deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 (emitida na pendência da causa) que retransmitiu para a instituição de crédito originária (BES) determinados activos e passivos, entre os quais e expressamente o crédito exercido pelos Autores neste processo, não implica uma impossibilidade superveniente da lide, a justificar a extinção da instância.

c) Estamos perante o fenómeno da transmissão da coisa ou direito em litígio, não efectuada directamente pelo demandado ( Novo Banco), mas pelo seu criador, o Banco de Portugal, no âmbito da sua competência legal, pelo que tem aplicação o regime do nº1 do art.263 CPC, verificando-se a chamada “substituição processual “.

d) Na substituição processual, não havendo coincidência entre o sujeito da relação processual e o da relação substantiva, o substituto, agindo em nome próprio, litiga em direito alheio, e, por isso, é parte no processo, com o direito de acção e de defesa.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida.

2)

            Condenar o Apelado nas custas.

            Coimbra, 15 de Dezembro de 2016.


( Jorge Arcanjo)

( Manuel Capelo)

( Falcão de Magalhães )