Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO DEFENSOR SUBSTITUIÇÃO ADVOGADO | ||
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Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 39º DA LEI 34/04, DE 29/7 E ARTIGO 66º, Nº. 3, DO C. P. PENAL | ||
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Sumário: | 1. O defensor oficioso nomeado só pode ser substituído por justa causa. 2. Esta deverá ser entendida como todo e qualquer motivo que, após a nomeação, gere uma quebra de confiança do arguido no seu defensor e deste modo debilite a eficácia da defesa. 3. Não existindo justa causa, se o arguido quiser que outro advogado assuma a sua defesa terá de o constituir como tal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Nos autos de processo comum singular que correm termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, veio o arguido A...., requerer a substituição da defensora oficiosa inicialmente nomeada, Drª B..., pelo Dr. C..., invocando para o efeito o conhecimento, a relação de confiança existente entre ambos e ter sido nomeado em outros processos. O Sr. Juiz, após ouvir a Ordem dos Advogados, Delegação de Aveiro, que se opôs, indeferiu a pretensão do requerente. Inconformado, recorre o arguido, concluindo: “1- O Recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Custóias, estando a cumprir pena de prisão e, quanto aos presentes autos, aguarda Julgamento marcado para o dia 08/02/07, pedindo a substituição do defensor oficioso nomeado pelo signatário, a qual foi indeferida. 2 - Para o efeito, o signatário do presente recurso tinha dado entrada de um requerimento onde aceitava a sua nomeação de defensor oficioso a pedido do arguido, juntando também uma declaração devidamente assinada pelo arguido nesse sentido; 3 - Justificou-se a requerida substituição na relação de confiança existente entre ambos, o facto de estar preso e não ter meios económicos, assim como a intervenção e nomeação oficiosa do signatário noutros processos; 4 - A substituição foi indeferida, baseando-se a Meretíssima Juíza no parecer da Delegação da Ordem dos Advogados de Aveiro para fundamentar a sua decisão, violando o disposto no Artigo 39° da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho. 5 - Discordando-se da decisão, o signatário, através de novo requerimento, juntou cópia de um despacho proferido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, o qual vai de encontro ao artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho; 6 - Assim como se juntaram documentos onde se demonstram que o signatário já defendeu o recorrente em mais dois processos que decorreram na Comarca do Porto e de Valongo, 7- - Mantendo-se defensor oficioso num processo a decorrer na Comarca da Maia, demonstrando que tomou conhecimento dos presentes autos quando visitou o recorrente no Estabelecimento Prisional de Custóias. 8 - Indeferindo novamente as substituição e ao proferir o despacho do qual se recorre, o Tribunal “a quo" nega um princípio fundamental ao arguido, ora recorrente, violando claramente várias disposições legais onde se consagra o princípio das garantias de defesa e o direito à igualdade - Artigos 13°, nº 1 e 2; 20°, nº 1 e 2 e 32°, n. ° 1 e 3 da C. da R. Portuguesa; 9 - Ao decidir como decidiu, a Meretíssima Juíza não aplicou as normas consagradas no C. P. Penal- Artigos 61 °, nº 1 al. d) e 62°, nº 2 e 66°, nº 3; 10 - Assim como não fez uma interpretação correcta da disposição prevista na Lei do Apoio Judiciário - Artigo 39° da Lei n. ° 34/2004 de 29 de Julho. 11 - Pelo exposto, deveria a Meretíssima Juíza ter-se decidido pelo deferimento da substituição do defensor oficioso conforme requerido, nos termos das supra citadas disposições legais e pelas razões expostas.” Respondeu o Ministério Público, concluindo que o recurso deverá ser julgado improcedente. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento. Foi dado cumprimento ao artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se alcança da análise dos autos aquando da dedução da acusação contra o arguido, foi solicitada a indicação de defensor à Ordem dos Advogados e nomeada a ilustre advogada indicada, tudo nos termos dos artºs 62º nº 3 b) e 64º nº 3 CPP. A questão suscitada no presente recurso traduz-se agora em saber se, encontrando-se já nomeada defensora ao arguido, ainda assim pode esta ser substituída por advogado indicado pelo aquele, invocando-se para o efeito a existência entre ambos de relação de confiança, ter havido contactos no estabelecimento prisional onde se encontra e tomado conhecimento de todo o processo. Vejamos então se os motivos alegados justificam essa substituição. E o que desde já se dirá é que perante tal fundamento, parece-nos que a resposta não pode deixar de ser vincadamente negativa. Na verdade está consagrado no artº 39º nº 1 da Lei 34/04 de 29/7 que “a nomeação do defensor nomeado ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes”. Ora em matéria de substituição, diz-nos o artº 66 nº 3 do CPP que “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa”. Não nos diz o legislador o que deve entender-se como “ justa causa”. Contudo parece-nos que não é difícil aceitar que esta deverá ser entendida como todo e qualquer motivo que gere, após a sua nomeação, uma quebra de confiança do arguido no seu defensor e desse modo debilite a eficácia da defesa. Daí que entendamos que essas razões devem ser devidamente concretizadas de modo a que o tribunal, uma vez ponderadas, possa concluir estar a defesa comprometida com a manutenção do defensor nomeado. Enquadrando agora a pretensão do arguido com o que acaba de ser exposto, facilmente se conclui que a argumentação por si expendida para obter a substituição é manifestamente insuficiente para que possa ser satisfeita. Com efeito o que acontece é que o arguido quer que seja outro o seu defensor e não, porque haja qualquer razão de desconfiança ou de incompatibilidade que justifique a sua substituição. Ora o direito em o arguido ver substituído o defensor inicialmente nomeado não foi concebido para ser exercido em situações como aquela que o arguido vem invocar, mas apenas quando a sua defesa possa de algum modo ficar comprometida com a manutenção do defensor nomeado por se ter operado quebra de confiança. É que se não fosse assim correríamos o risco de a todo e qualquer momento, o arguido despoletar esse incidente, o que seria intolerável. Há pois que haver justa causa para tal substituição. Não a havendo, não há substituição. Por isso se o arguido quiser que outro advogado assuma a sua defesa terá de o constituir como tal. É que a cessação das funções do defensor por iniciativa do arguido, apenas está prevista no artº 43º nº 1 da Lei 34/04, no caso deste constituir mandatário. Daí que se conclua que bem andou o Mmº juiz ao não deferir a substituição. Assim sendo não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, nem os indicados pelo recorrente, nem quaisquer outros, improcede o recurso.DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em sete Ucs (Artº 87º nº 1 b) e 3 CCJ). |