Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
498/2001
Nº Convencional: JTRC5200
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: ATESTADO FALSO
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº260º DO C.PENAL
Sumário: São elementos típicos do crime de atestado falso:
1 - O Agente - médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos ou pessoa encarregada de fazer autópsias.

2 - A Acção - passar atestado ou certificado - a conduta típica impõe que o atestado ou certificado tenha características para ser como tal classificado.

3 - O elemento subjectivo - saber que tal atestado não correponde à verdade sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa - exige-se a narração de um facto que se sabe ser falso; o agente precisa de actuar, pelo menos, prevendo que aquele atestado não corresponde à verdade e, no entanto, conformar-se com a sua realização.

4 - Condição de punibilidade - destinar-se o atestado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa.

5 - Não pode ser pronunciado o agente, se não existem nos autos factos que integrem o elemento subjectivo do crime.

Decisão Texto Integral: