Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC190/1 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR DO DESPACHO QUE RECEBE A ACUSAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 11º, 1 DL 316/97 E 311º E 312º CPP. | ||
| Sumário: | I. No despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, tem de se indicar, por imperativo do art. 313º, n.º1, do CPP, sob pena de nulidade, os factos e as disposições legais aplicáveis (seja expressamente seja por remissão). II. Uma vez fixados na acusação (sendo esta recebida) os factos e disposições legais, certo é que os mesmos só podem ser alterados, nos limites permitidos por lei, na decisão final, com o julgamento. III. Porém, no caso de descriminalização pode e deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal. IV. Assim, constando da acusação as datas de preenchimento, assinatura e entrega de um cheque, de modo a concluir-se estar descriminalizado o comportamento do arguido, deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal, mesmo de pois de recebida a acusação; caso contrário, terá o processo de prosseguir para julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |