Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
15/99
Nº Convencional: JTRC190/1
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR DO DESPACHO QUE RECEBE A ACUSAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/03/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 11º, 1 DL 316/97 E 311º E 312º CPP.
Sumário: I. No despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento, tem de se indicar, por imperativo do art. 313º, n.º1, do CPP, sob pena de nulidade, os factos e as disposições legais aplicáveis (seja expressamente seja por remissão).
II. Uma vez fixados na acusação (sendo esta recebida) os factos e disposições legais, certo é que os mesmos só podem ser alterados, nos limites permitidos por lei, na decisão final, com o julgamento.
III. Porém, no caso de descriminalização pode e deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal.
IV. Assim, constando da acusação as datas de preenchimento, assinatura e entrega de um cheque, de modo a concluir-se estar descriminalizado o comportamento do arguido, deve o juiz declarar extinto o procedimento criminal, mesmo de pois de recebida a acusação; caso contrário, terá o processo de prosseguir para julgamento.
Decisão Texto Integral: