Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC192/4 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ATRAVÉS DA EQUIDADE E EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 566º, Nº 3 DO CC, ARTº 661º, Nº 2 DO CPC. | ||
| Sumário: | Os dispostos nos artºs 566º, nº 3 do CCivil e 661º, nº 2 do CPCivil, devemse conciliar do seguinte modo: Ocorrendo a existência de danos, mas não sendo possível determinar o montante exacto dos danos, o tribunal deve primeiramente socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados (artº 566º, nº 3 do CC). Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá então que lançar mão do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC, isto é, da liquidação em execução de sentença. Aplicação do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC, depende da verificação, em concreto, de uma indefenição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |