Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
404-2001
Nº Convencional: JTRC1316
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: CASO JULGADO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CADUCIDADE
FACTO DURADOURO
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
Legislação Nacional: ART. 64º, 65º, Nº2, DO RAU
ART. 96º, 498º, 668º, Nº1, AL. D), 673ºDO CPC
Sumário: I - Nos termos do art. 673º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga, sendo que a eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do Autor ou do Réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.

II - Assim, a esentença anterior insusceptível de levar à procedência da excepção de caso julgado, apenas constitui um documento ao qual o tribunal, dentro da sua liberdade de apreciação das provas, atribui a força probatória que tiver por adequada.

III - Alegando os recorrentes que as Autoras tinham conhecimento da sua qualidade de emigrantes e que, consequentemente, por si próprios, só habitariam o locado nos períodos de férias, conforme matéria provada em outra acção em que eram idênticos os sujeitos mas não a causa de pedir, e não se tendo provado esse circunstâncialismo na presente acção, tem de proceder a invocação da falta de residência permanente dos arrendatários.

IV - A questão da eventual caducidade do direito das Autoras de resolução do contrato de arrendamento com o fundamento da falta de residência permanente dos Réus não é de conhecimento oficioso, uma vez que se trata de matéria não excluída da disponibilidade das partes.

V - A falta de residência permanente integra um facto continuado ou duradouro, razão pela qual o direito de, com base nela, pedir a resolução, só caduca depois de decorrido um ano após a data da sua cessação.

Decisão Texto Integral: