Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC024 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE TIPO FAMILIAR | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1380º, Nº 1 E 1381º DO CÓDIGO CIVIL , ARTº 18º DO DL 384/88, DE 25/10 | ||
| Sumário: | 1. Para a definição da exploração agrícola de tipo familiar, fornecia a nossa lei um critério bas-tante rigoroso no revogado artº 1079º do CC. 2. O facto dele ter sido revogado, não altera que tal doutrina tenha ficado prejudicada, já que ps sucessivos diplomas que regeram e regem o arrendamento rural, mantiveram um regime muito semelhante. 3. Tendo-se apenas apurado ter sido a família dos RR vendedores quem até ao momento da tran-sacção impugnada, amanhou o terreno questionado, tal não é suficiente para se poder concluír estarmos perante a exploração agrícola de tipo familiar a que alude o artº 1381º, al. b) do CC. 4. Pois, para que os mesmos possam beneficiar de tal excepção, necessário é que aleguem e pro-vem - o ónus da prova sobre tal matéria a eles incumbe, que no momento da transacção, vinham explorando o prédio rústico com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado fami-liar, ou seja, de parentes, afins ou serviçais que com o cultivador vivam, habitualmente em co-munhaão de mesa e habitação; 5. Sendo a "Quinta" vendida constituída por um conjunto de vinte e cinco prédios, não pode o A. exercitar o seu direito de preferência sobre o conjunto de três deles, não obstante o facto deles cofinarem entre si, sob pena de a proceder a sua pretensão, assistirmos a um desmembrar de uma unidade predial já formada e assim se contrariar o que a lei quer defender. | ||
| Decisão Texto Integral: |