Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS ABERTURAS FRESTA ÓCULO PARA LUZ E AR NATUREZA JURÍDICA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 334º E 1360º DO CC | ||
| Sumário: | I - Só a análise conjugada dos elementos que contendem com o destino, o uso, a situação e a dimensão das aberturas existentes nas paredes, é que permite distinguir as janelas das frestas, seteiras e óculos, para luz e ar. II - O «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não será actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o seu direito não seria exercido. III - Tendo o proprietário de um prédio urbano, onde existiam janelas abertas há mais de vinte anos, consentido, após várias hesitações, que o vizinho levantasse um muro de suporte para a impermeabilização do telhado da sua habitação, que as tapasse, servindo-se aquele do mesmo telhado para efectuar idêntica obra na sua residência, ao propor a acção em que reclama a demolição daquele muro, agiu em oposição à confiança que o vizinho firmou nas expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passaram as suas relações, prenunciadoras da neutralização do eventual direito daquele, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum propprium». | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A... e mulher, B... , residentes na ....., em Lisboa, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra C... e D...., residentes na ....., em Alcains, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a servidão de vistas, a favor do prédio urbano dos autores, sendo os réus condenados a demolir o muro, repondo a situação, anteriormente, existente, e, a título subsidiário, serem os réus condenados, pela sua actuação, no pagamento aos autores de uma indemnização, no valor de 4 000,00 Euros, a que acrescem juros de mora, a partir da citação e até efectivo pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que são donos de um prédio urbano, confinante com um outro da propriedade dos réus, onde, na sequência da sua reconstrução, em 1980, levantaram duas novas divisões, nelas deixando duas aberturas, que dão para o aludido prédio dos réus. Alegam os autores que essas aberturas devem ser consideradas janelas, pois que se encontram, a uma altura de 1,45 metros do chão, medindo 70 cm de largura por 40 cm de altura, sem disporem de frestas ou gradeamento. Desde a construção das aludidas novas divisões que os autores as vêm usando como quartos, e, por inerência, utilizando as aberturas nelas existentes, para, através das mesmas, desfrutarem da luz e do ar que por elas entra e das vistas para o exterior que aquelas permitem, assim adquirindo uma servidão de vistas correspondente. Sucede, todavia, que os réus taparam as duas aberturas com um contramuro de tijolo, impedindo, desse modo, a sua utilização, seja para a entrada de ar e luz, seja para se ver para o exterior. Mais alegam os autores que, devido à tapagem das duas aludidas aberturas, os réus impediram-nos de utilizar os quartos para dormir e para estar, o que lhes provocou tristeza e desequilíbrio, emocional e psíquico. Por fim, dizem os autores que os réus ergueram o contramuro, sem que tal visasse qualquer utilidade, antes por malvadez, excedendo, assim, os limites da boa fé e do fim social e económico do seu eventual direito. Por tudo isto, entendem os autores que os réus não podiam ter edificado o contramuro, de modo a vedar tais aberturas, não só pelo facto de os primeiros terem adquirido o direito de as manter, em condições diferentes das legais, mas, também, o direito de imporem aos réus a observância do disposto no artigo 1362º, nº2, do Código Civil. Na contestação, os réus alegam que o seu prédio confronta com o prédio dos autores, pelo Norte e pelo Poente, e que as divisões onde os autores deixaram as aberturas foram construídas, em cima da sua casa, ou seja, sobre o terraço da casa dos réus, quase encostando à sua parede das traseiras. Mais alegam que, pelas suas dimensões e morfologia, as referidas aberturas só podem ser consideradas frestas ou seteiras, por onde entra ar e luz, e nunca janelas, sendo muito difícil observar para o exterior, através das mesmas, pois que estas quase que tocam no tecto das divisões onde foram construídas. Para além disso, quando, no Verão de 2004, os réus procederam à substituição do telhado da sua casa por um novo, com vista a remediar a entrada de água que aquele permitia, foi necessário construir um muro de suporte, que tapou as aberturas que os autores tinham nas suas divisões. Porém, previamente à construção do dito muro de suporte, os réus avisaram os autores da sua intenção, não tendo estes levantado qualquer objecção a tal construção. Por fim, dizem que, pouco tempo depois da reparação do seu telhado, também os autores repararam o telhado do seu prédio, tendo os materiais e os trabalhadores necessários à execução da referida obra passado pelo prédio dos réus, mantendo aqueles, não obstante saberem já da construção do muro, boas relações de vizinhança. Concluem no sentido de que as aberturas não são janelas, mas antes frestas ou postigos, sendo-lhes lícito proceder à sua tapagem com um contramuro, pelo que a acção deve ser a acção julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido. Na resposta à contestação, os autores concluem como na petição inicial. A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os réus do pedido. Desta sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Houve erro de julgamento quanto aos quesitos, nºs 4, 7, 9, dados como não provados e como provados os quesitos 13, 14 e 19, que serve de alicerce à referida sentença da qual agora aqui se recorre; 2ª - O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado o quesito 4 da base instrutória, nomeadamente que os autores utilizavam tais aberturas para delas verem para o exterior, não fundamentando decisão em sentido contrário; 3ª - O Tribunal de primeira instância julgou mal a produção de prova, nomeadamente, valorizou o depoimento da testemunha E... e F... , em detrimento do depoimento da testemunha G... , julgando como provado o aviso prévio dado pelos réus aos autores de tal construção e o consentimento da construção de tal muro, por estes. 4ª - Entendem os ora aqui apelantes, que não deveria ter sido dado como provado tal aviso e tal consentimento na construção de tal muro por partes dos autores, ou pelo menos sendo suscitada a dúvida, face à presente acção intentada pelos autores, deveriam ter sido eliminadas tais dúvidas, pelo menos limitadas; 5ª - A falta de fundamentação na resposta aos quesitos tem como consequência directa a nulidade; 6ª - O Tribunal de primeira instância deveria ter considerado a servidão de vistas constituída a favor do prédio urbano pertencente aos autores, por estarem reunidos os requisitos legais, nomeadamente o lapso de tempo decorrido, que no caso dos autos, foi mais de vinte anos, tal como foi considerado facto assente; 7ª - Face ao reconhecimento dessa servidão, os réus deveriam ter sido condenados à demolição do muro por eles construído, de forma a não ser prejudicada tal servidão constituída a favor do prédio urbano dos autores, cumprindo com o disposto nas normas legais vigentes no nosso Código Civil (1360º a l364º); 8ª - Em consequência, deveriam os réus ter sido condenados numa indemnização pelos danos causados e provados aos autores, que mais não fosse a liquidar oportunamente no respectivo incidente; 9ª - Considerando uma decisão injusta e atentatória à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e à boa descoberta da verdade material. Nas suas contra-alegações, os réus defendem que o presente recurso deve ser julgado improcedente e não provado, e, em consequência, manter-se, integralmente, toda a douta sentença de primeira instância. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto. II – A questão da natureza das aberturas existentes no prédio dos autores. III – A questão da servidão de vistas. IV – A questão do abuso de direito. I DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Defendem os autores que devem considerar-se como não provados os pontos 1 a 13 e 15 a 20, inclusive, e como provado o ponto 25, todos da base instrutória, por os entenderem, incorrectamente, julgados, pelo Tribunal "a quo", pretendendo a sua reapreciação e alteração, com base nos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, e nos demais elementos existentes nos autos. Resulta da audição da prova objecto de gravação, no que contende com os pontos da matéria de facto em que os autores suscitaram a respectiva alteração, que a testemunha H..., residente em Alcains, disse que “se estivessem em bicos de pés conseguiam ver para o exterior, através das janelas, não sabendo até quantos metros, até à estação de Alcains, mas não sabe se se pode meter a cabeça entre os tubos, dois ou três, existentes nas janelas”. O depoimento da testemunha I.... , pelo seu carácter, demasiadamente, emotivo e apaixonado, quando começou a responder às perguntas que lhe foram colocadas pelo Exº Advogado dos réus, e até pelo Mº Juiz, não é convincente, pelo que, na sua totalidade, não irá ser valorizado. A testemunha J... , residente em Alcains, disse que “as janelas não tinham vistas, eram janelas basculantes, em princípio, não davam vistas, se tivessem vidros foscos” e que “as janelas só serviam para ar e claridade, mas não para vistas”, chegando à conclusão de que “são para ar e claridade, por se tratar de janelas basculantes”. A testemunha L... , prima dos autores, e residente em Alcains, disse que foi a própria quem, através de uma irmã da autora, comunicou aos autores que a parede estava a ser tapada, quando lá passou e viu a parede feita com as janelas fechadas, esclarecendo que “foi a anterior dona da casa dos réus e que os autores, quando fizeram os quartos, foram autorizados, por si e pelo marido, a abrir as janelas”. Acrescentou que “o muro tapou o ar e que os autores lhe pediram para ter luz e ar, quando abriram as janelas e que se não podia espreitar, através delas, porque eram altas, nunca os tendo visto espreitar”. A testemunha M... , que foi a proprietária da casa, situada ao lado da dos autores, disse que “as janelas têm três tubos e que se levantam por cima, para tomar ar, e que, para se ver alguma coisa, tinha que se empinar em bicos de pés”, pois que “para ver para perto e abrindo para dentro, via-se”, esclarecendo ainda que os autores lhe dizem que “não utilizam os quartos”. A testemunha N.... , que construiu a obra dos réus, em Setembro de 2004, referiu que “houve um acordo entre eles [autores e réus] para a conclusão das obras e, a partir daí, obteve autorização para prosseguir a obra, tendo-lhe sido dito que podia continuar o trabalho no telhado, de modo a garantir o escoamento das águas”, esclarecendo que “inicialmente, também teve medo de ir tapar as janelas, mas que o acordo era para concluir o telhado dos réus” e que “quando o autor apareceu estava a levantar o muro, mas ainda não tinha chegado às frestas, tendo ambos, autor e réu, acordado na continuação da construção”. Finalmente, a testemunha O... , que foi o empreiteiro da obra realizada pelos réus, disse que “eram frestas” e que “o muro de suporte não tapou, totalmente, as frestas porque já não era necessário para a obra”, esclarecendo que “inicialmente, não era para tapar as aberturas, mas depois falou com o C...(réu) para altear o telhado e o A... (autor) estava presente e não disse nada”. Dois dias depois, continua, “o A... não aceitou a obra, mas, em seguida, entraram em acordo e a obra continuou, tendo o próprio A..., um ou dois dias depois, pedido à testemunha para arranjar o seu telhado”. Referiu, também, que “o A... autorizou a subida do muro e o fecho das aberturas, pois que se ele não deixasse subir o muro, não teriam continuado a obra, porque não queriam responsabilidades”. Disse, igualmente, que “a casa dos autores está construída sobre a casa dos réus e que das frestas dava para ver cá para fora, mas que não sabe se cabia a cabeça entre os tubos”, terminando a afirmar que “os quartos são, no seu entender, águas furtadas”. Analisando, criticamente, a prova produzida, em relação ao ponto nº 4, onde se pergunta “e também as utilizavam [as aberturas] para através delas ver para o exterior?”, em vez da resposta negativa que conheceu, passará do mesmo a constar uma resposta restritiva e explicativa, segundo a qual, “através das aberturas, podia ver-se para o exterior, se as pessoas se colocassem, em bicos de pés”. Quanto ao ponto nº 7, onde se pergunta “só em Setembro de 2004, quando os autores se deslocaram a Alcains para passar uns dias no referido prédio, e ao abrirem as janelas, verificaram que os réus tinham construído o muro referido em F)?”, em substituição da resposta negativa verificada, deverá ficar a constar uma resposta restritiva, nos termos da qual “só em Setembro de 2004, os autores tiveram conhecimento, por informação de um familiar, que os réus estavam a construir o muro, referido em F)”. No que respeita ao ponto nº 9, manter-se-á a redacção que lhe foi dada, porquanto a prova produzida não consente qualquer alteração, designadamente, no sentido pretendido pelos autores. Em relação ao ponto nº 13, onde se pergunta “antes de o [muro] construírem os réus avisaram os autores da sua intenção de o fazer?”, e a que foi respondido “imediatamente antes de construírem o muro, os réus avisaram o autor da sua intenção de o fazer”, a resposta terá antes de ser, face ao extracto dos depoimentos das testemunhas consideradas, a de “não provado”. Quanto ao ponto nº 14, onde se pergunta, “não tendo estes posto qualquer objecção a tal construção?”, a que se respondeu “provado que o autor, depois de conversar com o réu, na altura não pôs objecção a tal construção”, deve passar a constar que “provado que o autor, depois de conversar com o réu, num momento inicial, acordou com a continuação da construção, dois dias depois, não aceitou a obra, acabando, em seguida, num terceiro momento temporal, por entrar em acordo com o réu para que a obra pudesse prosseguir”. Por fim, no que concerne ao ponto nº 19, outra não pode ser, manifestamente, a resposta que não aquela que foi proferida pelo Tribunal «a quo». Assim sendo, este Tribunal da Relação entende que se devem considerar como provados os seguintes factos: Os autores são donos de um prédio urbano, sito na Rua do Reduto, na freguesia de Alcains, concelho de Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo nº 02062, nos termos que melhor se podem ver da certidão junta aos autos com a petição inicial, sob o nº 1, e que a sentença dá por, integralmente, reproduzida – A). Os autores adquiriram o referido prédio, em 1977 – B). O prédio dos autores é confinante com um outro prédio urbano de que os réus são donos, sito na Rua do Pataco, nº 7, na freguesia de Alcains, concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz, sob o artigo 3982, que adquiriam, há cerca de 3 anos, e que confronta, pelo Norte e pelo Poente, com o prédio dos autores – C). No prédio, identificado em A), os autores construíram duas divisões, na parte superior do mesmo, com uma abertura, em cada uma delas – D). Utilizando estas últimas para permitir a entrada de ar e luz – E). No Verão de 2004, os réus construíram um muro de tijolo, conforme se pode ver das fotografias juntas com a petição inicial, sob os nºs 3, 4, 5 e 6, que confronta com as ditas aberturas, tapando-as – F). Com a construção do dito muro, os réus impedem a entrada de ar e luz pelas aberturas, nos quartos dos autores, assim como impedem qualquer vista para o exterior que os mesmos, através delas, pudessem ter – G). As duas divisões, referidas em D), foram construídas, em 1980, quando os autores reconstruíram o seu prédio, deixando logo, na altura, a referida abertura, em cada uma delas – 1º. As aberturas encontram-se, a uma altura de 1,47 metros do chão do sobrado, com 70 cm de largura e 40 cm de altura – 2º. As aberturas existentes nos quartos dos autores já possuíam barrotes verticais, em toda a sua extensão, nos termos observáveis das fotografias juntas com a petição inicial, sob os nºs 3 a 6 – 3º e 15º. Através destas aberturas, podia ver-se para o exterior, se as pessoas se colocassem, em bicos de pés – 4º. Há mais de 20 anos, que os autores utilizam as duas referidas divisões, nos termos referidos de 1º a 4º, com referência ao ponto nº 15 e à alínea E), de forma ininterrupta no tempo, e com exclusão de quaisquer outras pessoas – 5º e 6º. Só, em Setembro de 2004, os autores tiveram conhecimento, por informação de um familiar, que os réus estavam a construir o muro, referido em F) – 7º. Com a obstrução das aberturas, pelo muro construído pelos réus, os autores só terão possibilidade de utilizar as aludidas divisões, para dormir e para estar, sem que provenha, directamente, luz e ar do exterior – 9º. O que provocou tristeza aos autores – 10º. No Verão de 2004, os réus procederam à substituição do telhado da sua casa por um novo, em virtude de o telhado existente permitir a entrada de água na dita residência – 11º. Foi devido à construção da nova estrutura do telhado que foi necessário construir um muro de suporte, correspondente ao referido em F) – 12º. O autor, depois de conversar com o réu, num momento inicial, acordou com a continuação da construção, dois dias depois, não aceitou a obra, acabando, em seguida, num terceiro momento temporal, por entrar em acordo com o réu para que a obra pudesse prosseguir – 14º. Em Outubro de 2004, os autores repararam o telhado do seu prédio urbano, descrito em A) – 16º. Para tal, foi necessário passar os materiais de construção, nomeadamente telhas, cimento e instrumentos de trabalho, pelo telhado da casa dos réus – 17º. Assim como, por lá passaram os trabalhadores que fizeram a reparação do telhado da casa dos autores – 18º. Por altura destas obras no telhado de casa dos autores, já estes últimos tinham conhecimento do alçamento do muro, referido em E), com o qual se conformaram e nunca o tendo posto em causa – 19º. Pelo menos, numa parte, as divisões onde se encontram as aberturas foram construídas, em cima da casa dos réus, sobre o terraço destes, quase encostadas à parede das traseiras dos réus – 20º. Tal terraço é a cobertura do quarto dos réus – 21º. Em Setembro de 2004, o quarto dos réus tinha humidade e as paredes estavam com a tinta a saltar – 22º. Desde dentro, é difícil observar o exterior, através das ditas aberturas, pois que as mesmas quase que tocam no tecto das respectivas divisões – 23º. II DA NATUREZA DAS ABERTURAS
Situa-se a resolução de parte do problema subjacente à presente acção na questão de saber qual a caracterização e qualificação das aberturas existentes na casa de habitação dos autores, posto que, se de janelas, efectivamente, se tratar, e se estes adquiriram, por usucapião, como invocam, a respectiva servidão de vistas, não seria, então, permitido aos réus levantar o aludido muro de tijolo fronteiro às mesmas, a menos que tivessem deixado um intervalo mínimo de um metro e meio, em relação à parede daquela casa dos autores, onde as aberturas se situam, o que não se demonstrou haver acontecido. O Código Civil, à semelhança do direito anterior, não define o conceito de janela, embora enuncie os traços individualizadores das frestas, seteiras e óculos, para luz e ar, por forma a permitir que se conclua, residualmente, pela existência de uma janela, desde que a abertura em causa não preencha os contornos específicos dessas outras figuras. Assim, as frestas, corruptela de fenestra, são janelas muito estreitas, ainda hoje, frequentemente, usadas para iluminação de escadas ou patamares interiores, que servem para dar luz e ar, mas não vistas, constituindo, do ponto de vista arquitectónico, janelas estreitas, embora maiores que as seteiras, que são fendas, também, bastante estreitas e abertas na parede, pequenas frestas, que servem, algumas vezes, para iluminar e arejar depósitos ou outros recintos de armazenamento de coisas que podem exalar cheiro e deteriorar-se, facilmente, enquanto que os óculos são aberturas, de forma circular ou oval, que servem, principalmente, para dar luz e arejar cozinhas, copas, casas de banho ou outros recintos que, necessitando de serem iluminados, também, se quer que não sejam devassados de fora para dentro1. As frestas, seteiras ou óculos, para luz e ar, devem, todavia, situar-se, pelo menos, a 1,80 metros de altura, a contar do solo ou do sobrado, com respeito a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram implantadas, não devendo ter, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros, como decorre do preceituado pelo artigo 1363º, nº 2, do Código Civil (CC). Na sequência das Ordenações Filipinas, instituiu-se uma corrente normativa que vem entendendo que as frestas não podem ter dimensões que permitam, através delas, meter a cabeça de uma pessoa ou o seu debruçar, de modo a devassar o prédio vizinho, mediante o arremesso de coisas ou detritos, razão pela qual as janelas se destinam a ver, ao passo que as frestas e seteiras não têm como fim ver, o que não significa, necessariamente, que, através delas, se não possa ver, situando-se a qualquer altura do solo2. Em síntese, só a análise conjugada dos elementos que contendem com o destino, o uso, a situação e a dimensão das aberturas existentes nas paredes, é que permite distinguir as janelas das frestas, seteiras e óculos, para luz e ar. Contrariamente, os réus sustentam que as questionadas aberturas não são janelas, mas antes frestas ou postigos, insusceptíveis de permitir vistas e, como tal, sendo lícito proceder à sua tapagem com o contramuro. Revertendo à situação ajuizada, importa considerar que as duas aberturas existentes na parede da casa dos autores deitam, directamente, sobre o prédio dos réus, apresentando forma rectangular, com as dimensões de 0,70m (largura) x 0,40m (altura), ambas situadas a 1,47m do chão do sobrado, sendo portadoras de barrotes verticais, em toda a sua extensão. Assim sendo, há que reconhecer que as apontadas aberturas se caracterizam, conceitualmente, como janelas, não perdendo esta natureza, porquanto o conteúdo da servidão de vistas não consiste em gozar ou desfrutar as vistas sobre o prédio vizinho, na sua efectiva utilização pelo proprietário, mas antes na existência de uma abertura que deite sobre o prédio serviente, em condições de este poder ser visto e devassado, dado que se trata de uma servidão contínua que, como tal, se exerce, independentemente do facto do homem, ainda que o proprietário do prédio não goze as vistas que dele se desfrutem, e aparente, visto que se revela pela existência de aberturas que deitam sobre o prédio, nas condições previstas no artigo 1360º, do CC3. É que o objecto da restrição não é, propriamente, a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da abertura que deite sobre o mesmo, nos termos definidos pelo artigo 1360º, do CC, sendo certo que a servidão se não exerce com o facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas pela circunstância de se manter a obra, em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho. Ainda que a janela esteja fechada, o que se não demonstrou ter sucedido, desde que tal não aconteça, em termos definitivos, e por forma só muito, dificilmente, alterável, nomeadamente, com pedra e cal, a servidão de vistas não deixa de ser exercida, podendo ser adquirida, por usucapião, com as consequentes restrições ao exercício do direito de propriedade do prédio vizinho, nos termos do estipulado pelo artigo 1362º, do CC4. III DA SERVIDÃO DE VISTAS Preceitua o artigo 1360º, no seu nº 1, do CC, que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas...que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”. Por outro lado, nos termos do disposto pelo artigo 1362º, nº 1, do CC, “a existência de janelas..., em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião”. Na hipótese em apreço, importa apurar se foi constituída, por usucapião, uma servidão de vistas, em benefício do prédio dos autores, como estes sustentam. Neste particular, ficou provado que as janelas deitam, directamente, sobre o prédio dos réus, a uma distância inferior a 1,5 metros deste, em condições de se poder ver e devassar o seu prédio, há mais de 20 anos, sem interrupção, e com exclusão de quaisquer outras pessoas. Porém, não se demonstrou, até porque tal não foi alegado pelos autores, que as aludidas janelas tenham permanecido, ao longo daquele ininterrupto lapso de tempo de mais de vinte anos, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, designadamente, dos réus, e na convicção, por parte dos autores, de que exerciam um direito próprio, deles, e de não lesavam os direitos de outrem. Como assim, não se provaram os dois elementos fundamentais para a verificação da usucapião, atento o disposto pelo artigo 1287º, do CC, porquanto, para além do decurso do tempo, a posse não se encontra consubstanciada, pelo menos, pelos requisitos da posse pública e pacífica, os quais, ao contrário do elemento da boa-fé, também indemonstrado, não contendem, tão-só, com o alargamento do prazo da prescrição aquisitiva, mas, igualmente, com o próprio início do prazo para que a usucapião comece a contar-se, como decorre do preceituado pelos artigos 1261º, 1262º, 1297º e 1260º, todos do CC5. Assim sendo, face à materialidade que ficou assente, não se verificam os requisitos da posse conducentes à usucapião. IV DO ABUSO DE DIREITO Porém, ainda que, por comodidade de raciocínio, se considerasse que se achava constituída, a favor do prédio dos autores, uma servidão de vistas, por usucapião, importa ainda analisar a excepção do abuso de direito, invocada pelos réus. Nos termos do preceituado pelo artigo 334º, do CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar6. O abuso de direito desdobra-se em quatro casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, a proibição de «venire contra factum propprium», a proibição de abuso de poderes processuais e a neutralização ou «suppresio». Por seu turno, o «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não será actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido7. Está em causa o exercício do poder formal da parte accionar o direito de impedir a tapagem das janelas, em eventual contradição com o seu comportamento anterior de consentir e mesmo de viabilizar o protelamento da conclusão da obra, e com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjectivo8. Efectivamente, na base do abuso do direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusula contratual, a que a parte, livre e voluntariamente, se vinculou, não podendo esta figura jurídica sustentar o incumprimento de obrigações assumidas ou a transformação em estipulações de conteúdo que lhe é favorável9. Revertendo ao caso em análise, importa reter, neste particular, que, em Setembro de 2004, os réus procederam à substituição do telhado de sua casa por um novo, em virtude de o pré-existente permitir a entrada de água na sua residência, tendo, para o efeito, sido necessário construir um muro de suporte em tijolo, que acabou por tapar as janelas existentes na casa de habitação dos autores, com o consentimento destes, depois de terem entrado em acordo com os réus para que a obra pudesse prosseguir. Aliás, na sequência do referido acordo, no mês seguinte, os autores repararam o telhado da sua habitação, tendo, para tanto, sido necessário passar os materiais de construção, nomeadamente telhas, cimento e instrumentos de trabalho, e os próprios trabalhadores, pelo telhado da casa dos réus, numa ocasião em que os autores já tinham conhecimento do alçamento do muro que viria a tapar as aludidas janelas. Assim sendo, considerando que os autores, após um período de hesitação, com avanços e recuos, consentiram no levantamento pelos réus de um muro de suporte que tapou as janelas existentes na sua casa de habitação, indispensável à sustentação de uma nova estrutura do telhado que impermeabilizaria de humidades a residência destes, tendo, inclusivamente, realizado uma obra idêntica, no seu telhado, servindo-se, para o efeito, do telhado da casa dos réus, para transportar trabalhadores e materiais, ao proporem a presente acção destinada, além do mais, à demolição do sobredito muro, agiram em oposição à confiança que os réus firmaram em expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passou a execução da obra, prenunciadoras da neutralização do eventual direito dos autores, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito. Improcedem, pois, com o devido respeito, no essencial, as conclusões constantes das alegações dos autores. * CONCLUSÕES: I - Só a análise conjugada dos elementos que contendem com o destino, o uso, a situação e a dimensão das aberturas existentes nas paredes, é que permite distinguir as janelas das frestas, seteiras e óculos, para luz e ar. II - O «venire contra factum propprium» pode concretizar-se, nomeadamente, quando uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não será actuada, por imposição da boa fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inactividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o seu direito não seria exercido. III - Tendo o proprietário de um prédio urbano, onde existiam janelas abertas há mais de vinte anos, consentido, após várias hesitações, que o vizinho levantasse um muro de suporte para a impermeabilização do telhado da sua habitação, que as tapasse, servindo-se aquele do mesmo telhado para efectuar idêntica obra na sua residência, ao propor a acção em que reclama a demolição daquele muro, agiu em oposição à confiança que o vizinho firmou nas expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passaram as suas relações, prenunciadoras da neutralização do eventual direito daquele, consubstanciando uma situação de inequívoco abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum propprium». * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar, no essencial, improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a douta sentença recorrida. *
Custas, a cargo dos autores-apelantes. |