Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01026/06.6BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/19/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO – DERROGAÇÃO – PRESSUPOSTOS LEGAIS – APLICAÇÃO LEI TEMPO |
| Sumário: | I – Quando na lei se passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000 (artigo 103º, nº 2, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12), sendo à data da prática do facto punível esse limite de € 7 500, é àquela de atender em obediência ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.. II - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T. (na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29/12), por acto da A.T., só podia ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. III – A decisão de levantamento do sigilo bancário que, invocando a alínea c) do nº 2 do artigo 63º-B da LGT, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei nº 55-B/2004, de 03.12, não assente em pressupostos de facto que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, integra erro de direito. IV - Não constituem pressupostos de facto que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, as referências a divergências em valores de aquisição que não incluam, desde logo, indicadores de que o valor da «vantagem patrimonial ilegítima» é igual ou superior a € 7.500. V – Nos termos do disposto no artigo 63º, nºs 1 e 4, alínea b), da LGT (na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29/12), é perfeitamente legítima por parte do contribuinte a falta de cooperação na realização das diligências que envolvam a consulta de elementos abrangidos pelo sigilo bancário. VI - A falta de apresentação dos extractos bancários das contas onde foram creditados os empréstimos, a não entrega das cópias das transferências bancárias e a não autorização para o acesso da AT à informação bancária dos contribuintes, não são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda, e muito menos se traduzem na existência de indícios da prática de crime fiscal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento ao recurso interposto por Gustavo e Lídia , da decisão que determinou o acesso directo da Administração Fiscal à documentação bancária destes, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 78 a 81: 1) A douta sentença recorrida, ao decidir conceder provimento ao recurso, não analisou correctamente a questão a decidir, nem fez uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória constante dos autos, enfermando por isso de erro de julgamento, motivo pelo qual não deve ser mantida. 2) O ora recorrente considera, ao invés, verificados os pressupostos legais mencionados no art°63°-B, n°2, alínea c) da LGT, fundamentadores da decisão ora revogada, sendo que tal raciocínio decorre, não só da interpretação dada ao referido normativo, como decorre também e directamente da prova produzida nos autos, pelo que não podemos deixar de constatar que esta foi incorrectamente apreciada. 3) Assim, não deverá ser dada razão ao douto Tribunal "a quo", quando considera que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária à documentação bancária do contribuinte, carece da fundamentação legalmente exigida pelo art°63°-B n°3 da LGT, no tocante à verificação da condição de punibilidade quanto à vantagem patrimonial superior a €15.000. 4) Em primeiro lugar, porque a versão do RGIT aplicável, é a versão anterior à redacção dada pela Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, aplicável apenas a factos ocorridos a partir de 01/01/2006, pelo que a entender-se, que não se entende, que o ora recorrente deveria fornecer um valor de imposto, este deveria traduzir-se numa vantagem patrimonial ilegítima de valor igual ou superior a €7500, e não a €15.000. 5) Não é também defensável, independentemente do valor, a indispensabilidade do cálculo e da liquidação da vantagem patrimonial no âmbito da instrução do processo de derrogação de sigilo bancário, quando são justamente os elementos necessários para o seu cálculo que estão em falta. 6) É que sendo o levantamento do sigilo bancário um instrumento do procedimento de inspecção tributaria, não faria sentido exigir da Administração Fiscal que reunisse para o levantamento, os dados que espera justamente conseguir com esse mesmo instrumento legal. 7) Deverá também distinguir-se entre aquilo que são os elementos do tipo de crime e a condição objectiva de punibilidade/não punibilidade, a fim de entender que o que é necessário é indiciar a existência de factos passíveis de integrar um ilícito criminal, e não já quantificar o montante da vantagem patrimonial. 8) Entende-se que em sede de procedimento de derrogação de sigilo bancário, o que importa é verificar se estão preenchidos os pressupostos enunciados na alínea c) do n°2 do art°63°-B da LGT e não, apurar a existência e condenar liminar e imediatamente o sujeito passivo do imposto pela prática de um crime fiscal, sem prévio processo penal, definindo-lhe uma concreta aplicação de uma pena. 9) E a alínea c) do n°2 do art°63°-B da LGT, basta-se efectivamente com a existência de indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária, para além da enumeração dos factos concretamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. 10) Daí que não tendo de ser apresentados mais do que indícios da prática de um crime fiscal, não têm certamente de ser apresentadas (e demonstradas), provas definitivas da existência de todos os elementos do tipo criminal, imputando-os ao agente, e muito menos do valor exacto da vantagem patrimonial ilegítima obtida. 11) O grau de exigência da prova, no âmbito de um procedimento de derrogação de sigilo bancário, não é o mesmo de um processo-crime, pelo que a imputação dos factos terá de ser feita de forma indiciária, o que contraria a tese do acórdão recorrido de que tenha de ser quantificado o montante da vantagem patrimonial. 12) Nem outro parece ser o entendimento do legislador, que se bastou na redacção do invocado preceito com a existência de indícios, não chegando ao ponto de exigir que já esteja plenamente preenchido o tipo e provado o ilícito criminal. 13) Entende-se também que a sentença recorrida não se debruçou sobre os factos sujeitos à sua apreciação e que fundamentaram a decisão de proceder ao levantamento de sigilo bancário, e por isso deixou de apreciar os restantes pressupostos, cuja verificação é imprescindível para que se possa proceder à consulta dos elementos bancários dos recorridos. 14) Caso o tivesse feito, poderia ter concluído, que o comportamento dos recorridos, não só se enquadra no pressuposto da necessária recusa de acesso aos seus elementos bancários, como também integra factualidade gravemente indiciadora da falta de veracidade dos elementos declarados em sede de pagamento do imposto sobre as transmissões de imóveis, a tal ponto que permite estabelecer um juízo de probabilidade quanto ao seu enquadramento criminal. 15) Dos factos recolhidos pelo ora recorrente, resulta que o comportamento dos recorridos é gravemente indiciador da falta de veracidade do declarado, sendo que essa gravidade se refere à falta de veracidade dos elementos declarados e não à presença de indícios de prática de crime fiscal, que o legislador não reputou nem de sérios nem de graves. 16) Atendendo à prova produzida, sempre deveria ter o Douto Tribunal recorrido considerado, estarmos na presença de factos comprovada e gravemente indiciadores da falta de veracidade do preço declarado, o que ocorre sempre que um contribuinte de algum modo contribui para a ocultação de valores da sua matéria tributável. 17) Isto porque o comportamento dos ora recorridos visou a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, causando diminuição nas receitas tributárias, quer através da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária, quer através da celebração de negócio simulado quanto ao valor. 18) Donde ressalta com toda a evidência a necessidade de confirmar os seus movimentos bancários, uma vez que a Administração Fiscal não pôde concluir com algum grau de certeza sobre a veracidade das declarações dos então recorrentes quanto ao valor do imóvel adquirido. 19) Pelo que estando reunidos, no caso "sub judice", os pressupostos de aplicação da norma que permite à entidade recorrida aceder aos documentos bancários, a decisão do Director-Geral dos Impostos que ao abrigo da alínea c) do n° 2 do art. 63o- B da LGT, determinou em despacho fundamentado o acesso aos documentos bancários existentes respeitantes aos aqui recorridos, não enferma dos vícios apontados. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, considerar válido, nos seus precisos termos, o despacho do Senhor Director Geral dos Impostos revogado pela sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido parecer, que faz fls. 99 a 101, no sentido do improvimento do recurso. Sustenta que o requisito da alínea c) acima mencionada, fica preenchido, desde que se verifique uma qualquer de duas situações: haver indícios seguros da prática de crime doloso em matéria tributária ou então factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não fazendo sentido uma interpretação restritiva da norma como a que a jurisprudência do STA tem vindo a sustentar. Porém, no presente caso, sustenta que não foram coligidos factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado e muito menos indícios bastantes da prática do crime previsto no artigo 103º do RGIT, este na redacção anterior à alteração efectuada pela Lei nº 60-A/05, de 30/12, dada a data das escrituras, por duas ordens de razões: - porque nos termos do nº 4, do art. 63º, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30-G/2000, a falta de cooperação na realização das diligências previstas no nº 1 é perfeitamente legítima quando se trata da consulta dos elementos abrangidos pelo sigilo bancário (al. b); - porque os agentes da administração fiscal têm de ter presente que, perante a eventual prática de um crime fiscal, os seus autores podem recusar-se a prestar quaisquer declarações, sendo-lhes, por isso, permitido legalmente remeter-se ao silêncio, sem que daí se possa extrair qualquer ilação acerca dos factos a investigar, designadamente considerar os factos mais acima elencados como indícios da prática de um crime fiscal. Ou seja, o elenco dos factos constantes do despacho do Director-Geral dos Impostos aqui em causa não traduz indícios da prática de crime doloso em matéria fiscal, nem revela situações gravemente indiciadoras da falta de veracidade do declarado. Tendo sido ordenado se colhessem os vistos legais, importa ora apreciar e decidir. II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A) No âmbito de uma acção de recolha de informação com vista a comprovar a situação tributária em sede de Imposto Municipal de Sisa, tendo-se verificado que os Recorrentes relativamente a uma aquisição do imóvel em 15-07-2002, pelo valor declarado de 89 783,62 € contraíram, na mesma data, titulados na mesma escritura, dois empréstimos, um naquele valor e outro no de 59 856,00 €, foram notificados pela Administração Fiscal, em Janeiro de 2006, para "fornecer elementos...nomeadamente extractos bancários..." alertando-se que não sendo voluntariamente facultados poderá o Sr. Director Geral dos Impostos autorizar o acesso às contas bancárias...", cfr. docs. de fols. 21 a 29 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos; B) Porque os Recorrentes apenas remeteram cópia das escrituras de compra e venda e mútuos, a Administração Fiscal notificou-os de novo, em Fevereiro de 2006, alertando-os das consequências da falta de colaboração, vide docs. de fols. 30 e 8 a 15; C) Os Serviços de Inspecção Tributária da D. de Finanças de Viseu, considerando serem os elementos bancários dos Recorrentes imprescindíveis à total aferição do preço de aquisição da imóvel ocorrida em 15-07-2002 (vide A); a falta de colaboração dele e a existência de indícios de prática de crime fiscal tipificado no artigo 103° do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho (adiante RGIT), em suma a verificação dos requisitos da última parte da al. c) do n° 2 do artigo 63°B da Lei Geral Tributária (adiante LGT), propuseram se solicitasse ao Exm° Director Geral dos Impostos, a derrogação de sigilo bancário, cfr. 18 a 25; D) O Impetrado, por despacho de 16-05-2006, considerando como verificados os condicionalismos previstos na al. c) do n° 2 do artigo 63°B da Lei Geral Tributária, decidiu derrogar o sigilo bancário, decisão notificada aos Recorrentes através de carta registada com a/r, registo de 16-06-2006 veja-se docs. nas duas primeiras folhas do Processo Administrativo apenso; H) - E), tratando-se de mero lapso) A Petição Inicial de recurso que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 2006-07-03, cfr. carimbo aposto na primeira folha da Petição Inicial a que corresponde fols. 3 dos autos. * Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa e que igualmente se mostra documentalmente provada:F) Em 08/03/2006 os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram a proposta de derrogação do dever de sigilo bancário, constante do processo administrativo em apenso e documentada nos presentes autos a fls. 21/25, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual se concluiu que «ao verificar-se que os factos objectivamente atrás identificados, nomeadamente: - a não autorização de acesso da Administração Tributária a extractos bancários e/ou a cópias de documentos neles referidos, - a não entrega voluntária de cópia de documentos solicitados por notificação, nos termos da lei, que permitissem a este serviço validar o valor de aquisição do imóvel constante da respectiva escritura de aquisição, - a não declaração voluntária, em Auto de Declaração ou outra forma escrita, do valor real da transmissão, que na nossa análise fosse consentâneo com o valor dos empréstimos contraídos, são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo, na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovar-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, o que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artigo 103º, de RGIT.»; G) A decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos, proferida em 16/05/2006, a que se alude em D) que antecede, era do seguinte teor: «1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da anterior Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 2 do artigo 63°-B, da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e considerando que os contribuintes nada disseram em sede de direito de audição, embora devida e legalmente notificados para o efeito, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.°4 e nos termos do nº 5 do referido normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que sejam titulares os contribuintes Gustavo , com o NIF e Lídia , com o NIF . 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Viseu, com vista ao prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.» - fls. 17 destes autos. III A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas conclusões das alegações do Recorrente, Director-Geral dos Impostos, é a da legalidade do acto por si praticado que, relativamente aos Recorridos, determinou o acesso directo da Administração Tributária (AT) às suas contas bancárias, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 2, do artigo 63-B, da LGT (na redacção dada pela Lei nº 30-G/2000, de 29/12), considerando que se encontravam preenchidos todos os requisitos aí previstos, designadamente a existência de indícios da prática de um crime de fraude fiscal tipificado no artigo 103º do RGIT, já que em 15/07/2002 os Recorridos declararam como preço de compra de um imóvel o valor de € 89 783,62, mas contraíram na mesma data dois empréstimos bancários, titulados pela mesma escritura, nos valores de € 89 783,62 e € 59 856,00 e recusaram-se a apresentar extractos bancários e/ou cópias de documentos bancários e não autorizaram o acesso aos mesmos. Na decisão em recurso, o Mmº Juiz a quo aceitou os argumentos trazidos pelos Recorridos, concedendo provimento ao recurso, ou seja, entendeu que é exigível à AT a comprovação da existência de indícios da prática de crime de fraude fiscal, o que não aconteceu no caso, já que a situação factual trazida pela mesma AT não preenche um dos elementos deste tipo legal de crime, qual seja o de a pretensa vantagem patrimonial ilegitimamente alcançada ser igual ou superior a € 15 000. Neste particular, o Recorrente sustenta, no que é acompanhado pelo magistrado do M. Público neste TCAN, que a vantagem patrimonial ilegítima a considerar, no caso dos autos, é a de valor igual ou superior a € 7 500, já que na data da celebração da escritura não estava ainda em vigor a redacção dada ao nº 2, do artigo 103º, do RGIT, pelo artigo 60º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, de 30/12, que alterou para valor igual ou superior a € 15 000. Sem razão, porém. Estamos numa situação em que nem sequer se deu início a qualquer procedimento criminal. Trata-se de uma questão relacionada com a aplicação da lei no tempo e, aí, rege o disposto no artigo 2º, nº 4, do C. Penal, ou seja, “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente …”. No mesmo sentido o disposto na parte final do nº 4, do artigo 29º, da CRP, que estatui a aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido. E é o caso, uma vez que o legislador passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000, quando na lei à data da prática do facto punível esse limite era de € 7 500. Na decisão recorrida o Mmº Juiz a quo sentenciou: «Independentemente da classificação penal, se condição externa ou objectiva de punibilidade, ou outra, o certo é que o figurino estabelecido pelo RGIT dá maior relevância ao facto de a vantagem patrimonial atingir ou não determinado valor - ele acaba por ser elemento fundamental para averiguar se determinado comportamento é crime ou simplesmente uma contra-ordenação, veja-se o nº 2 do artigo 103° e artigos 118 e 119°, todos do já aludido RGIT. Face à alegação do Recorrente incumbia à Administração Fiscal pronunciar-se, documentando, a efectiva vantagem patrimonial com vista a apurar se estávamos perante um crime ou tão só uma contra-ordenação. Aquela não cumpriu a referida incumbência. Assim neste caso a referida "condição externa de punibilidade" é relevante. A sua relevância afere-se pelo facto de ela ser, neste caso o elemento que pode dizer se o comportamento constitui crime ou contra-ordenação. Não tendo a Administração Fiscal cumprido aquele ónus impõe-se concluir não estarem verificados indícios da existência de crime e, consequentemente inverificados os requisitos para a derrogação do sigilo bancário. Sobre a necessidade de verificação de crime, não sendo suficiente a contra-ordenação veja-se a jurisprudência uniforme do STA e TCA que tem como acórdão matriz o Ac. do Ac. do STA 0950/04 de 13-10-2004…» O Recorrente vem colocar em causa a decisão do Juiz do TAF de Viseu alegando que a mesma enferma de erro de julgamento por não ter considerado indiciada a prática de crime doloso em matéria tributária, no caso, indícios da prática do crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103º do RGIT, fazendo uma incorrecta interpretação da alínea c), do nº 2, do artigo 63º-B da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30-G/00, de 29/12 e não na actual redacção dada pela Lei nº 55-B/04, de 30/12, já que existem indícios que indiciam gravemente a falta de veracidade quanto ao valor declarado da compra do imóvel. Era esta a redacção de tal segmento normativo: “2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado". Ora, tal como se deixou exarado na decisão recorrida, a derrogação do sigilo bancário ao abrigo desta alínea só podia ter lugar caso existissem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, o que tem vindo a ser pacifica e reiteradamente afirmado pelos Tribunais Superiores, quer pelo STA (cf. acórdão de 13/10/2004 proferido no Processo nº 0950/04 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/caa02c3bf6d4a48a80256f3500529c40?OpenDocument), quer pelo TCAS (cf. acórdão de 08/03/2005 proferido no Processo 00511/05 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/3a863bbda7a07b1380256fbf005aaec4?OpenDocument), quer pelo TCAN (cfr. acórdão de 11/08/2006 proferido no Processo 00633/06 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/47629595fa63e3e9802571fb00491d7b?OpenDocument) Naquele aresto o STA começou por fazer uma ponderação dos valores subjacentes à protecção do sigilo bancário, seguindo de perto o acórdão do Tribunal Constitucional nº 278/95, de 31/05/1995, proferido no processo nº 510/91 e consultável na íntegra em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950278.html, referindo que o sigilo bancário tem como escopo, simultaneamente, a salvaguarda de interesses públicos — no sentido em que "o regular funcionamento da actividade bancária", "pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem", e de interesses privados — nomeadamente, a defesa do "interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca". Mais se referiu: "Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados. Assim, o segredo ou sigilo bancário dimana da boa fé e é condição sine qua non do negócio bancário, pelo que não pode confinar-se a uma natureza contratualista bilateral, antes tendo a ver com direitos de personalidade e inerente tutela constitucional". Concluiu: "Através da investigação e análise das contas bancárias, torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir "a biografia pessoal em números". Pelo que o sigilo bancário, ainda que não seja um direito absoluto, só pode sofrer restrições impostas pela necessidade d salvaguardar "(…) outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos: cooperação com a justiça, combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, dever fundamental de pagamento dos impostos, etc.". No que diz respeito ao argumento literal naquela situação apresentado pela Administração Tributária (AT), o STA afirma que o mesmo não pode deixar de ser preterido em função do elemento teleológico. Como bem se refere no acórdão, "não pode ser a mera existência de uma vírgula a ditar, em definitivo, a hermenêutica decisiva do preceito". E, continuando a ponderar, o STA considera que nem o próprio elemento literal aponta no sentido propugnado pela AT, já que "a vírgula utiliza-se antes da conjunção coordenativa copulativa "e" para separar os elementos coordenados da frase pelo que a supressão da dita vírgula faria incluir a parte final do preceito, tal como a "utilização de facturas falsas", na mera exemplificação do "crime doloso em matéria tributária". O preceito ler-se-ia então, do modo que segue: a derrogação do sigilo bancário é permitida "quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária" designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações ali previstas. Teria pois, sempre de estar em causa um "crime doloso em matéria tributária" — expressão subordinante ou dominante —, exemplificando-se depois — "designadamente" — com "os casos de utilização de facturas falsas" e, em geral, nas demais situações de existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado". Considerou assim o STA decisivo o elemento teleológico para uma correcta interpretação do segmento normativo em causa: "a tese da Fazenda Pública tomaria inútil o preceituado nas als. a) e b) do dito nº 2, por estarem então abrangidos na al. c) pois em todos os casos se verifica a "falta de veracidade do declarado": avaliação indirecta, rendimento declarado que não possa razoavelmente permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo. Como bem se refere na sentença, "a interpretação que a A.F. faz daquele dispositivo dispensaria o recurso às outras alíneas em praticamente todas as situações. A fórmula da parte final da al. c) não seria residual mas abrangente e as demais alíneas não seriam restritivas mas exemplificativas. O sigilo bancário deixaria de ter expressão perante a A.F.; deixaria de ser a regra e passaria a verdadeira excepção". Remata o STA, afirmando que "Não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais ... em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado. Não faria sentido, designadamente, que o legislador tivesse o cuidado de restringir a derrogação do sigilo bancário aos casos em que estão verificados os pressupostos da avaliação indirecta (na alínea a)) para depois a estender à avaliação directa (alínea c))." Na situação dos autos, analisemos a fundamentação do despacho do Director-Geral dos Impostos, de molde a indagar se a mesma permite chegar à conclusão da existência de suficientes indícios da prática de um crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT. Nele se considerou: - a não autorização de acesso da Administração Tributária a extractos bancários e/ou a cópias de documentos neles referidos, - a não entrega voluntária de cópia de documentos solicitados por notificação, nos termos da lei, que permitissem a este serviço validar o valor de aquisição do imóvel constante da respectiva escritura de aquisição, - a não declaração voluntária, em Auto de Declaração ou outra forma escrita, do valor real da transmissão, que na nossa análise fosse consentâneo com o valor dos empréstimos contraídos. Tais elementos, só por si, não constituem indícios suficientemente consistentes da prática de um crime de fraude fiscal, pois não são susceptíveis de provocar, com razoável probabilidade, a condenação dos Recorridos pelo crime de natureza fiscal. Têm que ser invocados concretos elementos factuais que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal. E nem se diga, como o faz o Recorrente, que a falta de apresentação dos extractos bancários das contas onde foram creditados os empréstimos, a não entrega das cópias das transferências bancárias e a não autorização para o acesso da AT à informação bancária dos Recorridos, são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda. E muito menos se diga que tal conduta se traduz na existência de indícios da prática de crime fiscal. Como bem sustenta o magistrado do M. Público no seu parecer, a que atrás fizemos referência, os agentes da administração fiscal têm de ter presente que, perante a eventual prática de um crime fiscal, os seus autores podem recusar-se a prestar quaisquer declarações, sendo-lhes, por isso, permitido legalmente remeter-se ao silêncio, sem que daí se possa extrair qualquer ilação acerca dos factos a investigar, designadamente considerar os factos mais acima elencados como indícios da prática de um crime fiscal. Tal decorre do disposto nos nºs 1 e 4 alínea b), do artigo 63º, da LGT. Por último, não se fornecem quaisquer indicadores, nomeadamente sobre o provável valor real da compra e venda, face às características e tipologia do imóvel, de que o valor de imposto em falta seja igual ou superior aos € 15 000. Ora, estatui o artigo 103º, nº 2, do RGIT, que “os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15 000”, sendo ainda certo que sendo inferior apenas poderia consubstanciar uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 119º, nº 1, do RGIT. Razões pelas quais a decisão recorrida não merece qualquer censura e deve ser mantida na ordem jurídica. IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Notifique e registe. Porto, 19 de Outubro de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |