Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00579/06.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - DESENTRANHAMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I- Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC:
- Quando é requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC;
- quando, à data da apresentação da petição em juízo, faltam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade;
- quando ocorra outra razão de urgência.
II- Nos casos em que a petição é recebida pela secretaria, levada à distribuição e conclusa ao Juiz, já só pode vir a ser rejeitada por este ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição.
III- A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no art. 493º/2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no art. 289°/1 do CPC.
IV- Todavia, porque nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, o juiz deve examinar todos os elementos já disponíveis nos autos à data desse despacho liminar, com vista ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
V- Não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º.
VI- Em matéria de indeferimento liminar, a regra é a de que ele só não é possível quando o chamamento ao processo da parte contrária é efectuado oficiosamente pela secretaria e não ordenado pelo juiz (arts. 234.º e 234.°-A do C.P.C.), pelo que a coerência valorativa do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo (art. 9.°, n.° 1, do Código Civil), parece impor a conclusão de que será admissível o indeferimento liminar da petição de impugnação judicial.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Marco (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 62 e 63 dos autos, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que recusou o recebimento da petição inicial que o ora Recorrente havia apresentado para impugnar a liquidação de IVA, anos de 1999, 2000 e 2001 e IRC dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, dele veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz:
A) O recorrente apresentou em juízo a petição inicial do processo à margem referenciado em 02/06/2006.
B) Em 27/04/2006, o recorrente apresentou pedido de protecção judiciária.
C) O pedido de protecção judiciária é assim tempestivo, porque apresentado antes da entrada em juízo da p.i.
D) A petição inicial é regular, e cumpre o formalismo de liquidação prévia da taxa de justiça — apresentação do pedido de protecção judiciária.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excias, deve a presente decisão recorrida ser revogada, com as consequências que daí resultam.
Como sempre farão Vossa Excelências a acostumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 85, nos seguintes termos:
«Entendemos que a pretensão do recorrente deve improceder.
Na verdade,
A decisão recorrida fez urna correcta apreciação da prova constante nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam não sendo passível de qualquer censura.
Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
O M. Juiz "a quo" decidiu correcta e legalmente ao determinar a recusa da petição inicial da presente oposição uma vez que não foi auto-liquidada a taxa de justiça inicial no montante correspondente ao valor acção aquando da apresentação da petição inicial bem como não juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
Razão pela qual o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.»

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão:
a) Por ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 foi o ora Recorrente citado em 20/02/2006, de que é executado por reversão na execução fiscal nº 3425-20000102061.7 e apenso e para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento voluntário da quantia de € 21 591,42, e que no mesmo prazo poderia deduzir oposição e ainda que da liquidação efectuada poderia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias de harmonia com os arts. 70º e 102º do CPPT – cfr. fls. 46 a 52;
b) A presente impugnação judicial foi apresentada em 02/05/2006, tendo sido acompanhada por documento comprovativo de ter sido requerido, com data de 26/04/2006, junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. petição de fls. 5 a 11 e doc. de fls. 13 a 17;
c) O impugnante não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
d) A petição inicial deu entrada e foi recebida no T.A.F. de Braga e sendo os autos conclusos, o Mmº Juiz, após dois prévios despachos a solicitar elementos, proferiu despacho a recusar o recebimento da petição inicial referida em b) que antecede, com o seguinte teor:
«Cumpre apreciar e decidir.
Determina o n.° 3 do artigo 467.° do Código de Processo Civil (CPC) que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
Por sua vez, determina o n.° 4 do mesmo preceito que faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Analisado o requerimento de pedido de apoio judiciário junto com a Petição Inicial, verifica-se que o mesmo não tem data de entrada (carimbo) nos serviços da Segurança Social.
Por sua vez, o próprio expediente que o Impugnante agora apresenta refere claramente que tal pedido foi formulado a 5 de Junho de 2006.
Por seu turno, determina o n.° 2 do artigo 18.° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se em virtude do decurso, do processo, ocorrer um encargo excepcional.
Ora, mesmo que a situação de insuficiência económica fosse superveniente (que não se pode considerar o seja, porquanto nada vem alegado para esse efeito), verificava-se sempre a apresentação de uma Petição Inicial sem autoliquidação de taxa de justiça, uma vez que o requerimento do pedido de apoio judiciário junto com a Petição Inicial não cumpre os requisitos legais, porquanto dele não consta a data de entrada na Segurança Social e o pedido efectuado posteriormente não serve para dedução da Petição Inicial apresentada anteriormente a tal pedido.
Por outro lado, verifica-se que a Fazenda Pública ainda não foi mandada citar para contestar, facto que legitima a recusa da Petição Inicial - n.° 5 do artigo 467.° do CPC.
Desta forma, encontram-se conjugados os requisitos para ser recusada a Petição Inicial.» - cfr. fls. 62 e 63;
e) Com o documento comprovativo de ter sido requerido, com data de 26/04/2006, junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, referido em b) que antecede, juntou o ora Recorrente fotocópia do talão, com data de 27/04/2006, comprovativo do envio por correio registado e com aviso de recepção, com a referência RO 5224 9563 3 PT – cfr. fls. 27;
f) Com as alegações de recurso veio o ora Recorrente juntar fotocópia do aviso de recepção assinado pelos serviços do Instituto da Segurança Social, com data de 02/05/2006 e referente ao RO 5224 9563 3 PT – cfr. fls. 71;
g) Com data de 06/06/2006, o Instituto da Segurança Social proferiu decisão deferindo o pedido do ora Recorrente a que se alude em b) que antecede – cfr. fls. 61.

III
Conforme jurisprudência e doutrina seguramente firmes, são as conclusões da alegação do Recorrente que balizam o âmbito do recurso, como decorre do preceituado nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC.
Assim, fundamentalmente, o que importa decidir é se o Mmº Juiz podia ter proferido o despacho recorrido no sentido de, não o tendo feito a secretaria, substituindo-se à mesma, recusar o recebimento da petição inicial.
Acerca desta questão já este TCAN se pronunciou, embora numa situação em que estávamos ante uma petição de oposição, mas, como após explicitaremos, apenas haverá que aditar fundamentação trazendo à colação outros preceitos.
E pronunciou-se no processo 00287/05.2BEPNF, em 30/03/2006, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/7c29ec113ae336eb8025715c002fadac?OpenDocument, do qual se respiga o que importa à fundamentação destes autos:
«O despacho recorrido, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, recusou o recebimento da petição inicial apresentada por T… com vista à dedução de oposição judicial a uma execução fiscal contra si revertida, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.
(…)
Nos termos do artigo 23º nº 1 do Código das Custas Judiciais (CCJ), em vigor desde 01/01/2004 (DL nº 324/2003, de 27.12), aplicável aos processos judiciais tributários instaurados após essa data (art. 73º-A nº 2), “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”. E, nos termos do artigo 24º nº 1 alínea a) desse Código, “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no número anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”.
Por outro lado, segundo o artigo 28º do CCJ, “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Lendo as cominações que a lei de processo estipula, observa-se que se a parte não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações previstas no n° 4 do art. 467º, de harmonia com o preceituado no art. 474º alínea f), ambos do CPC.
Com efeito, o art. 474º do CPC estipula que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando não tiver sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n° 4 do artigo 467º do CPC.
E este n° 4 do art. 467º dispõe que “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478°, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
Donde resulta que não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, não basta juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, tornando-se necessário, para impedir a recusa da petição pela secretaria, apresentar o documento comprovativo de que o apoio judiciário foi já concedido, excepto nos seguintes casos (em que basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário):
a) Quando é requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC;
b) quando, à data da apresentação da petição em juízo, faltam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade;
c) quando ocorra outra razão de urgência.
No caso em apreço, apesar de a oponente não ter alegado na petição a verificação de qualquer dessas circunstâncias excepcionais, o que autorizava a sua imediata recusa pela secretaria, o certo é que a secretaria a não recusou, sendo os autos conclusos ao juiz para despacho liminar. Pelo que ao juiz se impunha agora, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, como a recusa de recebimento da petição, mas a sua apreciação liminar, podendo e devendo indeferi-la nas situações tipificadas na lei.
(…)
Ao juiz cumpria, pois, averiguar qual a cominação prevista na lei de processo para a situação em causa, tendo em conta que a petição não foi, nem pode vir já a ser, recusada pela secretaria, tendo o processo chegado à fase de apreciação liminar da petição.
Neste enquadramento, impõe-se averiguar se o facto de a parte não ter junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário (mas, tão só, documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário) constitui situação passível de levar ao indeferimento liminar previsto nos artigos 209º do CPPT e 234º-A do CPC.
Para o efeito há quer ter em conta que se trata de uma irregularidade formal, pois decorre da lei que o autor está obrigado a juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, não bastando o comprovativo do requerimento, conforme decorre do art. 467° nº 3 do CPC, constituindo as únicas excepções a essa regra as situações tipificadas no art. 467° nº 4 do CPC.
Tal irregularidade constitui, assim, óbice ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, configurando uma excepção dilatória inominada, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no art. 493º/2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no art. 289°/1 do CPC. E tal excepção dilatória é susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, em harmonia com a previsão do art. 234º-A do CPC.
Todavia, porque nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, o juiz deve examinar todos os elementos já disponíveis nos autos à data desse despacho liminar, com vista ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
O facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria, pois que não existindo na altura outros elementos nem tendo a secretaria competência para os apurar, esta só poderá tomar conhecimento dessas situações previstas no art. 467º/4 caso elas sejam expressamente expostas e invocadas na petição.
Mas uma vez ultrapassada essa fase, pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os factos vertidos na petição e todos os elementos já juntos aos autos, com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas.
O que não foi feito pelo Mmº Juiz “a quo”, que, como vimos, recusou o recebimento da petição (…) em vez de apreciar se faltavam menos de 5 dias para o termo do prazo para apresentar oposição à execução, situação que legitimava a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, e que evitava a rejeição liminar da petição com tal fundamento.
(…).»
É certo que no despacho recorrido o Mmº Juiz a quo se não estribou no disposto no artigo 474º, alínea f), do CPC, mas é um facto que a sua decisão foi de “recusar a petição inicial”, ordenando após a devolução da petição inicial ao apresentante.
Mas, mesmo aqui, há já várias decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, onde se tem entendido que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º.
Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art. 161º, nº6 do CPC).
No sentido exposto, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 e de 09-10-2006, in www.dgsi.pt.
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Por outro lado, como decorre do probatório, o requerimento do pedido de apoio judiciário foi apresentado antes da apresentação da petição inicial, podendo até dizer-se que não seria verosímil a informação dos serviços da Segurança Social que tal pedido havia sido efectuado no dia 05/06/2006, quando a decisão foi proferida no dia seguinte.
Resta apenas verificar se, no caso ora em apreciação, há base legal para assim decidirmos, visto que estamos ante uma impugnação judicial e, nesta, ao contrário da oposição, se poderá colocar a questão de, após a nova redacção do artigo 110º do CPPT, introduzida pela Lei nº 15/2001, de 05/06, inexistir a possibilidade de indeferimento liminar da petição.
Ora, tal como sustenta Jorge Lopes de Sousa ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4ª edição, 2003, Vislis, p. 487.), “(…) parece que, sendo a notificação ordenada pelo juiz e não efectuada oficiosamente pela secretaria do tribunal, não se deverá afastar a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento liminar.
Com efeito, a prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição da prática de actos inú­teis (art. 137.º do C.P.C).
Por isso, em matéria de indeferimento liminar, a regra é a de que ele só não é possível quando o chamamento ao processo da parte contrária é efectuado oficiosamente pela secretaria e não ordenado pelo juiz (arts. 234.º e 234.°-A do C.P.C.).
Assim, a coerência valorativa do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo (art. 9.°, n.° 1, do Código Civil), parece impor a conclusão de (que) será admissível o indeferimento liminar da petição de impugnação judicial.”

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1ª instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto e que não seja a “recusar a petição inicial”.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 24 de Maio de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz