| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ALFVSC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 7 de Março de 2014, e que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a entidade demandada do pedido, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Município de VC, e onde era solicitado que:
Deve o Réu se condenado a pagar à Autora uma indemnização no montante de € 95 351,91, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. O despacho saneador-sentença recorrido julgou procedente a excepção de prescrição do direito a indemnização, decisão com a qual não se pode concordar, já que o tribunal a quo não considerou devidamente as sucessivas interrupções, muito em especial a que resultou do pedido, pela Recorrente, de execução do acórdão desse TCAN.
2. Quando em 07-05-2006 a Autora Recorrente instaurou contra o Réu um processo de intimação, deu-se a interrupção do prazo prescricional.
3. Em 20-06-2007 a Recorrente requereu ao tribunal a execução do julgado, e simultaneamente:
a) impugnou um despacho do Presidente da Câmara de VC, entretanto proferido no mesmo processo de licenciamento;
b) alegou sofrer prejuízos com a recusa e demora em proferir o despacho final do processo de licenciamento, pedindo fosse arbitrada a correspondente indemnização, à época atendendo só aos prejuízos até então sofridos.
É manifesto que com a citação judicial do Réu para contestar as múltiplas pretensões se dá a interrupção da prescrição, nos termos legais.
4. Diz-se na sentença recorrida que «não é deste último processo [a execução] que a A. extrai o conhecimento original da ilicitude da conduta omissiva do R. e, consequentemente, o seu direito a indemnização, mas sim do trânsito em julgado do acórdão proferido no próprio processo de intimação».
5. Porém, não interessa saber de qual processo é que a Recorrente extraiu o «conhecimento original» do seu direito, um conceito que nem a lei nem a doutrina mencionam, e que conduziria à absurda solução de nunca a execução de uma sentença poder obstar ao decurso do prazo de prescrição.
6. Nada impede, aliás, que a prescrição se interrompa mais de uma vez, sucessivamente, desde que em cada interrupção se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
7. O tribunal a quo cinde o processo de intimação da respectiva execução, sem qualquer fundamento legal e atentando contra a razão de ser da interrupção prescritiva e contra o próprio sentido de justiça material.
8. Da ratio subjacente à execução, bem como de vários aspectos da respectiva tramitação, retira-se muito seguramente que se trata ainda do mesmo «processo», para efeitos da duração da interrupção prescricional a que alude o art. 327.º, n.º 1 do Código Civil.
9. Corresponde a uma total desconsideração da razão de ser do instituto da prescrição considerar-se que, quando a Recorrente se viu forçada a pedir a execução (e que lhe fosse arbitrada indemnização!), porque o Réu não cumpriu voluntariamente o acórdão proferido, decorreu o prazo de prescrição. Dá-se assim vantagem ao infractor, que beneficia com a passagem do tempo, tempo esse em que a questão não estava sanada, porque a Recorrente ainda não tinha obtido na prática o comportamento devido pelo Réu Recorrido.
10. No mesmo sentido aqui defendido pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25-06-2009 (proc. n.º 092/09).
11. Só o acórdão final do TCAN, proferido em 16-07-2009 é que põe termo ao processo, para efeitos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que só com o respectivo trânsito em julgado é que recomeça a contagem do prazo prescricional. Esse prazo iria terminar em meados de 2012, muito depois de intentada a presente acção e citado o Recorrido.
12. Diz-se na saneador-sentença recorrido que «a A. devia ter intentado a acção indemnizatória até Abril de 2009, fazendo com que a citação do R. se desse antes da data limite dos três anos.» Mas a verdade é que, como se viu, ao requerer a execução do acórdão em 20-06-2007, a Autora reclamou uma indemnização, no que obteve provimento relativamente aos danos que até então se tinham verificado, correspondentes à paralisação das máquinas que estavam em obra. Ora, não pode deixar de se considerar que esse impulso processual corresponde ao exercício da pretensão indemnizatória.
13. Os danos agora invocados pela Recorrente só se verificaram após a fixação judicial da indemnização supra referida. E trata-se ainda de danos que são novos, no sentido em que não constituem mero agravamento do dano anteriormente conhecido. Instaurada a presente acção em 21-10-2011, nunca haveria prescrição quanto a danos que se verificaram a partir do ano de 2010.
Resumindo:
14. Quer com a intimação apresentada em 07-05-2006, quer com a execução requerida em 20-06-2007 se deu a interrupção do prazo de prescrição. Só depois de proferido o acórdão final em 16-07-2009 é que recomeçou a contagem do prazo. Por outro lado, os danos agora invocados só se verificaram a partir de 2010.
Assim:
15. A decisão recorrida não interpretou nem aplicou devidamente os arts. 41.º, n.º 3 CPTA, 323.º, n.ºs 1 e 4, 326.º e 327.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, e 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo remetido para o que expendeu na contestação.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu excepção da prescrição.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1.º - Em 03/03/2004, a A. solicitou à Câmara Municipal de VC que lhe fosse licenciada a construção de um edifício de habitação multifamiliar, a levar a efeito na R. Dr. JA, freguesia de Touguinha, concelho de VC (cf. fl. 23 dos autos);
2.º - Em 05/05/2004, o projecto de arquitectura foi aprovado (cf. fl. 23 dos autos);
3.º - A A. apresentou os últimos projectos de especialidade entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 (conjugação entre as fls. 194, 195 - pontos 7 e 8 - e fl. 205 - alíneas C e E -, todas dos autos);
4.º - Em 07/05/2006, a ora A. instaurou neste TAF o processo de intimação previsto no artigo 112.º do RJUE, que correu termos sob o n.º 1101/06.7BEPRT, pedindo que o ora R. fosse intimado a praticar o ato de aprovação final do licenciamento da construção referida no ponto 1.º supra (cf. fls. 189 a 201 dos autos);
5.º - No processo acima indicado foi proferida decisão em 1.ª instância, que indeferiu o pedido, contra a qual foi interposto recurso jurisdicional e sobre o qual o TCA-N, pelo acórdão de 29/03/2007, se pronunciou no sentido de conceder provimento, “intimando o Município de VC a proferir o ato final no procedimento no prazo de 10 (dez) dias” (cf. fls. 202 a 217 dos autos);
6.º - O acórdão acima referido foi notificado ao Ilustre Mandatário da ora A. pelo ofício de 30/03/2007 (cf. fls. 24 a 28 dos autos);
7.º - A A. requereu neste TAF a execução do acórdão atrás aludido, processo esse que correu termos sob o n.º 1101/06.7BEPRT-A, obtendo decisão favorável em 1.ª instância e em sede de recurso, cujo acórdão do TCAN, de 16/07/2009, negou provimento ao recurso e confirmou o sentido decisório da 1.ª instância, que foi o seguinte:
“…Condena-se a Câmara Municipal de VC a proferir o ato final no procedimento de licenciamento n.º 261/04, no prazo de 10 dias; Condena-se o Município de VC a pagar à exequente uma indemnização no montante de €19. 833,00…” (cf. fls. 31 a 41 dos autos);
8.º - O licenciamento da obra foi aprovado pelo despacho de 04/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal de VC (cf. fl. 42 dos autos);
9.º - A A. instaurou a presente ação em 21/10/2011 e o R. foi citado em 21/11/2011 (cf. fls. 2 e 86 dos autos).
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A decisão recorrida refere que o direito de indemnização do recorrente prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do artigo 498º, n.º 1 do CC. O pedido do recorrente fundamenta-se no facto de o recorrido não ter aprovado o licenciamento da obra no prazo legal, o que lhe teria vindo acarretar determinados danos. Assim sendo, o prazo teria o seu início de contagem, em Abril de 2006, data em que o recorrido deveria ter emitido a decisão final sobre o licenciamento da obra.
Mesmo que se entendesse que o prazo de prescrição começava a correr quando foi decidido o processo de intimação, a decisão final deste processo transitou em julgado em 18/04/2007, ou seja, o prazo para a interposição da presente acção teria terminado em 18/04/2010. Como a presente acção entrou em tribunal em 21/10/2011 conclui-se que se verifica a excepção da prescrição. Não é do processo executivo que o recorrente extrai o conhecimento original da ilicitude da conduta omissiva do R., pelo que o prazo prescricional não pode contar após a decisão neste processo.
O recorrente vem insurgir-se contra tal entendimento referindo que o processo de intimação e de execução são idóneos à interrupção do prazo de prescrição.
Vejamos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos…”.
Como referem Fernando Andrade Pires de lima e João de Matos Antunes Varela, in, Código Civil anotado, vol. I, pág. 437, “ 1. São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (..,), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (...).
Ou seja, como referem estes Ilustres AA. o prazo prescricional começa a correr desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização.
Em douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/05/2006, Rec. n.º 0323/04, refere-se que: “O termo a quo do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498.º, n.º 1 ex vi art. 71.º, n.2 da LPTA)”, sendo que “Tal expressão deve ser interpretada no sentido de que a data relevante é a do conhecimento, pelo lesado, dos factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causa prejuízos”.
Aliás, tem sido esta a jurisprudência pacífica do Venerando STa.
Ver, entre outros, Acórdão proferido no processo n.º 01203/02, de 04-12-2002, onde se refere. I- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição.
Também a doutrina tem chegado à mesma conclusão referindo, Carlos Alberto Fernandes cadillha , in, Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidade públicas, pág 96, ainda que em anotação ao artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, mas cujo conteúdo é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, que :
“ De todo o exposto é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, o “ dies a quo” ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva”.
No caso em apreço, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, verifica-se que o recorrente solicitou ao recorrido em 3 de Março de 2004, que lhe fosse licenciada a construção de uma habitação multifamiliar.
Em Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 entregou os últimos projectos de especialidades. No entanto, como não foi emitido acto de licenciamento, recorreu ao meio processual próprio, a intimação para a prática do acto legalmente devido, nos termos do artigo 112º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para obter o efeito pretendido.
A primeira instância indeferiu o seu pedido e após recurso foi proferido Acórdão por este Tribunal, datado de 29 de Março de 2007, e nos termos do qual foi concedido provimento ao recurso tendo sido intimado o Município de VC a proferir o acto de decisão final do procedimento.
Ainda assim, como não houve a emissão do acto final do procedimento por parte do Município, foi intentado processo executivo cuja decisão final, proferida também por este Tribunal, teve lugar em 16/07/2009.
Os danos que o recorrente vem peticionar são resultantes, segundo refere, da renegociação do contrato-promessa que teve de efectuar com a empresa construtora e que apenas pode ser solucionado após a prolação do acto de deferimento do licenciamento da construção. Esta renegociação teria sido concluída em Fevereiro e Maio de 2011 (artigo 36º e 66º da pi). Refere ainda que teve danos resultantes do pagamento do IMI (artigo 67º) desde 2006 e do facto de não poder ter gozado das vantagens decorrentes de poder ter usufruído de um apartamento tipo T2, desde 30 de Maio de 2007 (artigos 47º e 68º da pi).
A questão que se levanta, para já, é a de saber se o prazo prescricional começará a correr a partir do momento em que decorreu o prazo para a aprovação pelo Município recorrido do acto de licenciamento, ou seja, após a entrega dos projectos das especialidades, ou se o prazo começará a correr após o conhecimento do direito após a decisão final do processo entretanto interposto. Coloca-se também a necessidade de saber se o recurso à intimação para a prática do acto devido de licenciamento, e respectivo processo executivo, interrompe ou não o prazo prescricional.
É de referir, desde já, que tendo o recorrente interposto a acção para a prática do acto legalmente devido, que configura como sendo o acto de licenciamento, até à decisão final deste processo não se pode concluir que tivesse conhecimento que se estivesse perante a prática, no caso a omissão, de um acto que possa ser considerado como ilícito. Aliás, tanto é assim que a 1ª instância indeferiu o pedido de intimação, ou seja, referiu que não havia qualquer comportamento ilícito por parte do recorrido, enquanto que este Tribunal veio a revogar esta decisão, tendo intimado o recorrido à prática do acto devido. Assim sendo, nunca o prazo prescricional poderia correr antes da decisão final do processo de intimação. É que, como se refere no artigo 498º do CC, a prescrição começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, e este é um facto que tem de ser do conhecimento do autor quando interpõe uma acção. Os outros factores referidos no artigo em causa, ou seja, o responsável pelos danos e a extensão integral dos mesmos, podem ainda não ser do conhecimento do interessado quando da interposição da acção. Tem é que ser do seu conhecimento o facto danoso e fundamentador da interposição da acção. Ora, até estar decidido a decisão sobre a intimação para a prática do acto devido não podemos concluir que o recorrente tivesse conhecimento do direito que lhe competia.
Ver, neste aspecto, Acórdão do STA proc. n.º 0929/12, de 21-11-2013, quando refere: O art. 498º, 1, do CC prevê um prazo de 3 anos (que pode ser superior se o facto ilícito for crime e a este corresponder um prazo de prescrição maior) para a prescrição do direito à indemnização “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Há, assim, dois prazos de prescrição: (a) um prazo mais curto a contar do conhecimento do direito; (a) um prazo geral a contar do facto danoso. Quando a lei toma em consideração dois factos a partir dos quais começa a correr o prazo (conhecimento do direito e facto danoso), fá-lo, certamente, porque quer distinguir as duas situações. Tal significa, portanto, que para este efeito “facto danoso” e “conhecimento do direito” não são a mesma coisa. Se fosse a mesma coisa, o prazo da prescrição, mesmo o mais curto, começaria sempre a contar do “facto danoso”. Por outro lado, o art. 498º, 1, do CC diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição comece: (i) a pessoa do responsável e (ii) a extensão integral dos danos. Quer isto dizer que o legislador, quando coloca o conhecimento do direito, como marcador do início da prescrição, exclui expressamente da necessidade de conhecimento a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Portanto, ao não excluir (desse conhecimento) os factos constitutivos do direito à indemnização, o legislador considera que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição. Nem poderia ser de outro modo, pois cabendo ao autor alegar, na petição inicial, os factos constitutivos do seu direito, enquanto não tiver conhecimento deles não os pode alegar. O que, de resto se coaduna com disposto no art. 306º, 1, do C. Civil, segundo o qual o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Não teria sentido exigir ao autor a propositura de uma acção por negligência médica, sem este poder alegar os factos concretos em que se traduziu a acção negligente. Portanto, e como se disse no acórdão deste STA de 6-7-2004, proferido no recurso 0597/04 (onde é feito um apanhado da jurisprudência e doutrina sobre este ponto) citando um outro acórdão de 21-1-2003 apesar da lei não considerar necessário que o lesado tenha a certeza jurídica do seu direito, já considera necessário que tenha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito: “não tem que ser “um conhecimento jurídico”, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.
Por seu lado, tem ainda que se concluir que a interposição do processo de intimação interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 323º do CC. Na verdade, refere o n.º 1 do presente artigo que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Ora, tem sido jurisprudência assente que a impugnação de actos lesivos é meio idóneo a provocar a interrupção da prescrição.
Ver, neste aspecto, e especificamente na área do contencioso administrativo, artigo 41º n-º 3 do CPTA, quando refere que: “ a impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito á reparação dos danos que tenha sofrido…”.
Como referem, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista 2010, anotação ao artigo 41º, pág. 281: “ a expressão “ impugnação de actos lesivos” deve entender-se em sentido amplo, abrangendo qualquer forma de reacção jurisdicional directa contra qualquer acto administrativo ou norma que, por ilegalidade, seja passível de fundar um pedido de reparação de danos, aqui se incluindo os pedidos de anulação do acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, de condenação à prática do acto devido….”.
Ou seja, devem ser incluídas nesta impugnação de actos lesivos também as acções de intimação para a prática de acto devido como a que está em causa nos autos, como um forma de reacção contra a omissão da prática de um acto devido pela Administração.
Nesta área a jurisprudência tem sido vasta. Ver, como exemplo, Acórdão do STA, proc. n.º 0153/04, de 16-03-2005, quando refere:
II - A notificação da entidade recorrida para responder no recurso contencioso de anulação de acto administrativo interrompe a prescrição do direito de indemnização que se baseie nesse acto (art. 323°, n° 1 do C.Civil), prazo que voltará a correr com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse recurso contencioso (arts. 326º e 327°, n° 1 do C.Civil).
De referir ainda que se a instauração de processo para impugnação do acto lesivo ou, como no caso dos autos, a instauração do processo de intimação para a prática do acto devido é meio idóneo à interrupção da prescrição, essa reacção tem de incluir necessariamente o processo executivo que se tenha de instaurar para dar execução ao decidido. Na verdade, se houve decisão deste tribunal, transitada em julgado, no sentido de o recorrido proceder à prática do acto devido, o acto final do procedimento de licenciamento, pelo prazo de dez dias, e só após a interposição da acção executiva é que foi praticado o acto devido, outra solução era estar a diminuir consideravelmente as garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado, como se refere no Acórdão do STA, Proc. n.º 092/09 de 25-06-2009, quando refere:
III - O prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recursos contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado.
É que o processo executivo tem como finalidade dar execução às decisões judicias quando estas não são cumpridas espontaneamente pela Administração. Normalmente são autuadas por apenso aos processos em que foi proferida a decisão exequenda, dado que são uma continuidade daqueles. Ou seja, enquanto não for dado cumprimento à decisão havida no processo principal não se pode concluir que foi restabelecida a ordem jurídica provocada pela prática ou omissão do acto ilícito, pelo que só após ter esta ter sido restabelecida é que poderá concluir que cessou o facto interruptivo da prescrição.
Assim sendo, no caso dos autos como o processos executivo terminou com prolação da decisão deste Tribunal em 16/07/2009 e como o presente processo deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 21/11/2011, tendo o recorrido sido citado no mesmo dia, facilmente se conclui que não ocorre a excepção de prescrição.
De acrescentar que, com muito bem refere a Digna Procuradora- Geral Adjunta no seu douto parecer, sempre haveria danos que apenas se concretizaram nos três anos anteriores à interposição da presente acção pelo que, relativamente a estes danos, sempre estaria a presente acção em tempo. Estão em causa não só os danos invocados, relativos ao pagamento do IMI e resultantes da não eventual usufruição dos rendimentos obtidos pelo apartamento tipo T2 (isto nos três anos anteriores à interposição da acção) como os resultantes da renegociação do contra promessa que vem invocado teria terminado em 2011.
No entanto, como concluímos, no presente processo não ocorre excepção da prescrição, por o prazo começar a contar a partir de 21/11/2011, pelo que não se pode manter a decisão recorrida.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo continuando os mesmos a sua tramitação, se entretanto nada mais obstar.
Custas pelo recorrido.
Notifique
Porto, 8 de Maio de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |