Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00359/11.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2012 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO CTT APOSENTAÇÃO CÁLCULO PENSÃO |
| Sumário: | É inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido – funcionário dos CTT - o preceituado no art.º 51, n.º 3, do EA, com a redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o "subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho", não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente. |
| Data de Entrada: | 10/18/2011 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | J... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES com sede na Avª 5 de Outubro, nº 175, Lisboa, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida em 01/09/2011 pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por J… e, nessa procedência, anulou o acto impugnado e condenou-a a “proceder à determinação da aposentação do autor nos mesmos termos em que se realiza essa determinação para os funcionários públicos, devendo ainda proceder ao pagamento das diferenças entretanto encontradas, desde a data da aposentação até à regularização da situação”, ou seja, a praticar o acto de alteração do montante da pensão fixada tendo em conta o disposto nos artºs 6º, 46º, 47º, 48º e 53º do EA, bem como no pagamento das diferenças do montante da pensão desde a data em que o mesmo foi aposentado. Formula a recorrente para o efeito as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «1ª O pessoal dos CTT, SA encontra-se sujeito a um regime jurídico de natureza privada, devendo, por essa razão, ser-lhe aplicado o disposto no referido artigo 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação. 2ª É certo que, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969, o regime disciplinar aplicável aos funcionários dos CTT foi um regime público. Porém, isso não significa que a relação laboral do pessoal dos CTT, EP, fosse disciplinada, maioritariamente, pelo direito administrativo. 3ª Na verdade, a relação laboral do pessoal dos CTT, EP era, sempre foi, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com excepção do aspecto disciplinar que se submetia a um regime público privativo (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 2002, proferido no âmbito do processo nº 45834, no qual claramente se conclui que os trabalhadores dos CTT, SA, oriundos dos CTT, EP, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969, se encontram sujeitos a um regime de direito privado). 4ª Posteriormente, o Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, transformou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.. 5ª Através do nº 2 do seu artigo 9º ressalvam-se direitos de carácter económico e social, como, por exemplo, o regime de previdência. Estes direitos não podem ser confundidos com o regime jurídico laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969, um regime laboral privado. 6ª Aliás, por esse motivo, é que compete ao foro laboral, e não ao foro administrativo, conhecer de todos os litígios que opõem esses trabalhadores à Administração dos CTT, inclusivamente os que respeitam ao seu regime disciplinar. 7ª Portanto, a relação jurídica laboral a que se encontram sujeitos os trabalhadores dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, EP é, desde a sua origem, uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 26º, nº1 do Decreto-Lei nº 49 368, de 10 de Novembro de 1969). 8ª Tais trabalhadores dos CTT, subscritores da CGA, encontram-se, por este motivo, sujeitos ao disposto no nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, devendo, por isso, a remuneração relevante para efeitos do cálculo das suas pensões de aposentação ser determinada pela média das remunerações auferidas nos últimos três anos». * Termina, requerendo seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão judicial com as legais consequências.* O recorrido contra-alegou apresentando as seguintes CONCLUSÕES:a) Aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 (data da entrada em vigor do DL nº 87/92 de 14 de Maio) não é aplicável a norma do nº 3 do artº 51º do E.A. na redacção introduzida pela Lei nº 1/ 2004. b) Uma vez que, para efeitos do regime de aposentação, a A. se não pode considerar abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho. c) Sendo que, a tal não obsta a circunstância de quanto a outros aspectos, a relação jurídico – laboral ter uma natureza privada. d) De facto, o legislador quis salvaguardar, de forma indiscutível, que aos trabalhadores dos CTT referidos na al. a) destas conclusões se aplicariam, na íntegra, os regimes jurídicos que vigoravam no momento da transformação da Empresa Pública em sociedade anónima e, em especial, o regime previdênciário. e) Ao assim o não ter entendido, considerando como remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão a “ média mensal das remunerações sujeitas a descontos de quotas auferidas nos últimos três anos “ violou o acto impugnado a lei e, em especial, as normas dos arts. 6º, 47º, 48º, 51º e 53º do EA e o art. 9º do DL nº 87/92 de 14 de Maio. f) Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao condenar a Ré/recorrente nos precisos termos em que o fez, pelo que deve a mesma ser mantida, na íntegra, com as legais consequências». * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA pronunciou-se a fls. 113 e vº no sentido da improcedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão, e já objecto de pronúncia por parte deste Tribunal.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: 1. «1 - O autor, que era trabalhador dos CTT, iniciou funções neste serviço em 07.10.1974 data em que iniciou descontos para a CGA (por acordo e fls. 42 do PA). 2. Por despacho de 03-03-2011, da Direcção da CGA foi-lhe reconhecido o direito à aposentação (fls. 55 do PA), onde vem referido que “A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do nº 3 do artigo 51º do EA, na redacção introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro (fls. 54 do PA)». ** 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pela recorrente, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:No presente recurso jurisdicional importa determinar se é legal o despacho impugnado que considerou como relevante para o cálculo da pensão a “remuneração determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do nº 3 do artº 51º do E.A. na redacção introduzida pela Lei nº 1/2004 de 15/01”, ou seja, aplicou ao recorrido o regime do contrato individual de trabalho e, por força desse facto, aplicou no cálculo da respectiva pensão de aposentação o disposto no nº 3, do artº 51º do EA, na redacção dada pela Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, sendo que o recorrido entendeu que a aplicação deste normativo legal foi ilegal, devendo, ao invés, ser aplicável o disposto nos artºs 46º, 47º, 48º e 53º todos do mesmo Estatuto, aplicáveis à generalidade dos subscritores, nomeadamente, aos funcionários públicos. E a decisão recorrida, socorrendo-se de uma outra proferida no proc. nº 567/06.0BECBR [confirmada por Ac. deste TCAN em 30/07/2009] considerou, concretamente, que o recorrido, porque foi admitido ao serviço dos CTT em 1974 não estava sujeita ao regime do contrato individual de trabalho, pelo que não deveria ter-se-lhe aplicado o disposto no nº 3, do artº 51º do EA. E, efectivamente, não estamos perante nenhuma questão nova que mereça que nos debrucemos aprofundadamente a seu respeito, dado que a mesma já foi objecto de decisões, por nós proferidas, nos processos 656/06.0BEVIS de 15/01/2009 e 298/06.0BEMDL de 12/09/2009, confirmadas pelo STA como se pode verificar pelos Acórdãos proferidos em 15/10/2009 e 18/11/2009, salientando-se ainda que as conclusões deste recurso jurisdicional são na sua essência iguais às anteriormente apresentadas pela recorrente nos outros processos. E porque assim acontece e, tendo ficado provado que o autor/ora recorrido era funcionário desde 1974 da empresa pública então denominada “CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal” limitar-nos-emos a repetir, transcrevendo, o que já antes afirmámos nos processos supra identificados, designadamente: «Como ficou provado o Autor era funcionário desde … da empresa pública, então denominada “CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal”, criada pelo Decreto-Lei n° 49368 de 10 de Novembro de 1969, sendo que os trabalhadores dos CTT eram todos subscritores da CGA, o que já acontecia antes mesmo da criação daquela empresa pública pelo citado DL de 1969. O Decreto-Lei n.º 49 368, de 10 de Novembro, determinou que a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo estatuto anexo ao presente Decreto-lei. Sendo que, desde então, nunca houve qualquer alteração a esse regime, pese embora nos termos daquele diploma legal se pretendesse estabelecer um novo regime de aposentações com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações” (cf. ponto 7 do seu Preâmbulo). Desde sempre o regime de aposentações do pessoal dos CTT continuou a ser o do funcionalismo público, estabelecido pelo citado D.L. n° 498/72. Estabelecia o art. 27.º, n.º 4 que o regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 seria fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT, directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento. Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CTT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa. Veio a ser publicado o DL nº 87/92 de 14 de Maio que operou a transformação da empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal S.A., abreviadamente designada por CTT S.A.. Ora, nos termos do art. 9º daquele diploma legal: “1 - Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública. 2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior. 3 - As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal S.A. e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo art. 25° do Decreto-lei n° 36610 de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo dos trabalhadores previstos no n° 1”. Assim, no Decreto-Lei n° 87/92 foi introduzida uma norma que salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Na altura da transformação da empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n° 87/92, o regime de aposentação do seu pessoal continuava a ser o do funcionalismo público, que, desde 1973, se regia pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro. O regime instituído pelo Decreto-Lei n° 49368 apenas concretizou a criação do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, constituído em 31 de Dezembro de 1988, que, de acordo com o contrato constitutivo, se destina a assegurar a satisfação dos encargos da responsabilidade dos CTT resultantes dos planos de pensões desenvolvidos e executados pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação. O Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT continuou a subsistir às sucessivas transformações verificadas no sector das comunicações, sem prejuízo da autonomização, necessariamente operada, das responsabilidades dos CTT - Correios de Portugal, S.A., e da Portugal Telecom, S.A., decorrente da cisão dos CTT, S.A., e a que alude o n° 2 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 122/94. Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n° 42-A/98, o Estado veio a assumir um papel activo na superação das insuficiências estruturais do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT – Correios de Portugal, S.A., estimando e calendarizando a cobertura das suas responsabilidades para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n° 246/2003, de 8 de Outubro, “ Não obstante o esforço, financeiro já realizado pelo Estado e pelos CTT, não foi atingida cobertura das responsabilidades com pensões do pessoal abrangido pelo Fundo. Para isso, terá também contribuído a situação de insuficiência criada desde o início, quando o Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, ao transferir as responsabilidades com pensões para a Administração Geral dos Correios Telégrafos e Telefones, não transferiu, consequentemente, as correspondentes reservas. Verifica-se, igualmente, que o regime de aposentação do pessoal admitido antes da transformação dos CTT em sociedade anónima não é o mais adequado às pessoas colectivas de direito privado, sendo apanágio do Estado e outras pessoas colectivas de direito público. … Encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se, igualmente, dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos.” Ao abrigo do artigo 1° do Decreto-Lei n° 246/2003, operou-se a transferência de responsabilidades nos seguintes termos: “1 - A responsabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S. A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, já aposentado ou no activo, é transferida para esta entidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. 2 - Em conformidade com esta transferência, cessa a obrigação dos CTT - Correios de Portugal, S. A., na manutenção do Fundo de Pensões do respectivo pessoal abrangido pelo Estatuto da Aposentação. 3 - Os CTT - Correios de Portugal, S. A., entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, com efeitos desde a data referida no nº 1. 4 - As relações entre os CTT - Correios de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25° do Decreto-Lei n° 36610, de 24 de Novembro de 1947”. À entrada em vigor do Decreto-Lei n° 260/76, eram já os CTT uma empresa pública (desde 1 de Janeiro de 1970, conforme artigo 1° do Decreto-Lei n° 49368). Segundo o Estatuto da empresa (Anexo 1 ao Decreto-Lei n° 49368), os CTT eram então uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cujo objecto era a exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações, explorado em regime de exclusivo – cfr. artigos 1º, n.º2, 2º, nº 1, e 4º, nº 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 260/76 integram-se os CTT, E.P., na categoria das empresas públicas de interesse político e, especificamente, nas de serviço público - o que legitimava a sua sujeição a um regime com componentes de direito público (artigo 3º, nº 2, do diploma) nomeadamente em matéria de estatuto do pessoal, ao qual era permitida a aplicação de um regime baseado no estatuto do funcionalismo público (artigo 30º, nº 1). O artigo 26º, n.º 1 e 2, dos Estatutos (Anexo ao DL n.º 49368) estabelecia um regime privativo de direito público para o pessoal dos CTT, a constar de regulamentos especiais. Previa-se também a elaboração de um regulamento próprio para a aposentação (artigo 27º, nº 4, do Estatuto) e a instituição de organismos de previdência próprios (artigo 30°). E, depois de agrupar o pessoal dos CTT em três escalões determinava-se que o regime jurídico do pessoal do escalão II deveria evoluir «no sentido de o aproximar da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho – cfr. artigo 66º, alínea a). A que veio a ser estabelecido um Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18 de Dezembro. Sendo que, ainda estando em vigor o Decreto-Lei nº 260/76, os CTT sofrem a sua transformação de empresa pública em sociedade de capitais públicos, através do já citado Decreto-Lei n.º 87/92, opera-se a conversão da empresa em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Dispõe o nº 2 do artigo 1º desse Decreto-lei, que os CTT, S.A., regem-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade. De acordo com o Estatuto da empresa então aprovado (em anexo ao Decreto-Lei n° 87/92), os CTT passaram a ser uma sociedade sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto principal seria o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e dos serviços públicos de correios e telecomunicações – cfr. artigos 1º e 3º, alínea a). Essa transformação dos CTT deu lugar a uma empresa que, continuando a pertencer ao sector empresarial do Estado, deixou de ser uma empresa pública, para passar a ser uma sociedade de direito privado, isto é, sujeita ao direito privado. Porém, como já se deixou plasmado, o Decreto-Lei nº 87/92, no seu artigo 9º salvaguardou todo o anterior regime aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente, o regime de aposentação, permitindo ainda a manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, após a transformação da empresa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Na verdade, como resulta da conjugação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2 do Estatuto dos CTT (Anexo I do Decreto-Lei n.º 49368) do n.º 3, parte final do Regulamento Geral do pessoal dos CTT, Portaria n.º 706/71 e artigos 3.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 260/76, os trabalhadores dos CTT tinham um estatuto de direito público privativo. Posição também defendida por João Alfaia, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. III, Lisboa, pág. 255, que considera que o pessoal da empresa pública CTT se integra num conceito de funcionalismo público, mais restrito, na medida em que se encontra sujeito a um regime de direito público, tratando-se, em suma, de agentes com estatuto de direito público privativo, vinculados à empresa por relações jurídicas de emprego público. Deste modo, considerando a transformação dos CTT em sociedade anónima, pelo DL 87/92, passando os trabalhadores a reger-se por um estatuto de direito privado, correspondente ao contrato individual de trabalho, o que foi confirmado pelo DL n.º 558/99, diploma que veio alterar o DL nº 260/76. Do que resulta que aos funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do DL n.º 87/92, isto é, 19 de Maio de 1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos. De facto, resulta do n.º 2 do artigo 9.º do DL n.º 87/92 a salvaguarda dos regimes jurídicos relativos a matérias de cariz previdencial, incluindo, necessariamente, as matérias relacionadas com aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social, fundos de pensões, estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração de trabalho e outras regalias de carácter económico e social. Ora, assim sendo, torna-se manifesto que a situação dos trabalhadores dos CTT admitidos antes da entrada em vigor do DL n° 87/92 (19-05-92) é, no que ao regime de aposentações se refere, similar ao da generalidade dos funcionários públicos, dando-se, assim, protecção ao princípio da confiança. Estabelece o artigo 51º, nº 3 do EA, na redacção dada pela Lei 1/2004 que sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de natal ou prestações equivalentes. Ora, esta norma apenas se aplica a subscritores da Caixa Geral de Aposentações sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que não é o caso do Autor que foi admitido ao serviço dos CTT em 14.04.1973. Pelo que, não pode deixar de beneficiar do regime geral de aposentações, não sendo legítimo fazê-lo abranger pelo regime especial do n° 3 do art. 51.º do EA, na redacção introduzida pela Lei n° 1/2004. Ao ter considerado como remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidos nos últimos três anos violou o despacho impugnado a lei e, em especial, as normas dos arts. 6.º, 47º, 48º, 51º e 53º do EA, pelo que deve ser anulado, com as legais consequências. (…) Mas a recorrente continua a alegar que “o facto do recorrido se encontrar sujeito ao regime de aposentação da função pública não implica que lhe seja automaticamente aplicável a regra prevista no artº 47º do EA, ou seja, o facto de a determinado grupo de trabalhadores ter sido assegurada a manutenção do regime de protecção social, por si só, não exclui a possibilidade de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e por isso lhe ser aplicada a regra contida no nº 3 do artº 51º do EA. Uma coisa é o regime de segurança social, outra bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma determinada entidade”. Mas, salvo o devido respeito a recorrente labora em erro, pois, apesar de não resultar do disposto no artº 9º, nº 1, do DL nº 87/92 de 14/05 que o recorrido detenha o estatuto de funcionário público, teremos de concluir face ao disposto no nº 2 do mesmo artigo que os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, supra reproduzido – cfr. Ac. do deste TCAN de 19/05/2005, in proc. nº 00167/04 que pese embora se debruce sobre outra questão, a decisão converge neste sentido. E ainda a respeito desta norma escreveu-se no Ac. do STA de 3/3/1999, AP/DR de 12/7/2002, págs. 1559 e ss.:“O art. 9º, n.º 2 do DL n.º 87/92 comporta outra interpretação, mais restritiva (…) tal disposição versa sobre matérias de cariz económico e social, visando garantir a manutenção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores em matérias relacionadas com o fundo de pensões e regalias de carácter económico e social. Na verdade, a expressão “regimes jurídicos” constante do n.º 2 do art. 9º do citado DL… tem como destinatários expressos os trabalhadores e os pensionistas dos CTT, EP. Essa expressão abrange, pois, unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outras regalias igualmente estabelecidas para esses trabalhadores”. Ou como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 1033, votado em 07/10/98 “Ora o artigo 9º, nº 2, do DL nº 87/92 comporta outra interpretação mais restritiva, abrangendo unicamente os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores relacionados com o fundo de pensões ou outros igualmente estabelecidos para esses trabalhadores. A interpretação que assim decorre do nº 1 e 2 do artº 9º é que no nº 1 o legislador quis acautelar os direitos de que já eram titulares os trabalhadores, à data da entrada em vigor deste diploma e no nº 2 quis acautelar a aplicação desses regimes jurídicos com base nos quais esses direitos e obrigações foram atribuídos em relação aos trabalhadores em relação aos quais esses direitos ainda se não tinham vencido” - cfr. ainda Acs. do STJ de 11-10-2006, in rec. nº 06S1621, 24/10/2004, in rec. nº 06S1626. Deste modo, teremos de concluir que é especificamente inaplicável ao pessoal dos CTT S.A. admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor da CGA, o disposto no nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação na redacção conferida pela Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, o que manifestamente, não é o caso do recorrente atendendo à sua antiguidade – o mesmo era funcionário desde 14/04/1973 – cfr. Parecer da PGR (não publicado) de 28/10/2004, nº 31/2004». * A este discurso, o Ac. do STA nº 0506/09 de 15/10/2009, veio acrescentar o seguinte, que igualmente nos permitimos aqui transcrever:“ (…) O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.º 2 do art.º 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa colectiva de direito privado, segundo o qual "Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior", sendo que o número anterior, o n.º 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam "todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma". Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) - é um ponto que a recorrente não discute - é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto sócio-profissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa. Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT, EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada. E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à percepção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público. Assente este aspecto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à "entidade patronal" por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público. Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.º 51, n.º 3, do EA, com a redacção introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o "subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho", não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente. * Atento tudo quanto se deixa exposto e, sem necessidade de quaisquer outras considerações, por manifestamente desnecessárias, resulta óbvio que não assiste qualquer razão à recorrente, improcedendo assim o presente recurso.3 - DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 13 de Janeiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Carlos Carvalho Ass. José Veloso |