Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00323/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:CITAÇÃO DESACOMPANHADA ENTREGA TÍTULOS EXECUTIVOS
NULIDADE CITAÇÃO
OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Se a citação para a execução fiscal foi desacompanhada da entrega dos títulos executivos ao citando, não constando igualmente da citação os números dos processos apensos pelos quais este pudesse conhecer do montante e natureza das dívidas exequendas, a citação é nula.
2. Deste modo, devendo embora tal nulidade ser suscitada no processo de execução fiscal, pode a mesma ser conhecida em sede de oposição para efeitos da apreciação da sua tempestividade, sendo certo que, no caso referido no número anterior, deve considerar-se tempestiva a oposição apresentada no prazo de 30 dias a contar da realização da primeira penhora.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. M .., contribuinte fiscal nº , residente na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou extemporânea a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a Sociedade “ Ma, Ldª” para cobrança de dívida de IVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. O oponente, ora recorrente, foi citado em 04 de Fevereiro de 2002, mas os termos da citação referenciavam o processo executivo o n.° 95/101/181.2 para o pagamento de uma dívida de € 16.825,46, como responsável subsidiário nos termos do artigo 160° do CPPT.

2ª. O oponente, ora recorrente, nunca foi citado ou notificado para o processo executivo n° 20012101525.7 sub judice.

3ª. Os dois processos assinalados são distintos, com fundamentos e pedidos também diferentes, como os números de registo, anos de autuação e importâncias das dívidas exequendas logo denunciam.

4ª. Não tendo havido citação neste processo executivo de 2001, o prazo de oposição à execução conta-se a partir da primeira penhora, nos termos do artigo 203°, n° 1, alínea a), 2ª parte e, como esta ocorreu a 28 de Janeiro de 2003, é tempestiva a oposição deduzida, devendo ser, pois, admitida, com todas as consequências legais.

5ª. A nota de citação de 30 de Janeiro de 2002 tem como epígrafe o “proc° executivo n° 95/101181.2 e Aps.” , não se referindo aos apensos em mais nenhuma parte e não mencionando os números e as datas dos “Aps.” e, muitos menos, as respectivas fundamentações e quantias exequendas.

6ª. Ainda que se não considere a inexistência pura e simples da citação, deve, pelo menos, considerar-se como ferida de irreparável ineficácia a citação operada em 4/2/2002, através da nota de citação de 30/1/2002.

7ª. Com efeito, a Administração Fiscal eximiu-se ao cumprimento do artigo 190° do CPPT, porquanto não entregou ao citando a “cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento..”., omissão essa que não permitiu o cumprimento da função da citação prevista no artigo 189° do mesmo CPPT.

8ª. Acresce que nenhum auto ou título executivo foi incluído na citação, pelo que a Administração Fiscal infringiu o disposto nos artigos 188°, n° 2, e 190°, n° 1, do CPPT.

9ª. E também não incluiu a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, assim infringindo também o artigo 23°, n° 4, da LGT.

10ª. Em relação a cada um apensos, a Administração Fiscal não cumpriu minimamente os requisitos da citação do responsável subsidiário, violando grosseiramente o disposto no n° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária.

11ª. Após a citação de 4/2/2002, operou-se uma modificação substancial nos fundamentos da execução subsidiária, modificação essa que chegou ao conhecimento da Administração Fiscal, de tal forma que o montante da quantia exequenda constante da nota de citação de 30/1/2002 diminuiu significativamente.

12ª. Essa diminuição foi determinada pelas diligências que o executado, ora recorrente, promoveu, junto do Serviço do IVA, com vista à extinção da execução fiscal que fora objecto da citação de 30/1/2002.

13ª. Com inauditos esforços, o executado conseguiu obter e apresentar no Serviço do IVA a declaração da cessação da actividade da primitiva executada, reportada a 1 de Janeiro de 1995.

14ª. De tal facto deu conhecimento oficial ao 2° Serviço de Finanças de Matosinhos, por exposição-requerimento de 22/1/2003, requerendo ainda a informação dos motivos que levavam as Finanças a considerar em dívida a quantia de 1.573.000$00, isto é, € 7.846,09 (cfr. doc. n° 1).

15ª. Em resposta, o executado revertido, ora recorrente, recebeu o oficio n,° 1778 datado de 28/1/03, no qual o 2° Serviço de Finanças de Matosinhos aceitou tacitamente o valor indicado na exposição-requerimento de € 7.846,09 e não os € 10.839,87 indicados no auto de penhora (cfr. doc. n.° 2).

16ª. Nesse mesmo oficio, as Finanças justificavam o prosseguimento da execução pelo facto de a declaração de cessação de actividade se reportar a 1/1/95 e não 31/1/94 pelo que (por via desse dia de diferença o responsável subsidiário devia liquidar as declarações, ainda por cima, oficiosas do IVA de todo o ano de 1995 (cfr. doc. n.° 2).

17ª. Constata-se, pois, uma alteração substancial dos fundamentos subjacentes à citação contida na nota de 30/1/2002, em consequência do que forçoso é concluir que o recorrente nunca foi citado nos termos legais para a presente execução e que só perante o auto de penhora é que o ora recorrente pôde reagir com a oposição à execução, a qual, por isso, deve ser recebida, por tempestiva.

18ª. Conclui-se, pois, que o douto despacho recorrido não fez correcta interpretação e aplicação da lei, tendo feito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 209°, n° 1, alínea a), e 203°, n° 1, alínea a), 2ª parte, do CPPT, com o que violou reflexamente os preceitos legais indicados nas precedentes conclusões.

Nestes termos e nos mais de direito, que contam com o mui douto suprimento de V. Ex.as., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e determinando-se, por tempestiva, a admissibilidade da oposição deduzida e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo de oposição, em obediência à LEI e por imperativo da JUSTIÇA!

2. O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (v. fls. 90).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos que resultam provados nos autos e que relevam para a decisão:

a) Por carta registada com A/R foi o oponente citado em 4.2.02 para a execução nº 95/ 101 181.2 e Aps. (v. doc. de fls. 53 e 54).

b) A referida citação não foi acompanhada das certidões de dívida por se entender que as mesmas haviam já sido remetidas no acto da notificação para o exercício do direito de audição.

c) Também na referida certidão não se mencionavam quais os apensos ao processo de execução.

d) A oposição foi instaurada em 27.2.03 (v. fls. 2).

5. A única questão a apreciar nos autos consiste em saber se a oposição foi ou não deduzida tempestivamente.

5.1. Entende o recorrente que, relativamente à execução a que se refere a presente oposição, não chegou a ser citado pessoalmente uma vez que a citação referida no probatório supra se reportava a outro processo e, apesar de ali se mencionarem processos apensos, a citação não indicava que apensos eram esses. Sendo assim, o prazo para a oposição tem de contar-se a partir da realização da penhora a que se refere o auto de fls. 57 (28 de Janeiro de 2003).

O MºPº acompanha este entendimento uma vez que a citação não foi acompanhada dos títulos executivos e, ainda que estes tivessem sido remetidos “aquando da notificação do direito de audição” sempre ocorreria a intempestividade de tal remessa pois a lei prevê que o momento próprio para esse efeito é o da citação (artigo 190º do CPPT).

Quer então dizer que estamos perante a falta ou nulidade da citação no processo de execução fiscal.

Ora, a jurisprudência tem entendido que a nulidade ou falta de citação devem ser invocados no processo de execução não constituindo fundamento de oposição à execução. No entanto, admite-se que esses vícios possam ser apreciados na oposição quando disso dependa a apreciação da questão da tempestividade da oposição.

Sendo assim, vejamos então se o recorrente tem razão.

5.2. Dispõe o artigo 190º, nº 1 do CPPT que a citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo da oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento.

Quer então dizer que o momento próprio para a entrega ao citando da cópia dos títulos executivos é o da realização da citação. Sendo assim, é irrelevante que ao responsável subsidiário, no momento da notificação para o exercício do direito de audição prévio ao despacho de reversão, tivessem sido remetidos os respectivos títulos.

No caso dos autos não só não foram entregues ao oponente os títulos executivos, como não lhe foi sequer indicado no acto da citação o número dos processos apensos pelos quais pudesse verificar a origem e montante das dívidas exequendas.

Deste modo, tem de considerar-se que a citação efectuada em 2.4.2002 não releva para efeitos da execução a que se refere a presente oposição, já que o oponente não era conhecedor dos títulos executivos nem dos processos apensos onde o dos autos estaria incluído.

Assim, e por aplicação do disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a, segunda parte, do CPPT, o prazo para a oposição deverá contar-se a partir da realização da penhora efectuada em 28.1.2003. Tendo a oposição sido deduzida em 27.2.03, em face do que ficou dito, a mesma é tempestiva, pelo que o recurso procede.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, com o mesmo fundamento, não seja de indeferimento liminar.

Sem custas por a recorrida delas estar isenta.

Porto, 03 de Fevereiro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto