Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00237/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO - IRS |
| Sumário: | Tendo o impugnante provado que as importâncias por si recebidas da sua entidade patronal se destinavam a compensá-lo por despesas realizadas por serviço prestado a esta, fora do seu local habitual de trabalho, tais verbas integram o conceito de ajudas de custo não estando, no caso dos autos, sujeitas a IRS por não excederem o limite legal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente em Souto - 3630 - Souto PND, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1994 e 1995, nos montantes, respectivamente, de 107.441$00 (engloba 42.281$00 de juros compensatórios) e de 131.286$00 (engloba 41.362$00 de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Tem razão o recorrente, pois demonstrou - documentos e testemunhas - que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo - cfr. artº 2º do CIRS. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 124). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) O impugnante no ano de 1994 e de 1995 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras — Obras do Douro, Lda. com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 2 e 18; B) A liquidação impugnada tem por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 53 a 58; C) O sujeito passivo foi notificado em 08/07/99 da fundamentação sucinta das correcções, relativa ao ano de 1994 e em 19/07/99, relativa ao ano de 1995, conforme fls. 80 e ss.; D) Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão: “Fundamentação sucinta das correcções- Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras - Obras do Douro, Lda. está incluída a importância de ... (1994) e (1995) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto: 1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc, o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal; 2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se: a) Nenhum boletim estava assinado ou rubricado; b) Os valores unitários (abono diário), raramente estão inscritos; c) Da divisão do valor global pelo número de abonos diários não resulta, frequentemente, número inteiro; d) O valor que se obtém relativo a fracções do dia - 25%, 50% e 75% - não coincide, em muitas situações, com a taxa indicada em função da diária completa; e) Há documentos que apenas têm o valor global a receber Os valores unitários variam ao longo do tempo sem explicação aparente; g) Para o mesmo local e período de tempo, mas para funcionários distintos, os abonos têm critérios distintos. Por exemplo, um recebe 4 diárias completas e uma 25%, enquanto outro recebe 5 diárias de 25%; li) Muitos serviços prestados situam-se em São João da Pesqueira (vila), obras grandes e demoradas, no entanto, todos os funcionários, todos os meses, recebem ajudas de custo; i) Há funcionários cujo abono de ajudas de custo é, em diversos meses consecutivos, sempre igual; j) Existem funcionários cuja retribuição como ajuda de custo é sempre superior ao valor da respectiva remuneração; Do ponto de vista legal, refere-se: k) Do contrato colectivo de trabalho - cláusulas 25 a 27 - consta que as empresas devem fornecer ou pagar todas as despesas de transporte e deslocação; o que a empresa cumpre como resulta do referido em 1; 1) A cláusula 27 prevê um subsídio de 25% da remuneração mensal. Contudo, este subsídio não está excluído de tributação em IRS Por último, questionado um funcionário da firma - Sr Rui - quanto aos montantes como ajudas de custo, este referiu que aquele valor variava em função da categoria, produtividade e assiduidade. Ora estes critérios nada têm a ver com ajudas de custo. Assim, as referidas importâncias encontram-se sujeitas a IRS e, por isso, incluídas no valor supra referido - conforme fls. 53 a 58; E) O sujeito passivo foi notificado nos termos e para os efeitos do artº. 60.° da LGT e artº. 60 do RCPIT mediante os ofícios n.°s 13 842 e 13829 de 08/07/99, e 14 941 e 14648 de 19/07/99, conforme fls.80 a 85; F) O impugnante foi notificado das liquidações n°s 4323361190 e 4323363409 para efectuar o pagamento de IRS referente ao ano de 1994 e de 1995 até ao dia 29/1 2/1 999, conforme fls. 17, 16 e 50; G) Em 21/02/2000 foi deduzida a presente impugnação, nos termos do artº. 120º do CPT (actualmente artº. 99.° do CPPT), conforme fls. 2 e 50. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e porque se encontram provados nos autos e relevam para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos, fundamentados nos depoimentos das testemunhas que não foram impugnados e merecem crédito: H) Nos anos de 1994 e 1995 o impugnante trabalhou para a “Dourobras” em obras que este tinha no Pinhão, Távora, Tabuaço e Soutelo. |