Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00237/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - IRS
Sumário:Tendo o impugnante provado que as importâncias por si recebidas da sua entidade patronal se destinavam a compensá-lo por despesas realizadas por serviço prestado a esta, fora do seu local habitual de trabalho, tais verbas integram o conceito de ajudas de custo não estando, no caso dos autos, sujeitas a IRS por não excederem o limite legal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo Norte:

1. J.., contribuinte fiscal nº , residente em Souto - 3630 - Souto PND, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1994 e 1995, nos montantes, respectivamente, de 107.441$00 (engloba 42.281$00 de juros compensatórios) e de 131.286$00 (engloba 41.362$00 de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Tem razão o recorrente, pois demonstrou - documentos e testemunhas - que as despesas de deslocação devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao seu serviço e a favor desta, como ajudas de custo - cfr. artº 2º do CIRS.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 124).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão:

A) O impugnante no ano de 1994 e de 1995 era trabalhador por conta de outrem, sendo a sua entidade empregadora a sociedade Dourobras — Obras do Douro, Lda. com sede no Bairro do Cruzeiro, 5130 São João da Pesqueira, com o objecto social de construção civil e obras públicas, conforme fls. 2 e 18;

B) A liquidação impugnada tem por origem uma acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade empregadora do impugnante, conforme fls. 53 a 58;

C) O sujeito passivo foi notificado em 08/07/99 da fundamentação sucinta das correcções, relativa ao ano de 1994 e em 19/07/99, relativa ao ano de 1995, conforme fls. 80 e ss.;

D) Consta do relatório da fiscalização, o seguinte com interesse para a decisão:

“Fundamentação sucinta das correcções-

Nos rendimentos pagos pela firma Dourobras - Obras do Douro, Lda. está incluída a importância de ... (1994) e (1995) contabilizada naquela empresa como ajudas de custo, mas que, em visita de fiscalização à mesma, se concluiu ser tal importância autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, porquanto:

1- A empresa possui na contabilidade diversas despesas com pessoal, nomeadamente despesas de transporte, refeições alojamento, facturas de aquisição de beliches e colchões, etc, o que demonstra que a empresa suporta os encargos com a deslocação de pessoal;

2- Solicitados os boletins itinerários foi respondido, inclusive por escrito, não existirem. Posteriormente foram entregues mas da análise dos mesmos verifica-se:

a) Nenhum boletim estava assinado ou rubricado;

b) Os valores unitários (abono diário), raramente estão inscritos;

c) Da divisão do valor global pelo número de abonos diários não resulta, frequentemente, número inteiro;

d) O valor que se obtém relativo a fracções do dia - 25%, 50% e 75% - não coincide, em muitas situações, com a taxa indicada em função da diária completa;

e) Há documentos que apenas têm o valor global a receber

Os valores unitários variam ao longo do tempo sem explicação aparente;

g) Para o mesmo local e período de tempo, mas para funcionários distintos, os abonos têm critérios distintos. Por exemplo, um recebe 4 diárias completas e uma 25%, enquanto outro recebe 5 diárias de 25%;

li) Muitos serviços prestados situam-se em São João da Pesqueira (vila), obras grandes e demoradas, no entanto, todos os funcionários, todos os meses, recebem ajudas de custo;

i) Há funcionários cujo abono de ajudas de custo é, em diversos meses consecutivos, sempre igual;

j) Existem funcionários cuja retribuição como ajuda de custo é sempre superior ao valor da respectiva remuneração;

Do ponto de vista legal, refere-se:

k) Do contrato colectivo de trabalho - cláusulas 25 a 27 - consta que as empresas devem fornecer ou pagar todas as despesas de transporte e deslocação; o que a empresa cumpre como resulta do referido em 1;

1) A cláusula 27 prevê um subsídio de 25% da remuneração mensal. Contudo, este subsídio não está excluído de tributação em IRS

Por último, questionado um funcionário da firma - Sr Rui - quanto aos montantes como ajudas de custo, este referiu que aquele valor variava em função da categoria, produtividade e assiduidade. Ora estes critérios nada têm a ver com ajudas de custo.

Assim, as referidas importâncias encontram-se sujeitas a IRS e, por isso, incluídas no valor supra referido - conforme fls. 53 a 58;

E) O sujeito passivo foi notificado nos termos e para os efeitos do artº. 60.° da LGT e artº. 60 do RCPIT mediante os ofícios n.°s 13 842 e 13829 de 08/07/99, e 14 941 e 14648 de 19/07/99, conforme fls.80 a 85;

F) O impugnante foi notificado das liquidações n°s 4323361190 e 4323363409 para efectuar o pagamento de IRS referente ao ano de 1994 e de 1995 até ao dia 29/1 2/1 999, conforme fls. 17, 16 e 50;

G) Em 21/02/2000 foi deduzida a presente impugnação, nos termos do artº. 120º do CPT (actualmente artº. 99.° do CPPT), conforme fls. 2 e 50.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e porque se encontram provados nos autos e relevam para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos, fundamentados nos depoimentos das testemunhas que não foram impugnados e merecem crédito:

H) Nos anos de 1994 e 1995 o impugnante trabalhou para a “Dourobras” em obras que este tinha no Pinhão, Távora, Tabuaço e Soutelo.

I) Os trabalhadores da “Dourobras”, ao serviço desta, quando deslocados, suportavam as despesas com a sua alimentação e estadia.

J) Posteriormente, no final de cada mês os trabalhadores apresentavam as despesas à empresa que os reembolsava dessas despesas por eles efectuadas.

5. De acordo com as conclusões das alegações do recorrente, a única questão a apreciar nos autos é a de saber se as verbas consideradas pela administração tributária como retribuição devem ser consideradas como tal ou se, como pretende o recorrente elas se integram no conceito de ajudas de custo.
O Mmº juiz “ a quo”, louvando-se nos factos que retirou do relatório da fiscalização tributária (v. D) do probatório supra), entendeu que as referidas verbas constituíam retribuição.
Do mesmo modo entende o MºPº ( v. parecer de fls. 124).
O recorrente, por sua vez, defende que tais verbas constituem ajudas de custo, atenta a prova testemunhal e documental por si oferecida nos autos.
Quid juris?

5.1. Conforme resulta do teor da única conclusão das alegações, o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada nos autos.
O Mmº juiz “ quo” para decidir a matéria de facto entendeu que “os documentos juntos pelo impugnante, quer a prova testemunhal produzida não podem ser credíveis, uma vez que nos referidos documentos existem irregularidades já mencionadas e as testemunhas são trabalhadores da mesma entidade patronal e todos eles estão abrangidos pela mesma situação patronal”.
Discorda-se deste entendimento e por isso se aditaram ao probatório os factos constantes das alíneas H) A J) supra.
Com efeito, não existe qualquer fundamento legal para que os depoimentos das testemunhas devam ser desconsiderados, até porque não foi posta em causa a sua isenção, os depoimentos não foram impugnados, revelam coincidência entre si e está demonstrada a razão de ciência das testemunhas.
Sendo assim e atendendo agora também aos factos aditados ao probatório, resta apreciar a questão de fundo.

5.2. Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“...Na verdade, as ajudas de custo e demais prestações enumeradas no citado artº 87º, visam compensar ou reembolsar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador.
Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho ...
Daí que essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do artº 87º previsto para aquelas actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos podem fazer parte da retribuição.
Em suma, nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço, e daí que constituam retribuição se forem previstas no contrato...”

Para além do que ficou dito, as ajudas de custo são devidas quando o trabalhador se desloque para fora do seu local habitual de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, caso em que este, naturalmente, terá de suportar despesas que não realizaria se não estivesse deslocado.

Ora, o recorrente alegou e provou que nos anos de 1994 e 1995 prestou serviço à sua entidade patronal – “Dourobras - Obras do Douro, Ldª”- em várias obras sitas fora do seu local habitual de trabalho.
E alegou e provou também que a sua entidade patronal, à semelhança do que fazia com os seus empregados, lhe pagava as despesas realizadas por causa da deslocação (dormidas, alimentação, etc.)- v. alíneas H) a J) do probatório supra.
Portanto, independentemente de os boletins itinerários não estarem preenchidos tal como se determina para a administração pública, o que releva é que as despesas foram efectuadas ao serviço da entidade patronal e por causa desse serviço e não excedem o valor previsto no CIRS para efeitos de tributação em sede deste imposto. E tanto basta para que devam ser consideradas ajudas de custo beneficiando do regime legal.

Relativamente à argumentação do relatório e da sentença recorrida, cabe referir que muitas das considerações aí tecidas são genéricas, nomeadamente as referidas na alínea D) 1- 2 do relatório (fls. 93), pelo que não podem, sem mais, daí extrair-se conclusões quanto ao recorrente.
Na verdade, por a entidade patronal ter inscrito, em termos gerais, na sua contabilidade despesas com seu pessoal ( alínea D) - 1 citada), não quer dizer que, no caso do recorrente, as tenha suportado directamente, pagando-lhe ainda as verbas que a administração tributária agora pretende tributar.
Quanto aos factos referidos na mesma alínea D) – 2 (fls. 93), eles não se referem ao caso concreto do recorrente, antes tendo um alcance geral que não pode ser aceite quando está em causa um caso concreto e, para além disso, em que existe prova em contrário nos autos ( a prova oferecida pelo recorrente).
É certo que, estando o recorrente ou outros trabalhadores da citada empresa deslocados por tanto tempo, o contrato poderia prever o pagamento de determinada verba para compensar a deslocação. Neste caso, não teríamos dúvidas em considerar essa verba como retribuição. Mas, no caso dos autos, não está provado que tal verba estivesse prevista em contrato de trabalho e com o objectivo de compensar o trabalhador por estar permanentemente deslocado.
Sendo assim, e atenta a matéria provada nos autos entendemos que as despesas foram realizadas ao serviço da entidade patronal, por causa do serviço desta e por realização fora do local habitual de trabalho. e, não se provando que tais verbas excederam o limite legal, não há lugar a tributação em sede de IRS.

Pelo que ficou dito, procede a conclusão das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação.
Sem custas
Porto, 03 de Novembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto