Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02031/13.1BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA; PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO
Sumário:É prejudicial do conhecimento de nulidade da sentença arguida pelo recorrente o trânsito em julgado de decisão que, antes de proferida a sentença, havia negado a esse recorrente a sua intervenção nos autos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TGRB
Recorrido 1:Ordem dos Advogados; EMSF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se dever tomar conhecimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: TGRB

Recorrido: Ordem dos Advogados; EMSF

Vem interposto recurso em separado do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10-12-2013, que indeferiu pedido de declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, dirigido ao TAF a quo.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.ª “O despacho ora recorrido encontra-se inquinado por um erro de julgamento, o qual determinará, a final, a sua necessária revogação e a sua substituição por outro que defira a pretensão formulada pelo Recorrente, designadamente que declare a nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013.

2.ª Não se antevê, desde logo, qual a relevância do trânsito em julgado do despacho proferido em 22 de Novembro de 2013 para a aferição da nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013, considerando que este é posterior ao aresto cuja invalidade se denuncia.

3.ª Em qualquer caso, repudiou o Recorrente, no âmbito da arguição da nulidade da sentença, o entendimento expresso nesse despacho, segundo o qual o efeito suspensivo do recurso interposto não terá qualquer efeito, ainda que indireto, sobre o andamento do processo cautelar.

4.ª Isto porque, seguindo esse entendimento, o recurso interposto em 31 de Outubro de 2013, não terá, caso venha a ser julgado procedente, qualquer efeito útil, porquanto não será concedida ao ora Recorrente a possibilidade de exercer a sua posição de contrainteressado nos presentes autos, por força da decisão final que, entretanto, foi proferida.

5.ª Se é certo que, segundo o entendimento do Tribunal a quo, o recurso interposto não apresenta a virtualidade de suspender todo o processo cautelar, não menos certo é que o efeito suspensivo que lhe foi atribuído teria, necessariamente, que se refletir no diferimento da prolação da sentença, até ao julgamento do recurso jurisdicional, sendo esta a única interpretação consonante o cumprimento do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e com os princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé processual.

6.ª Encontra-se inquinado por erro de julgamento, pelos mesmos motivos, o argumento segundo o qual o ora Recorrente não poderia impugnar a sentença por não ser parte nem contrainteressado, considerando ainda que o despacho que procedeu ao indeferimento da pretensão do Recorrente, tendente à sua intervenção como contrainteressado, não transitou em julgado.

7.ª Por fim, o julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo afigura-se igualmente erróneo, ao considerar que o requerimento apresentado pelo Recorrente precludiria por não ter sido invocada qualquer nulidade prevista no artigo 615.º do CPC.

8.ª Ora, a nulidade imputada à sentença proferida em 12 de Novembro de 2013, ao abrigo do artigo 195.º, configura uma nulidade processual e não uma nulidade material, do tipo das que se encontram previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, pelo que nada impediria a sua arguição.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, devendo o mesmo ser substituído por outro que declare a nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido de não se dever tomar conhecimento do mesmo, porque prejudicado pelo conhecimento das questões atinentes a recurso interposto no mesmo processo e pelo mesmo Recorrente, do despacho ali proferido, com data de 16-10-2013, que indeferiu requerimento do ora Recorrente para intervir na qualidade de contra-interessado no processo cautelar, ou, se assim não se entender, deverá ser negado provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados erro de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – A DECISÃO RECORRIDA

Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no contexto do despacho, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida:

Proc. N.° 2031/13.1BELSB

Fls. 577 a 579

O despacho de fls. 572, que, embora o Requerente dele discorde, transitou em julgado uma vez que apenas vem pedir a declaração de nulidade da sentença proferida em 12/11/2013, explicitou que o efeito suspensivo do recurso atribuído respeita ao incidente e não à acção cautelar.

Portanto, TGRB não é parte, ou contra interessado, não tinha que ser notificado da sentença proferida nem pode arguir a sua nulidade - art.°, 197.°, n.° 1, do CPC, à contrário.

Mas mesmo que a pudesse arguir, a sentença nunca seria nula porque não lhe vem imputada nenhuma circunstância que o art.° 615.° do CPC especialmente prevê.

Pelo exposto indefiro o requerido.

Custas pelo Requerente.

Notifique, também às partes.

(Na notificação a efectuar às partes junte cópias de fls. 569 a 580 do processo físico)”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vejamos o que está em causa.

Pelo TAF de Mirandela correu termos o processo cautelar registado sob o nº 2031/13.1BELSB, no qual EMSF, Advogada, pediu a adopção da medida cautelar da suspensão da eficácia de acto de aplicação de pena disciplinar, da autoria da Ordem dos Advogados.

E dele, e seus apensos, consta:

— O ora Recorrente pediu ali a sua intervenção nos autos, a título de contra-interessado;

O que foi indeferido por despacho de 16-10-2013;

Desse despacho foi interposto recurso, que correu em separado — processo nº 2031/13.1BELSB-A —, admitido com efeito suspensivo;

Nesse recurso veio a ser decidido, por acórdão deste TCAN, de 16-12-2016, “negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho recorrido nos seus precisos termos;

— Esse acórdão foi notificado às partes por cartas de notificação de 19-12-2016.

Nos autos foi então proferida decisão final, por sentença datada de 12-11-2013, cuja assinatura digital exibe a data de 15-11-2013, tendo sido determinada a suspensão da eficácia do referido acto;

O ora Recorrente, alegando conhecimento da sentença através das redes sociais, pediu a sua notificação da sentença proferida nos presentes autos ou, caso tal não seja deferido por V. Exa., a emissão de certidão da mesma pelos serviços;

Por despacho de 22-11-2013, indeferido o pedido relativo à notificação da sentença, e deferido o pedido relativo à emissão da competente certidão pelos serviços do Tribunal;

Veio, finalmente, o ora Recorrente, pedir, em requerimento dirigido ao Juiz do TAF, fosse declarada a nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013;

— Sobre essa arguição de nulidade, foi então proferido o despacho ora sob recurso, cujo teor acima se transcreveu.

Vejamos, tendo presente que o presente recurso incide sobre despacho que indeferiu pedido de declaração de nulidade da sentença que conheceu do mérito da causa cautelar.

Depois, tenha-se ainda presente o princípio iura novit curia, ou princípio do conhecimento oficioso do direito, acolhido, aliás, no nº 3 do artigo 5º do CPC: O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Ora, em primeiro lugar, na mera hipótese de o Recorrente ser parte ou poder vir a ser considerado parte no processo, na qualidade de contra-interessado, sempre seria de concluir que a invocada nulidade da sentença não se mostra elencada nas taxativas causas de nulidade da sentença vertidas no nº 1 do artigo 615º do CPC. Arguição votada, pois, ao fracasso.

Em segundo lugar, com excepção da falta da assinatura do juiz, as restantes nulidades das alíneas b) a e) daquele nº 1, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.

Ora, nenhuma das situações se verifica, pelo que a arguição de nulidade da sentença que ali coubesse sempre estaria votada ao fracasso.

E, ainda nessa hipotética situação, independentemente das razões que constassem do despacho recorrido, sempre a arguida nulidade da sentença estaria votada ao fracasso, pois a questão, tal como suscitada foi pelo Recorrente, não configura nulidade da sentença mas antes eventual nulidade de actos processuais nos termos do artigo 195º do CPC, com as consequências do disposto no seu nº 2, a arguir no prazo de 10 dias, tal como resulta do disposto no artigo 199º e 149º, nº 1, ambos do CPC.

Mas também isso não foi alegado pelo Recorrente.

Fora dessa hipótese, que, aliás, não se verifica em concreto, em todo o caso, no contexto dos factos acabados de descrever, afigura-se incontornável o carácter prejudicial, no conhecimento do objecto do presente recurso, decorrente do desfecho do recurso interposto do despacho que lhe indeferiu a dita intervenção.

Acontece que, nesta vertente, foi já essa precisa questão decidida por acórdão transitado em julgado em 11-01-2017, tendo sido decidido manter nos seus precisos termos o despacho de 16-10-2013 que indeferiu o requerimento do Recorrente de intervenção a título de contra-interessado.

Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..
Porto, 13 de Janeiro de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.