Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00386/16.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. AUTO-ESTRADA. GRANIZO.
Sumário:I) – Dispõe o art.º 12.º, da Lei nº 14/2007, de 18/7, que:
“1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) (…);
b) (…);
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

II) – Situação de precipitação de granizo na via não acciona esta presunção.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., SA
Recorrido 1:P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*

A., SA (E.N. 231, (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou procedente acção intentada por P. (R. (…)), sendo a ré condenada “a pagar ao autor a quantia de € 5 975,34 (cinco mil e novecentos e setenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento”.

A recorrente conclui:

I. Na opinião da R., o tribunal a quo não andou bem quando decidiu responder negativamente aos pontos 8º e 11º dos factos não provados, pois que a prova dos autos (por documentos e testemunhal) mostra que outra deveria ter sido a decisão;
II. Efectivamente, e quanto ao ponto 8º desses factos não provados, e confrontado esse necessariamente com os itens 23º, 24º e 25º da contestação da R., temos que não é exacto, desde logo, que a R. tenha alegado o que daquele ponto 8º dos factos não provados consta;
III. Independentemente disso, é de sublinhar que tanto o doc. nº 3 junto com a contestação, como o depoimento de J. supra transcrito impõem a conclusão que aquela resposta está longe de ser a correcta, para além de que omite uma parte do resultado desse labor probatório;
IV. Na verdade, decorre de tais elementos de prova que afinal que a mensagem – “Perigo Formação de Gelo Modere Velocidade / Sinal A5” – foi implantada (às 7h25m, ou seja, antes de o veículo CQ por ali passar) no VMS (variable message-sign ou painel de mensagem variável) nº 505, dispositivo este que é diferente e situado numa localização diferente daquele que a sentença deu resposta positiva no facto provado da alínea X);
V. Por isso, tendo presente aquela prova, aquele facto não provado nº 8 deve ser levado ao rol dos factos provados, sugerindo-se esta redacção:
- provado que cerca das 7h25m a R. accionou o painel de mensagem variável (VMS nº 505), situado ao PK 63+500, considerando o sentido de marcha do CQ com a seguinte mensagem: “Perigo Formação de Gelo Modere Velocidade / Sinal A5”;
VI. Mas também o actualmente “arrumado” no nº 11 dos factos não provados deve fazer a “viagem” em sentido contrário, precisamente na direcção desse acervo de matéria de facto provada;
VII. De resto, assim autoriza que se conclua o depoimento de C. igualmente transcrito nestas linhas, bem como o doc. nº 1 junto com a contestação que, tal como o doc. nº 3 já referido (e, aliás, todos aqueles juntos com essa peça processual da R.), não foi impugnado pelo A. e foi, ademais, confirmado pelo depoimento da citada testemunha (e isto sem esquecer ainda, a este respeito, o que decorre da Base L nº 4, alínea e) e nº 5 do Decreto-Lei nº 142ºA/2001, de 24 de Abril, na redacção do Decreto- Lei nº 44-D/2010, de 5 de Maio);
VIII. De modo que tal matéria de facto, passando a figurar nos factos provados, deve, na opinião/sugestão da R./recorrente, ter a seguinte redacção:
- provado que a R. obrigou-se, perante o concedente, a efectuar na A25, em condições normais, passagens no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.
IX. (Embora a R. não discuta neste recurso o facto provado da alínea F) e concretamente o seu segmento final – “cuja existência (o granizo) a condutora do veículo CQ desconhecia" -, entende, no entanto, que tal factualidade é credora de, pelo menos, uma clarificação, na medida em que é claríssimo que o sentido não pode ser aquele que decorre do petitório, de onde, aliás, esta matéria foi extraída, ou seja, que o desconhecimento seria alegadamente por falta de aviso/informação/alerta, dado que pura e simplesmente isso é perfeitamente incompatível (e desmentido) com pelo menos os factos provados das alíneas X) e BB.)
Dito isto,
X. Não se detecta da sentença em crise uma única reflexão sobre a questão da sinalização implementada e em funcionamento em locais por onde o CQ rodou, alertando/avisando/informando designadamente para a circunstância de o pavimento poder estar escorregadio, como tão-pouco se vislumbra um qualquer pensamento sobre a avaliação da velocidade dada como provada e a relação desta mormente com a distância do veículo ao seu destino e a hora de entrada no local de trabalho;
XI. E menos ainda sobre o facto provado e incontornável (cfr. alínea CC) dos factos provados) de num espaço de 5 minutos (entre as 7h55m e as 8 horas) terem transitado naquele local 51 veículos e este ter sido o único veículo a despistar-se e o único sinistro que ali ocorreu, o que tudo não deixa de ser muito elucidativo da tese seguida pela sentença, pois com um tal raciocínio, e salvo o devido respeito, só parecia estar verdadeiramente “em cima da mesa” a responsabilidade da R. e nada mais (a culpa do lesado, bem entendido) tendo interesse, portanto;
XII. De todo o modo, e mesmo que se deixe passar “entre os pingos da chuva” a questão da velocidade (e não se chegue sequer a avaliar se esta era excessiva ou não naquela ocasião – sim, porque não é pelo facto de não se circular em excesso de velocidade que se pode automaticamente concluir que não se circulava com velocidade excessiva – cfr. artigo 24º nº 1 do Cód. da Estrada), o que é certo é que não há a mínima hipótese de ocultar e/ou esquecer o “elefante na sala”, o mesmo valendo por dizer, e regressando, aliás, àquela reflexão sobre o segmento final da alínea F) dos factos provados, que se efectivamente a condutora (que até conhece muito bem aquela AE, de acordo com a alínea H) dos factos provados) desconhecia a possibilidade de o pavimento se encontrar escorregadio, designadamente no local do sinistro, não tinha esse conhecimento por sua culpa única e exclusiva (falta de atenção, de cuidado, distracção, incúria, imperícia ou tudo junto);
XIII. É, por isso, evidente que a motorista do CQ (e pelo menos por esta última razão, note-se) não cumpriu o que de si (e de qualquer condutor, de resto) era “pedido” (ainda para mais naquelas circunstâncias meteorológicas), tendo a sua conduta, mercê dessa inegável falta de atenção e de cuidado, incorrido em clara violação do disposto no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil;
XIV. Ora, atendendo a que a sentença do tribunal a quo condenou a R. com base numa presunção de culpa que ali se entendeu (mal, no entendimento da R.) que sobre esta R. recai, então só por essa razão a R. devia ter sido absolvida, porque é evidente que há culpa (efectiva e não presumida) do putativo lesado (vide artigo 570º nº 2 do Cód. Civil e artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro);
XV. Impõe-se depois mais uma reflexão, agora sobre a “crítica” que a sentença faz ao raciocínio da R. sobre a inaplicabilidade a estes autos do disposto na Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, na medida em que nos parece ser muito claro que a única (e possível, portanto) interpretação a fazer da alínea c) do nº 1 do artigo 12º daquela Lei é que ali estão previstas fundamentalmente situações (não “naturais”, diga-se assim) de lençóis de água (águas paradas) decorrentes de problemas de drenagem (falta de limpeza de bueiros, valetas, sarjetas, p.ex.);
XVI. Ainda nessa linha e respeitando a essa alínea mencionada na conclusão anterior, também não faz sentido, na opinião da R., chamar-se à colação o segmento “quando não resultantes de condições climatéricas anormais” para justificar dessa forma o “enquadramento” do granizo (ou o gelo, que não o era, pelo menos no seu sentido “próprio”) naquele preceito legal, posto que aquele segmento mais não é que uma ressalva/exclusão que até “consente” nessas circunstâncias líquidos na via (inclusivamente lençóis de água), tendo como claro efeito, em caso de verificação da dita ressalva/exclusão, a retirada dos “ombros” das concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança;
XVII. (E isto nem sequer considerando, para efeitos deste raciocínio, o próprio elemento literal de interpretação – granizo – ou gelo, já agora -, sendo água, não é seguramente água no seu estado líquido a que se refere aquela alínea c) mencionada -, como inclusivamente que este fenómeno tenha precisamente de ser “lido” como uma daquelas “condições climatéricas anormais”, dada a sua consabida imprevisibilidade, tanto no que se refere ao local de queda, como à quantidade, como ainda ao momento de ocorrência do fenómeno.);
XVIII. Por outro lado, também não faz qualquer sentido – o que, naturalmente, se diz com o respeito devido – e não se compreende por que razão se faz do facto provado constante da alínea I) uma espécie de “cavalo de batalha”, esquecendo, p. ex., que as auto-estradas não são só planas, que são construídas sobre terreno natural que não é só plano, que têm de obedecer a regras e pendentes no sentido de permitir o mais rápido escoamento de águas (e de granizo, já agora) na direcção das valetas e sumidouros existentes para lá da plataforma da via.
Segue-se que
XVIII. Ainda que se entenda que aquela Lei nº 24/2007 de 18 de Julho é aplicável a esta situação de facto (o que se faz apenas para efeitos deste raciocínio), não sobra a mínima dúvida que a R./recorrente cumpriu com todas as obrigações de segurança que dela podiam ser “exigidas” e que ao caso cabiam;
XIX. Com efeito, de acordo nomeadamente com o que resulta dos factos provados constantes das alíneas S), T), U), V), X), Z) e BB) (para além, claro está, daquela matéria de facto cuja inclusão nos factos provados defendemos na primeira parte deste recurso), é indiscutível que a R./recorrente fez o que tinha a fazer, tanto no domínio da vigilância/patrulhamento, como do aviso/informação/alerta aos utentes da via, como ainda na prontidão de reacção que demonstrou ter tido (embora, quanto a esta última parte, certamente não se pense que a R. é/deve ser omnipresente e/ou que as suas obrigações podem ser caracterizadas como obrigações de resultado e não, como deve acontecer, obrigações de meios, de envidar esforços, de ser diligente, etc.);
XX. Desta sorte, e diversamente da linha seguida pela sentença, nada há a apontar à actuação/conduta da R., seja do ponto de vista daquela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho que, mesmo sendo inaplicável in casu, claramente cumpriu, seja pela perspectiva do critério do bonus pater familiae que nitidamente observou, seja quanto ao previsto nos artigos 4º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro que não violou de forma alguma;
XXI. Pelo contrário, reitera-se que já o mesmo não se poderá dizer da actuação/conduta da motorista do CQ, pois que, e como se viu antes (e os factos provados demonstram-no inequivocamente), violou deveres de cuidado, de diligência e de atenção (pelo menos estes) no exercício da condução e incorreu, por isso, ainda em clara violação do indicado (e previsto no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil) critério do bonus pater familiae;
XXII. Em suma: a sentença do tribunal a quo incorreu em violação da lei, concretamente dos artigos 12º nº 1 e alínea c) da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, mas igualmente o que se dispõe pelo menos na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 142-A/2001, de 24 de Abril, na redacção aplicável do DL nº 44-D/2010, de 5 de Maio, os artigos 483º, 487º nº 2 e 570º do C. C. e ainda os artigos 4º, 7º nº 1, 9º nº 1 e 10º nºs. 1, 2 e 3 da RRCEEP (Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro), devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas e absolvida a R. dos pedidos formulados pelo A..

Sem contra-alegações.
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”:

A) No dia 10.02.2014, cerca das 07h:55, C., esposa do Autor, circulava na auto-estrada A25, sentido Viseu-Aveiro (Este/Oeste - sentido decrescente);
B) Fazendo-o no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX, marca Volkswagen, modelo Passat, propriedade do Autor;
C) Chovia, estava nevoeiro e frio e as condições de luminosidade ainda não eram as do dia aberto, não passando das vulgarmente designadas por lusco-fusco;
D) A via, concessionada à Ré, tem três faixas de rodagem no mesmo sentido;
E) A condutora do veículo CQ, circulava na faixa mais à direita, a cerca de 60/70 Km;
F) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, ao Km 48,550, num local da via em que a faixa de rodagem se desenvolve em traçado de curva suave para a direita, o piso estava coberto com uma espessa camada de granizo, cuja existência a condutora do veículo CQ desconhecia;
G) Assim, o veículo CO, ao desfazer aquela curva, perdeu a aderência à estrada e entrou em despiste e embateu com a sua frente e traseira no dispositivo de retenção lateral (vulgo rails), tendo de seguida rodopiado;
H) A condutora do veículo CQ conhecia e conhece muito bem o traçado da A25, sobretudo aquele situado entre os nós da ligação à cidade de Viseu e Aveiro, onde sucedeu o acidente, pois há alguns anos, antes da data do acidente, aí circulava e circula, ao volante deste veículo, quase diariamente, para se deslocar para o seu local de trabalho, em Murtosa, Aveiro, e, após a sua jornada de trabalho, regressar para a sua residência familiar em Viseu;
I) A inclinação existente na curva referida em f), permite que o granizo tenha tendência a deslocar-se para aquele local e faixa de rodagem, e aí se acumular e depositar em camadas sobrepostas;
J) A condutora do veículo CQ entrou na A25 no nó de Boa Aldeia Nascente, cerca das 07:30h, com destino à Murtosa;
K) No trajecto que efectuou até ao local do acidente não encontrou ou avistou qualquer patrulha da Ré, Brigada da GNR ou Polícia de Segurança Pública;
L) Foi chamada a GNR ao local, para tomarem conta da ocorrência, o que foi feito;
M) Decorridos cerca de 15 minutos após o acidente, uma brigada da Ré chegou ao local e colocou sinalização e barreiras a impedir a circulação na faixa de rodagem onde ocorreu o acidente coberta e afectada pelo granizo;
N) Nessa altura a Ré, por intermédio desta brigada, direcionou o trânsito automóvel para as duas restantes faixas de rodagem, por forma a prevenir e evitar outros acidentes;
O) O veículo CQ era detentor do certificado de inspecção periódica obrigatória n.° 2927469, válido até 29.12.2014:
P) Em consequência deste acidente, o veículo do CQ, sofreu danos na parte dianteira e traseira do veículo, ambas do lado direito, designadamente ao nível dos componentes de para-choques dianteiro e traseiro, capot, ópticas frontais direita e esquerda, radiador de água, de ar condicionado e de intercooler, piscas frontais direito e esquerdo, grelha frontal e parte lateral direita;
Q) Estes danos provocaram a imobilização do veículo e necessidade de reboque para reparação em oficina automóvel;
R) O Autor pagou a quantia de €5 975,34 pela reparação do veículo CQ à sociedade T., Lda;
S) A Ré realiza patrulhamentos permanentes e regulares na auto-estrada, em regime de turno, durante 24 horas de cada dia, todos os dias do ano;
T) Os patrulhamentos da Ré passaram no local do acidente cerca das 06:25h;
U) Nessa altura e passagem efectuada não foi detectado naquele local existência de granizo nas vias de circulação e particularmente na via direita;
V) Sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer factores que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão, nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR, actua de forma a acautelar a segurança da situação;
X) Cerca das 07:25h, a Central de Comunicações da Ré avistou gelo nas vias, na zona de Reigoso (PK 50,068), aparentemente devido à queda de granizo, e accionou painéis de mensagem, um dos quais situado ao PK 49+710, considerando o sentido de marcha do CQ, com a seguinte mensagem "Perigo de Gelo" e sinal A5;
Z) Solicitou ainda que fosse enviado um limpa neves/espalhador de sal ao local;
AA) Cerca das 07:55h, a patrulha da Ré informou que ainda existiam vestígios de gelo na via esquerda (devido à queda de granizo), na zona de Reigoso e considerando o sentido de marcha do veículo CO;
BB) Existia sinalização temporária em vários locais da auto-estrada avisando os condutores para a possibilidade de queda de gelo ou formação de gelo;
CC) No local onde ocorreu o acidente com o veículo CQ ou nas suas imediações não ocorreu qualquer outro despiste de outro veículo, sendo certo que naquele sentido, entre Talhadas e Reigoso, nomeadamente, entre as 07:55 e as 08:00h do dia do acidente rodaram um total de 51 veículos (33 ligeiros e 18 pesados);
DD) Na noite que antecedeu o acidente verificou-se a queda de neve e granizo, o que determinou que a Ré tivesse colocado um limpa neve, de prevenção, no nó da Guarda.
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E, entre o que foi julgado não provado, consta:
«(…)
8.º Que o sinal situado ao PK 49+710, considerando o sentido de marcha do CQ, além da mensagem "Perigo de Gelo" e o sina! A5, continha ainda a mensagem «Modere a velocidade».
(…)
11.º Que a Ré se obrigou perante a Concedente a efectuar, na A25, em condições normais, passagens no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.
(…)».
*

A apelação.

→ A matéria de facto.
Foi julgado não provado: Que o sinal situado ao PK 49+710, considerando o sentido de marcha do CQ, além da mensagem "Perigo de Gelo" e o sinal A5, continha ainda a mensagem «Modere a velocidade».

A recorrente pretende o expurgo deste circunstancialismo do elenco julgado não provado, antes “substituindo” (a expressão é nossa), e como provado, «que cerca das 7h25m a R. accionou o painel de mensagem variável (VMS nº 505) situado ao PK 63+500, considerando o sentido de marcha do CQ, com a seguinte mensagem: “Perigo Formação de Gelo Modere Velocidade / Sinal A5”».

Na sua óptica não haveria que dar como não provada a inclusão dos dizeres “Modere Velocidade” por referência ao painel situado ao PK 49+710, antes ao VMS (ou painel de mensagem variável) nº 505 (um pórtico, nas palavras da testemunha J., daqueles que “atravessa a estrada”; e dizeres cuja inserção estará documentada), situado ao PK 63+500; censura como se tivesse sido dado como não provado o que não alegou, falhando o julgamento sobre o aviso “Modere Velocidade”, que antes deveria ter por referência o VMS PK 63+500.

Mas a recorrente não tem razão.
Alegou o seguinte (cfr. contestação):
23°.
A R. tinha accionados e em funcionamento, na ocasião do acidente e antes deste ter eclodido, isto é, desde pelo menos as 7h25m (cfr. doc. nº 3), em locais por onde o CQ circulou, dispositivos (painéis de mensagem variável e painéis laterais de mensagem variável) ostentando a mensagem 'Perigo Formação Gelo; Modere Velocidade/Sinal A5",
Sendo que,
24°.
Um desses painéis lateral de mensagem variável (o n° 02) estava então situado ao PK 49+710, considerando o sentido de marcha do CQ, ou seja, Viseu - Aveiro (Este - Oeste), ou seja, apenas cerca de 1 .160 metros antes do local (PK 48+550) onde o A. diz ter deflagrado o acidente.
Além disso,
25°.
Existia na ocasião a sinalização temporária avisando os condutores para a possibilidade de queda de neve ou formação de gelo, ou seja, o sinal de perigo "A11 Neve ou Gelo" que. além de outros locais da A25, estava implantado ao PK 49+100, sentido Este - Oeste, i. e.. apenas cerca de 550 metros antes do local apontado como tendo sido o do sinistro.
Por isso,

Decorre, não tendo a recorrente distinguido, que o julgador só poderia interpretar o alegado por referência ao painel PK 49+710 como também abrangendo toda a informação "Perigo Formação Gelo; Modere Velocidade/Sinal A5" referida anteriormente de modo universal; se cuidou de verter julgamento de facto (acabando por dar como não provado o circunstancialismo), foi porque era de supor essa alegação na controvérsia.

De qualquer forma, não provado que está, e sendo também essa a perspectiva da própria recorrente (ainda que não por falha probatória, antes por não alegação), nenhum expurgo será necessário; o julgamento é sempre de não provado, como a própria recorrente também o entende.

E não se poderá acolher a sua pretensão do que quer dar como provado, segundo pauta de uma falha do julgador ao não distinguir alegação, quando, afinal, essa distinção e diferente circunstancialismo não foi feita.

Doutro passo.
Foi julgado não provado: Que a Ré se obrigou perante a Concedente a efectuar, na A25, em condições normais, passagens no mesmo local com o intervalo máximo de três horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.
A recorrente entende que deve ter-se como provado.

Sem razão.
A aprovação de semelhante obrigação não se suporta no documento para que remete, onde mais não se retira que menção num ponto “5. Procedimentos em operações de segurança”, quanto a condutas a adoptar, de um “Manual de Procedimentos Circulação e Segurança”, sem que se retire qualquer chancela de aprovação; não sendo o suporte testemunhal para que também remete que a comprova.

E menos se imagina que, para além o que aí se diz, mesmo que aprovado, pudesse dar-se como provada a obrigação excedendo o consignado, e (já) revestida dos cânones de perspectiva da ré, na ressalva que faz de “condições normais” e “salvo, naturalmente”, impregando o que factualmente não consta, mesmo que a ponderação de direito possa até solicitar e trabalhar tais ressalvas na determinação do alcance da obrigação.

→ O direito.

O tribunal “a quo”, tendo presente a Lei n.º 67/2007, de 31/12 [regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, doravante somente RRCEE], enumerou os pressupostos cumulativos de responsabilidade.
Lembrou também que de acordo com as Bases anexas ao DL n.º 142-A/2001, de 24/4 (e alteração do DL nº 44-D/2010, de 5/5), incumbe à concessionária, salvo caso maior devidamente verificado, assegurar permanentemente, em condições de segurança, a circulação e a assegurar assistência, incluindo a vigilância das condições de circulação.

E centrou atenção da Lei nº 14/2007, de 18/7 (Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares)

Dispõe o art.º 12.º, da Lei nº 14/2007, de 18/7, que:
“1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
[…]
3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”.

O tribunal “a quo” definiu que «Cabe antes de mais que a interpretação da Ré, que pretende afastar a aplicação ao presente caso do disposto na Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, não tem qualquer respaldo na redacção da norma em causa (artigo 12°, n.° 1, alínea c)), devendo, assim, entender-se que a referência a líquidos que é feita nesta alínea, abrange também existência de gelo e/ou granizo nas vias (pois aí é expressamente referido "quando não resultantes de condições climatéricas anormais", as quais podem ser causa não apenas de água nas vias, mas também de gelo e/ou granizo).».

A afirmação não tem harmonia; assimila as situações de gelo e/ou granizo à hipótese legal de responsabilidade por existência de “Líquidos na via”, porque as tem como “condições climatéricas anormais"… daí excluídas!

Não é, logo na lógica, correcta interpretação.
E julga-se que é uma interpretação literal que deve prevalecer.

A lei tem como antecedentes os projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE) [veja-se a pretérito a Resolução da Assembleia da República nº 14/04, de 31-1, sobre a adopção de medidas de segurança e de informação do consumidor em caso de realização de obras].

Este último previa “Artigo 5º Responsabilidade Civil 1 - Quando, em virtude de ocorrências anómalas à normal circulação nas autoestradas, com ou sem o pagamento de portagem, resultem danos pessoais ou materiais para os utentes da via, o ónus da prova do cumprimento de todas as obrigações de segurança, a que as entidades encarregues da conversação e exploração da via estão adstritas, cabe a estas. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se circunstâncias anómalas as que impeçam a regular circulação na via por ocorrências estranhas aos utentes da mesma e à direcção efectiva do veículo e aos riscos daí provenientes, nomeadamente: a) Existência de objectos estranhos nas vias de circulação; b) Atravessamento de animais; c) Existência de líquidos na via que, pela sua natureza ou volume, possam originar a perda de controlo do veículo de circulação.”.

A maior atenção dos debates parlamentares centrou-se em torno da ideia de manutenção da fluidez e conforto de circulação versus obrigação de pagamento.

Como útil contributo ao caso retira-se que a discussão nunca se desviou da originária redacção da proposta, mantendo-se fiel ao que a letra da hipótese acabou por prever (“líquidos na via”), não se estendendo a outras óbvias situações que não constituindo “líquidos” também podem ser causa de uma perda de controlo de veículo.

Antes esteve presente o que em termos normais deveria poder ser exigido/ poderia estar ao alcance de ser evitado ou controlado pela estrutura logística ao serviço da concessionária.

Uma apetência interpretativa extensiva ou analógica de assimilar a ocorrência das situações de gelo e/ou granizo à hipótese legal de “Líquidos na via”, parece-nos não ter alicerce; e até antes mais facilmente se encaram como "condições climatéricas anormais", como a própria lei estradal também as intui.

Julga-se, pois que no confronto com a Lei nº 14/2007, de 18/7, a situação presente não recolhe da presunção constante do seu art.º 12.º, n.º 1, c), que o tribunal “a quo” julgou verificada, como presunção de culpa e ilicitude, a par da reunião de restantes pressupostos de responsabilidade.

Todavia, ainda que aqui nos afastemos do juízo feito, e não estando em controvérsia esses outros restantes pressupostos, não advém necessária modificação do decidido.

Incide a presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública; a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art.º 487.º, n.º 2, do C. Civil).

Não sendo ilidida, e afirmando-se ilicitude, pode alicerçar responsabilidade.

Sobre a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, Antunes Varela (“Das Obrigações em geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, págs. 578/9), vê que a ilicitude considera a conduta objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica (sublinhado nosso) e que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano (pág. 518).

Mesmo recaindo sobre a concessionária uma obrigação de meios reforçada, «Em situações como esta não deve exigir-se um nível de diligência entre o possível e o infinito, bastando-nos que com os pés bem assentes na realidade e dentro da atmosfera do que é possível, nos centremos nos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias, seja razoavelmente exigível.» (cfr. Ac. do STJ, de 13-03-2013, proc. n.º 201/06.8TBFAL.E1.S1).

Analisemos.
Na ocasião do acidente com alguma evidência se pode concluir por circunstâncias de tempo desfavoráveis à condução.

Mesmo de risco aumentado, por queda de neve e granizo na noite que antecedeu o acidente; tanto assim, que a ré colocou limpa-neve de prevenção.

Existia sinalização temporária em vários locais da auto-estrada avisando os condutores para a possibilidade de granizo ou formação de gelo.

A condutora podia contar com tal possibilidade.

Inclusivé entrando na A25 no nó de Boa Aldeia Nascente, cerca das 07:30h, mais alerta recolheu ao passar pelo painél de mensagem situado ao PK 49+710, considerando o sentido de marcha do CQ, com a seguinte mensagem "Perigo de Gelo" e sinal A5, pouco antes do local do acidente e a tempo de redobrar cuidados.

Já por ter sido detectado gelo antes, na zona de Reigoso (PK 50,068), havia sido accionado o limpa neves/espalhador de sal para o local.

Sabemos que o acidente se verificou numa curva cuja inclinação favoreceu a acumulação de granizo em camadas sobrepostas.

Mas uma curva que, em particular em via de circulação rápida, até deve ser dotada de alguma inclinação, favorecendo o exercício de condução, no equilíbrio de forças (centrífuga e gravitacional) e aderência (drenagem); é o que se recomenda.

E até uma curva suave, sem que se conheça qualquer histórico ou circunstância que a defina como de mais exigente cuidado que tantas outras.

Afigura-se-nos que não se poderá imputar ilícito à concessionária.

Detectada situação de perigo, a concessionária procurou manter a via em boas condições de circulação enviando o limpa neves/espalhador de sal para onde já tinha sido detectada situação de perigo, muito próximo do local do acidente.

Propícias as circunstâncias para que nas próximidades o fenómeno também pudesse ter expressão, naturalmente que, enquanto não ficasse debelada a primeira situação, e não sendo exigível outro limpa neves/espalhador de sal para uma distância tão próxima, pelo menos se impunha um particular alerta aos condutores, o que foi feito e até pôde servir ao caso.

Claro que se em hipótese tivessemos uma situação mais expressiva, de maior risco e/ou da sua perpetuação, se poderia pensar em maior grau de exigência de actuação.
Mas dentro do que se conhece, e de que se impunha à concessionária, actuou como se esperaria.

Também a condutora pressagiou e procurou circular com cuidado, seguindo ao tempo do acidente (e é a este tempo que interessa a velocidade, não se vendo relevo na “relação desta mormente com a distância do veículo ao seu destino e a hora de entrada no local de trabalho”) a 60/70 Km, ainda assim sem conseguir evitar o infortúnio.

Não temos suficientes dados para dar como excessiva a velocidade empreendida; sabendo que se tratava de curva suave, não se encontram fixados outros factores, mormente se a via se desenvolvia em sentido ascendente ou descendente (mais propícia à acção de travões e a requerer ainda maior grau de cuidado).

A recorrente procura contrariar tendo por elucidativo que num “num espaço de 5 minutos (entre as 7h55m e as 8 horas) terem transitado naquele local 51 veículos e este ter sido o único veículo a despistar-se e o único sinistro que ali ocorreu”; mas esse deixa de ser argumento quando naturalmente se pode pressupor que o aparato do acidente tenha incentivado ainda a redobrados cuidados de circulação para os ulteriores utilizadores da via.

Não sendo a responsabilidade da concessionária uma responsabilidade objectiva, falhando reunião de todos os cumulativos pressupostos à responsabilidade, há que absolver a ré.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a ré.
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Custas: pelo autor.
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Porto, 18 de Junho de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho