Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00323/05.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/07/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:RECUSA DA PETIÇÃO INCIAL PELO JUIZ
Sumário:1. O art. 474º alínea f) do CPC contém fundamentos exclusivos para os actos de recusa pela secretaria, pelo que quando esta não recusa a petição no exame preliminar, remetendo-a a juízo já instruída com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário entretanto junto, impõe-se ao juiz, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, mas a sua apreciação liminar, podendo e devendo indeferi-la nas situações legalmente tipificadas, com prévio convite a regularização se tal se mostrar imposto pela lei.
2. Admitir que a petição pudesse ser “recusada” pelo Juiz, sem que antes fosse dada ao apresentante a possibilidade de pagar a taxa de justiça em falta ou apresentar os documentos comprovativos da concessão do apoio judiciário, seria “queimar” uma etapa que a lei pretende assegurar ao apresentante da petição, acabando o erro da secretaria (de aceitar indevidamente a petição) por prejudicá-lo.
3. Encontrando-se os autos já instruídos com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário quando são conclusos para despacho liminar, e visto que a lei se basta com esse documento nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC, impõe-se ao Juiz que examine todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se do preenchimento de alguma dessas excepcionais circunstâncias que permitem a junção do mero documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da oposição.
4. O facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria, mas uma vez ultrapassada essa fase, pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os factos vertidos na petição e todos os elementos já juntos aos autos, com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Ana , com os demais sinais dos autos, recorre do despacho judicial, proferido pelo Mmº Juiz do TAF de Penafiel, de recusa da petição inicial que apresentou com vista à dedução de oposição à execução fiscal contra si instaurada, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir expressamente invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. A petição inicial de oposição foi remetida aos Serviços de Finanças de Paredes, por via fax, com urgência, na medida em que existia receio de eventualmente se ultrapassar o prazo para deduzir oposição. Este é um dos casos que legitima a apresentação urgente da peça processual desacompanhada do pedido de apoio judiciário.
2. O mandatário da oponente e aqui ora recorrente, foi notificado por ofício datado de 07 de Junho de 2005, para no prazo de dez dias remeter aos Serviços de Finanças o comprovativo do pagamento sob pena das cominações previstas no art. 690º-B do C.P.Civil.
3. O mandatário da aqui recorrente ficou convencido de que era este o preceito legal – art. 690º-B do C.P.Civil – o aplicável ao caso dos autos.
4. Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 do referido normativo, remeteu aos Serviços de Finanças de Paredes requerimento donde constava o pedido de Apoio Judiciário da ora recorrente dirigido aos Serviços de Segurança Social, onde esta solicitava a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda pagamento de honorários de patrono nomeado.
5. As Repartições de Finanças funcionam nos processos executivos fiscais como verdadeiras secretarias judiciais.
6. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 6º do C.P.Civil, os erros praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
7. A secretaria judicial induziu em erro a oponente e o seu mandatário, não podendo estes ser prejudicados por tal erro.
8. De qualquer das formas, a oposição foi recebida pela Secretaria Judicial. Quando a secretaria tenha omitido o dever de recusa do recebimento da petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o processo apenas fica suspenso enquanto não se mostrar pagos o preparo em falta e a multa, sendo inaplicável a qualquer título o indeferimento liminar da petição.
9. Ao decidir como decidiu, foram violadas, entre outros, os artigos 161º, 467º, 474º e 690º-B todos do C.P.Civil.
10. Face ao exposto, deve o despacho recorrido ser revogado com todas as consequências legais, ordenando-se que os autos sigam os seus termos até final.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ainda que por razões diversas das invocadas pela recorrente, por entender que uma vez que o pedido de apoio judiciário foi formulado em momento posterior à apresentação da petição, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no nº1 do art. 690º-B do CPC, pelo que se deve proceder à notificação da oponente para efectuar o pagamento omitido em 10 dias, acrescido de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC), com a anulação de todo o processado subsequente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto:
Na Repartição de Finanças de Paredes foi instaurada execução fiscal contra Ana e Asorana-Indústria de Confecções Ldª para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo a referida Ana sido citada por carta registada com aviso de recepção em 10/03/2005 – cfr. informação de fls. 20 e docs. de fls. 2 a 37;
Em 1/06/2005 a executada Ana apresentou, via fax, no Serviço de Finanças de Paredes, a petição de oposição constituída pelas fls.5/7 destes autos, tendo junto o respectivo original em 3/06/2005 – cfr. fls 14;
A oponente não juntou com a petição documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não juntou documento comprovativo de ter-lhe sido concedido apoio judiciário, nem alegou ter requerido esse apoio;
Em 7/06/2005 a R.F. de Paredes enviou ao mandatário da oponente o ofício que se encontra documentado a fls. 39, notificando-o para apresentar em 10 dias o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ao abrigo do disposto no art. 690º-B do Código de Processo Civil;
Nessa sequência, a oponente apresentou prova documental de ter solicitado à Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com este processo de oposição – cfr. fls. 40/44;
A petição inicial da oposição não indicava o valor da causa;
Remetidos os autos ao T.A.F. de Penafiel, o Mmº Juiz proferiu despacho a recusar o recebimento da petição com a seguinte fundamentação:
«A P.I. viola o disposto no artigo 108°, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que não contém a indicação do valor do processo.
Mesmo que se convidasse o Oponente para, nos termos do art. 314º do CPC e com a cominação aí prevista, corrigir tal irregularidade, mesmo assim sempre se recusaria o recebimento da PI.
Vejamos.
O processo judicial tributário está sujeito a custas - cfr. Art. 73º-A do CCJ.
No caso, tratando-se de uma PI, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Art. 150º-A nº 1 do CPC.
É certo que a Oponente juntou requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário. Contudo, não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a P.I. - motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento - nos termos do art. 474°, aI. f) e 2ª parte do nº 4 do art. 467º do CPC.
Atendendo a que o SF não o fez, recuso agora o recebimento da Petição Inicial - Art. 474º, aI. f) do CPC.
Custas pela oponente.
Após esse despacho, foi junto aos autos documento comprovativo da concessão do pretendido apoio judiciário – cfr. fls. 68/69.
* * *
O despacho recorrido, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, recusou o recebimento da petição inicial apresentada por Ana com vista à dedução de oposição judicial a uma execução fiscal contra instaurada, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.
Com efeito, apesar de o despacho recorrido referir também a falta de indicação do valor da causa, depreende-se que esse não foi o fundamento que alicerçou a recusa da petição, já que, como ali reconhece o Mmº Juiz “a quo”, essa irregularidade é passível de regularização e implica o dever de convidar a parte a saná-la, através da notificação prevista no art. 314º nº 3 do CPC e com a cominação aí prevista para indicação do valor da causa. Note-se que a petição foi recebida pela secretaria, foi levada à distribuição e conclusa ao Juiz para despacho liminar, pelo que tendo chegado a essa fase só podia ser rejeitada ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar, sem prejuízo da observância do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, isto é, sem prejuízo do convite à autora para indicar expressamente o valor da causa sob pena de absolvição da instância como impõe o art. 314º/3 do CPC.
Não constituindo a falta de indicação de valor da causa motivo legal para a imediata rejeição liminar da petição pelo Juiz, e não tendo sido esse o motivo determinante do despacho recorrido, resta apreciar se constitui fundamento legal para a rejeição da petição de oposição à execução fiscal o facto de não ter sido junto, logo com a petição, documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão desse apoio.

Nos termos do artigo 23º nº 1 do Código das Custas Judiciais (CCJ), em vigor desde 01/01/2004 (DL 324/2003, de 27.12), aplicável aos processos judiciais tributários instaurados após essa data (art. 73º-A nº 2), “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I”.
E nos termos do artigo 24º nº 1 a7línea a) desse Código O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no número anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”.
O mesmo estipula o art. 467º nº 3 do CPC, segundo o qual «autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial».
Por outro lado, segundo o artigo 28º do CCJ, A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Ora, lendo as cominações que a lei de processo estipula, observa-se que se a parte não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações tipificadas no n° 4 do art. 467º, de harmonia com o preceituado no art. 474º alínea f), ambos do CPC.
Com efeito, o art. 474º do CPC estipula que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não tiver sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n° 4 do artigo 467º do CPC, segundo o qual: Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478°, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
Donde resulta que, não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, torna-se necessário, para impedir a recusa pela secretaria, apresentar logo com a petição documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, ou o requerimento comprovativo da pendência desse pedido caso se verifique alguma destas situaçõesSobre a questão, vejam-se os Acórdãos da Relação do Porto proferidos em 21/04/05, no Recurso nº 0531716 e em 2/02/04, no Recurso nº 0345069, ambos na base de dados do Ministério da Justiça, in www.dgsi.pt.
:
a) for requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC;
b) à data da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade;
c) ocorra outra razão de urgência.

No caso em apreço, verifica-se que a oponente não juntou com a petição nem documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, nem mesmo documento que comprovasse a pendência desse pedido, o que justificava a sua imediata recusa pela secretaria, em harmonia com o referido art. 474º alínea f) do CPC.
Todavia, a secretaria não a recusou no exame preliminar, remetendo-a a juízo já instruída com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário (entretanto junto pela oponente), pelo que se impunha agora ao juiz, não a prática dos actos que pertencem à secretaria, mas a sua apreciação liminar, podendo e devendo indeferi-la nas situações legalmente tipificadas, com prévio convite a regularização se tal se mostrar imposto pela lei.
Daí que seja, desde logo, censurável o despacho recorrido, pois que o Mmº Juiz recusou a petição ao abrigo do art. 474º alínea f) do CPC quando essa norma contém fundamentos exclusivos para os actos de recusa pela secretaria e não estava em causa a apreciação de qualquer acto proferido por esta.
É que não pode esquecer-se que a recusa por parte da secretaria não tem o significado de uma rejeição semelhante ao indeferimento liminar proferida pelo Juiz, pois que no caso de recusa o apresentante pode corrigir imediatamente a deficiência detectada e colocar a petição em condições de ser ainda recebida, e só se ele não quiser corrigir ou suprir de imediato a (suposta) deficiência detectada, é que a secretaria indica por escrito o fundamento da recusa, sendo esse acto susceptível de reclamação para o Juiz, de cuja decisão pode o apresentante recorrer ainda até à Relação (art. 475º do CPC). Admitir que a petição pudesse ser “recusada” pelo Juiz, sem que antes fosse dada ao apresentante a possibilidade de pagar a taxa de justiça em falta ou apresentar os aludidos documentos relativos ao apoio judiciário, seria “queimar” uma etapa que a lei pretende assegurar ao apresentante da petição, acabando o erro da secretaria (de aceitar indevidamente a petição) por prejudicá-lo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 3/05/06, no Proc. nº 995/06, cuja doutrina sufragamos, «… o autor poderia juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, nos termos do estipulado pelo artigo 476º do CPC, sem que, nesta hipótese, fosse sancionado com a aplicação de qualquer multa, sob pena de, em caso contrário, afrontando o preceituado pelo artigo 161º nº 6 do CPC, os erros e omissões da secretaria acabarem por vir a prejudicar as partes. E, se a autora não observasse o requisito omitido, dentro do prazo cominatório, acedendo ao convite formulado, o Tribunal julgaria extinta a instância, em conformidade, atendendo ao indevido recebimento, não suprido, da petição inicial, que não continha um dos seus requisitos essenciais, que consubstanciava uma verdadeira excepção dilatória atípica, aparentada com a “nulidade de todo o processo”, consagrada pelo artigo 494º, nº 1, b), do CPC, e que implicava, não a nulidade do processo, mas que o mesmo ficasse sem efeito, em consequência da falta cometida pelo autor (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 1946, 687 e 688.)».
Razão por que entendemos que, quando a petição não chega a ser recusada pela secretaria, o Juiz não pode já recusá-la ou julgar extinta a instância sem previamente dar ao requerente a possibilidade de justificar a sua actuação ou de voluntariamente suprir a falta, quer pelo pagamento da taxa de justiça devida, quer pela apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, quer do documento comprovativo da pendência desse pedido (embora este último caso só possa ocorrer nas situações excepcionais previstas no citado n° 4 do art. 467º do CPC).
É este, pois o regime que, salvo o devido respeito, se nos afigura mais correcto em face do disposto nos artigos 28º do CCJ e 150º-A nº 2 do CPC, não sendo legítimo ao Juiz avançar para a “recusa da petição” como aconteceu no caso, ou, sequer, para o indeferimento imediato da petição Sobre a questão, veja-se, ainda o Acórdão deste TCAN proferido em 30/03/2006 no Proc. nº 287/05-2 BEPNF, da mesma relatora..
E, na verdade, foi esse também, segundo parece, o entendimento da secretaria, ao tomar a iniciativa de notificar a oponente para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que levou a oponente a aproveitar essa oportunidade para juntar o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, razão por que os autos já se encontravam instruídos com o aludido documento quando foram conclusos para despacho liminar.
Assim, visto que os autos já se encontravam instruídos com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário quando foram conclusos para despacho liminar, e visto que a lei se basta com esse documento nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC, impunha-se ao Mmº Juiz que examinasse todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se do preenchimento de alguma dessas excepcionais circunstâncias que permitem a junção do mero documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade da oposição.
É que, como deixámos já referido no acórdão proferido em 30/03/06 no Proc. nº 287/05-2 BEPNF, o facto de a parte não ter expressamente invocado na petição a ocorrência de alguma dessas situações excepcionais fá-la incorrer no risco de ver a petição recusada pela secretaria, pois que não existindo na altura outros elementos nem tendo a secretaria competência para os apurar, esta só poderá tomar conhecimento dessas situações previstas no art. 467º/4 se elas tiverem sido expressamente invocadas na petição. Mas uma vez ultrapassada essa fase, pode e deve o juiz analisar, em sede de apreciação liminar da petição, todos os factos vertidos na petição e todos os elementos já juntos aos autos, com vista a aferir da existência dessas situações excepcionais que obstam à absolvição da instância e que, por isso, devem ser oficiosamente consideradas.
O que não foi feito pelo Mmº Juiz “a quo”, que, como vimos, recusou o recebimento da petição ao abrigo do artigo 474º al. f) do CPC em vez de apreciar se ocorria alguma situação de urgência no momento em que deu entrada a petição, situação que legitimava a falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, e que evitava a rejeição liminar da petição com tal fundamento.
Razão por que o despacho recorrido tem de ser revogado.

E porque, entretanto, foi junto aos autos documento que comprova a concessão de apoio judiciário à oponente na modalidade de total dispensa de taxa de justiça e demais encargos com este processo de oposição, torna-se inútil substituir o revogado despacho por outro que afira da existência das situações excepcionais previstas no art. 467º/4 do CPC ou de convite à parte para suprir a falta cometida, sabido, como é, que a lei proíbe os actos inúteis (art. 137º do CPC).
Em suma, face à superveniente comprovação de que foi concedido o aludido apoio judiciário à oponente, resta ao Mmº Juiz “a quo” substituir o despacho que ora se revoga por outro de convite ao suprimento da irregularidade da petição relativa à falta de indicação de valor da causa, em harmonia com o estipulado nos arts. 314º/3 do CPC.
* * *
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1ª Instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto.
Sem custas.
Porto, 7 de Setembro de 2006
Dulce Manuel Neto
Valente Torrão
Fonseca Carvalho