Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02024/16.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA; CARTA DE CONDUÇÃO; ARTIGO 129° DO CÓDIGO DA ESTRADA (CE) |
| Sumário: | I-Tendo o aqui Recorrente obtido, por meios fraudulentos, a carta de condução bem andou a Entidade Demanda ao considerar que existem ”fundadas dúvidas” sobre a sua capacidade, enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no artº 129º do Código da Estrada. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SMOA |
| Recorrido 1: | Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SMOA, residente na Praça MM…, 4715-244 Braga, instaurou acção administrativa contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), com sede na Avenida das Forças Armadas, n° 40, Lisboa, visando a impugnação do acto praticado, em 28/07/2016, pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução, por delegação de competências, que ordenou a sua submissão à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática. Pediu a anulação do acto impugnado, com as legais consequências. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. * Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 22 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a ação administrativa intentada pelo ora Recorrente, na qual se pedia a anulação do despacho da Sra. Diretora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art.º 129.º do Código da Estrada (CE). B. Tem por objeto: A) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal e quanto às invalidades indicadas pelo ora Recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1º CPTA; B) Erro de julgamento, pela errada valoração e/ou ponderação dos factos. C. Incorreu em omissão de pronúncia o Tribunal porquanto não se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pela Recorrente na PI, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, nos termos do disposto no artigo 90.º n.º 3 do CPTA. D. Logo incorreu em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA. E. A sentença foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto aos pontos A) e C) da petição inicial, o gera nulidade por violar nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA, uma vez que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que assim o impunha. F. Por outro lado, o Tribunal a quo errou na apreciação que fez do Ponto 11, já que deu por provado que o Recorrente é arguido – o que não corresponde à verdade, atentos os factos alegados pelo Recorrente neste ponto e que estão documentados (o que eventualmente estará relacionado com a não emissão de qualquer juízo sobre a clara desnecessidade de prova, conforme acima exposto); ou, caso contrário, não teria incorrido em erro. G. De facto, o Recorrente alega nos artigos 12.º a 23.º da sua petição inicial o seguinte: A) É verdade que o aqui Autor FOI ARGUIDO no processo-crime n.º 1420/11.0T3AVR; B) Acontece que, no âmbito daquele processo o Autor requereu a abertura de instrução; C) No seguimento de tal requerimento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, por despacho de 16.10.2014, determinou a separação de processos quanto ao aqui Autor – cfr. Doc. 5. D) Diz-se no referido despacho: “Ordenar a imediata separação de processos, extraindo-se, com máxima urgência certidão de todo o processado, que deverá permanecer neste Tribunal, para conhecer da instrução requerida pelos arguidos SMOA (…)”.E) Em função do cumprimento do doutamente ordenado, teve lugar a separação de processos quanto ao aqui Autor, o qual passou a correr termos sob o n.º 58/14.5T8MDL,F) tendo posteriormente assumido o n.º 43/15.0T8MDL; G) Foi já no âmbito deste outro processo que, por despacho de 18.12.2014, foi aplicada ao aqui Autor a seguinte injunção: “Ao arguido SMOA de, no período da suspensão, pagar à Casa MJ, sita na localidade de Pereira – Mirandela, a quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), fazendo, nesse mesmo período, prova desse pagamento nos autos (com a menção de que o pagamento foi efetuado a título de injunção judicial e não de donativo)” – cfr. Doc. 6.H) Diga-se, ainda com relevo, que o aqui Autor cumpriu as injunções que lhe foram determinadas, I) tendo o processo n.º 43/15.0T8MDL sido, em consequência, arquivado – cfr. Doc. 7. H. Todos estes factos não foram impugnados na contestação apresentada pelo Recorrido, pelo que deviam ter sido julgados por provados. I. E, neste momento, não é possível equacionar-se a possibilidade de vir a ser absolvido daquele processo-crime, quando na verdade o Recorrente já desde há muito nem sequer assume a qualidade de arguido naquele processo. Por isso é que o ato administrativo erra nos seus pressupostos de facto – o despacho do Magistrado do Ministério Público refere-se aos arguidos do processo n.º 1420/11.0T3AVR, e entre esses arguidos já não constava o aqui Recorrente. J. O Recorrente arguiu também o vício de violação de lei, no seguimento dos erros sobre um pressuposto de direito, por inaplicabilidade, do vertido no artigo 129.º do CE, no qual assentou o ato administrativo. K. Mais uma vez, o Tribunal a quo deveria ter tomado posição sobre os factos que o Autor alegou, o que não aconteceu! E a ser admitida a produção de prova indicada pelo Recorrente sobre os mesmos, estes resultariam provados, afastando a aplicação do artigo 129.º do CE, conforme resulta dos artigos 33.º a 37.º da petição inicial: J) Aliás, até à data, o Autor (sendo que obteve a carta de condução em 12.07.11), nunca esteve envolvido em qualquer acidente grave; K) Bem como nunca foi condenado pela prática de qualquer contraordenação estradal muito grave; L) Não padece de qualquer problema psicológico ou mental; M) nem tem qualquer limitação de ordem física impeditiva ou incomodativa da prática da condução; N) Na verdade, o Autor sempre foi um condutor atento, zeloso e responsável. L. Tais factos não foram especificamente contraditados pelo Recorrido; e são relevantes para influir na decisão da causa, a defendida pelo aqui Recorrente, errou por isso o Tribunal a quo na valoração destes factos. M. Conforme se disse, o ato administrativo assenta tão-somente do que “parece resultar” do teor da acusação pública e dos factos hipotéticos que dela constam, sendo certo que estes não resultaram provados no processo-crime supra referido, uma vez que este não prosseguiu os seus termos em relação ao aqui Recorrente, em virtude da separação de processos. N. E note-se que não é lícito alterar os pressupostos da prática do ato em juízo, pois tal equivaleria a admitir a fundamentação a posteriori, para mais no que diz respeito aos pressupostos materiais do ato, e não apenas à sua sustentação formal. O. O simples facto de o aqui Autor ter sido acusado da prática de um crime, pelo qual não chegou a ser julgado, nem condenado, não permite preencher a previsão do art.º 129.º do CE, nem mesmo a título de “fundadas dúvidas”. Nenhuma prova foi feita pela Entidade Demandada, de que o Autor não se encontra em condições de conduzir em segurança; e nenhum outro motivo foi alegado por aquela, para justificar a aplicação do disposto no artigo 129.º do CE. Exige-se, pelo menos, que essa dúvida assente em algum comportamento em concreto, e o qual evidencie que o condutor não tem aptidão ou capacidade para conduzir porque colocou em perigo a segurança nas estradas. P. A interpretação feita do art.º 129.º do CE, quer pelo Tribunal a quo, quer pela Entidade Demandada, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da presunção de inocência, ao considerar que a mera dedução de acusação em processo-crime é suficiente para se preencher o conceito de “dúvidas fundadas”. Q. Finalmente a Entidade Administrativa assumiu a mera dedução da acusação sem qualquer discussão ou realização de diligências instrutórias, mesmo depois da posição assumida pelo Autor em sede de exercício de audição prévia, o que violou o art.º 115.º do CPA. R. Concedendo provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, revogando a mesma substituindo-a por outra que dê razão ao Autor, farão Justiça. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, ou caso assim se não entenda, revogando a mesma, substituindo-a por outra que dê razão ao Autor, farão JUSTIÇA * O Réu juntou contra-alegações, concluindo:I. Da factualidade apurada nos autos resulta que o condutor, ora Recorrente, era, à data dos factos, arguido em Inquérito-Crime, relacionado com a utilização de meios fraudulentos para obtenção de cartas de condução (vide, Despacho de Acusação proferido pelo Digno Magistrado do MP, no processo de Inquérito n.° 1420/11.OT3AVR (cfr, fls. 14255 a 14258). II. Não restam dúvidas que os factos ali descritos são de molde a suscitar "fundadas dúvidas" na Entidade Administrativa competente quanto à obtenção, pelo condutor visado, ora Recorrente, da carta de condução através de meios fraudulentos; ou seja, fundadas suspeitas sobre a sua efetiva capacidade e aptidão para conduzir um veículo automóvel em segurança na via pública, o que determinou a sua submissão a prova teórica de exame de condução, ao abrigo do disposto no artigo 129.°, n.° 1 do CE. III. Também não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal indicada pelo Autor, uma vez que esta, como bem ilustra a sentença, face à substância e robustez da prova documental apresentada no processo administrativo e à documentação junta pelo Autor, nada acrescentaria à matéria dada por assente pelo tribunal. Quanto ao alegado erro de julgamento, sempre se dirá que é o próprio Recorrente quem reconhece nas suas alegações de recurso (vide, fls. 05 das alegações) que "...foi arguido no Inquérito n.° 1420/11.0T3AVR, no qual foi deduzida acusação pública contra o mesmo". V. Portanto, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a fundamentação da decisão administrativa não podia estar melhor alicerçada, tendo em conta a previsão do n.° 1 do art.° 129.° do Código da Estrada (CE) e a acusação do Digno Ministério Público no antedito processo-crime. VI. Alega o Recorrente que, não obstante, após a notificação do despacho de acusação no processo de inquérito 1420/11.0T3AVR, requereu a abertura de instrução, no seguimento da qual foi ordenada a separação de processos, sendo que no âmbito do novo processo (Proc.° 58/14.5T8MDL), lhe foi aplicada a injunção de suspensão provisória do processo (cfr. art.° 281.° do CPP); VII. Tenta assim omitir o facto de que na acusação proferida pelo Digno MP se encontrava já indiciado pela prática "... em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.°, n.° 1 do Código Penal, e, em coautoria mediata e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, pep...." (vide, conteúdo da Decisão Instrutória). Esqueceu-se também de mencionar, mas tal consta da Decisão Instrutória, que através da Lei n.° 36/94, de 29/09, alterada pela Lei n.° 32/2010, de 02/09, previu o legislador (vide, art.° 9.°), que no caso de crime de corrupção ativa, só há lugar à suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, desde que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos: concordância do juiz de instrução; concordância do arguido; ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. IX. Ora, da mesma consta expressamente o seguinte: "... valoraram-se ainda as declarações prestadas em instrução pelos arguidos... SMOA... que admitiram a prática dos factos que lhes são imputados, descrevendo com precisão e clareza todo o processo desencadeado com vista a obterem os respetivos títulos de condução com auxílio, nas provas teóricas e práticas, por parte dos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizarem, ..." (...).Considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 9.°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 36 / 94, de 29/ 09, 281.° e 282.° do Código do Processo penal, e tendo por referência os factos descritos na acusação de _fls. 14173-15133 (para os quais remeto), com as alterações supra mencionadas nas alíneas b) e e) dos 'Actos Suficientemente Indiciados", que indiciam de forma suficiente a prática pelos arguidos SMOA ( ...), na forma consumada e em concurso real, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.°, n.° 1 do Código Penal (em autoria material), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256. °, n.° 1, ai c) e d), por referência ao artigo 25 S.°, ai a), do mesmo diploma legal (em co-autoria mediata), determina-se a suspensão provisória do processo, pelo período de cinco meses, quanto a esses arguidos, mediante a imposição das seguintes injunções ..." X. Portanto, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os fundamentos do ato administrativo recorrido não podiam estar melhor alicerçados com Acusação do MP e com a posterior prolação da Decisão Instrutória, tendo em conta a previsão do n.° 1 do art.° 129.° do CE. O legislador português, nos artigos 129.° e 130.° do CE, visou acautelar a reavaliação célere dos condutores, ou candidatos a condutores, sobre os quais incidem "fundadas dúvidas" - não "fundadas certezas" ou "prova" - sobre as suas capacidades para realizarem uma condução segura, facto que constitui, inequivocamente, um perigo abstrato para a segurança rodoviária. XII. A decisão administrativa ora colocada em crise tem um caráter preventivo, não possuindo qualquer carácter sancionatório, nem carecendo, para ser aplicada, de uma condenação prévia do condutor visado ou candidato a condutor em processo-crime ou processo contraordenacional. XIII. Não se vislumbra assim que as "fundadas dúvidas" da Entidade Administrativa, que levaram à submissão do condutor, ora Recorrente, à realização da prova teórica de exame de condução, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 129.° do CE, com base nos fundamentos da acusação do Digno M.P, posteriormente reforçadas com a Decisão Instrutória, possam ser fundadamente elididas, tendo em conta as finalidades da norma de direito estradai em causa. XIV. Esteve bem o tribunal a quo, que considerou "que estão verificados os pressupostos constantes do artigo 129.° do Código da Estrada", considerando ainda que "... o citado normativo contém um elenco meramente exemplificativo das circunstâncias que permitem conduzir às referidas «dúvidas», verifica-se que as circunstâncias da situação em análise é um dos casos em que se verifica a previsão genérica estabelecida no n.° 1 do artigo 129.°, do Código da Estrada". Limitando-se porém a ir ao encontro da jurisprudência já fixada nesta matéria, designadamente pelo TCA Norte, nos Acórdãos constantes do Processos n.° 2482/16.OPRT e do Processo n.° 1957/16.5BEBRG-A, os quais se juntam e se dão por reproduzidos, ao abrigo do disposto no art.° 651.°, n.° 2 do CPC, "ex vi" do art.° 1.° do CPTA. XVI. Esteve pois bem o (a) Mmo(a) juiz (a) a quo, ao decidir como decidiu, pois fê-lo com base em elementos probatórios sólidos, claros e suficientes, designadamente os constantes da acusação do MP plasmada no Processo Administrativo, bem como nos documentos juntos pelo Autor. XVII. Pelo que em nenhum segmento a sentença recorrida se vislumbra que padeça de nulidade por omissão de pronúncia, muito menos de qualquer erro de julgamento, ao contrário do alegado pelo Recorrente, pelo que também neste aspeto devem naufragar os argumentos por si expendidos. Termos em que, nos melhores de Direito, e com Suprimento, deve ser negado provimento ao recurso, devendo, em consequência, manter-se absolutamente inalterada a sentença recorrida. Assim será cumprido o Direito e feita Justiça! * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor é titular da carta de condução n.° BG-3…7 - categorias B e B1 com as datas de emissão de 12.07.2011 [Cfr. Doc. n.°1 junto com a Petição Inicial (PI) e Fls. 12 do Processo Administrativo (PA) - Parte I]; 2. A Senhora Procuradora Adjunta da 6ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, através do ofício com a Referência 9935621, datado de 15.07.2014, enviou ao Presidente da Entidade Ré, em suporte informático (CD), cópia da acusação deduzida no Inquérito n.° 1420/ 11.0T3AVR, que naquela secção corria termos, na qual figura, entre outros arguidos, o aqui Autor [Cfr. Fls.1 a 3 do Processo Administrativo (PA) - Parte I]; 3. Pelos Serviços da Entidade Ré, no âmbito do Processo Instrutor, em 21.08.2015 foi prestada a informação: 039300096538763-DSC/DHC, pronunciando-se no sentido de que as acusações deduzidas no Inquérito n.° 1420/ 11.0T3AVR contra os arguidos condutores ali discriminados, onde está incluído o aqui Autor, conduzem à previsão do disposto no n.° 1 do artigo 129.° do Código da Estrada, tendo em conta que se levantam sérias dúvidas relativamente às condições legalmente exigidas para serem titulares de carta de condução, nomeadamente quanto aos conhecimentos teóricos sobre o Código da Estrada e a capacidade para exercerem uma condução estradal segura, propondo que os mesmos sejam submetidos a novo exame de condução ao abrigo do citado n.° 1 do artigo 129.° do Código da Estrada [Cfr. Fls.10 a 20 do PA - Parte I]; 4. Em 24.03.2016 a Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores da Entidade Ré emitiu Parecer sobre a informação 039300101604858 -DSC/ DHC prestada pelos Serviços da Entidade Ré na mesma data, o qual se transcreve: "À elevada consideração superior com o meu parecer de concordância quanto à proposta de submissão nos termos do art.° 129.° do CE, dos arguidos identificados em lista anexa à presente informação, a novo exame de condução, composto por prova teórica e prova prática, porquanto conforme despacho de acusação deduzido no âmbito do processo n.° 1420711.0T3AVR que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Bragança, existem fortes indícios de que os arguidos não respeitaram as normas relativas à formação e avaliação com vista à obtenção de título de condução, designadamente durante as provas de exame, suscitando desta forma fundadas dúvidas sobre aptidão dos mesmos para a condução com segurança. Concordando-se, igualmente com a proposta de interacção com a Direcção de Serviços de Fiscalização na execução dos procedimentos necessários a realização destes exames, indicando-se desde já nos termos e para os efeitos do art.° 55.° do CPA, como representante da DSFC, a Dra. Assunção Silva, entendendo-se que se torna necessária a indicação de um representante da DSF." [Cfr. Fls.39 do PA - Parte 1]; 5. O Presidente do Conselho Directivo da Entidade Ré em 28.03.2016 proferiu sobre o Parecer, referido no ponto 4, o seguinte despacho: "Concordo. À DSFC para proceder conforme proposta com carácter de urgência em coordenação com a DFS" [Cfr. Fls.39 do PA - Parte 1]; 6. Através do ofício, remetido ao Autor, por de carta registada com aviso de recepção, subscrito pela Directora de Serviços de Formação e Certificação com a referência 039200102202317, sob o Assunto "Notificação para a realização de exames - Audiência prévia" foi-lhe dado conhecimento e notificada do seguinte: "(...) Considerando as competências legalmente conferidas a este Instituto, para nos termos do art.° 129.°, n. °1 do Código da Estrada sujeitar os condutores à realização de exame de condução; Considerando ainda que os elementos comunicados pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público do Tribunal de Bragança no âmbito do Processo n.° 1420/11.0T3AVR se enquadram na supra norma; Considerando o despacho do Senhor Presidente do IMT, IP. De 28 de março de 2016. Nos termos do qual se determina a submissão dos condutores arguidos no processo supra identificado à realização de provas de exame de condução; Assim, Notifica-se do projecto de decisão de submissão de V. Exa. à realização de prova teórica de condução e, em caso de aprovação nesta prova à realização de prova Prática. Mais se notifica para, nos termos do art.°121.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, querendo, exercer o direito de pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, relativamente ao presente projecto de decisão." [Cfr. Fls.52 do PA- Parte I e fls. 1 a 3 Parte II]; 7. O Autor, no prazo para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência prévia, reme teu peça escrita à Entidade Requerida, solicitando o envio de documento e a concessão de novo prazo para exercer o seu direito de pronúncia, o que lhe foi indeferido com o argumento de que a notificação foi acompanhada de todos os elementos documentais para exercer o seu direito de pronúncia [Cfr. Fls.4 a 7 do PA Parte II]; 8. Em 30.06.2016, em sede de Audiência Prévia, foi exarada a informação: 039300103890190-DSC/DHC por Técnica Superior da Entidade Ré, concluindo: "Face ao exposto, os argumentos apresentados não colhem, pelo que se deve manter a decisão de submissão da pronunciante à realização da prova de exame de condução, nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, o que se propõe. À consideração superior..." [Cfr. Fls. 07 a 10 do PA - Parte II]; 9. Em 27.07.2016 a Directora de Serviços de Formação e Certificação da Entidade Ré, por Delegação de competências, concedidas por Delibe ração 1193/ 2016, de 01.06.2016, proferiu o seguinte despacho: "Concordo com a proposta de submissão de SMOA a prova teórica e prática de exame de condução nos termos do artigo 129.° do C.E.., com vertendo assim em definitivo o projecto de decisão anterior." [Cfr. Fls.10 do PA - Parte II]; 10. O Autor foi notificado do despacho supra através de ofício datado de 30.09.2016, subscrito pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do seguinte teor: "Assunto: Notificação para realização de exame de condução - Decisão Final - Agendamento das Provas teórica e prática, constitutivas de exame de condução. Relativamente ao assunto supra identificado notifica-se que, por meu despacho datado de 28 de Julho de 2016, foi proferida decisão final de submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, com os fundamentos constantes na informação de que se junta cópia. Assim fica V. Exa notificado para comparecer no Centro de Exames de Vila Real, sito em Vila Nova de Cima, Folhadela (junto ao Aeródromo) 5000-413 Vila Real (...) no dia e hora a seguir indicados, a fim de realizar prova teórica de exame de condução
Mais se notifica que, se obtiver aprovação na referida prova teórica é de imediato agendada data para a realização de prova prática (podendo a mesma ser realizada no próprio dia ou dia seguinte), devendo para efeitos de realização desta, providenciar veículo licenciado para o ensino da condução, conforme despacho do Presidente do Conselho Directivo do IMT, IP., de que se junta cópia. Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da(s) prova(s) seguinte(s), bem como a caducidade do título de condução nos termos da alínea b) do n.°1 do art.°130.° do Código da Estrada e a consequente comunicação àquela entidade." [Cfr. Fls.12 a 14 do PA - Parte II]; 11. O Autor é arguido no Processo n.° 1420/ 11.0T3AVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos [Cfr. fls. 33 a 38 do PA - Parte I]; 12. A petição inicial da presente acção, intentada pelo Autor, deu entrada em juízo em 27 de Outubro de 2016 (Cfr. página 1 electrónica). No que à matéria de facto tida como não provada respeita referiu o Tribunal: Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir, que cumpra dar como provados. E em sede de motivação da factualidade tida por assente consignou que a sua convicção se baseou no teor de toda a documentação junta pelo Autor aos autos e nos documentos do Processo Administrativo (PA) a que se fez referência supra em cada um dos pontos da matéria de facto assente. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente ela enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e erro de julgamento. Cremos que carece de razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: A presente acção administrativa visa a impugnação do despacho proferido em 28.07.2016 pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução, por delegação de competências, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP que ordenou a submissão do Autor à realização de prova teórica de condução e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática, determinando a sua comparência no centro de exames de Vila Real, sito em Vila Nova de Cima, Folhadela (junto ao Aeródromo) 5000-413 Vila Real, no dia 24.10,2016, pelas 14 horas. Vejamos: Da análise da Petição Inicial extrai-se que o Autor funda a sua pretensão na violação de lei não resultando estarem especificadamente apontados vícios concretos ao acto/despacho impugnado. Afigura-se, no entanto que o Autor sustenta não estarem verificados os requisitos legais de que depende a sua submissão a novas provas de exame de condução. A Entidade Ré fundamenta a sua decisão com a aplicação do prescrito no artigo 129.° do Código da Estrada. Este dispositivo legal, sob a epígrafe "Novos Exames" diz: "1- Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobe a capacidade de um condutor ou candidato a condutos para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. 2- Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas. 3- O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.01, em caso de condução sob a influência de quaisquer substâncias. 4- Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infracções criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. 5- Quando o tribunal conheça da infracção que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas." Na situação dos autos está em causa fundamentalmente o n.°1 do normativo transcrito, colocando-se, pois a questão concreta de se saber, se relativamente ao Autor existem as fundadas dúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a sua capacidade para conduzir com segurança. Resulta da matéria fáctica assente que o Autor é arguido no Processo n.° 1420/11.0T3AVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos. Pese embora o facto, do Autor poder vir a ser absolvido na Sentença que venha a ser proferira no referido processo-crime que ainda a correr termos, nada obsta a que suscitem desde já dúvidas quanto à sua aptidão ou capacidade para a prática de condução em segurança. Para tanto bastará atentar que no referido processo-crime em que o Autor é um dos arguidos estão em causa crimes relativos à obtenção de cartas de condução com recurso a meios fraudulentos. Processo-crime que tem suporte na acusação deduzida pela Senhora Procuradora Adjunta da 6ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, no Inquérito n.° 1420/ 11.0T3AVR, que naquela secção correu termos, na qual figura, entre outros arguidos, o Autor. Ora, aquela Magistrada do Ministério Público considerou, na conclusão do inquérito que existiam indícios suficientes da existência de crimes, nomeadamente relativos à obtenção de cartas de condução através de meios fraudulentos, tendo consequentemente deduzido a competente acusação contra vários arguidos, entre os quais o Autor. Tendo em consideração que um dos tipos legais de crimes constantes da acusação se prende, precisamente, com a obtenção, através de meios fraudulentos, de títulos de condução, entendemos ser matéria factual bastante e idónea para gerar na entidade administrativa (IMT) "fundadas dúvidas" quanto à aptidão e/ou capacidade do Autor para a condução de veículos motorizados. Entende-se que estão verificados os pressupostos constantes do artigo 129.° do Código da Estrada, supra transcrito, atento a que, na sequência dos motivos e circunstâncias supra expostos, considera-se perfeitamente legítimo o entendimento de que o Autor não se tenha submetido devidamente às provas necessárias à comprovação da aptidão e capacidade para a prática da condução, sendo legítimo duvidar-se da demonstração das considerações materiais legalmente exigidas para a prática da condução, ou seja, a realização da prova teórica e da prova prática a que os candidatos a condutores se submetem, E, considerando que o citado normativo contém um elenco meramente exemplificativo das circunstâncias que permitem conduzir às referidas "dúvidas" verifica-se que as circunstâncias da situação em análise é um dos casos em que se verifica a previsão genérica estabelecida no n.°1 do artigo 129.° do Código da Estrada. Assim, pelo exposto conclui-se pela improcedência da argumentação do Autor e do pedido formulado. X Vejamos:Da nulidade - O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. Invoca, para tanto, que a sentença foi proferida sem que tenha havido qualquer pronúncia quanto aos pontos A) e C) da petição inicial. Quid iuris? De acordo com o artº 608º/2 do CPC “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é fulminada com a nulidade da sentença - artº 615º/1/d) do CPC. O exacto conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos tem sido objecto de abundante tratamento jurisprudencial. No Acórdão deste TCAN de 07/01/2016, Proc. 02279/11.5BEPRT, referiu-se: “(…)As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, Proc. 043/07, de 11/9/2007, Proc. 059/07, de 10/09/2008, Proc. 0812/07, de 28/01/2009, Proc. 0667/08, de 28/10/2009, Proc. 098/09 e de 17/03/2010, Proc. 0964/09, entre outros. Do mesmo modo estipula o artigo 95º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes - cfr. Antunes Varela em RLJ, Ano 122.º, pág. 112 - a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa - Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex 1997, págs. 220/221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com excepção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões - vide Teixeira de Sousa, ob. e págs. citadas. Referiu a este propósito o STJ, no seu Acórdão de 21/12/2005, Proc. 05B2287: A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (exceptuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Já o Acórdão do STA nº 01035/12, de 11/03/2015 esclarece: “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º/1 do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como o STA vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - Acórdãos de 09/04/2008, Proc. 756/07 e de 23/04/2008, Proc. 964/06. Como também vem sendo sublinhado, de forma unânime, esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. Caracterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infracção ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras - artº 608º/2 do CPC. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. Como ensina o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012 no âmbito do Proc. 0450/09: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC). III-Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Temos, assim, que a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe (apenas) quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Munidos destes ensinamentos concluímos que a sentença enfrentou o cerne da questão pelo que não enferma do mal que lhe é atribuído. E o que dizer da alegada omissão de pronúncia, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre a produção de prova testemunhal requerida na PI, nem ter proferido despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade? Na verdade, compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova. Assim, quando, após a resposta à matéria exceptiva suscitada na contestação ou o decurso do prazo para a mesma, o juiz, sem mais, profere decisão, é porque entendeu decidir sem que haja lugar à produção da prova. Nesse caso, como é manifesto, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas não é um problema de omissão de formalidade imposta pela lei, mas sim de suficiência ou veracidade da matéria de facto considerada na sentença, competindo ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender “(…) a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo “se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (…)”. Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.” - Acórdão de 09/04/2014, proferido no Proc. 01869/13. A lei não prevê a prolação de decisão alguma a dispensar a produção da prova oferecida pelas partes. Ora, se a lei não prescreve tal despacho, não se pode sustentar que a sua falta gere nulidade. A nulidade processual consiste num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos; por isso, a falta de despacho a dispensar a inquirição das testemunhas não constitui nulidade processual. Voltando ao caso concreto, quanto à requerida prova que o Autor pretendia ver apreciada, bem andou a Senhora Juíza ao não abrir o período de produção de prova, por entender que não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. Em conclusão: A não inquirição das testemunhas arroladas não consta do catálogo das “nulidades da sentença” previstas no artº 615º do CPC. Também não se pode considerar que constitua uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. Na verdade, a produção de prova testemunhal/pericial arrolada está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade. Como se sumariou no Acórdão do TCAS de 03/02/2009, Proc. 02087/07: I)-A falta de inquirição das testemunhas, no caso sub judice, não constitui nulidade porquanto cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem que haja produção de prova. II)- Quanto à instrução do processo de acção administrativa especial, vale plenamente o princípio do inquisitório, podendo o relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligências requeridas que considere claramente desnecessárias (artº 90º nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos). III)-…. a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pela A. não constitui omissão de um acto que a lei prescreva. A lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto. IV)- Em matéria de produção de prova aplica-se o regulado na lei processual civil (cfr. artºs 513º a 645º do CPC) mas, quando o considere claramente desnecessário, o juiz ou relator pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova ou recusar a utilização de certos meios desta, mediante decisão fundamentada (artº 90º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos). V)- A razão de ser deste regime prende-se com a necessidade de obviar ao risco de, em processos em que domina a prova documental, o requerimento de outro tipo de prova, em especial, a prova testemunhal, vir a ser utilizado como expediente dilatório, sendo essa solução plenamente justificável, em ordem aos elementares princípios da economia e celeridade processuais. (…). Ora o acto administrativo impugnado está documentalmente suportado pelo Recorrido e só poderia ser abalado caso lhe fossem imputados erros sobre os pressupostos de facto, o que o Autor/Recorrente não fez para materializar a sua pretensão anulatória. Daí que, sem reparo, ante a desconfiança da conduta do Autor, o Réu tenha assumido o risco da falta de prova da verificação dos necessários requisitos que o Recorrente precisava para a sua pretendida habilitação estradal, conforme se consubstanciou numa acusação em processo penal. Nenhuma fundada dúvida poderia ser elidida de forma consequente e fundamentada nos termos pretendidos pelo Recorrente, como bem aduz o Senhor PGA. A convicção do Tribunal baseou-se no teor de toda a documentação junta aos autos pelo Autor e nos documentos do Processo Administrativo (PA) a que se fez referência em cada um dos pontos do probatório conforme esclarecido na sentença recorrida. No mais, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do Recorrente subsiste em confronto com a argumentação expendida na peça sob recurso, sendo que, nesta, se consignaram pertinentes considerações quanto ao conceito de “fundadas dúvidas”, conforme o artigo 129º/1 do CE, na linha, aliás, do entendimento deste TCAN, designadamente no Acórdão de 07/04/2017, Proc. 2482/16.0PRT, de cujo texto extraímos o seguinte trecho: Em primeiro lugar, a norma legal em causa é certeiramente aplicável ao caso do Requerente, porquanto, a não frequência de aulas teóricas sobre normas de condução inclusas no CE e a ausência de aulas práticas de condução, com posteriores ajudas de terceiro aquando da realização dos respectivos exames, consubstancia claramente uma situação propícia a criar fundadas dúvidas sobre a “capacidade de um condutor…para conduzir com segurança”, visto que, com tal comportamento, o condutor alheou-se do processo de aprendizagem e de interiorização das normas estradais, não as podendo razoavelmente conhecer, porque, ausentando-se das aulas, sobre tais matérias nada aprendeu e nada lhe foi ensinado. É, sem sombra de dúvida, um caso de falta de aptidão para conduzir com segurança aquela que o Impetrante neste momento padece. E se dúvidas também não oferece o texto legal no sentido de que a Administração pode impor um “novo exame de condução” ao condutor que seja detectado na situação de falta de capacidade para conduzir com segurança, não se extrai do mesmo preceito legal que só possa designar esse novo exame depois de uma condenação penal transitada em julgado, posto que, não foi isso que o legislador disse na norma em análise. O que na mesma se encontra legislado é que bastam as “fundadas dúvidas”. Portanto, para o accionamento da consequência legal é suficiente o surgimento dessas meras dúvidas, ainda que não se encontrem sedimentadas numa sentença transitada em julgado. Não é a certeza apurada judicialmente quanto ao cometimento do ilícito, mas tão-só a incerteza ou a desconfiança do Estado quanto aos contornos em que o condutor obteve o seu título de condução automóvel. E cremos bem que a partir do momento em que, depois de um inquérito crime, existe uma acusação do Ministério Público contra o condutor, designadamente, aquela que foi deduzida contra o ora Requerente, com a discriminação circunstanciada dos factos que lhe são pessoal e directamente imputáveis e o enquadramento jurídico-penal feito já pelo respectivo Magistrado, outra visão não se pode ter que não seja a de considerar estar preenchido o pressuposto das “fundadas dúvidas” sobre a capacidade de condução com segurança do ora Impetrante. A ser assim, é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 129.º, nº 1, do CE, que não coloca em crise o princípio “in dubio pro reo”, nem qualquer outro da actividade administrativa, dado que, a vertente penal seguirá o seu próprio caminho, enquanto que, na perspectiva administrativo-procedimental, o que se impõe é a instauração de um processo interno na Administração e tendente a sujeitar o condutor-infractor a um “novo exame de condução ou a qualquer das suas provas”, conforme dita o mencionado preceito legal. Deste modo, a não inquirição de testemunhas apenas seria susceptível de consubstanciar erro de julgamento na medida da eventual deficiência do juízo valorativo que a dispensou. Achar que o julgador está obrigado a admitir a produção da totalidade dos meios de prova apresentados pelas partes, mesmo quando manifestamente desnecessários, seria abrir a porta ao exercício de puros e inadmissíveis expedientes dilatórios, o que destronaria a exigência de uma boa gestão processual. Como a seguir se verá, a não sujeição a este meio de prova não influiu negativamente no exame e boa decisão da causa; como tal, desatende-se a argumentação atinente à nulidade da sentença. Dos erros de julgamento de facto/de direito - Neste campo, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, andou bem o tribunal a quo, no julgamento da questão decidenda, não podendo ser assacado qualquer vício à decisão recorrida. Senão atente-se: É o próprio Recorrente quem reconhece nas suas alegações de recurso que “...foi arguido no Inquérito n° 1420111.0T3AVR, no qual foi deduzida acusação pública contra o mesmo”. Facto de resto provado no Processo Administrativo. Na verdade, o facto do Ministério Público ter considerado, na conclusão do supra mencionado inquérito-crime, existirem indícios suficientes da verificação de crime (n° 2 do art° 283° do CPP) e do Recorrente ter sido o (um dos seu(s) agente(s) e, em consequência, ter deduzido contra si acusação, é factualidade mais do que idónea para gerar na autoridade administrativa “fundadas dúvidas” sobre a sua aptidão e capacidade para a prática de uma condução segura. Portanto, ao contrário do alegado pelo Apelante, a fundamentação de facto não podia estar melhor alicerçada, tendo em conta a previsão do n° 1 do art° 129° do Código da Estrada (CE) e a acusação proferida no referido processo-crime. Alega este que, não obstante, após a notificação do despacho de acusação no processo de inquérito n° 1420/11.OT3AVR, requereu a abertura de instrução, no seguimento da qual foi ordenada a separação de processos, sendo que no âmbito do novo processo (nº 58/14.5T8MDL), lhe foi aplicada a injunção de suspensão provisória do processo (cfr. art° 281° do CPP). Todavia não pode olvidar-se que na acusação proferida se encontrava já indiciado pela prática “... em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.°, n.° 1 do Código Penal, e, em coautoria mediata e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento,…...”. De resto consta da Decisão Instrutória, que através da Lei 36/94, de 29/09, alterada pela Lei 32/2010, de 02/9, previu o legislador (art° 9°), que no caso de crime de corrupção ativa, só há lugar à suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, desde que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos: concordância do juiz de instrução; concordância do arguido; ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. Decorrendo expressamente da mesma o seguinte: ... valoraram-se ainda as declarações prestadas em instrução pelos arguidos... SMOA... que admitiram a prática dos factos que lhes são imputados, descrevendo com precisão e clareza todo o processo desencadeado com vista a obterem os respetivos títulos de condução com auxílio, nas provas teóricas e práticas, por parte dos examinadores que fossem nomeados para as fiscalizarem, ...” (...) Considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 9°, n° 1 e 2 da Lei 36/ 94, de 29/9, 281 ° e 282° do Código do Processo penal, e tendo por referência os factos descritos na acusação …. (para os quais remeto), com as alterações supra mencionadas nas alíneas b) e e) dos “factos suficientemente indiciados”, que indiciam de forma suficiente a prática pelos arguidos SMOA ( ...), na forma consumada e em concurso real, de um crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374°, n° 1 do Código Penal (em autoria material), e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.° 1, als. c) e d), por referência ao artigo 255°, al. a), do mesmo diploma legal (em co-autoria mediata), determina-se a suspensão provisória do processo, pelo período de cinco meses, quanto a esses arguidos, mediante a imposição das seguintes injunções ... Portanto, repete-se, ao contrário do que vem alegado, os fundamentos do acto administrativo recorrido não podiam estar melhor alinhados com a prolação da Decisão Instrutória, tendo em conta a previsão do n° 1 do art° 129° do CE - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Desatende-se, assim, a argumentação atinente ao erro quanto aos pressupostos de facto do acto administrativo. E o que dizer do erro de julgamento de direito? Apenas que esteve bem o Senhor Juiz quando entendeu que estão verificados os pressupostos constantes do artigo 129° do Código da Estrada, considerando ainda que o citado normativo contém um elenco meramente exemplificativo das circunstâncias que permitem conduzir às referidas “dúvidas”. Ora, as circunstâncias da situação em análise constituem um dos casos em que se verifica a previsão genérica estabelecida no n° 1 do mencionado artigo 129°. Tal decisão vai na linha do fixado por este TCAN, quer no citado Acórdão n° 2482/16.0BEPRT, quer ainda no Acórdão proferido no âmbito do Processo n° 1957/16.5BEBRG-A. De facto, se o ora Recorrente não frequentou as aulas de condução e não se submeteu, como a lei o exige, a provas para aferir a sua aptidão para conduzir, é legítimo concluir que existem fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir, o que nos conduz indubitavelmente para a previsão do n° 1 do artigo 129° do Código da Estrada. Por outro lado este preceito não contém na sua previsão a condenação com trânsito em julgado por qualquer crime. Basta-se com as fundadas dúvidas sobre a sua aptidão para conduzir. Pelo que no acto suspendendo não existe qualquer juízo de culpa relativamente aos crimes pelos quais o Recorrente foi acusado e, logo, não constitui qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência do arguido. Afastada fica, assim, a conclusão de que a interpretação feita do artº 129º do CE está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da presunção de inocência, ao considerar que a mera dedução de acusação em processo-crime é suficiente para se preencher o conceito de “dúvidas fundadas”. Os meros indícios da prática dos aludidos crimes - juízo formulado por entidade isenta e independente - bastam para se concluir pela existência de fundadas dúvidas sobre a legalidade na obtenção da carta de condução e, logicamente, da aptidão para conduzir, como se conclui no acto impugnado, leitura secundada pelo Tribunal a quo. Isto porque a aptidão para conduzir não é a aptidão prática que o Recorrente até pode ter. É a aptidão reconhecida no título legal para conduzir: a carta de condução. A tal não obstando o disposto no n° 2 do artigo 129°, o qual, atenta a sua natureza meramente exemplificativa, não impede que a entidade decisora, no caso o IMT, exerça o seu poder/dever de aplicar a norma em causa, sempre que considere existirem fundadas dúvidas sobre situações não exemplificadas, mas passíveis de ser inseridas no n° 1 do artigo 129°. Ora, a medida administrativa em causa reveste natureza preventiva (e não sancionatória) destinando-se a assegurar, em primeira linha, o interesse público a cargo da entidade decisora, em matéria de segurança nas estradas, e assim de prevenção e neutralização das situações que possam por em risco a integridade física e outros bens, seja do próprio condutor, seja de terceiros. Em suma: -os fundamentos que foram exarados na sentença recorrida, atentos os factos dados como provados e seus documentos de suporte, não permitem concluir pela presença de erro de julgamento; -O Recorrente não logrou colocar em crise a regularidade do despacho de 28/07/2016 da Senhora Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, acto este que, como também se salienta nas contra-alegações, se baseou na verificada dúvida sobre a sua aptidão ou capacidade para conduzir em segurança, na via pública, de molde a não colocar em perigo a integridade física e os bens materiais próprios e de terceiros (condutores e peões); -neste contexto, bem andou o TAF de Braga, apoiado em elementos de prova sólidos e claros, ao manter na ordem jurídica o aludido despacho. Logo, improcedem as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 15/02/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho |