Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00328/17.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM- PAGAMENTO-FATURAÇÃO RELATIVA A CONSUMOS MÍNIMOS- INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL |
| Sumário: | 1 - Nos termos do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais. Os tribunais arbitrais podem ser necessários quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões ou, voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em discussão nos autos o pagamento de faturação relativa a consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que o réu estará obrigado pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município (...) |
| Recorrido 1: | A. SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório O Município (...), devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em 31 de março de 2020, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela incompetente para conhecer a presente Ação, por preterição de tribunal arbitral e, consequentemente, absolveu a Ré da instância. Em alegações, o Recorrente/Município formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “1ª O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato». 2ª Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas. 3ª Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando tal como «questões pontuais e eventualmente de menor complexidade». 4ª Alegar o não pagamento de 160.046,65 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade. 5ª No artigo 60º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de abril e 1 de agosto de 2017, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 10 (dez) faturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré no período compreendido entre 1 de abril e 1 de agosto de 2017, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito. 6ª Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele. 7ª A ordem ou a sequência de formulação dos pedidos não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e, no caso concreto, o pedido principal formulado pelo Autor, o que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, a quantia de 160.046,65 €. 8ª Porque o Autor não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar. 9ª Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído. 10º Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade. 11ª Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos. 12ª Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral. 13ª Ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação. NESTES TERMOS, nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso ser admitido e, a final, considerado procedente, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus ulteriores termos.” Notificado que foi para o efeito, a Recorrida/A. não apresentou contra-alegações de Recurso. Em 23 de novembro de 2020 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal Superior, notificado em 26 de novembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se os vícios alegados pela Recorrente se mostram procedentes, designadamente, verificando se a decisão judicial recorrida, ao declarar-se absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação, “incorreu em erro de apreciação ou de julgamento”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Arteº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1. Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a conceção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município (...) (cfr. doc. 1 da p.i.). 2. Em 26.10.2001, entre o Autor e a Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, com o seguinte teor parcial: “(…) (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância (Arteº 663º nº 6 CPC). (…)” (cfr. doc. 2 da p.i.). 3. Na mesma data, entre o Autor e a Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município (...) e a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, com o seguinte teor parcial: “(…) (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância (Artº 663º nº 6 CPC). (…)” (cfr. doc. 3 da p.i.) 4. Em 27.06.2007, entre o Autor e a Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., foi outorgado um acordo escrito denominado “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de (...) e Izeda”, com o seguinte teor parcial: “(…) 1. ENQUADRAMENTO Na sequência do Contrato de Concessão ente o Estado Português e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. para a Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ainda do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o Município (...) e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. em 26 de Outubro de 2001, esta última beneficiou, ampliou e posteriormente integrou as infra-estruturas relativas aos Subsistemas de Águas Residuais de (...) e de Izeda. No entanto, à data da integração existia um contrato entre a Câmara Municipal de (...) e a AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA cujo âmbito é a da exploração das referidas infra-estruturas, entre outras, o qual se manterá até à data prevista nos termos contratuais. Pretende-se com este acordo clarificar a partição dos custos do referido contrato, bem como o relacionamento entre a Câmara Municipal de (...) e as ATMAD, no que concerne à gestão do mesmo. Tal partição, no entanto, não alterará o vínculo contratual entre o Município e a AGS. Ficou ainda decidido que caberia à empresa Multimunicipal ATMAD assegurar a extensão do contrato, por adenda ao contrato inicial estabelecido com a AGS, garantindo os necessários serviços de operação, manutenção e conservação, relativos à nova linha de tratamento (ampliação) da ETAR de (...), da EE1 reabilitada, de seis novas estações elevatórias e ainda de 19,1 km’s da rede de emissários da ETAR de (...). (…)” (cf. doc. 4 da p.i.).” IV DO DIREITO Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao declarar-se absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação, incorreu em erro de julgamento. A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) Com efeito, o Autor peticiona, antes do mais, a condenação da Ré a reconhecer que, em 27.06.2007, celebrou com o Autor um acordo de repartição de custos, bem como os respetivos termos contratuais, nomeadamente que a faturação resultasse da afetação ao caudal médio mensal verificado nos meses de junho, julho, agosto e setembro de cada ano e pela aplicação dos coeficientes aí previstos. Depois, peticiona a condenação da Ré a reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da Ministra do Ambiente, na reunião efetuada em 26.01.2011, de 0,48€ por m3 de água fornecida e de 0,53€ por m3 de esgotos tratados e peticiona ainda o reconhecimento de que tem vindo a ser faturada uma quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada permite tratar. O pedido que o Autor formula relativo à faturação assenta em tais pedidos, os quais por sua vez contendem, inequivocamente, com a interpretação e execução dos contratos em crise. Assim, em face da causa de pedir submetida a juízo e dos concretos pedidos formulados pelo Autor, há que concluir que o litígio em causa nos autos diz respeito a questões de interpretação e execução do contrato, as quais se inserem no âmbito de aplicação das cláusulas arbitrais constantes dos contratos em crise. * A este respeito, refira-se ainda brevemente que o recurso à arbitragem não vem consagrado nos contratos como uma mera possibilidade das partes. Como vimos, a Cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e a Cláusula 10.ª do contrato de recolha, têm a seguinte redação: “No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.” (cfr. pontos 2 e 3 do probatório). Apesar do recurso à palavra “poderá”, a possibilidade de recurso à arbitragem afigura-se gizada pelas partes como a única alternativa ao seu alcance, em caso de malogro de uma solução amigável, para dirimir eventuais conflitos relativos à interpretação ou execução dos contratos, à luz da já referida teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236.º, n.º 1, do CC. É neste sentido que deve ser interpretada a expressão “cada uma das partes poderá (…) recorrer a arbitragem”, desde logo por ser esta a interpretação que resulta do texto da cláusula. Por outro lado, também não é despiciendo que uma interpretação contrária esvaziaria de qualquer sentido útil a aposição da cláusula arbitral aos contratos, pois nada obsta a que as partes de um contrato, a qualquer momento, submetam um determinado litígio a arbitragem, sem necessidade de previsão contratual. A este respeito, vejam-se as seguintes doutas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, a respeito de uma cláusula com redação semelhante: “Na verdade, o verbo «poder», que polariza o sentido do ponto 2 da cláusula 47ª, não significa necessariamente, e no contexto, a existência de uma faculdade de recorrer a uma ou outra via de julgamento do eventual litígio: tribunal estadual, ou tribunal arbitral. Tudo aponta para que signifique, antes, uma permissão de recorrer - a todo o momento - a uma segunda fase litigiosa de resolução do mesmo, ultrapassada que esteja, sem êxito, a fase conciliatória. É que o termo «poderá» - inserto no referido ponto 2 - não se conexiona diretamente com a «opção» pela competência jurisdicional - judicial ou arbitral - mas antes com a condição de as partes «diligenciarem» pela via conciliatória antes de enveredarem pela contenciosa, e só no caso daquela se frustrar ficarem livres para «poderem» recorrer à arbitragem. Temos, pois, segundo tudo indica, que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, deveria interpretar a referida cláusula no sentido de as partes Contratantes estabelecerem que no caso da via conciliatória falhar ficam livres para poderem recorrer à via contenciosa através da arbitragem.” (Ac. do STA de 13.12.2018, proc. n.º 0450/11.7BECTB, in www.dgsi.pt) No mesmo sentido, vejam-se ainda as seguintes doutas palavras constantes do sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “I. A convenção de arbitragem está submetida às regras gerais de interpretação do negócio jurídico. A convenção vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; e, sendo um negócio formal, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (artigos 236º, 238º do Código Civil e 2º, nº1. da LAV. II. No caso presente, quando a convenção refere que se pode recorrer à arbitragem, após a inviabilidade de uma solução amigável, está a referir-se à possibilidade de qualquer das partes se socorrer da via litigiosa, com a constituição de um tribunal arbitral, e não à possibilidade de uma alternativa ao tribunal estadual.” (Ac. do STJ de 12.11.2019, proc. n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt). * Cumpre ainda ter presente que, em qualquer caso, uma cláusula arbitral apenas deve ser rejeitada pelos tribunais judiciais se for manifesto e incontroverso que o litígio não se situa no seu campo de aplicação, o que ostensivamente não ocorre no caso presente. Na verdade, tal é o que resulta do art. 18.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (correspondente ao art. 21.º, n.º 1, da anterior Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), segundo o qual: “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.” Recorrendo às palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra citado: “De acordo com o princípio consagrado no artigo 18º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação (…)” (Ac. do STA de 13.12.2018, proc. n.º 0450/11.7BECTB, in www.dgsi.pt). Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter, pois que é “(...) manifesto e incontroverso que a convenção arbitral (...), de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação”, nas palavras do próprio acórdão do STA nº 450/11.7BECTB -01424/17 – de 13-12-2018, em que assenta a Sentença Recorrida. Na verdade, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já reiteradamente este TCAN, entre outros, nos processos n.ºs. 52/13.3BEMDL, 442/11.6BEMDL, 0036/12.9BEMDL, 407/13.3BEMDL, 28/16.9BEMDL, 429/15.0BEMDL, 430/15.3BEMDL, 579/18.0BECBR, 17/15.0BEMDL, 491/19.6BEMDL, 500/19.9BEMDL, 354/17.0BEMDL, 368/15.4BEMDL e 352/15.8BEMDL, ocorrendo uma uniformidade de jurisprudência. As questões levadas a conhecimento no âmbito dos referidos processos é exatamente a mesma que é agora colocada pelo Recorrente/Município em relação ao presente recurso jurisdicional, ou seja, a questão de saber se a sentença recorrida errou no julgamento ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente ação. Assim, tendo presente o princípio da economia de meios, transcrever-se-ão as partes mais significativas da argumentação expendida no aresto tirado no processo n.º 491/19.6BEMDL, que aqui se seguirá de perto, mutatis mutandis. “(…) 3.2. Adiante-se que a sentença recorrida errou no julgamento que efetuou, ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente ação. Como resulta do atrás referido, entendemos que o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da ação, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objeto e à causa de pedir configurados na Petição inicial. Posto o que, para aferir da competência para julgar a presente ação, o TAF de Mirandela devia ter apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da Petição inicial apresentada pela ora Recorrente, e não, como aconteceu, em função dos elementos de facto e de direito que o Réu, em sede de defesa, carreou para os autos. Neste seguimento, olhando ao pedido e à causa de pedir da presente ação, a pretensão sub judice prende-se com questão relativa à invocada falta de pagamento pelo Réu de parte do montante de faturas emitidas pela Autora por serviços prestados àquele no âmbito dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre as partes, identificadas na Petição inicial e juntas aos autos. Com efeito, conforme resulta da Petição inicial a Autora, aqui Recorrente, alega, em suma, que é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, tendo sucedido nos direitos e obrigações das sociedades extintas, a partir do dia 30 de junho de 2015, no que ora interessa das “Águas de Trás os Montes e Alto Douro, S.A.”, sem necessidade de qualquer formalidade – cfr. n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal – de cujo sistema municipal de abastecimento de água e de saneamento foi utilizador originário o Município (...); sendo que por força do n.º 4 da Cláusula 36.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português, os contratos de fornecimento celebrados entre os utilizadores municipais e as concessionárias extintas, às quais a sociedade A. sucedeu, manter-se-ão em vigor, até que sejam substituídos por outros – o que ainda não sucedeu no que respeita ao Município (...) – transmitindo-se a posição contratual daquelas concessionárias para a ora concessionária. Assim, e no âmbito do cumprimento e execução de todos os contratos referidos, assim como dos dispositivos legais identificados, a Autora forneceu ao Réu os serviços de abastecimento de água e de saneamento – recolha e tratamento de efluentes, tendo faturado e cobrado os preços que foram legalmente estabelecidos. Mais propriamente durante o ano de 2017 e 2018, a Autora forneceu ao Réu, serviços de abastecimento de água para consumo público, saneamento – recolha e tratamento de efluentes, sendo que, pelo fornecimento destes serviços, emitiu e enviou ao Réu, que as recebeu, 20 faturas referentes aos serviços prestados que identifica e junta, tendo este apenas pago parcialmente o valor das mesmas, recusando-se a pagar, apesar de interpelada para o efeito, os montantes identificados que perfazem um total de €312.586,45, o qual é devido, acrescido dos respetivos juros à taxa comercial legal em vigor, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Pelo que peticiona que relativamente às faturas de serviços, emitidas e não pagas, seja o Réu condenado a pagar à Autora “a quantia de €312.586,45, acrescida de juros de mora vencidos, que à presente data perfazem o total de € 29.115,74, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e procuradoria.” Termos em que, o que o Recorrente pretende com a propositura da presente ação é o reconhecimento da existência de faturação não paga e, em consequência, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em causa, nada mais sendo pedido. Donde, diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a ação dos autos respeita a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, cabendo a mesma na exceção prevista nas cláusulas 9.º e 10.ª, respetivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, com a consequência do respetivo julgamento se encontrar subtraído à jurisdição do tribunal arbitral. No mesmo sentido, versando situações fáctico-jurídicas de contornos idênticos e, em alguns casos, similares já se pronunciaram diversas vezes os Tribunais Superiores desta jurisdição – cf. Acórdãos do STA, de 03.12.2015, P.º 0911/15, de 14.01.2016, P.º 0914/15, do TCAN de 15.05.2014, P.º 52/13.5BEMDL, de 06.03.2015, P.º 36/12.9BEMDL, de 20.03.2015, P.º 442/11.6BEMDL, de 22.05.2015, P.º 1849/12.7BEBRG, de 04.12.2015, P.º 434/11.5BEMDL e de 05.02.2016, P.º 438/11.8BEMDL, in base de dados da DGSP; e Acórdãos do TCAN, de 31.10.2019, P.º. 578/18.0BECBR e de 27.11.2020. P.º 28/16.9BEMDL. Podendo ler-se no Acórdão do STA, de 03.12.2015, proferido no P.º 0911/15, que: “É exato que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões «respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele» hipótese em que o «foro competente» seria o judicial”. Acresce que, ainda que o Tribunal a quo pudesse concluir, por reporte à contestação, que os presentes autos não respeitam a questão de faturação de per se, suscitando questões que se prendem com a interpretação e execução dos contratos, designadamente, com a forma de cálculo das tarifas e aplicação de custos adicionais não acordados, seria o mesmo competente para o conhecimento da ação. É que, o facto da questão de saber se são devidas as quantias faturadas pela Recorrente, cujo pagamento foi peticionado, poder implicar a interpretação dos contratos ao abrigo do qual as faturas foram emitidas e a análise do modo como os mesmos devem ser executados “(…) não significa, (…), que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação». – cfr. Acórdão do TCAN de 31.10.2019. E como vimos, a Recorrente, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento de pagamento de parte das faturas elencadas na Petição inicial, vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora. Pelo que, face ao pedido e à causa de pedir constantes da Petição inicial, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a presente ação é enquadrável na exceção à sujeição a arbitragem contida nas cláusulas 9.º e 10.ª, respetivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes, identificados nos autos, sendo os tribunais administrativos competentes para o seu conhecimento (…)”. Examinando o teor do aresto ora transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a questão trazida a estes autos. Na verdade, escrutinado o libelo inicial, facilmente se apreende que a “causa petendi” dos autos respeita à faturação emitida pela Demandada, aqui Recorrida, que o Autor, aqui Recorrente, entende não ser devida, tendo este instaurado a presente ação com vista a ser dispensado o seu pagamento. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática que permitisse inverter a direção seguida pelos tribunais superiores na apreciação e decisão da controvertida questão, por se tratar da mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos. Nesta esteira, ponderada a doutrina ali evidenciada, inteiramente transponível para o caso em apreço, ressalvadas as particularidades do caso concreto, não se vê razão para dela divergir, dada a bondade da solução adotada, cujo sentido perfilhamos por completo, entendendo ser forçosa a conclusão que funciona in casu a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha identificados nos autos, não sendo, por isso, o conhecimento do presente litígio de submeter ao tribunal arbitral. Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, impõe-se concluir que esta é merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige. Consequentemente, conceder-se-á provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para os seus ulteriores termos. V – Decisão Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogam a decisão recorrida; b) Determinam a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores termos, caso a tal nada mais obste. * Sem Custas, por não terem sido apresentadas Contra-alegações de Recurso.* Porto, 24 de setembro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães |