Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/16.5BCPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Tiago Miranda
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, EXTINÇÃO DO RECURSO.
Sumário:1 – Não ocorre o requisito do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no artigo 284º do CPPT na redacção que vigorou até à Lei nº 118/2019 de 17/9, da identidade da questão de direito – que supõe uma situação de facto substancialmente idêntica – quando no acórdão recorrido o apoio judiciário, a estender nos termos dos nºs 4 e ou 5 do artigo 18º da lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, foi obtido numa reclamação dos actos do órgão de execução fiscal relativamente a decisão proferida em execução fiscal diversa daquela em que actualmente se pretende deduzir oposição ao abrigo daquele apoio, com fundamento em que esta outra execução devia correr por apenso àquela reclamação, nos termos do artigo 87º do CPC na redacção que vigorou até á lei nº 27/2019 de 29 de Março, enquanto no acórdão fundamento a relação de apensação já existia, não foi discutida e o apoio judiciário foi obtido na própria execução fiscal onde foi proferida a decisão objecto da reclamação que desta feita se pretendia que beneficiasse dele.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a reclamação para a Conferência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório

Nos presentes Autos de Oposição a execução fiscal, o oponente J., NIF (…) deduz Reclamação para a Conferência, relativamente ao despacho do relator (de então) que, invocando o nº 5 do artigo 284º do CPPT Na redacção anterior às alterações introduzidas pela lei nº 118/2019, de 17/09. julgou extinto o recurso com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284º do CPPT, que o reclamante apresentara contra o acórdão deste TCA que julgou improcedente o recurso que o mesmo ora reclamante apresentara em relação ao despacho que, no processo em epígrafe, confirmara a recusa da petição inicial pela secretaria com fundamento em não apresentação de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça.

Pede que, admitida a reclamação, o despacho reclamado seja “reformado”, “ordenando-se assim o prosseguimento do presente processo com vista a nele ser proferida decisão de mérito”.

Do que alega, para fundamento da reclamação, transcrevemos o que reputamos relevante para a apreciação da mesma:
«(…)
I – Considerações introdutórias
(…)
II – Do objecto da reclamação:
(…)
a. Do erro na qualificação Jurídica dos factos:
Entende o recorrente que a decisão proferida padece de erro ao julgar as situações em causa nos arestos em crise são distintas.
Considerando que a diferença de solução jurídica num e noutro acórdão resultou da diferente apreciação de situações distintas, determinou que não ocorrem os pressupostos de que depende a oposição de acórdãos, tendo, assim, julgado o recurso findo ao abrigo do disposto nos artigos 284°. n°5 e do CPPT.
Ora, no caso vertente, o recorrente considera que Acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido pelo STA, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Porquanto, a legislação aplicável é o Código de Processo Civil, a Lei do Apoio Judiciário e o CPPT, mais concretamente o disposto nos artigos 87° do CPC, artigo 18º números 1,2,3 e 4 da Lei do Apoio Judiciário e artigo 97°, n.º 1 alínea o) do CPPT e a questão fundamental prende-se com saber se, tendo o recorrente gozado de apoio judiciário na acção principal onde as custas em causa foram reclamadas, também goza desse mesmo apoio nos presentes autos, na medida em que o apoio judiciário se mantém em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se tenha verificado e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
A contradição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado reside essencialmente e fundamentalmente na aplicação e interpretação dos supra-referidos artigos.
Vejamos o que é dito no Acórdão fundamento:
No Acórdão fundamento está em causa a Reclamação apresentada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276° do CPPT contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado nos autos de execução fiscal.
Nesses autos, resulta do Acórdão fundamento que o recorrente não juntou o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário.
Assim, o Mmo. Juiz veio a entender que “mostrando-se esgotadas as possibilidades legais para que fosse sanada pela Reclamante, a falta de cumprimento do disposto no artigo 467°, n. °3 do CPC, forçoso è indeferir liminarmente a Petição Inicial apresentada em juízo (...)
Na parte que aqui importa decorre do Acórdão fundamento o que se segue:
Surpreende-se que aqui não se põe em causa a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal, e constante do acórdão datado de 23/02/2012, recurso n.° 097/12, segundo a qual “ Tendo sido conferido ao recorrente apoio judicial na oposição à execução fiscal, e considerando que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal constitui momento jurisdicional da execução devendo ser tramitada no próprio processo de execução fiscal, nada obsta a que, nos termos do disposto no n° 4 do art. 18° da Lei n° 43/2004, de 29 de Julho, tal apoio judiciário se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação''. De resto, se tal acontecesse, sempre se reafirmaria, agora, a mesma jurisprudência por ser a mais consentânea com os princípios do acesso à justiça e da protecção jurídica, cfr. art. 20° da CRP.
Ou seja, o indubitável entendimento propugnado pelo Acórdão fundamento afirma que tendo sido conferido apoio ao recorrente na oposição à execução judicial nada obstaculiza a que tal apoio se estenda à execução fiscal onde corre a reclamação!
Ademais,
O douto Acórdão considera que esta linha de entendimento é aquela que, aliás, se afigura mais consentânea com os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva a que alude o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e verificada que está a efectiva concessão do benefício do apoio judiciário, em data anterior à da entrada da presente petição em juízo (14/06/2012), na modalidade dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, e encontrando-se sanadas as dúvidas que existiam a esse respeito, impõe-se o prosseguimento da presente reclamação no Tribunal a quo o que se ordenará de seguida.

Por seu turno, o acórdão recorrido defende que:
A partir daqui, o Recorrente defende que se gozou de apoio judiciário na acção principal, também goza nos presentes autos, por aplicação do artigo 18º, números 4, 5 e 7 da LAJ, pois o apoio judiciário mantém-se em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado, e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado, pois que o presente processo iniciou-se em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública, e por relação a um processo de execução fiscal que correu termos no tribunal a quo, verificando-se que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o regime emergente do respectivo art.º 87.° do C'PC, ex vi art.° 1º do CPTA e art.º 2º, al. e) do CPPT, que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas, que “para a execução por custas, (...) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação»; tal execução corre por «apenso ao respectivo processo.''
ii)
Na verdade, ao contrário daquilo que nesta altura conhece expressão na jurisdição comum, o enquadramento da situação em causa nos autos não permite a aplicação da norma a que alude o Recorrente, o descrito no art. 87° do C. Proc. Civil.
Com efeito, ao contrário do exposto, apesar de estar em causa um processo que correu os seus termos no TAF de Mirandela, sendo nesse processo que se produziu o facto que determinou a elaboração da conta e, portanto, a dívida de custas que está na origem da execução conexa com a oposição agora apresentada pelo ora Recorrente, o legislador determinou, nos termos do art. 10° n° 1 al. g) do CPPT que “Aos serviços da administração tributária cabe: ... g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal…;” apenas se justificando a intervenção do Tribunal nos termos do art, 151“ do mesmo diploma legal.
iii)
Sendo assim, resulta claramente afastada a solução proposta pelo Recorrente, porquanto, o enquadramento da situação nos termos apontados implica que o processo a instaurar não segue por apenso aos autos que deram origem às custas em cobrança coerciva, partindo da certidão extraída destes autos, situação que seria totalmente desnecessária se o processo tramitasse por apenso ao primeiro» o que significa que, como foi decidido» não cabe fazer aqui aplicação do disposto no art.º. 18° n° 4 da Lei do Apoio Judiciário, o que equivale a dizer que, independentemente daquilo que se pudesse concluir no que concerne ao facto de o ora Recorrente beneficiar de apoio judiciário no tal processo em que juntou o requerimento de concessão de protecção jurídica, não existe qualquer situação de apensação em relação aos processos em causa capaz de fazer actuar a aludida norma, de modo que, tem de concluir-se que não merece qualquer censura a decisão da reclamação, pois que mostra-se legitimada a recusa da petição inicial nos termos apontados.
Analisadas as premissas em que assentam os Acórdãos supracitados, entende o recorrente (que) o acórdão fundamento Querer-se-ia dizer “acórdão recorrido”. procede a uma incorrecta a aplicação dos artigos 87° do CPC, artigo 18° n.° 1,2,3 e 4 da Lei do Apoio judiciário e artigo 97°, n,° 1 alínea o) do CPPT e. desta feita, contraria o entendimento defendido no acórdão fundamento.
Senão vejamos:
No caso que aqui nos ocupa, o processo iniciou-se em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública, por referência a um processo de execução fiscal que correu termos no TAF de Mirandela.
De facto, o recorrente requereu na Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
No âmbito do processo n,° 218/12.3BEMDL, o reclamante apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo declarado com o processo.
No processo principal, o recorrente aguardou decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, deduzindo oposição e juntando apenas o comprovativo do respectivo requerimento.
Ao agir da forma descrita, o recorrente tinha a perfeita noção de que estava a actuar de acordo com a lei, designadamente, em conformidade com o disposto no artigo 570°, n° l do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT, o qual dispõe o seguinte: “É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°s 7e8 do artigo 552.°, podendo o réu. se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento (sublinhado e destacado nosso).
Ultrapassado o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento administrativo e decisão de protecção jurídica sem que tivesse sido prolatada decisão final, o recorrente invocou a formação de acto tácito de deferimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25°, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário.
O Ato administrativo que se havia formado na ordem jurídica 30 dias após a data da entrada do pedido.
No caso sub judice, o recorrente não procedeu à junção do comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou do documento que atesta a concessão de apoio judiciário, na medida em que gozou de apoio judiciário na acção principal, ou seja, no processo onde as custas foram, ou terão sido reclamadas.
Na verdade, tendo sido deferido o apoio judiciário na acção principal, o recorrente também goza do benefício de apoio judiciário em relação a todos os processos que sigam por apenso ao processo principal no âmbito do qual foi concedido apoio judiciário.
É que o presente processo se iniciou em virtude da execução por custas interposta pela Fazenda Pública relativa a um processo de execução fiscal que correu termos no TAF de Mirandela.
A este propósito importa chamar à colação o disposto no artigo 18º da Lei do Apoio Judiciário:
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5- O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
(…)
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Por sua vez, o artigo 87° do C.P.C ex vi artigo 2º do CPTT dispõe quea execução por custas (...) corre por apenso ao respectivo processo.
No caso concreto, o recorrente não juntou o comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou do documento que atesta a concessão de apoio judiciário, porque no caso concreto o aqui recorrente gozou de apoio judiciário na acção principal no âmbito do qual as custas terão sido reclamadas.
Pelo que ao abrigo das disposições legais conjugadas constantes dos artigos 18° n° 4. 5 e 7 da LAP e artigo 87° do CPC ex vi artigo 1° do CPPT impunha-se que a extensão do apoio judiciário nos presentes autos.
Posto isto:
Perante a mesma questão de direito foram proferidas duas decisões contraditórias.
Como supra ficou dito, sobre a mesma questão fundamental de direito existe contradição entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Salvo o devido respeito, é nítida a contradição do Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
Estando, assim, verificados, os requisitos de que depende a admissão do recurso interposto, constantes do artigo 284° do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se a V. Exas. que se dignem, em função dos elementos supra expostos, a permitir a reclamação para a conferência, reformando a decisão reclamada na parte aqui impugnada, ordenando assim o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA»

Dado contraditório, a Recorrida nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir em conferência, nos termos do artigo 652º nºs 1 alª h) e 3 do CPC ex vi artigo 281º do CPPT, e desde já, posto que vão dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do mesmo CPC.


Fundamentação
Em ordem a uma mais fácil percepção do que se vai decidir, e uma vez que o essencial da fundamentação de direito e do dispositivo do acórdão recorrendo e do acórdão fundamento já consta da alegação do reclamante, passamos a transcrever, do acórdão recorrido, do acórdão fundamento e do despacho reclamado os seguintes excertos:
1
Do acórdão recorrido, a matéria de facto, que não vinha controvertida, importada do despacho da 1ª Instância:
1. Em 25/11/2015 foi autuada execução fiscal n.° 2496201501172840 contra o aqui Reclamante pelo não pagamento de taxa de justiça devida no processo de Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal 218/12.3BEMDL - Fls. 1 a 17 do “Processo de Execução Fiscal”;
2. Em 4/12/2015 foi o Reclamante citado - fls. 17 do “Processo de Execução Fiscal”;
3. Antes, em 18/6/2012, e no âmbito do processo 218/12.3BEMDL reportado à execução fiscal n.° 2496201001032402, o Reclamante apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça tendo declarado como finalidade “Reclamação Judicial” - cfr. PI em fls. não numeradas pelo SITAF e fls. 17 do “Processo de Execução Fiscal”;
4. Em 26/9/2013 o TCAN negou provimento ao recurso interposto pelo aqui Reclamante da decisão de 1ª instância no processo 218/12.3BEMDL e condenou o então Recorrente em custas - Cfr. parte final do Acd. Do TCAN proferido no processo identificado.
5. Em 5/1/2016 o Reclamante deu entrada com oposição à execução fiscal, fazendo menção de que “não se juntando comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por gozar o requerente de apoio judiciário” - Cfr. fl. primeira e última folha da Oposição, em fl. não numerada;”

Do acórdão fundamento: a enunciação da matéria de facto:
Com interesse temos por assente a seguinte matéria de facto, que resulta revelada da tramitação dos autos e com pertinência para o conhecimento deste recurso:
1-A reclamante, irresignada com o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado nos autos de execução fiscal contra si revertidos, apresentou reclamação desse mesmo despacho ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT;
2-Recebidos os autos em juízo, pela Sra. Juíza a quo foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais notifique a Reclamante para juntar, no prazo legal (10 dias), de harmonia com o disposto nos artigos 150º-A e 467º, n.º 3 do CPC, o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido, a que alude a final da sua Petição Inicial (fls. 120), ou, caso o mesmo tenha sido indeferido, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de indeferimento liminar da Petição inicial – artigos 150º-A, 467º, n.º 3 e 474º, alínea f) do CPC, ex vi do artigo 2º do CPPT”;
3-Simultaneamente com o assim determinado, determinou ainda a Sra. Juíza a junção da respectiva procuração forense e ratificação do processado;
4-Notificada que foi a reclamante, veio a mesma por requerimento de fls. 136 juntar a procuração e ratificação do processado;
5- Seguidamente a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “…Porém a Reclamante não juntou o documento comprovativo da concessão de Apoio Judiciário ou do pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias a que alude o artigo 150°-A n° 3 do CPC…após para tal ter sido expressamente notificada nos termos do nosso despacho de 23/10/2012…
Mostrando-se, assim, esgotadas as possibilidades legais para que fosse sanada pela Reclamante a falta do cumprimento do disposto no artigo 467º, n° 3 do CPC, forçoso é indeferir liminarmente a Petição Inicial apresentada em juízo, o que se faz – artigo 234º-A, n.º 5 do CPC, ex vi do artigo 2º do CPPT... “;
6-Com a data de 29-03-2012, foi deferido à reclamante o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo de execução de que estes autos são apenso, cfr. doc. de fls. 276, agora junto pela recorrente;
7-A presente reclamação deu entrada no dia 14/06/2012, cfr. fls. 106.
3
Do despacho reclamado:
«(…).
Na perspectiva do Recorrente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento adoptam posições diferentes quanto à interpretação e aplicação das normas dos artigos 87.° do CPC, 18.°, n°s 1,2,3 e 4 da Lei do Apoio Judiciário, e 97.°, n°1, al. o) do CPPT à mesma questão fundamental de direito que é a de saber, em suma, “se tendo o recorrente gozado de apoio judiciário na acção principal onde as custas em causa forma reclamadas, também goza desse mesmo apoio nos autos, na medida em que o apoio judiciário se mantém em relação a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se tenha verificado e ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.”
Com o devido respeito, não tem razão.
Analisados os acórdãos (recorrido e fundamento) constata-se que as situações em causa num e noutro são distintas, sendo que no acórdão recorrido entendeu-se não ser a situação enquadrável no disposto no artigo 18.°, n°4, da LAJ.
Com efeito, o acórdão fundamento - em que estava em causa a possibilidade de o apoio judiciário conferido na oposição se estender, nos termos da parte final do artigo 18°, n°4, da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, à execução fiscal onde corre a reclamação - pronunciou-se no sentido que o apoio judiciário concedido no processo principal é extensível aos seus apensos assim como o concedido aos apensos é igualmente extensível ao processo principal, o que se explica e fundamenta no princípio da economia processual conjugado com o da tutela judicial efectiva.
Por sua vez, o acórdão recorrido - em que está em causa a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de custas, cuja condenação ocorreu no âmbito de uma acção que correu termos no TAF de Mirandela e(m) que, alegadamente, teria sido concedido o benefício de apoio judiciário ao ora Recorrente - entendeu que “o enquadramento da situação nos termos apontados implica que o processo a instaurar não segue por apenso aos autos que deram origem às custas em cobrança, partindo da certidão extraída destes autos, situação que seria totalmente desnecessária se o processo tramitasse por apenso ao primeiro, o que significa que, como foi decidido, não cabe fazer aqui aplicação do disposto no art. 18.º n°4 da Lei do Apoio Judiciário, o que equivale a dizer que, independentemente daquilo que se pudesse concluir no que concerne ao facto de o ora Recorrente beneficiar de apoio judiciário no tal processo em que juntou o requerimento de concessão de protecção jurídica, não existe qualquer situação de apensação em relação (aos processos) em causa capaz de actuar a aludida norma(…)”
Daqui resulta que o entendimento seguido no acórdão recorrido não contraria o vertido no acórdão fundamento, porquanto naquele, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, não se entende que o apoio judiciário concedido no processo principal não se estende aos processos apensos. Parte-se é de um pressuposto distinto: o de que os autos não correm por apenso ao processo em que, alegadamente, foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Daí que não poderia o Recorrente extrair a conclusão de que nos dois acórdãos foi dada uma resposta distinta à mesma questão de direito ou de que a mesma norma foi interpretada de modo contraditório.
Aliás, em bom rigor, o Recorrente insurge-se é contra o julgamento efectuado no acórdão recorrido, de que os autos de oposição não correm por apenso ao processo principal em que houve a condenação em custas que está na origem da execução fiscal.
Em suma, a diferença de solução num e noutro acórdão resultou não de diferente posição quanto à questão jurídica, mas da apreciação de situações distintas, sendo a mesma diferente em cada um dos processos em causa.

Posta esta selecção dos segmentos mais importantes da matéria circundam quam, quid júris, quanto à reclamação?

Consoante já vem dito no despacho reclamado, “a admissão do recurso por oposição de acórdãos depende da satisfação dos seguintes requisitos (cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/12/2010, processo nº 173/10):
- Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica,
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.”

O Reclamante, cita as decisões em causa, aproveitando para criticar o acórdão recorrido e conclui directamente das citações que faz, que se trata de decisões de direito contraditórias sobre situação de facto substancialmente idêntica.
Desde já se adianta que o despacho reclamado é de manter.
Ao que nele se expendeu em sua fundamentação, acima transcrito, aqui se adere, desenvolvendo-o como segue:
Da matéria de facto do acórdão recorrido, recolhida da decisão da 1ª instância, retira-se que o apoio judiciário foi requerido (e alegadamente obtido) num processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, cujo objecto era uma decisão proferida na execução fiscal nº 249620100103242, instaurado – o processo de reclamação – algures em 2012, a que coube o nº 218/12.3BEMDL; que nesse processo de reclamação a pretensão do Reclamante improcedeu e ele viria a ser condenado em custas na segunda instância, por acórdão de 26/9/2013; e que, não tendo essas custas sido pagas, foi instaurada outra execução fiscal para seu pagamento, sendo relativamente a esta execução que o aqui Reclamante pretende, agora, mover oposição com dispensa do pagamento de taxa de justiça ao abrigo do apoio judiciária obtido no sobredito processo nº 218/12.
O que se pretende discutir neste processo - e foi objecto do acórdão recorrido - é se, por ter, alegadamente, obtido apoio judiciário na reclamação dos actos do órgão de execução fiscal que moveu em 2012 relativamente a um despacho proferido na execução fiscal nº 249620100103242, o reclamante beneficia de apoio também nos presente processo de oposição àquela (outra) execução:
- seja por ele dever correr por apenso à Reclamação de Acto do Órgão de execução fiscal nº 218/12.BEMDL, na qual o reclamante foi condenado nas custas ora exequendas, conforme, alegadamente, decorreria do artigo 87º do CPC na redacção anterior à Lei nº 27/2019 de 28 de Março e, desse modo, ficar abrangido pelo disposto no artigo 18º nº 4 da Lei nº 47/2007 de 26/8 (Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais), segundo o qual “o apoio judiciário mantém-se para efeito de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar (…)”;
- seja ao abrigo do nº 5 do mesmo artigo, segundo o qual “o apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado”.
No processo “fundamento”, conforme resulta da sua exposição da matéria de facto assente, o ali reclamante, tendo obtido o apoio judiciário com dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais custas do processo num processo de execução fiscal em que era executado por reversão, apresentou um requerimento inicial de reclamação de actos do órgão de execução fiscal relativo a decisão emitida nessa mesma execução, o qual requerimento foi autuado como tal e corria por apenso à referida execução fiscal. E a questão que se colocava e foi decidida afirmativamente era se o ali reclamante, por força do artigo 18º nº 4 da lei nº 47/2007, beneficiava, no processo de reclamação de actos de órgão de execução fiscal, do apoio judiciário concedido na execução em que fora praticado o acto reclamado, execução relativamente à qual a reclamação corria por apenso.
As diferenças das situações de facto e, consequentemente, a diversidade das questões de direito são manifestas.
No acórdão fundamento não está em causa que a reclamação se refere a acto praticado na execução fiscal em que se obteve o apoio judiciário, nem que há uma actual relação de apensação entre o processo em que foi obtido o apoio judiciário e aquele a que se pretende que esse apoio seja estendido.
Já no acórdão recorrido o apoio judiciário teria sido obtido em um processo de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal relativamente a um acto emitido numa outra execução fiscal que não aquela em que a reclamante pretende, agora, deduzir oposição beneficiando daquele apoio. E a Reclamante pretende valer-se daquele apoio judiciário nos presentes autos de oposição, seja porque a execução objecto da oposição devia correr por apenso àquele processo de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal em que obteve o apoio judiciário, alegadamente por força do disposto no artigo 87º do CPC na redacção anterior à lei nº 17/2009 de 28 de Março – e então beneficiaria aqui de tal apoio por via da relação de apensação e do nº 4 do citado artigo 18º – seja porque esta oposição tem por objecto uma execução instaurada para pagamento de custas em que foi condenado por sentença dada naquele processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal – o que bastará para beneficiar daquela atribuição de apoio judiciário, conforme nº 5 do mesmo artigo 18º.
Assim, o que ali era adquirido e não foi questionado (a relação de apensação entre o processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal e a execução onde fora obtido o apoio judiciário), aqui não ocorre e é discutido, embora se tenha tido de apreciar a questão de saber se a apensação era devida por força do artigo 87º do CPC na redacção anterior à lei nº 17/2019 de 28 de Março, questão que o acórdão resolveu negativamente, louvando-se no regime especial constante do artigo 10º nº 1 alª g) do CPPT.

Assim sendo, não estão reunidos os sobreditos pressupostos legais do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284º do CPPT na redacção que vigorou até à Lei n.º 118/2019, de 17/09, pelo que se impõe indeferir a reclamação e julgar o recurso extinto, nos termos dos artigos 284º nº 5 do CPPT e 652º nº 3 do CPC.

DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em indeferir a reclamação.
*
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
*
Notifique-se.

Porto, 19/11/2020

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Santos da Nova
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos