Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01186/19.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PRESCRIÇÃO;
INFRAÇÃO PERMANENTE;
ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA;
Sumário:I – O início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar.

II- Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ato e o da cessação da consumação – para três tipos diversos de infrações – infrações instantâneas, continuadas e permanentes, respetivamente.

III- Atendendo ao ilícito disciplinar imputado à Autora, a conduta da arguida coaduna-se com o conceito de infração instantânea, eclodindo, portanto, na data de verificação desta o respetivo início da contagem do prazo da prescrição.

IV- Mostrando-se o núcleo factual coligido em sede disciplinar fundamentalmente provado por documentos devidamente assinalados em sede motivacional, não resulta exigível uma análise crítica da prova documental produzida, até porque não se afigura que haja muito mais a dizer ou a justificar face ao alegado e ao material probatório disponível.

V- É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
ORDEM DOS ADVOGADOS, melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA intentados por AA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou procedente a presente ação e, em consequência, anulou o acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados proferido em 22.03.2019, que rejeitou o recurso interposto por AA e confirmou a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em € 1.000,00.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
I - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, relativamente ao segmento pelo qual se fundamentou a invalidade do acto administrativo sub judice, assacando à decisão impugnada dois vícios, a saber: i) prescrição do procedimento disciplinar, por se considerar que parte da factualidade se encontra prescrita e ii) nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 374°, n°2 do CPP.
II - Ora, pelos fundamentos que a ora Recorrente, oportunamente, aduziu supra, nas suas alegações de recurso jurisdicional, não pode a mesma conformar-se com tal entendimento, inexistindo, salvo o devido respeito, qualquer invalidade susceptível de revogar o acto sub judice.
III - Considerando a pluralidade de resoluções tomadas e a conexão espacial e temporal entre as condutas objecto do procedimento que foram dadas como provadas - ocorridas, respectivamente, em 19.09.2009 e 10.05.2010 - e o juízo de censura e de culpa sobre o mesmo tipo de infração cometida - violação do segredo profissional e do princípio da confiança entre cliente e advogado - devia o Tribunal a quo, sem embargo de melhor entendimento, ter considerado, para efeitos de contagem de prescrição do procedimento criminal, a factualidade no seu todo, analisada de forma global, tomando como premissa a última das condutas levadas a cabo pela ora Recorrida, ou seja, a partir de 10.05.2010.
IV - Salvo o devido respeito, e independentemente da discussão em torno da interpretação do disposto no n°4 do artigo 112° do EOA, é esse o entendimento que melhor se coaduna com a unidade e estabilidade jurídica do procedimento disciplinar, considerando a factualidade ali descrita, o contexto em que ocorreu, o hiato de tempo em que se foi sucedendo e a proteção do mesmo bem jurídico que se visa tutelar.
V - Ao anular a decisão condenatória, procedendo, autonomamente, à contagem da prescrição a partir da ocorrência de cada facto e não da última das condutas, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, devendo a sentença ser substituída por outra que declare o procedimento disciplinar por não prescrito.
VI - O mesmo se diga no que concerne à pretensa falta de fundamentação da decisão impugnada, tendo o Tribunal a quo concluído pela nulidade da mesma, por preterição do disposto no n°2 do artigo 374° do CPP.
VII - Compulsado o processo instrutor, constata-se que a prova testemunhal que ali foi produzida, não teria, em todo o modo, a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida ou dar como provada a matéria de facto que a Autora ora Recorrida, não logrou provar, não infirmando ou alterando sequer o juízo de censura ou gravidade que foi efetuado pela ora Recorrente,
VIII - Pelo que mal andou o Tribunal a quo, face à omissão da referência à prova testemunhal, ter concluído pela nulidade da decisão impugnada, em nome do princípio da economia, utilidade e aproveitamento procedimental
IX - Nestes termos, ao declarar a nulidade da decisão impugnada, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de julgamento, por violação de lei.
X - Pelo supra exposto, e pelos fundamentos acima aduzidos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando a sentença proferida em primeira instância e ora recorrida, por outra que mantenha o acto impugnado na ordem jurídica, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!(…)”.
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Notificada da interposição do recurso jurisdicional, a Recorrida AA produziu contra-alegações, defendendo a inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
E na resolução de tal questão que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1. A Autora é advogada - facto não controvertido;
2. Por missiva datada de 30.08.2011, dirigida ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Deontologia ... da Ordem dos Advogados, aí recebida em 01.09.2011, BB deu conhecimento àquele órgão de factos que imputava à aqui Autora, na qualidade e no exercício da advocacia - cf. documento de fls. 7 a 19 do processo administrativo integrado nos autos;
3. Na sequência do que foi instaurado e correu termos, naquele Conselho de Deontologia, o processo de inquérito n° 725/2011 - P/I - cf. processo administrativo;
4. Desta missiva/exposição foi dado conhecimento à aqui Autora, que sobre a mesma se pronunciou por requerimento escrito apresentado naquele Conselho de Deontologia em 12.10.2011 - cf. documentos de fls. 26 a 43 do processo administrativo integrado nos autos;
5. Por deliberação do mesmo Conselho de Deontologia, tomada em 20.04.2012, o acima mencionado processo de inquérito foi convertido em processo disciplinar contra a aqui Autora - cf. documento de fls. 59 do processo administrativo integrado nos autos;
6. Para conhecimento da instauração do processo disciplinar à ora Autora, foi-lhe remetido ofício de referência ...2, de 27.06.2012, expedido por correio registado, mas que aquela não recebeu - cf. documentos de fls. 63/64 do processo administrativo integrado nos autos;
7. Em 02.05.2014, por correio eletrónico, foi dado conhecimento à Autora da instauração do referido processo disciplinar - cf. documento de fls. 71 do processo administrativo integrado nos autos;
8. Sobre o que a Autora se pronunciou, apresentando requerimento escrito recebido naquela Conselho de Deontologia em 15.05.2014 - cf. documento de fls. 74 a 104 do processo administrativo integrado nos autos;
9. No dia 27.11.2015, e sempre no âmbito do processo disciplinar em causa, foi proferida acusação contra a aqui Autora - cf. documento de fls. 176 a 180 do processo administrativo integrado nos autos;
10. Desta acusação foi dado conhecimento à Autora por ofício de 02.12.2015, de referência ...5, expedido por correio registado com aviso de receção, recebido em 07.12.2015 - cf. documento de fls. 183 do processo administrativo integrado nos autos;
11. Tendo a Autora apresentado requerimento escrito destinado a deduzir a sua defesa quanto àquela acusação, remetido ao citado Conselho de Deontologia por missiva expedida em 21.12.2015, por correio registado; aí, a Autora não juntou qualquer documento, requerendo a inquirição de uma testemunha, sendo que, no documento em questão pode ainda ler-se o seguinte: “(…)
7. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, à data do envio da referida carta, a arguida já não era mandatária da ora Participante, sendo que o mandato ocorreu com todas as vicissitudes já levadas ao conhecimento deste Conselho de Deontologia.
8. A arguida reconhece, porém, que o curto espaço de tempo em que os factos ocorreram, o insólito da situação por si vivida e o momento pessoal que atravessava, concorreram para que a arguida não tivesse, naquele momento, a frieza de espírito necessário para ignorar todas as provocações e ofensas que lhe eram dirigidas, para as reportar a este mesmo órgão e pedir o respetivo parecer, facto, pelo qual a arguida ora se penitencia.
9. Todavia, impõe-se referir que, a ora arguida, com exceção do pedido de reapreciação de apoio judiciário concedido à participante - direito que lhe assiste enquanto interveniente processual - não apresentou qualquer participação criminal contra a ora arguida com os fundamentos invocados na referida missiva.
10. Relativamente ao teor da ação de honorários movida contra a ora Participante, impõe-se, mais uma vez, referir que a arguida não se socorreu de nenhum documento que não estivesse junto aos autos principais,
11. documentos esse que atestavam a capacidade financeira da Participante para proceder ao pagamento da quantia que lhe era exigida,
12. tendo-se a arguida limitado a cumprir a norma hoje revogada ínsita no art.° 65°, n.° 1 do EOA, que ordenava a que na fixação dos honorários se atendesse, entre outros critérios, às posses dos interessados.
13. Ora, foi tendo em atenção esse mesmo critério, que a arguida alegou no seu articulado factos decorrentes da documentação junta aos autos principais - mapa de partilha do processo de inventário por divórcio - que atestavam que a situação financeira da participante era de molde a suportar o pagamento do montante de honorários por si peticionado.
14. Ora, tais factos, porque tornados públicos através da ação principal de resolução de um contrato promessa de compra e venda, não estão sujeitos a segredo profissional,
15. pelo que a sua alegação não pode constituir uma violação do sigilo profissional nem consubstanciar-se numa violação do dever de confiança (…)”;
Cf. documento de fls. 185 a 188 do processo administrativo integrado nos autos;
12. A testemunha indicada no requerimento em que a Autora apresentou a sua defesa foi inquirida em 06.04.2016 - cf. documento de fls. 193 do processo administrativo integrado nos autos;
13. Em 22.11.2016, o respetivo relator do Conselho de Deontologia elaborou, sempre no âmbito do mesmo processo disciplinar, relatório final, em que se pode ler nomeadamente o seguinte:
“(…)
2. Da acusação:
2.1 Factos Provados
1. A Sra. Advogada arguida está inscrita nesta Ordem profissional desde 21/12/2001.
2. Por procuração de 15/05/2009 foi constituída mandatária de BB.
3. Visava-se com tal patrocínio a instauração de uma ação de resolução de um contrato de promessa de compra e venda, onde a autora figuraria como promitente vendedora.
4. O que veio a ser feito por ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, sob o n° 743/09. 3TBVVD, e que actualmente pende no Tribunal da Comarca de Braga - Inst. Central - 1a Secção Cível - J4.
5. Em agosto de 2009, a Sra. Advogada arguida renunciou à procuração que lhe fora outorgada pela referida cliente.
6. Nessa sequência de tal renúncia, a Sra. Advogada remeteu à sua ex-cliente missiva datada de 21/08/2009, solicitando o pagamento dos seus honorários, que estimou no valor de €960,00.
7. Missiva à qual a Participante respondeu por carta datada de 09/09/2009, constante de fls. 6 e 7 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. E que por usa vez, mereceu resposta da Sra. Advogada por nova missiva datada de 18/09/2009 donde se extrai o seguinte teor:
“Exma. Sra.
Acuso a receção da v/ carta a qual mereceu a n/melhor atenção.
Serve a presente para informar V. Ex.a que, atento o conteúdo da missiva que me foi dirigida e a gravidade do mesmo - ou melhor efabulação - dos factos que nela é feita sob a forma como decorreu o mandato que me foi outorgado, irei de imediato instaurara a competente ação de honorários, mas não sem antes tomar as medidas que entender por necessárias à defesa do meu bom nome e reputação.
Mais informo V. Ex.a que, na referida ação não deixarei de peticionar ao Tribunal que seja extraída certidão de toda a documentação anexa aos autos principais, por forma a que os mesmos sejam remetidos ao Ministério Público, por os mesmos indiciarem a prática por V. Exa. do crime de falsas declarações com vista à obtenção do benefício do apoio judiciário, bem como requerer ao Ministério Público que solicite ao Agrupamento da Escola de ... listagem detalhada de todos os telefonemas que foram efetuados pela v/ filha a partir da referida Escola para o meu telefone de escritório e para o meu telemóvel privado, facto que igualmente consubstancia a prática de um crime de peculato de uso”;
9. A Sra. Advogada arguida intentou ação de honorários contra a referida BB que correu termos por apenso à ação anteriormente identificada.
10. Nessa ação de honorários, onde a arguida subscreveu em causa própria, foi vertida a seguinte factualidade:
"8°- Com efeito, conforme resulta da petição inicial a Ré recebeu de CC €81 288,25;
9° - e na sequência da partilha por divórcio, a ré recebeu a título de tornas do seu ex marido o quantitativo de €198.272,17,
10º- A do direito de crédito reclamado no âmbito do processo n° 404-B/96, que corria termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, no valor de €37.442,82,
11° A das ações no valor de €5.739,40;
12º- A dos PPR no valor de €1.685,24
13° - ainda as quotas sociais no valor de €7.481,97 e €17.457,92;
14°- e é proprietária de uma fração destinada a garagem sita na freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...22 - vide doc. n° ....
14°- sendo certo que, pese embora a ré tivesse declarado junto da Segurança Social que é apenas titular de um rendimento anual de €3.693,00, a verdade é que, a ré vive hoje única e exclusivamente dos rendimentos a que teve direito na sequência do seu divórcio"; 11.
E requereu, no final desse articulado, que “ante o alegado de 9° a 14º" fosse “extraída certidão dos doc.s n.° 1 e 2 juntos com a petição inicial e ainda o doc. ora junto sob o n° 2, e remetida a mesma à Segurança Social com vista a apurar se na atribuição do benefício do apoio judiciário os rendimento e património supra identificados foram, ou não, tidos em consideração".
Os “docs n.° 1 e 2 juntos com a petição inicial" que aí refere são um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, onde BB figura como promitente compradora e o mapa de partilha extraído do processo de inventário judicial 143-8/2002, dos cônjuges DD e BB.
13. E "o doc. ora junto sob o n° 2“consubstancia uma certidão do registo predial de ..., onde a dita BB consta como sujeito ativo de um imóvel adquirido a título de partilha subsequente a divórcio.
3. Da acusação:
3.1 Factos Não Provados
1. Não existem factos não provados.
4. Factos Provados
4.1 Da Defesa
1. À data em que a arguida enviou a carta de 18/09/2009 à Participante, a primeira já não era mandatária da segunda.
5. Factos não Provados:
1. O curto espaço de tempo em que os factos ocorreram e o momento pessoal que atravessava concorreram para que a arguida não tivesse, naquele momento, frieza de espírito necessário para ignorar todas as provocações e ofensas que lhe eram dirigidas.
2. Com exceção do pedido de reapreciação de apoio judiciário concedido à Participante, não apresentou qualquer participação criminal contra a ora arguida com os fundamentos invocados na referida missiva.
3. Na ação de honorários, a arguida não se socorreu de nenhum documento que não estivesse junto aos autos principais.
5.1 - Da Defesa
***
Não foram levados aos factos provados e não provados as alegações de direito e conclusões.
(...)
7. Fundamentação
A matéria de facto provada resulta da prova documental junta aos autos, designadamente das cópias das missivas trocadas entre os sujeitos processuais e das cópias dos processos 743/09.3TBVVD e 743/09.3TBVVD-A, bem como, da confissão da arguida.
5. Qualificação da conduta
A Sra. Advogada arguida vem acusada de ter violado os artigos 83O,1 e 2, 84o, 87°, n°1 e n°1 a), e 92°do EOA na redação da Lei 15/2005, aqui aplicável.
Enquanto mandatária da Participante a Sra. Advogada tomou conhecimento de alguns aspetos da sua vida, nomeadamente, das suas condições económicas. Através da missiva de 18/09/2009, a arguida ameaçou a Participante que iria divulgar essas informações ao Ministério Público, por entender que consubstanciavam a prática de um crime de falsas declarações com vista à obtenção do benefício do apoio judiciário.
O mesmo sucedendo em tal carta, relativamente aos alegados telefonemas feitos pela filha da Participante à arguida, através do telefone do Agrupamento de Escolas ..., por entender que essa conduta consubstanciava o crime de peculato.
Ora, a Sra. Advogada comportou-se como uma delatora, ignorando deveres basilares da advocacia - o dever de guardar segredo profissional e o de agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses - ameaçando a Participante de que utilizaria informações que dela obteve enquanto sua mandatária e de sua filha, agindo em seu próprio benefício e em manifesto prejuízo daquelas.
E ainda que a arguida não tenha concretizado o teor dessas ameaças, o que de todo se não logrou demonstrar, a sua conduta é, ainda assim, merecedora de forte censura. Pois que o segredo profissional não visa apenas proteger o cliente, visa também salvaguardar o valor da confiança, sem o qual a justiça sairia manifestamente enfraquecida.
O advogado é obrigado a segredo profissional, nomeadamente no que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem, ou de que tenha tido conhecimento no exercício da profissão (cfr. artigo 87° do EOA).
O dever de segredo abrange documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo (cfr. n° 3 do artigo 87° do EOA).
A confiança que se estabelece na relação cliente/advogado nasce, desde logo, porque o cliente sabe que tudo quanto seja confiado ao advogado não será em circunstância alguma utilizado contra si (com ressalva das situações previstas no n° 4 do artigo 87° do EOA).
Na sua defesa, a arguida alega que à data do envio à Participante da missiva em causa, esta já não era sua cliente, como que tentando justificar, desse modo, o seu comportamento.
Pois bem, sendo tal afirmação verdadeira - a de que o mandato já havia cessado por efeito da renúncia operada pela arguida o certo é que o dever profissional de guardar segredo se mantém para além do vínculo contratual estabelecido pelo mandato. E a mera ameaça de violação do segredo profissional por parte da Sra. Advogada arguida afeta de forma séria a comunidade dos advogados.
Ao proceder da forma descrita, a Sra. Advogada esteve nos antípodas do que é ser-se advogado.
Porém, a sua conduta verdadeiramente arrepiante em termos deontológicos não se ficou por aqui: porque em 11/05/2010, a Sra. Advogada arguida intentou uma ação de honorários contra a Participante onde, sem qualquer cerimónia, verteu factos sobre as condições económicas da Participante, e se alguns desses factos se encontravam desvendados nos autos principais, outros não.
E como se não bastasse, também aqui requereu, no final desse articulado, a extração de certidão do contrato de promessa, onde a Participante figurava como promitente compradora e o mapa de partilha onde se consignavam os bens que lhe couberam em sede de processo de inventário judicial, para ser remetida à Segurança Social com vista à reapreciação do apoio judiciário que lhe fora concedido.
E refere a Sra. Advogada em sede de defesa que esse pedido de reapreciação “é um direito que lhe assiste enquanto sujeito processual”!!!
Estas justificações que tenta trazer a lume, em sede de defesa, só permitem concluir que, mesmo decorrido todo este tempo, a Sra. Advogada arguida ainda não percebeu a gravidade da sua conduta. O que é manifestamente preocupante.
Os factos apurados denotam a evidente ofensa ao dever de guardar segredo profissional e ao dever de preservar a confiança entre cliente/advogado.
6. Proposta de pena
Na determinação da pena deverá atender-se ao grau de culpa do arguido, aos antecedentes disciplinares, às consequências da infração e a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com o artigo 126.° n°2 a 6, do EOA.
A arguida não tem averbado no seu registo disciplinar qualquer sanção.
A arguida atuou com dolo.
Assim, considerando o elenco de penas previstas no artigo 125°, n°1, do EOA, entende-se que a pena disciplinar mais adequada ao caso, será a pena de Multa no valor de 1.000,00 (mil euros).
Assim, tudo visto e ponderado, proponho que à Sra. Advogada arguida lhe seja aplicada a pena de Multa prevista na alínea c) do n°1 do artigo 125° do EOA (…)”;
Cf. documento de fls. 196 a 204 do processo administrativo integrado nos autos;
14. Seguidamente, a 25.11.2016, pelo mesmo Conselho de Deontologia foi proferido o seguinte acórdão, recaindo sobre o relatório referido no ponto anterior: “(…)
Acordam os membros da 3ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em perfilhar o parecer que antecede, nos termos e pelas razões dele constantes e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e, em consequência, deliberam condenar a Sra. Dra. AA, Advogada, titular da cédula profissional n.° ..., na pena disciplinar de MULTA no valor de €1.000,00 (mil euros) (…)”;
Cf. documento de fls. 205 do processo administrativo integrado nos autos;
15. Deste acórdão, e respetivo relatório final sobre o qual recaiu, foi dado conhecimento à Autora por ofício datado de 29.11.2016, de referência ...6, expedido por correio registado com aviso de receção, recebido em 30.11.2016 - cf. documento de fls. 208 do processo administrativo integrado nos autos;
16. Por mensagem de correio eletrónico de 14.12.2016, a aqui Autora remeteu ao referido Conselho de Deontologia articulado em que declara interpor recurso do mencionado acórdão para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados - cf. documento de fls. 210 a 245 do processo administrativo integrado nos autos;
17. Por despacho do respetivo relator do processo disciplinar, datado de 09.01.2017, foi admitido o recurso - cf. documento de fls. 304 do processo administrativo integrado nos autos;
18. Recebido o processo disciplinar no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pelo respetivo relator foi elaborado parecer, em 02.03.2019, do seguinte teor: “(…)
Mérito do Recurso.
A aplicação da pena de multa no valor de 1.000€ constante do Acórdão ora recorrido é feita exclusivamente com base em prova resultante de documentos, que não só não foram impugnados, mas antes reconhecidos pela ora Recorrente como verdadeiros (a saber: «o teor da missiva enviada à Recorrente a 9 de setembro/09 e revelam o contexto em que foi enviada a carta à Participante a 18/09/2009, cuja autoria a Recorrente não nega» e «os factos descritos na ação de honorários são públicos, e os documentos que os corporizam a eles juntos nos autos principais encontram-se igualmente junto aos autos principais»).
II. Ora, sustentar que uma decisão é nula «porquanto não se encontra devidamente fundamentada, sendo que equivale à falta de fundamentação a insuficiência de fundamentos que não esclareçam devidamente o facto» exigia que a ora Recorrente identificasse, com rigor, onde ocorreu «a insuficiência de fundamentos que não esclareçam devidamente o facto».
III. Não logrando fazê-lo, como era seu ónus, não logra fundamentar a invocada nulidade.
Proposta de decisão:
Termos em que emito parecer com o sentido e alcance de negar provimento ao recurso. (…)”;
Cf. documento de fls. 315 a 318 do processo administrativo integrado nos autos;
19. Na sequência do que o Conselho Superior proferiu, em 22.03.2019, o seguinte acórdão: “Acordam os membros da 3a Secção do Conselho Superior, reunidos em vinte e dois de março de dois mil e dezanove, em aprovar o parecer do Relator que antecede e assim negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão ora recorrida.” - cf. documento de fls. 319 do processo administrativo integrado nos autos;
20. Deste acórdão foi dado conhecimento à Autora por ofício de 26.03.2019, expedido por correio registado com aviso de receção, recebido em 27.03.2019 - cf. documento de fls. 322 do processo administrativo integrado nos autos (…)”.
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IV – DO MÉRITO DO RECURSO
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1. A Autora, aqui Recorrida, intentou a presente ação contra a Ré, aqui Recorrente, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) anulada a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados datada 22.03.2019 notificada à Autora a 27.03.2019 de que confirmou a decisão do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados do Porto que condenou a Autora numa pena disciplinar de € 1000, 00 (…)”.
2. O T.A.F. de Braga, por decisão judicial editada em 10.02.2022, julgou a presente ação procedente e, consequentemente, anulou a decisão administrativa impugnada nos autos.
3. Escrutinada a constelação argumentativa espraiada na fundamentação de direito da decisão judicial recorrida, é para nós absolutamente cristalino que, no mais essencial, o juízo de procedência da pretensão deduzida pela Autora junto do T.A.F. de Braga escorou-se no entendimento de que “(…) o ato impugnado padece de dois vícios, ambos conducentes à sua anulação, a saber: (i) a prescrição do procedimento, quanto aos factos ocorridos em 18.09.2009, e que foram considerados na decisão; (ii) a violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, aplicável subsidiariamente, neste caso pela ausência de exame crítico da prova testemunhal, associado à circunstância de não ser apresentada justificação para os factos (constantes da defesa) julgados não provados (…)”.
4. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise tal decisão judicial assim promanada.
5. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção, no mais fundamental, de que (i) “(…) Ao anular a decisão condenatória, procedendo, autonomamente, à contagem da prescrição a partir da ocorrência de cada facto e não da última das condutas, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, devendo a sentença ser substituída por outra que declare o procedimento disciplinar por não prescrito (…)”, bem como de que (ii) “(…) a prova testemunhal que ali foi produzida, não teria, em todo o modo, a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida ou dar como provada a matéria de facto que a Autora ora Recorrida, não logrou provar, não infirmando ou alterando sequer o juízo de censura ou gravidade que foi efetuado pela ora Recorrente, (…) Pelo que mal andou o Tribunal a quo, face à omissão da referência à prova testemunhal, ter concluído pela nulidade da decisão impugnada, em nome do princípio da economia, utilidade e aproveitamento procedimental (…)”.
6. Vejamos especificamente estes argumentos.
7. Assim, e quanto à primeira ordem de razões invocadas, e se prende com matéria prescricional, importa que se comece por sublinhar que o artigo 112.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, aplicável ao caso em apreço por força do princípio do tempus regit actum, consagrava o seguinte:
“1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo”.
8. Por sua vez, o artigo 114.º estabelecia o seguinte:
“1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”.
9. Ora, o pomo da discórdia reside no dies a quo do prazo prescricional.
10. É que, para a Recorrente, face à pluralidade de resoluções tomadas e a conexão espacial e temporal entre as condutas objecto do procedimento que foram dadas como provadas – ocorridas, respectivamente, em 19.09.2009 e 10.05.2010 – e o juízo de censura e de culpa sobre o mesmo tipo de infração cometida – violação do segredo profissional e do princípio da confiança entre cliente e advogado – impunha-se a consideração, para efeitos de contagem de prescrição do procedimento criminal, a factualidade no seu todo, analisada de forma global, tomando como premissa a última das condutas levadas a cabo pela ora Recorrida, ou seja, a partir de 10.05.2010.
11. Ora, flui do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, que o início da contagem do prazo prescricional varia consoante a natureza da infração disciplinar.
12. Assim, estabelecem-se três momentos diferentes – o da prática da infração, o da prática do último ato e o da cessação da consumação – para três tipos diversos de infrações – infrações instantâneas, continuadas e permanentes, respetivamente.
13. Consequentemente, urge destrinçar se se trata de uma infração permanente, continuada ou instantânea.
14. Como bem denota o aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 12.07.2017, tirado no processo nº. 63/17.0T8MCN.P1: “ (…) A diferença entre os crimes permanentes e os crimes instantâneos reside na consumação. “Quando a consumação de um crime se traduza na realização de um acto ou na produção de um evento cuja duração seja instantânea, isto é, não se prolongue no tempo, esgotando-se num único momento, diz-se que crime é instantâneo. Por exemplo, o homicídio consuma-se no momento em que se dá a morte da vítima, o furto no momento em que se dá a subtração da coisa. O crime não será instantâneo, mas antes duradouro (também chamado, embora com menor correção, permanente) quando a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor. Assim, se um estado antijurídico típico tiver uma certa duração e se protrair no tempo enquanto tal for vontade do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas, o crime será duradouro. Nestes crimes a consumação, anote-se, ocorre logo que se cria o estado antijurídico; só que ela persiste (ou dura) até que um tal estado tenha cessado. O sequestro (art.158.º) e a violação de domicílio (art.190.º - 1) são exemplos deste tipo de crimes.” – Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, §51, pág.296. Por isso, relativamente aos crimes permanentes, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação [art. 119.º, n.º 2, alínea a), do C.Penal]. Já nos crimes instantâneos, a consumação ocorre com o preenchimento dos seus elementos constitutivos num determinado momento, ainda que subsistam os efeitos do crime. É o caso do crime de furto que se consuma com a pacífica apropriação do bem pelo agente, ainda que perdurem os seus os efeitos (subsiste o desapossamento do proprietário relativamente ao bem furtado). Trata-se, como refere Maia Gonçalves, de “… infrações em que a reunião dos seus elementos constitutivos (…) se adquire num determinado momento e só as suas consequências se prolongam no tempo, tratando-se, apesar das aparências, de uma verdadeira infração instantânea que deve reputar-se definitivamente cometida na data da sua realização” – v. Ac.R.Coimbra de 5/1/2011, proc. n.º604/10.3TALRA.C1, in www.dgsi.pt e citado pelo recorrente. (…)”.
15. Atendendo ao ilícito disciplinar imputado à Autora, é nosso entendimento que a conduta da arguida coaduna-se com o conceito de infração instantânea.
16. Na verdade, a reunião dos elementos constitutivos da infração disciplinar imputada à arguida - violação do segredo profissional e do princípio da confiança entre cliente e advogado - adquire-se imediatamente após a consumação de cada um dos eventos imputados à arguida, o que faz caracterizar os mesmos como de natureza instantânea, por oposição aos de natureza permanente.
17. Nesta medida, a infração disciplinar consumou-se com o (i) envio do carta à Participante a 18.09.2009 e, bem assim, com a (ii) instauração da ação de honorários em 11.05.2010, eclodindo nessas datas o respetivo início da contagem do prazo da prescrição.
18. Tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige no domínio versado.
19. Idêntica asserção, porém, já não é atingível no tocante ao juízo positivo operado na decisão judicial recorrida no tocante à violação da normação vertida no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por falta de referência da prova testemunhal realizada.
20. Na verdade, as exigências de fundamentação da decisão tomada acerca da matéria de facto não são sempre as mesmas em todos os casos.
21. Com efeito, como se ponderou no teor da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional promanado no aresto nº. nº. 303/2003: «A fundamentação de julgamento de facto é uma justificação racional ex post destinada a permitir o controlo da racionalidade da respetiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova (M. Taruffo, La prova dei fatti giuridici, pp. 108 e 109). Nestes termos, a simples menção de meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo. Diferentemente quanto à prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem, o que permite na perspetiva endoprocessual da função da fundamentação: a) às partes o exercício mais fácil do direito de impugnação; b) ao Tribunal de recurso o controlo da respetiva decisão (M. Taruffo, La senteza In Europa, p. 187)».
22. No caso concreto, cabe notar que o núcleo factual coligido em sede disciplinar mostra-se fundamentalmente provado por documentos devidamente assinalados em sede de fundamentação da matéria de facto da decisão punitiva, não sendo exigível uma análise crítica da mesma, até porque não se afigura que haja muito mais a dizer ou a justificar face ao alegado e ao material probatório disponível, mostrando-se, nessa medida, e quanto a este tipo de prova, fundamentada a decisão punitiva.
23. Além do que a Autora não refuta a materialidade que vem lhe vem imputada, aqui integrando-se a confissão dos factos aludida em sede motivacional, o que serve para afastar qualquer espetro de falta de aptidão do lastro probatório da prova documental produzida.
24. Embora seja de intuir a valoração operada pelo entidade instrutória a propósito da prova testemunhal produzida, o certo é que não é feita qualquer referência expressa à mesma no âmbito da fundamentação da matéria de facto da decisão punitiva.
25. Porém, a certeza em torno da aptidão do lastro probatório não é de questionar, pelo que invalidar o ato punitivo com base na omissão das razões concretas é que levam a desconsiderar a prova testemunhal produzida nos autos, certamente redundaria na prolação de nova decisão punitiva de prova, embora transvestida de outra estruturação, de teor substancial idêntico, o que constituiria um ato inútil.
26. E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidamente à patenteada insuficiência de fundamentação da decisão punitiva impugnada, que assim improcede.
27. E assim fenecem todas as conclusões deste recurso.
28. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
29. Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a decisão judicial recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 13 de janeiro de 2023,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martin
Luís Migueis Garcia