Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00844/11.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
QUESTÃO FISCAL
TAXA RECURSOS HÍDRICOS
Sumário:I. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal (substantivo ou adjectivo) para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
II. Configura-se como questão daquela natureza por emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da facturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos liquidada no quadro dos arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 04.º, 05.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/31/2011
Recorrente:Águas do Douro e Paiva, S.A.
Recorrido 1:Águas de S. João da Madeira, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14.04.2011, que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância a R. “ÁGUAS DE S. JOÃO DA MADEIRA, EM, SA”.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 108 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A) Nos presentes autos, para além de se discutir pagamentos da taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora, também se discute, ao contrário do que se diz na douta decisão recorrida, o pagamento de juros de mora relativos ao preço de água fornecida;
QUANTO À TRH:
B) Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos;
C) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos;
D) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais;
E) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu;
F) Após a receção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado,
G) atuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa;
H) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado;
I) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da fatura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço.
J) E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de atuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição Fiscal.
K) Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária;
L) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano;
M) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária;
N) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF …”.
Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.
A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 120 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 131/133), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 134 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação do objeto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual:
I) A A., aqui recorrente, interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R., ora recorrida, lhe pagasse a quantia de 7.890,65€ relativa aos montantes parcelares não liquidados de 1.800,77€, de 1.929,46€, 1.940,61€ e de 1.130,46€ referentes, respetivamente, às faturas n.ºs 3030381937, 3030381956, 3030381978 e 3030381997 [esta reportada às notas de débito n.ºs 2300000245, 2300000263, 2300000299, 2300000327 e 2300000339] valores estes todos respeitantes à parcela liquidada enquanto taxa de recursos hídricos e juros de mora pelo atraso no seu pagamento com exceção da nota de débito n.º 2300000339 que incluía ainda o montante de 95,21€ referente a juros de mora atraso na liquidação do valor dos consumos de setembro/2010 (cfr. fls. 03 e docs. de fls. 17/30 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) A R. notificada veio deduzir oposição ao requerimento de injunção nos termos insertos a fls. 07 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Foram então os autos remetidos ao TAF do Porto tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objeto de recurso a julgar ocorrer exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo aquela R. da instância (cfr. fls. 98/101 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IV) Dá-se aqui como igualmente reproduzido o teor do contrato outorgado em 26.07.1996 entre a A. e o Município de S. João da Madeira destinado ao fornecimento de água para abastecimento público e que se mostra inserto a fls. 31/38 dos autos.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 13.º do CPTA, 101.º a 103.º, 493.º, n.º 2, 494.º, al. a) e 495.º do CPC, 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF, carecia de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” já que se tratava de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal entendimento se insurge a A., aqui recorrente, sustentando que aquele Tribunal fez errado julgamento do disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF visto no seu juízo não se está em presença de questão fiscal mas apenas de cobrança de preço faturado em dívida pelo que o tribunal administrativo “a quo” se mostrava dotado de competência em razão da matéria.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO

I. Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCA Norte de 21.01.2010 - Proc. n.º 00337/07.8BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
II. Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da ação.
III. Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”.
Resulta, por sua vez, al. a) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 44.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “competência dos tribunais administrativos de círculo” compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com exceção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”.
E, por fim, preceitua-se no art. 49.º do ETAF (na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-A/010, de 31.12 em vigor à data da instauração da presente ação) que sem “… prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei ...”.
IV. Em termos de direito substantivo para a análise da questão objeto de recurso importa ter ainda presente o regime inserto no n.º 8 do art. 68.º da Lei n.º 58/05, de 29.12 (vulgo «Lei da Água») onde se prevê que em “… contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efetivo ou potencial de atividade concessionada, no estado das massas de águas …”, prevendo-se no art. 78.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “taxa de recursos hídricos” que a “… taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas: a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem; b) As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação …” (n.º 1) e que a “… utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água …” (n.º 2).
E no n.º 1 do art. 80.º disciplina-se que a “… taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos …”, resultando do art. 82.º que o “… regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos: a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos; c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas …” (n.º 1), sendo que o “… regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras …” (n.º 2).
Por sua vez, em decorrência da Lei n.º 58/05 veio o DL n.º 97/08, de 11.06, estabelecer “… regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005 …, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos …” (cfr. seu art. 01.º), prevendo-se, por um lado, em termos de “incidência objetiva” no art. 04.º que a “… taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos: a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado; b) A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo; c) A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado; d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado; e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo …” e, por outro, enquanto “incidência subjetiva”, no artigo seguinte que são “… sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização …” (n.º 1), sendo que quando “… a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique …” (n.º 2).
Mais deriva do art. 14.º do aludido DL que a “… liquidação da taxa de recursos hídricos compete às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação …” (n.º 1), a qual sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano “… é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite …” (n.º 2), mas se tal título de utilização possua validade inferior a um ano “… a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título …” (n.º 3), sendo que em termos do seu pagamento rege o art. 16.º, preceito onde se disciplina que sempre “… que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite …” (n.º 1) e se o título de utilização possua validade inferior a um ano “… o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título …” (n.º 3), sendo que o “… pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa coletiva e o título possua validade igual ou superior a um ano …” (n.º 4).
Decorre, por seu turno, do art. 20.º que estão “… sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adotada …”, sendo que, por força do normativo seguinte o “… regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras …”.
E, por fim, estipula o n.º 3 do art. 22.º que o “… regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras …”.
V. Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de exceção que constitui o objeto de apreciação importa, agora, na análise do caso em presença, na certeza de que se trata questão que não é nova tendo este Tribunal já emitido posição sobre a mesma no seu acórdão de 25.11.2011 - Proc. n.º 02750/10.4BEPRT disponível em «www.dgsi.pt/jtcn».
VI. E dos seus termos e fundamentação que se acompanham extrai-se como linha argumentativa o seguinte “… à face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.
… Temos para nós que por «questão fiscal» deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. É «questão fiscal», pois, aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in: «Direito Fiscal», 2.ª edição, pág. 366).
… Por outras palavras, estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas.
… Cremos à luz do quadro normativo atrás enunciado que a resposta terá de ser positiva, não assistindo razão à recorrente na crítica apontada à decisão judicial sindicada.
… Explicitando e motivando o nosso juízo importa, desde logo e para uma melhor caraterização das relações jurídicas que se mostram estabelecidas entre o Estado e concessionária (ora recorrente) e entre esta e a R. aqui recorrida, trazer aqui à colação o entendimento já firmado por este Tribunal no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG - inédito) em litígio onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água.
Assim, ali se considerou, passando-se a citar, que sendo «… o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.º do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal. O litígio não é relativo a uma ‘questão fiscal’, na tese ampliativa defendida pela jurisprudência, segunda a qual questões fiscais são ‘as que exigem a interpretação e aplicação de quaisquer normas de Direito Fiscal substantivo ou adjetivo para a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública’ (cfr. Ac. do Pleno do STA de 12.11.2009, proc. n.º 0366/09). … Ora, a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. … Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo. … Mas, mesmo que se pretenda avançar pela distinção entre taxa e peço, sempre se dirá que a contrapartida exigida na ação consubstancia um preço devido pela prestação de um serviço público. … À primeira vista, como o preço pago pela prestação do serviço público de fornecimento de água … é um serviço que por essência pertence à titularidade do Estado, e portanto não pode ser objeto de oferta e procura, dir-se-á que tem as caraterísticas de taxa. … Marcello Caetano, escrevia que ‘o preço pago pelas prestações fornecidas pelos serviços públicos geridos diretamente por pessoas coletivas de direito público tem a natureza jurídica de taxa e nessa qualidade está sujeito ao regime de cobrança das receitas fiscais’ (cfr. Manual de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 1061 - sobre a distinção entre taxa e preço, cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito fiscal, 1974, pág. 53 e ss.; Sousa Franco, Manual de Finanças Públicas e Direito Financeiro, Vol. I, Lisboa, 1974, pág. 760, Teixeira Ribeiro, Finanças Públicas, pág. 262). … Acontece que, no caso dos autos, a tarifa não regula as relações contratuais entre o Município e os consumidores, mas sim as relações entre o concessionário e o Município. … Nesta relação, a tarifa tem por finalidade remunerar o concessionário pelos serviços contratados, assumindo assim a natureza de preço. Quando um serviço público é concedido, a tarifa é a principal fonte de retribuição do concessionário, mesmo que não chegue a cobrir o custo de produção (preço político). Marcello Caetano, dizia que a tarifa desempenha uma dupla função: ‘nas relações entre o concessionário e o público, a de regular o preço das prestações do serviço; nas relações entre concedente e concessionário, a de regular os termos em que aquele consente a este a remuneração da sua iniciativa e dos seus capitais’ (Manual ob. cit. pág. 1100). … Basta ler a legislação ao abrigo da qual foram celebrados os contratos de concessão e de fornecimento de água …, para se qualificar a contrapartida do Município como um preço. … A atividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, é uma atividade económica que, nos sistemas multimunicipais, pode ser concessionada pelo Estado a empresas cujo capital seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais (…). O regime jurídico de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais dessa atividade consta do DL n.º 379/93 …, do DL n.º 319/94 … (relativo ao abastecimento de água para consumo público) e do DL n.º 162/96 … (relativo à recolha, tratamento e rejeição de efluentes). … Os sistemas multimunicipais, aqueles que servem pelo menos dois municípios e exigem um investimento efetuado predominantemente pelo Estado (n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 88-A/97), são sistemas em «alta», ou seja, que funcionam a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta e tratamento de efluentes e resíduos sólidos e que apenas podem ser criados e concedidos por decreto-lei (n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 379/93). Os municípios que os utilizam são obrigados a proceder à ligação dos seus sistemas municipais a esses sistemas e à criação das condições para uma boa harmonização entre ambos os sistemas. Por isso, regra geral, a distribuição de água para consumo público e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes é efetuada a coberto de duas relações contratuais: contrato de concessão entre o Estado e uma empresa de capitais maioritariamente públicos e um contrato de fornecimento entre o concessionário e os utilizadores (n.º 2 do art. 2.º do DL 379/93 e art. 5.º do DL n.º 319/94). O contrato de concessão é um contrato administrativo celebrado segundo as bases anexas ao DL 319/94 e que dele fazem parte integrante. … No que aqui interessa, que é a qualificação da obrigação peticionada como taxa ou preço, o artigo 5.º do DL n.º 379/93 prescreve que o decreto-lei que estabelece a concessão deve prever a remuneração do investimento e a aprovação pelo Estado das tarifas a cobrar. As Bases XIII e XIV do contrato de concessão, que fazem parte integrante do DL n.º 319/94, regulam sobre o financiamento da concessionária e sobre os critérios para a fixação das tarifas: a primeira, considera fonte de financiamento as receitas provenientes das tarifas cobradas; e a segunda, considera que as tarifas são ‘fixadas por forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço’, devendo assegurar a amortização dos investimentos iniciais e posteriores, a manutenção, reparação e renovação dos equipamentos, a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária e atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente dos sistemas. (…). As tarifas fixadas pelo Estado indicam o valor de cada metro cúbico de água fornecida pela concessionária ao utilizador. Através de contratos de fornecimento, os municípios utilizadores do sistema intermunicipal contratam um determinado volume de água medido à entrada dos reservatórios de chegada de cada utilizador, o qual é faturado com a periodicidade mensal (Base XXVIII e XXXI). … Como se vê, nas relações entre concessionária e município utilizador, as tarifas visam cobrir os gastos de exploração e de equipamento do serviço público de fornecimento de água aos municípios, e portanto, apesar de aprovadas pelo concedente, assumem a natureza de preço fixo. Os utilizadores pagam à concessionária o volume de água e de efluentes contratado, calculando-se cada metro cúbito em função de uma tarifa de preços pré-fixada pela concedente. … Ora, se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal ...».
Secundando aqui este entendimento, atualizado em sede de quadro normativo com a entrada em vigor, desde 01.01.2010, do DL n.º 194/09, de 20.08 (diploma que revogou em parte o DL n.º 379/93 e veio estabelecer o novo regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos) e reportando-nos ao caso sob apreciação, temos que o litígio que materialmente constitui o objeto de pronúncia não se reconduz à relação jurídica contratual administrativa que se estabeleceu entre a A. [enquanto concessionária e fornecedora de água destinada ao abastecimento público] e a R., e nada tem que ver igualmente com a relação jurídica, também ela administrativa, estabelecida pela A. com o Estado no âmbito do contrato de concessão que firmou.
… A discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulado de oposição, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, já que o que materialmente está em causa prende-se com o assegurar, através da faturação efetuada, do pagamento dos encargos tidos pela A. com a taxa de recursos hídricos por si devida e liquidada no quadro da relação jurídica fiscal que se estabeleceu entre a ARH e A. [no âmbito da incidência/sujeição subjetiva e objetiva à liquidação e pagamento da taxa recursos hídricos por parte da A. àquele ente público - cfr. arts. 68.º e 80.º da Lei n.º 58/05, 04.º, 05.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08].
… O objeto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidos e exigíveis da R. as quantias faturadas enquanto valores respeitantes a parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios, nomeadamente e no caso, com a taxa de recursos hídricos [cfr. arts. 20.º, 21.º e 22.º do DL n.º 97/08 e 82.º da Lei n.º 58/05].
… Em discussão nos autos está, assim, o reflexo direto da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A. [com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida].
… Nada tem que ver com um alegado incumprimento de obrigações decorrentes ou emergentes do contrato de fornecimento de água para consumo humano por parte da R. relativamente ao pagamento à A. do preço de tal fornecimento no prazo de 60 dias a contar da data de emissão das respetivas faturas. O litígio não se insere, por conseguinte, estritamente nas relações entre a concessionária e o utilizador, pedindo aquela o pagamento das quantias devidas pelo fornecimento de água a que estava obrigada por força daquele contrato de fornecimento. É que o diferendo não está centrado no volume e preço de água que a recorrida recebeu e não pagou.
… O que está efetivamente em causa e é pedido prende-se unicamente com o não pagamento duma parcela inserida nas faturas emitidas e que é a relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos, pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão, enquanto fonte duma relação jurídica administrativa, mas antes numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária.
… Em situação em que estava em causa pretensão cautelar tendente à suspensão do tarifário de consumo de água, saneamento e de “disponibilidade”, aprovado por Assembleia Municipal e a cobrar pela empresa municipal a quem foi concessionado o serviço público de captação, tratamento e distribuição de água considerou o Tribunal de Conflitos no seu acórdão de 26.09.2006 (Proc. n.º 014/06 in: «www.dgsi.pt/jcont»] que tal constituía questão fiscal da competência dos tribunais tributários. E no acórdão do mesmo Tribunal de 18.05.2006 (Proc. n.º 04/05 consultável no mesmo local) julgou-se como competentes “… aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, conhecer de ação na qual se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas de conservação e exploração, impostas por associação de beneficiários de obra de fomento hidroagrícola, e a condenação desta ré a restituir ao autor os montantes correspondentes a taxas por este anteriormente pagas …”.

VII. Colhido e aqui reiterado o entendimento acabado de reproduzir, com plena valia para a decisão da questão em discussão, temos apenas como parcialmente procedente o recurso jurisdicional que se mostra dirigido já que tão-só na vertente do pedido que recai sobre os juros de mora alegadamente devidos pelo atraso no pagamento dos fornecimento/consumos de água de Setembro de 2010 nos situamos, de harmonia com a fundamentação aduzida no ponto antecedente, no quadro da relação jurídica contratual administrativa para a qual aquele TAF goza de competência em razão da matéria.
VIII. Com efeito, apenas e só nesse âmbito estamos em presença de alegada responsabilidade decorrente de incumprimento de obrigações insertas no contrato de concessão, envolvendo litígio entre a concessionária e o utilizador quanto às relações dele emergentes. Naquele restrito quadro do pedido/pretensão o diferendo está centrado no volume/preço de água que a recorrida recebeu e que alegadamente não pagou tempestivamente, o que se consubstancia numa relação jurídica administrativa.
IX. Já o invés importa caracterizar e considerar quanto a todo o demais pedido e objeto de pretensão formulado nos autos pela A., aqui recorrente, porquanto em consonância com o entendimento atrás expendido nos situamos no quadro estamos no âmbito de relação jurídica tributária visto que o litígio não se insere estritamente nas relações entre a concessionária e o utilizador em que aquela pede a esta o pagamento de quantia devida pelo fornecimento de água a que estava obrigada por força daquele contrato de fornecimento e que não foi pago ou não o foi tempestivamente.
X. O que efetivamente está em causa e é pedido naquele segmento reconduz-se unicamente ao não pagamento duma parcela inserida nas faturas emitidas relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos, pelo que a causa de pedir e o pedido nesse domínio não se enquadra na responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão, enquanto fonte duma relação jurídica administrativa, mas antes numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária, impondo-se neste âmbito a manutenção do julgado aqui sindicado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando, com as legais consequências, a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido condenatório formulado pela A. contra a R. de pagamento da quantia devida por alegado atraso na liquidação dos fornecimentos/consumos de água de Setembro de 2010;
B) Manter no mais a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, na proporção do seu decaimento sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da seção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 7.890,65€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se, oportunamente, o suporte informático que haja sido gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 13 de Janeiro de 2012
Ass. Carlos Carvalho
Ass. José Veloso
Ass. Fernanda Brandão