Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/04
Secção:2ª Secção - Contencioso tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO CRÉDITOS - FALTA TÍTULO EXECUTIVO - SUSTAÇÃO EXECUÇÃO
Sumário:I - Só podem ser reclamados créditos que gozem de garantia real sobre os bens penhorados nos termos do preceituado no artigo 240/1 do CPPT
II - Pode sustar-se a execução nos termos do artigo 865 do CPC desde que o crédito reclamando se encontre titulado ainda que não vencido. Sem título não pode haver lugar à suspensão.
III - Todavia o reclamante pode requer a sustação da graduação desde que no prazo da reclamação requeira a sustação para obter sentença exequível em acção própria, mas os efeitos do requerido caducam se dentro do prazo do nº 4 do artigo 869 não fizer prova da pendência da acção.
IV - Em execução fiscal não pode haver suspensão da instância por vontade do Juiz.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Bragança que indeferiu o seu pedido de admissão à execução e se sustasse a verificação de créditos enquanto aguardava título executivo veio dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º Como já foi dito existem várias razões para a procedência do recurso devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que admita os créditos reclamados pela CGD e se suste a execução antes da graduação dos créditos que os coloque no seu correcto lugar ao abrigo do artigos 279 nº 1 e 869 do CPC aguardando pela liquidação da quantia exigível por força do cumprimento da obrigação de garantia bancária prestada pela recorrente pois só assim se possibilitará a manutenção da garantia hipotecária legitimamente constituída pela executada a favor do recorrente que a interpretação restritiva das normas processuais não pode postergar
2º Contrariando-se dessa forma os princípios da certeza e segurança jurídicas que enformam o direito e o nosso ordenamento jurídico

Não houve contra alegações
Colhido os vistos cumpre decidir
È a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» considerou na sua decisão
1º No exercício da sua actividade o BNU de que a recorrente é sucessora prestou à executada uma garantia bancária até ao montante de 40 000 000$000 a favor de S.. SA
2º A executada N.. constituiu hipoteca sobre o prédio inscrito na freguesia de Samil e descrito na CRP de Bragança sob o nº 97/280 486.
3º A recorrente em 17 10 2001 ainda não fora interpelada para prestar a garantia apesar da acção ordinária nº 234/97 da 4º Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa onde tal questão se discute.

Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz «a quo» indeferiu o pedido de sustação do processo de reclamação e verificação de créditos com o fundamento de que de acordo com o disposto no nº 2 - 1º parte do artigo 865 do CPC de que a reclamação tem de ter como base um título exequível situação que no caso não existe.
E sendo assim o n º 3 do artigo 865 do mesmo diploma legal tem de interpretar-se no sentido de que o credor pode ser admitido à execução no caso de ter título executivo mesmo que o crédito não esteja vencido pois de outra forma a interpretar-se que o podia fazer sem título esvaziaria por completo a norma do n~2 do mesmo preceito
E consequentemente considerou ser inaplicável ao caso o nº 3 do artigo 864 do CPC .

Daí que o mº juiz se tivesse questionado se a autora poderia lançar mão do disposto no artigo 869 do CPC
O artigo 869 do CPC acautela o direito do credor que não esteja munido ainda de título exequível e como se vê do nº 1 deste artigo em caso de reclamação de crédito é dada ao credor com garantia real a possibilidade de dentro do prazo facultado para a reclamação requerer que a graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia aguarde que o reclamante obtenha em acção própria sentença exequível

Se bem atentarmos nesse preceito mais realçada fica agora a decisão do mº juiz quando refere ser inaplicável ao caso o nº 3 do artigo 865 do CPC dada a inexistência de título executivo.

É que caso fosse possível a reclamação do crédito sem título apenas c face ao seu comprovado vencimento a norma do artigo 869 do CPC não teria razão de ser.

Todavia como bem decidiu o mº juiz «a quo» esta possibilidade legal tem como pressuposto a prévia constituição do crédito reclamando situação que nos autos nem sequer se verifica ainda.
E daí que por falta deste pressuposto o reclamante não tivesse observado o preceituado nos nºs 2 e 4 do artigo 869 do CPC:
E por tal razão indeferiu o requerido.

Em sede de recurso a reclamante pugna pela revogação da sentença considerando que a mesma viola os princípios da segurança e certeza jurídicos sendo que a interpretação base da sentença recorrida impossibilita a defesa da sus garantia hipotecária
Por outro lado e face a tal prejuízo estava na mão do julgador a suspensão da reclamação ao abrigo do artigo 279 nº1 do CPC que por ser desconsiderado conleva consigo uma violação da lei.

Não tem razão a reclamante
Desde logo porque à falta de título executivo lhe estava vedada a sustação da execução ao abrigo do artigo 865 do CPC por ser a própria norma que o impõe e tal resultar da interpretação da mesma norma em obediência aos princípio do artigo 9ºdo CC e o principio geral decorrente do artigo 45 do CPC que não pode nunca deixar de ser tido em consideração em qualquer acção executiva
Depois porque também não lançou mão do meio consignado no artigo 869 nem o podia fazer
Por último porque ao caso é inaplicável o artigo 279 do CPC.
Em primeiro lugar por não se constatar algum do pressupostos que autorizam o Tribunal a usar desta faculdade
O que ficou anteriormente demonstrado.
Em segundo lugar porque a suspensão voluntária ou por ordem do Tribunal não tem aplicação na execução fiscal a como se infere do disposto noartigo169 do CPPT

Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe
Porto 23 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues