Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00135/26.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; COLÔMBIA; |
| Sumário: | I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (“nascido a ../../1972, nacional da Colômbia, portador do passaporte n.º ...00 válido até 23/05/2032 e do NIF ...41, atualmente a residir na Rua .... ... ...”), “notificado da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional tramitado na Loja da IMA do Porto, proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA, I.P., notificada em 06/10/2025”, intentou, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, processo urgente contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (Av.ª ..., ..., ... ...), que o TAF do Porto julgou improcedente. O recorrente conclui: I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e validou a decisão da AIMA que considerou infundado o pedido de proteção internacional do Recorrente, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008. II. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao qualificar o pedido como manifestamente infundado e ao validar a sua tramitação acelerada. III. A factualidade alegada pelo Recorrente, envolvendo ameaças reiteradas, intimidação grave, identificação como “objetivo militar” e atuação de grupo armado, é juridicamente relevante e não pode ser reduzida a matéria de relevância mínima. IV. O artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei do Asilo tem natureza excecional e não é aplicável a situações que suscitam uma análise jurídica complexa e dependente de instrução adequada. V. A decisão recorrida reconhece, com base em fontes internacionais, a persistência e gravidade da atuação de grupos armados na Colômbia, mas retira conclusões incompatíveis com esse reconhecimento quanto ao risco concreto do Recorrente. VI. A sentença incorre ainda em erro ao reconduzir o caso a mera criminalidade comum, desconsiderando a atuação de agentes não estatais com capacidade de intimidação, controlo e represália, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008. VII. As ameaças graves, reiteradas e individualizadas alegadas pelo Recorrente são aptas a preencher o conceito de perseguição previsto no artigo 5.º da Lei do Asilo, não sendo exigível a consumação de dano irreversível. VIII. A sentença recorrida desvalorizou indevidamente a possibilidade de enquadramento do caso à luz da opinião política imputada, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008. IX. A mera existência formal de mecanismos de proteção no país de origem não equivale a proteção efetiva, tendo o Recorrente alegado a sua ineficácia no caso concreto. X. A decisão recorrida errou ao considerar existir alternativa interna de proteção, não obstante a alegada persistência do risco após deslocação dentro do país. XI. Ainda que não se considerassem preenchidos os pressupostos do estatuto de refugiado, sempre se impunha a apreciação do pedido à luz da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008. XII. Os factos alegados são aptos a revelar risco real de ofensa grave em caso de regresso, não podendo ser afastados com base numa leitura restritiva do conceito de risco. XIII. O pedido do Recorrente não podia, em qualquer caso, ser qualificado como manifestamente infundado, exigindo uma apreciação completa, individualizada e não abreviada. XIV. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 19.º da Lei n.º 27/2008. XV. Deve, por isso, ser revogada, com as legais consequências Sem contra-alegações. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Os factos são os fixados na decisão recorrida, para onde se remete (art.º 663º, n.º 6, do CPC). * A apelação. O tribunal “a quo” expôs o enquadramento normativo e, descendo à situação individualizada viu: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». O pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei n.º 23/2008, de 30/06. Prevê este normativo, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, as situações em que a apreciação do pedido de protecção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo antes sujeito a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado. Sendo diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada, e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu à seguinte: “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e)). Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2); “o receio de perseguição deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo próprio, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o Acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB disponível em www.dgsi.pt).” (Ac. do TCAS, de 23-10-2025, proc. n.º 15044/25.1BELSB). Ora, dos autos - (e) das próprias declarações do Autor - não resulta qualquer indício de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que receasse, com fundamento, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social. O recorrente reivindica a situação como “envolvendo ameaças reiteradas, intimidação grave, identificação como “objetivo militar” e atuação de grupo armado”, o “enquadramento do caso à luz da opinião política imputada”. Não se percebe como o possa sustentar; nada mais confronta que um relato de criminalidade comum de extorsão, possa até vir imputado a grupo armado militarizado. Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º - que, vimos já, é o caso do ora Recorrente - prevê o artigo 7.º a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária aos que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1). Explicita o nº 2 do artigo 7º que, para efeitos do nº 1, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”. O tribunal “a quo” efectou uma ponderação que tem o desacordo do recorrente, mas que é uma censura por mera antinomia, sem convencer do erro de julgamento; e erro de julgamento não há, quando, efectivamente, se nos afigura que não se proporciona situação merecedora de protecção subsidiária, em nenhuma das enunciadas hipóteses; sequer a “decisão recorrida errou ao considerar existir alternativa interna de proteção, não obstante a alegada persistência do risco após deslocação dentro do país”, quando tal juízo não foi feito, não ultrapassando constatação de que «consta da decisão impugnada, com pertinência, que o mesmo "não aguardou os trâmites subsequentes à apresentação da queixa, nem procurou acompanhar a sua evolução ou solicitar medidas complementares de protecção junto das autoridades, o que enfraquece a demonstração de inexistência de alternativas razoáveis de protecção no país de origem"». Cfr. Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT: «Importa ainda dar nota que, por deliberação de 10.02.2026, o Parlamento Europeu aprovou a criação de uma lista da UE de países terceiros de origem seguros, entre os quais se inclui a Colômbia - acessível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-10-2026-0025_PT.html. No que diz respeito à Colômbia, lê-se no Considerando 12) que “de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma separação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O seu regime jurídico, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1347.” Concluímos, pois, que a Recorrente não logrou alegar factos concretos consubstanciadores da impossibilidade de regressar à Colômbia devido “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique” e/ou “por correr risco de sofrer ofensa grave”. Sobre situações similares e recentes, já se pronunciou, no mesmo sentido, este TCAN, em acórdãos de 09.01.2026 (proc. 1370/25.3BEPR.CN1 e proc. 171/25.3BECBR.CN1) e o TCAS, em acórdãos de 10.04.2025 (proc. nº 30946/20.4BELSB) de 30.04.2025 (proc. nº 33189/24.3BELSB), de 11.09.2025 (proc. nº 2414/25.0BELSB), de 23.10.2025 (proc. 6222/25.4BELSB), e de 22.01.2026 (proc. 1362/25.7BELSB.CS1), publicados em www.dgsi.pt.». Cfr. Ac. deste TCAN, de 09-01-2026, proc. n.º 00171/25.3BECBR: «Não obstante a Colômbia enfrentar inegáveis desafios de consolidação da paz e de garantia de direitos políticos e liberdades civis, o país atravessa um período de implementação de um acordo de paz na sequência de um conflito interno, o qual não é generalizado a todo o território Acresce que não é suficiente a mera possibilidade de o risco se concretizar “antes se exigindo que o requerente persuada as autoridades de que há um risco real de vir a ser alvo de tais formas de tratamento, ou porque pertence a um grupo de risco ou porque se verifica uma situação de extrema violência no país de origem de tal gravidade que o requerente pode comprovar que existe uma probabilidade séria de ser vítima de maus tratos” (A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Lei do Asilo Anotada e Comentada, Petrony, 2018, págs. 57 e 58). Sendo que, ainda que se admita a existência de risco, não é verosímil que a A. não encontre condições de segurança pessoal noutro local, dentro do seu país de origem.». Sobre o requerente recai ónus de alegação e prova (Ac. deste TCAN de 20-03-2026, proc. n.º 02837/25.9BEPRT). Cfr. Ac. deste TCAN, de 20-12-2022, proc. n.º 01880/22.4BEPRT: I - Não legitimando o relato do Recorrente a evidência da existência de uma situação (i) de exercício no Estado da sua nacionalidade e residência habitual de qualquer atividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou (ii) da existência de uma situação de perseguição fundada em motivos religiosos, étnicos ou políticos, deve assumir-se a manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor em termos de definição e reconhecimento do pretendido direito de asilo, não sendo, por isso, o mesmo de conceder. II- Ante a evidência da manifesta irrelevância das razões alegadas pelo Autor, não se justificava tramitar o procedimento administrativo nos termos do artigo 18º da Lei do Asilo - que estabelece a tramitação normal da apreciação dos pedidos de asilo - , sendo antes de lhe aplicar o regime de tramitação acelerada previsto no artigo 19º, previstos para os casos de pedidos manifestamente infundados. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Sem custas, por isenção. Porto, 18 de Maio de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Ana Paula Martins] [Celestina Caeiro Castanheira] |