Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00796/10.1BEPRT-S1 |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 10/16/2020 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | JUNTAS DE FREGUESIA; PROVA PERICIAL. |
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Recorrente: | Junta de Freguesia de V. |
Recorrido 1: | Junta de Freguesia de M. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Outros despachos |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora Junta de Freguesia de M. e Ré Junta de Freguesia de V. e outras, todas melhor identificadas nos autos, foi proferido o seguinte despacho, na parte que ora releva: Requerimentos de fls. 1652-1675 do SITAF Vêm as Rés, Freguesias de F., de V. e de M. arguir a nulidade do relatório pericial, por, em suma, considerarem que a presença não expressamente autorizada do Dr. J., ex-presidente da Junta de Freguesia de M. ora Autora, numa das deslocações (a segunda) ao local da delimitação, distorceu, influenciou e orientou o resultado da perícia efectuada, em concreto, a opinião da Sr.ª Perita nomeada pelo Tribunal, afectando a sua imparcialidade, designadamente, quanto aos marcos 1 e 8. A Autora, por sua vez, defende-se, alegando, em síntese, que, por um lado, a Sr.ª Perita não foi influenciada pela aludida testemunha e, por outro, se as Rés discordavam das razões que fundamentam a opinião da Sr.ª Perita deveriam ter requerido a realização de segunda perícia, não tendo, por isso, qualquer fundamento a invocada nulidade do relatório pericial * Apreciando e decidindo, sem mais. * Em primeiro lugar, como é bom de ver, pese embora dos esclarecimentos prestados pela Sr.ª Perita nomeada pelo Tribunal de fls. 1642-1646 do SITAF, seja efectivamente possível retirar, com segurança, que o Dr. J., ex-presidente da Junta de Freguesia de M., esteve presente na segunda das deslocações efectuadas ao local da delimitação, a verdade é que a presença de tal cidadão não se encontrava obstaculizada v.g. pelos despachos de fls. 1393-1395, 1443-1446 e 1545-1546 do SITAF [vide, para o efeito, o artigo 480.º, n.ºs 2 e 3, do CPC]. Em segundo lugar, sem prejuízo disso, do teor das respostas dadas pela Sr.ª Perita no relatório pericial de fls. 1572-1605 do SITAF e nos respectivos esclarecimentos de fls. 1642-1646 do SITAF, não é possível retirar, sob qualquer forma, que esta tenha sido efectivamente influenciada pela presença do Dr. J., antigo Presidente da Junta de Freguesia da Autora. Pretende-se com isto dizer que, ainda que houvesse uma qualquer irregularidade processual, por violação de um qualquer normativo [que as Rés não indicam], sempre seria de concluir que essa eventual pecha não influiu no exame e decisão da presente causa, posto que, não se vislumbra, nem as Rés o evidenciam, qual a concreta influência que aquela presença teve na imparcialidade das respostas dadas pela Sr. Perita nomeada pelo Tribunal. Diga-se, enfim, que as Rés nem sequer produzem qualquer actividade probatória no sentido de demonstrar a bondade da sua pretensão incidental, pelo que a mesma se encontrava necessariamente votada ao insucesso. Em todo o caso, convém não olvidar que com o respectivo relatório pericial, todos os senhores peritos, inclusive, a nomeada pelo Tribunal, prestaram, nos termos do artigo 479.º do CPC, a respectiva declaração de compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes foi acometida, tal como se retira da página 3 do documento de fls. 1572-1605 do SITAF. Assim sendo, na ausência de qualquer demonstração cabal de uma concreta situação de parcialidade, jamais poderia este Tribunal concluir que a Sr.ª Perita fora efectivamente influenciada pela presença daquele cidadão. Tudo o mais, e não vindo requerida a realização de uma segunda perícia [artigo 487.º do CPC], aferir-se-á através dos respectivos esclarecimentos a prestar pelos senhores peritos em sede de audiência de julgamento. * Termos em que, sem necessidade de outras e maiores indagações, se indeferem os referidos requerimentos de nulidade do relatório pericial. (....) Deste vem interposto recurso. Alegando, a Junta de Freguesia de V. formulou as seguintes conclusões: 1.º Colhe-se do teor dos documentos juntos aos Autos e notificados à Recorrente (referência 007248530, de 11-10-2019), o seguinte: a) Que o senhor Dr. J. (testemunha da Autora nos presentes Autos) esteve presente nas deslocações ao local da delimitação em processo de elaboração do Relatório pelos senhores Peritos; b) E que condicionou, influenciou, orientou e determinou a opinião da senhora Perita nomeada pelo Tribunal, conforme aí refere o Perito Doutor A.. 2.º Pessoa essa que não é parte, nem representante da parte, nem é perito, nem assessor técnico ( não foi requerido pela Autora a sua intervenção nos Autos como seu assessor técnico, nem o Tribunal o admitiu como tal, em parte alguma dos presentes Autos, designadamente, nos despachos referidos na decisão recorrida, nem a Recorrente foi notificada , no prazo legal, da sua presença e intervenção, conforme determina o art. 50.º do C.P.C., para o qual remete o art. 480.º , n.º 3, do C.P.C. ), sendo, apenas, testemunha da Autora, sujeita a contraditório e contra-interrogatório em sede de julgamento. 3.º Violando-se, assim, nomeadamente, o disposto no art. 480.º, n.º 3 do C.P.C.. 4.º Resulta, ainda, dos referidos docs. que o Perito Doutor A. protestou contra a presença e intervenção desta Testemunha no processo de elaboração do Relatório pelos Senhores Peritos e que, segundo esse Perito, a Perita nomeada pelo Tribunal aceitou a opinião deste (designadamente, entre os marcos 1 e 8), sem contraditório das outras partes (para cuja presença e intervenção não foram, previamente, notificadas). 5.º O que inquina, distorce e fere de morte a perícia realizada. 6.º Tendo, face ao exposto, a Perita nomeada pelo Tribunal não cumprido e violado a declaração de compromisso de honra que prestou nos termos do art. 479.º do C.P.C.. 7.º O que tudo acarreta a nulidade /anulabilidade da perícia realizada, o que se requer. Termos em que, Com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as Conclusões 1.ª a 7.ª, inclusive, revogando-se a Decisão Recorrida, substituindo-a por Acórdão que declare o Relatório Pericial nulo ou anulado, com as consequências legais, o que se requer, como é de JUSTIÇA, Não foram juntas contra-alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS É objecto de recurso o Despacho que indeferiu o requerimento no sentido de ser declarado nulo ou anulado o Relatório Pericial, junto aos autos. Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos: Como bem aponta o Senhor Procurador Geral Adjunto, as conclusões do recurso apontam, em síntese, para a nulidade do relatório pericial. Todavia, sem razão. Isto porque à pergunta sobre se a presença da dita testemunha é causa de irregularidade ou nulidade do auto, a resposta tem que ser negativa. Nada obstava à sua presença no local. Nem a lei nem os despachos ordenadores e reguladores da perícia. Como ensina Lebre de Freitas, em CPC anotado, Coimbra ed., Vol. 2, pág. 512: “Na sua actividade de averiguação, os peritos podem dirigir-se a serviços oficiais e solicitar a colaboração de terceiros, além da das próprias partes, sempre obviamente nos limites do que for necessário para a finalidade da elaboração do relatório pericial”. Aliás, o artigo 480º, nº 3
, limita-se a reger a possibilidade de presença das partes. E só. Daí nada se retira em relação aos demais intervenientes processuais. Pelo que violação do normativo não se antolha. Por outro lado, o que ouviu a perita não é mais do que uma posição já constante dos autos. Que a perita conhecia, como conhecia as demais. E que os outros peritos também conheciam. Violou a perita o seu compromisso de cumprimento consciencioso da função, (artº 479º, nº 1
Reitera-se, o que ouviu a perita não é mais do que uma posição já constante dos autos. Que a perita conhecia, como conhecia as demais. E que os outros peritos também conheciam. Como se sabe, quanto às nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido no processo, só se verifica nulidade de acto quando a lei o declare, o que não é o caso, ou quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa. O laudo de um perito ou o relatório pericial (como é sabido, o laudo pericial é uma peça técnica formal que apresenta o resultado de uma perícia) é susceptível de sindicância, por meio de perguntas ou de reclamações, pelas partes, pode ser complementado por segunda perícia e, sobretudo, a perícia é sempre livremente apreciada pelo tribunal (cfr. artigos 480º, nº 4
A bondade do laudo pericial será aferida seja através da realização de uma segunda perícia, por novos peritos, seja através dos esclarecimentos a prestar pelos senhores peritos em sede de audiência de julgamento, e do confronto com a restante prova produzida ou a produzir, momento em que é efetuado o exame e a decisão da causa. Logo, não tendo sido requerida a realização de uma segunda perícia, aferir-se-á a sua bondade através dos respetivos esclarecimentos a prestar pelos senhores peritos em sede de audiência de julgamento, como bem salientou o Senhor Juiz. Pelo que o recurso tem que soçobrar. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pela Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 16/10/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |