Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02511/07.8BEPRT-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2009 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I. O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer de uma forma atempada, em virtude da ocorrência de evento independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não podiam fazer prever; II. A quem o invoca cabe, pois, o ónus de alegar e provar a ocorrência de evento que obstou, de modo praticamente absoluto, à prática atempada do acto, e ainda que, atentas as circunstâncias especiais da vida em que ele surgiu, não lhe era exigível outra conduta. III. Não cumpre devidamente este ónus o advogado que alegou e provou ter estado doente e impossibilitado do exercício da sua profissão desde cinco dias antes de terminar o prazo para interposição de recurso jurisdicional, e por um período provável de quinze dias, desconhecendo-se totalmente a natureza e gravidade da doença, e se a mesma o impediu, nomeadamente, de diligenciar pela prática do acto por outros meios, quer substabelecendo o mandato, quer comunicando a situação à mandante em ordem à sua substituição. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/04/2009 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | MatosinhosHabit-Empresa Municipal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Matosinhos – recorre da decisão judicial em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto lhe indeferiu incidente de justo impedimento relativo à interposição intempestiva de recurso jurisdicional da sentença que absolveu da instância a MATOSINHOS HABIT - Empresa Municipal de Habitação [MH], com fundamento em caso julgado, e a condenou como litigante de má-fé - esta decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar [instaurado na pendência de acção administrativa comum] em que a ora recorrente demanda a MH pedindo ao tribunal a suspensão de despejo administrativo e a atribuição provisória do direito ao arrendamento. Conclui assim as suas conclusões: 1- O acto objecto da justificação do impedimento apenas pode ser praticado por mandatário judicial; 2- O requerente apresentou prova pericial do impedimento para a prática do acto, ainda no prazo de que dispunha para o praticar; 3- Apresentou atestado médico comprovativo de que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua profissão; 4- Ao julgador não compete conhecer a doença do mandatário e a relação de causa e efeito dessa doença, se ela é comprovada pelo perito; 5- E esse efeito consiste, pois, na impossibilidade do exercício da profissão; 6- Tanto mais que a parte contrária não se opôs à verificação da doença e da impossibilidade dela resultante; 7- O perito médico pode constatar uma doença ao mandatário, e que essa doença o impossibilita de exercer a sua profissão, e não saber exactamente qual a doença; 8- Pelo que o Meritíssimo Juiz conhece uma questão que não pode conhecer, sendo, por isso, nulo o despacho à luz da previsão da norma da alínea d) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil [CPC]; 9- O Meritíssimo Julgador não especifica fundamentos de facto que justifiquem a decisão, pelo que sofre a mesma do vício previsto na alínea b) do citado artigo 668° do CPC; 10- Nem de direito, que o autorizem a exigir a determinação da doença ao perito e dela subsumir ou não o impedimento; 11- De facto é que não fundamenta a decisão em matéria dos autos que a justifiquem; 12- A decisão recorrida viola, além de outras disposições legais, os artigos 279° e 388° do Código Civil, 146°, 254°, 568°, 655° do CPC e 147° do CPTA. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, que julgou improcedente o justo impedimento, e a subsequente prolação de despacho a admitir o recurso jurisdicional interposto da sentença. A MH não contra-alegou este recurso jurisdicional [apenas o fez sobre o recurso jurisdicional interposto da sentença]. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre este recurso jurisdicional [apenas o fez sobre o recurso interposto da sentença]. De Facto Embora a decisão judicial recorrida não tenha procedido a uma fixação formal da matéria de facto provada e pertinente para decidir [dizemos formal porque no texto da decisão recorrida se misturam, substancialmente, factos tidos em consideração], entendemos fazê-lo nesta sede de recurso, com base nos elementos disponíveis nos autos, em nome da clareza e solidez da decisão a proferir [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1 - Em 08.10.2008 foi proferida a sentença nestes autos cautelares - ver folhas 42 a 48 do suporte físico dos autos; 2 -Em 10.10.2008 o mandatário da ora recorrente recebeu ofício registado notificando-o desta sentença – ver folha 50 do suporte físico dos autos, e facto pacificamente assente na decisão recorrida; 3 - Em 07.11.2008 a ora recorrente, através desse seu mandatário, interpôs recurso jurisdicional da sentença para este tribunal – ver folhas 52 a 55 do suporte físico dos autos; 4 - No final desse mesmo requerimento de interposição de recurso, o referido mandatário invoca justo impedimento, alegando ter estado doente desde 25.10.2008 e que por tal motivo não pode redigir o recurso antes, e pedindo que seja admitida a prática desse acto fora de prazo – ver folha 55 do suporte físico dos autos; 5 - Instruiu este seu pedido com um atestado médico, datado de 25.10.2008 e assinado pelo Médico Especialista R..., no qual este atesta, por sua honra, que D..., advogado, se encontra doente e impossibilitado do exercício da sua profissão, desde o dia 25 do corrente mês de Outubro, e por um período provável de 15 dias – ver folha 56 do suporte físico dos autos; 6 - Depois de cumprido o respectivo contraditório, a Juíza titular do processo proferiu a seguinte decisão: Vem a requerente, pelo requerimento de folha 52, que deu entrada em juízo em 7 de Novembro de 2008, apresentar recurso da sentença proferida nestes autos, alegando que a apresentação nesta data do recurso se ficou a dever a doença do mandatário desde 25 de Outubro de 2008, pelo que requereu a admissão da prática do acto fora de prazo. Ouvida a parte contrária nada disse. Vejamos. O nº1 do artigo 146º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA define o justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. São assim requisitos do justo impedimento, a normal imprevisibilidade do evento [exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis], estranho à vontade da parte e que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário [deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito]. Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, o acto possa ser praticado pela parte ou mandatário usando a diligência normal. Conforme resulta dos autos a sentença proferida em 08.10.2008 foi notificada ao mandatário por oficio datado de 09.10.2008, recebido em 10.10.2008 [data de entrega do registo aposto no referido oficio], pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 144º e 147º do CPTA o recurso devia ter sido interposto no prazo de 15 dias, terminando tal prazo, no dia 25 de Outubro de 2008. Juntou o mandatário atestado médico - ver folha 56 dos autos - que declara que o mesmo se encontra doente e impossibilitado do exercício da sua profissão a partir, precisamente, do dia 25 de Outubro de 2008. Todavia, nos termos legais, não basta para comprovar o justo impedimento - a sua falta de culpa na apresentação fora de prazo do recurso - a mera declaração de que o mandatário se encontrava doente, sem que se especifique de que doença incapacitante [para a prática do acto] padece. Na verdade, a declaração apresentada revela-se insuficiente para que se possa efectuar o juízo de causa e efeito entre a doença e o momento da apresentação do recurso, isto é, em que medida a doença o incapacitou de, no último dia de prazo, apresentar o recurso, competindo ao requerente juntar prova bastante dessa correlação. Não o tendo feito, julgamos não ocorrer os pressupostos legais que permitiam a prática do acto fora de prazo, pelo que se julga improcedente o incidente de justo impedimento invocado. Transitado, desentranhe o requerimento de recurso e remeta ao requerente. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. A recorrente discorda da decisão judicial transcrita acima [ponto 6 do provado], imputando-lhe duas nulidades [artigo 668º nº1 alíneas b) e d) do CPC] e erro de julgamento [artigos 279° e 388° CC, 146°, 254°, 568°, 655° CPC e 147° CPTA]. No conhecimento dessas nulidades e desse erro de julgamento se cifra o objecto deste recurso jurisdicional. II. Na perspectiva da recorrente a decisão recorrida meteu-se a conhecer da natureza da doença do seu mandatário, e do eventual efeito da mesma na capacidade de exercício da respectiva profissão, sendo que esta questão, defende, estava vedada ao foro judicial por pertencer antes ao foro médico. Conheceu, assim, de questão que não poderia conhecer, incorrendo em nulidade [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]. Alega, além disso, que a decisão judicial recorrida também não especifica os fundamentos factuais e jurídicos que lhe servem de fundamento, incorrendo noutra nulidade [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC]. Vejamos. Segundo o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável supletivamente ex vi artigo 1º do CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, a delimitação do âmbito sancionatório da dita alínea d) exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de uma nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [no sentido de não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º do CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Assim, questões, para esse efeito sancionatório, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando argumentos novos, e não decida questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. No presente caso, como dissemos, o que provoca a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida por parte da recorrente, reduz-se a um entendimento verdadeiramente singular por parte desta: diz que tal decisão é nula porque se meteu a decidir em área pericial, do foro médico, na medida em que entendeu que a impossibilidade do exercício da advocacia não resultava líquida da prova documental apresentada [atestado médico]. Mas não foi isso, seguramente, o que aconteceu. Revisitemos a decisão em causa, na parte pertinente: […] Todavia, nos termos legais, não basta para comprovar o justo impedimento […] a mera declaração de que o mandatário se encontrava doente, sem que se especifique de que doença incapacitante [para a prática do acto] padece. Na verdade, a declaração apresentada revela-se insuficiente para que se possa efectuar o juízo de causa e efeito entre a doença e o momento da apresentação do recurso, isto é, em que medida a doença o incapacitou de, no último dia de prazo, apresentar o recurso, competindo ao requerente juntar prova bastante dessa correlação. Não o tendo feito, julgamos não ocorrer os pressupostos legais que permitiam a prática do acto fora de prazo, pelo que se julga improcedente o incidente de justo impedimento invocado. Não há, aqui, qualquer indevida intromissão no foro médico, de modo a ser desdito o diagnóstico efectuado, muito menos existe um indevido conhecimento de questão vedada ao julgador. O que se passa, talvez traído por certas expressões algo dúbias, é que o julgador procurou aferir da alegação e prova, pelo advogado da ora recorrente, dos pressupostos legalmente indispensáveis para o deferimento do justo impedimento invocado, sendo que um deles é, como veremos mais abaixo, ao tratar do erro de julgamento, o da impossibilidade [prática] absoluta da realização do acto. Tudo se passa, pois, em torno de saber se a simples alegação da impossibilidade do exercício da profissão de advogado, por causa de doença não identificada, será bastante para o juiz poder concluir, neste caso concreto, pela ocorrência de uma impossibilidade prática absoluta de o acto processual devido ser realizado em tempo. Foi isto que o tribunal conheceu, e era isso que se lhe impunha conhecer em ordem a apreciar e decidir o justo impedimento que foi invocado. Adiante. Nos termos do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, de forma praticamente uniforme, que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu - ver, por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382. Ora, no presente caso não se configura, assim o cremos, a falta completa de fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, naquilo que respeita à justificação do indeferimento da pretensão de ver declarada uma situação de justo impedimento. Na verdade, em termos factuais, e não obstante já termos consignado supra que não foi formalmente fixada na decisão judicial recorrida qualquer matéria de facto, o certo é que ela se encontra dispersa no texto da decisão, estribando as apreciações jurídicas que vão sendo efectuadas. Assim, facilmente se detectam no arrazoado da decisão judicial recorrida os factos contidos em todos os seis pontos por nós formalmente fixados acima, em prol da clareza e solidez da decisão a proferir [como dissemos]. O mesmo se diga dos fundamentos jurídicos, que se encontram na decisão recorrida, na medida em que invoca e interpreta o artigo 146º nº1 do CPC [aplicável ex vi 1º do CPTA], bem como os artigos 144º e 147º do CPTA, normas estas decisivas para a ponderação e conhecimento da questão formulada ao tribunal. Decorre do exposto, portanto, que devem improceder ambas as nulidades invocadas pela recorrente. III. Passemos ao erro de julgamento. O mandatário da agora recorrente [Dr. A...], tendo sido notificado da sentença proferida nos autos no dia 10.10.2008 [ponto 2 do provado], deveria ter interposto recurso da mesma até 27.10.2008 [artigos 1º, 29º, 144º e 147º do CPTA, 144º do CPC, e 296º do CC], sendo certo que ainda o poderia ter feito até 30.10.2008 mediante pagamento de multa [artigo 145º nº5 do CPC ex vi artigo 1º e 29º do CPTA]. Fê-lo, porém, apenas em 07.11.2008 [ponto 3 do provado], justificando o atraso com a invocação de justo impedimento [pontos 4 e 5 do provado]. Alegou, a respeito, ter estado doente desde 25.10.2008 [sábado], e que por esse motivo não pode interpor o recurso da sentença antes, requerendo que lhe fosse permitido, com base em justo impedimento, interpô-lo fora de prazo. Instruiu esse pedido de justo impedimento com atestado médico, datado de 25.10.2008, segundo o qual esteve doente e impossibilitado do exercício da sua profissão desde o dia 25.10.2008 e por um período provável de 15 dias. Vejamos. É sabido que os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios, impostos pela necessidade de segurança, e que visam impedir que se dilate no tempo, de forma exagerada, a expectativa das partes em obter uma decisão definitiva do litígio que trouxeram a tribunal. O decurso de prazo peremptório para recorrer de uma decisão judicial extingue, por caducidade, o direito de interpor o recurso [ver artigo 145º nº3 CPC], sendo tal caducidade de conhecimento oficioso [artigo 685-Cº nº2 alínea a) do CPC ex vi artigo 1º e 140º do CPTA]. O justo impedimento constitui uma derrogação desta regra da extinção do direito por decurso de um prazo peremptório [artigo 145º nº3 do CPC], constituindo, assim, verdadeira válvula de escape do sistema [ver, a respeito, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, páginas 86 e 87]. Todavia, como tudo na vida, o justo impedimento tem limites. De facto, se a invocação de justo impedimento fosse aberta, ou seja, não tivesse limites, acabaria por ser introduzida no sistema processual a mais completa anarquia. Daí que apenas seja considerado como justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto [artigo 146º nº1 do CPC aplicável ex vi artigos 1º e 23º do CPTA]. E daí, também, que quem o alegar deva oferecer logo a respectiva prova [artigo 146º nº2 do CPC] [note-se, porém, que nos termos do nº3 do artigo 146º do CPC é de conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº1 constitua facto notório, nos termos do nº1 do artigo 514º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo]. É de sublinhar que a actual redacção do artigo 146º nº1 do CPC [dada pelo DL nº329-A/95 de 12.12] integra um conceito de justo impedimento bastante mais amplo do que aquele que vigorava antes, e segundo o qual constituía justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário [ver, a respeito, Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 109º-267]. Com a alteração do artigo 146º nº1 do CPC procurou-se flexibilizar a definição conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afaste da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam … [ver preâmbulo do DL nº329-A/95 de 12.12]. Na decorrência desta alteração legal, o actual conceito de justo impedimento passou a radicar-se na não imputabilidade à parte, nem ao seu representante ou mandatário, do evento que obste à prática atempada do acto, e não tanto na imprevisibilidade do mesmo, sendo certo que quando fala de imputabilidade, neste contexto, o legislador se refere a uma imputabilidade subjectiva, ou seja, à censura dirigida à parte [ao seu representante ou seu mandatário] pela eclosão ou pela não previsão do evento obstativo. O que se pretende dizer é que a conduta, para ser justificada, não poderá ser censurável, isto é, ser objecto de juízo de falta de cuidado ou de diligência, dado que o evento será, muitas vezes, um facto pessoal não inteiramente imprevisível, mas que, nas circunstâncias especiais da vida em que surgiu não foi previsto, nem o seria pelo comum das pessoas, pelo que outra conduta não seria, no caso, exigível. O que deverá relevar decisivamente, a este nível subjectivo, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do artigo 487º do CC [diligência exigida ao bonus pater familia], e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas [Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, página 125]. Esta culpa não terá de ser provada. Tal como acontece no foro da responsabilidade contratual, cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa nesse atraso ou omissão, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo [artigo 799º nº1 do CC]. Mas o actual conceito de justo impedimento exige, ainda, como seu indispensável pressuposto, que o evento não imputável à parte [seu representante ou seu mandatário] obste à prática atempada do acto de uma forma praticamente absoluta, ficando excluídas as simples dificuldades na sua realização. Temos, assim, em face da natureza legal do justo impedimento, que este só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer de forma atempada, em virtude da ocorrência de evento independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não podiam fazer prever [entre outra, foi tida em conta a jurisprudência vertida nos seguintes acórdãos: AC TCAN de 16.12.2004, Rº00096/04; AC TCAN de 02.06.2005, Rº00129/04; AC TCAN de 19.01.2006, Rº00282/01; AC TCAN de 12.01.2006, Rº00281/00; AC TCAN de 26.01.2006, Rº00276/01; AC STA de 06.05.1998, Rº39726; AC STA de 03.12.1998, Rº36820; AC STA/Pleno de 10.11.1999, Rº36995; AC STA de 03.03.1999, Rº31270; AC STA de 26.09.2000, Rº045622; AC STA de 11.07.2002, Rº30765; AC STA de 15.05.2003, Rº0354/03; AC STA de 11.01.2005, Rº0970/04; AC STA de 18.01.2006, Rº519/05; AC STA de 26.04.2006, Rº0521/05; AC STA de 26.09.2006, Rº0119/06; AC STA 04.10.2006, Rº0862/06; AC STA de 11.09.2008, Rº0347/06; AC STA de 29.04.2009, Rº0282/08; AC STJ de 27.09.1994; AC STJ de 28.09.2000, BMJ 499-283; AC STJ de 28.05.2002, Rº02B1164; AC STJ de 31.05.2005, Rº03B3937; AC STJ de 27.11.2008, Rº08B2372; e AC TC de 06.03.1996, in DR II de 15.07.1996]. Salvo o caso de conhecimento oficioso referido no nº3 do artigo 146º do CPC [que já referimos supra], é à parte que não praticou o acto em tempo que cabe alegar e provar a existência de situação passível de integrar o conceito de justo impedimento, para haver possibilidade de o tribunal lhe facultar, com essa base, a sua prática fora de prazo. De acordo com o conceito de justo impedimento exposto, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a ocorrência de evento que obstou, de modo praticamente absoluto, à prática atempada do acto, e ainda que, atentas as circunstâncias especiais da vida em que ele surgiu, não lhe era exigível outra conduta. Incumbe-lhe também oferecer, e desde logo, a respectiva prova. Voltemos ao caso sub judice, transpondo para ele as exigências decorrentes do enunciado conceito legal de justo impedimento. É claro que as doenças são, em princípio, eventos que o doente não pode prever, ou impedir que aconteçam. E o mandatário da ora recorrente alegou e provou, através de atestado médico, ter estado doente desde o dia 25.10.2008 e por um período provável de 15 dias. Todavia, para que a doença do mandatário da recorrente possa constituir justo impedimento, teria que ser tão súbita e grave que o impossibilitasse, em absoluto, de praticar o acto em causa [requerimento e alegações de recurso da sentença], bem como de avisar a sua constituinte e de substabelecer o respectivo mandato. Sublinhe-se, a este respeito, que quando a doença eclodiu ainda faltavam 5 dias para terminar o prazo peremptório de interposição de recurso [tendo em conta os 3 dias de interposição com multa, previsto no artigo 145º nº5 do CPC]. Tinha de ser ele a alegar e provar, pois, que a doença não só o impossibilitava absolutamente de exercer a sua profissão de advogado, mas também o impedia de diligenciar, junto da mandante, pela sua substituição ou pelo simples substabelecimento noutro colega, tanto mais que ainda tinha tempo para isso. Ou, ainda, se fosse o caso, que o acto a realizar não podia ser levado a cabo por outro advogado. Ora, a este respeito, o mandatário da recorrente apenas alegou e provou ter estado impossibilitado do exercício da sua profissão desde 25.10.2005 e por um período provável de quinze dias, desconhecendo-se totalmente a natureza e gravidade da doença que o afectou, e se ela o impediu, nomeadamente, de diligenciar pela prática do acto por outros meios, quer substabelecendo o mandato, quer comunicando a situação à mandante em ordem à sua substituição. Cremos, pois, que não alegou nem provou, como lhe competia, quer a impossibilidade absoluta, resultante da doença, para a prática do acto processual, quer a falta de culpa sua na prática intempestiva do mesmo, passados 7 dias. Ressuma do exposto, portanto, que a decisão judicial recorrida, ao julgar improcedente o incidente do justo impedimento, não errou, nem violou quaisquer das normas invocadas pela recorrente. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal, em conferência, negar provimento a este recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. Porto, 09.10.2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |