Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00396/11.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
ARTIGOS 33.º, 37.º, N.º4, AL.A), 39.º E 43.º DO ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I- Em caso de aposentação antecipada, se o despacho de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode o mesmo solicitar à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º2, al.a), 43.º, n.º1, al.b) e 39.º, n.º8 do Estatuto de Aposentação que a situação, legal e de facto, a considerar, seja a existente à data desse despacho.
II- Sendo a carreira completa do beneficiário, nos termos do Anexo III da Lei n.º 11/2008, correspondente a 38 anos e 6 meses de serviço, e sendo o tempo de serviço do mesmo de 41 anos e 4 meses, aquele dispõe de mais 2 anos e 10 meses do que os 38 anos e 6 meses de carreira completa.
III- Contando o beneficiário, à data do despacho de aposentação, com 59 anos e 26 dias de idade, e integrando o mesmo o corpo do pessoal da Guarda Prisional, que transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos de idade, faltava-lhe um ano para atingir os 60 anos de idade.
IV- A alínea a), n.º4 do artigo 37.º-A do EA [versão da Lei n.º 11/2008, de 20/02] permite reduzir o número de anos de antecipação em 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação, donde decorre o direito do beneficiário a uma redução de 2 anos x 6meses, ou seja, a 1 ano na sua idade de reforma, não lhe sendo aplicável, nessa situação, qualquer redução na sua pensão de aposentação.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:CASC...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede institucional na Av.ª …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 17 de março de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial que contra si foi intentada por CASC, e em consequência, condenou a Ré, ora Recorrente, a reformular a atribuição da pensão de aposentação ao autor sem a redução de 4,5% que lhe aplicou através do ato impugnado, e a pagar-lhe todas as diferenças mensais daí resultantes, acrescidas de juros de mora à taxa legal até inteiro pagamento, desde as datas de vencimento das prestações mensais que se sucederam desde 07/02/2012.
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A RECORRENTE contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se enunciam:
«1ª Requerida a aposentação antecipada com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 37ºA, foi aplicado o regime de aposentação antecipada nos exactos termos em que foi fixado pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro

2ª No caso em apreço, tratando-se de uma pensão requerida até 31 de Dezembro de 2014, seria aplicada uma penalização do valor da pensão é de 4,5% por cada ano em falta para atingir a idade em que o interessado poderia aposentar-se sem recorrer a esta modalidade.

3ª Em 31 de Julho de 2010, o Autor tinha 58 anos e 6 meses. O pessoal do corpo da Guarda Prisional transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos (Decreto-Lei nº 287/2009, de 8 de Outubro). Considerou-se, portanto, que ao Autor faltavam dois anos para atingir a idade legalmente exigida para a aposentação.

4ª Assim, a sua pensão, calculada nos termos gerais, em princípio, seria reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 9% de acordo com o nº 3 do artigo 37º -A do Estatuto da Aposentação.

5ª Porém, contado o tempo de serviço, apurou-se que o Autor, em 31 de Julho de 2010, contava 40 anos e 10 meses. Assim, uma vez que a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação determina que o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de seis meses por cada ano que exceda a carreira completa (em 2010, 38 anos e 6 meses) no caso em apreço, pôde o Autor beneficiar da redução de um ano na taxa global de redução da sua pensão.

6ª Nos termos do Anexo III da Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, em 2010, a carreira completa correspondia a 38 anos e seis meses de serviço, pelo que o tempo de serviço do Autor excedia dois anos (e não 4 como se considerou em primeira instância) a carreira completa.

7ª Por conseguinte, nos termos da segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º- A do Estatuto da Aposentação, o Autor pôde beneficiar de uma redução de 1 ano (6 meses por cada ano) no nº de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução. Desta forma, à pensão de aposentação do Réu foi aplicada a taxa anual de 4,5%, correspondente a um ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida.

8º O tribunal a quo considerou que à situação do Autor, em vez da primeira parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redacção que a este preceito foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, deveria ter sido aplicada a segunda parte de referida alínea, já que, neste caso, o Autor “(….) tinha direito a ser aposentado sem redução alguma percentual na sua pensão, mesmo tendo por referência a situação idade antiguidade de 31/7/2010”.

9ª Porém, foi precisamente isso que sucedeu: a Caixa Geral de Aposentações não aplicou a primeira parte, mas sim a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, só que, correspondente a carreira completa a 38 anos e 6 meses de serviços, e não a 36, a taxa de redução global corresponde a 4,5%.

10ª O acórdão recorrido violou o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.».
Terminam, requerendo o provimento do presente recurso jurisdicional e que seja revogado o acórdão recorrido.

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O RECORRIDO contra alegou no sentido da improcedência do recurso, e requereu, a título subsidiário, a ampliação do objeto do presente recurso, concluindo do seguinte modo:
«1. Está em causa no processo o despacho de 07/02/2011 da Direcção da Ré/Recorrente, o qual, apesar de reconhecer ao Autor o direito à aposentação, determinou ilegalmente e contra a pretensão deste uma redução da pensão global em 4,5%.
2. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão do Autor/Recorrido, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.
3. Sem conceder quanto às questões jurídicas suscitadas pela Ré/Recorrente, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a título subsidiário, o âmbito do presente recurso nos termos do art. 636º do CPC prevenindo a hipótese teórica de procedência das questões por este suscitadas.
4. Na primeira instância era a própria Recorrente que afirmava que a carreira completa na situação do Autor (Guarda Prisional) era 36 anos (cfr. Artigos 24 a 27 da contestação).
5. Não pode a Ré/Recorrente agora pretender escamotear o que foi por si afirmado e sustentado em primeira instância.
6. Aliás, resulta claro da leitura do douto Acórdão recorrido que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão quanto ao número de anos que deveria ter sido considerado como carreira completa nas próprias afirmações da entidade demandada a esse respeito.
7. Pelo que não pode agora a entidade demandada fazer tábua rasa da posição que defendeu na primeira instância e impugnar a decisão do tribunal alicerçada nos seus próprios argumentos.
8. Sem conceder e por dever de patrocínio, amplia-se, a titulo subsidiário, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos avançados pelo Autor na primeira instância e que não foram considerados pela Sentença do Tribunal a quo por este ter considerado como desnecessário proceder à apreciação dos mesmos.
9. O Autor, como foi dado como provado nos pontos 7º e 8º da factualidade dada como provada, – previamente à emissão do despacho, em 07/02/2011 – solicitou que não fosse considerada a data de 31/07/2010, pelo que a situação a considerar apenas poderia ser, nos termos dos artigos 33º nº2 al. a), 43º nº1 al. b) e 39º nº 8 do Estatuto da Aposentação, a existente à data em que foi proferido o despacho de que lhe reconheceu o direito à aposentação (07/02/2011).
10. Se os serviços da Ré/Recorrente não levaram tal requerimento ao processo administrativo do Autor, tal é responsabilidade da Ré/Recorrente.
11. Pelo que, para efeitos de contagem do tempo de serviço e idade do Autor, a situação factual a considerar era a situação existente à data de 07/02/2011, data em que foi proferido o despacho.
12. Após ter sido feita prova do envio e recepção do requerimento do Autor datado de 29/11/2010 (cfr. Doc. 4, Doc. 5 e Doc.A – factos provados 8º e 9º em data anterior a 07/02/2010, impunha-se à Ré, de acordo com o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado (art. 266.º nº2 da CRP), a rectificação da sua decisão.
13. Ao pedido de aposentação do Autor é aplicável, como a própria Ré veio a reconhecer, a redacção do artigo 37º-A do E.A. anterior à alteração operada pela Lei 3-B/2010.
14. O Autor em 07/02/2011 (data em que foi proferido o despacho) tinha 59 anos e 26 dias de idade e, pelo menos, 41 anos e 4 meses de tempo de serviço (cfr. facto provado 13º).
15. Pelo que o acto impugnado incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar como data de aposentação 31/07/2010 e que ao Autor faltavam dois anos para atingir a idade legalmente exigida para aposentação (vide facto provado 11º e o afirmado pela Ré no artigo 23º da sua contestação).
16. Assim não devia ter sido aplicada qualquer redução à pensão global do Autor já que em 07/02/2011 o Autor já tinha 59 anos e, como o tempo de serviço já era superior a 41 anos, quer se considerasse que a carreira completa correspondia a 36 anos (como a entidade demandada sustentava na 1ª instância), 38 anos e 6 meses (como afirma agora em sede de recurso) ou mesmo 39 anos, o ano de antecipação em relação aos 60 foi suprido por esse acréscimo no tempo de serviço.
17. O ano que faltava para o Autor cumprir os 60 anos seria sempre suprido pela previsão da al.
a) do art. 4º do artigo 37º-A que permite reduzir o número de anos de antecipação em 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação.
18. Assim, caso fossem considerados os 36 anos como carreira completa, o Autor/Recorrido teria direito a uma redução de (5anos x 6meses=) 30 meses (que correspondem a 2 anos e meio) na sua idade de reforma,
19. caso fossem considerados os 38 anos e 6 meses como carreira completa, o Autor/Recorrido teria direito a uma redução de (2anos x 6meses=) 12 meses (que correspondem a 1 ano) na sua idade de reforma.
20. caso fossem considerados 39 anos como carreira completa, o Autor/Recorrido teria na mesma direito a uma redução de (2anos x 6meses=) 12 meses (o que correspondem a 1 ano) na sua idade de reforma.
21. Termos em que não podia ter sido aplicada qualquer percentagem de redução à pensão do Autor.
22. Por outro lado, mesmo por força da redacção do nº4 do artigo 37º-A posterior à lei 3-B/2010, o número de meses de antecipação em relação aos 60 anos para considerar para a determinação da taxa global de redução da sua pensão sempre seria reduzido em 24 meses (12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade)
23. Pelo que, também nesta situação, resultaria que não lhe poderia ter sido deduzida qualquer percentagem na sua pensão já que o período de antecipação em relação aos 60 anos, quer se considere a data de 31/07/2010 (em que o Autor teria 58 anos e 6 meses) quer a data de 07/02/2011 (em que o Autor já teria 59 anos), sempre teria sido suprido pelo tempo de serviço (36 anos e 7 meses) que já tenha quando cumpriu os 55 anos.
24. Acresce ainda que o valor da pensão do Autor não podia ter sido calculado "nos termos do artigo 5º n.ºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril" como foi decidido no acto impugnado (cfr. Facto provado 11), já que a alteração efectuada pelo nº1 artigo 30º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), apenas se aplica às aposentações voluntárias cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após publicação da referida lei (cfr. nº2 do art. 30º da referida Lei).
25. Face a tudo o exposto, é manifesto que o acto impugnado, ao ter aplicado uma percentagem de redução de 4,5 em contradição com a realidade factual e normativa aplicável, sempre teria incorrido em vício de violação de lei e de erro sobre os pressupostos de factos.
26. Pelo que, ainda que não com os fundamentos constantes no Acórdão recorrido, sempre o acto impugnado devia ser anulado e condenada a administração tal como consta da decisão do acórdão recorrido a qual deve ser mantida:
«Pelo exposto julga-se totalmente procedente a acção e, em conformidade:
Condena-se a Ré a reformular a atribuição da pensão de aposentação do Autor sem a redução de 4,5% que lhe aplicou pelo acto impugnado, desta feita proscrito da Ordem Jurídica, e a pagar-lhe todas as diferenças mensais daí resultantes, acrescidas de juros de mora à taxa legal até inteiro pagamento, desde as datas de vencimento das prestações mensais que se sucederam desde 7/2/2011.»
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A Caixa Geral de Aposentações contra- alegou, em sede de ampliação do objeto de recurso apresentando as seguintes conclusões:
«1. No caso em apreço, a coberto de ofício de 8 de Abril 2010 da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações o requerimento de aposentação do ora recorrido.

2. No referido requerimento, como data a considerar para a aposentação, foi indicada a data de 31 de Julho de 2010.

3. O recorrido alega que, posteriormente, veio requerer que fosse dada sem efeito a indicação daquela data. Alega, por outro lado, que tal requerimento foi, por fax de 3 de Dezembro de 2010, remetido pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais à Caixa Geral de Aposentações.

4. Analisado o processo administrativo do recorrido, como já se invocou, constatou-se dele não constar o referido fax. No entanto, ainda que se admita que o referido fax foi enviado, nunca a CGA poderia considerar outra data que não aquela que foi indicada no requerimento de aposentação.

5. Conforme resulta do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/2009, de 16 de Setembro, o regime da aposentação voluntária que não dependa da verificação da incapacidade – é o caso - fixa-se com base na lei em vigor e na situação do requerente na data por si indicada para o efeito no pedido de aposentação ou, no caso de não ser indicada qualquer data, na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na Caixa Geral de Aposentações e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final.

6. Sobre esta matéria, a Caixa Geral de Aposentações sempre adoptou as seguintes orientações:
- Assiste ao requerente o direito de escolher o regime legal e a situação de facto a considerar na sua aposentação, através da indicação, na nota biográfica, de uma data, que será necessariamente posterior àquele em que o pedido da pensão foi comprovadamente apresentado (ao Serviço, no caso dos subscritores, ou à Caixa, no dos ex-subscritores);
- A indicação da data, em regra facultativa, é obrigatória nos casos de aposentação antecipada do requerimento, dando lugar a sua falta ou incorreção (ex. data anterior à apresentação do pedido), se não suprida em sede de audiência prévia, à rejeição do pedido de aposentação;
- Se o despacho não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode o mesmo solicitar à Caixa Geral de Aposentações que a situação (legal e de facto) a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.
- Com excepção desta situação, o subscritor não pode substituir uma data previamente indicada por outra da sua escolha, nem pode, posteriormente à apresentação do pedido, proceder àquela indicação.

7. Ora, não é admissível que os interessados, em função dos cenários que traçam, possam sucessivamente proceder à alteração da data a considerar na aposentação, colocando, desse modo, os serviços da Caixa Geral de Aposentações numa situação de incerteza. É, de igual modo, inadmissível que, depois de proferido o despacho de aposentação, os interessados venham solicitar que, para efeitos do cálculo da pensão, seja observada uma data diferente da que foi inicialmente indicada. Na verdade, para a instrução dos processos de aposentação é essencial que, em determinado momento, se torne inequívoca e cristalizada a manifestação de vontade do interessado, por forma a saber qual o regime jurídico que se irá aplicar e qual a situação de facto (contagens de tempo, remunerações atendíveis no cálculo) que se irá considerar. De outro modo, ver-se-iam os serviços da Caixa Geral de Aposentações reféns da vontade dos interessados que, até à data do despacho, poderiam vir alterar a data a considerar na aposentação.
8. Reafirma-se por conseguinte que não padece o despacho de 7 de Fevereiro de 2010, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 50, de 11 de Março de 2008, de qualquer ilegalidade, uma vez que, em cumprimento da lei, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, se limitou a considerar a data indicada no seu requerimento de aposentação».
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, ainda que com fundamentos diferentes dos considerados na decisão recorrida, tudo nos termos constantes do parecer de fls. 217 a 220.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II.QUESTÕES A DECIDIR

O objeto de recurso é delimitado pelas conclusões de recurso. No caso está em causa saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto na alínea a), do n.º4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, ao ter considerado que o tempo de serviço relevante para o autor era de 36 anos quando o mesmo era de 38 anos e seis meses. E na procedência deste erro de julgamento, e por força da ampliação de recurso apresentada, está em causa saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter atendido à data de 31/07/2010 e não à data em que foi proferido o despacho impugnado para efeitos de cálculo do tempo de serviço do autor relevante para efeitos de aposentação.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
III.1.MATÉRIA DE FACTO

Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
O Autor nasceu em 12/01/1… (cfr. Doc.2 da PI).
2º Era o subscritor 9... da CGA (idem).
3° E guarda prisional.
4º Por requerimento efectuado em 07/04/2010 junto dos Serviços do EP de C... solicitou à Ré a sua aposentação antecipada (cfr. Doc. 3 da PI - Requerimento/Nota Biográfica).
5º O Requerimento foi remetido pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos ao Chefe do Serviço de Aposentação e de reformas em 08/04/2010 (cfr. Doc. 3 da PI - Requerimento/Nota Biográfica).
6º O Autor, no Requerimento/Nota biográfica colocou no espaço relativo à "Data a considerar na aposentação", a data de 31/07/2010.
7º O Autor apresentou na secção de Pessoal do EP de C..., em 9/11/2010, requerimento para ser comunicado à Ré (cfr. Doc. 4), com o seguinte teor:
«CASC, Guarda Principal do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, subscritor n.º 9.../00 da CGA, vem na sequência de pedido de aposentação efectuado 08/04/2010, solicitar que dê por sem efeito a data de 31 de Julho/2010 que colocou no requerimento/nota biográfica, no campo "Data a considerar na aposentação».
8º Este requerimento foi enviado pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais para a Ré em 03/12/2010 (cfr. Doc. 4 - Fax de 03/1212010 facultado pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral dos Serviços prisionais e certidão a fs. 74 e sgs).
9º Porém, por motivo que se ignora, não foi integrado no processo administrativo.
10º Em 7/2/2011 foi proferido despacho por dois Directores da Ré, com delegação de poderes, homologando a atribuição, ao Autor, da pensão global de aposentação de 1 254,45 €, em informação técnica cuja cópia a fs, 27 do PA aqui se dá como reproduzida, destacando apenas a seguinte menção:
Modalidade de redução da pensão: Lei 60/2005 (1/-0.5) Perc. redução: 4.5%. fs.
11º Na mesma data foi enviada ao Autor subscrita por uma chefe de secção da Ré, a carta de notificação daquele despacho, carta cujo teor a fs. 31 e 30 do PA aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte:
«Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro - lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2011-02-07, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR. II série, nº 50 de 2008-03-11), tendo sido considerada a situação existente em 2010-07-31, nos termos do artigo 43.º daquele Estatuto, na redacção dada pelo D.L. 238/2009, de 16 de Setembro. O valor da pensão para o ano de 2010 é de € 1254.45 e foi calculado, nos termos do artigo 5º n.ºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n. ° 52/2007 e com a redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n. ° 3-B/2010, de 28 de Abril, com base nos seguintes elementos:
(…)
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 4,50%, calculada nos termos do n. °2 do art. 4° da Lei n" 60/2005, de 29 de Dezembro.
(...)
Observações
A pensão foi fixada com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo requerente como sendo aquela em que pretendia aposentar-se (n. °1, ai. A), do artigo 43. ° do EA, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 238/2009» (sublinhado nosso)».
12º Em 31/7/2010 o Autor tinha 58 anos, seis meses e nove dias de idade e 40 anos e 10 meses de serviço.
13º Em 7/2/2011 o Autor tinha 59 anos e 26 dias de idade e 41 anos e 4 meses de serviço.
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III.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela Recorrente [Caixa Geral de Aposentações] e, bem assim, caso tal se venha a revelar necessário, o conhecimento da ampliação do recurso apresentado por CASC, serão apreciados à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, do artº 149º do mesmo diploma legal.
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A Recorrente Caixa Geral de Aposentações não se conforma com o aresto recorrido por, na sua perspetiva, o mesmo violar o disposto na alínea a) do n.º4, do artigo 37.º-A do Estatuto de Aposentação, discordando, nessa conformidade, da remoção da ordem jurídica do despacho por si emanado em 07/02/2010, que embora tenha reconhecido ao ora Recorrido o direito à aposentação antecipada, lhe reduziu a pensão global em 4,5%.

O tribunal a quo considerou que à situação do Autor, em vez da primeira parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, deveria ter sido aplicada a segunda parte de referida alínea, já que, neste caso, o Autor “(….) tinha direito a ser aposentado sem redução alguma percentual na sua pensão, mesmo tendo por referência a situação idade antiguidade de 31/7/2010”.
Alega o Recorrente que foi precisamente isso que sucedeu, ou seja, que a Caixa Geral de Aposentações não aplicou a primeira parte, mas sim a segunda parte da alínea a) do nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, só que, correspondendo a carreira completa a 38 anos e 6 meses de serviços, e não a 36, a taxa de redução global corresponde a 4,5%.

O Recorrido, ao invés, pugna pela manutenção da decisão recorrida, afirmando ter sido a Recorrente quem, nos pontos 24 a 27 da contestação apresentada, afirmou que a carreira completa do autor, que era Guarda Prisional, era de 36 anos, não podendo agora, nesta instância recursiva, “pretender escamotear o que foi por si afirmado e sustentado em primeira instância”, resultando claro da leitura da decisão recorrida que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão quanto ao número de anos que deveria ter sido considerado como carreira completa nas próprias afirmações da entidade demandada a esse respeito.

Mas invoca, a título subsidiário, em sede de ampliação do objeto de recurso e para o caso de procederem os fundamentos ou alguns dos fundamentos de recurso apresentados pela Caixa Geral de Aposentações, a existência de erro de julgamento de direito por na decisão recorrida se ter considerado, como data a ter conta para efeitos da sua aposentação, a data de 31/07/2010 e não como devia ter sucedido, a data de 07/02/2011 (data em que foi proferido o despacho), uma vez que, oportuna e legalmente, requereu que fosse esta última data aquela que queria que fosse atendida.
Vejamos.

Conforme se extrai dos factos provados, o autor requereu a sua aposentação antecipada através de requerimento efetuado em 07/04/2010, e nesse requerimento o Recorrido indicou a data de 31/07/2010 como sendo a data a considerar para efeitos da sua aposentação- cfr. pontos 4.º e 7.º da matéria de facto assente.

Nessa data, o autor tinha 58 anos e 6 meses de idade e como tempo de serviço, contava 40 anos e 10 meses- cfr. ponto 12.º da matéria de facto assente.

Mais se apurou que o autor, em 09/11/2010 apresentou na secção de Pessoal do EP de C..., em 09/11/2010 um requerimento a solicitar que fosse dado «…sem efeito a data de 31 de Julho/2010 que colocou no requerimento/nota biográfica, no campo “ Data a considerar na aposentação”», requerimento esse que foi enviado pela Direção de Serviços de Recursos Humanos da Direção dos Serviços Prisionais para a Ré em 03/12/2010, o qual, por motivo que se ignoram não foi integrado no processo administrativo- cfr. pontos 7.º, 8.º e 9.º da matéria de facto assente.

Está igualmente demonstrado, que em 07/02/2011, o autor tinha 59 anos de 26 dias de idade e 41 anos e 4 meses de serviço- cfr. ponto 13.º da matéria de facto assente.

Isto dito, resulta do regime legal do Decreto-Lei n.º 287/2009, de 08/10, que o pessoal do corpo da Guarda Prisional transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos de idade.

Por sua vez, no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11/2008 de 20/02, aplicável aos autos por o pedido de aposentação antecipada ter sido entregue em 07/04/2010 [é que, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril-Lei do Orçamento de Estado para 2010-, que alterou o artigo 37.º-A do E.A., se determina que “ A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo número anterior aplica-se às aposentações antecipadas cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após a publicação da presente lei”], estabelece-se a seguinte solução normativa:
«1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;
b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:
a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade».- sub. nosso.
Outrossim, importa ter em consideração que à data em que o autor, ora Recorrido, formulou o pedido de aposentação antecipada, já estava em vigor a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em cujo artigo 3.º, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro, se consigna que:
«1 – A idade de aposentação estabelecida no nº 1 do artigo 37º do estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.
2 – O tempo de serviço estabelecido no nº 1 do art.º 37º do estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo II.
3 – Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social».

E de acordo com o anexo I, à Lei nº 60/2005, aumenta em cada ano, a partir de 1 de Janeiro de 2006, seis meses à idade prevista no nº 1 do artº 37º, de forma a completar a idade mínima de 65 anos, em 2015, e o anexo II, introduzido pela Lei nº 11/2008, reduz o tempo de serviço, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para 33, depois anual e sucessivamente, para 30, 25, 23, 21, 19, até 17 anos, em 1 de Janeiro de 2014.

Perante este enquadramento legal, verifica-se que na decisão recorrida, a interpretação nela consignada, foi no sentido de que deveria ter sido aplicada a segunda parte da alínea a) do n.º4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, já que, neste caso o autor “…tinha direito a ser aposentado sem redução alguma percentual na sua pensão, mesmo tendo por referência a situação idade antiguidade em 31/7/2010”.
E a nosso ver, bem.
Acontece que, como se constata pela leitura da decisão recorrida, nela considerou-se que a carreira completa do autor, ora Recorrido, correspondia a 36 anos de serviço, quando na verdade, como se passa a demonstrar, assim não sucede, sendo antes de 38 anos e 6 meses.

A referida contagem do tempo de carreira do autor, contabilizada em 36 anos, embora tenha sido afirmada pela própria Caixa Geral de Aposentações em sede de contestação, não se apresenta correta.
É que, como bem sustenta agora a Recorrente, a Lei n.º 60/2005, de 09.12, introduziu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, pelo que, se até à sua entrada em vigor, a carreira completa correspondia a 36 anos de serviço, o certo é que daí para a frente, e nos termos do seu anexo II, a carreira completa passou a aumentar progressivamente, até atingir 40 anos em 2013.

Refira-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 11/2008, o citado anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29.12. passou a anexo III.
Ora, consultado o referido anexo extrai-se do mesmo que no ano em que foi decretada a aposentação do autor, a carreira completa correspondia a 38 anos e 6 meses de serviço e não a 36 anos, como se considerou na decisão sob recurso.

Partindo deste postulado, impunha-se à Recorrente, para efeitos de aplicação da solução normativa contida na alínea a) do n.º4 do artigo 37.º-A do Estatuto de Aposentação, apurar o tempo de serviço que o autor contava para além dos 38 anos e 6 meses.

Aqui chegados, a questão que agora urge solucionar é a de saber se a data a considerar para efeitos da aposentação do beneficiário CA é a de 31/07/2010, conforme entende a ora Recorrente, ou devia antes ter sido considerada a data de 07/02/2011,conforme argumenta o beneficiário CA.

No tocante a esta questão importa ter presente que pese embora o autor, aquando da apresentação do pedido de aposentação antecipada tenha indicado a data de 31/07/2010 como sendo aquela que devia ser tomada em consideração para efeitos de aposentação, a verdade é que, por requerimento enviado posteriormente mas antes da data do despacho que determinou a sua aposentação, requereu que essa data fosse dada sem efeito.

Acontece que esse seu requerimento, conforme resulta demonstrado, pese embora tenha sido encaminhado para os competentes serviços não foi junto ao processo administrativo, por motivo que se ignora, mas que, como resulta do quadro factuológico apurado, não é imputável ao autor. E, como tal, também não foi considerado pelo Recorrente, que tomou em consideração a data de 31/07/2010.

Alega o autor a este respeito, que tendo apresentado o referido requerimento, a data a considerar apenas poderia ser, considerando o disposto nos artigos 33.º, n.º2, al. a), 43.º, n.º1, al. b) e 39.º, n.º8 do Estatuto da Aposentação, a existente à data em que foi proferido o despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, ou seja, a situação existente a 07/02/2011.

E contrapõe a Caixa Geral de Aposentações que, ainda que se admita que o referido requerimento foi enviado pelo autor, nunca a mesma poderia considerar outra data que não aquela que foi indicada no requerimento de aposentação, posto que, nos termos do artigo 43.º do EA, na redação conferida pelo DL n.º 238/2009, de 16/09, o regime de aposentação voluntária que não dependa da verificação da incapacidade, como é o caso, fixa-se com base na lei em vigor e na situação do requerente na data por si indicada para o efeito no pedido de aposentação, ou, no caso de não ser indicada qualquer data, na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na CGA e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final.
Não cremos que seja assim.

Com relevância para a apreciação desta questão importa ter presente o disposto nos artigos 33.º, 39.º e 43.º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pelo DL n.º 238/2009, de 16/09.

No artigo 33.º, sob a epígrafe “ Limites da contagem estabelece-se que:
«1 - Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.
2. Para os efeitos do nº 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar:
a) Qualquer dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º;
b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a);
c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos.
3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do Artigo 25º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor.
4. Quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, somente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo».

Por sua vez, no artigo 39.º, sob a epígrafe “ Aposentação voluntária” estabelece-se o seguinte:
«1 - A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 37.º e no Artigo 40.º.
2 - A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 37.º
3 - No caso do n.º 1 do presente Artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
4 - O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
5 - O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
6 - O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação.
8 - Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho».

Por fim, no artigo 43.º, sob a epígrafe “ Regime de aposentação” determina-se que:
«1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3 - O disposto no nº 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
4 - É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o nº 2 do Artigo 33º.».

Da interpretação conjugada dos citados normativos resulta, e isso mesmo é admitido pela CGA [cfr. ponto 6 das suas contra alegações], que se o despacho que determina a aposentação não for proferido até à data limite indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode o mesmo solicitar à CGA que a situação, legal e de facto, a considerar na sua aposentação, seja a existente à data desse despacho.
Foi isto que o autor fez.

No caso, recorde-se, conforme demonstrado, o autor solicitou que não fosse considerada a data de 31/07/2010, e fê-lo em momento posterior a essa data e anterior
à data do despacho em que lhe foi concedida a aposentação [por requerimento de 09/11/10], ou seja, antes do dia 07/02/2011 e, assim, em face do disposto na al. b), n.º1 do art.º 43.º e n.º8 do art.º 39.º do EA, a situação a considerar tinha de ser a existente à data em que foi proferido o despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.


A questão do aludido requerimento não constar do processo não é oponível ao autor, que, como se provou, cuidou de enviar o requerimento em causa, o qual foi recebido pelos competentes serviços do réu.

Neste quadro de compreensão, tem inteira razão o autor, quando em sede de ampliação do objeto do recurso, pretende que a situação a considerar seja a existente à data em que foi proferido o despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação – 07/02/2011.

Partindo deste postulado, resulta provado que nessa data - 07/02/2011- o autor tinha 59 anos e 26 dias de idade e contava com 41 anos e 4 meses de tempo de serviço – cfr. ponto 13.º da matéria de facto assente.
E sendo assim, claro se torna, como passamos a melhor demonstrar, que ao autor, ora Recorrido, não devia ter sido aplicada qualquer redução à sua pensão global.

Em primeiro lugar, note-se não oferecer controvérsia que, nos termos do Decreto-Lei n.º 287/2009, de 08.10, o regime de pré-aposentação e aposentação aplicável ao pessoal do corpo da Guarda Prisional é o regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública, que se encontra previsto, designadamente, nos artigos 86.º e 87.º do DL n.º 299/2009, de 14/10.
E da leitura dessas disposições legais, resulta que a idade legalmente exigida para a aposentação de um guarda prisional, como é o caso do autor, no período em causa, era de 60 anos de idade.

Tenha-se presente que à data do despacho, o autor tinha 59 anos de idade e o tempo de serviço com que contava era de 41 anos e 4 meses, ou seja, mais 2 anos e 10 meses do que os 38 anos e 6 meses de carreira completa.

Assim, o ano que faltava ao autor CA para atingir os 60 anos de idade seria suprido por força do disposto na al. a), n.º4 do artigo 37.º-A do EA que permite reduzir o número de anos de antecipação em 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação, o que, no caso, se traduz em dois anos.
Deste modo, o autor tinha direito a uma redução de 2 anos x 6 meses, ou seja, a 1 ano na sua idade de reforma.

E como tal, é manifesto que ao mesmo não podia ter sido aplicada, como se constata que foi, qualquer percentagem de redução na pensão de reforma que lhe foi atribuída.

Nessa sequência, impõe-se julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente Caixa Geral de Depósitos e procedente a ampliação de recurso apresentada pelo autor, CASC, e com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.
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III. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal:
I. Negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações;
II. Conceder provimento à ampliação de recurso apresentada por CASC.
III. Com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, em ambas as instâncias.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 19 de dezembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa