Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00546/12.8BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM/INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS/ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO/ AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DOS AUTORES (HERANÇA) NA PRODUÇÃO DO EVENTO - REPERCUSSÃO EM SEDE INDEMNIZATÓRIA |
| Recorrente: | Herança Ilíquida e Indivisa (...) |
| Recorrido 1: | EP - Estradas de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso da recorrente, negar provimento de Estradas de Portugal, |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de J., representada por M., viúva, aposentada, residente na Quinta do (...), freguesia (...), concelho de Castro Daire, L., casada em regime de comunhão de adquiridos com J., residentes na Praça (…), A., casado em regime de comunhão de adquiridos com L., residentes na Quinta do (...), e M., casado em regime de comunhão de adquiridos com J., residentes na Rua (…), instaurou ação administrativa comum ordinária contra EP - Estradas de Portugal, SA., com sede na Praça (…), pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, do montante de 105.000,00€ e a título de danos não patrimoniais do valor de 20.000,00€, acrescidos de juros legais, a partir da citação e até integral pagamento. A pedido da Ré foi admitida a intervenção de I., com sede na Avenida (…). E, a pedido da I., foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros (...), SA. Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J. e M., que os identificados Autores representam, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescida dos juros legais a partir da citação e até integral pagamento. Desta vêm interpostos recursos pela Ré e pela I.. Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: A - A sentença do Tribunal "a quo" condenou a Ré/ Recorrente no pagamento da quantia de €40.000,00, correspondente a metade dos danos patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efetivo e integral pagamento. B- O presente recurso tem por objeto determinar se há responsabilidade da Ré, ora recorrente. C- O A./recorrido demandou a Ré/recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito. D- No dia 15 de Novembro, cerca das 20.00 horas, abateu-se no local (EN 225), uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, "água a cântaros." E- O Autor/recorrido não provou qualquer depósito de terras, retiradas da berma oposta e colocada no lado oposto, na encosta da "quinta de (...)", pois inexistiu por parte da prova produzida a demonstração da prática de tal facto pela aqui recorrente, ou quando, por quem e como! F- Ainda que tal tivesse ocorrido, não se logra demonstrar ser essa a causa adequada para os danos que se produziram, mas sim a quantidade extraordinária de chuva que ocorreu nesse dia, e devidamente suportado por provado testemunhal e ainda por prova documental, (Boletim Meteorológico) G- Tal mesmo resulta do Relatório de Peritagem, junta como prova, que confirma que a valeta cumpria eficazmente a drenagem da EN 225 e cumpre com a sua função H- Choveu "copiosamente" no dia 15 de Novembro de 2009, como também foi testemunhado por J. referiu que "Nunca tinha visto tanta chuva" e que "é imprevisível que fosse a valeta entupida a causa pois nunca viu tanta água junta" I- Em resposta ao quesito 6° do Relatório de Peritagem com a razão aparente de desabamento das terras, consta que: "no ponto do início de deslizamento de terras torna se visível uma tubagem Politeno com duas camadas, denotando aí ter existido uma rotura e subsequente reparação, o que é consistente com o relato de um vizinho que afirma qua tal rotura ter persistido por alguns meses…. A duração de tal rotura poderia ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas…". J- Carece de sustentação factual, pois não resulta dos factos provados, que o recorrido tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa. K- De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) "A presunção de culpa estabelecida no artigo 493° n° 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública". L- A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar. M- Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que a Ré/recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido. N- A (actualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente cumpriu o dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via e que o incidente ocorreu por causas fortuitas e imprevisíveis. O- O Tribunal "a quo" deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento dos deveres de vigilância e conservação por parte da Ré/recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia. P- Nos termos do disposto no art. 493° n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas na conservação e limpeza da via, não poderá atribuir-se nenhuma culpa na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente. Q- Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido R- Ao decidir de outra forma a Mma. Juiz fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil. S- A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, que está à sua responsabilidade, a que se encontra obrigada pelo Decreto-lei 374/2007 de 7 de Novembro. T- Ou seja, o incidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis. U- Nos termos do disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente. V- Nada há a apontar à conduta da Ré/recorrente, no que aos cuidados de conservação, e vigilância da EN 225, e que só por circunstâncias anómalas tal terá ocorrido. W- Resulta, pois, contradição entre a matéria dada como provada e a motivação da sentença. X- Na aplicação do direito, não atendeu o tribunal a quo ao disposto no artigo 487°, n.º 2 do CC, que manda apreciar a culpa "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", que o mesmo é dizer que a culpabilidade consistirá na violação de regras jurídicas ou de prudência que a EP tinha obrigação de conhecer ou de adoptar, presunção que a EP elidiu. Y- Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido. Z- Ao decidir de outra forma a Meritíssima Juiz fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.° 1 do Código Civil. AA- Não cometendo assim nenhum fato ilícito, nem positivo (ação) nem negativo (omissão). Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré/recorrente. BB - Houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 3 do artigo 607° do C.P.C. tendo tal juízo inquinado a solução jurídica final. Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão supridos, deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA! A I. concluiu assim: 1. Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “14. Antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários, que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho. 15. Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc...), essa brigada de operários, decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”). 16. Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas, escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva. (...) “18. A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.” (...) 22. Os operários, limitaram-se a transpor o aterro pela forma mais cómoda, em vez de o carregarem e transportarem para local adequado, mudaram-no do lado direito para o lado esquerdo da via.” 2. Dos factos provados supra referidos, interpretados conjuntamente, resulta em termos gerais que o Tribunal recorrido considerou provado que em data incerta, mas anterior a 15 de novembro de 2009, uma brigada de operários, atuando por conta da R., removeu entulho do lado direito da EN225 e colocou-o na berma do lado esquerdo da mesma estrada (lado da “Quinta de (...)”), o que terá entupido a valeta e, devido a tal entupimento, a água em enxurrada, em vez de seguir para o aqueduto, terá seguido pelo talude abaixo em direção à “Quinta de (...)” destruindo a habitação dos A.. 3. Contudo, todas as testemunhas arroladas pela A. que se pronunciaram sobre estes pontos da matéria de facto tentaram passar a imagem exagerada de que tais depósitos de entulho, que referiam ter assistido, ocorriam “em todo o lado”, “desde sempre”, porquanto, quando lhes foi pedido para concretizar tais afirmações num espaço em concreto (a berma da EN 225 no cimo do talude junto à casa da A.) e num período temporal em concreto (finais de 2009), todas as testemunhas, sem exceção, referiram não ter visto quaisquer equipas, a tirar o entulho da berma do lado esquerdo para o colocar na berma do lado direito, nem tampouco em outros lugares ou noutras ocasiões referiram que seriam brigadas da R. ou da Interveniente I., S.A. a fazê-lo. 4. Mais, desses mesmos depoimentos também resulta que, ainda que fosse verdade que as brigadas (que ninguém soube identificar) tivessem colocado o entulho na berma, sem conceder, essas brigadas não o colocavam na valeta, não a aterravam nem não a obstruíam, mas colocavam o entulho para “lá da valeta”. 5. É ainda de notar que as testemunhas arroladas pela A. tenham referido que durante vários anos e ainda atualmente presenciaram brigadas a levantar entulho de uma berma da estrada para descarregar na outra mas não saibam identificar quem praticou tais atos, pois caso se tratasse de brigadas da R., da Interveniente I., S.A. ou de qualquer outra entidade habilitada para o efeito, os equipamentos dos funcionários e as máquinas seriam identificados pelo respetivos logotipos que eles sempre usam, como resulta das obrigações legais e contratuais das mesmas e, diga-se, da experiência comum. 6. Doutro prisma, também se estranha que estas testemunhas não tenham denunciado às autoridades tais supostas infrações ambientais que referem ter presenciando na freguesia ou concelho onde residem, neste ponto, com particular destaque para a testemunha J., enquanto presidente da junta de freguesia. 7. Não é crível que a população de uma freguesia que fosse alvo, há décadas, de descargas de entulho como as descritas nos autos não tivesse procurado saber quem as levava a cabo e denunciado tais ocorrências às autoridades. 8. Por seu turno, a testemunha I., diretora da obra de conservação corrente que abrangia a EN 225 no período do acidente, ou seja, poderia ter sido uma equipa sua a executar o tal depósito de entulho que a A. alega, deixou claro que não teve conhecimento de qualquer ocorrência como a relatada nos autos, nem de ter executado trabalhos na EN 225 de remoção de materiais ou entulho no dia do acidente nem nos dias anteriores. 9. Mais esclareceu o Tribunal do modo de execução dos trabalhos, abordando os pontos essenciais para os presentes autos, isto é, quando executava trabalhos de remoção de materiais provenientes de escorregamentos, que o entulho era levado para vazadouro, tendo identificado dois vazadouros ao logo do seu depoimento, e que não tinha quaisquer dúvidas que as suas equipas, após desobstruírem uma valeta, não iam obstruir a valeta do outro lado da estrada! 10. O desconhecimento da ocorrência narrada pela A. demonstrado pela testemunha I. coaduna-se perfeitamente com a ausência de conhecimento do alegado acidente por parte da dona da estrada, aqui R., dos Bombeiros, da Proteção Civil, do INEM, da GNR, no fundo, de todas e quaisquer entidades que normalmente tomam conhecimento destas ocorrências, por as presenciarem ou por serem chamadas a socorrer vítimas e proteger pessoas e bens, o que, muito estranhamente, não sucedeu no caso dos autos (recordando-se que o acidente terá sido muito grave...). 11. Por fim, não consta do relatório pericial que tenha sido uma equipa da – ou, por conta da – R. a colocar o entulho na valeta, designadamente, retirando-o de uma berma para colocá-lo na outra berma, nem tampouco que o entulho já lá se encontrava antes do acidente e há quanto tempo. 12. Por tudo o exposto, atenta a prova produzida, designadamente o relatório pericial, os esclarecimentos dos peritos e os depoimentos das testemunhas A., J., C., M. e I., não ficou provado que: (i) Antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários; (ii) nem que brigada de operários era essa e muito menos que atuasse por conta da Ré; (iii) neste ponto, a referência a (serviços distritais) tenha qualquer sustentação; (iv) essa suposta e não identificada brigada de operários naquela data ou nos dias anteriores tivesse removido entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc...) da berma de um lado da estrada e colocado na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”) e (v) que essa suposta e não identificada brigada de operários tivesse entupido a valeta. 13. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao julgar como provado os factos 14) a 16) e 22) e o facto 18), na parte em que refere “perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto”. 14. Com base na factualidade julgada como provada considerou o Tribunal a quo “estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que, termos de concluir no essencial pela procedência parcial da ação”. 15. Todavia, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o facto, a ilicitude e o nexo de causalidade. 16. Quanto ao facto, tal como na impugnação da matéria de facto supra se demonstrou, os factos provados 14) a 16), 18) e 22) não deveriam ter sido dados como provados e, consequentemente, não poderia o Tribunal a quo ter concluído que a R. ou alguém por conta dela, tenha praticado ativa e voluntariamente qualquer facto. 17. Por outro lado, a conduta omissiva também imputada à R. não tem qualquer cabimento, o que se verifica justamente com a matéria de facto dada como provada, a saber: primeiro: ficou provado que “A valeta e o aqueduto, se limpos e desimpedidos como era costume, eram suficientes para a drenagem de águas em quantidade normal” (facto provado 21); segundo: ficou provado que a EN 225 era objeto de conservação corrente através da execução de atividades como a ceifa e desmatação da envolvente da estrada, a limpeza de bermas e valetas, a limpeza de materiais provenientes de escorregamentos, entre outras, durante todo o período de maio de 2007 a maio de 2010 (factos provados 27) a 29)). 18. Neste sentido, todas as testemunhas residentes no local do acidente confirmaram terem visto desde há muito tempo brigadas a executar a limpeza das estradas, assim como, os episódios que relataram de terem vistos as tais brigadas a colocar aterro nas bermas não foram no local e na data ou nos dias anteriores ao acidente dos autos, como acima já se demonstrou. 19. Por outro lado, mesmo que se considere que alguém, não identificado, colocou entulho na berma da estrada, também não ficou provado quando o fez, o que é essencial para imputar alguma conduta omissiva à R, pois, naturalmente não é razoável exigir à R. ou à Interveniente I., S.A. que estivessem em todas as estradas do distrito, a todo o momento. Basta pensar, por hipótese, que se o entulho colocado nas bermas foi ali colocado por terceiros ilegalmente no próprio dia do acidente ou no dia imediatamente anterior, não é razoável exigir à R. e à Interveniente I., S.A. que presencie o evento imediatamente e que remova o entulho, não se enquadrando nessa medida os factos dos autos no conceito de “funcionamento anormal do serviço” previsto no art.º 7º, n.º 3 da Lei 67/2007. 20. Assim sendo, também não poderá ser imputada à R. qualquer conduta omissiva conducente ao funcionamento anormal da estrada. 21. Bem pelo contrário, ficou provado que, em condições normais, o sistema de drenagem da estrada é o adequado e que a conservação corrente da estrada esteve assegurada em todo o ano de 2009. 22. Razão pela qual, a R. não praticou qualquer facto (ativo ou omissivo) ilícito e culposo. 23. Em qualquer caso, também não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto facto ilícito imputável à R. e os danos causados à A., mesmo num cenário de concorrência em 50% como fixado na sentença recorrida, o que também se verifica pelos factos provados nos presentes autos, a este respeito, os factos provados 17), 18) (nos termos impugnados supra), 19), 20) e 26). 24. Ou seja, ficou provado que (i) no dia do acidente ocorreram chuvas anormais e que (ii) o desprendimento do talude ocorreu num local onde existia uma tubagem particular, na qual eram visíveis emendas. 25. No que respeita às chuvas anormais, de facto, ficou provado que terão ocorrido chuvas anormais no local e dia em causa nos presentes autos, de tal forma que, apesar da valeta cumprir perfeitamente a sua função, tal como concluíram os senhores peritos na resposta ao quesito 3º da R.) e se pronunciaram em sede de audiência, ainda que a valeta tivesse obstruída, a água sempre galgaria a valeta. 26. Portanto, não ficou demonstrado que a eventual conduta ativa ou omissiva, ilícita e culposa da R. fosse a causa adequada para os danos que se produziram, mas sim, quanto muito, a quantidade extraordinária de chuva que ocorreu nesse dia, tratando-se assim de uma causa fortuita ou de força maior. 27. Por outro lado, como acima já se adiantou, o desprendimento do talude ocorreu num local onde existia uma tubagem particular, tal como consta do relatório pericial, no qual, em resposta ao quesito 6º da A. pode ler-se “No ponto do início dos deslizamentos de terras encontra-se visível uma tubagem em Polietileno com duas emendas, denotando aí ter existido uma rutura e subsequente reparação (...) A duração de tal rotura poderá ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas como as fotos mostram.” 28. Por tudo o exposto, da matéria de facto dada comprovada, resulta que a causa adequada para o dano que se veio a produzir, terão sido as chuvas anormais que se fizeram sentir no dia do acidente e, a ter concorrido alguma outra causa, terá sido a rotura da tubagem particular, evidenciada pelas emendas na mesma, que se encontrava no talude, precisamente na zona onde ocorreu o desprendimento do talude conducente ao deslizamento das terras e não, o não provado depósito de entulho pela R. ou por alguém por sua conta na valeta supostamente aterrada, ou melhor, entupida/obstruída. 29. Pelo que, andou mal o Tribunal recorrido ao ter considerado verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente, ao ter condenado a R. a indemnizar a A., em violação do disposto nos artigos 7º, n.º 3 e 9º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, 493º e ss. e 563º do Código Civil. Nestes termos, e nos demais de Direito, com o suprimento, deverá: a) O presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida alterada nos seguintes termos: - Serem julgados como não provados os factos “14) a 16) e 22)”; - Ser julgado como provado o facto “18”, apenas na parte em que refere “A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.” E, em qualquer caso, b) Revogada a sentença recorrida, por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos; Só assim se fazendo JUSTIÇA! A Autora apresentou recurso subordinado, concluindo: 1- Estamos perante um erro na apreciação da matéria de facto, erro esse que viciou a decisão em prejuízo dos Autores (herança), desde logo na parte em que fixou a concorrência de culpas pela produção do evento; 2- Nenhuma contribuição, ativa ou passiva, os Autores (herança) tiveram para que o evento, descrito, tivesse lugar 2.1- Não colhe aqui sequer a presunção de culpa dos autores (herança) invocada pela Ré, 2.2- Não se provou que o cano que atravessa o talude fosse dos autores ou sequer que a água transportada fosse para a sua casa ou em seu beneficio; 2.3- Não era sua (dos AA.) obrigação a manutenção e reparação desse cano; 2.4- Não era e nem foi a água vertida do cano, ao longo de meses, aquela que determinou a derrocada do talude, facto que não aconteceu ao longo desse tempo; 3- Os Autores (herança) fizeram prova do que lhes competia em ordem à total procedência da ação e do pedido, nomeadamente que foi em consequência directa e necessária da atuação da Ré Estradas de Portugal SA, através dos operários que para ela prestavam serviços de manutenção na via, que o deslizamento ocorreu: a obstrução deliberada e “cómoda” da valeta com o entulho retirado na limpeza da valeta anexa ao talude. 4- O facto de a valeta adjacente ao talude se encontrar limpa e de assim cumprir eficazmente a drenagem não colhe quando para ela conduziram directa e imediatamente toda a água da outra valeta: a capacidade de drenagem não foi suficiente, como é normal, para um aumento em duplicação do caudal. 5- Não foi a rutura do cano que provocou o deslizamento e nem sequer fragilizou o talude: este “era largo e extenso” e a água proveniente da rutura não faz projectar mais que um ou dois centímetros de extensão – na verdade a água escorre da rutura e corre avassaladora da enxurrada - o que é irrelevante na largura e extensão do talude. V- Normas jurídicas violadas A Interveniente I. juntou contra-alegações, concluindo: I. O Recorrente vem interpor recurso subordinado ao recurso apresentado pela Recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A. referindo que deverá ser alterada a matéria de facto assente. Em qualquer caso, sempre se diga o seguinte: XIV. Pelo que, deverá improceder o recurso subordinado apresentado pela Recorrente. Nestes termos, e nos demais de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso subordinado ser rejeitado nos termos do art.º do art.º 640º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 140º, n.º 3 do CPTA ou, caso assim não se entenda, rejeitado por não provado, Só assim se fazendo JUSTIÇA! [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ora, atento o teor das cláusulas do contrato de seguro e a consideração do que é a execução de trabalhos, parece evidente que esses alegados danos poderão estão incluídos, sendo essa atividade coberta pelas condições particulares da apólice n.º 8315034/3. Posto isto, vêm os Autores, intentar ação administrativa comum sob a forma ordinária contra a EP, SA., atualmente Infraestruturas de Portugal. Solicitam que a R, reconheça os alegados danos invocados pelos AA, e seja condenada ao pagamento de quantia indemnizatória, dado que na execução de trabalhos na EN 225, de retirada de aterro e entulho da margem direita, efetuaram o seu depósito na margem esquerda, o que, levou à obstrução da valeta. Por força da chuva forte que se fez sentir, ocorreram enxurradas com desmoronamentos, inundações de águas, arrastamento de lama e pedras, e toda a espécie de lixos e outros, para sua propriedade, provocando derrocada parcial da habitação ali existente, fatos estes ocorridos em 15 de novembro de 2009. A questão a apreciar nos presentes autos consiste em saber se estão preenchidos ou não os pressupostos para efetivação da responsabilidade civil extracontratual da entidade Infraestruturas de Portugal. A presente ação como as demais desta natureza, uma causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar. Sendo o regime aplicável aos presentes autos o Regime da Responsabilidade civil extracontratual. Dispõe o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. O artigo 3.º, n.º 1 estipula que quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 estabelece que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. Estamos no campo da Responsabilidade Civil Extracontratual, que poderá estar conexa com a violação das atribuições legais de manutenção e conservação da Rede Rodoviária Nacional, por eventual omissão do dever de cuidado, que decorre do Decreto-lei 374/2007. Este tipo de responsabilidade abrange os diferentes casos de ilícito civil, deriva da violação de um dever ou vínculo jurídico geral de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem direitos absolutos. (Almeida Costa in “Direito das Obrigações”). O dever de indemnizar que gera a responsabilidade civil extracontratual, implica a verificação de diversos pressupostos: a prática de um facto ilícito e culposo, que gera danos, que resultem como causa adequada, (nexo de causalidade) do facto, (Vd art 493 e ss do Código Civil). Vejamos, então os pressupostos da responsabilidade: Apresentam-se como pressupostos, no essencial, e de acordo com jurisprudência constante do STA, os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483.º e seguintes do Código Civil onde se dispõe que só há responsabilidade civil se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: O Facto: aquele que é dominável ou controlável pela vontade do órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo assim os factos naturais; a ilicitude: a violação ou desrespeito de um direito subjetivo ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios; pese embora este pressuposto e a culpa sejam realidades distintas e com regimes diferentes, quando, como “in casu”, é violado o dever de boa administração através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspeto subjetivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar – Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998). A culpa: revista a forma de dolo ou mera culpa, pelo que se impõe saber se o agente podia e devia ter agido de modo diferente; respeitando a facto negativo, omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, implica sempre o conhecimento (ou não conhecimento com omissão do dever de diligência exigível) da situação omissa; a conduta culposa é assim entendida como o nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal - o “bónus pater familiae” - perante as circunstâncias do caso concreto, daquela que teria um funcionário ou agente típico, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstratamente (art. 4º do DL n.º 48051, de 21/11/67 que remete para o art. 487º do CC; Ac. do STA, de 10-01-87, in AD 310-1243; Ac. de 27-01-87, in AD 311 e Ac. de 29.01.91, in AD 359) mas tendo sempre presente a submissão destes ao princípio da legalidade. O dano: a existência de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais, desde que revistam a forma de um prejuízo causado a outrem. O nexo de causalidade: entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada, tal teoria foi acolhida pela doutrina e que tem assento na Lei (cfr. art. 563º do CC que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehman). Uma vez identificadas as coordenadas, os factos e o direito, nas quais se alicerça a decisão das questões que vêm submetidas à apreciação deste Tribunal, importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os requisitos legais para que se verifique a obrigação de indemnizar, e em caso afirmativo, determinar qual o seu “quantum”. No caso vertente, é aplicável, o instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e Privadas por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, que se encontra consagrado nos artigos 7º a 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. Vejamos se, no caso concreto, em face à matéria de facto dada como provada, estão verificados os pressupostos que constituem a Ré na obrigação de indemnizar a Autora, por facto ilícito. Como resulta da matéria provada, antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários, que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho. Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc. ...), essa brigada de operários, decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”) Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas, escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva. No dia 15 de novembro de 2009, cerca das 20h00, abateu-se no local uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, “água a cântaros”. A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando. Ora, não restam dúvidas que a valeta que conduzia as águas para o aqueduto estava entupida/obstruída. É certo que se a chuva fosse normal, não provocaria a enxurrada em direção ao prédio urbano dos autores, mas a verdade é que é obrigação da entidade Infraestruturas de Portugal, manter as valetas limpas, para permitir o correto escoamento das águas. O artigo 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte: 1 - Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º. Todavia, verifica-se a existência de diversas tubagens na encosta sobranceira à casa, havendo inclusive emendas nas mesmas, eventualmente originadas por roturas na tubagem, na zona de despendimento, que terão também contribuído para a enxurrada. Acresce que, as chuvas também o foram anormais, assim, no dia 15 de novembro de 2009, cerca das 20h00, abateu-se no local uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, “água a cântaros”. Como resulta do Relatório da Perícia e também em sede de esclarecimentos prestados em audiência, vários factores ocorreram e levaram à destruição da habitação da autora, veja-se o que é analisado pelos srs. Peritos: “As dimensões das valas e aquedutos são as comuns neste tipo de infraestrutura, aparentando ter sido calculados em função da pluviosidade regulamentarmente estabelecida com recorrência de 50 anos. Logicamente poderão existir situações anormais em que a capacidade destes elementos seja insuficiente, tanto nesta como na generalidade das obras similares. Qualquer que seja a forma destes dispositivos é sempre necessária manutenção/limpeza sobretudo no Outono e Inverno devido ao excesso de folhagem. Ocorrendo entupimentos a água correrá pelo perfil da estrada sendo direcionada pelas suas pendentes (inclinação) que no caso das curvas serão sempre para o intradorso dada a sobrelevação no extradorso. No ponto do desprendimento observa-se pendente transversal da estrada no sentido do talude Norte, afastando a água para do talude Sul (Cota inferior). A da curva anterior, drena pela valeta que se encontra do lado Sul tal como na reta na via Castelo de Paiva- Castro Daire, valeta essa que se encontra aterrada no local do desprendimento, não seguindo a água para o aqueduto, mas sim pela encosta no local citado, O desprendimento ocorreu a meio da encosta sobranceira, ou seja, a meio do talude Sul. Nota do perito dos AA: A cerca de dois metros do lado sul da encosta do talude da via EN225. No ponto do início do deslizamento de terras encontra-se visível uma tubagem em Polietileno com duas emendas, denotando aí ter existido uma rotura e subsequente reparação, o que é consistente com o relato de um vizinho que afirma tal rotura ter persistido por alguns meses. Esta tubagem será particular e encaminha águas de uma nascente ou mina a montante para uma das casas junto ao rio. A duração de tal rotura, poderá ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas como as fotos mostram. O perito dos AA, residente no concelho, observou as consequências das intempéries, que a quantidade de água ao tempo terá sido excecional provocado inundação de toda a estrada e escoamento de águas pluviais em excesso pela encosta. Julgamos ser plausível deduzir que a concorrência das duas causas relatadas contribuiu para o deslizamento cujas consequências são ainda hoje visíveis. A rotura da tubagem terá fragilizado o talude que perante uma quantidade excecional de água "quebrou" no ponto mais fraco fazendo deslizar uma quantidade assinalável de detritos pela encosta. ” Igualmente, resulta provado existir nexo de causalidade entre a verificação do acidente, a conduta omissiva, ilícita e culposa da Ré, que também contribuiu e os danos reclamados, já que se a valeta estivesse limpa, os danos não teriam a dimensão que tiveram, considerando-se ainda as chuvas anormais, assim, não teria a autora que suportar os danos. Não se pode ignorar, outrossim, que a teoria da causalidade adequada mostra-se como a mais correta para resolver o problema do nexo causal entre a verificação do acidente e a referida conduta omissiva, ilícita e culposa da Ré em parte e os danos dela decorrentes, na medida em que para a omissão do dever de conservação e poder ser considerada como causa do dano, tem que ser, em abstracto susceptível de produzir aquele tipo de dano, pelo menos em concorrência com outros fatores, o que no caso concreto se verifica, tal como se verifica que esse facto omissivo constituiu condição “sine qua non” do dano - cfr. Acs. do STA, de 27/06/2002 e de 07/05/2003). Nos termos do artigo 570.º, n.º 1 do do CC: «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.». No caso dos autos, como vimos, vários factores contribuíram para a eclosão do acidente e das consequências danosas dele decorrentes. O facto de se ter apurado a existência de factos que concorreram para a produção dos danos peticionados, não exclui a culpa da Ré, tendo antes como consequência a redução da indemnização. No caso, houve uma concorrência de culpas ou “concausalidade”, que de acordo com a factualidade apurada, se considera justo fixar em apenas 50% para a entidade ré. A questão da intervenção acessória da E. e seguradora é uma questão que apenas tem relevo em eventual ação de regresso, a nível interno entre Ré e que não cabe nesta sede. Quantos aos danos, resulta provado que em consequência da enxurrada, o prédio urbano dos autores (da herança) feito em propianho ou alvenaria (em pedra), ficou parcialmente destruído. Foram levados pelas águas, destruídos alguns móveis e produtos agrícolas. A sua reconstrução implica custos da ordem de 80.000,00€ (oitenta mil euros). Relativamente ao Dano, como se refere no Acórdão do TCA- Norte citado: “Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Alegou a autora que desapareceram (foram levados pelas águas, destruídos) móveis como camas, armários e guarda-roupas, mesas, cadeiras, objetos pessoais diversos dos autores, produtos agrícolas que haviam recolhido e destinavam ao seu consumo, etc. ... Tudo num valor que, por baixo, se computa em € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros). Porém, não restou provado qualquer valor nem quais os bens em concretos que foram destruídos, não podendo assim, ser indemnizável. Por outro lado, os autores alegam que se revezavam nas visitas regulares à mãe e ali pernoitavam durante o fim de semana respetivo (cada um o seu), deixaram de o poder fazer, seja por carência de habitação seja pelo risco que se mantém na parte restante da construção, “fortemente estroncada”. A privação das visitas à mãe, idosa - nasceu em 1923 (doc. 5) - causou lhes (aos filhos, co-autores) problemas de ordem moral e familiar, ainda não totalmente resolvidos (como reinstalar e acompanhar a idosa, sua mãe, enquanto viva, é um deles), que constituem um dano não patrimonial, ressarcível, que se não pode computar em valor inferior a € 20 000,00 (vinte mil euros). Quanto aos danos não patrimoniais, decorre do respetivo regime legal, estatuído, no art. 496º, do Código Civil, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1). Sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (nº 3). Não bastando, para o efeito, os meros transtornos, incómodos, angústias ou preocupações inerentes às vicissitudes – v. Ac. do STA de 31/05/2005, proc. nº 0127/03. E, como é consensual a nível da jurisprudência e da doutrina, a “gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada” Sendo necessário, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por aquele normativo, a alegação de realidades que “se mostrem objetivamente concretizadas, que a sua amplitude, intensidade e duração se revele descrita e demonstrada, por forma a que o julgador possa levar a cabo a tarefa em que foi investido pelo legislador face ao disposto no citado normativo” – v. os Acs. do TCAN, de 30/03/2006, proc. 00005/04.BEPRT, e de 18/01/2007, proc. 00348/04.5BEPRT. Ora, não resulta dos autos que os filhos tenham ficado privados das visitas sua mãe, apenas não a visitavam naquele local, pois ela foi para casa de uma irmã, como o testou uma das testemunhas ouvidas em sede de audiência. Pelo que, não se poderá traduzir num dano indemnizável. Assim, tendo em conta que apenas se responsabiliza a Ré em 50%, deve ser atribuído à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais (40.000,00€) Pelo exposto e resultando do que supra se expôs, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que, termos de concluir no essencial pela procedência parcial da ação. X É objecto de ataques esta sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Entendeu a Senhora Juíza, perante os factos que lhe foram carreados e os esclarecimentos que lhe foram trazidos, distribuir a responsabilidade, e em igualdade, pela Autora e pela Entidade Ré - Infraestruturas de Portugal, SA. Em resumo, o Tribunal a quo considerou que existiu responsabilidade equitativa. -Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva; Contudo, como alegado pela Autora, a sentença é, na sua conclusão e segmento decisório, contraditória relativamente a estes mesmos factos. Assim, Como cabe também a este (dono do tubo) obter (?) ou deveria ter obtido (?) junto da Estradas de Portugal, SA que tinha e tem jurisdição sobre a via (estrada) o devido licenciamento: o estabelecimento subterrâneo de canalizações de água a efetuar por particulares sob as vias municipais, far-se-á sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas e passeios - artigos 56º e 58º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961. O que realizará de acordo com a sua íntima e fundada convicção, face às alegações das partes, provas constantes dos autos, no contexto da questão jurídica que lhe cabe decidir. Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artigo 662º/1, do CPC, devem ser articulados com o disposto no artigo 607º/5º, quando refere que “o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”. Pelo que o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto ou determinará a sua anulação apenas se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados em recurso, verificar que a mesma padece de claras deficiências de apreciação ou se mostra insuficiente, considerando indispensável a sua ampliação - cfr. artigos 660º e 642º do CPC e, entre outros, os Acórdãos do STA, de 25/09/2012, proc. nº 0990/12, deste TCAN, de 06/12/2013, proc. nº 01035/05BEVIS e na doutrina Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348; -Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente; Como bem alegado pela Autora, foram violados os artigos 483º e segs., 487º e 493º, todos do Código Civil. |