Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00546/12.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/07/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM/INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS/ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO/
AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DOS AUTORES (HERANÇA) NA PRODUÇÃO DO EVENTO - REPERCUSSÃO EM SEDE INDEMNIZATÓRIA
Recorrente:Herança Ilíquida e Indivisa (...)
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso da recorrente, negar provimento de Estradas de Portugal,
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de J., representada por M., viúva, aposentada, residente na Quinta do (...), freguesia (...), concelho de Castro Daire, L., casada em regime de comunhão de adquiridos com J., residentes na Praça (…), A., casado em regime de comunhão de adquiridos com L., residentes na Quinta do (...), e M., casado em regime de comunhão de adquiridos com J., residentes na Rua (…), instaurou ação administrativa comum ordinária contra EP - Estradas de Portugal, SA., com sede na Praça (…), pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais, do montante de 105.000,00€ e a título de danos não patrimoniais do valor de 20.000,00€, acrescidos de juros legais, a partir da citação e até integral pagamento.
A pedido da Ré foi admitida a intervenção de I., com sede na Avenida (…).
E, a pedido da I., foi admitida a intervenção da Companhia de Seguros (...), SA.
Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J. e M., que os identificados Autores representam, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescida dos juros legais a partir da citação e até integral pagamento.
Desta vêm interpostos recursos pela Ré e pela I..
Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões:
A - A sentença do Tribunal "a quo" condenou a Ré/ Recorrente no pagamento da quantia de €40.000,00, correspondente a metade dos danos patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efetivo e integral pagamento.
B- O presente recurso tem por objeto determinar se há responsabilidade da Ré, ora recorrente.
C- O A./recorrido demandou a Ré/recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito.
D- No dia 15 de Novembro, cerca das 20.00 horas, abateu-se no local (EN 225), uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, "água a cântaros."
E- O Autor/recorrido não provou qualquer depósito de terras, retiradas da berma oposta e colocada no lado oposto, na encosta da "quinta de (...)", pois inexistiu por parte da prova produzida a demonstração da prática de tal facto pela aqui recorrente, ou quando, por quem e como!
F- Ainda que tal tivesse ocorrido, não se logra demonstrar ser essa a causa adequada para os danos que se produziram, mas sim a quantidade extraordinária de chuva que ocorreu nesse dia, e devidamente suportado por provado testemunhal e ainda por prova documental, (Boletim Meteorológico)
G- Tal mesmo resulta do Relatório de Peritagem, junta como prova, que confirma que a valeta cumpria eficazmente a drenagem da EN 225 e cumpre com a sua função
H- Choveu "copiosamente" no dia 15 de Novembro de 2009, como também foi testemunhado por J. referiu que "Nunca tinha visto tanta chuva" e que "é imprevisível que fosse a valeta entupida a causa pois nunca viu tanta água junta"
I- Em resposta ao quesito 6° do Relatório de Peritagem com a razão aparente de desabamento das terras, consta que: "no ponto do início de deslizamento de terras torna se visível uma tubagem Politeno com duas camadas, denotando aí ter existido uma rotura e subsequente reparação, o que é consistente com o relato de um vizinho que afirma qua tal rotura ter persistido por alguns meses…. A duração de tal rotura poderia ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas…".
J- Carece de sustentação factual, pois não resulta dos factos provados, que o recorrido tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.
K- De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) "A presunção de culpa estabelecida no artigo 493° n° 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública".
L- A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.
M- Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que a Ré/recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.
N- A (actualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente cumpriu o dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via e que o incidente ocorreu por causas fortuitas e imprevisíveis.
O- O Tribunal "a quo" deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento dos deveres de vigilância e conservação por parte da Ré/recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.
P- Nos termos do disposto no art. 493° n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas na conservação e limpeza da via, não poderá atribuir-se nenhuma culpa na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.
Q- Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido
R- Ao decidir de outra forma a Mma. Juiz fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil.
S- A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, que está à sua responsabilidade, a que se encontra obrigada pelo Decreto-lei 374/2007 de 7 de Novembro.
T- Ou seja, o incidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.
U- Nos termos do disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.
V- Nada há a apontar à conduta da Ré/recorrente, no que aos cuidados de conservação, e vigilância da EN 225, e que só por circunstâncias anómalas tal terá ocorrido.
W- Resulta, pois, contradição entre a matéria dada como provada e a motivação da sentença.
X- Na aplicação do direito, não atendeu o tribunal a quo ao disposto no artigo 487°, n.º 2 do CC, que manda apreciar a culpa "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", que o mesmo é dizer que a culpabilidade consistirá na violação de regras jurídicas ou de prudência que a EP tinha obrigação de conhecer ou de adoptar, presunção que a EP elidiu.
Y- Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido.
Z- Ao decidir de outra forma a Meritíssima Juiz fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.° 1 do Código Civil.
AA- Não cometendo assim nenhum fato ilícito, nem positivo (ação) nem negativo (omissão). Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré/recorrente.
BB - Houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 3 do artigo 607° do C.P.C. tendo tal juízo inquinado a solução jurídica final.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão supridos, deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo,
JUSTIÇA!
A I. concluiu assim:
1. Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
“14. Antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários, que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho.
15. Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc...), essa brigada de operários, decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”).
16. Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas, escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva.
(...)
“18. A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.”
(...)
22. Os operários, limitaram-se a transpor o aterro pela forma mais cómoda, em vez de o carregarem e transportarem para local adequado, mudaram-no do lado direito para o lado esquerdo da via.”
2. Dos factos provados supra referidos, interpretados conjuntamente, resulta em termos gerais que o Tribunal recorrido considerou provado que em data incerta, mas anterior a 15 de novembro de 2009, uma brigada de operários, atuando por conta da R., removeu entulho do lado direito da EN225 e colocou-o na berma do lado esquerdo da mesma estrada (lado da “Quinta de (...)”), o que terá entupido a valeta e, devido a tal entupimento, a água em enxurrada, em vez de seguir para o aqueduto, terá seguido pelo talude abaixo em direção à “Quinta de (...)” destruindo a habitação dos A..
3. Contudo, todas as testemunhas arroladas pela A. que se pronunciaram sobre estes pontos da matéria de facto tentaram passar a imagem exagerada de que tais depósitos de entulho, que referiam ter assistido, ocorriam “em todo o lado”, “desde sempre”, porquanto, quando lhes foi pedido para concretizar tais afirmações num espaço em concreto (a berma da EN 225 no cimo do talude junto à casa da A.) e num período temporal em concreto (finais de 2009), todas as testemunhas, sem exceção, referiram não ter visto quaisquer equipas, a tirar o entulho da berma do lado esquerdo para o colocar na berma do lado direito, nem tampouco em outros lugares ou noutras ocasiões referiram que seriam brigadas da R. ou da Interveniente I., S.A. a fazê-lo.
4. Mais, desses mesmos depoimentos também resulta que, ainda que fosse verdade que as brigadas (que ninguém soube identificar) tivessem colocado o entulho na berma, sem conceder, essas brigadas não o colocavam na valeta, não a aterravam nem não a obstruíam, mas colocavam o entulho para “lá da valeta”.
5. É ainda de notar que as testemunhas arroladas pela A. tenham referido que durante vários anos e ainda atualmente presenciaram brigadas a levantar entulho de uma berma da estrada para descarregar na outra mas não saibam identificar quem praticou tais atos, pois caso se tratasse de brigadas da R., da Interveniente I., S.A. ou de qualquer outra entidade habilitada para o efeito, os equipamentos dos funcionários e as máquinas seriam identificados pelo respetivos logotipos que eles sempre usam, como resulta das obrigações legais e contratuais das mesmas e, diga-se, da experiência comum.
6. Doutro prisma, também se estranha que estas testemunhas não tenham denunciado às autoridades tais supostas infrações ambientais que referem ter presenciando na freguesia ou concelho onde residem, neste ponto, com particular destaque para a testemunha J., enquanto presidente da junta de freguesia.
7. Não é crível que a população de uma freguesia que fosse alvo, há décadas, de descargas de entulho como as descritas nos autos não tivesse procurado saber quem as levava a cabo e denunciado tais ocorrências às autoridades.
8. Por seu turno, a testemunha I., diretora da obra de conservação corrente que abrangia a EN 225 no período do acidente, ou seja, poderia ter sido uma equipa sua a executar o tal depósito de entulho que a A. alega, deixou claro que não teve conhecimento de qualquer ocorrência como a relatada nos autos, nem de ter executado trabalhos na EN 225 de remoção de materiais ou entulho no dia do acidente nem nos dias anteriores.
9. Mais esclareceu o Tribunal do modo de execução dos trabalhos, abordando os pontos essenciais para os presentes autos, isto é, quando executava trabalhos de remoção de materiais provenientes de escorregamentos, que o entulho era levado para vazadouro, tendo identificado dois vazadouros ao logo do seu depoimento, e que não tinha quaisquer dúvidas que as suas equipas, após desobstruírem uma valeta, não iam obstruir a valeta do outro lado da estrada!
10. O desconhecimento da ocorrência narrada pela A. demonstrado pela testemunha I. coaduna-se perfeitamente com a ausência de conhecimento do alegado acidente por parte da dona da estrada, aqui R., dos Bombeiros, da Proteção Civil, do INEM, da GNR, no fundo, de todas e quaisquer entidades que normalmente tomam conhecimento destas ocorrências, por as presenciarem ou por serem chamadas a socorrer vítimas e proteger pessoas e bens, o que, muito estranhamente, não sucedeu no caso dos autos (recordando-se que o acidente terá sido muito grave...).
11. Por fim, não consta do relatório pericial que tenha sido uma equipa da – ou, por conta da – R. a colocar o entulho na valeta, designadamente, retirando-o de uma berma para colocá-lo na outra berma, nem tampouco que o entulho já lá se encontrava antes do acidente e há quanto tempo.
12. Por tudo o exposto, atenta a prova produzida, designadamente o relatório pericial, os esclarecimentos dos peritos e os depoimentos das testemunhas A., J., C., M. e I., não ficou provado que: (i) Antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários; (ii) nem que brigada de operários era essa e muito menos que atuasse por conta da Ré; (iii) neste ponto, a referência a (serviços distritais) tenha qualquer sustentação; (iv) essa suposta e não identificada brigada de operários naquela data ou nos dias anteriores tivesse removido entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc...) da berma de um lado da estrada e colocado na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”) e (v) que essa suposta e não identificada brigada de operários tivesse entupido a valeta.
13. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao julgar como provado os factos 14) a 16) e 22) e o facto 18), na parte em que refere “perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto”.
14. Com base na factualidade julgada como provada considerou o Tribunal a quo estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que, termos de concluir no essencial pela procedência parcial da ação”.
15. Todavia, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o facto, a ilicitude e o nexo de causalidade.
16. Quanto ao facto, tal como na impugnação da matéria de facto supra se demonstrou, os factos provados 14) a 16), 18) e 22) não deveriam ter sido dados como provados e, consequentemente, não poderia o Tribunal a quo ter concluído que a R. ou alguém por conta dela, tenha praticado ativa e voluntariamente qualquer facto.
17. Por outro lado, a conduta omissiva também imputada à R. não tem qualquer cabimento, o que se verifica justamente com a matéria de facto dada como provada, a saber: primeiro: ficou provado que “A valeta e o aqueduto, se limpos e desimpedidos como era costume, eram suficientes para a drenagem de águas em quantidade normal” (facto provado 21); segundo: ficou provado que a EN 225 era objeto de conservação corrente através da execução de atividades como a ceifa e desmatação da envolvente da estrada, a limpeza de bermas e valetas, a limpeza de materiais provenientes de escorregamentos, entre outras, durante todo o período de maio de 2007 a maio de 2010 (factos provados 27) a 29)).
18. Neste sentido, todas as testemunhas residentes no local do acidente confirmaram terem visto desde há muito tempo brigadas a executar a limpeza das estradas, assim como, os episódios que relataram de terem vistos as tais brigadas a colocar aterro nas bermas não foram no local e na data ou nos dias anteriores ao acidente dos autos, como acima já se demonstrou.
19. Por outro lado, mesmo que se considere que alguém, não identificado, colocou entulho na berma da estrada, também não ficou provado quando o fez, o que é essencial para imputar alguma conduta omissiva à R, pois, naturalmente não é razoável exigir à R. ou à Interveniente I., S.A. que estivessem em todas as estradas do distrito, a todo o momento. Basta pensar, por hipótese, que se o entulho colocado nas bermas foi ali colocado por terceiros ilegalmente no próprio dia do acidente ou no dia imediatamente anterior, não é razoável exigir à R. e à Interveniente I., S.A. que presencie o evento imediatamente e que remova o entulho, não se enquadrando nessa medida os factos dos autos no conceito de “funcionamento anormal do serviço” previsto no art.º 7º, n.º 3 da Lei 67/2007.
20. Assim sendo, também não poderá ser imputada à R. qualquer conduta omissiva conducente ao funcionamento anormal da estrada.
21. Bem pelo contrário, ficou provado que, em condições normais, o sistema de drenagem da estrada é o adequado e que a conservação corrente da estrada esteve assegurada em todo o ano de 2009.
22. Razão pela qual, a R. não praticou qualquer facto (ativo ou omissivo) ilícito e culposo.
23. Em qualquer caso, também não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto facto ilícito imputável à R. e os danos causados à A., mesmo num cenário de concorrência em 50% como fixado na sentença recorrida, o que também se verifica pelos factos provados nos presentes autos, a este respeito, os factos provados 17), 18) (nos termos impugnados supra), 19), 20) e 26).
24. Ou seja, ficou provado que (i) no dia do acidente ocorreram chuvas anormais e que (ii) o desprendimento do talude ocorreu num local onde existia uma tubagem particular, na qual eram visíveis emendas.
25. No que respeita às chuvas anormais, de facto, ficou provado que terão ocorrido chuvas anormais no local e dia em causa nos presentes autos, de tal forma que, apesar da valeta cumprir perfeitamente a sua função, tal como concluíram os senhores peritos na resposta ao quesito 3º da R.) e se pronunciaram em sede de audiência, ainda que a valeta tivesse obstruída, a água sempre galgaria a valeta.
26. Portanto, não ficou demonstrado que a eventual conduta ativa ou omissiva, ilícita e culposa da R. fosse a causa adequada para os danos que se produziram, mas sim, quanto muito, a quantidade extraordinária de chuva que ocorreu nesse dia, tratando-se assim de uma causa fortuita ou de força maior.
27. Por outro lado, como acima já se adiantou, o desprendimento do talude ocorreu num local onde existia uma tubagem particular, tal como consta do relatório pericial, no qual, em resposta ao quesito 6º da A. pode ler-se “No ponto do início dos deslizamentos de terras encontra-se visível uma tubagem em Polietileno com duas emendas, denotando aí ter existido uma rutura e subsequente reparação (...) A duração de tal rotura poderá ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas como as fotos mostram.”
28. Por tudo o exposto, da matéria de facto dada comprovada, resulta que a causa adequada para o dano que se veio a produzir, terão sido as chuvas anormais que se fizeram sentir no dia do acidente e, a ter concorrido alguma outra causa, terá sido a rotura da tubagem particular, evidenciada pelas emendas na mesma, que se encontrava no talude, precisamente na zona onde ocorreu o desprendimento do talude conducente ao deslizamento das terras e não, o não provado depósito de entulho pela R. ou por alguém por sua conta na valeta supostamente aterrada, ou melhor, entupida/obstruída.
29. Pelo que, andou mal o Tribunal recorrido ao ter considerado verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente, ao ter condenado a R. a indemnizar a A., em violação do disposto nos artigos 7º, n.º 3 e 9º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, 493º e ss. e 563º do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito, com o suprimento, deverá:
a) O presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida alterada nos seguintes termos:
- Serem julgados como não provados os factos “14) a 16) e 22)”;
- Ser julgado como provado o facto “18”, apenas na parte em que refere “A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.”
E, em qualquer caso,
b) Revogada a sentença recorrida, por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos;
Só assim se fazendo JUSTIÇA!
A Autora apresentou recurso subordinado, concluindo:
1- Estamos perante um erro na apreciação da matéria de facto, erro esse que viciou a decisão em prejuízo dos Autores (herança), desde logo na parte em que fixou a concorrência de culpas pela produção do evento;
2- Nenhuma contribuição, ativa ou passiva, os Autores (herança) tiveram para que o evento, descrito, tivesse lugar
2.1- Não colhe aqui sequer a presunção de culpa dos autores (herança) invocada pela Ré,
2.2- Não se provou que o cano que atravessa o talude fosse dos autores ou sequer que a água transportada fosse para a sua casa ou em seu beneficio;
2.3- Não era sua (dos AA.) obrigação a manutenção e reparação desse cano;
2.4- Não era e nem foi a água vertida do cano, ao longo de meses, aquela que determinou a derrocada do talude, facto que não aconteceu ao longo desse tempo;
3- Os Autores (herança) fizeram prova do que lhes competia em ordem à total procedência da ação e do pedido, nomeadamente que foi em consequência directa e necessária da atuação da Ré Estradas de Portugal SA, através dos operários que para ela prestavam serviços de manutenção na via, que o deslizamento ocorreu: a obstrução deliberada e “cómoda” da valeta com o entulho retirado na limpeza da valeta anexa ao talude.
4- O facto de a valeta adjacente ao talude se encontrar limpa e de assim cumprir eficazmente a drenagem não colhe quando para ela conduziram directa e imediatamente toda a água da outra valeta: a capacidade de drenagem não foi suficiente, como é normal, para um aumento em duplicação do caudal.
5- Não foi a rutura do cano que provocou o deslizamento e nem sequer fragilizou o talude: este “era largo e extenso” e a água proveniente da rutura não faz projectar mais que um ou dois centímetros de extensão – na verdade a água escorre da rutura e corre avassaladora da enxurrada - o que é irrelevante na largura e extensão do talude.

V- Normas jurídicas violadas
- arts. 483º ss, 487º e 493º todos CC
TERMOS EM QUE
E nos melhores de direito, sempre com o suprimento, na procedência do recurso subordinado e improcedência do recurso principal, a sentença deverá ser revogada e proferida nova (decisão) no sentido da procedência total da ação e do pedido, com a responsabilização, também ela total, da Ré Estradas de Portugal SA,
Com o que se fará então JUSTIÇA!
A Ré Infraestruturas de Portugal SA contra-alegou, concluindo:
A sentença do Tribunal "a quo" condenou a Ré/ Recorrente no pagamento da quantia de €40.000,00, correspondente a metade dos danos patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efetivo e integral pagamento.
O presente recurso tem por objeto determinar se há responsabilidade da Ré, ora recorrente.
Veio o A apresentar Recurso subordinado ao recurso apresentado pela aqui Recorrente IP, SA
Veio para o efeito alegar que nos termos da referida decisão, com a qual a ora Recorrente se não conforma, a Mmo. Juiz a quo, com base na matéria que deu como provada, deveria ter condenado a IP, SA na totalidade de 100%.
Para o efeito limita-se a impugnar a questão da tubagem, sem que para o efeito conteste a matéria dada como assente.
Limita-se a meras alegações sem qualquer sustentação fatual, isto é não refere os concretos pontos de fato que considera incorretamente julgados, os meios probatórios em que levaria a uma decisão diferente e o que pretende impugnar da matéria de fato dado como provada;
O Autor/recorrido não provou qualquer depósito de terras, retiradas da berma oposta e colocada no lado oposto, na encosta da "quinta de (...)", pois inexistiu por parte da prova produzida a demonstração da prática de tal facto peia aqui recorrente, ou quando, por quem e como!
Mais a Autora não referiu os pontos de fato concretos que pretende ver alterados, limitando se a uma enumeração genérica de dados,
Assim não deu cumprimento ao disposto no artigo 640° n° 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140° n° 3 do CPTA;
Carece de sustentação factual, pois não logrou demonstrar dos factos provados, que o recorrido tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.
Nos termos do disposto no art. 493°, n.º 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adotando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada á Ré/recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão supridos, deve o recurso da Autora ser recusado e a sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA!

A Interveniente I. juntou contra-alegações, concluindo:

I. O Recorrente vem interpor recurso subordinado ao recurso apresentado pela Recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A. referindo que deverá ser alterada a matéria de facto assente.
II. Contudo, nas alegações de recurso subordinado aqui em causa, verifica-se que o Recorrente não indica, desde logo, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem tampouco a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
III. O Recorrente limita-se a acrescentar 4 pontos que identifica como “matéria de facto não provada”, sem atacar a matéria de facto provada, sendo que, na realidade nem refere factos, mas antes observações ou conclusões suas.
IV. Resulta assim evidente que o Recorrente não cumpriu o ónus que tinha a seu cargo para impugnar a decisão relativa à matéria de facto, devendo por isso ser rejeitado o presente recurso subordinado nos termos do art.º 640º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 140º, n.º 3 do CPTA.
V. Ainda quanto à matéria de facto, importa remeter para as alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, no sentido de se julgar como não provados os factos 14) a 16) e 22) e o facto 18), na parte em que refere “perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto”.

Em qualquer caso, sempre se diga o seguinte:
VI. Atentas as conclusões do recurso subordinado da Recorrente, esta põe ainda em causa a capacidade de drenagem da valeta e que não foi a referida tubagem que provocou o deslizamento (conclusões 4 e 5).
VII. Ora, nestes pontos a Recorrente confronta o relatório pericial que sustentou a fundamentação da sentença, mas fá-lo sem qualquer razão.
VIII. Desde logo, ficou provado que “A valeta e o aqueduto, se limpos e desimpedidos como era costume, eram suficientes para a drenagem de águas em quantidade normal” (facto provado 21). - Facto este não impugnado pela Recorrente nos termos já acima aludidos.
IX. Contudo, tal como concluíram os senhores peritos na resposta ao quesito 3º da R.), apesar da valeta cumprir perfeitamente a sua função, perante chuvas anormais a água sempre galgaria a valeta.
X. Quanto à rutura da tubagem existente na encosta e o local do desprendimento, na sentença recorrida, foi dado como provado que “19) Verifica-se a existência de diversas tubagens na encosta sobranceira à casa, havendo inclusive emendas nas mesmas, eventualmente originadas por roturas na tubagem, na zona de despendimento.” - Facto este não impugnado pela Recorrente nos termos já acima aludidos.
XI. De facto, no relatório pericial que sustenta a sentença recorrida, concluíram os senhores peritos (com a discordância do perito da A.) que, o desprendimento do talude ocorreu num local onde existia uma tubagem particular, o que foi visível para os peritos (resposta ao quesito 5º da A.).
XII. Em resposta ao quesito 6º da A. pode ler-se “No ponto do início dos deslizamentos de terras encontra-se visível uma tubagem em Polietileno com duas emendas, denotando aí ter existido uma rutura e subsequente reparação (...) A duração de tal rotura poderá ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas como as fotos mostram.”
XIII. Por tudo o exposto, resulta que a causa adequada para o dano que se veio a produzir foram as chuvas anormais que se fizeram sentir no dia do acidente e, a ter concorrido alguma outra causa, terá sido a rotura da tubagem particular, evidenciada pelas emendas na mesma, que se encontrava no talude, precisamente na zona onde ocorreu o desprendimento do talude conducente ao deslizamento das terras e não, o suposto depósito de entulho pela Recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A. ou por alguém por sua conta, que estranhamente ninguém sabe identificar, na valeta supostamente aterrada, ou melhor, entupida/obstruída.

XIV. Pelo que, deverá improceder o recurso subordinado apresentado pela Recorrente.

Nestes termos, e nos demais de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso subordinado ser rejeitado nos termos do art.º do art.º 640º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 140º, n.º 3 do CPTA ou, caso assim não se entenda, rejeitado por não provado,

Só assim se fazendo JUSTIÇA!
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) No dia 24 de Novembro de 2002 faleceu J., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias de ambos com M., sem testamento ou doação e desse casamento houveram três filhos, todos maiores e capazes, L., A., M. – cfr.doc 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial.
2) No dia 6 de Novembro de 2013 faleceu a Autora M. – cfr. doc. n.º 1 junto a fls. 274 (processo físico).
3) São únicos herdeiros: L. e marido J., A. e esposa L. e M. e esposa J. – cfr. docs. n.º 1 a 5 juntos com a petição inicial.
4) À herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J. e de M. pertence o prédio misto “Quinta de (...)”, composto de um assentamento de casas de habitação, arrumos, lojas de animais, terreno culto e inculto, nos limites do lugar do (...), freguesia (...), Castro Daire, a confinar de todos os lados com terrenos de F. e outros, não descrito na Conservatória de registo predial de Castro Daire e inscrito na matriz sob os artigos (…) - cfr. docs. 6, 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial.
5) A “Quinta de (...)” localiza-se entre a EN 225, a norte, e o rio Paiva (margem direita), a sul.
6) Sendo-o a parte urbana – habitação e arrumos – junto de um caminho térreo, que partindo da EN 225, berma esquerda atento o sentido de quem parte de Castro Daire, é o único acesso de veículos, foi aberto no sopé do largo e extenso “talude” da EN 225, numa cota de nível bastante inferior à cota do pavimento dessa via.
7) Desde há mais de 20 ou 30 anos que o finado J., primeiro e depois a esposa e os filhos, de forma permanente e ininterrupta, à vista de toda a gente e com exclusão de outrem, sem dúvidas, questões ou oposição por parte de quem quer que fosse, como se de coisa própria se tratasse, do prédio vêm retirando todas as vantagens que o mesmo potencia: construindo, habitando, guardando os seus bens, alfaias, veículos e animais, plantando e cortando árvores, semeando, colhendo.
12) A Ré EP – Estradas de Portugal é uma sociedade anónima de capitais públicos, atualmente Infraestruturas de Portugal, que tem como missão a prestação, em regime de serviço público, do financiamento, conservação, exploração e requalificação das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.
13) Rede Rodoviária Nacional esta a que pertence a “estrada nacional” EN 225.
14) Antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários, que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho.
15) Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc. ...), essa brigada de operários, decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”)
16) Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas, escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva.
17) No dia 15 de novembro de 2009, cerca das 20h00, abateu-se no local uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, “água a cântaros”.
18) A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.
19) Verifica-se a existência de diversas tubagens na encosta sobranceira à casa, havendo inclusive emendas nas mesmas, eventualmente originadas por roturas na tubagem, na zona de despendimento.
20) Tudo isso (aterro, pedras, pinheiros inteiros de grande porte) foi encosta abaixo, ganhando força, galgando ou arrastando na sua fúria tudo o que estivesse na frente até que atingiu a habitação, que não escapou e foi, também ela parcialmente arrasada.
21) A valeta e o aqueduto, se limpos e desimpedidos como era costume, eram suficientes para a drenagem de águas em quantidade normal.
22) Os operários, limitaram-se a transpor o aterro pela forma mais cómoda, em vez de o carregarem e transportarem para local adequado, mudaram-no do lado direito para o lado esquerdo da via.
23) Em consequência da enxurrada, o prédio urbano dos autores (da herança) feito em propianho ou alvenaria (em pedra), ficou parcialmente destruído, bem como alguns móveis e produtos agrícolas.
24) A sua reconstrução implica custos da ordem dos € 80 000,00 (oitenta mil euros).
25) Os autores que se revezavam nas visitas regulares à mãe e ali pernoitavam durante o fim de semana respetivo (cada um o seu), deixaram de o poder fazer, por carência de habitação e pelo risco que se mantém na parte restante da construção, “fortemente estroncada”.
26) Resulta do Boletim Climatológico referente ao mês de novembro de 2009, que no período de 13 a 16 de Novembro de 2009, ocorreram “Períodos de Chuva ou aguaceiros fortes”, na região centro e norte - cfr. Doc 3, vd página 4 junto com a contestação da EP.
27) Na sequência de concurso público, em 16/03/2007, a Interveniente I. celebrou com a Ré contrato de empreitada denominado “Conservação Corrente por Contrato no Distrito de Viseu - Zona Norte.” - cfr. doc. 1 junto com a contestação da I..
28) Em 17/05/2007, foi lavrado o auto de consignação da obra - cfr. doc. 3 junto com a contestação da I..
29) O prazo de execução da referida empreitada era de 36 meses a contar da data da consignação - cfr. cláusula segunda do contrato de empreitada junto como doc. 1.
30) A interveniente I. tem a sua atividade no âmbito do contrato de empreitada referido segurada pela Companhia de Seguros (...), titulada pela apólice n.º 8315034, a qual cobre todos os riscos provenientes daquela atividade - cfr. doc. 4 junto com a contestação da I..
Em sede de motivação o Tribunal consignou:
Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objeto de análise concreta, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente quem era a entidade patronal da brigada de operários que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho, como também não se provaram os bens móveis que ficaram destruídos e outros danos.
O Tribunal firmou a sua convicção com base na análise de todos os documentos juntos aos autos, primordialmente pelo Relatório da Prova Pericial e esclarecimentos prestados pelos srs. peritos em sede de audiência e nos depoimentos prestados pelas testemunhas, designadamente, A., funcionário da instituição Lar (…), sendo o local onde ocorreu o acidente, perto de sua residência, por isso conhecedor da vida dos autores, também se referiu ao aqueduto e ao aterro que foi colocado J., instrutor de condução automóvel, conhece os herdeiros e a casa, desde sempre, era Presidente da Junta de Freguesia em outubro de 2009, referiu que o acidente foi em meados de novembro, referiu que o lixo estava no sítio onde a água transbordou, a valeta do lado do rio ficou entupida, deixaram de seguir o curso normal, era muita água, nunca viu assim tanta, o aterro foi colocado na margem direita; C., empresário, conhecia o Sr. J., passa diariamente naquela estrada, referiu que os operários apanhavam a terra da borda de cima e colocavam do lado de baixo, a terra era obstáculo para a água seguir, chegou a ver colocar os resíduos na parte de baixo, não sabe quem é que faz as limpezas, muitas vezes viu as limpezas; M., reformado, antes motorista de camiões, conhecia as pessoas e o local, referiu que os operários colocavam ao lado da estrada, limpam da parte de cima e deitam para a parte de baixo e J., contabilista que se referiu ao valor da casa e sua reparação, todos prestaram o seu depoimento de forma isenta e sem contradições; J., profissional de seguros, reformado da Fidelidade, neste momento ainda colaborador da mesma na área de sinistros, referiu-se aos factos reportados pela seguradora, que não houve participação do acidente, que apólice exclui ponto 3 - Cap. III, condições particulares, trabalhos de construção e reparação das estradas, prejuízos diretamente de execução; I., engenheira civil, funcionária da I., referiu-se ao contrato de empreitada celebrado com as Infraestruturas de Portugal, a saber limpeza das estradas, reparar está na conservação, reparar o que esta danificado na rede viária, não fazem construção de vias, tapam covas, não construem nada de raiz, mas fazem cosmética na estrada, não teve conhecimento deste acidente, do deslizamento de terras, não tiveram intervenção nem foi participado ao seguro, não tinha qualquer registo naquela estrada para fazer remoção, tirar entulho de uma berma e tapar a valeta não é de todo o procedimento, os resíduos são para um vazadouro, que recebe os materiais em Santa Comba Dão e em Lamego, referiu que as valetas não são entupidas, sendo o seu depoimento duvidoso.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva:
Em primeiro lugar importa apreciar a questão da prescrição suscitada pela Ré.
(…)
Deste modo, improcede a invocada exceção.
Relativamente à exceção da prescrição suscitada pela Companhia de Seguros, a mesma não pode colher porquanto a parte que chamou à ação a mencionada companhia de seguros, por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, não suscitou a questão.
Assim, o estatuto processual do interveniente acessório não comporta a possibilidade de deduzir exceções que o chamante na sua contestação não invocou ou deduziu – cfr. acórdão de 04/03/2016 do TCA-Norte.
Quanto à exclusão da cobertura dos danos suscitada pela Companhia de Seguros, argumentou a I., o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ora, atento o teor das cláusulas do contrato de seguro e a consideração do que é a execução de trabalhos, parece evidente que esses alegados danos poderão estão incluídos, sendo essa atividade coberta pelas condições particulares da apólice n.º 8315034/3.
Posto isto, vêm os Autores, intentar ação administrativa comum sob a forma ordinária contra a EP, SA., atualmente Infraestruturas de Portugal.
Solicitam que a R, reconheça os alegados danos invocados pelos AA, e seja condenada ao pagamento de quantia indemnizatória, dado que na execução de trabalhos na EN 225, de retirada de aterro e entulho da margem direita, efetuaram o seu depósito na margem esquerda, o que, levou à obstrução da valeta.
Por força da chuva forte que se fez sentir, ocorreram enxurradas com desmoronamentos, inundações de águas, arrastamento de lama e pedras, e toda a espécie de lixos e outros, para sua propriedade, provocando derrocada parcial da habitação ali existente, fatos estes ocorridos em 15 de novembro de 2009.
A questão a apreciar nos presentes autos consiste em saber se estão preenchidos ou não os pressupostos para efetivação da responsabilidade civil extracontratual da entidade Infraestruturas de Portugal.
A presente ação como as demais desta natureza, uma causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar.
Sendo o regime aplicável aos presentes autos o Regime da Responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
O artigo 3.º, n.º 1 estipula que quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 estabelece que o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
Estamos no campo da Responsabilidade Civil Extracontratual, que poderá estar conexa com a violação das atribuições legais de manutenção e conservação da Rede Rodoviária Nacional, por eventual omissão do dever de cuidado, que decorre do Decreto-lei 374/2007. Este tipo de responsabilidade abrange os diferentes casos de ilícito civil, deriva da violação de um dever ou vínculo jurídico geral de um daqueles deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem direitos absolutos. (Almeida Costa in “Direito das Obrigações”).
O dever de indemnizar que gera a responsabilidade civil extracontratual, implica a verificação de diversos pressupostos: a prática de um facto ilícito e culposo, que gera danos, que resultem como causa adequada, (nexo de causalidade) do facto, (Vd art 493 e ss do Código Civil).
Vejamos, então os pressupostos da responsabilidade:
Apresentam-se como pressupostos, no essencial, e de acordo com jurisprudência constante do STA, os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483.º e seguintes do Código Civil onde se dispõe que só há responsabilidade civil se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
O Facto: aquele que é dominável ou controlável pela vontade do órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo assim os factos naturais;
a ilicitude: a violação ou desrespeito de um direito subjetivo ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios; pese embora este pressuposto e a culpa sejam realidades distintas e com regimes diferentes, quando, como “in casu”, é violado o dever de boa administração através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspeto subjetivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar – Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998).
A culpa: revista a forma de dolo ou mera culpa, pelo que se impõe saber se o agente podia e devia ter agido de modo diferente; respeitando a facto negativo, omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, implica sempre o conhecimento (ou não conhecimento com omissão do dever de diligência exigível) da situação omissa; a conduta culposa é assim entendida como o nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal - o “bónus pater familiae” - perante as circunstâncias do caso concreto, daquela que teria um funcionário ou agente típico, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstratamente (art. 4º do DL n.º 48051, de 21/11/67 que remete para o art. 487º do CC; Ac. do STA, de 10-01-87, in AD 310-1243; Ac. de 27-01-87, in AD 311 e Ac. de 29.01.91, in AD 359) mas tendo sempre presente a submissão destes ao princípio da legalidade.
O dano: a existência de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais, desde que revistam a forma de um prejuízo causado a outrem.
O nexo de causalidade: entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada, tal teoria foi acolhida pela doutrina e que tem assento na Lei (cfr. art. 563º do CC que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehman).
Uma vez identificadas as coordenadas, os factos e o direito, nas quais se alicerça a decisão das questões que vêm submetidas à apreciação deste Tribunal, importa averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os requisitos legais para que se verifique a obrigação de indemnizar, e em caso afirmativo, determinar qual o seu “quantum”.
No caso vertente, é aplicável, o instituto de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas e Privadas por facto ilícito praticado no exercício da função administrativa, que se encontra consagrado nos artigos 7º a 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Vejamos se, no caso concreto, em face à matéria de facto dada como provada, estão verificados os pressupostos que constituem a Ré na obrigação de indemnizar a Autora, por facto ilícito.

Como resulta da matéria provada, antes do dia 15 de novembro de 2009, a EN 225, no lugar do (...), sobranceiro à “Quinta de (...)”, foi objeto de uma intervenção de uma brigada de operários, que, por conta da Ré (serviços distritais), procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho.
Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc. ...), essa brigada de operários, decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da “Quinta de (...)”)
Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas, escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva.
No dia 15 de novembro de 2009, cerca das 20h00, abateu-se no local uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, “água a cântaros”.
A enxurrada de água, que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando.
Ora, não restam dúvidas que a valeta que conduzia as águas para o aqueduto estava entupida/obstruída. É certo que se a chuva fosse normal, não provocaria a enxurrada em direção ao prédio urbano dos autores, mas a verdade é que é obrigação da entidade Infraestruturas de Portugal, manter as valetas limpas, para permitir o correto escoamento das águas.
O artigo 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte:
1 - Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.
Todavia, verifica-se a existência de diversas tubagens na encosta sobranceira à casa, havendo inclusive emendas nas mesmas, eventualmente originadas por roturas na tubagem, na zona de despendimento, que terão também contribuído para a enxurrada.
Acresce que, as chuvas também o foram anormais, assim, no dia 15 de novembro de 2009, cerca das 20h00, abateu-se no local uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, “água a cântaros”.
Como resulta do Relatório da Perícia e também em sede de esclarecimentos prestados em audiência, vários factores ocorreram e levaram à destruição da habitação da autora, veja-se o que é analisado pelos srs. Peritos:
“As dimensões das valas e aquedutos são as comuns neste tipo de infraestrutura, aparentando ter sido calculados em função da pluviosidade regulamentarmente estabelecida com recorrência de 50 anos. Logicamente poderão existir situações anormais em que a capacidade destes elementos seja insuficiente, tanto nesta como na generalidade das obras similares.
Qualquer que seja a forma destes dispositivos é sempre necessária manutenção/limpeza sobretudo no Outono e Inverno devido ao excesso de folhagem.
Ocorrendo entupimentos a água correrá pelo perfil da estrada sendo direcionada pelas suas pendentes (inclinação) que no caso das curvas serão sempre para o intradorso dada a sobrelevação no extradorso. No ponto do desprendimento observa-se pendente transversal da estrada no sentido do talude Norte, afastando a água para do talude Sul (Cota inferior).
A da curva anterior, drena pela valeta que se encontra do lado Sul tal como na reta na via Castelo de Paiva- Castro Daire, valeta essa que se encontra aterrada no local do desprendimento, não seguindo a água para o aqueduto, mas sim pela encosta no local citado,
O desprendimento ocorreu a meio da encosta sobranceira, ou seja, a meio do talude Sul.
Nota do perito dos AA: A cerca de dois metros do lado sul da encosta do talude da via EN225.
No ponto do início do deslizamento de terras encontra-se visível uma tubagem em Polietileno com duas emendas, denotando aí ter existido uma rotura e subsequente reparação, o que é consistente com o relato de um vizinho que afirma tal rotura ter persistido por alguns meses. Esta tubagem será particular e encaminha águas de uma nascente ou mina a montante para uma das casas junto ao rio.
A duração de tal rotura, poderá ter feito com que a água dela proveniente fragilizasse o talude naquele ponto. A cunha de deslizamento visível no local tem início justamente no local das emendas como as fotos mostram.
O perito dos AA, residente no concelho, observou as consequências das intempéries, que a quantidade de água ao tempo terá sido excecional provocado inundação de toda a estrada e escoamento de águas pluviais em excesso pela encosta.
Julgamos ser plausível deduzir que a concorrência das duas causas relatadas contribuiu para o deslizamento cujas consequências são ainda hoje visíveis.
A rotura da tubagem terá fragilizado o talude que perante uma quantidade excecional de água "quebrou" no ponto mais fraco fazendo deslizar uma quantidade assinalável de detritos pela encosta. ”


Igualmente, resulta provado existir nexo de causalidade entre a verificação do acidente, a conduta omissiva, ilícita e culposa da Ré, que também contribuiu e os danos reclamados, já que se a valeta estivesse limpa, os danos não teriam a dimensão que tiveram, considerando-se ainda as chuvas anormais, assim, não teria a autora que suportar os danos.
Não se pode ignorar, outrossim, que a teoria da causalidade adequada mostra-se como a mais correta para resolver o problema do nexo causal entre a verificação do acidente e a referida conduta omissiva, ilícita e culposa da Ré em parte e os danos dela decorrentes, na medida em que para a omissão do dever de conservação e poder ser considerada como causa do dano, tem que ser, em abstracto susceptível de produzir aquele tipo de dano, pelo menos em concorrência com outros fatores, o que no caso concreto se verifica, tal como se verifica que esse facto omissivo constituiu condição “sine qua non” do dano - cfr. Acs. do STA, de 27/06/2002 e de 07/05/2003).
Nos termos do artigo 570.º, n.º 1 do do CC: «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.».
No caso dos autos, como vimos, vários factores contribuíram para a eclosão do acidente e das consequências danosas dele decorrentes. O facto de se ter apurado a existência de factos que concorreram para a produção dos danos peticionados, não exclui a culpa da Ré, tendo antes como consequência a redução da indemnização.
No caso, houve uma concorrência de culpas ou “concausalidade”, que de acordo com a factualidade apurada, se considera justo fixar em apenas 50% para a entidade ré.
A questão da intervenção acessória da E. e seguradora é uma questão que apenas tem relevo em eventual ação de regresso, a nível interno entre Ré e que não cabe nesta sede.
Quantos aos danos, resulta provado que em consequência da enxurrada, o prédio urbano dos autores (da herança) feito em propianho ou alvenaria (em pedra), ficou parcialmente destruído.
Foram levados pelas águas, destruídos alguns móveis e produtos agrícolas. A sua reconstrução implica custos da ordem de 80.000,00€ (oitenta mil euros).
Relativamente ao Dano, como se refere no Acórdão do TCA- Norte citado:
“Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Alegou a autora que desapareceram (foram levados pelas águas, destruídos) móveis como camas, armários e guarda-roupas, mesas, cadeiras, objetos pessoais diversos dos autores, produtos agrícolas que haviam recolhido e destinavam ao seu consumo, etc. ...
Tudo num valor que, por baixo, se computa em € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).
Porém, não restou provado qualquer valor nem quais os bens em concretos que foram destruídos, não podendo assim, ser indemnizável.
Por outro lado, os autores alegam que se revezavam nas visitas regulares à mãe e ali pernoitavam durante o fim de semana respetivo (cada um o seu), deixaram de o poder fazer, seja por carência de habitação seja pelo risco que se mantém na parte restante da construção, “fortemente estroncada”.
A privação das visitas à mãe, idosa - nasceu em 1923 (doc. 5) - causou lhes (aos filhos, co-autores) problemas de ordem moral e familiar, ainda não totalmente resolvidos (como reinstalar e acompanhar a idosa, sua mãe, enquanto viva, é um deles), que constituem um dano não patrimonial, ressarcível, que se não pode computar em valor inferior a € 20 000,00 (vinte mil euros).
Quanto aos danos não patrimoniais, decorre do respetivo regime legal, estatuído, no art. 496º, do Código Civil, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1).
Sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (nº 3).
Não bastando, para o efeito, os meros transtornos, incómodos, angústias ou preocupações inerentes às vicissitudes – v. Ac. do STA de 31/05/2005, proc. nº 0127/03.
E, como é consensual a nível da jurisprudência e da doutrina, a “gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”
Sendo necessário, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por aquele normativo, a alegação de realidades que “se mostrem objetivamente concretizadas, que a sua amplitude, intensidade e duração se revele descrita e demonstrada, por forma a que o julgador possa levar a cabo a tarefa em que foi investido pelo legislador face ao disposto no citado normativo” – v. os Acs. do TCAN, de 30/03/2006, proc. 00005/04.BEPRT, e de 18/01/2007, proc. 00348/04.5BEPRT.
Ora, não resulta dos autos que os filhos tenham ficado privados das visitas sua mãe, apenas não a visitavam naquele local, pois ela foi para casa de uma irmã, como o testou uma das testemunhas ouvidas em sede de audiência.
Pelo que, não se poderá traduzir num dano indemnizável.
Assim, tendo em conta que apenas se responsabiliza a Ré em 50%, deve ser atribuído à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais (40.000,00€)
Pelo exposto e resultando do que supra se expôs, sem necessidade de mais considerações, entendemos estarem verificados os pressupostos, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pressupostos estes de que depende a obrigação de indemnizar, pelo que, termos de concluir no essencial pela procedência parcial da ação.
X
É objecto de ataques esta sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Entendeu a Senhora Juíza, perante os factos que lhe foram carreados e os esclarecimentos que lhe foram trazidos, distribuir a responsabilidade, e em igualdade, pela Autora e pela Entidade Ré - Infraestruturas de Portugal, SA.

Em resumo, o Tribunal a quo considerou que existiu responsabilidade equitativa.
Liminarmente esclarece-se que, por razões de ordem prática, os recursos serão enfrentados em bloco.
Vejamos:
Do erro de julgamento de Facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267
Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743). (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “
ad quem”.
x
Voltando ao caso concreto, pese embora a pretensão de alguns intervenientes processuais, não se bulirá no probatório.
Analisados os depoimentos prestados, nomeadamente em confronto com os demais meios de prova produzidos - prova documental e pericial -, não detetamos qualquer erro na apreciação da prova que mereça a intervenção/correcção por parte deste tribunal de recurso; não nos atrevemos, por isso, à semelhança do que temos decidido em casos com esta similitude, a substituir a convicção do julgador pela nossa.
Nem sequer temos essa pretensão.
A Senhora juíza fez, de modo geral, uma análise/exame crítico do conjunto da prova apresentada e esta não nos parece desfasada do que se disse em audiência.
Temos assim que:
-O aluimento das terras ocorreu em 15 de novembro de 2009;
-Antes desse dia, a EN 225 foi, no local sobranceiro ao prédio da Autora, objeto de uma intervenção de uma brigada de operários que, por conta da Ré (serviços distritais) procederam à remoção de uma grande quantidade de aterro e entulho;
-Ao remover o entulho (aterro, pedregulhos, raízes, árvores, etc...) essa brigada de operários decidiu colocá-lo na berma do outro lado (lado do talude e da Quinta de (...);

-Com o que entupiu a valeta que conduzia as águas escorridas do pavimento, conduzindo-as para um aqueduto próximo, que por sua vez, as descarregava num corgato que as levava ao rio Paiva;
-No dia 15 de novembro de 2009, cerca das 20h00, abateu-se no local uma violenta tempestade que descarregou, durante horas seguidas, “água a cântaros”,...;
-A enxurrada de água que afluía à valeta (do lado esquerdo para quem sai de Castro Daire) da estrada, perante o entupimento da valeta, que a (água em enxurrada) não podia levar ao aqueduto, seguiu pelo talude (encosta) abaixo, em direção à habitação da “Quinta de (...)”, arrastando no seu caminho saibro, pedras, pinheiros de grande porte que foi arrancando;
-Verifica-se a existência de diversas tubagens na encosta sobranceira à casa, havendo inclusive emendas nas mesmas, eventualmente originadas por ruturas na tubagem, na zona do desprendimento;
-Tudo isso (aterro, pedras, pinheiros inteiros de grande porte) foi encosta abaixo, ganhando força, galgando ou arrastando na sua fúria tudo o que estivesse na frente até que atingiu a habitação, que não escapou e foi, também ela, parcialmente arrasada;
-A valeta e o aqueduto, se limpos e desimpedidos
como era costume, eram suficientes para a drenagem de águas em quantidade normal;
-Os operários limitaram-se a transpor o aterro pela forma mais cómoda, em vez de o carregarem e transportarem para local adequado, mudaram-no do lado direito para o lado esquerdo da via;
-Em consequência da enxurrada, o prédio urbano dos Autores (da herança) feito em propianho ou alvenaria (pedra) ficou parcialmente destruído.... .
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“Objeto de análise concreta”, os factos supra referidos (pontos 15 a 23 do probatório) sustentaram a convicção do Julgador.

Contudo, como alegado pela Autora, a sentença é, na sua conclusão e segmento decisório, contraditória relativamente a estes mesmos factos.

Assim,
Matéria de facto não provada -
-Não se provou que “as tubagens” (apenas um tubo afinal) fossem da Autora;
-Não se provou, e não foi referido sequer pela testemunha ouvida, que a tubagem tivesse sido ali colocada pelos Autores;
-Não se provou que a tubagem conduzisse água para a habitação, destruída, dos Autores.
Antes, o vizinho referiu “...que a tubagem é particular e encaminha águas de uma nascente ou mina a montante para uma das casas junto ao rio”.
x
Do que fica exposto questionam, e bem, os Autores:
-Qual foi o ato ou omissão deles (da herança) que determinou a concorrência de culpas?
Nada como se verá:
Qual a dimensão da “tubagem em Polietileno” existente no talude da estrada? É que este foi o foco que fez diminuir a culpa da Ré na produção do evento.
O Tribunal a quo não o considerou ainda que e quando chamou à colação a teoria da causalidade adequada para resolver a questão do nexo causal.
Ora, será que um tubo de polietileno (vulgo cano plástico) será capaz de originar numa simples rutura um deslizamento/arrastamento/enxurrada do tamanho daquela que se apresenta nos autos?
De acordo com os conhecimentos da experiência comum, temos que não.
Acresce que no próprio depoimento do vizinho (testemunha) foi dito que tal rutura no cano persistiu por vários meses anteriores; acrescenta-se que nesses meses anteriores não ocorreram sequer vestígios de derrocada e aquele caudal de água vertida a partir da rutura do cano mais não faria que um simples rego como os que se fazem na drenagem das terras.
Sabendo-se que se destinava a conduzir água de nascente para “uma das casas junto ao rio”, casa que nem sequer é a da Autora (herança), a conservação da tubagem (de um cano com a dimensão de 1/2 polegada) e o “remendar” cabe ao interessado beneficiário e proprietário da nascente, como obrigação própria, não aos Autores (herança) - advogam estes, e bem.

Como cabe também a este (dono do tubo) obter (?) ou deveria ter obtido (?) junto da Estradas de Portugal, SA que tinha e tem jurisdição sobre a via (estrada) o devido licenciamento: o estabelecimento subterrâneo de canalizações de água a efetuar por particulares sob as vias municipais, far-se-á sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas e passeios - artigos 56º e 58º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.
Se o dono da canalização ou tubagem não tinha licença ou autorização expressa da Ré, Estradas de Portugal, aí então temos outra omissão desta por ausência de fiscalização, que lhe está cometida, sobre a via e o talude, este uma zona de “servidão non aedificandi”.
Afinal, se a Ré, através dos seus fiscais ou funcionários (vulgo cantoneiros) tivesse agido e obrigado o dono dela (dono do tubo) a repará-lo ou a recolocá-lo noutra posição, sob um licenciamento obrigatório, não se suscitaria essa questão da imputação do acidente a uma simples rutura ... - lê-se no recurso subordinado da Autora e aqui corrobora-se.
Esta omissão da Ré por um lado é grave na medida em que revela o desleixo e abandono a que estava votada a estrada, que é chão do domínio público e por outro agrava a sua culpa pela verificação do evento, do acidente por omissão do dever de vigilância e fiscalização das vias públicas que lhe está confiado pelo Estado.
E, assim sendo, radicando na presunção errada da conculpabilidade dos Autores (herança) pelo facto de se manter sob o talude da estrada uma canalização de água para gastos domésticos que não lhe (à herança) pertence, antes a terceiro, impõe-se, como invocado, em ordem à realização da justiça material, a reformulação do grau de culpa da qual deverão ser isentados os Autores (herança).
De sublinhar que a Ré/Estradas de Portugal, SA foi totalmente acrítica nas suas alegações, perante este facto, limitando-se a enumerar o item (item 19) respetivo, sem consideração alguma.
A valeta e o aqueduto ...eram suficientes para a drenagem de águas em quantidade normal (item 21).
Ora, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos, que não pode sofrer impedimento, terá de ser garantido, a partir da construção da estrada e durante a manutenção dela, pela entidade que a superintende e fiscaliza - in casu, a Ré Estradas de Portugal, SA.
Logo, se a valeta e o aqueduto eram suficientes para a drenagem das águas em quantidade normal (tendo-se por esta o caudal de águas que aflui a cada uma das valetas), quem contribuiu para que não houvesse drenagem normal e suficiente foi a própria Ré, os operários que intervieram na via sob a sua autoridade e direção, ao obstruírem totalmente uma das valetas; e ainda que em circunstâncias de pluviosidade normal, na valeta adjacente ao talude passariam a confluir as águas da outra valeta obstruída e uma só (valeta) não é suficiente para transportar ou fazer fluir a água de duas valetas, como nos diz a experiência comum.
Ademais, a intensa e anormal pluviosidade também por si só não foi a causa directa e necessária do deslizamento do talude; antes e sobretudo o “comodismo” (como a própria sentença qualificou...) dos operários que executaram os trabalhos de manutenção e reparação da via que, “...se limitaram a transpor o aterro pela forma mais cómoda, em vez de o carregarem e transportarem para local adequado”; mudaram-no de um para o outro lado da via, na valeta do lado oposto, assim a obstruindo totalmente;
O caudal mais violento era precisamente o que provinha da encosta sobranceira e que em vez de seguir pela valeta respetiva, obstruída, atravessou a estrada em direção ao talude e deu a confusão de águas...
Portanto, a causa directa e necessária do deslizamento, única, foi a obstrução, absolutamente imprópria e injustificada, da valeta, a atividade humana - não restam dúvidas que a valeta que conduzia as águas para o aqueduto estava entupida/obstruída. É certo que se a chuva fosse normal, não provocaria a enxurrada em direção ao prédio urbano dos autores, mas a verdade é que é obrigação da entidade Infraestruturas de Portugal, manter as valetas limpas, para permitir o correto escoamento das águas - v. sentença.

Em suma:
-O julgador, no uso dos seus poderes de direcção e de julgamento do processo, deve nortear a selecção dos factos provados pela essencialidade dos mesmos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Factos e não meras considerações conclusivas e/ou de direito.

O que realizará de acordo com a sua íntima e fundada convicção, face às alegações das partes, provas constantes dos autos, no contexto da questão jurídica que lhe cabe decidir.

Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artigo 662º/1, do CPC, devem ser articulados com o disposto no artigo 607º/5º, quando refere que “o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”.

Pelo que o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto ou determinará a sua anulação apenas se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados em recurso, verificar que a mesma padece de claras deficiências de apreciação ou se mostra insuficiente, considerando indispensável a sua ampliação - cfr. artigos 660º e 642º do CPC e, entre outros, os Acórdãos do STA, de 25/09/2012, proc. nº 0990/12, deste TCAN, de 06/12/2013, proc. nº 01035/05BEVIS e na doutrina Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348;

-Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente;
-Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento;
-Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.
-É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1.
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Postos estes considerandos, temos que a conciliação da matéria de facto tida por assente com a factualidade não provada nos habilita e impõe uma conclusão diversa da extraída pelo Tribunal a quo em sede de apreciação da culpa, ou seja, contrariamente ao sentenciado, não se vislumbra a concorrência de culpas dos Autores (herança) na produção do evento.
Nenhuma contribuição, ativa ou passiva, os Autores (herança) tiveram para que o evento descrito, tivesse lugar.
E também não se diga que colhe aqui a presunção de culpa dos Autores (herança) invocada pela Ré.
É que não se provou que o cano que atravessa o talude fosse deles ou sequer que a água transportada fosse para a sua casa ou em seu benefício.
Assim, não era sua (dos AA.) a obrigação de manutenção e reparação desse cano.
Não era e nem foi a água vertida do cano, ao longo de meses, aquela que determinou a derrocada do talude, facto que não aconteceu ao longo desse tempo.
Os Autores (herança) fizeram prova do que lhes competia, neste domínio, nomeadamente que foi em consequência direta e necessária da atuação da Ré/Estradas de Portugal, SA, através dos operários que para ela prestavam serviços de manutenção na via, que o deslizamento ocorreu: a obstrução deliberada e “cómoda” da valeta com o entulho retirado na limpeza da valeta anexa ao talude.
O facto de a valeta adjacente ao talude se encontrar limpa e de assim cumprir eficazmente a drenagem não colhe quando para ela conduziram direta e imediatamente toda a água da outra valeta: a capacidade de drenagem não foi suficiente, como é normal, para um aumento em duplicação do caudal.
Não foi, pois, a rutura do cano que provocou o deslizamento e nem sequer fragilizou o talude.

Como bem alegado pela Autora, foram violados os artigos 483º e segs., 487º e 493º, todos do Código Civil.
DECISÃO
Termos em que:
-Se nega provimento aos recursos da Ré Infraestruturas de Portugal, SA e da I.;
-Se concede provimento ao recurso subordinado da Autora, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar-lhe o montante de 80.000,00€ (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido dos juros legais desde a citação, até pagamento integral.
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento.
Notifique e DN.
Porto, 07/05/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas