Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 219/14.7BEMDL-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EXCEÇÕES; PRECLUSÃO DO DIREITO; CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | 1 – Nos termos do Artº 573º nº 2 CPC ”depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes … que sejam supervenientes …”, pelo tendo sido invocada em momento adiantado da tramitação processual, exceção reportada a “ineptidão da Petição Inicial”, a mesma por natureza não é superveniente, pelo que sempre se mostraria insuscetível de ser suscitada, não havendo correspondentemente lugar ao exercício do contraditório. 2 – Ao invés, entendendo-se que a exceção invocada (Ineptidão da Petição de Execução) se trata de exceção já anteriormente invocada, tal sempre determinaria a preclusão do direito (Cfr. Artº 587º nº 1 CPC), uma vez que já se havia esgotado a oportunidade do exercício do contraditório, por réplica.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JNF, Lda |
| Recorrido 1: | Município do Mogadouro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I RelatórioJNF, Lda., devidamente identificada nos autos, veio originariamente intentar Processo de Contencioso Pré-contratual contra o Município do Mogadouro, tendente à anulação da decisão de adjudicação da empreitada relativa ao “Loteamento Industrial do Mogadouro”. Por Acórdão do TAF de Mirandela de 31 de outubro de 2014 foi a correspondente Ação julgada procedente, tendo sido anulado o referido “ato de adjudicação e o contrato celebrado na sua sequência”. A Autora/JNF, Lda. veio em 3 de junho de 2015 “instaurar processo de execução da sentença de anulação do ato administrativo” (Cfr. fls. 45 a 49v Procº físico). O Município veio apresentar a sua Contestação relativa à execução da Sentença, (Cfr. fls. 146 a 195 Procº físico), concluindo no sentido de deverem ser julgadas procedentes as questões prévias/exceções suscitadas de “inexistência de Titulo Executivo; ilegitimidade ativa da Exequente; impossibilidade do pedido; ilegalidade do pedido e irregularidade do Mandato.” A Autora veio em 21 de fevereiro de 2017 reconhecer que a obra se encontra concluída, “pelo que há que aceitar que existe causa legitima de inexecução da sentença”, mais requerendo “a fixação de indemnização devida nos termos do Artº 176º nº 7 do CPTA” (Cfr. fls. 209 Procº físico). Correspondentemente veio o Município em 23 de fevereiro de 2017 exercer o contraditório relativamente ao requerimento da Autora precedentemente referido (Cfr. fls. 210 a 218 Procº físico), no qual conclui pela “(…) ilegalidade do pedido formulado pela Exequente” que se reconduzirá à “ineptidão da Petição de Execução …” Correspondentemente, veio a ser proferido Despacho em 28 de março de 2017, no qual se referiu – Ato aqui Recorrido - (Cfr. fls. 219 Procº físico): “Notifique o requerimento que antecede, concedendo-se à autora o prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada.” * O Município do Mogadouro veio a Recorrer do Despacho precedentemente transcrito em 13 de abril de 2017 (Cfr. fls. 3 a 34 Procº físico), no qual concluiu:“A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do Despacho proferido em 28.03.2017, nos termos do qual se decidiu notificar a Recorrida, aí Exequente, para se pronunciar sobre a matéria de excepções invocadas no Requerimento apresentado pelo Recorrente, aí Executado, em 23.03.2017. B. Começou o Recorrente por demonstrar que o Despacho recorrido comporta uma decisão de notificação para o exercício do Princípio do Contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC), consubstanciando, pois, uma decisão intercalar, porquanto não decide a causa principal, e nem tão pouco algum incidente com a estrutura de uma causa, pelo que só se poderia admitir que o mesmo seria susceptível de Recurso imediato, caso preenchesse a previsão de uma das alíneas elencadas no n.º 2, do artigo 644.º, do CPC. C. Nesta sequência, o Recorrente demonstrou, que in casu, importava atender ao disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º, do CPC, nos termos do qual vem estabelecido que cabe recurso de apelação das “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”. D. A propósito do referido preceito, o Recorrente teceu três importantes ilações. E. Assim, como primeira ilação, concluiu o Recorrente, que nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º, do CPC, cabe Recurso de Apelação Autónoma de Decisão Interlocutória, sempre que o deferimento da impugnação para Recurso da Decisão Final, importe a “absoluta inutilidade” de uma possível decisão favorável que eventualmente possa vir a ser obtida, F. Tendo demonstrado qua esta “absoluta inutilidade”, compreendendo o sentido de que a falta de autonomia do Recurso Interlocutório traduzir-se-á num resultado irreversível quanto a esse Recurso, retirando-lhe qualquer eficácia dentro do Processo, de tal modo que, que seja qual for a decisão do Tribunal ad quem, ela será completamente inútil. G. Consequentemente, e como segunda ilação, demonstrou o Recorrente que essa “inutilização” não compreende apenas uma parte do processado, mas compromete a própria decisão em si, a qual deixará de ter qualquer efeito útil na esfera jurídica do interessado. H. Por último, e como terceira ilação, demonstrou ainda, que importava ter presente que a decisão interlocutória em si, e os efeitos da prática dos actos determinados pela mesma, depois de produzidos e fixado o seu resultado no espírito do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, só com grande esforço de “imparcialidade e isenção se pode rasurar o que foi ouvido, lido e ponderado positivamente”, I. Para vir, concluir, e bem, que volvendo ao caso dos presentes autos, e analisando-o à luz daqueles ensinamentos, facilmente se concluía, que a interposição de Recurso, pelo ora Recorrente, apenas com a Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, sem finalidade para o mesmo e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, porquanto o efeito pretendido pelo Recorrente com a interposição do presente Recurso de Apelação da Decisão Interlocutória Recorrida, encontrar-se-á completamente esgotado, assim que seja proferida a decisão final. J. Demonstrando ainda, que a falta de interposição do presente Recurso Interlocutório, no circunstancialismo em que se encontra inscrito, poderia suscitar a ideia de ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior, por parte do Recorrente, o que não se concedia, por não corresponder de todo com a realidade. K. Com efeito, demonstrou o Recorrente que o Despacho recorrido, refere-se à Questão Prévia/Excepção de Ineptidão da Petição de Execução, invocada pelo Recorrente, no seu Requerimento, a propósito do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização compensatória à Recorrida, em caso de existência de causa legítima de inexecução da Sentença, mas que essa Questão Prévia/Excepção já havia sido invocada, precisamente nos mesmos moldes, pelo Recorrente, na sua Contestação, capítulo “II. Da defesa: das questões prévias/exceções”, alínea “d) Da Ilegalidade do Pedido”, artigos 125.º a 203.º, pp. 31 a 57, L. E, que a Recorrida, ainda que devidamente notificada para o efeito, não se pronunciou sobre essa (ou qualquer outra) Questão Prévia/Excepção, na sua Réplica, limitando-se a inovar um conjunto de banalidades em qualquer relevância para o Processo, tendo essa peça processual tido sido mandada desentranhar pelo Tribunal a quo, M. Não se podendo senão considerar como precludido, o direito da Recorrida de se pronunciar sobre as mesmas (cfr. artigo 587.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2, do CPC), sendo por demais evidente que o douto Tribunal a quo, ao ter decidido notificar a Recorrida, aí Exequente, para se pronunciar sobre a matéria de Excepções invocadas pelo Recorrente, aí Executado, violou o Principio da Preclusão, decorrente da concentração das Excepções na defesa (artigos 587.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2, do CPC). N. Com efeito, demonstrou o Recorrente, que ao ter sido notificado, via Notificação entre Mandatários, do Requerimento apresentado nos autos pela Recorrida, nos termos do qual a mesma veio reconhecer a existência de causa legitima de inexecução de Sentença e requerer, afinal, a procedência do seu Pedido Subsidiário de fixação de indemnização compensatória, se limitou, por sua autoria, e ao abrigo do Princípio do Contraditório, a apresentar um Requerimento/Exposição, por intermédio do qual veio reiterar que o referido Pedido formulado na Petição Inicial era ininteligível, mas sobretudo, absolutamente ilegal, e que essa ilegalidade, conforme já havia evidenciado, reconduzia-se a uma Ineptidão da Petição de Execução, cuja procedência acarretaria a nulidade de todo o processo e consequente absolvição da instância, ou a extinção da instância por Impossibilidade da Lide. O. Por outras palavras, face à inevitável constatação de improcedência do primeiro pedido formulado pela Recorrida, em sede de Petição Inicial, por existência de causa legítima de inexecução de Sentença, e da subsequente redução do Pedido formulado pela mesma, ao Recorrente não restou outra alternativa, senão a de relembrar o douto Tribunal a quo, que esse Pedido traduzia uma Questão Prévia/Excepção de Ineptidão da Petição de Execução, conforme já evidenciado em sede de Contestação. P. Desta forma se evidenciando que a referida Questão Prévia/Excepção não é nova e nem a sua invocação se tornou necessária devido a uma alteração superveniente dos factos. - antes pelo contrário –, pois os factos mantiveram-se inalterados! Q. Assim, se o Pedido, conforme formulado na Petição Inicial, era ininteligível e ilegal, e era reconduzível a uma Questão Prévia/Excepção de Ineptidão da Petição de Execução, não deixou de o ser, quando a Recorrida reduziu o seu pedido à fixação da indemnização compensatória, por reconhecer que existia causa legitima de inexecução de Sentença. Motivo pelo qual não merece qualquer pronúncia por parte da Recorrida, ainda que ao abrigo do Principio do Contraditório, pois que a mesma já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta e as demais Questões Prévias/Excepções, e de livre e espontânea vontade não o fez. R. Assim, concluiu o Recorrente, que não só precludiu o direito da Recorrida a fazê-lo em qualquer outro momento processual, como as Questões Prévias/Excepções devem ser consideradas como aceites, e, por isso, como procedentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 587.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2, do CPC. S. Neste sentido, demonstrou o Recorrente a pertinência do presente Recurso Interlocutório, na medida em que o mesmo se destina a evitar que exista uma Pronúncia indevida por parte da Recorrida, que venha a ser tida em conta pelo Tribunal a quo, aquando da prolação da decisão final, sendo que a sujeição à regra geral de deferimento da impugnação da presente decisão interlocutória, para Recurso da Decisão Final, irá importar a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida, T. Quando, segundo a tramitação processual normal para casos semelhantes ao dos autos, não existiria direito a (nova) oportunidade de pronúncia relativamente às Questões Prévias/Excepções invocadas pelo Recorrente em sede de Contestação, e as mesmas seriam consideradas, para todos os efeitos, como aceites e procedentes. U. Tendo o Recorrente todo o interesse em que haja Recurso Autónomo com subida imediata, porquanto depois de produzida a Pronúncia da Recorrida e fixado o seu resultado no espirito do Exmo. Sr. Juiz a quo, só com grande “esforço de imparcialidade e isenção” se poderá rasurar o que “foi lido e ponderado pelo magistrado.” V. Pelo que, volvendo ao caso dos autos, não se pode senão concluir, conforme se demonstrou, pela admissibilidade do presente Recurso Interlocutório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º, do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 142.º, n.º 5, do CPTA, pois que a interposição do Recurso, pelo ora Recorrente, apenas com a Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para o mesmo e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, podendo concluir-se que a retenção produziria “um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar.” W. A propósito dos fundamentos do presente Recurso, o Recorrente procurou, no capítulo III, da sua Contestação, evidenciar a Nulidade do Despacho Recorrida, por clara violação do Principio da Preclusão decorrente da concentração das Excepções, nos termos do disposto nos artigos 587.º, n.º 1, 573.º, n.º 2 e 574.º, n.º 2, do CPC. X. Começou a Recorrente por demonstrar que a Recorrida, ainda que devidamente notificada para o efeito (por intermédio de Ofício de Ref.ª 004116812, datado de 21.07.2015), não se pronunciou, na sua Réplica, relativamente às Questões Prévias/Excepções invocadas em sede de Contestação, limitando-se a produzir um conjunto de alegações descontextualizas e absolutamente irrelevantes para o Processo, impugnando certos factos e desenvolvidos melhor outros anteriormente enunciados na sua Petição Inicial. Y. Assim, o Recorrente demonstrou que a presente conduta da Recorrida não podia senão comportar três significados/consequências. Z. Como primeira consequência demonstrou-se que a actuação da Requerida extravasou, por completo, o âmbito/função da Réplica, e que tal não podia senão significar que todos os artigos da Réplica que não respondessem a Questões Prévias/Excepções – porque, in casu, não houve Pedido Reconvencional – deveriam dar-se por não escritos, AA. E, que, porque em tal situação se encontravam todos os artigos da Réplica apresentada pela Exequente, ora Recorrida, o Recorrente apresentou um Requerimento nos autos, nos termos do qual veio requerer que Réplica fosse desentranhada e devolvida à Parte, sendo esta condenada em multa pelo incidente a que deu azo, BB. Fundamentos esses, que foram atendidos pelo douto Tribunal a quo, determinou que a mesma fosse desentranhada. CC. Como segunda e importante consequência, o Recorrente demonstrou, e bem, que a apresentação da Réplica onde a Exequente, ora Recorrida, se não pronuncia, de todo em todo, sobre as Questões Prévias/Excepções, significa que esta tenha esgotado o seu direito de pronúncia em juízo quanto a essas Questões Prévias/Excepções. DD. Ou seja, tendo a Exequente, ora Recorrida, tido oportunidade de se pronunciar sobre as questões Prévias/Excepções invocadas pelo Recorrente, e, de livre e espontânea vontade, não o fez, então, não se podia senão concluir que precludiu o seu direito a fazê-lo em qualquer outro momento processual! EE. Como terceira consequência, e importante, consequência da/na actuação da Recorrida, demonstrou-se que por falta de oposição por parte da Exequente, ora Recorrida – quando esta foi convidada pelo douto Tribunal a quo, a sobre elas se pronunciar – se têm que considerar como aceites, e, por isso, como procedentes, nos termos peticionados pelo Executado, aqui Recorrente, em sede de Contestação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 587.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2, da CPC. FF. E não se diga que a ora Recorrida teria ainda direito a responder as Questões Prévias/Excepções na Audiência Prévia, ou na havendo lugar a ela, no inicio da Audiência Final, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º, do CPC, e/ou, que ao abrigo do Principio da Adequação Formal (artigo 547.º, do CPC), o Exmo. Sr. Juiz a quo decidiu convidar a Recorrida a apresentar um novo articulado, GG. Porquanto, como se evidenciou, existiu a apresentação de um último articulado admissível – a Réplica –, e a Recorrida de livre e espontânea vontade decidiu não se pronunciar sobre a Questão Prévia/Excepção de Ineptidão da Petição de Execução, e nem sobre as demais Questões Prévias/Excepções invocadas em sede de Contestação. HH. Por todo o exposto, não se pode senão concluir que as Questões Prévias/Excepções devem ser consideradas como aceites, e, por isso, como procedentes, nos termos e para os efeitos dos artigos 587.º, n.º 1 e 574.º, n.º 2, do CPC. V. DA PASSAGEM DE CERTIDÃO Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 646.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, indicam-se as seguintes Peças do presente Processo, de que se pretende Certidão para instruir o presente Recurso, a saber: i. Petição Inicial, instaurada em 03.06.2015 (documento registado no SITAF com o n.º 004112805); ii. Contestação, deduzida em 06.07.2015 (documento registado no SITAF com o n.º 004115558); iii. Despacho proferido em 21.01.2015 (documento registado no SITAF com o n.º 004116789); iv. Réplica, apresentada em 31.07.2015 (documento registado no SITAF com o n.º 004117412); v. Requerimento apresentado pelo Executado, em 16.09.2015 (documento registado no SITAF com o n.º 004119239); vi. Despacho proferido em 07.10.2015 (documento registado no SITAF com o n.º 004121016); vii. Despacho proferido em 29.09.2016 (documento registado no SITAF com o n.º 004150817); viii. Exposição apresentada pelo Executado em 10.10.2016 (documento registado no SITAF com o n.º 004151761); ix. Requerimento apresentado pela Exequente, em 21.02.2017 (documento registado no SITAF com o n.º 004171214); x. Requerimento apresentado pelo Executado, em 23.02.2017 (documento registado no SITAF com o n.º 004171594); xi. Despacho proferido em 28.03.2017 (documento registado no SITAF com o n.º 004177339); Nestes termos, Deve o presente Recurso de Apelação Autónoma ser considerado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 28.03.2017, e desentranhado qualquer articulado de Pronúncia da Recorrida quanto à matéria das Questões Prévias/Exceções invocadas. Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” * Em 18 de abril de 2017 foi proferido Despacho de Admissão de Recurso (Cfr. fls. 37 Procº físico).Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso. Em 26 de junho de 2017 veio o Tribunal a quo sustentar o Despacho Recorrido, pronunciando-se pela inverificação da nulidade suscitada, mais determinando a subida do Recurso (Cfr. fls. 43 Procº físico). O Ministério Público, já nesta instância, notificado em 1 de setembro de 2017 (Cfr. fls. 224 Procº físico), nada veio dizer, Requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, decorrentes do facto de ter sido facultado o contraditório face à invocada “ineptidão da Petição de Execução”, aquando do contraditório apresentado pelo Recorrente em resultado de Requerimento da Autora, requerendo a fixação de indemnização, sendo que o Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Em bom rigor, o Recorrente só se poderá queixar de si próprio, pois que a questão aqui controvertida resultou em boa medida da sua propensão litigiosa, e por ter suscitado ou reafirmado exceção em momento inadequado, o que determinou que o tribunal a quo, à cautela, tivesse facultado o contraditório face à mesma. É certo que à Sociedade Autora foi dada a oportunidade de, em resposta à Contestação, se pronunciar face às exceções/questões prévias então suscitadas, faculdade que não exerceu adequadamente, o que determinou o desentranhamento do articulado então apresentado. Vejamos simplificada e cronologicamente a marcha do Processo Em 03.06.2015, tendo a Autora obtido ganho de causa na Ação declarativa, instaurou Ação de Execução de Sentença anulatória do Ato Administrativo objeto de impugnação, peticionando, em síntese, o cumprimento da Sentença proferida pelo Tribunal em 31.10.2014, no âmbito do Processo n.º 219/14.7BEMDL. Em 06.07.2015, o Município apresentou Contestação, onde suscitou a verificação de um conjunto de Questões Prévias/Exceções. Em 21.07.2015, a Autora foi notificada para efeitos do exercício do contraditório. Em 31.07.2015, a Autora apresentou Réplica face à Contestação, não se tendo pronunciado face às Questões Prévias/Exceções invocadas na Contestação. Em 07.10.2015, foi proferido Despacho pelo Tribunal a quo, nos termos do qual se decidiu desentranhar a Réplica apresentada pela Autora, designadamente, “Porque na sua réplica, a Exequente não se pronuncia quanto às exceções/questões prévias deduzidas em sede de contestação”. Após vicissitudes processuais diversas, que aqui não relevam, em 21.02.2017, a Autora apresentou Requerimento, no qual afirmou que “efetivamente, a obra em causa já se encontra concluída, pelo que há que aceitar que existe uma causa legítima de inexecução de sentença,” mais requerendo a “fixação de indemnização devida nos termos do art.º 176.º, n.º 7, do CPTA.” Correspondentemente, o Município aqui Recorrente, em sede de contraditório, veio apresentar Requerimento nos termos do qual veio afirmar, designadamente, que “A ilegalidade do pedido formulado pela Exequente reconduz-se a ineptidão da Petição de Execução …, determinante da nulidade de todo o processo e consequentemente, a absolvição da instância …”. O Tribunal a quo, por Despacho de 28.03.2017, aqui objeto de Recurso Jurisdicional, veio referir o seguinte: “Notifique o requerimento que antecede, concedendo-se à autora o prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada.” É o precedentemente transcrito despacho que veio a determinar o presente Recurso. * DO OBJETO DO RECURSOSimplificando, foram suscitadas por parte do Município na sua Contestação, as seguintes Exceções, ainda não apreciadas pelo tribunal a quo: a) Inexistência de título executivo; b) Carência de objeto; c) Ilegitimidade ativa da Exequente; d) Impossibilidade do pedido; e) Ilegalidade do Pedido; f) Irregularidade do mandato. Por sua vez no requerimento que determinou o despacho aqui Recorrido foi suscitada a seguinte Exceção: a) Ineptidão da Petição de Exceção. Não tendo o Tribunal a quo apreciado ainda as exceções/questões Prévias suscitadas pelo Município na sua Contestação, é compreensível que perante o facto da Autora ter vindo singelamente requerer “a fixação da indemnização devida nos termos do Artº 176º nº 7 do CPTA”, e tendo o Município correspondentemente vindo suscitar a “ineptidão da Petição de Execução”, que se tivesse sentido compelido a facultar o contraditório. Com efeito, ainda que se possa admitir que a exceção ora suscitada possa convergir com alguma ou algumas das exceções anteriormente suscitadas, o que é facto é que, tendo-lhe sido dada uma nova “roupagem” com a designação ora utilizada, naturalmente que o tribunal a quo, cuidou de assegurar o exercício do contraditório, pois que, em bom rigor, e sem uma análise mais aprofundada, nada garantia que se tratasse de exceção já anteriormente suscitada e ainda não ponderada e decidida. Aliás, é o próprio Município a não relacionar de modo expresso e explicito a exceção ora suscitada com aquelas que anteriormente havia invocado. Efetivamente, refere simplesmente o Recorrente/Município relativamente ao pedido de fixação de indemnização devida, apresentado pela então Autora, que “a ilegalidade do pedido formulado pela Exequente reconduz-se a Ineptidão da Petição de Execução”. Em qualquer caso, é incontornável que nos termos do Artº 573º nº 2 CPC ”depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes … que sejam supervenientes …”, pelo tendo sido invocada exceção reportada a “ineptidão da Petição Inicial”, a mesma por natureza não é superveniente, pelo que sempre se mostraria insuscetível de ser suscitada nesta fase. Assim, entendendo-se que a exceção ora invocada (Ineptidão da Petição de Execução) se trata de exceção já anteriormente invocada, tal determina a preclusão do direito (Cfr. Artº 587º nº 1 CPC), uma vez que já se havia esgotado a oportunidade do exercício do contraditório, por réplica. Como tem sido admitido jurisprudencialmente, a figura da preclusão integra o conceito de autoridade do caso julgado. Como efeito, como se sumariou no acórdão do STJ trazido pelo Recorrente, de 06.12.2016, proferido no Processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2: “III. A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e como o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual). IV. Não faria sentido que alguém, reagindo a um ato que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse ato ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse: deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio. V. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art. 552º, nº1, d) – e das exceções, quanto à defesa – art. 573º, nº1, do Código de Processo Civil. (…) VII. A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com função preventiva, cuja decisão de improcedência transitou em julgado, (visando ambos os processos os mesmos efeitos), seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado.” A latere, não se pode deixar de censurar o facto do Município/Recorrente ter vindo afirmar no Recurso ora em apreciação, que sentiu necessidade “de relembrar o douto Tribunal a quo, que esse Pedido, traduzia uma Questão Prévia/Exceção de Ineptidão da Petição de Execução, conforme já evidenciado em sede de Contestação”. Se é certo que exceções havia que já tinham sido suscitadas, o que o tribunal a quo certamente conhecia, bem que era dispensável a referida afirmação segundo a qual a reafirmada “ineptidão da Petição de Execução” deveria ser entendida como se de um lembrete ao Tribunal se tratasse. Finalmente, e por outro lado, mesmo que se considere que estamos perante a invocação de uma nova exceção, a mesma, como se disse, sempre seria insuscetível de ser invocada, por não ter natureza superveniente. Assim, e de modo a evitar equívocos, importa entender como não escritas as referências feitas a exceções, designadamente, “ineptidão da Petição de Execução” constantes do Requerimento que veio a determinar o Despacho Recorrido, de modo a obstar à possibilidade do exercício de contraditório. Aqui chegados, importa sublinhar que independentemente do caráter inovatório ou confirmativo das exceções suscitadas no requerimento que veio a determinar o despacho a facultar o contraditório, sempre se mostra que o seu exercício não se justificaria nesta fase processual. Efetivamente, se a exceção ora invocada, se tratasse do reafirmar de anteriores exceções alegadas, o exercício do contraditório já se encontrava precludido, pelo que não seria realizado. Se, pelo contrário, se tratasse de novel exceção, a mesma não seria admissível nesta fase processual, pelo que não seria igualmente submetida ao exercício do contraditório. * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, Revogando-se o despacho de 28/03/2017.Sem Custas, atenta a ausência de apresentação de contra-alegações de Recurso. Porto, 17 de novembro de 2017 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |