Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00307/05.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR. INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL. CONVITE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I. Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – cfr. arts. 266º-. nº-. 2 e 508º-. nº-. 3, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis também por força do artigo 78º-. do CPTA. II. Um dos princípios enformadores da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., já, anteriormente, no art. 265º-., nº-.2 do Cód. Proc. Civil e desde 2004, no art. 7º- do CPTA – e o princípio pro actione, anti formalista -, que visam, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/12/2007 |
| Recorrente: | S... |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . S..., professora e residente na Rua ... – Vieira do Minho, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 14 de Maio de 2007, que, por falta de causa de pedir, declarando a nulidade de todo o processo, absolveu da instância o recorrido INSTITUTO de GESTÃO de REGIMES da SEGURANÇA SOCIAL, no âmbito de uma acção administrativa especial, na qual pedia a anulação do acto de 8/10/2004 que lhe indeferiu o pedido de subsídio social de desemprego e condenação do Réu ao pagamento desse mesmo subsídio desde 9/1/2004, até ao termo da respectiva duração máxima ou à colocação da recorrente. *** Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 . A recorrente viu denegado o seu direito ao subsídio de desemprego por alegadamente “não ter o prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remuneração no período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. 2 . Manifestamente, a causa de pedir da recorrente era a não consideração da prestação dos 180 dias de trabalho no período de 12 meses. 3 . Sendo-lhe exógena e inexequível para a concessão do direito o cumprimento da obrigação legal do Ministério da Educação em proceder junto da Segurança Social ao registo das remunerações pagas à recorrente. 4 . Sendo este pressuposto da relação obrigacional entre estas duas entidades e de forma a não afectar os direitos da recorrente. 5 . No pedido de condenação da recorrida a reconhecer o direito da recorrente ao subsídio social de desemprego, a causa de pedir é reunir os requisitos pessoais para a sua atribuição. 6 . Havia, assim, causa de pedir suficiente e inteligível para a acção ser julgada de mérito. 7 . Errando a douta sentença impugnada ao decidir como decidiu. *** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social apresentar contra alegações em que conclui do seguinte modo: 1 . A recorrente deveria ter conformado a sua causa de pedir com o disposto n.º 2, do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril. 2 . A Recorrente ao impugnar o acto administrativo do Recorrido cinge-se ao número de dias que trabalhou por conta de outrem. 3 . A Recorrente não alega factos suficientes que permitam concluir que o registo das remunerações não foi correctamente efectuado pelos serviços do Recorrido. 4 . Pelo que, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não violou quaisquer disposições ou princípios constitucionais ou legais. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls.1148/149, pelo provimento do recurso. *** Notificadas as partes desse Parecer, veio o recorrido – fls. 156 e ss. – pugnar pela manutenção da sentença recorrida. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão dos autos, consideram-se provados os seguintes factos, nos termos do disposto o nº-.1 do artº-. 712º-. do Cód. Pró. Civil, ex vi, do artº-. 140º- do CPTA – atenta a prova documental dos autos e posição das partes, vertida nos respectivos articulados: 1 . A recorrente leccionou, sob contrato de trabalho a termo, em duas escolas – Básica 2/3 de Angra do Heroísmo – entre 21/1/2004 e 17/3/2004 - na EB ½ de Nossa Senhora da Conceição de 25/4/2004 até 31/8/2004. 2 . Tendo solicitado ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social o pagamento do subsídio social de desemprego, após audiência prévia, o seu pedido foi indeferido, por despacho de 8/10/2004, “Por não ter o prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego – subs. social de desemprego (nº-.2 do artº-. 16º-.)”– cfr. fls. 21 e 22 dos autos. 3 .Nos termos da petição dos autos, a recorrente alega - artº-. 22º-. -que tem “… dois contratos, um com 52 dias de duração, o outro com 128 dias, ou sejam, 180 dias na totalidade …”, continuando no artº-. 23º- que “Preenche, assim, o requisito do nº-.2 do artº-. 16º- ao invés do que diz o R.”, pelo que o acto de indeferimento será manifestamente legal (artº-. 19º- da pi). 4 . Em 4/5/2007, foi proferida sentença, onde se escreveu que: “Da ineptidão da petição inicial: Enquanto que a lei (art° 10°. 2 do DL 67/00, de 26-04) diz que o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações, (...) (sublinhado nosso), a autora, na petição inicial, atém-se tão só à duração dos contratos de trabalho a que alude, ou seja, não tem em conta o dito correspondente registo de remunerações. A matéria de facto alegada deve ter em conta, como é evidente, a previsão legal a que deve ser subsumida. A isto, pretende a autora responder com a circunstância aliás evidente, de ela não ter qualquer responsabilidade ou possibilidade de influenciar aquele registo de remunerações. Sendo isto, e repete-se, evidente, nem por isso a autora está dispensada, ao propor uma acção judicial, de conformar a sua causa de pedir com a previsão legal a ter em conta. De resto, a autora, na lógica do seu raciocínio de que nada tem a ver com isso, desinteressou-se de saber qual era a situação do dito registo. Ora, uma de duas: Ou esse registo está correctamente efectuado e se verificam os restantes pressupostos, devendo então a acção proceder. Ou não está, e, então, a autora terá que analisar se a falta de pagamento de que se queixa se deve a essa falta de registo, que, assim, deverá constituir causa de pedir. Deste modo, falta causa de pedir á acção, o que determina a nulidade de todo o processo e impossibilidade de conhecimento do objecto do processo — ver artigos 193°.1 e 2.a), 493°.2, 44°.b) e 495° do CPC. São ternos em que declarando a nulidade de todo o processo, se absolve o réu da instância”. 5 . Nas contra alegações do recorrido, escreveu-se, além do mais, que: “O n.º 2, do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril estabelece que “o prazo de garantia para a atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anteriores à data do desemprego”. (sublinhado nosso). Em face desta previsão legal, entendeu, o Mme. Juiz a quo, e bem, que competia à Recorrente invocar, como causa de pedir, para além de que trabalhou durante 180 dias, que o registo dos descontos está correctamente efectuado ou, então, que não está. É facto que é a entidade contribuinte, no caso o Ministério da Educação, que fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral da segurança social – art. 9.º, n.º 1 DL 67/2000, de 26 de Abril. O que efectivamente aconteceu, pois relativamente aos contratos de trabalho que a Recorrente celebrou com a “EB 2,3 de Angra do Heroísmo”, que vigorou de 26/01/2004 a 17/03/2004, e com a “Área Escolar de Angra do Heroísmo”, que vigorou de 26/04/2004 a 31/08/2004, o Ministério da Educação efectuou correctamente os descontos, tendo os serviços da Segurança Social registado 178 dias, nos termos a seguir indicados:
2 . MATÉRIA de DIREITO: No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida, ao absolver da instância o recorrido, por alegada falta de causa de pedir, enferma de erro de julgamento. * Desde já adiantamos que assiste razão à recorrente. Inexistem dúvidas que a causa de pedir de uma acção judicial consiste no facto jurídico – simples ou complexo – do qual procede a pretensão do autor – cfr. arts. 193º-. nº-. 1 e nº-. 2 al. a) e 498º-. nº-. 4, do Cód. Pró. Civil, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, volume 2º-., página 369 e Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª-. edição, pág. 182. Na petição inicial deve o autor expor, também, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão, nos termos do artº-. 467º- nº-.1 al. d) do Cód. Proc. Civil, aplicável à acção administrativa especial por força do artigo 78º-. nº-.1, al. g) do CPTA. Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – cfr. arts. 266º-. nº-. 2 e 508º-. nº-. 3, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis também por força do artigo 78º-. do CPTA. E a causa de pedir não se confunde com as razões de direito cuja exposição se exige ao autor na petição inicial. Elas estão para além do facto jurídico que suporta o pedido, e a elas não está adstrito o julgador – cfr. artº-. 664º-. do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº-. 78º-. do CPTA. Por isso mesmo, a falta ou deficiência das razões de direito em que o autor apoia a sua conclusão, ou as suas conclusões, não compromete a aptidão da petição inicial, não invalida esta, antes constitui uma irregularidade susceptível de sanação mediante convite endereçado à parte pelo julgador – cfr. arts. 266º-. nº-. 2 e 508º-. nº-. 2, do Cód. Proc. Civil e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. 2º-, pág. 369 e 370. Este convite dirigido pelo julgador ao autor para aperfeiçoar o seu articulado, colmatando insuficiências da causa de pedir – existente e inteligível – ou concretizando as razões de direito que entende justificarem o seu pedido, é imposto pelos princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae – que enformam o artº- 508º-. do Cód. Proc. Civil e o artº-. 7º do CPTA – os quais impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, de tal forma que a possibilidade de convidar à correcção da petição não constitui uma mera faculdade atribuída ao julgador, mas sim um poder-dever que lhe é conferido - como já foi dito por este TCA, embora a propósito do artigo 40º da LPTA, “a solução contrária constituiria uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária” – ver AC. TCA/N, de 20/1/2005 e de 6/4/2006, in Proc. 98/04 e 299/04, respectivamente. *** Quanto ao caso concreto dos autos, na verdade, entendemos que nem sequer existe razão para o convite ao aperfeiçoamento. O que a recorrente quer questionar nestes autos, em termos de mérito, é se trabalhou ou não 180 dias por conta de outrem, o que lhe daria direito a auferir o desejado subsídio social de desemprego, contrapondo a parte contrária que não completou esse período legal e necessário, mas apenas 178 dias, diferença que resultará do modo de contagem dos dias de trabalho ---- o que constituirá matéria atinente ao mérito dos autos, que não à matéria concreta deste recurso jurisdicional. Ou seja, as partes em litígio, até á decisão judicial que se sindica, nunca questionaram a falta ou não do “correspondente registo de remunerações”, até porque o recorrido não o questiona, antes aceita – cfr. ponto 5 dos factos provados - mas apenas se a recorrente tinha trabalhado ou não 180 dias como professora. Enquanto a recorrente contabiliza a duração dos dois contratos em 180 dias, o recorrido contabiliza apenas 178 dias, como se extrai da decisão recorrida e se evidencia nas contra alegações do recorrido e que, por isso, entendemos por bem fazer constar a parte pertinente dos factos provados (ponto 5). Quer isto significar que, apesar da norma legal – artº-. 16º-., nº-.2 do Dec. Lei 67/2000, de 26/4 – exigir o registo das remunerações correspondentes a 180 dias de trabalho por conta de outrem, porque este segmento não constitui matéria controvertida, não tem necessariamente que levar a que se considere que inexiste falta de causa de pedir, conducente à ineptidão da pi e consequente absolvição da instância. Aliás, a esta conclusão --- atentas as posições das partes perante o litígio, com a relevância de que o recorrido bem entendeu os termos e razões expostas na pi, na medida em que nada obstaculizou na contestação nesse sentido, apenas o fazendo, em segundo plano, nas contra alegações deste recurso --- nos teria de conduzir, atenta a dogmática supra exposta, o princípio enformador da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., já, anteriormente, no artº-.. 265º-., nº-.2 do Cód. Proc. Civil e desde 2004, no artº-. 7º- do CPTA (princípio constitucional do acesso efectivo à justiça, materializado na lei ordinária nesta norma do contencioso administrativo hodierno) – princípio pro actione, anti formalista -, que, como vimos e repetimos, visam, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo. E tudo isto porque “Os princípios anti-formalista e pro actione postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva” (Ac. do STA, de 03/11/2005, in Proc. nº-. 0299/05). *** Deste modo, pelos fundamentos acima aduzidos, impõe-se dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à 1ª-. instância para aí prosseguirem os seus trâmites, se nada mais obstar. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em : --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a decisão recorrida; --- ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga apara aí continuarem os seus trâmites, se nada mais obstar. * Custas, pelo recorrido “Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s, nos termos dos arts. 73º-,., D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA. *** Notifique-se. DN. *** Restituam-se aos mandatários das partes os suportes informáticos enviados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 12 de Junho de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |