Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01091/16.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; FUNDAMENTOS; RETENÇÃO NA FONTE; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – Sendo os pedidos formulados próprios de oposição à execução fiscal, não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, sendo, por isso, despiciendo falar-se em convolação. II –Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. III – A ilegalidade concreta não constitui fundamento de oposição, designadamente subsumível na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por a lei assegurar o meio próprio [impugnação judicial] para atacar os respetivos atos de liquidação. IV - Sendo a quantia exequenda constituída por dívidas proveniente de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC, não havendo quanto a estas legislação especial, aplicar-se-á, também, o regime de prescrição das obrigações tributárias previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT. V - A interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar [duplo efeito: instantâneo e duradouro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...86, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ...58 e apensos do Serviço de Finanças ..., instaurada por dívidas respeitantes a IRS (retenções na fonte); IVA de 2007 e IRC de 2008, onde figura como devedora originária a sociedade “[SCom01...], Lda.”. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A – As questões que importam apreciar e decidir neste recurso são: - saber se ocorreu erro de julgamento de facto ou de direito - saber se ocorreu algum vício na citação por reversão, nomeadamente saber se a mesma foi ininteligível e portanto inepta - saber se a inexistência de dívida pode ser objeto de apreciação, não obstante ter sido apresentada oposição à reversão; - saber se ocorreu prescrição da dívida B – A citação remetida ao Recorrente pela Recorrida, não corresponde à verdade material e, comporta o vício de ineptidão por ser ininteligível. C – Tal vício impediu o Recorrente de exercer convenientemente oposição à reversão que a AT lhe promoveu. D – A divida revertida decorreu do não pagamento de IRS, em montante superior a 128.000,00 euros, antes de 10.04.2007, tendo o Recorrente referido na sua oposição expressamente pela inexistência de dívida da sociedade revertida. E – Em consequência, na oposição, o Recorrente colocou em crise a existência da própria dívida, bem como a citação, considerando-a nula e ineficaz, por não conter os elementos essenciais para a mesma ser percetível, F – Devendo o Meritíssimo Juiz ter concluído que aquela citação em concreto não obedeceu aos requisitos essenciais, para produzir os efeitos pretendidos pela Recorrida. G – Assim, a citação perante a qual o Recorrente exerceu a oposição judicial aqui em causa deveria ter sido considerada nula e de nenhum efeito. H – Tanto assim é, que a própria AT Recorrida veio posteriormente em 25.05.2016 elaborar ofício de citação (ponto 8 da sentença) com carta remetida ao Recorrente em 2019 (ponto 9), que conforme resulta da sentença no ponto 8, «…levou ao respetivo conhecimento teor do despacho de reversão do processo executivo …» I – Ora, o que está em causa nestes autos, não é a alegada “citação” do 2016, que o Recorrente jamais recebeu, mas sim uma carta da AT tida como citação emitida por esta no ano de 2014. J – É sobre o conteúdo desta carta de citação e não de qualquer outra, que deveria ter sido analisada e verificada, no sentido de apurar se aquela dívida em sede de IRS, existe e corresponde à realidade ou se deve improceder e ainda se contém os requisitos necessários para que possa ser considerada válida, eficaz e inteligível. L – A incidência destes autos e do Recurso está na citação de 2014. M – Ou seja, saber se em 2014, poderia ter ocorrido reversão por parte da AT ao Recorrente, decorrente do não pagamento de IRS no montante de 128.969,47 Euros, pela empresa [SCom01...], Lda. com data de emissão de 2007-04-10. N - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, deveria ter incidido a sua análise no conteúdo desta citação e desconsiderado todos os documentos da AT posteriores à citação de 2014, que contrariassem este documento. O – E, em consequência dar provimento à oposição apresentada. P – Deveria ainda o Meritíssimo Juiz requerer todos os meios de prova existentes de forma apurar a verdade material, sendo que o Recorrente por duas vezes solicitou ofício à AT, relativamente à data dívida e citação. Q – Pelo que, salvo devido respeito por melhor opinião, a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz padece de erro na apreciação da matéria de facto ou prova e consequentemente de direito. R - Caso se entenda que esta matéria constituí fundamento próprio da impugnação judicial. S – Sempre se dirá que estas matérias – inexistência de imposto invocada, nulidade, ineficácia e ineptidão – têm vindo a ter por parte do Supremo Tribunal Administrativo, uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido constante na oposição, quando em face das concretas causas de pedir invocadas se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada. T – Desde que, não esteja precludido o prazo para o efeito; o que, no caso dos autos não está. U – De forma a que, prevaleça sempre que possível a análise da questão de fundo e não motivos puramente formais. V – Assim, caso o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, considerasse ter existido erro na forma do processo, no que concerne à posição do Recorrente quanto à inexistência de dívida em sede de IRS por parte da revertida, deveria ter ordenado convolação do processo adequando-o à causa de pedir, o que se requer. X – Assim, consideramos que a sentença padece de erro na apreciação da prova e respetiva seleção da matéria de facto essencial dos autos, erro de julgamento e consequentemente erro na aplicação do direito. Z – Relativamente à prescrição, entende também o Recorrente, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não decidiu esta questão corretamente pela sentença que proferiu e aqui se recorre. AA – Com efeito, a AT e o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, consideraram que a citação do recorrente foi efetuada em 25.05.2016. AB – Por outro lado, não ficou provado, que o Recorrente tenha recebido ou recepcionado a notificação para o exercício de audição prévia em 11 de Abril de 2014, mas tão só que ela foi depositada no recetáculo, pelo que não ocorre suspensão ou interrupção na contagem do prazo para prescrição. AC – Assim, desde a data de vencimento do pagamento de IRS, algures em 2007 ou até em 2006 até à citação do Recorrente, fixada nos factos provados em 15.09.2019 (ponto 9 da sentença), decorreram pelo menos 12 anos. AD – Ora, dispõe o art. 48º, nº 1 da LGT, que a obrigação de pagamento das dívidas tributárias prescreve no prazo de oito anos, contados a partir no caso de IRS, do respetivo vencimento. AE – No caso dos autos, o cômputo do respetivo prazo prescricional iniciou-se em data não concretamente apurada mas anterior a 10.04.2007, o que significa que a obrigação tributária extinguir-se-ia em data anterior a 10.04.2015. AF - Sucede porém que o Recorrente foi citado, de acordo com a sentença (ponto 9), na qualidade de responsável subsidiário, em 15.09.2019 AG – Concluindo-se sem mais, que a referida dívida se encontra prescrita. Sem conceder, Cado se considere que ocorreu algum facto interruptivo ou suspensivo para a contagem de prazo de prescrição, diremos que, AH - Conforme é entendimento da jusrisprudência, a consideração de que a citação ou outra causa, constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição decorre apenas de um entendimento sobre a matéria que, em nosso entender não tem apoio no texto legal aplicável – art.º 49.º da Lei Geral Tributária. AI – Ora, os efeitos da interrupção do prazo de prescrição não estão determinados na legislação tributária. Estamos, pois, face a uma lacuna que deve integrar-se, por força do disposto no art.º 2.º, d) da Lei Geral Tributária, tendo em conta a natureza da matéria em causa, pelo Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada. AJ - Mas a integração de lacunas, com recurso a legislação complementar há-de fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, em respeito ao que estabelece o art.º 2.º da Lei Geral Tributária que a si própria se indica como sendo a primeira lei que regula as relações jurídico tributárias. Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico tributárias, como a que aqui está em causa, em detrimento do regime que expressamente para elas consagre a Lei Geral Tributária que é a primeira das legislações a elas aplicáveis. AL - Consagra o art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, que a interrupção do prazo de prescrição, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». Esta é a parte do referido preceito que define as consequências da interrupção do prazo de prescrição e é só esta questão que ao Código Civil é preciso ir buscar regulamentação, porque apenas quanto ao efeito da interrupção se verifica uma falta de regulamentação na legislação tributária. Tudo o mais que consta do referido artigo se reporta a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil, mas que no direito tributário só poderia ser aplicada, caso a lei o determinasse expressamente ou por remissão para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil. AM - Ora é essa falta de estatuição das leis tributárias de que os prazos de suspensão da prescrição em direito civil, quando haja ocorrido citação, se aplicarão, também ao prazo de prescrição das dívidas tributárias que encerra a grande divergência com o acórdão proferido. AN - A Lei Geral Tributária definiu os casos em que se suspende o prazo de prescrição, nos números 4 e 5 do mesmo art.º 49.º, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição. Enunciou as situações em que, no direito tributário, se deve ter por suspenso o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria. AO - Deste modo a remissão que no art.º 326.º se faz para o disposto no art.º 327.º, ambos do Código Civil não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na Lei Geral Tributária. AP - A interpretação de que a citação no processo de execução além de interromper o prazo de prescrição também suspende o prazo de prescrição até ao transito em julgado da sentença que puser termo ao processo, não tem apoio no texto legal, sendo uma interpretação que derroga as regras de interpretação da lei constantes do art.º n.º do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º da Lei Geral Tributária, por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. AQ - Olhado o art.º 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária na sua redação atual, Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março, que de resto não tem, no que aqui importa, alterações significativas face à versão vigente desde 2006, percebe-se claramente que o legislador nunca atribuiu efeito suspensivo ao facto interruptivo que é a citação em processo de execução fiscal. AR – Pelo que, a sentença recorrida que assim não declarou prescrita a dívida revertida, enferma de erro de julgamento, a determinar a sua revogação. AS – Nesta conformidade, deve ser dado provimento ao recurso do recorrente, julgando-o procedente e, consequentemente ser a Decisão recorrida revogada, no sentido de considerar a existência de erro na apreciação da prova, nomeadamente no que concerne à citação em causa nos autos, e considerar pela inexistência da dívida de IRS constante na citação, considerar ainda a possibilidade de convolação do processo e prescrição da dívida. Termos em que deverão ser acolhidas as presentes conclusões e, por via disso, dever-se-á revogar a decisão que julgou improcedente a oposição, por outra que considere procedente, pois só assim, se fará inteira JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso com o seguinte teor: «(…). «AA» vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Braga que no âmbito de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IRS (retenções na fonte); IVA de 2007 e IRC de 2008, a julgou improcedente. O ora recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal, instaurado, pelo Serviço ..., contra "[SCom01...], Lda" e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade originária devedora, invocando, designadamente, a prescrição da dívida, a caducidade do direito á liquidação, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a inexistência do imposto e a nulidade ou irregularidade da citação. * E jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações. * Alega, em resumo, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não concluir pela procedência da oposição, com os fundamentos mencionados em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos. Cremos que não lhe assiste razão. Os argumentos conclusivos do recorrente não constituem qualquer novidade, dado que, o julgador já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura. Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. O recurso, em nosso entender, não merece provimento.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre saber se a sentença comporta os apontados erros de julgamento quanto às questões relativas aos vícios da citação, à inexistência da dívida e à prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Pela Ap....12, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a constituição da sociedade [SCom01...], LDA, Lda., que se dedica à atividade de “Exploração de carpintaria e mercenária. Execução, comércio e montagem de todo o tipo de artigos em madeira” e se vincula pela assinatura de dois gerentes (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 11 e 12 de 01/06/2016 12:14:01). 2) Pela Ap....12, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «BB» e «CC», na gerência da sociedade [SCom01...], LDA, Lda. (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 11 e 12 de 01/06/2016 12:14:01). 3) Em 10-04-2007, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo executivo n.º ...58, contra a sociedade [SCom01...], LDA, Lda., com vista à cobrança da quantia de € 54,96, proveniente de retenção na fonte de IRS, cujo prazo legal de pagamento ocorreu a 20-02-2007 (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 2 e 24 de 01/06/2016 12:14:01). 4) Ao processo executivo n.º ...58 foram apensadas as execuções seguintes: - n.º ...66, com vista à cobrança de € 778,27, proveniente de IVA, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 15-05-2007; - ...02, com vista à cobrança de € 87.083,12, proveniente de IVA, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 16-08-2007; - ...97, com vista à cobrança de € 105,12, proveniente de IRC, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu a 09-09-2007 (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 24 a 28 de 01/06/2016 12:14:01). 5) Em 20-03-2014, foi iniciada a preparação da reversão do processo executivo n.º ...58 e apensos contra «AA», na qualidade de responsável subsidiário da [SCom01...], LDA, Lda. (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 39 de 01/06/2016 12:14:01). 6) Em 11-04-2014, foi depositado no recetáculo postal de «AA», a carta registada com a referência alfanumérica ...17..., pela qual foi levado ao respetivo conhecimento que dispunha de prazo para se pronunciar sobre a intenção de se proceder à reversão das dívidas do processo executivo n.º ...58 e apensos (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 29 a 31 de 01/06/2016 12:14:01). 7) Em 28-05-2014, o processo executivo n.º ...58 e apensos foi revertido contra «AA» (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 39 de 01/06/2016 12:14:01). 8) Em 25-05-2016, foi elaborado o ofício de citação, dirigido a «AA», pelo qual se levou ao respetivo conhecimento teor do despacho de reversão do processo executivo, nos termos seguintes: FUNDAMENTOS DA REVERSÃO : Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT). Fundamentos de emissão central : Insuficiência de bens da devedora originária (artº 23/2 e 3 da LGT), decorrente da situação liquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (artº 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito contante nos artigos 255º e /ou 399º do Código das Sociedades Comerciais)” (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 34 de 01/06/2016 12:14:01). 9) Em 15-09-2019, foi dado conhecimento a «AA» do teor do ofício indicado em 8) (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 40 de 01/06/2016 12:14:01). 10) Em 01-10-2014, «AA» apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 1091/16.8BEBRG (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 3 de 01/06/2016 12:14:01). Mais se provou, 11) Em 2505-2016, o Serviço de Finanças ... elaborou uma informação com o seguinte teor: “(…) As dívidas revertidas referem-se a IVA, apurado e autoliquidado pela devedora originária a favor do Estado, na declaração periódica por esta apresentada, imposto esse que foi repercutido a terceiros e em relação ao qual a devedora originária assume a qualidade de fiel depositária e responsável peia sua entrega ao Estado, ao qual pertence o tributo. Tal exigência de entrega voluntária e por autoliquidação do IVA pertencente ao Estado, decorre do artigo Art.º 27.° n. ° 1, conjugado com o art.º 41.° n°l a), ambos do Código do IVA (CIVA)” (cfr. Petição Inicial (296778) Petição Inicial (005388549) Pág. 41 de 01/06/2016 12:14:01). * Da instrução da causa inexistem factos não provados. * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos digitalizados constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.» * Alteração e aditamento oficiosos à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC]. Perscrutada a matéria de facto, deteta-se a existência de um manifesto lapso na fixação da data em que ocorreu o recebimento da citação, facto com relevo para o conhecimento da prescrição. Pelo que, dada a oficiosidade do conhecimento dos elementos constantes nos autos e da prescrição, existindo elementos nos autos que o permitem, altera-se a factualidade fixada no ponto 9 da matéria de facto e adita-se factualidade, nos seguintes termos: 9. O ofício de citação foi enviado por carta registada, assinado por pessoa diversa do oponente no dia 26.08.2014 [cfr. págs. 34 a 41 do documento inserto nos autos, denominado petição inicial]. 9.1. O Serviço de finanças enviou ao oponente, por carta registada, um ofício com o assunto: «ADVERTÉNCIA AO CITANDO NO TERMOS DO ARTIGO 233.° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CITAÇÃO EFECTUADA EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO Exm.º(a) Senhor(a) Fica por este meio NOTIFICADO(A), nos termos e para os efeitos previstos no art.° 233.° do Código do Processo Civil (adiante CPC), que a CITAÇÃO PESSOAL no processo executivo n° ...58, se considera efectuada no dia 26-08-2014, por ter sido realizada por via postal -- Art.º 228.° do CPC (registado com aviso de recepção) à qual se refere o registo dos CTT n. ...10..., no passado dia 26-08-2014, na pessoa identificada no aviso de recepção, do qual se junta cópia. […].» [cfr. págs. 37, do documento inserto nos autos, denominado petição inicial]. * IV –DE DIREITO: Analisado o instrumento recurso deteta-se, desde logo, que não incide sobre a totalidade das questões conhecidas na sentença, encontrando-se excluídas do seu objeto a caducidade do direito à liquidação e a fundamentação formal do despacho de reversão, que, por falta de impugnação, a decisão que sobre elas incidiu transitou em julgado [art. 635.º, n.º 5, do CPC]. Vejamos, pois, as questões objeto do recurso. Erro de julgamento quanto à nulidade da citação e inexistência da dívida? Quanto a estas questões, inseridas no tema relativo ao erro na forma de processo, desenvolveu-se na sentença a seguinte fundamentação: «1 – Do erro na forma de processo. A todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). O erro na forma de processo ocorre quando a parte indica ou escolhe para a ação uma forma processual inadequada ao critério da lei, o que acontece quando a forma processual não corresponde à natureza ou ao valor da ação, e a petição não possa ser utilizada para a forma adequada (cfr. Antunes Varela, Sampaio e Nora, Miguel Bezerra, Manual de processo civil, 2ª edição, Coimbra editora, pág.s 260 e 390). O erro na forma do processo afere-se pelo pedido. A oposição à execução assume-se como uma contestação ao processo de execução fiscal e, na mesma, deve ser invocado um dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, a mencionada norma consagra um sistema de numerus clausus, dado que se utiliza a expressão “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”. Os fundamentos legalmente admissíveis para a dedução da oposição prendem-se com a inexigibilidade da dívida, não sendo consentido apreciar, em regra, a ilegalidade da dívida “em concreto” (erro nos pressupostos de facto e de direito do ato de liquidação do tributo). De acordo com o artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de citação (quando possa prejudicar a defesa do interessado), e a falta de requisitos essenciais do título executivo (quando não puder ser suprida por prova documental), constituem nulidades insanáveis do processo de execução fiscal. A invocação de nulidades processuais não pode ser feita diretamente no Tribunal Tributário de 1ª instância, porquanto estas assumem-se como incidentes de um processo com natureza judicial e que devem ser invocadas perante e apreciadas pelo órgão de execução fiscal competente, em primeiro lugar. Para esse efeito, o requerente deve apresentar um requerimento de arguição de nulidade. A decisão que eventualmente a indefira poderá ser objeto de reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e Processo Tributário. Pois bem, o tribunal já adiantou que a falta e nulidade/irregularidade da citação não é fundamento de oposição à execução, por não se encontrar no elenco taxativo do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Trata-se, ao invés, de uma nulidade do processo de execução fiscal (cfr. artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) que deve suscitada perante o órgão de execução, sendo que pode ser apresentada uma reclamação contra o ato que a indefira, nos termos do artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e Processo Tributário. Com efeito, a oposição à execução visa a extinção do processo executivo, efeito que a circunstância invocada nunca poderia produzir, atenta a possibilidade de ser sanada. Também a alegada inexistência do imposto é um fundamento que envolve a discussão da ilegalidade em concreto da dívida (fundamento próprio da impugnação judicial, pelo que não se pode enquadrar no artigo 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT), sendo uma matéria que o tribunal já não pode sindicar. Ante o exposto, uma vez que tais fundamentos não podem ser apreciados no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, fica prejudicado o conhecimento dessa matéria. Termos em que a ação deve prosseguir para apreciar a eventual ilegalidade do processo executivo.» A fundamentação espelhada revela correção e acerto na análise das questões em exegese. Na verdade, é inquestionável que o erro na forma de processo se afira pelo pedido formulado na petição inicial. E analisada a petição inicial, constata-se que os pedidos nela formulados são adequados à forma processual escolhida, como seja a extinção da execução, como a seguir se evidencia: · Termos em que devem as excepções invocadas ser julgadas procedentes e em conformidade ordenar-se a extinção da execução relativamente à reversão; · Sem conceder, deve a presente oposição ser julgada provada e procedente, e em consequência ordenar-se a extinção da execução por reversão contra o ora oponente. Assim, a primeira ilação a extrair é que, sendo os pedidos formulados próprios de oposição à execução fiscal, não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, sendo, por isso, despiciendo falar-se em convolação, ao contrário do aventado pelo recorrente. Prosseguimos agora com a análise dos fundamentos invocados na petição inicial e que o tribunal entendeu não poderem ser objeto de conhecimento na oposição. A pretensão do oponente, quanto a estes concretos fundamentos, sintetiza-se nos seguintes artigos da petição inicial. Quanto à citação: Ø Não tendo a citação de reversão sido acompanhada dos fundamentos de facto e de direito da decisão que a sancionou, tem a citação que ser considerada inválida e ilegal, determinando a anulação do acto tributário. [artigo 11] Ø Sem esses elementos ficou o oponente impedido de conhecer os factos em concreto, a sua extensão e horizonte temporal, com as implicações que dai advêm quanto à estruturação da sua defesa [art. 12] Ø Da mesma forma impugna o documento de citação em reversão, pelos mesmos motivos, bem como por o mesmo ser manifestamente imperceptível quanto ao seu conteúdo. [art. 17] Quanto à inexistência da dívida Ø O Revertido, desde logo impugna o valor supra identificado, porquanto é impossível uma empresa familiar de carpintaria, com apenas um trabalhador, gere imposto em sede de IRS daquele montante [artigo 4.º da PI] Ø O Oponente impugna a quantia exequenda, pois considera não ter a empresa [SCom01...], Lda, divida para com a administração fiscal naquele montante. [art. 16] (i) Do exposto, resulta linear que o oponente imputa vícios à citação por alegadamente não ter sido acompanhada de todos os elementos necessários. Em sintonia com o bem ajuizado na sentença, constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT, porquanto, “constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT” [vide, por todos, acórdãos do STA de 20.01.2016, proc. n.º 01124/15; de 04.03.2015, proc .n.º 01271/13; de 18.06.2013, proc. n.º 01276/12 e, ainda, por todos, acórdão deste TCA Norte de 07.12.2023, proc. n.º 1254/22.7BEBRG e de 10.05.2025, proc. 572/11.4BEVIS]. E como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011», III volume, Áreas Editora, pág. 500, em consonância com a jurisprudência, não integra fundamento de oposição, nos termos da alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, as nulidades do processo de execução fiscal (como a decorrente da nulidade da citação), que devem ser arguidas no próprio processo de execução. Este entendimento consolidado é uma concretização do princípio estruturante e transversal dos processos judiciais previsto no art. 2.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual a cada direito corresponde uma ação adequada para a sua defesa em juízo, por um lado; e de que a legalidade do despacho de reversão exige a declaração fundamentada os seus pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária, a incluir na citação, embora com autonomia jurídica em relação a esta [art. 23.º n.º 4 LGT], por outro. [vide acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 08.07.2020, processo n.º 0484/15.2BESNT e deste TCA de 26.06.2025, proc. n.º 554/22.0BEPRT, com mesmo relator]. (ii) Centrando-nos agora na questão da inexistência da dívida. O oponente impugna o valor da quantia exequenda, por entender ser impossível uma empresa familiar de carpintaria, com apenas um trabalhador ter uma dívida no montante em cobrança coerciva. Esta alegação remete-nos para a ilegalidade concreta da liquidação, que não pode ser objeto de conhecimento na oposição fiscal. Na verdade, como com acerto decidiu o tribunal, a ilegalidade concreta não constitui fundamento de oposição, designadamente subsumível na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por a lei assegurar o meio próprio [impugnação judicial] para atacar os respetivos atos de liquidação [vide, por todos, os acórdãos do STA de 28.10.2020, proc. n.º 0539/13.8BEBRG e de 26.10.2022, proc. n.º 0446/18.8BELRA, e deste TCA Norte de 11.01.2024, proc. n.º 737/19.0BECBR, e de 30.04.2025, proc. n.º 198/23.0Bevis]. E, por outro lado, caso o oponente pretendesse que lhe fossem fornecidos mais elementos, com vista à eventual impugnação das liquidações, sempre poderia ter utilizado a prerrogativa prevista no n.º 1 do art. 37.º do CPPT. Então, a segunda ilação a retirar é que estes fundamentos não podem ser objeto de conhecimento em oposição à execução por existirem meios legais próprios para o efeito. Em conclusão, a sentença não padece de erro de julgamento, improcedendo o recurso neste segmento. Prescrição da quantia exequenda? Sobre a prescrição, apresenta a sentença a seguinte fundamentação. «2 – Da prescrição. Os processos executivos em causa nos autos visam a cobrança de dívida proveniente de retenções na fonte de IRS, do IRC e do IVA. Antes de mais, importa referir que a retenção na fonte não é um imposto, mas um mecanismo de cobrança, instituído pelo sistema fiscal português com o objetivo de aumentar a eficácia na cobrança do imposto. Neste sentido, na ausência de um especial regime de prescrição previsto para este tipo de dívida tributária, tendo em conta a sua natureza de obrigação única, nos termos do disposto no artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 23-09-2015, tirado no processo n.º 0997/15 – disponível para consulta em www.dgsi.pt). O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária). O prazo de prescrição da dívida inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu (quanto à retenção na fonte de IRS), no termo do ano a que respeita (quanto à divida de IRC) ou no inicio do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (IVA). Tendo por referência a dívida mais antiga (isto é, que se venceu em primeiro lugar), temos que o termo inicial do prazo de prescrição ocorre a 21-02-2007 e o termo final a 21-022015. Sucede que, o responsável subsidiário foi citado do despacho de reversão em 15-09-2019 (cfr. 9) e apresentou a petição inicial, que deu origem aos presentes autos, a 01-10-2014 (cfr. 10), e, em nenhum desses momentos se havia consumado o prazo de prescrição de 8 anos. O ato de citação do responsável subsidiário surtiu um efeito interruptivo instantâneo e duradouro da prescrição (cfr. artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Pois bem, provado que a dívida mais antiga não está prescrita, por maioria de razão toda a dívida vencida ulteriormente também não prescreveu, porque é mais recente e beneficiou dos mesmos eventos interruptivos e suspensivos aludidos. Termos em que improcede o alegado a este respeito.» Vejamos, então, se a sentença comporta erro de julgamento nesta apreciação. A quantia exequenda é constituída por dívidas proveniente de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC, pelo que, não havendo quanto a estas legislação especial, aplicar-se-á, também, o regime de prescrição das obrigações tributárias previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT. [cfr. acórdão deste TCA de 23.11.2023, proc. n.º 01025/15.7BEAVR, disponível para consulta]. Assim, o prazo de prescrição é de 8 anos contados, para todas as dívidas, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário [cfr. artigo 48.º, n.º 1, da LGT], ou seja, 01.01.2008. Donde, caso inexistisse qualquer causa suspensiva ou interruptiva, todas as dívidas prescreveriam a 01.01.2016. Todavia, revelam os autos a existência de, pelo menos, uma causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição, nos termos do art. 49.º, n.º 1, da LGT, decorrente da citação ocorrida a 26.08.2014, data em que foi assinado o aviso de receção [cfr. ponto 9 da matéria de facto, alterado]. É certo que o Recorrente alega que, tendo em consideração a data da citação fixada na sentença, 15.09.2019, as dívidas estão prescritas [conclusões AC e AF]. Porém, a data da ocorrência foi alterada nesta instância, com base nos documentos juntos aos autos. Bem sabendo o oponente que a data da citação não podia ter ocorrido em data muito posterior à da apresentação da petição inicial, não tendo sido, por acaso, que referiu a data fixada na sentença e não a data em que ocorreu a citação, a qual, contraditoriamente, alega ter ocorrido no ano de2014 [conclusões I a L], como ficou demonstrado nos autos. A LGT nada diz sobre os efeitos dos factos interruptivos do prazo de prescrição, aplicando-se neste âmbito o disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT, ao contrário do alegado pelo recorrente. Nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” [efeito instantâneo]. De acordo com o artigo 327.º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” [efeito duradouro]. Neste âmbito, tal como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão que puser termo ao processo, considerando-se como tal também a declaração em falhas, prevista nos artigos 272.º a 275.º do CPPT [in “CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011”, Áreas Editora, IV vol., págs. 57, 61 e 62], acompanhado uniformemente pela jurisprudência [vide, a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt]. Quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que a mesma tem um efeito instantâneo e duradouro, nos termos supra expostos [cf., por todos, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2020 e de 10.04.2019, proferidos nos processos n.º 01152/11.0BEBRG e 01437/18.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt]. Ademais, o reconhecimento do referido efeito duradouro “não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes” [cf., entre outros, acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.11.2020, proferido no processo n.º 00178/20.7BEVIS, disponível em www.dgsi.pt]. Neste último acórdão, judiciosamente afirma-se: «E também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura». No que concerne à violação dos princípios da certeza e segurança mostram-se pertinentes as considerações efectuadas no acórdão do TC nº 6/2014 de 7/1/2014, quando ali se refere: «Ora, cabe recordar, revertendo ao caso concreto que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49.º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respectivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS / BENJAMIM SILVA RODRIGUES / JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)».(cfr Ac. do STA de 02-09-2020, lavrado in Rec 00705/19.2BELLE).» Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada, que acolhemos, no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Razão pela qual as dívidas não se encontram prescritas. Nesta conformidade, soçobram todos os argumentos invocados pelo recorrente em sentido contrário deste entendimento, quer quanto à não aplicação dos efeitos da citação previstos no Código Civil às dívidas tributárias quer quanto à prescrição da quantia exequenda. E, bem assim, quanto à data da notificação para o exercício do direito de audição prévia, por ser um evento totalmente irrelevante para a boa decisão da causa. Uma última nota para dizer que, conforme entendimento uniforme, a eventual declaração da nulidade da citação, por falta de requisitos, não interferiria com a sua capacidade interruptiva da prescrição nos termos analisados. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Sendo os pedidos formulados próprios de oposição à execução fiscal, não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, sendo, por isso, despiciendo falar-se em convolação. II –Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. III – A ilegalidade concreta não constitui fundamento de oposição, designadamente subsumível na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por a lei assegurar o meio próprio [impugnação judicial] para atacar os respetivos atos de liquidação. IV - Sendo a quantia exequenda constituída por dívidas proveniente de IVA e retenções na fonte de IRS e IRC, não havendo quanto a estas legislação especial, aplicar-se-á, também, o regime de prescrição das obrigações tributárias previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT. V - A interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar [duplo efeito: instantâneo e duradouro. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença. Custas pelo recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiário. Porto, 12 de fevereiro de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Maria do Rosário Pais] |