Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00060/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PRESCRIÇÃO;
ININTELIGIBILIDADE;
ACORDO PARASSOCIAL; ABUSO DE DIREITO;
Sumário:
I - Nos termos do disposto no art.º 303.º do Código Civil “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição” necessitando esta, para ser eficaz, “de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”, pelo que a prescrição tem que ser alegada por quem a quer invocar a seu favor, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente, e, se o fizer, incorre em excesso de pronúncia.

II – Mas se na ação é peticionada a condenação solidária dos réus, qualquer um deles terá legítimo interesse na invocação da prescrição nos termos do art.º 305.º, n.º 1 do Código Civil, que a todos aproveitará, acautelando-se o futuro e eventual direito de regresso.

III – Nos termos do disposto no art.º 17.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais os acordos parassociais têm apenas efeitos entre os intervenientes que os celebram, não vinculando em si a sociedade, porquanto esta é parte nesse mesmo acordo.

IV– O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada previsto naqueles normativos só está concebido para momento anterior à emissão do despacho-saneador, precisamente o do despacho pré-saneador. Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença.

V - Mostra-se legítimo, não excedendo os limites impostos pela boa-fé, o comportamento da sociedade Autora que, perante a comunicação efetuada pelos identificados Municípios da cessação de efeitos a partir de outubro de 2013 do acordo de que resultava até então o co-pagamento dos encargos devidos pelos RSU´s de um dos MUNICÍPIOS passou a faturar a este, solicitando-lhe o pagamento dos serviços que dele beneficia.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
Por sentença datada de 22/08/2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (a que o processo foi remetido na sequência de decisão de incompetência territorial do TAF de Braga onde a ação havia sido instaurada) proferida na ação administrativa comum em que é Autora [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) e Réus o MUNICÍPIO 1... (1º Réu) e o MUNICÍPIO 2... (2º Réu)na qual aquela peticionou a condenação do 1.º Réu a pagar-lhe a quantia de 79.724,38 € acrescida de juros de mora calculados à taxa legal supletiva sobre o valor de 67.109,69 € contados desde a citação até integral e efetivo pagamento e a condenação do 2.º Réu a pagar solidariamente com o 1.º Réu a quantia de 32.684,94 € acrescida dos respetivos juros de mora calculados à taxa legal supletiva sobre o valor de 27.118,36 € desde a citação até efetivo e integral pagamento – foi a ação julgada parcialmente procedente decidindo-se o seguinte:
i. Homologar a desistência parcial do pedido apresentada pela Autora, quanto à quantia de 756,54 €, e absolver o 1º Réu MUNICÍPIO 1..., dessa parte do pedido;
ii. Julgar verificada a exceção perentória da prescrição quanto à quantia reclamada pela Autora referente às faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011, 998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012, 1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor global de 20.484,78 €, e, em consequência, absolver os Réus do pedido, nesta parte;
iii. Condenar o 1º Réu MUNICÍPIO 1... no pagamento à Autora da quantia de 66.353,15 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se os Réus do demais peticionado.

Dela interpôs recurso a Autora [SCom01...], S.A. quanto à parte da decisão em que se julgou procedente a exceção perentória de inexistência da obrigação de pagamento por parte do 2º Réu/Recorrido MUNICÍPIO 2..., ao ter entendido que a imputação de parte da dívida no valor de 6.633,58 € por força do acordo parassocial, se trata de uma obrigação natural da qual a Autora/Recorrente não se podia prevalecer para cobrar aquele a dívida do 1º Réu/Recorrido MUNICÍPIO 1..., e bem assim quanto à parte em que se verificou a exceção perentória da prescrição das faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011,998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012,1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor de 20.484,78 € pugnando pela sua revogação (seu ponto ii. da parte IV) com substituição por decisão que julgue improcedente e não verificada a exceção perentória da prescrição e, em consequência, condenar o Recorrido MUNICÍPIO 2... no pagamento à Recorrente do valor de € 20.484,78 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1ª- O recurso tem por objeto matéria de direito, incidindo, na decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente sobre a exceção perentória de inexistência da obrigação de pagamento do Recorrido MUNICÍPIO 2..., ao ter entendido que a imputação de parte da dívida no valor de 6.633,58 € (seis mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e oito euros), por força do acordo parassocial, se trata de uma obrigação natural da qual a Recorrente não se podia prevalecer para cobrar aquele a dívida do Recorrido MUNICÍPIO 1..., o que não se concede;
2ª- O recurso, abrange ainda, a matéria de direito sobre o conhecimento, por parte do tribunal a quo, da exceção perentória da prescrição das faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011,998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012,1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor de 20.484,78 € (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), que absolveu ambos os Recorridos do pedido, nesta parte.
3ª- A Recorrente não pode aceitar a decisão recorrida ao referir que extrai do acordo parassocial uma obrigação natural por parte do 2º Réu/Recorrido ao aceitar pagar a dívida do 1ª Réu/Recorrido, tendo o Tribunal a quo feito um entendimento incorreto do acordo parassocial.
4ª- Consta da matéria de facto dada como provada (factos 1. a 20.), que a vontade dos Municípios aqui Recorridos enquanto acionistas da Recorrente, foi expressa num Acordo Parassocial.
5ª- Mediante esse acordo, os Municípios que compõem a AMAT, onde se incluem os aqui Recorridos, assumiram a obrigação de custearem o tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos pelo MUNICÍPIO 1... liberando este Município desta obrigação que era sua, tal qual fizeram, de resto, em geral até Outubro de 2010.
6ª- O direito de crédito da Recorrente [SCom01...], S.A. sobre o Recorrido MUNICÍPIO 1..., passou a ser satisfeito por pessoa diferente do devedor originário, neste caso, pelos restantes Municípios que compõem a AMAT, incluindo o Recorrido MUNICÍPIO 2....
7ª- O artigo 17º do Código das Sociedades Comerciais dispóe que “os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade”, disposição imperativa que as partes não podem afastar.
8ª- O Acordo Parassocial celebrado entre os acionistas não é oponível à Recorrente, não tendo o mesmo a faculdade ou virtualidade de, contra a vontade do credor, alterar a relação obrigacional originariamente estabelecida entre a Recorrente e o Recorrido MUNICÍPIO 1..., e consequentemente o direito de crédito que aquela detém sobre este.
9ª- O Recorrido MUNICÍPIO 1... permanece sendo devedor da Recorrente pelos valores devidos pelo tratamento dos RSU´s que lhe entregou, não podendo escudar-se na existência do acordo parassocial para se eximir da sua obrigação de pagamento.
10ª- In casu, o que aconteceu foi, de facto, uma assunção de dívida e a Recorrente, em momento algum, exonerou o devedor primitivo, que era o Recorrido MUNICÍPIO 1....
11ª- Salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo quando enquadrou a factualidade dada como provada como sendo uma obrigação natural, tendo-se o Tribunal a quo deixado impressionar pelo facto da Recorrente não ser parte no acordo celebrado entre os municípios Recorridos para daí, precipitadamente, concluir que a Recorrente nada pode exigir do Recorrido MUNICÍPIO 2....
12ª- O legislador concebeu várias figuras jurídicas onde os efeitos dos negócios celebrados entre as partes extravasam o âmbito da relação jurídica das mesmas, criando obrigações dessas partes perante terceiros, das quais estes terceiros se podem prevalecer.
13ª- Citamos, Antunes Varela: “Dir-se-á, em resumo, que tanto a assunção cumulativa, como a assunção liberatória de dívida, tem um efeito semelhante ao do contrato a favor de terceiro, na medida em que criem uma vantagem ou benefício para uma pessoa (respetivamente, o credor e o primitivo devedor) que não seja parte do contrato” Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Volume II, Coimbra, Almedina, 1997, página 368,
14ª- A assunção de dívida tem um regime próprio que tem assento no artigo 595º do Código Civil, e onde se encontra expressamente determinado que o credor, no caso de existir uma assunção de dívida, só exonera o devedor primitivo se nisso concordar.
15ª- O Tribunal a quo confunde o regime da oponibilidade dos direitos de crédito com a possibilidade que uma assunção de dívida tem que é, a partir daquele momento que o credor é conhecedor da mesma poder valer-se do que ali é acordado entre os devedores, entre o originário e o subsequente.
Aliás, determina o artigo 595º nº2 do Código Civil que a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
16ª- Conclui-se, com segurança, que se verificou uma assunção de dívida.
17ª- A interpretação que se impunha ao Tribunal a quo efetuar, face ao acordo parassocial, era concluir que se trata de uma assunção de dívida, da qual a Recorrente se podia e pode prevalecer para cobrar ao Recorrido – MUNICÍPIO 2... (devedor subsequente), aquela dívida do Recorrido - MUNICÍPIO 1... (devedor originário).
18ª- A decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a exceção perentória de inexistência da obrigação de pagamento do Recorrido MUNICÍPIO 2..., e decidido que a imputação de parte da dívida de 6.633,58 € (seis mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e oito euros), por força do acordo parassocial, se trata de uma assunção de dívida da qual a Recorrente se podia e pode prevalecer, e que, portanto aquele Recorrido está obrigado ao pagamento.
19ª- Quanto à parte da sentença proferida pelo Tribunal a quo no tocante à prescrição das faturas na quantia de € 20.484,78 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), e que absolveu, ambos, os Recorridos, é incorreta.
20ª- O Recorrido – MUNICÍPIO 2..., nunca e em momento algum invocou a prescrição da dívida.
21ª- É doutrina unanime e jurisprudência que nos casos de responsabilidade solidária, a prescrição invocada por um réu não aproveita automaticamente aos outros réus. Cada devedor solidário tem o direito de invocar a prescrição independentemente dos outros. Portanto, a invocação da prescrição por parte de um réu não se estende automaticamente aos outros réus. Cada réu tem que invocar a prescrição em seu próprio nome.
22ª-A este propósito veja-se o seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça https://www.gde.mj.pt/jSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/258948a163c5d9628025 8a7e0061a6e5?OpenDocument
. Responsabilidade solidária e efeitos da prescrição:
. Se os réus são devedores solidários: A solidariedade implica que cada devedor é responsável pela totalidade da dívida. No entanto, a prescrição é um direito pessoal e deve ser invocada por cada réu para que produza efeitos em relação a ele.
Assim, se um dos réus invocar a prescrição e esta for reconhecida pelo tribunal, tal reconhecimento extingue a dívida em relação a esse réu, mas não afeta automaticamente a responsabilidade dos outros réus, a menos que estes também invoquem a prescrição.”
23ª- O único Réu que evocou a prescrição desta parte da dívida (€ 20.484,78), foi o Recorrido – MUNICÍPIO 1....
24ª- O Recorrido – MUNICÍPIO 2..., não se socorreu da alegada exceção perentória de prescrição da dívida, resultando assim claro que a prescrição, apenas e tão somente pode aproveitar aquele que o invocou, in casu, o Recorrido – MUNICÍPIO 1....
25ª-No caso em consideração, a parte da dívida no montante de € 20.484,78, é solidária, acontecendo que, a prescrição é um direito pessoal e que beneficia exclusivamente aquele que faz essa invocação.
26ª-A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o artigo 579.º do Código de Processo Civil que tem sob a sua epígrafe (Conhecimento de exceções perentórias) e que dispõe: “O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.”
27ª- O Recorrido – MUNICÍPIO 2... nunca invocou a prescrição que, tratando de um facto extintivo, tinha a obrigação de ter invocado caso dela se quisesse socorrer, o que não fez.
28ª- O Tribunal a quo merece censura na decisão que tomou, uma vez que nunca e sob nenhuma circunstância poderia ter conhecido oficiosamente da prescrição quanto ao Recorrido - MUNICÍPIO 2... – pois que este incumpriu com o dever que, apenas e só sobre si recaía, de invocar sobre si mesmo a alegada prescrição, o que não fez, fazendo assim com que persista a obrigação de pagamento das faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011,998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012,1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor de 20.484,78 €.
29ª- In casu, o Tribunal a quo deveria ter decidido que permanece sobre este Recorrido – MUNICÍPIO 2... a obrigação de pagamento à Recorrente do mencionado valor de 20.484,78 €, condenando este município nessa conformidade,
30ª- Devendo, na sequência das presentes alegações ser revogado o ponto ii. da parte IV da sentença, e ser julgada improcedente e não verificada a exceção perentória da prescrição e, em consequência, condenar o Recorrido – MUNICÍPIO 2... no pagamento à Recorrente do valor de € 20.484,78 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).
31ª- A sentença recorrida violou assim os artigos 305º e 595º do Código Civil; e ainda os artigos 576º nº3 e 579º do Código de Processo Civil.
32ª- De tudo quanto se vem de expor, a decisão que se impunha que o tribunal a quo tivesse tomado era a de condenar o MUNICÍPIO 2... no pagamento à Recorrente do valor peticionado.
33ª-E, sempre se mantendo o ponto iii. da parte IV da Sentença proferida em 22/08/2024 que não incorpora o objeto do presente recurso.

Também o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... interpôs recurso da sentença pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. A AMAT deliberou, em reunião do Conselho de Administração, e por unanimidade, que os restantes Municípios dispensavam o MUNICÍPIO 1... do pagamento das tarifas referentes ao tratamento e depósito dos resíduos sólidos urbanos (“RSU”) produzidos naquele concelho. Essa Deliberação resultou da consciência do ónus que a instalação do aterro sanitário representava (e representa) para o MUNICÍPIO 1....
B. Com a criação da [SCom02...], o compromisso assim assumido foi plasmado num Acordo Parassocial, no qual são referidas expressamente as “compensações financeiras a atribuir ao Município onde se encontra instalado o aterro sanitário”.
C. Com a constituição da Autora Recorrida, aquele compromisso foi plasmado num novo Acordo Parassocial, subscrito por todos os acionistas da Autora, do qual resulta (i) que o compromisso entre todos os Municípios que constituíam a AMAT se manteve precisamente nos mesmos termos; (ii) que a gestão das transferências resultantes dos acordos passou a ser feita pela [SCom01...], ora Recorrida; (iii) que o compromisso assumido continuou sem limitação de tempo, apenas caducando por ação dos Municípios beneficiários, o que, no que respeita ao Réu MUNICÍPIO 1..., nunca ocorreu.
D. Entre novembro de 2001 (momento em que foi celebrado o contrato de recolha de resíduos entre o MUNICÍPIO 1... e a [SCom02...]) e finais de 2013, nunca qualquer quantia foi exigida ao MUNICÍPIO 1... pelo depósito e tratamento de RSU.
E. Desde a assunção daqueles compromissos, nada mudou: (i) os Acordos Parassociais nunca deixaram de vigorar e as suas disposições não foram alteradas; (ii) o aterro sanitário cuja construção motivou o compromisso ali plasmado continua em período de vida útil, continua instalado e a funcionar em território do MUNICÍPIO 1... e os restantes Municípios continuam a lá depositar os seus resíduos; (iii) o Município Recorrente nunca comunicou à Recorrida a cessação de efeitos (ou qualquer outra vicissitude) dos Acordos Parassociais; e (iv) os Municípios que integram a AMAT nunca comunicaram ao Município Recorrente essa cessação (ou qualquer outra vicissitude) dos Acordos Parassociais.
F. Não obstante, os Municípios integrantes da AMAT (com exceção do 2.º Réu), decidiram simplesmente comunicar à [SCom01...] que passariam a declinar o pagamento das tarifas relacionadas com os RSU de MUNICÍPIO 1... porque já havia passado tempo suficiente.
G. Tudo isto para explicitar, desde já, a este douto Tribunal ad quem que o presente processo não é um caso em que o 1.º Réu, ora Recorrente, enquanto Município utilizador do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos urbanos do qual a Autora Recorrida é gestora, utilizou infraestruturas e usufruiu de serviços que, simplesmente, se recusa a pagar.
H. É perante este circunstancialismo que o Tribunal a quo conclui – erradamente -, pela inoponibilidade daqueles compromissos à Autora, tendo partido de um pressuposto patentemente equívoco, que inquina irremediavelmente o iter cognoscitivo e valorativo subjacente à decisão alcançada: uma divisão fictícia entre vontade dos sócios e vontade da sociedade, fruto de uma desconsideração generalizada do circunstancialismo fáctico aqui em questão.
I. Na verdade, e salvo o devido respeito (que é muito), a Sentença Recorrida incorre em sucessivos erros de julgamento, advenientes da incorreta subsunção jurídica dos factos que dá como provados e de uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais.
J. Ainda que se conclua pela inoponibilidade da Deliberação e Acordos à Recorrida – no que jamais se concede -, sempre o circunstancialismo factual dado como provado pelo Tribunal a quo comprova irrefutavelmente o exercício manifestamente abusivo do pretenso direito de crédito da Autora Recorrida e, bem assim, do direito de invocar a suposta inoponibilidade dos Acordos Parassociais.
K. No mais, também quanto ao alegado montante em dívida a Autora Recorrida ficou muito aquém no cumprimento do ónus probatório que sobre si impede impendia, afigurando-se manifesta a insuficiência da prova produzida e carreada para os autos para aferir da correção do valor peticionado e que o Recorrente foi condenado a pagar.
L. As consequências da manutenção da Decisão Recorrida serão absolutamente desastrosas: repetindo-se todos os anos, o valor verdadeiramente em causa é muito superior ao valor da presente ação (já ascende a mais de 2 milhões de euros) e, portanto, terá consequências nefastas no erário público do Município e repercutir-se-á negativa e diretamente nos seus munícipes (aos quais, sublinhe-se, o Município nunca cobrou valores relativos ao tratamento de RSU).
- Da impugnação da matéria de facto
M. O Tribunal a quo deu como provados dois factos (os factos n.ºs 15 e 17) que contêm uma imprecisão que não é inócua para o desfecho da presente ação, em especial no que respeita ao abuso do direito (tema no qual o Tribunal a quo atribuiu às comunicações nas quais baseou aqueles factos uma importância decisiva).
N. Conforme resulta da mera leitura dos documentos em que a própria Sentença Recorrida se suporta, os Municípios de ..., ..., ... e ... nunca comunicaram à Autora Recorrida “a extinção do acordo parassocial” (cf. facto provado n.º 15), ou a “cessação de efeitos” do compromisso assumido na Deliberação da AMAT (cf. facto provado n.º 17), nem sequer em outubro de 2013 - cf. página 2 do Anexo I ao documento n.º 7 junto com a Petição Inicial, documentos n.ºs 9, 10 e 11 da Petição Inicial e documento n.º 2 junto com a Contestação do Réu MUNICÍPIO 1....
O. Em primeiro lugar, não faz sentido que o Tribunal dê como provado que os Municípios da AMAT nunca tinham comunicado à Autora Recorrida “a extinção do acordo parassocial até Outubro de 2013” (indiciando, portanto, que em outubro de 2013 essa extinção do acordo parassocial teria sido comunicada) e, depois, dê como provado que, nessa data, os Municípios comunicaram à Autora a “cessação de efeitos” da Deliberação da AMAT (e já não do tal “acordo parassocial”).
P. Os Municípios integrantes da AMAT nunca comunicaram à Recorrida, nem em outubro de 2013, nem antes ou depois dessa data, a extinção de nenhum dos Acordos Parassociais, ou qualquer vicissitude relacionada com os mesmos.
Q. Com efeito, como resulta da sua mera leitura – e é aqui que o Tribunal a quo se equivoca ao dar como provado o facto n.º 15, pelo menos tal como se encontra redigido -, aquelas comunicações nada dizem sobre os Acordos Parassociais, apenas se referindo à Deliberação do Conselho de Administração da AMAT que os precedeu (e, mesmo quanto a esta, nunca referem sua extinção, como se demonstrará em seguida, a propósito do facto provado n.º 17).
R. Assim, deve o Tribunal ad quem expurgar a última parte do facto provado n.º 15, retirando a referência a “até Outubro de 2013”, e mantendo a restante redação, no sentido que “Nunca qualquer dos réus, ou dos restantes municípios que integram a AMAT, alguma vez comunicaram à autora a extinção dos acordos parassociais.”.
S. Em segundo lugar, os Municípios da AMAT nunca comunicaram à Autora Recorrida a “cessação de efeitos” do compromisso assumido com o MUNICÍPIO 1... na Deliberação da AMAT.
T. O que resulta das comunicações, que possuem, aliás, um tom marcadamente opinativo, é uma recusa em efetuar o pagamento das tarifas, e não a ocorrência de qualquer causa de extinção das obrigações vertidas na Deliberação (resolução, revogação, denúncia, alteração das circunstâncias, ou caducidade, etc.) ou qualquer outro facto jurídico do qual fosse legítimo concluir pela ou inferir a cessação de efeitos daquela Deliberação.
U. Dúvidas houvesse sobre o teor destas comunicações – o que não é o caso -, sempre haveria que considerar a prova que, sobre o tema, se produziu em sede de audiência de julgamento.
V. A total arbitrariedade da comunicação dos Municípios que compunham a AMAT ressalta, de resto, evidente, das palavras das testemunhas que a este propósito foram ouvidas. A título de exemplo, a testemunha Eng.º «AA» referiu que o pagamento foi aceite por todos “até ao momento em que disseram que não pagavam mais” porque “consideravam que o tempo já era suficiente” - cf. audiência de julgamento do dia 04/03/2022, depoimento gravado do minuto 01:18:20, ao minuto 02:00:07, concretamente, do minuto 01:26:02 ao minuto 01:37:06).
W. Tal decorre, igualmente, das declarações do Sr. Presidente «BB», que explicou que a validade do acordo nunca foi sequer posta em causa, já que nenhum Município notificou o MUNICÍPIO 1... de que ia deixar de pagar - cf. audiência de julgamento do dia 04/03/2022, depoimento gravado do minuto 00:03:05 ao minuto 01:05:50, concretamente, do minuto 00:18:06 ao minuto 00:18:51.
X. O mesmíssimo foi atestado pelo Eng.º «CC», antigo Presidente da Câmara Municipal ..., que afirmou que, até 2013, data da sua aposentação, nunca recebera qualquer comunicação formal no sentido de terminar com o acordado - cf. audiência de julgamento do dia 04/03/2022, depoimento gravado do minuto 02:59:15 ao minuto 03:53:40, concretamente, do minuto 03:22:54 ao minuto 03:25:09.
Y. Assim, o facto provado n.º 17 deve passar a ter a seguinte redação: “17. Em Outubro de 2013, os Municípios de ..., ..., ... e ... comunicaram à autora que, a partir daquele mês, declinariam “o pagamento de quaisquer faturas relacionadas com a recolha e tratamento de resíduos sólidos provenientes do MUNICÍPIO 1...”, por já não se encontrem verificados os “pressupostos de partida que justificaram” o “compromisso consubstanciado na dispensa, por parte do MUNICÍPIO 1..., do pagamento das tarifas que lhe correspondem e relativas ao tratamento e depósito de resíduos sólidos”, assumido na reunião do Conselho de Administração da AMAT de 02/10/2000 (cfr. Documentos n.ºs 7, 9 e 11 juntos com a petição inicial, documento n.º 2 junto com a contestação do 1.º réu, depoimentos das testemunhas «AA» e «CC», e declarações do Presidente da Câmara Municipal ...). (…)” [destaque nosso].
Z. Por outro lado, no facto provado n.º 22, o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente emitiu, e que o Recorrido recebeu, as faturas em causa nos autos. No entanto, a fatura n.º 201 2014/764 - além de dizer unicamente respeito à limpeza de ruas, de “monstros” e à respetiva taxa de gestão de resíduos, serviços que o Réu Município, como já por diversas vezes afirmou, nunca se escusou a pagar, e que não são objeto do processo -, nunca chegou a dar entrada nos serviços do Município.
AA. A este propósito, note-se que, da prova em que o Tribunal a quo se suporta para dar como provado aquele facto (documento n.º 5 junto com a petição inicial, documentos n.ºs 2, 3, 4, 8, 9 e 12 juntos com o requerimento de fls. 473-493, e confissão), não resulta, de todo, que aquela fatura tenha sido recebida pelo Município, impondo as regras de distribuição do ónus da prova que se conclua que a Recorrida não logrou provar, como era sua incumbência, que enviou, e que o Recorrente recebeu, aquela fatura.
BB. O facto provado n.º 22 deve ser retificado, dele passando a excecionar-se a fatura vinda de referir, nos termos seguintes: “22. A autora emitiu ao MUNICÍPIO 1..., que, com exceção da fatura n.º 201 2014/764, as recebeu, as seguintes facturas e nota de crédito, nos montantes e datas aí indicados, referentes aos serviços prestados e elencados na coluna “Descrição” (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e documentos n.ºs 2, 3, 4, 8, 9 e 12 juntos com o requerimento de fls. 473-493; confissão) (…)”.
- Do aditamento à decisão relativa à matéria de facto
CC. Lida a matéria factual dada como provada, em concreto, os factos n.ºs 11, 13, 14, 16 e 18, permanece por compreender o que sucedeu às faturas relativas aos RSU produzidos pelo MUNICÍPIO 1... emitidas entre a primeira recusa dos Municípios da AMAT, ocorrida em novembro de 2010 (cf. facto provado n.º 13), e a alteração de procedimento da Autora, ocorrida em outubro de 2013 (cf. facto provado n.º 18).
DD. A compreensão do que ocorreu neste hiato temporal não é, de todo, inócua, pois que é demonstrativa da atitude da Autora, ora Recorrida, quer no que respeita à sua adesão ao Acordo Parassocial, quer no que respeita ao abuso do direito (cf. tema da prova n.º 3, constante do Despacho Saneador, datado de 14.11.2019).
EE. Conforme resulta documentalmente comprovado nos autos, a [SCom01...] celebrou acordos de regularização de dívida com os Municípios devedores, i.e., com os restantes Municípios da AMAT, onde se refere expressamente à componente da dívida desses Municípios (e não, portanto, do MUNICÍPIO 1...) com a comparticipação nos custos relativos àqueles RSU - cf. artigos 40.º e 43.º da Petição Inicial e documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a Petição Inicial.
FF. Deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte ponto:
“A Autora celebrou acordos de regularização de dívida com os Municípios de ..., ..., ... e ..., que, além do mais, versaram sobre os valores em dívida destes Municípios relativos à sua comparticipação nos encargos com o depósito e tratamento dos RSU produzidos no concelho ....”.
- Da oponibilidade dos Acordos Parassociais à Recorrida
GG. Existe um compromisso entre todos os Municípios acionistas da [SCom01...], no sentido de que as tarifas pelo depósito e tratamento dos RSU produzidos no concelho ... são suportadas, proporcionalmente, pelos Municípios integrantes da AMAT, dado que o aterro sanitário intermunicipal que serve estes Municípios ficou – e continua – localizado naquele concelho. – cf. factos provados n.ºs 1, 2, 4, 5, 7 e 8 da Sentença Recorrida.
HH. Além de provado que o Recorrido sempre esteve exonerado da obrigação de pagamento das tarifas pelo depósito e tratamento dos RSU, o Tribunal a quo deu também como provado que a ora Recorrida sempre procedeu ao cálculo e repartição dos encargos com RSU gerados pelo conselho de MUNICÍPIO 1... por todos esses Municípios, matéria esta que nem sequer constituiu matéria controvertida – cf. factos provados n.ºs 10 e 16, artigos 17.º e seguintes da Petição Inicial e página 3 da Sentença Recorrida.
II. Não obstante este circunstancialismo, o Tribunal a quo desconsiderou por completo a Deliberação da AMAT e considerou que os Acordos Parassociais em questão não são oponíveis à Recorrida, pois que não representam a vontade da pessoa coletiva, mas apenas a dos sócios intervenientes (e, portanto, a de todos os Municípios acionistas da [SCom01...]).
JJ. No entanto, tal conclusão (i) contende diretamente com o comportamento da Recorrida, revelador de uma verdadeira adesão ao acordo parassocial, e que impõe a conclusão de que a [SCom01...] não é um terceiro face ao Acordo Parassocial e (ii) esquece que, ainda que a [SCom01...] não tivesse aderido ao acordo parassocial – no que não se concede –, o facto de este Acordo Parassocial ser omnilateral impõe uma redução teleológica da norma do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais e consequente aceitação da vinculação da [SCom01...] ao conteúdo do acordo.
KK. Ainda que a [SCom01...] não tenha, inicialmente, subscrito o Acordo Parassocial, (i) os comportamentos adotados pela [SCom01...] na sequência desse Acordo; (ii) o comportamento dos restantes Municípios subscritores do parassocial; e ainda (iii) a própria redação do Acordo são reveladores da existência de uma adesão por parte da [SCom01...] ao Acordo Parassocial.
LL. Como ponto de partida, recorde-se que a [SCom02...] celebrou com o MUNICÍPIO 1... um contrato de recolha de RSU, herdado pela Recorrida - cf. facto provado n.º 6 e artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro.
MM. Não fosse o compromisso assumido pela [SCom01...] no Acordo Parassocial, o contrato de recolha de RSU conceder-lhe-ia, nos termos gerais de direito, a possibilidade de exigir o cumprimento das obrigações emergentes do mesmo à sua contraparte negocial e, portanto, ao MUNICÍPIO 1....
NN. O reverso desta constatação é, claro está, que, considerando que a [SCom01...] apenas é parte naquele contrato de recolha, e não no Acordo Parassocial (como a Autora Recorrida pretende, e como o Tribunal a quo erradamente considerou), ficaria precludida a hipótese de exigir o cumprimento a qualquer outra entidade exterior ao contrato.
OO. Sucede, todavia, que, como a Recorrida sempre admitiu, e como, agora, consta da matéria de facto assente vertida na douta Sentença a quo, a [SCom01...] sempre deu, por diversas formas, integral e expresso cumprimento ao Acordo Parassocial, repartindo encargos e emitindo as faturas diretamente à ordem dos Municípios devedores, celebrando acordos de regularização de dívida com esses Municípios, e inibindo-se de exigir ao Recorrido nos mais de 13 (!) anos decorrentes desde a Deliberação da AMAT, o pagamento das tarifas referentes ao depósito e tratamento de RSU - cf. factos provados n.ºs 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 18, documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a Petição Inicial.
PP. Todos estes comportamentos, dados como provados, não podem se não significar que a [SCom01...] sempre se encontrou vinculada aos Acordos Parassociais: é que, não fora essa vinculação, a Recorrida não teria legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação de pagamento dos RSU aos restantes Municípios com quem, pelo menos aparentemente, não celebrou nenhum negócio jurídico.
QQ. Ao contrário do preconizado na Sentença Recorrida (cf. página 35), a existência do contrato de recolha serve bem mais para demonstrar que a Recorrida aderiu ao Acordo Parassocial, do que para demonstrar que o mesmo não lhe é oponível: entre aquele contrato e Acordo Parassocial, a Recorrida decidiu dar cumprimento a este último.
RR. E é, portanto, aqui que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento. Das duas, uma: ou a Recorrida não está vinculada aos Acordos Parassociais, caso em que deveria ter executado o contrato de recolha celebrado com o Município Recorrido (o que nunca ocorreu), ou está vinculada a esses Acordos, razão pela qual sempre lhes deu cumprimento.
SS. A conclusão de que a Recorrida não se encontra vinculada aos Acordos Parassociais (que consta da Sentença ora em crise) é, pois, manifestamente incompatível com a constatação de que a Recorrida sempre lhes deu cumprimento (o que também consta da Sentença ora em crise).
TT. Os comportamentos das partes não são indiferentes, assumindo, pelo contrário, relevância declaratória. Tanto a [SCom01...], como todos os Municípios devedores, sempre adotaram comportamentos conformes ao conteúdo dos Acordos Parassociais, comportamentos esses que configuram uma verdadeira declaração tácita de adesão ao Acordo Parassocial.
UU. Os comportamentos que suportam a identificação de uma declaração negocial tácita de adesão da Recorrida integram a matéria de facto fixada pela douta Sentença Recorrida, em particular, (i) o facto de a [SCom01...] sempre ter repartido os encargos com o tratamento dos RSU gerados por MUNICÍPIO 1... pelos Municípios pertencentes à AMAT; (ii) o facto de emitir faturas diretamente a esses Municípios; (iii) o facto de nunca ter exigido nada ao MUNICÍPIO 1... a este respeito; (iv) o facto de ter proposto a presente ação também contra o aqui 2.º Réu; e ainda (iv) o facto de os Municípios sempre terem efetuado os pagamentos diretamente à [SCom01...] e terem celebrado com esta acordos de regularização de dívida que incluíram os encargos aqui em causa.
VV. A Recorrida nunca se limitou a atuar como um terceiro face aos Acordos Parassociais, nunca adotou uma posição meramente passiva ou permissiva, bem pelo contrário, atuou sucessiva, ativa e reiteradamente em consonância com as prescrições ali vertidas, o mesmo valendo para os Municípios da AMAT.
WW. Se tomarmos os Acordos Parassociais no seu contexto situacional (como não podemos deixar de fazer), o que implica considerar os comportamentos adotados pela [SCom01...] e pelos Municípios da AMAT, torna-se claro que um homem médio, colocado na posição do declaratário real, assumiria que o comportamento da Recorrida resulta da sua vinculação ao Acordo Parassocial.
XX. E não se diga, como parece querer fazer o Tribunal a quo, que a Recorrida tem vindo a cumprir com o Acordo Parassocial a título de mera obrigação natural - cf. página 33 da Sentença.
YY. A vinculação dos Municípios da AMAT e da Recorrida ao Acordo Parassocial não se estabelece em termos de obrigação natural, mas sim de obrigação civil, plenamente exigível e oponível.
ZZ. Recorde-se, aliás, que as obrigações naturais são típicas, ou seja, apenas existem nos casos expressamente previstos na lei (de que são exemplo, entre outras, as dívidas prescritas depois de invocada a prescrição ou as dívidas de jogo e aposta, sob determinadas condições).
AAA. Para além dos casos expressamente previstos na lei, a criação de obrigações naturais seria nula por contrariedade com o princípio geral de irrenunciabilidade antecipada a direitos, que resulta do artigo 809.º do Código Civil.
BBB. O elemento literal do Acordo Parassocial confirma definitivamente a vinculação da Recorrida – cf., por exemplo, as cláusulas 5.ª e 7.ª, n.º 2 do documento n.º 3 junto com a Petição Inicial.
CCC. Urge concluir que o entendimento de direito perpetrado pelo Tribunal a quo no sentido da inoponibilidade do Acordo Parassocial à Autora Recorrida, é manifestamente incompatível com o circunstancialismo factual dado como provado, do qual decorre insofismável a adesão da Recorrida àquele Acordo e, por conseguinte, a sua vinculação ao mesmo.
DDD. Ainda que não se identifique, na atuação da [SCom01...] e dos Municípios, um comportamento concludente no sentido de a Recorrida ter aderido ao Acordo Parassocial – no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona –, a específica natureza deste Acordo Parassocial como acordo omnilateral – que o Tribunal a quo ignorou -, conduz à mesmíssima conclusão.
EEE. Como resulta da sua mera leitura, o Acordo Parassocial em causa nos autos foi outorgado por todos os acionistas da Autora Recorrida, razão pela qual merece a qualificação de acordo parassocial omnilateral.
FFF. Ora, como defende a mais autorizada doutrina, as concretas características dos acordos parassociais omnilaterais impõem a oponibilidade destes acordos à sociedade a que dizem respeito, in casu, à Autora Recorrida, principalmente em casos, como o presente, em que apenas estão em causa interesses dos acionistas, e em que a vinculação da Recorrida ao Acordo Parassocial não assume qualquer impacto nos direitos de terceiros, exteriores à sociedade.
GGG. O Acordo Parassocial em causa nos presentes autos vincula a totalidade daqueles que constituem o grémio social da Recorrida, pelo que não é possível separar o interesse da sociedade do interesse dos sócios subscritores do Acordo.
HHH. Na presença de um acordo parassocial omnilateral, perde lugar a aplicação do artigo 17.º, n.º 1, do CSC, enquanto concretização, no Direito Societário, do princípio da relatividade das obrigações que consta do já referido artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil.
III. Na verdade, nestes casos, impõe-se proceder a uma redução teleológica do artigo 17.º do CSC, de forma a fazer coincidir o âmbito de aplicação desta norma com o seu sentido normativo, de tal forma que se conclua que o acordo parassocial, quando subscrito por todos os sócios, vincula a própria sociedade.
JJJ. Trata-se de uma derrogação da socialidade em favor da parassocialidade, ideia que conhece respaldo dogmático no instituto do levantamento da personalidade coletiva.
KKK. Se o grémio de sócios decidiu e acordou, por via de Acordo Parassocial, que a Recorrida não deveria exigir o cumprimento da obrigação de pagamento das tarifas relativas ao depósito e tratamento de RSU ao MUNICÍPIO 1..., não se vê como pode a personalidade coletiva ser utilizada em prejuízo dos seus sócios, em termos que desrespeitam uma vinculação que representa a vontade do coletivo de sócios!
LLL. O artigo 17.º do CSC, no qual o Tribunal a quo estriba a sua posição, não está sequer pensado para situações como a dos autos.
MMM. Assim, absolutamente nenhum motivo se vislumbra in casu para afastar a plena validade e eficácia do seu conteúdo, bem como a produção de efeitos em relação à Autora Recorrida.
NNN. O Tribunal a quo nunca explica porque é que, in casu, a vontade da pessoa coletiva (i.e., da Recorrida) difere da vontade dos sócios e qual o bem jurídico se visaria acautelar.
OOO. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a manifestação de vontade constante do Acordo Parassocial pode também ser reconduzida ou requalificada como uma deliberação unânime por escrito (artigo 54.º do CSC) e, portanto, como forma perfeitamente válida de manifestação da vontade societária, a que se deve considerar vinculada a Recorrida.
PPP. Uma vez mais, o Tribunal Recorrido nada diz, ficando irremediavelmente preterido o dever de fundamentação da Sentença que permitiria ao Município Recorrido compreender por que razão os acordos juntos aos autos como documento n.º 2 da Petição Inicial não podem ser classificados como deliberação unânime por escrito.
QQQ. Face a tudo o quanto se deixou exposto, decai in totum o único argumento em que o Tribunal a quo sustentou a sua posição, impondo-se concluir pela oponibilidade dos Acordos Parassociais à Recorrida e, por conseguinte, pela impossibilidade de a Recorrida exigir os montantes relativos ao depósito e tratamento de RSU ao Município Recorrente e, assim, pela total procedência do presente recurso.
- Do abuso do direito e da violação dos princípios da boa-fé e da confiança
RRR. Ainda que - numa hipótese que se equaciona por mera cautela de patrocínio -, por se considerarem improcedentes todas as considerações tecidas até ao momento, se concluísse pela inoponibilidade dos Acordos Parassociais à Recorrida e, por conseguinte, pela existência de um direito de crédito da Recorrida face ao Recorrente, jamais se poderiam irrelevar – como faz a Sentença a quo -, as disposições legais e contratuais aplicáveis ao acordo existente e, bem assim, o circunstancialismo factual subjacente aos presentes autos, em especial, a atuação da Recorrida (e da sua antecessora) durante mais de uma década, que demonstram inequivocamente o exercício abusivo, pela Recorrida, do seu suposto direito de invocar a inoponibilidade dos Acordos Parassociais e, igualmente, do seu suposto direito de crédito perante o Recorrente.
SSS. O Tribunal a quo entendeu que, perante a comunicação dos Municípios devedores de que os Acordos Parassociais cessaram efeitos, passa a ser legítimo que a Recorrida exerça o seu direito de crédito diretamente perante o Município Recorrido, não existindo, portanto, exercício abusivo desse direito.
TTT. Tal conclusão é manifestamente errónea. Desde logo, como se demonstrou, o que foi comunicado à Autora Recorrida não foi, sequer, a cessação de efeitos do Acordo Parassocial, mas apenas e só uma recusa em efetuar o pagamento das tarifas relativas ao depósito e tratamento dos RSU fundamentada na perceção dos próprios Municípios devedores de que já teria passado tempo suficiente desde a assunção do compromisso.
UUU. Os Municípios da AMAT nunca comunicaram à Autora Recorrida a existência de qualquer causa de extinção das obrigações decorrentes dos Acordos Parassociais.
VVV. Em segundo lugar, as comunicações, datadas de outubro de 2013 e destinadas a produzir efeitos já nesse mesmo mês, terminam com a menção de que a “decisão” será “oportunamente” dada a conhecer ao Conselho de Administração da AMAT, o que bem demonstra que a suposta cessação dos Acordos não teria sido devidamente operada (ou, sequer, comunicada ao Recorrido), pelo que não podiam produzir efeitos imediatos (e, muito menos, como pretendido pelos Municípios, retroativos).
WWW. Em terceiro lugar, naquelas comunicações, os Municípios da AMAT fazem apenas menção à Deliberação da AMAT de 2 de outubro de 2000 que antecedeu os Acordos Parassociais, sem qualquer referência a estes últimos, por isso, nunca seria “legítimo” à [SCom01...] retirar quaisquer consequências daquelas comunicações relativamente aos Acordos Parassociais, que não são sequer mencionados.
XXX. Razões pelas quais, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, não é legítimo, nem para a Autora Recorrida, nem para qualquer declaratário, extrair essa cessação daquelas comunicações: um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (conforme regra patente no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil), jamais poderia concluir que as comunicações vindas de referir eram bastantes para operar esse efeito jurídico.
YYY. Acresce que, o Acordo Parassocial, cujo conteúdo é bem conhecido pela Recorrida, esclarece que o compromisso apenas cessa por comunicação do Município beneficiário, pelo que nunca seria legítimo que a Recorrida se bastasse com uma comunicação dos Municípios devedores, independentemente do seu conteúdo – cf. facto provado n.º 8 e cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Parassocial.
ZZZ. Ademais, a Recorrida não pode razoavelmente desconhecer que os Municípios não poderiam, unilateralmente, desvincular-se do Acordo Parassocial: não só as obrigações contratuais duradouras ligadas à qualidade de titular de uma participação social, como é o caso dos acordos parassociais, não são denunciáveis nos mesmos termos das obrigações contratuais duradouras, como a resolução é, conforme resulta dos artigos 436.º e 224.º do Código Civil, uma declaração reptícia.
AAAA. De todo o modo, ainda que assim não fosse, não se vislumbra como poderia ser atendível – e, por conseguinte, suficiente para afastar o exercício abusivo do direito -, o motivo que leva a [SCom01...] a aceitar as instruções de alguns dos seus sócios em detrimento de outros.
BBBB. Mesmo que não existisse acordo escrito, e equacionando – meramente a título hipotético e por maioria de razão –, que a obrigação de pagamento das tarifas de depósito e tratamento dos RSU do MUNICÍPIO 1... decorreria “apenas” de um acordo de cavalheiros ou de um acordo de princípio, sempre seria de concluir pelo carácter abusivo da conduta da ora Recorrida, pois que, mesmo nessa situação, não seria legítimo à Recorrida bastar-se com uma comunicação dos Municípios devedores (ainda para mais nos termos em que o foi).
CCCC. Estando o compromisso plasmado numa Deliberação e em dois Acordos Parassociais que, além do mais, são claros quando ao modo de término daquele compromisso, o ónus da [SCom01...] para evitar preterir o princípio da boa-fé – e incorrer em abuso do direito ao exercer o seu crédito perante o Município Recorrente -, é ainda mais exigente.
DDDD. Por tudo o quanto se deixou exposto, ressalta insofismável a conclusão de que, nem a [SCom01...], nem nenhum declaratário normal colocado na sua posição, poderia legitimamente bastar-se com a comunicação dos Municípios devedores, soçobrando in totum o raciocínio subjacente à Sentença Recorrida.
EEEE. Assim, resulta evidenciado o erro de julgamento constante da Decisão Recorrida.
FFFF. A verdade, incontrovertida, é que a Recorrida agiu durante 13 (!) anos, ininterruptamente, como estando vinculada ao Acordo Parassocial.
GGGG. A reiterada atuação da Recorrida em conformidade com o que ficara estipulado no Acordo Parassocial - e, portanto, uma atuação sedimentada temporalmente -, criou no Recorrente MUNICÍPIO 1... fundada e legítima confiança de que não viria sobre ele exercer o direito de crédito ou, perante ele, invocar a inoponibilidade daquele Acordo Parassocial.
HHHH. A atuação da Recorrida consubstancia o factum proprium – a tal situação de confiança, traduzida na boa-fé do Município que acreditou, em face daquela conduta, que a Recorrida se considerava vinculada ao acordado.
IIII. Se a Recorrida nunca se considerou vinculada ao Acordo Parassocial, deveria ter emitido as faturas diretamente ao MUNICÍPIO 1... que, depois, poderiam ser pagas pelos Municípios da AMAT de acordo com um critério e da forma que viesse a ser estabelecida entre estes Municípios e o Recorrente, permanecendo a Recorrida um verdadeiro terceiro face ao Acordo. Só esse modus operandi estaria de acordo com o entendimento pugnado pela Recorrida e perpetuado pelo Tribunal a quo.
JJJJ. Mas não foi isso que sucedeu. A [SCom01...] atuou por forma a gerar no Recorrente uma confiança legítima e tutelada pelo Direito, ao respeitar o prescrito no Acordo Parassocial e agindo estritamente no seu cumprimento. Por sua vez, o Recorrente agiu de acordo com a confiança assim gerada, quer porque continuou a permitir o funcionamento do aterro sanitário no seu concelho, quer porque nunca cobrou a taxa de depósito e tratamento dos RSU aos seus munícipes.
KKKK. Repare-se que, para além do princípio da boa-fé, ao invocar a inoponibilidade do Acordo Parassocial, a Recorrida está, igualmente, a preterir o fim económico e social desse direito.
LLLL. Como vimos, aquela inoponibilidade visa (i) assegurar a separação entre sócios e sociedade, evitando que a sociedade seja forçada a observar condições e compromissos desconhecidos ou até conflitantes com os estatutos e o regime legal; e (ii) proteger os interesses de terceiros, tais como credores, trabalhadores e outros parceiros comerciais, que lidam com a sociedade com base nas informações públicas, como os estatutos ou deliberações sociais formalmente adotadas.
MMMM. Ora, in casu, o interesse da sociedade e dos sócios é coincidente e incindível e não existem terceiros cujos interesses cumpra salvaguardar, pelo que a ratio legis que justifica, por princípio, a inoponibilidade dos acordos parassociais à respetiva sociedade não se verifica, constatação que também advoga no sentido do exercício abusivo, por parte da Recorrida, do direito de invocar a dita inoponibilidade.
NNNN. Nos termos expostos, é evidente que a Recorrida criou no MUNICÍPIO 1... uma situação objetiva de confiança, justificada, de que (i) se considerava vinculada àquele Acordo; e de que (ii) não exerceria o seu direito de crédito perante o Município Recorrido.
OOOO .De resto, basta atentar no facto de não terem sido cobradas – nem peticionadas – tarifas de RSU ao Município Recorrido durante 13 anos, para se concluir que decorreu um período significativo, suscetível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido, e que, portanto, o abuso do direito se verifica também na sua modalidade supressio.
- Da assunção de dívida
PPPP. Ainda que tudo o que se escreveu não fosse suficiente para sustentar a ilegitimidade de a Recorrida exigir os pagamentos ao MUNICÍPIO 1..., no que não se concede, sempre se dirá que o Acordo Parassocial encerra, materialmente, uma assunção de dívida entre o MUNICÍPIO 1... e os restantes Municípios, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código Civil.
QQQQ. Por esse motivo, não podem os Municípios devedores eximir-se ao pagamento da dívida previamente e validamente assumida.
- Da inexigibilidade do valor peticionado nos autos
RRRR. A Recorrida não logrou - como é, atentas as regras de distribuição do ónus da prova, sua incumbência legal -, provar a correção dos valores de que se diz credora e que peticiona na presente ação.
SSSS. Depois de esclarecer que o Recorrido alega não lhe ter sido possível aferir da correção da quantia indicada nas faturas peticionadas nos autos, suscitando também questões relativas à devolução das faturas e à sua agregação, a Sentença Recorrida refere o seguinte: “Sucede que, o 1.º réu reconhece que é responsável pelo pagamento das quantias devidas à autora a título de limpeza das ruas, rcd’s e monstros, declinando, tão só, o pagamento dos encargos devidos relativos ao tratamento e depósito de RSU’s de MUNICÍPIO 1... (cfr. facto provado n.º 25)” – cf. página 35 da Sentença.
TTTT. Já mais à frente, escreve-se na Sentença a quo que “Não se compreende, por isso, a alegação do 1.º réu de que desconhece a que serviços se referem as facturas (…). Pelo contrário, resulta demonstrado que o 1.º réu, bem conhecendo a alteração da atuação da autora que passou a facturar ao MUNICÍPIO 1... a totalidade dos encargos (…) mas bem sabendo que aqueles serviços continuavam a ser prestados.” – cf. páginas 36 in fine e 37 da Sentença.
UUUU. O facto de o MUNICÍPIO 1... reconhecer, como reconhece, que é responsável pelo pagamento de certas verbas relativas a resíduos, em nada contende com o facto de subsistirem diversas dúvidas sobre as faturas emitidas, nomeadamente, com o facto não lhe ser possível discernir se os valores peticionados nos autos a título de RSU estão, ou não, corretamente calculados, i.e., se correspondem, ou não, aos resíduos produzidos pelo MUNICÍPIO 1... no período a que se reportam.
VVVV. Depois, o facto de o MUNICÍPIO 1... cumprir pontualmente as suas obrigações de pagamento para com a [SCom01...] quanto a limpeza de ruas, rcd’s e monstros é bem demonstrativo de que é cumpridor das suas obrigações e de que o seu intuito não é, nem nunca foi, furtar-se ao seu cumprimento (cf. alínea c) do facto provado n.º 25).
WWWW. Ademais, ainda que o Recorrido se estivesse a tentar eximir de cumprir uma obrigação de pagamento sua – o que não é, de todo, o caso -, tal não eximiria a Recorrida de cumprir o seu ónus probatório.
XXXX. Recorde-se, também, que, à data de apresentação da Contestação, o único documento constante dos autos para comprovar os valores de que aqui Recorrida se diz credora era um extrato de pendentes elaborado pela [SCom01...] (cf. documento n.º 5 junto com a Petição Inicial), o que tornou impraticável a tarefa do Recorrido, no sentido de discernir (nessa altura) exatamente a que serviços dizia respeito o valor peticionado.
YYYY. Entretanto, foi concedida à Recorrida, pelo douto Tribunal a quo, e perante a não oposição de ambos os Réus, a possibilidade de, já no decurso da audiência final, vir juntar aos autos as faturas que sustentam o direito de crédito de que se arroga titular, o que permitiu reverter a absoluta indeterminação inicial, mas de forma manifestamente insuficiente, pois que permanece ininteligibilidade da suposta dívida do Município (cf. requerimento de 21.03.2022, com a referência 116648).
ZZZZ. Assim, não se compreende por que razão o Tribunal a quo condena aquela primeira alegação do Recorrido (e, muito menos, em que medida é que tal contribui para o apuramento da (in)inteligibilidade daquela dívida).
AAAAA. Por último, o ora Recorrido também nunca insinuou que desconhecia a alteração da atuação da Recorrida relativa à emissão das faturas (bem pelo contrário), nem nunca argumentou que os serviços de depósito e tratamento de RSU não são ou deixaram de ser prestados.
BBBBB. Tudo isto para dizer que, não se compreende o propósito de toda esta exposição oblíqua da Sentença Recorrida, e que nada tem que ver com a questão que se lhe impunha decidir: a da (in)inteligibilidade dos valores peticionados na ação (tema da prova n.º 7).
CCCCC. Dissecado o primeiro argumento expendido pelo Tribunal temos que: “resulta dos autos” que a Autora Recorrida prestou ao Município Recorrente os serviços titulados pelas faturas n.ºs 17/2014, 2014/820, 2014/758, 2014/764 e 2014/817 pelo simples facto de essas faturas se encontrarem juntas aos autos, nada se dizendo sobre as diversas dúvidas que tais faturas suscitaram (e suscitam) ao Recorrente, nomeadamente, sobre correção do valor delas constante.
DDDDD. Exigia-se que a douta Sentença Recorrida aferisse da (in)inteligibilidade do valor peticionado nos autos (o que passa por aferir a correção do valor constante nas faturas) o que, claro está, não se basta – nem se pode bastar -, com a mera existência das próprias faturas cuja análise se impunha.
EEEEE. Note-se, que, no que se refere ao pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €6.633,58, o Tribunal julgou-o improcedente por a Autora, ora Recorrida, não ter juntado aos autos os documentos comprovativos da emissão das faturas e por não ter “comprovado os serviços por elas titulados”, o que, além de constituir uma infundada dualidade de critérios, bem demonstra que é diferente juntar as faturas e provar que foram prestados os serviços que nelas vêm descritos/que o valor nelas constante foi corretamente apurado - cf. página 40 da Sentença e facto não provado A.
FFFFF.O facto de as faturas terem sido emitidas pela [SCom01...] e constarem dos autos (cf. facto provado n.º 22) não é suficiente para dissipar as dúvidas que tornam a dívida em causa nos autos ininteligível.
GGGGG. Depois, as faturas do ano de 2013 não estão em causa, nem são objeto dos presentes autos, razão pela qual não faz sentido que as mesmas sejam invocadas, muito menos para aferir da quaestio iuris em causa que, reitera-se, se refere à (in)inteligibilidade das faturas do ano de 2014.
HHHHH. Depois, é evidente a razão pela qual o Recorrido apenas reclamou das faturas referentes a RSU no início de 2014, pois que, da perspetiva da [SCom01...], a recusa definitiva de pagamento começou a operar em outubro de 2013, o que quer dizer que, em 2013, terão apenas sido emitidas duas faturas (de novembro e de dezembro) com a rubrica relativa ao depósito e tratamento de RSU.
IIIII. Tais faturas terão sido as primeiras, em mais de 13 anos, que o MUNICÍPIO 1... recebeu com aquela rubrica.
JJJJJ. Dessas faturas não houve logo, em novembro de 2013, reclamação, porque os serviços administrativos do Réu Recorrente não se aperceberam de imediato - nem tinham como se aperceber -, da inclusão das tarifas relativas ao depósito e tratamento de RSU nas faturas que sempre tinham vindo a pagar, ou, pelo menos, não se aperceberam que essas são as tarifas abrangidas pela Deliberação e Acordos Parassociais.
KKKKK. De todo o modo, o facto de o Município Recorrido apenas ter reclamado no início de 2014 não significa que tenha aceitado as faturas de 2013, nem se vislumbra (uma vez mais) como é que tal facto releva para a análise das faturas peticionadas nos presentes autos.
LLLLL.O único argumento avançado pelo Tribunal Recorrido que, de facto, tem que ver com a questão da inteligibilidade do valor peticionado nos autos é que o Município Recorrente conhece os relatórios de serviços e as respetivas quantidades porque pediu à Autora Recorrida a correção da fatura n.º 1076/2013 com fundamento nesses relatórios.
MMMMM. Não é possível inferir – pelo menos não sensatamente –, que o facto de o Município Recorrente ter conhecimento do relatório de serviços relativo àquela fatura de 2013 (que, uma vez mais, não é objeto dos presentes autos e da qual o Município não reclamou imediatamente pelas razões que se explanaram supra) significa que tenha conhecimento daqueles relatórios relativos a todas as faturas em causa nos presentes autos.
NNNNN. Os requerimentos pelos quais a Recorrida tentou juntar aos autos aqueles relatórios foram desentranhados pelo Tribunal a quo - cf. requerimentos da Autora com as referências n.ºs 116911 e 117081.
OOOOO. O entendimento perpetuado pelo Tribunal a quo constitui uma verdadeira inversão do ónus da prova ou, pelo menos, esvazia o conteúdo útil das regras do ónus da prova, pois que, na prática, exime a Autora Recorrente de fazer prova dos valores que peticiona nos autos.
PPPPP. Decaem todos e cada um dos argumentos avançados pelo Tribunal a quo para concluir pela inteligibilidade e, por conseguinte, exigibilidade dos valores peticionados nos presentes autos.
QQQQQ. São múltiplas as dúvidas relativamente às faturas peticionadas nos autos e que permanecem, dada a inércia da Recorrida face ao seu ónus da prova e o total silêncio do Tribunal a quo, sem qualquer explicação.
RRRRR. No que respeita à fatura n.º 201 2014/764, e tal como consta da descrição dos serviços nelas constante, as mesmas dizem unicamente respeito à limpeza de ruas, de “monstros” e à respetiva taxa de gestão de resíduos, serviços que o Réu Município, como já por diversas vezes afirmou, nunca se escusou a pagar.
SSSSS. Como já se comprovou aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada, a fatura n.º 201 2014/764 nunca chegou, sequer, a dar entrada nos serviços do Município, pelo que era por si totalmente desconhecida, pelo que inexiste fundamento que sustente a contabilização dessa fatura no montante alegadamente em dívida.
TTTTT. De qualquer forma, sempre se diga que, ainda que assim não fosse, é evidente que a sobredita fatura nada tem que ver com o objeto do presente processo - pelo qual a Recorrente pretende imputar ao Recorrido os valores referentes ao tratamento e depósito RSU produzidos no MUNICÍPIO 1..., escudada na alegada recusa dos municípios efetivamente devedores -, pelo que jamais poderiam ser peticionadas nesta sede.
UUUUU. No que concerne às faturas juntas que, efetivamente, dizem respeito a resíduos sólidos urbanos: fatura n.º 17/2014 [201]; fatura n.º 201 2014/820; n.º 201 2014/758 e n.º 201 2014/817, fica o Recorrente sem perceber – porque a Recorrida, como era sua incumbência legal, de explicar – porque é que apenas existem faturas relativas a três meses do ano de 2014, e porque é que, para o mesmo mês, foram emitidas duas faturas distintas!
VVVVV. Tudo isto quando – e aqui está um dos punctum crucis que o Tribunal a quo olvidou de analisar -, de acordo com a cláusula 7.ª do contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente, a [SCom01...] deveria emitir faturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem os serviços prestados, o que, flagrantemente não aconteceu.
WWWWW. Tal evidência constitui incumprimento, imputável à [SCom01...], do título contratual no qual a [SCom01...] sustenta o seu direito de crédito perante o MUNICÍPIO 1..., sem que o Tribunal a quo tenha daqui retirado as devidas consequências legais, nomeadamente, a inexigibilidade do crédito.
XXXXX. Sucede também que, a fatura que representa a grande porção do valor que a Recorrente diz estar em dívida, a fatura n.º 201 2014/820, é, afinal, uma fatura que agrega diversas outras faturas.
YYYYY. Com efeito, confrontado o teor da referida fatura, constata-se que o valor nela inscrito decorre da soma dos valores supostamente titulados por 8 (!) outras faturas, que não estão juntas aos autos, nem foram mencionadas pela Recorrente, inclusive no extrato que diz retratar o montante em dívida, junto como documento n.º 5 à Petição Inicial.
ZZZZZ. Acresce que, relativamente aos relatórios que o Tribunal a quo diz serem conhecidos do Município Recorrido (apesar de nenhuma prova existir nesse sentido), apenas estão juntos aos autos os movimentos de RSU do MUNICÍPIO 1... durante o mês de novembro de 2014, não tendo a Recorrente logrado juntar aos autos o mesmo documento para os demais meses do ano de 2014, o que permitiria ao Recorrente (e ao Tribunal) discernir, pelo menos com mais alguma acuidade (já que nenhuma existe até agora…), a que meses se referem os valores constantes das faturas peticionadas nos autos e se tais valores foram corretamente apurados.
AAAAAA. Bem vistas as coisas, em face do desentranhamento dos requerimentos com as referências nºs 116911 e 117081 (fls. 551-629 e 635-673 do SITAF), resta-nos, na tentativa de compreender o valor peticionado pela Recorrida:
- O “extrato de pendentes de MUNICÍPIO 1...”, uma tabela contabilística dos serviços da Recorrida que não contém referências ao conteúdo ou à data dos serviços correspondentes às alegadas quantias em dívida;
- Seis faturas (n.ºs 17; 762; 820; 758; 764 e 817), que ou estão pagas, ou não dizem respeito a RSU, ou dizem respeito ao mesmo mês, ou agregam outras faturas que não estão juntas aos autos, ou não foram sequer recebidas nos serviços do MUNICÍPIO 1....
BBBBBB. Não subsiste, pois, a mais ínfima dúvida de que se mantém, pelas razões expostas, perfeitamente incólume a conclusão pela inexigibilidade da dívida, por ininteligibilidade, que o Tribunal a quo não resolveu.
CCCCCC. Em face de tudo quanto ficou exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Decisão Recorrida e substituindo-a por outra que conclua pela total improcedência da ação.

Relativamente ao recurso da Autora [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) o 2.º Réu MUNICÍPIO 2... apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso com manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
1- O acordo parassocial outorgado em 22/12/2009, pelos accionistas da Autora não foi outorgado pelo aqui Réu, porque não concordava com o seu conteúdo.
2- Mesmo que o tivesse outorgado, o referido acordo parassocial nunca vincularia nenhum dos outorgantes perante a Autora, aqui Recorrente.
3- Os próprios administradores da Autora reconhecem que o aqui Recorrido não tem qualquer vinculação ao pagamento da factura, pelo tratamento dos resíduos de MUNICÍPIO 1....
4- Nunca o aqui Recorrido assumiu essa dívida, sendo pública a sua posição contrária a essa assunção.
5- Legalmente, jamais pode haver reconhecimento de dívida sem existir uma dívida, e um crédito, vencido, com quantum conhecido.
6- Assim, não existe fundamentação de facto, nem de Direito, que sustentem a posição da Autora, aqui Recorrente.
7- Nada há a apontar à Douta absolvição do aqui Recorrido.

Relativamente ao recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1... a Autora [SCom01...], S.A. apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso com manutenção da decisão recorrida que condenou o MUNICÍPIO 1... a pagar à Autora a quantia de 66.353,15 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento, e absolver os réus do demais peticionado.

Admitidos os recursos, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, foi o processo remetido a este Tribunal Central Administrativo em 20-01-2025.

Neste, notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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Redistribuídos os autos em 01-09-2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso vêm interpostos dois (2) recursos independentes:
1) o recurso interposto pela Autora [SCom01...], S.A. dirigido à sentença na parte em que julgou procedente a exceção perentória de inexistência da obrigação de pagamento por parte do 2º Réu MUNICÍPIO 2..., ao ter entendido que a imputação de parte da dívida no valor de 6.633,58 € por força do acordo parassocial, se trata de uma obrigação natural da qual a Autora não se podia prevalecer para cobrar aquele a dívida do 1º Réu MUNICÍPIO 1..., e bem assim quanto à parte em que se verificou a exceção perentória da prescrição das faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011,998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012,1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor de 20.484,78 € pugnando pela sua revogação (seu ponto ii. da parte IV) com substituição por decisão que julgue improcedente e não verificada a exceção perentória da prescrição e, em consequência, condenar o Réu MUNICÍPIO 2... no pagamento à Recorrente do valor de € 20.484,78 (vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos);
2) o recurso interposto pelo 1.º Réu MUNICÍPIO 1... dirigido à sentença na parte em que o condenou ao pagamento das identificadas quantias, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue totalmente improcedente a ação absolvendo-o dos pedidos em que foi condenado.
Em face dos recursos interpostos e das respetivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são, segundo a ordem da sua precedência lógica, as seguintes:
i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto devendo ser alterados os factos provados em 15., 17. e 22. e aditado um novo facto – (vide conclusões M.) a FF.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...);
ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, com violação dos art.ºs 305.º e 595.º do Código Civil; e 576.º, nº3 e 579.º do CPC ao conhecer da prescrição da quantia 20.484,78€ referente às identificadas faturas, quanto ao 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., por a prescrição não ter sido por ele invocada não podendo dela aproveitar – (vide conclusões 19.ª a 31.ª das conclusões de recurso da Autora);
iii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao ter considerado que a imputação de parte da dívida no valor de 6.633,58 € por força do acordo parassocial, se trata de uma obrigação natural da qual a Autora não se podia prevalecer para cobrar aquele a dívida do 1º Réu MUNICÍPIO 1... – (vide conclusões 3.ª a 18.ª das conclusões de recurso da Autora);
iv) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, tendo feito uma incorreta subsunção jurídica dos factos que provados e uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, ao condenar o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... no pagamento da quantia de 66.353,15 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento – (vide conclusões A.) a L.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...);
v) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, com violação dos art.ºs 809.º do Código Civil e 17.º e 54.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo, ao invés do entendido, concluir-se pela oponibilidade dos Acordos Parassociais à Autora e, por conseguinte, pela impossibilidade desta exigir os montantes relativos ao depósito e tratamento de RSU ao MUNICÍPIO 1... – (vide conclusões GG.) a QQQ.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...);
vi) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar o Réu MUNICÍPIO 1... ao pagamento das quantias na medida em que o Acordo Parassocial encerra, materialmente, uma assunção de dívida entre o MUNICÍPIO 1... e os restantes Municípios, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código Civil e por esse motivo os Municípios devedores não podiam eximir-se ao pagamento da dívida previamente e validamente assumida – (vide conclusões PPPP.) a QQQQ.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...);
vii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por se verificar a inexigibilidade do valor peticionado na ação, por ininteligibilidade – (vide conclusões RRRR.) a BBBBBB.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
viii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao julgar não verificado o invocado abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, com violação dos princípios da boa-fé e da confiança – (vide conclusões RRR) a OOOO.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...);

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida:
1. Em 31/03/1993 foi deliberada pela Associação de Município do ... (AMAT) a construção de um ou mais aterros sanitários controlados (facto não controvertido);
2. Em reunião da AMAT de 08/03/1999, foi deliberado que o Aterro Sanitário Intermunicipal ficasse localizado no território do MUNICÍPIO 1..., o que veio a suceder (facto não controvertido);
3. Em 09/09/2000 foi constituída a sociedade [SCom02...], S.A., tendo como sócios os Municípios de MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ... e MUNICÍPIO 2... e a sociedade [SCom03...], S.A. ([SCom03...]), com um total de 49% do capital social com direito a voto, e a sociedade [SCom04...], S. A., com 51% do capital social com direito a voto, com o objecto social exclusivo de: exploração e gestão do sistema multimunicipal do ... para triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos dos municípios de MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ... e MUNICÍPIO 2... (por consulta ao Decreto-Lei nº 226/2000, de 9 de Setembro);
4. Em reunião do Conselho de Administração da AMAT, realizada em 02/10/2000 foi deliberado, com a presença, entre outros, dos Presidentes das Câmaras Municipais de MUNICÍPIO 2... e de MUNICÍPIO 1..., na qualidade de vogais do Conselho de Administração, entre o mais o seguinte (cfr. acta nº 15/00, junta a fls. 497):
“2.4 – Criação do “Sistema multimunicipal de recolha e tratamento dos resíduos sólidos do ... / Análise das suas implicações na evolução do projecto relativo ao concurso público internacional para a “Concepção, Construção e exploração do Aterro Sanitário Intermunicipal do ...”.
Foi presente para conhecimento o Decreto-Lei 226/2000, de 9 de Setembro, através do qual foi criado o sistema Multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos do ..., que integra todos os Municípios associados, e constituída, pelo mesmo diploma, a sociedade “[SCom02...], S.A.” com sede na ..., tendo como objecto social exclusivo a exploração e gestão daquele sistema, e da qual fazem parte como accionistas os Municípios associados, a Empresa “[SCom05...]”, também com capital exclusivamente dos Municípios associados, e a “[SCom04...], S.A.” inserida no sector empresarial do Estado, tendo aquele mesmo Decreto-Lei estabelecido no seu artigo 7º que a referida sociedade sucede à Associação de Municípios do ... para efeitos do concurso público internacional da “Concepção Construção e Exploração do Aterro Sanitário Intermunicipal do ...” tendo, a propósito deste assunto, o Sr. Presidente da Câmara Municipal ... referido o ónus que a instalação do Aterro Sanitário representa para o seu Município e relembrou o reconhecimento desse facto por todos os restantes Municípios e o compromisso então assumido de nessa conformidade, o Município ser dispensado do pagamento das tarifas que lhe corresponderiam relativamente aos resíduos sólidos provenientes daquela Autarquia entregues naquele Aterro para tratamento e depósito.
Deliberação: O Conselho de Administração tomou conhecimento do diploma acima referido e deliberou, por unanimidade, em cumprimento do que se encontra consagrado no seu artigo 7º, transferir para a sociedade acima mencionada toda a documentação relativa ao processo do concurso aberto na Associação para a execução e exploração do ... incluindo as responsabilidades contratuais que nesse âmbito assumiu, devendo de tudo ficar uma cópia fiel para arquivo, e confirmar o compromisso referido na parte preambular deste deliberação por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal .... (…)”;
5. Em 26/10/2000 foi outorgado documento denominado “acordo parassocial” pelos accionistas da [SCom02...] - os municípios de MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ... e MUNICÍPIO 2..., e as sociedades [SCom05...], S.A. e [SCom04...], S.A., da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial):
“(…)
Cláusula 7ª
1. Os accionistas reconhecem os acordos de princípio a que os Municípios haviam chegado no sentido de compensações financeiras a atribuir ao Município onde se encontra instalado o aterro sanitário;
2. Sem prejuízo da tarifa única determinada segundo as normas do Contrato de Concessão entre o Estado e a Sociedade, os Municípios aceitam suportar um acréscimo de encargos para satisfação do objectivo referido no número um da presente cláusula,
3. A Sociedade disponibiliza-se para avaliar o acréscimo de encargos e para proceder à gestão das transferências financeiras a que se referem os números um e dois da presente cláusula.
(…)”;
6. Em 29/05/2001 foi outorgado “Contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final” entre o MUNICÍPIO 1... e a [SCom02...], do qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial):
“(…)
CLÁUSULA 7ª
FACTURAÇÃO DOS RSU
1. A [SCom02...], S.A., relativamente aos RSU e equiparados processados, emitirá facturas com periodicidade mensal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as entregas de RSU e equiparados.
2. As facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias seguintes à data referida no nº 1, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor.
3. Qualquer atraso no pagamento das importâncias devidas, para além de um prazo de 60 (sessenta) dias, dará direito ao pagamento de juros de mora calculados de acordo com o número 1 do Artigo 213º do D.L. 59/99 de 2 de Março.
4. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá e manterá uma caução, prestada por garantia bancária à primeira solicitação, seguro-caução ou meio equivalente, conforme minuta a fornecer pela [SCom02...], S.A., no valor de três meses, na base da facturação média mensal do ano anterior, acrescida de juros, fixada em Janeiro de cada ano. A primeira caução, porém, terá o valor de 2.791.971$00, aplicando-se a regra prevista no número anterior nos anos seguintes, sendo cada garantia válida até ser substituída por outra prestada nos termos deste número. Os encargos com a prestação da caução, que é do interesse essencial da Sociedade, integrarão as despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão. (…)”;
7. Em 15/09/2009 foi constituída a sociedade [SCom01...], S. A., ora autora, por fusão das sociedades [SCom02...], S.A., [SCom02...], S.A. E [SCom06...], S.A., com o capital social de 8.000.000,00 €, distribuído pela [SCom04...], S.A., na percentagem de 51% e os restantes 49%, distribuídos pela sociedade [SCom05...], EIM, S. A. e pelos Municípios utilizadores – ..., ..., ..., MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., MUNICÍPIO 2... e ... e do ..., com o objecto social exclusivo de: exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, abreviadamente designado sistema do Norte Central, integrando como utilizadores originários os municípios de ..., ..., ..., ..., MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., MUNICÍPIO 2..., ... e ... (por consulta ao Decreto-lei nº 235/2009, de 15 de Setembro);
8. Em 22/12/2009 foi outorgado documento denominado “acordo parassocial” pelos accionistas da [SCom01...], da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial):
“(…)
Cláusula 7ª
1. Os accionistas reconhecem os acordos de princípio a que os Municípios accionistas das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais antecedentes da [SCom01...] tinham chegado.
2. A Sociedade disponibiliza-se para proceder à gestão das transferências resultantes dos acordos referidos no número anterior da presente cláusula.
3. As compensações previstas nos acordos referidos no numero 1. caducam automaticamente logo que os Municípios beneficiários comunicarem que estão em condições de delas prescindirem. (…)”
9. A cópia do documento referido no ponto antecedente junta aos autos pela autora não se encontra assinada pelo representante do MUNICÍPIO 2...;
10. A autora procedeu ao cálculo e repartição dos encargos com o tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) gerados pelo concelho ... por todos os Municípios pertencentes à AMAT, emitindo facturas à ordem de cada um dos municípios, titulando a obrigação assumida por cada um deles, de acordo com critérios de repartição deliberados originariamente pela AMAT;
11. Encargos que os Municípios pertencentes à AMAT sempre pagaram e assumiram, até Novembro de 2010;
12. O 2º réu MUNICÍPIO 2..., desde o ano 2000 até Outubro de 2010, procedeu ao pagamento da quota-parte pelo pagamento do tratamento de RSU produzidos pelo MUNICÍPIO 1...;
13. A partir de Novembro de 2010, os municípios que integram a AMAT começaram a recusar o pagamento das facturas inerentes ao tratamento dos resíduos entregues pelo MUNICÍPIO 1...;
14. Devolvendo essas facturas à autora, por entenderem não serem devedores dessas quantias desde essa data;
15. Nunca qualquer dos réus, ou dos restantes municípios que integram a AMAT, alguma vez comunicaram à autora a extinção do acordo parassocial até Outubro de 2013;
16. Até Outubro de 2013, a autora prosseguiu com os procedimentos de emissão de facturas relativas aos serviços de tratamento de RSU´s do concelho ... directamente a cada um dos restantes municípios que integram a AMAT;
17. Em Outubro de 2013, os Municípios de ..., ..., ... e ... comunicaram à autora a cessação de efeitos do “compromisso consubstanciado na dispensa, por parte do MUNICÍPIO 1..., do pagamento das tarifas que lhe correspondem e relativas ao tratamento e depósito de resíduos sólidos”, assumido na reunião do Conselho de Administração da AMAT de 02/10/2000 (cfr. documentos nº 7, 9 e 11 juntos com a petição inicial e documento nº 2 junto com a contestação do 1º réu);
18. A partir de Outubro de 2013, a autora alterou o seu procedimento de cálculo e emissão de facturas, passando a emitir as facturas inerentes ao tratamento dos resíduos entregues pelo MUNICÍPIO 1..., em nome deste Município;
19. O MUNICÍPIO 2... efectuou o último pagamento em Outubro de 2010, referente a factura emitida em Junho de 2010, relativa ao serviço prestado ao MUNICÍPIO 1...;
20. Interpelados para que procedessem ao pagamento dos montantes em dívida, os municípios réus, não liquidaram aqueles montantes, o que se mantém até à presente data;

Com interesse para a presente decisão, mais se provou que:

21. A autora emitiu ao MUNICÍPIO 2... as seguintes facturas, nos montantes e datas aí indicados (cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial):
Nº facturaValor totalData da Factura
2010/1272 710,22 €29/10/2010
2010/1331 611,62 €30/11/2010
2010/1449 835,78 €31/12/2010
2011/79 770,81 €31/01/2011
2011/217 576,36 €28/02/2011
2011/322 631,59 €31/03/2011
2011/502 757,01 €30/04/2011
2011/615 703,66 €31/05/2011
2011/743 816,78 €30/06/2011
2011/864 851,10 €31/07/2011
2011/998 1.435,42 €31/08/2011
2011/1105 808,77 €30/09/2011
2011/1217 766,81 €31/10/2011
2011/1340 673,65 €30/11/2011
2011/1389 612,28 €31/12/2011
2012/119 723,00 €31/01/2012
2012/215 561,38 €29/02/2012
2012/328 677,92 €31/03/2012
2012/472 703,91 €30/04/2012
2012/598 783,99 €31/05/2012
2012/715 745,38 €30/06/2012
2012/814 893,05 €31/07/2012
2012/939 1.292,37 €31/08/2012
2012/1049 616,41 €30/09/2012
2012/1155 734,35 €31/10/2012
2012/1262 597,07 €30/11/2012
2012/1359 594,09 €31/12/2012
2013/107 632,35 €31/01/2013
2013/196 36,31 €28/02/2013
2013/243 522,55 €28/02/2013
2013/344 548,00 €31/03/2013
2013/447 719,69 €30/04/2013
2013/555 695,52 €31/05/2013
2013/671 584,58 €30/06/2013
2013/779 906,59 €31/07/2013
2013/883 1.283,01 €31/08/2013
2013/970 704,98 €30/09/2013

22. A autora emitiu ao MUNICÍPIO 1..., que as recebeu, as seguintes facturas e nota de crédito, nos montantes e datas aí indicados, referentes aos serviços prestados e elencados na coluna “Descrição” (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial e documentos nº 2, 3, 4, 8, 9 e 12 juntos com o requerimento de fls. 473-493; confissão):
Nº nota de crédito / facturaValor totalDescriçãoData de emissãoData de vencimentoPendente à data da propositura da acção
652 - 86,90 € --- 20/02/2010 --- - 86,90 €
17/2014 5876,23 € RSU – taxa gestão resíduos – agrav. Taxa gestão resíduos 31/01/2014 01/04/2014 3.542,47 €
2014/762 756,54 € Limpeza de ruas – taxa gestão resíduos 01/11/2014 01/11/2014 756,54 €
2014/820 50.563,67 € RSU – taxa gestão resíduos 30/11/2014 30/11/2014 50.563,67 €
2014/758 6.629,95 € RSU – taxa gestão resíduos 31/10/2014 30/12/2014 6.629,95 €
2014/764 19,64 € Limpeza de ruas – taxa gestão resíduos 28/11/2014 27/01/2015 19,64 €
2014/817 5.684,32 € RSU – taxa gestão resíduos 30/11/2014 29/01/2015 5.684,32 €
Total 69.443,45 € 67.109,69 €

23. O MUNICÍPIO 1... remeteu à autora ofício datado de 13/12/2013, do seguinte teor: (cfr. documento nº 31, com o requerimento de fls. 551-629, admitido na sessão de julgamento de 23/06/2022):
“Após avaliação por parte do serviço responsável desta autarquia, verificou-se que a V/ factura n.º 1076/2013 [201] apresenta quantidades de "RSU - Câmaras Municipais" facturadas superiores às efectivamente verificadas no relatório de serviços de recolha, (i.e. 133,48 ton. * 17,72 ton. respectivamente), logo, o valor em causa reflecte-se no cálculo da TGR (Taxa Gestão de Resíduos, alínea b), n.º 2, art. 58, DL 178/2006). O documento em causa corresponde a serviços prestados no mês de Outubro contrariamente ao identificado (Novembro).
A situação supra identificada, ocorre novamente na V/ factura n.º 1139/2013 [201].
Assim, e dado que o documento n.º 1076/2013 [201] já se encontra saldado, deverão V. Exas. proceder ao respectivo crédito do montante liquidado em excesso.
Por outro lado, devolve-se a V. Exas. a factura 1139/2013 [201], para que sejam efectuadas as respectivas correcções das quantidades de RSU - Câmaras Municipais, bem como a correcção do cálculo da TGR (Taxa Gestão de Resíduos, alínea b), n.º 2, art. 58, DL 178/2006).”;
24. Por ofício datado de 17/02/2014, o MUNICÍPIO 1... devolveu à autora a factura nº 17/2014, com a seguinte menção: “uma vez que relativamente à mesma não existe neste Município qualquer procedimento contabilístico válido e subsequente compromisso que garanta o seu adequado enquadramento legal. Desta forma, considere-se o referido documento/factura sem qualquer valor contabilístico.” (cfr. documento nº 1 junto com o requerimento de fls. 473-493);
25. Por ofício datado de 26/11/2014, o MUNICÍPIO 1... devolveu à autora as notas de crédito nº 36/2014 e 37/2014 e a factura nº 758/2014, acompanhadas de ofício do seguinte teor (cfr. documento nº 5 junto com o requerimento de fls. 473-493):
“Relativamente ao assunto em epígrafe e, no seguimento do que se tem vindo a defender, somos a expor o seguinte:
I- Das notas de Credito:
a) Relativamente às notas de crédito enviadas (nº 36/2014 e 37/2014) e, após a análise das mesmas, verifica-se que estas se reportam ao tratamento e depósito dos resíduos provenientes de "Limpeza das Ruas" e "Monstros";
b) Ora, com o devido respeito, ou este Município não se faz entender, ou v/exas simplesmente fazem um esforço para que tal não aconteça;
c) O MUNICÍPIO 1... em tempo algum se escusou ao pagamento das quantias devidas por este tipo de encargos - "Limpeza das ruas" ou pela remoção dos "Monstros" , apenas se escusa ao pagamento daquilo que não lhe é devido, ou seja, ao pagamento dos encargos relativos ao tratamento e deposito RSU's de MUNICÍPIO 1...;
e) Desta forma, devolvem-se as notas de crédito retro referidas, no sentido de v/exas procederam à substituição das mesmas por “notas de crédito relativas à facturação do tratamento e depósito dos RSU's de MUNICÍPIO 1...”, pois, só assim se considerará que o procedimento está correcto;
I- II- Da factura:
Relativamente à factura nº 201 2014/758 e, tendo em conta todas as considerações sob esta matéria tecidas, somos a proceder à devolução da mesma.”;
26. A autora remeteu ao MUNICÍPIO 1... ofício datado de 03/12/2014, do seguinte teor (cfr. documento nº 29, com o requerimento de fls. 551-629, admitido na sessão de julgamento de 23/06/2022):
“No seguimento do combinado na reunião do passado dia 02 de Dezembro de 2014, junto remeto a nota de crédito n.º 47/2014 e a factura n.º 820/2014, para separação da facturação de resíduos de limpeza de ruas, rcd’s e monstros, entregues pelo MUNICÍPIO 1.... Aproveito ainda para reenviar a nota de crédito n,º 36/2014 e a factura n.º 762/2014. Face ao acima exposto, esclareço em seguida a operação realizada na conta corrente de Vossas Exas.:
• A Nota de crédito n.º 47/2014 e a nota de crédito n.º 36/2014, anulam a facturação de 2014;
• A Factura n.º 820/2014 corresponde aos resíduos entregues pelo MUNICÍPIO 1... sem os resíduos de limpeza de ruas os monstros e rcd’s, repondo a facturação anteriormente anulada pela nota de crédito n.º 47/2014;
• Factura n.º 762/2014, repõe a facturação dos resíduos de limpeza de ruas, rcd's e mosntros, anulados pela nota de crédito n.º 36/2014.”;
27. Por ofício datado de 16/12/2014, o MUNICÍPIO 1... devolveu à autora a factura nº 817/2014, com a seguinte menção: “(…) devolve-se a factura com a referência supra, reiterando-se que não reconhece esta entidade qualquer divida à [SCom01...] no que a esta matéria diz respeito.” (cfr. documento nº 10 junto com o requerimento de fls. 473-493);
28. O MUNICÍPIO 1... procedeu ao pagamento da factura nº 2014/762, no valor de 756,54 €, em 23/03/2015 (cfr. documento junto a fls. 532-540; confissão);
29. A petição inicial da presente acção foi apresentada, via SITAF, no dia 12/01/2015 (cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico);
30. O réu MUNICÍPIO 1... foi citado por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/01/2015 (cfr. fls. 85);
31. O réu MUNICÍPIO 2... foi citado por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/01/2015 (cfr. fls. 84).
*
E deu como FACTOS NÃO PROVADOS os seguintes:
A. Quais os serviços prestados pela autora, no valor global de 20.484,78 €, elencados no documento nº 6 junto com a petição inicial.

**

B – De direito

1. Do imputado erro quanto ao julgamento da matéria de facto
1.1 O 1.º Réu MUNICÍPIO 1... imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto, pugnando pela modificação do teor dos factos dados como provados em 15., 17. e 22. e pelo aditamento de um novo facto – (vide conclusões M.) a FF.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
1.2 Os factos provados em 15., 17. e 22. vertem o seguinte:
Ponto 15:
«Nunca qualquer dos réus, ou dos restantes municípios que integram a AMAT, alguma vez comunicaram à autora a extinção do acordo parassocial até Outubro de 2013»
Ponto 17:
«Em Outubro de 2013, os Municípios de ..., ..., ... e ... comunicaram à autora a cessação de efeitos do “compromisso consubstanciado na dispensa, por parte do MUNICÍPIO 1..., do pagamento das tarifas que lhe correspondem e relativas ao tratamento e depósito de resíduos sólidos”, assumido na reunião do Conselho de Administração da AMAT de 02/10/2000 (cfr. documentos nº 7, 9 e 11 juntos com a petição inicial e documento nº 2 junto com a contestação do 1º réu)».
Ponto 22:
«A autora emitiu ao MUNICÍPIO 1..., que as recebeu, as seguintes facturas e nota de crédito, nos montantes e datas aí indicados, referentes aos serviços prestados e elencados na coluna “Descrição” (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial e documentos nº 2, 3, 4, 8, 9 e 12 juntos com o requerimento de fls. 473-493; confissão):
Nº nota de crédito / farturaValor totalDescriçãoData de emissãoData de vencimentoPendente à data da propositura da acção
652 - 86,90 € --- 20/02/2010 --- - 86,90 €
17/2014 5876,23 € RSU – taxa gestão resíduos – agrav. Taxa gestão resíduos 31/01/2014 01/04/2014 3.542,47 €
2014/762 756,54 € Limpeza de ruas – taxa gestão resíduos 01/11/2014 01/11/2014 756,54 €
2014/820 50.563,67 € RSU – taxa gestão resíduos 30/11/2014 30/11/2014 50.563,67 €
2014/758 6.629,95 € RSU – taxa gestão resíduos 31/10/2014 30/12/2014 6.629,95 €
2014/764 19,64 € Limpeza de ruas – taxa gestão resíduos 28/11/2014 27/01/2015 19,64 €
2014/817 5.684,32 € RSU – taxa gestão resíduos 30/11/2014 29/01/2015 5.684,32 €
Total 69.443,45 € 67.109,69 €
»
1.3 O Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... propugna pela sua modificação, de modo a que deles passe a constar o seguinte:
Ponto 15:
«Nunca qualquer dos réus, ou dos restantes municípios que integram a AMAT, alguma vez comunicaram à autora a extinção dos acordos parassociais».
Ponto 17:
«Em Outubro de 2013, os Municípios de ..., ..., ... e ... comunicaram à autora que, a partir daquele mês, declinariam “o pagamento de quaisquer faturas relacionadas com a recolha e tratamento de resíduos sólidos provenientes do MUNICÍPIO 1...”, por já não se encontrem verificados os “pressupostos de partida que justificaram” o “compromisso consubstanciado na dispensa, por parte do MUNICÍPIO 1..., do pagamento das tarifas que lhe correspondem e relativas ao tratamento e depósito de resíduos sólidos”, assumido na reunião do Conselho de Administração da AMAT de 02/10/2000 (cfr. Documentos n.ºs 7, 9 e 11 juntos com a petição inicial, documento n.º 2 junto com a contestação do 1.º réu, depoimentos das testemunhas «AA» e «CC», e declarações do Presidente da Câmara Municipal ...)».
Ponto 22:
«A autora emitiu ao MUNICÍPIO 1..., que, com exceção da fatura n.º 201 2014/764, as recebeu, as seguintes facturas e nota de crédito, nos montantes e datas aí indicados, referentes aos serviços prestados e elencados na coluna “Descrição” (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e documentos n.ºs 2, 3, 4, 8, 9 e 12 juntos com o requerimento de fls. 473-493; confissão):
(…QUADRO…)»
1.4 Comecemos por apreciar a propugnada modificação do teor do Facto 15.
1.4.1 A ação foi instaurada pela [SCom01...], S.A. contra o MUNICÍPIO 1... (1º réu) e o MUNICÍPIO 2... (2º réu), com vista à condenação destes ao pagamento das quantias peticionadas, alegando a Autora, para fundamentar a sua pretensão, em suma, que exerce a atividade de exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos urbanos do norte central e integra como utilizadores originários os municípios de ..., ..., ..., ..., MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., MUNICÍPIO 2..., ... e ..., sendo o seu capital social distribuído pela [SCom04...], S.A., na percentagem de 51% e os restantes 49%, distribuídos pelos Municípios utilizadores e Associações de Municípios utilizadoras do sistema multimunicipal; que a Associação de Municípios do ... (AMAT) integra os Municípios de MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ... e MUNICÍPIO 2...; que em 31/03/1993 foi deliberada pela AMAT a construção de um ou mais aterros sanitários controlados, e, em reunião de 08/03/1999, foi deliberado que o aterro sanitário intermunicipal ficasse localizado em MUNICÍPIO 1..., o que veio a suceder; que em reunião do Conselho de Administração da AMAT, realizada em 02/10/2000, foi assumido o compromisso pelos restantes Municípios de dispensar o MUNICÍPIO 1... do pagamento das tarifas referentes ao tratamento e depósito dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU’s) produzidos naquele concelho, como “compensação” das “desvantagens ambientais” da decisão (ademais cumprida) de situar o aterro sanitário intermunicipal no MUNICÍPIO 1...; que com a constituição da [SCom02...], S.A. ([SCom02...]), pelo Decreto-lei nº 226/2000, de 9 de Setembro, aquele compromisso foi transmutado em acordo parassocial entre todos os acionistas desta sociedade, o qual com a extinção da [SCom02...] e a constituição da [SCom01...] foi mantido em novo acordo parassocial entre todos os acionistas desta última sociedade; que a Autora sempre cumpriu a sua função no âmbito daquele pacto tendo, por isso, repartido os encargos com o tratamento dos RSU’s gerados pelo concelho ... por todos os municípios pertencentes à AMAT, emitindo faturas à ordem de cada um dos municípios, titulando a sua quota-parte na assunção dos encargos com os serviços de triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos prestados ao MUNICÍPIO 1..., cujo cálculo era feito pela própria autora, de acordo com critérios de repartição deliberados originariamente pela AMAT, e que os municípios-réus sempre pagaram e assumiram, até, em geral, novembro de 2010, sem que qualquer dos réus, alguma vez tenha comunicado à autora que o acordo parassocial houvesse sido extinto por qualquer forma; que a Autora prosseguiu com os procedimentos de emissão de faturas relativas aos serviços de tratamento de RSU's do concelho ... diretamente a cada um dos Municípios da AMAT, apenas alterando aquele procedimento de emissão de faturas, em face da continuada recusa dos réus em pagar os valores assim faturados, e, bem assim, da comunicação expressa dos Municípios de ..., ... e ... de extinção do acordo parassocial, em Outubro de 2013; e que o MUNICÍPIO 1... e o MUNICÍPIO 2... recusam o pagamento dos serviços de tratamento de RSU's do concelho ..., o 1º invocando o acordo parassocial supra descrito e o 2º invocando a inaplicabilidade do mesmo acordo parassocial.
1.4.2 Nos artigos 28.º a 32.º da Petição Inicial a autora alegou, designadamente, que «Nunca qualquer dos RR,, ou dos restantes municípios devedores, alguma vez comunicaram à A. que o acordo parassocial houvesse sido extinto por qualquer forma», «Razão por que a A. prosseguiu com os normais e já uniformes procedimentos de emissão de facturas relativas aos serviços de tratamento de RSU's do concelho ... directamente a cada um deles»; que «a Autora apenas veio a alterar aquele procedimento de emissão de faturas, por mera cautela, em face da continuada recusa das RR, em pagar os valores assim faturados», «E bem assim comunicação expressa dos Municípios de ..., ... e ... de extinção do Acordo Parassocial», «Tudo em Outubro de 2013».
1.4.3 Na sua contestação o 1º Réu MUNICÍPIO 1... expressamente impugnou no artigo 7.º daquele seu articulado aquela factualidade, afirmando o desconhecimento do alegado nos artigos 17.º a 35.º da Petição Inicial. O que, como é sabido, não se tratando de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento, equivale a impugnação desses factos (cf. art.º 574.º, n.º 3 do CPC, aplicável à ação administrativa comum ex vi do art.º 42.º, n.º 1 do CPTA na versão anterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aqui temporalmente aplicável, uma vez que a ação foi instaurada antes da sua entrada em vigor – v. art.º 15.º).
1.4.4 Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto a Mmª Juíza do Tribunal a quo verteu o seguinte:
«A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa livre apreciação das provas (cfr. artigos 396º do Código Civil (CC) e 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), designadamente, as declarações de parte do réu MUNICÍPIO 1... e a prova testemunhal produzida em sede de audiência final, atendendo para tal efeito, à razão de ciência apresentada e às qualidades de isenção e convicção denotadas, conjugada com o acordo das partes quanto aos factos não impugnados, bem como a prova documental oferecida pelas partes, não impugnada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, tudo em conjugação com as presunções judiciais ou naturais inerentes ao princípio da normalidade e com as regras da experiência comum, sem prejuízo das regras legais sobre o ónus da prova e a confissão das partes, nos factos onde tal se indica.
A decisão dos pontos 3 a 9, 17 e 21 a 31 da matéria de facto dada como provada, efectuou-se com base nos documentos insertos nos autos, conforme o especificado naqueles pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, conjugado ainda com as declarações de parte do 1º réu e o depoimento das testemunhas, nos termos adiante indicados.
No que se refere aos factos provados nº 1 e 2 do probatório, o Tribunal formou a sua convicção com base na posição assumida pelas partes, por se tratar de matéria não controvertida, corroborada, ainda, pelas declarações de parte do 1º réu e pelo depoimento das testemunhas, nos termos adiante indicados.
Os restantes factos provados encontram o seu suporte nas declarações de parte prestadas pelo 1º réu e na prova testemunhal produzida.
Assim, as declarações de parte do 1º réu foram livremente apreciadas pelo Tribunal, exclusivamente quanto aos factos em que o mesmo teve intervenção pessoal ou de que tem conhecimento directo, salvo os de natureza confessória, nos termos previstos nos artigos 466º do CPC e 352º do CC.
Prestou depoimento o actual Presidente da Câmara Municipal ..., «BB», investido nessas funções desde Outubro de 2013 e, anteriormente, exercendo funções naquele Município, enquanto vereador das obras municipais, da cultura e do ambiente. Confirmou a existência de acordo entre os municípios da AMAT, de suportarem os custos referentes ao tratamento dos RSU’s produzidos pelo 1º réu, bem como, o facto de, desde 29/05/2001, data de celebração do contrato de recolha e tratamento de RSU’s com a autora, até ao final do ano de 2013, a autora não ter solicitado ao 1º réu o pagamento de quaisquer quantias a título de taxas de RSU’s. Que aquele acordo celebrado entre os municípios visava compensar a instalação do aterro sanitário no MUNICÍPIO 1.... Explicou que, uma vez que o Município não paga essas taxas à autora, também não repercute esses custos nas facturas dos munícipes.
Afirmou desconhecer, formalmente, que os restantes municípios se recusem a efectuar o pagamento à autora da quota-parte respeitante ao MUNICÍPIO 1..., uma vez que tal comunicação não foi efectuada ao 1º réu, apresar de saber, informalmente, que tal comunicação foi feita à autora.
Admite, porém, que, a partir de Janeiro de 2014, a autora remeteu ao 1º réu, para pagamento, as facturas referentes à recolha e tratamento de RSU’s, as quais lhe foram sendo devolvidas, pelo menos, até ao ano de 2019.
O seu depoimento contribuiu para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados elencados sob os nº 1, 2, 6, 10, 11, 13, 18 e 19.
Prestaram depoimento as testemunhas arroladas pela autora «DD», «EE» e «FF», respectivamente, administrador (nomeado pela [SCom04...], S.A.), director financeiro e director/administrador da autora, as quais, apesar do vínculo laboral que mantêm com a autora, prestaram depoimentos isentos, objectivos e credíveis, que mereceram acolhimento do Tribunal.
Prestaram depoimento quanto à factualidade referente aos acordos celebrados pelos municípios que constituem a AMAT, no sentido de assumirem, proporcionalmente, o pagamento das tarifas referentes ao tratamento e depósito dos RSU’s produzidos no MUNICÍPIO 1..., o que sucedeu, sem percalços, até ao ano de 2010.
A partir do final do ano de 2010, os restantes 5 municípios que constituíam a AMAT deixaram de proceder ao pagamento das facturas relativas ao co-pagamento do MUNICÍPIO 1..., sendo que formalmente, tal foi comunicado à autora no final do ano de 2013, desconhecendo, embora, os motivos que conduziram a essa alteração de comportamento.
A partir dessa data, a autora começou a facturar directamente os serviços ao município beneficiário, sendo que o 1º réu devolveu, e devolve, à autora essas facturas, não procedendo ao seu pagamento.
Os seus depoimentos contribuíram para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados elencados sob os nº 10 a 16 e 18 a 20.
Prestaram, também, depoimento as testemunhas arroladas pelo 1º réu «CC», «GG» e «HH».
A testemunha «CC», que exerceu funções de presidente da Câmara Municipal ..., aproximadamente, entre 1993 e 2013, prestou esclarecimento objectivo e credível, que contribuiu, no essencial, para confirmar as condições em que foi escolhido o local de instalação do aterro sanitário e quais as contrapartidas que os restantes municípios que constituíam a AMAT acordaram suportar, para mitigar o esforço do MUNICÍPIO 1....
A testemunha «GG», prestadora de serviços na Câmara Municipal ... desde Outubro de 2021, e, anteriormente, técnica do ambiente no aterro sanitário de MUNICÍPIO 1... não demonstrou conhecimento de factos com relevo para a decisão da presente causa, pelo que, o Tribunal não valorou o seu depoimento.
A testemunha «HH», jurista da Câmara Municipal ..., desde 2007, prestou depoimento hesitante e, a passos, contraditório, pelo que, o mesmo não relevou para a formação da convicção do tribunal quanto a qualquer factualidade.
Prestaram ainda depoimento as testemunhas arroladas pelo 2º réu, «II» e «JJ», ambos funcionários da Câmara ... de Município 2 ..., as quais, apesar do vínculo laboral que mantêm com o 2º réu, prestaram depoimentos isentos, objectivos e credíveis, que mereceram acolhimento do Tribunal.
A testemunha «II», que assumiu funções no departamento financeiro em 2014, confirmou que, pelo menos, a partir de 2014 o 2º réu deixou de proceder ao pagamento das facturas emitidas pela autora, referentes à recolha e tratamento de RSU’s do MUNICÍPIO 1..., desconhecendo os motivos que o levaram a fazer cessar o pagamento.
Já a testemunha «JJ» que trabalha na área da contabilidade da Câmara ... de Município 2 ... desde 1984 e, em funções de chefia, desde 2003, mostrou elevado conhecimento dos factos, designadamente, confirmando a existência de contrato de distribuição de pagamento dos custos de recolha e tratamento de RSU’s de MUNICÍPIO 1... pelos restantes municípios que constituíam a AMAT, que imputa a uma compensação pela instalação do aterro em MUNICÍPIO 1.... Confirmou que, até 2009, o 2º réu pagou à autora a quota-parte dos RSU’s de MUNICÍPIO 1..., sendo que, em 2009, o presidente da Câmara ... de Município 2 ... determinou que fosse suspenso o pagamento, afirmando, porém, desconhecer, os fundamentos de tal decisão. Declarou que a factura de 29/10/2010 foi a primeira que o 2º réu não pagou, referente aos RSU’s do MUNICÍPIO 1....»
1.4.5 A Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou, assim, controvertida a factualidade alegada em 28.º a 32.º da PI, e submeteu-a a instrução com realização da audiência final (que teve lugar em três sessões levadas a cabo em 04-03-2022, 23-06-2022 e 14-07-2022), tendo dado como provado o vertido no Ponto 15. do probatório com base nos depoimentos prestados, como externou em sede de motivação da matéria de facto.
1.4.6 Defende o Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... que não faz sentido que o Tribunal dê como provado que os Municípios da AMAT nunca tinham comunicado à Autora Recorrida “a extinção do acordo parassocial até Outubro de 2013”, indiciando, portanto, que em outubro de 2013 essa extinção do acordo parassocial teria sido comunicada e, depois, dê como provado que, nessa data, os Municípios comunicaram à Autora a “cessação de efeitos” da Deliberação da AMAT (e já não do tal “acordo parassocial”); que como resulta da sua mera leitura aquelas comunicações nada dizem sobre os Acordos Parassociais, apenas se referindo à Deliberação do Conselho de Administração da AMAT que os precedeu, e que assim os Municípios integrantes da AMAT nunca comunicaram à Recorrida, nem em outubro de 2013, nem antes ou depois dessa data, a extinção de nenhum dos Acordos Parassociais, ou qualquer vicissitude relacionada com os mesmos.
1.4.7 Não há, no entanto, motivo para encontrar qualquer erro de julgamento quanto ao facto dado como provado no Ponto 15, modificando a sua redação nos termos como propugnados pelo Recorrente, dele eliminando o segmento «até Outubro de 2013». O que efetivamente se traduziria a dar como provado que os Municípios integrantes da AMAT nunca comunicaram à Recorrida, nem em outubro de 2013, nem antes ou depois dessa data, a extinção de nenhum dos Acordos Parassociais. Mas isso não foi, como se viu, o alegado pela Autora nem o submetido a audiência de instrução e prova. E não há, como é bom de ver, qualquer contradição entre o que o Tribunal a quo deu como provado nos Pontos 15. e 17. do probatório, atento precisamente o balizamento no tempo neles efetuado e a realidade que versam, por reporte, aliás, aos documentos referidos quanto ao Ponto 17. do probatório.
1.4.8 Não há, pois, que proceder à modificação do Ponto 15. do probatório nos termos propugnados pelo Recorrente.
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1.5 E quanto à propugnada modificação do teor do Facto 17. do probatório?
1.5.1 Também não há que proceder à propugnada modificação do teor do Facto 17. do probatório, pelas seguintes razões essenciais, não se verificando também aqui qualquer erro de julgamento.
1.5.2 Vale aqui, em primeiro lugar, o que já se verteu supra a respeito do Ponto 15. do probatório, na medida em que o que vem dado como provado no Ponto 17. do probatório resulta também do alegado pela Autora na sua Petição Inicial e contraditado pelo Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... na sua contestação.
Tendo a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerado, assim, controvertida tal factualidade, que submeteu a instrução com realização da audiência final, tendo dado como provado o vertido no Ponto 17. do probatório com base nos identificados documentos nº 7, 9 e 11 juntos com a Petição Inicial e documento nº 2 junto com a contestação do 1º réu MUNICÍPIO 1... e depoimentos prestados, como externou em sede de motivação da matéria de facto.
1.5.3 Depois, defende o Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... que o que resulta das comunicações é uma recusa em efetuar o pagamento das tarifas e não a ocorrência de qualquer causa de extinção das obrigações vertidas na referida Deliberação ou qualquer outro facto jurídico do qual fosse legítimo concluir pela ou inferir a cessação de efeitos daquela Deliberação; que se dúvidas houvesse sobre o teor destas comunicações sempre haveria que considerar a prova testemunhal que se produziu em sede de audiência de julgamento, designadamente a prestada pelas testemunhas «AA», «BB» e «CC», cujas passagens da respetiva gravação indica.
1.5.4 Todavia, do teor dos documentos nº 7, 9 e 11 juntos com a Petição Inicial e documento nº 2 junto com a contestação do 1º réu MUNICÍPIO 1..., que vertem as referidas declarações, retira-se efetivamente, que através delas os Municípios de ..., ..., ... e ... comunicaram à Autora a cessação de efeitos do “compromisso consubstanciado na dispensa, por parte do MUNICÍPIO 1..., do pagamento das tarifas que lhe correspondem e relativas ao tratamento e depósito de resíduos sólidos”, assumido na reunião do Conselho de Administração da AMAT de 02/10/2000, na medida em que neles de afirma que àquela data (outubro de 2013), passados 13 anos sobre o assumido na reunião do Conselho de Administração da AMAT de 02/10/2000, não subsistia causa razoável e justificadora da sua manutenção, derivando que a partir daí deixariam cada um deles de suportar os valores relacionados com a recolha e tratamento de resíduos sólidos provenientes do MUNICÍPIO 1....
1.5.5 Do teor daquelas comunicações, vertidas nos identificados documentos, retira-se, pois, que aqueles Municípios de ..., ..., ... e ... não se limitaram a declinar o pagamento de faturas futuras relacionadas com a recolha e tratamento de resíduos sólidos provenientes do MUNICÍPIO 1.... Através daquelas comunicações fizeram cessar, quanto a si, o compromisso consubstanciado na dispensa, por parte do MUNICÍPIO 1..., do pagamento daquelas tarifas, comunicando concomitantemente que no futuro as deixariam de suportar.
1.5.6 Essa é a realidade factual que se retira do teor daquelas comunicações dirigidas por cada um dos Municípios de ..., ..., ... e ... à Autora. Correspondendo ao sentido das respetivas declarações, que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (a Autora), delas deduziria (cf. art.º 236.º do Código Civil).
1.5.7 Que foi aquele a que também chegou a Mmª Juíza do Tribunal a quo no contexto daquelas comunicações, como se extrai da motivação do julgamento da matéria de facto.
1.5.8 E os depoimentos referenciados pelo Recorrente, a saber de «DD», de «BB» (que sendo Presidente da Câmara Municipal ... desde outubro de 2013 prestou declarações de parte - cf. ata da Audiência Final de 04-03-2022) e de «CC» (que antecedeu aquele como Presidente da Câmara Municipal ..., e prestou depoimento como testemunha - cf. ata da Audiência Final de 04-03-2022), que não obstante a transcrição parcial ouvimos integralmente, não conduzem a conclusão diferente, nem, na verdade constituem neste âmbito qualquer contributo relevante que afaste o juízo de prova factual feito pela Mmª Juíza a quo.
1.5.9 Não há, pois, que proceder à modificação do Ponto 17. do probatório nos termos propugnados pelo Recorrente.
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1.6 E quanto à propugnada modificação do teor do Facto 22. do probatório?
1.6.1 O Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... pretende excecionar do elenco das faturas que lhe foram emitidas pela Autora a fatura n.º 201 2014/764, sustentando que tal fatura além de dizer unicamente respeito à limpeza de ruas, de “monstros” e à respetiva taxa de gestão de resíduos, serviços que afirma nunca o Réu MUNICÍPIO 1... escusou pagar e que não são objeto do processo, tal fatura nunca chegou a dar entrada nos serviços do MUNICÍPIO 1...; que da prova em que o Tribunal a quo se suporta para dar como provado este facto (i. é, documento n.º 5 junto com a petição inicial, documentos n.ºs 2, 3, 4, 8, 9 e 12 juntos com o requerimento de fls. 473-493, e confissão), não resulta, de todo, que aquela fatura tenha sido recebida pelo MUNICÍPIO 1..., impondo as regras de distribuição do ónus da prova que se conclua que a Recorrida Autora não logrou provar, como era sua incumbência, que enviou, e que o Recorrente MUNICÍPIO 1... recebeu, aquela fatura.
1.6.2 A alegação que o Recorrente réu MUNICÍPIO 1... aqui faz corresponde à posição que assumiu na pronúncia que emitiu no seu requerimento de 21-03-2022 (Ref.ª: Requerimento (007981336) de 21/03/2022 21:57:00) face ao conjunto dos documentos juntos pela Autora em 07-03-2022, em particular quanto à fatura n.º 201 2014/764 aqui em causa, que foi junta sob Doc. n.º 9 (Ref.ª Documento(s) (007981327) de 07/03/2022 19:47:00).
1.6.3 Mas não podemos perder de vista que é indiferente o alegado, para o estrito ponto de vista factual e respetivo julgamento de facto, que é o que aqui importa, que a mesma não respeite (integralmente) a tratamento de resíduos sólidos urbanos, uma vez que o que é dado como provado no Ponto 22. do probatório é que as faturas ali elencadas são referentes aos serviços prestados e elencados na coluna “Descrição” da tabela dele constante.
1.6.4 Por outro lado, aquele Ponto 22. do probatório não verte qualquer juízo quanto à manutenção (ou não) da dívida quanto às faturas nele elencadas, ou à recusa (ou não) do seu pagamento.
1.6.5 Acrescendo dizer que o Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... não afasta ou rejeita no seu recurso a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto ao mesmo facto no que respeita à emissão (e recebimento) daquelas faturas, entre as quais se integra a referida fatura n.º 201 2014/764 que vinha elencada no Doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial da ação e que veio a ser junta aos autos pela Autora em 07-03-2022. Nem, por conseguinte, o cumprimento pela Autora do respetivo ónus da prova, que lhe incumbia nos termos do art.º 342.º do CC, de demonstrar os factos alegados consubstanciadores do direito por si exercido na ação.
1.6.6 Não há, pois, motivo para proceder à modificação do Ponto 22. do probatório, excecionando, nos termos propugnados pelo Recorrente, isto é, excecionando a fatura n.º 201 2014/764, no valor de 19,64€, do elenco das faturas ali constante.
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1.7 Quanto ao propugnado aditamento de um novo facto.
1.7.1 O Recorrente Réu MUNICÍPIO 1... propugna ainda que deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte ponto:
Facto a aditar:
«A Autora celebrou acordos de regularização de dívida com os Municípios de ..., ..., ... e ..., que, além do mais, versaram sobre os valores em dívida destes Municípios relativos à sua comparticipação nos encargos com o depósito e tratamento dos RSU produzidos no concelho ...».
1.7.2 Defende o Recorrente para tanto que lida a matéria factual dada como provada, em concreto, os factos n.ºs 11, 13, 14, 16 e 18, permanece por compreender o que sucedeu às faturas relativas aos RSU produzidos pelo MUNICÍPIO 1... emitidas entre a primeira recusa dos Municípios da AMAT, ocorrida em novembro de 2010 (cf. facto provado n.º 13), e a alteração de procedimento da Autora, ocorrida em outubro de 2013 (cf. facto provado n.º 18); que a compreensão do que ocorreu neste hiato temporal não é, de todo, inócua, pois que é demonstrativa da atitude da Recorrida Autora quer no que respeita à sua adesão ao Acordo Parassocial, quer no que respeita ao abuso do direito (cf. tema da prova n.º 3, constante do Despacho Saneador, datado de 14.11.2019); que conforme resulta documentalmente comprovado nos autos, a [SCom01...] celebrou acordos de regularização de dívida com os Municípios devedores, i.e., com os restantes Municípios da AMAT, onde se refere expressamente à componente da dívida desses Municípios (e não, portanto, do MUNICÍPIO 1...) com a comparticipação nos custos relativos àqueles RSU - cf. artigos 40.º e 43.º da Petição Inicial e documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a Petição Inicial, devendo, assim, ser aditado aos factos provados que a Autora celebrou acordos de regularização de dívida com os Municípios de ..., ..., ... e ..., que, além do mais, versaram sobre os valores em dívida destes Municípios relativos à sua comparticipação nos encargos com o depósito e tratamento dos RSU produzidos no concelho ....
1.7.3 Não, há, todavia, fundamento para aditar o propugnado facto.
1.7.4 Lida a Petição Inicial resulta que nela foi alegado nos seus artigos 40.º a 43.º que «os Municípios de ..., ... e ... vieram a assumir o pagamento daqueles valores com efeitos até Setembro de 2013», «Alegando que a sua obrigação se teria extinto a partir dessa data, considerando também a partir de então, sem eleitos o acordo parassocial celebrado com os restantes Municípios da AMAT», «considerando a A., por isso, que o parassocial havia sido denunciado por aqueles Municípios a partir dessa data» e «Por outro lado, o Município 3... veio a liquidar o valor por que era responsável, pelo encargo assumido de suportar os custos de tratamentos dos RSU's de MUNICÍPIO 1..., em 30 de Outubro de 2014 passado».
1.7.5 Sendo que a ação foi instaurada pela Autora [SCom01...], S.A. contra o MUNICÍPIO 1... e contra o MUNICÍPIO 2..., mas não quanto aos demais Municípios integrantes da Associação de Municípios do ... (AMAT), isto é, quanto aos Municípios de ..., ..., ... e .... Precisamente porque, tal como a autora configurou a ação, os valores em dívida a cargo do MUNICÍPIO 1... referentes a RSU respeitariam apenas aos posteriores a outubro de 2013, sendo os valores anteriores a essa data da responsabilidade dos demais Municípios integrantes da Município de AMAT, mas destes apenas estar em dívida o MUNICÍPIO 2..., co-réu na ação.
1.7.6 Por outro lado, se é certo que na sua contestação o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... alegou que mesmo perante o incumprimento dos Municípios da AMAT em efetuar o pagamento desses valores, a Autora continuou a exigir-lhes o cumprimento da obrigação a que se vincularam, tendo celebrado, inclusivamente, acordos de regularização de dívida com estas entidades para obter tal desiderato, remetendo para os documentos n.° 7 e n.° 8 juntos com a petição inicial (v. artigo 131.º daquele seu articulado), porém tais documentos não o comprovam integralmente, não só porque os mesmos vertem apenas dois acordos de transação, celebrados com os Municípios de ... e de ... (respetivamente o Doc. n.º 7 e o Doc. n.º 8), nada constando quanto aos demais Municípios, mas também porque apenas é possível retirar de um deles (o celebrado com o Município 4...) que o mesmo passou a abranger, através do aditamento, os RSU referentes ao MUNICÍPIO 1... até setembro de 2013.
1.7.7 Não há, pois, motivo para proceder ao aditamento do propugnado facto.
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1.8 Aqui chegados, e pelo todo visto, não colhe o erro de julgamento da matéria de facto invocado pelo Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1..., não merecendo provimento o seu recurso nesta parte.
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2. Dos imputados erros quanto ao julgamento de direito
2.1 Quanto ao julgamento de verificação da prescrição da quantia 20.484,78€ referente às identificadas faturas quanto ao 2.º Réu MUNICÍPIO 2...
2.1.1 Sustenta a Recorrente Autora [SCom01...], S.A. no seu recurso que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, com violação dos art.ºs 305.º e 595.º do Código Civil; e 576.º, nº3 e 579.º do CPC ao conhecer da prescrição da quantia 20.484,78€ referente às identificadas faturas, quanto ao 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., por a prescrição não ter sido por ele invocada não podendo dela aproveitar – (vide conclusões 19.ª a 31.ª das conclusões de recurso da Autora).
Vejamos.
2.1.2 A sentença recorrida externou, a este respeito, o seguinte:
«(…)
Da inexigibilidade da dívida – ininteligibilidade e prescrição
Sob a epígrafe “inexigibilidade da dívida”, vem o 1º réu suscitar as questões da ininteligibilidade da dívida e da prescrição.
(…)
*
No que se refere à prescrição, sustenta o 1º réu que: “a Autora admite que a dívida que aparentemente vem agora reclamar respeita a facturas emitidas por serviços prestados desde Novembro de 2010 (…) Deste modo, a dívida (ou parte dela) peticionada pela Autora terá prescrito (…), porque as obrigações dos utilizadores prescrevem no prazo de dois anos após a emissão das facturas.”, invocando, para o efeito, a aplicação do regime legal constante da Base XX, nº 3 do Anexo ao Decreto-lei nº 294/94, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, importa esclarecer que, apesar de invocada pelo 1º réu, o Tribunal conhecerá da invocada excepção em relação a todas as dívidas em apreciação nos autos.
De facto, preceitua o artigo 305º, nº 1 do CC que: “A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.”. Ou seja, a lei permite a terceiros que se substituam ao devedor e invoquem a prescrição, desde que exista um interesse legítimo nessa invocação.
E, no caso dos autos, o pedido formulado pela autora, de condenação solidária dos réus no pagamento das dívidas, concede ao 1º réu um interesse efectivo e concreto em invocar todos os meios de defesa pessoais, ou não, a fim de evitar o pagamento do valor peticionado (cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2020, processo nº 116/08.5TVPRT.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência).
As facturas em causa nos autos referem-se à cobrança, pela autora, de quantias referentes à prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos ao réu MUNICÍPIO 1..., e foram emitidas entre 29/10/2010 e 30/11/2014 (cfr. factos provados nº 21 e 22).
Está, portanto, em causa a cobrança de quantias que a autora facturou no âmbito do contrato de concessão, e do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos que celebrou com o MUNICÍPIO 1..., nos termos do Decreto-Lei nº 226/2000, de 9 de Setembro, que prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do ... e os municípios utilizadores (no caso, o MUNICÍPIO 1...) (cfr. facto provado nº 6).
O litígio dos autos surge, assim, nesta parte, no âmbito das relações entre a concessionária, gestora de sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o município, seu utilizador.
A este propósito, preceitua o Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, que regula o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, e aprova as Bases da Concessão, além do mais, que:
“Base XX
Medição e facturação
1 - Os resíduos sólidos urbanos a processar pela concessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema multimunicipal, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega de resíduos sólidos urbanos.
2 - As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, incluir em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.”.
Ora, assumindo os réus a posição de Municípios utilizadores, então naturalmente será aplicável às suas dívidas o prazo de prescrição de dois anos após a emissão das facturas previsto no nº 3 da Base XX, acabada de transcrever.
Tratando-se de uma situação de prescrição extintiva, não pode esta deixar de estar submetida às regras da suspensão e interrupção indicadas nos artigos 318º e seguintes do CC (cfr. neste sentido, por todos, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/07/2017, processo nº 00001/13.9BEMDL).
Assim, estabelece o artigo 323º do CC, a propósito da interrupção, que:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(…)
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.
Por seu turno, o artigo 326º do CC, prescreve quanto aos efeitos da interrupção:
“1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º”.
E, quanto à duração da interrupção, estabelece o artigo 327º do CC que:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”.
Ora, considerando que as facturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011, 998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012, 1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, foram emitidas, respectivamente, entre 29/10/2010 e 31/12/2012, à data em que ocorreu o evento interruptivo, in casu, a citação dos réus em 19/01/2015 (cfr. factos provados nº 21, 30 e 31), já há muito se tinha completado o prazo de prescrição de 2 anos.
E, ainda que se considerasse que a citação ocorreu em 12/01/2015, data de apresentação da petição inicial, ainda assim se mostrava já completado o prazo de prescrição de 2 anos.
Em conformidade com o exposto, cumpre concluir pela verificação da excepção peremptória da prescrição invocada quanto à quantia reclamada pela autora pelas facturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011, 998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012, 1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor global de 20.484,78 €, e, em consequência, respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, e absolver os réus do peticionado».
2.1.3 Significa, assim, que a Mmª Juíza do Tribunal a quo teve em consideração, e tomou disso consciência, que apenas o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... havia invocado na sua contestação exceção perentória da prescrição, não o tendo feito o 2.º Réu MUNICÍPIO 2....
2.1.4 Mas convocando o disposto no art.º 305º, nº 1 do Código Civil, e apoiando-se no entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2020, Proc. nº 116/08.5TVPRT.P1, que citou, entendeu que tal norma habilitava o Tribunal a quo a conhecer e apreciar na sentença a invocada prescrição em relação a todas as dívidas em apreciação nos autos. O que fez. Concluindo mostrarem-se prescritas as quantias reclamadas pela Autora referentes às faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011, 998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012, 1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor global de 20.484,78 €, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos. Levando-a a absolver ambos os réus MUNICÍPIO 1... e MUNICÍPIO 2... do peticionado quanto a elas.
2.1.5 No seu recurso a Recorrente Autora [SCom01...], S.A. não se insurge quanto ao juízo de verificação da prescrição dos créditos reclamados referentes àquelas faturas. O que sustenta é que o Tribunal a quo não podia ter conhecido da prescrição quanto ao 2.º Réu MUNICÍPIO 2... por este ter incumprido com o dever que, apenas e só sobre si recaía, de invocar sobre si mesmo a alegada prescrição, o que não fez; que nos casos de responsabilidade solidária a prescrição invocada por um réu não aproveita automaticamente aos outros réus, tendo cada devedor solidário o direito de invocar a prescrição independentemente dos outros, pelo que a invocação da prescrição por parte de um réu não se estende automaticamente aos outros réus, tendo cada réu que invocar a prescrição em seu próprio nome, co o que a sentença recorrida violou os art.ºs 305º e 595º do Código Civil; e ainda os art,ºs 576º nº3 e 579º do CPC, conduzindo, consequentemente, à subsistência da obrigação de pagamento das faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011,998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012,1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor de 20.484,78 € por parte daquele 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., devendo este ser condena nessa conformidade.
2.1.6 Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil).
2.1.7 Uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304.º, n.º 1 do Código Civil). Na base do instituto da prescrição está a negligência real ou presumida do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado legitima a presunção de abandono desse exercício.
2.1.8 A invocação da prescrição de direitos constitui, assim, uma exceção perentória já que consistirá na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e a sua procedência importará a absolvição (total ou parcial) do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 576.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ex vi do art.º 42.º do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aqui temporalmente aplicável como já se viu supra). Veja-se, a título ilustrativo, os acórdãos deste TCA Norte de 22-10-2021, Proc. 00417/16.9BEMDL; de 08-11-2024, Proc. 01005/18.0BEPRT; de 20-10-2023, Proc. 0039/14.9BEMDL-S2; de 11-11-2022, Proc. 01220/18.7BEPRT; de 22-10-2021, Proc. 0417/16.9BEMDL; de 21-05-2021, Proc. 00565/16.5BEPRT ou de 30-10-2020, Proc. 30-10-2020, todos in www.dgsi.pt/jtcan.
2.1.9 É consabido que nos termos do disposto no art.º 303.º do Código Civil “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição” necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
A prescrição tem, assim, que ser alegada por quem a quer invocar a seu favor, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente, e, se o fizer, incorre em excesso de pronúncia. Vide, a este respeito, a título ilustrativo, o acórdão deste TCA Norte de 22-11-2007, Proc. 02121/04.1BEPRT, in www.dgsi.pt/jtca.
2.1.10 Diga-se, aliás, que as causas impeditivas, ou suspensivas da prescrição podem ser subjetivas ou objetivas, sendo as primeiras baseadas em circunstâncias pessoais dos sujeitos envolvidos (art.ºs 321º e 322º do Código Civil). A interrupção da prescrição pode ser promovida quer pelo credor, mediante a manifestação processual da intenção de exercer o direito (art.º 323.º do Código Civil), quer pelo devedor, mediante o reconhecimento, expresso ou tácito, do direito perante o credor (art.º 325.º do Código Civil). Interrupção pode ainda derivar da prática de atos de liquidação de compromisso arbitral, ou de notificação judicial avulsa (art.ºs 306.º, n.º 4, 324.º, n.º 1 e art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil).
As causas impeditivas subjetivas podem ainda ser bilaterais ou unilaterais, consoante respeitem, respetivamente, à relação entre credor e devedor ou a circunstâncias relativas exclusivamente à pessoa do credor (art.ºs 318.º, 319.º e 320º do Código Civil).
2.1.11 Será, pois, de concluir que cada um dos devedores terá de invocar a prescrição para querendo se aproveitar da mesma. Com efeito, a contagem dos prazos de prescrição pode ser até diferente entre os devedores, como refere Vaz Serra:a prescrição pode começar a correr em relação aos vários devedores em momentos diversos e até a duração do prazo pode acaso ser diferente.”
2.1.12 Ademais, se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus codevedores (art.º 521.º, n.º 1 do Código Civil) não gozando o devedor que não haja invocado a prescrição do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição (art.º 521.º, n.º 2 do Código Civil).
2.1.13 Pelo que a prescrição constituiu um meio de defesa pessoal que não aproveitará ao outro devedor, na medida em que não o libera da obrigação de regresso perante os condevedores a quem a prescrição não possa aproveitar. A este respeito vide Antunes Varela, inDas Obrigações em Geral”, p. 772 e «KK» e Costa, in, “Direito das Obrigações”, p. 674-675.
2.1.14 O benefício da prescrição, nos casos de solidariedade passiva, limita-se à faculdade que os beneficiários têm de recusar o cumprimento ao credor, continuando nas relações internas cada um deles a responder pela sua parte. Só assim não acontecerá se o condevedor não tiver invocado a prescrição, não gozando, então, do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
Vide, neste sentido, a título ilustrativo, o Acórdão deste TCA Norte de 18-11-2016, Proc. 00219/10.6BEMDL-A, in, www.dgsi.pt/jtan, em que se sumariou: «I) – Nos termos do art.º 521º do Código Civil, “O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.”. II) – Esta solução de lei - que se não quer iníqua - só cabe se a falta de invocação, na dependência de alegação do beneficiário, puder comportar, supondo a sua viabilidade, um juízo de perda de oportunidade».
2.1.15 Mas a própria lei permite aos credores ou terceiros com legítimo interesse na sua declaração que se substituam ao devedor e invoquem a prescrição ao estipular no art.º 305.º do Código Civil, sob a epígrafe “Oponibilidade da prescrição por terceiro”, que “a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado” (n.º 1).
2.1.16 No caso, a Autora peticionou na ação a condenação do 1.º Réu MUNICÍPIO 1... a pagar solidariamente com o 2.º Réu MUNICÍPIO 2... a quantia de 32.684,94 € acrescida dos respetivos juros de mora calculados à taxa legal supletiva sobre o valor de 27.118,36 € desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Pelo que tem efetivamente que reconhecer-se que o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... tinha um interesse concreto, efetivo e material em invocar a prescrição dos créditos, invocação também em favor do 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., acautelando-se o futuro e eventual direito de regresso deste. Aproveitando este desta invocação.
2.1.17 Se na ação é peticionada a condenação solidária dos réus, qualquer um deles terá legítimo interesse na invocação da prescrição nos termos do art.º 305.º, n.º 1 do Código Civil, que a todos aproveitará, acautelando-se o futuro e eventual direito de regresso.
2.1.18 Neste mesmo sentido se decidiu no Acórdão de 16-12-2020, Proc. 116/08.5TVPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, in, www.dgsi.pt/jtrp, que a sentença recorrida acompanhou, em que se sumariou «(…) II - A prescrição é uma exceção pessoal que tem de ser invocada por cada um dos RR da ação. IV - Mas um co-réu pode, nos termos do art. 305º, do CC, invocar a mesma na medida em que é um terceiro com interesse direto nessa invocação. V - Um condutor do veículo envolvido no acidente tem um interesse próprio e direto em que o responsável civil pela não existência do seguro não seja condenado, pois, este poderia, depois, exercer o direito de regresso contra si.».
2.1.19 E sendo assim o Tribunal a quo fez correta interpretação e aplicação do citado art.º 305º do Código Civil ao apreciar a invocada prescrição em relação a todas as dívidas em causa nos autos.
2.1.20 Não colhendo, nesta parte, o Recurso da Autora [SCom01...], S.A..
2.1.21 E não se insurgindo a Recorrente da Autora [SCom01...], S.A. quanto ao juízo de verificação da prescrição dos créditos reclamados que a sentença veio a reconhecer verificar-se, não lhe imputando quanto ao mesmo qualquer erro de julgamento, tem que subsistir o julgamento de verificação da prescrição das faturas nº 1272/2010, 1331/2010, 1449/2010, 79/2011, 217/2011, 322/2011, 502/2011, 615/2011, 743/2011, 864/2011,998/2011, 1105/2011, 1217/2011, 1340/2011, 1389/2011, 119/2012, 215/2012, 328/2012, 472/2012, 598/2012, 715/2012, 814/2012, 939/2012, 1049/2012,1155/2012, 1262/2012 e 1359/2012, no valor de 20.484,78 € e a consequente absolvição de ambos os Réus do pedido nesta parte.
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2.2 Quanto ao julgamento de verificação da invocada exceção perentória da inexistência da obrigação de co-pagamento por parte do 2.º Réu MUNICÍPIO 2...
2.2.1 Enfrentando a exceção perentória da inexistência da obrigação de co-pagamento por parte do 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., que este havia invocado na sua contestação, defendendo em suma que não tendo o Presidente da Câmara ... de Município 2 ... competência para assumir dívidas de terceiros, para com terceiros o Município nunca estaria vinculado pelos alegados acordos parassociais juntos aos autos, que não passavam de atos nulos não se encontrando sequer o invocado acordo parassocial assinado pelo Presidente da Câmara ... de Município 2 ..., a sentença recorrida julgou-a verificada, absolvendo em consequência o 2.º Réu do pedido formulado pela Autora quanto à quantia de 6.633,58 €, subsistente quanto a este após a verificação da prescrição da dívida da quantia de 20.484,78 €, que havia já decidido.
Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Resultou provado nos autos que, em reunião do Conselho de Administração da AMAT, realizada em 02/10/2000, foi deliberado, com a presença, entre outros, dos Presidentes das Câmaras Municipais de MUNICÍPIO 2... e de MUNICÍPIO 1..., na qualidade de vogais do Conselho de Administração, dispensar o MUNICÍPIO 1... do pagamento das tarifas que lhe corresponderiam relativamente aos resíduos sólidos provenientes daquelas autarquias e entregues no aterro sanitário localizado em MUNICÍPIO 1... para tratamento e depósito dos RSU’s (cfr. facto provado nº 4).
Mais ficou demonstrado que, em 26/10/2000, foi outorgado acordo parassocial pelos accionistas da [SCom02...] (incorporada por fusão na [SCom01...], em 15/09/2009), entre os quais, os municípios de MUNICÍPIO 1... e MUNICÍPIO 2..., no qual estes reconhecem os acordos de princípio a que os Municípios haviam chegado no sentido de compensações financeiras a atribuir ao Município onde se encontra instalado o aterro sanitário, comprometendo-se a sociedade autora a “avaliar o acréscimo de encargos e para proceder à gestão das transferências financeiras a que se referem os números um e dois da presente cláusula”, o qual foi reiterado por acordo parassocial outorgado pelos accionistas da [SCom01...] em 22/12/2009 (cfr. factos provados nº 5, 7 e 8).
Ora, desde logo, ressalta evidente que estamos perante declarações jurídicas de substrato absolutamente diverso. Assim, enquanto a primeira se refere a uma deliberação social, tomada pelo Conselho de Administração da AMAT, a segunda, trata-se de acordo parassocial, outorgado pelos sócios da [SCom02...], e reiterado pelos sócios da [SCom01...].
E, enquanto a deliberação social obriga a sociedade, o acordo parassocial apenas obriga os sócios intervenientes, nos termos previstos no artigo 17º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que determina que: “Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.”.
Ou seja, “O acordo parassocial consiste num contrato subscrito por todos ou apenas alguns sócios de uma sociedade, que tem o intuito de disciplinar as relações, interesses e direitos dos seus intervenientes, emergentes da respectiva qualidade de sócios, produzindo efeitos unicamente entre os outorgantes deste acordo, ou seja, não é válido perante terceiros ou sócios não outorgantes do mesmo. As disposições do acordo parassocial não vinculam a sociedade, porquanto a sociedade não é parte nesse mesmo acordo.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de ..., de 03/11/2016, processo nº 1762/13.0TJVNF-A.G1).
Daqui decorre que, enquanto a deliberação social designa a manifestação de vontade de um órgão colegial, conforme vontade apurada pelos respectivos órgãos deliberativos, a qual é imputada à pessoa colectiva, o acordo parassocial é celebrado pelos sócios duma sociedade, respeitando apenas aos sócios que os celebrem, sem representar a vontade da pessoa colectiva.
Em suma, o acordo parassocial outorgado pelos sócios da ora autora, não vincula a autora/sociedade.
E, se assim é, pese embora a autora tenha assumido ao longo dos anos a “disponibilidade” para proceder à gestão das transferências resultantes do acordo, decorrente do estipulado na cláusula 7ª do acordo parassocial, certo é que os seus accionistas sequer podiam convencionar tal obrigação, para a sociedade, que não foi parte no acordo parassocial, nem podia ser, nos moldes já atrás expostos.
E, assim sendo, cumpre concluir que a obrigação de co-pagamento do MUNICÍPIO 2..., ora 2º réu, não pode ser invocada pela autora por resultar de acordo no qual esta não foi parte e que vem cumprindo a título de mera obrigação natural, isto independentemente, da validade do acordo inter-partes - entre os réus municípios, cuja apreciação não está em causa nos presentes autos.
Com os fundamentos expostos, procede integralmente a excepção peremptória invocada pelo 2º réu, que determina a sua absolvição do pedido formulado pela autora, quanto à quantia de 6.633,58 € (quantia subsistente quanto a este co-réu, após a verificação da prescrição da dívida da quantia de 20.484,78 €, supra decidida).»
2.2.2 Sustenta a Recorrente Autora [SCom01...], S.A. no seu recurso que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e que deveria ter julgado improcedente a exceção perentória de inexistência da obrigação de pagamento do 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., e decidido que a imputação daquela parte da dívida (de 6.633,58 €) por força do acordo parassocial se trata de uma assunção de dívida da qual a Autora se podia e pode prevalecer, e que, portanto aquele Réu está obrigado ao seu pagamento – (vide conclusões 3.ª a 18.ª das conclusões de recurso da Autora).
2.2.3 Defende a Recorrente Autora, nos termos que alega no seu recurso e reconduz às respetivas conclusões, que não pode aceitar a decisão recorrida ao referir que extrai do acordo parassocial uma obrigação natural por parte do 2º Réu ao aceitar pagar a dívida do 1ª Réu , tendo o Tribunal a quo feito um entendimento incorreto do acordo parassocial; que consta da matéria de facto dada como provada (factos 1. a 20.), que a vontade dos Municípios aqui Recorridos enquanto acionistas da Recorrente, foi expressa num Acordo Parassocial; que mediante esse acordo os Municípios que compõem a AMAT, onde se incluem os aqui Recorridos MUNICÍPIO 1... e MUNICÍPIO 2..., assumiram a obrigação de custearem o tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos pelo MUNICÍPIO 1... liberando este Município desta obrigação que era sua, tal qual fizeram, de resto, em geral até outubro de 2010; que o direito de crédito da Autora [SCom01...], S.A. sobre o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... passou a ser satisfeito por pessoa diferente do devedor originário, neste caso, pelos restantes Municípios que compõem a AMAT, incluindo o 2. Recorrido MUNICÍPIO 2...; que o artigo 17º do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade”, disposição imperativa que as partes não podem afastar; que o Acordo Parassocial celebrado entre os acionistas não é oponível à Autora, não tendo o mesmo a faculdade ou virtualidade de, contra a vontade do credor, alterar a relação obrigacional originariamente estabelecida entre a Autora e o 1.º Réu MUNICÍPIO 1..., e consequentemente o direito de crédito que aquela detém sobre este; que o MUNICÍPIO 1... permanece sendo devedor da Autora pelos valores devidos pelo tratamento dos RSU´s que lhe entregou, não podendo escudar-se na existência do acordo parassocial para se eximir da sua obrigação de pagamento; que in casu o que aconteceu foi, de facto, uma assunção de dívida e a Autora, em momento algum, exonerou o devedor primitivo, que era o 1.º Réu MUNICÍPIO 1...; que salvo o devido respeito andou mal o Tribunal a quo quando enquadrou a factualidade dada como provada como sendo uma obrigação natural, tendo-se o Tribunal a quo deixado impressionar pelo facto da Autora não ser parte no acordo celebrado entre os municípios Réus para daí, precipitadamente, concluir que a Autora nada pode exigir do Réu MUNICÍPIO 2...; que o legislador concebeu várias figuras jurídicas onde os efeitos dos negócios celebrados entre as partes extravasam o âmbito da relação jurídica das mesmas, criando obrigações dessas partes perante terceiros, das quais estes terceiros se podem prevalecer; que a assunção de dívida tem um regime próprio que tem assento no artigo 595º do Código Civil, e onde se encontra expressamente determinado que o credor, no caso de existir uma assunção de dívida, só exonera o devedor primitivo se nisso concordar; que o Tribunal a quo confunde o regime da oponibilidade dos direitos de crédito com a possibilidade que uma assunção de dívida tem que é, a partir daquele momento que o credor é conhecedor da mesma poder valer-se do que ali é acordado entre os devedores, entre o originário e o subsequente; que, aliás, determina o artigo 595º nº2 do Código Civil que a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado; que se conclui com segurança que se verificou uma assunção de dívida; que a interpretação que se impunha ao Tribunal a quo efetuar, face ao acordo parassocial, era concluir que se trata de uma assunção de dívida, da qual a Autora se podia e pode prevalecer para cobrar ao 2.º Réu MUNICÍPIO 2... (devedor subsequente), aquela dívida do 1.º Réu MUNICÍPIO 1... (devedor originário); pugnando que a sentença recorrida deveria ter julgado improcedente a exceção perentória de inexistência da obrigação de pagamento do Recorrido MUNICÍPIO 2..., e decidido que a imputação de parte da dívida de 6.633,58 € por força do acordo parassocial, se trata de uma assunção de dívida da qual a Autora se podia e pode prevalecer, e que, portanto aquele 2.º Réu está obrigado ao pagamento.
2.2.4 A questão central aqui a decidir prende-se com distinta qualificação e enquadramento normativo, e seus efeitos, dada pela sentença recorrida por um lado à Deliberação do Conselho de Administração da AMAT, de 02/10/2000 (vertida no Ponto 4. do probatório) e por outro ao designado acordo parassocial outorgado em 26/10/2000 pelos acionistas da [SCom02...] (incorporada por fusão na [SCom01...] em 15/09/2009), os Municípios de MUNICÍPIO 1..., de ..., de ..., de ..., de ... e de MUNICÍPIO 2... e as sociedades [SCom05...], S.A. e [SCom04...], S.A. (vertido no Ponto 5. do probatório), que foi reiterado pelo acordo parassocial outorgado pelos acionistas da [SCom01...] em 22/12/2009 (vertido no Ponto 8. do probatório).
2.2.5 A sentença recorrida considerou que a Deliberação do Conselho de Administração da AMAT, de 02/10/2000 (vertida no Ponto 4. do probatório) enquanto deliberação social obriga a sociedade. Mas que o mesmo assim já não sucede com o acordo parassocial outorgado em 26/10/2000 pelos acionistas da [SCom02...], que veio a ser incorporada por fusão na [SCom01...] (vertido no Ponto 5. do probatório), que no seu entender obriga apenas os sócios intervenientes nos termos do art.º 17º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), de acordo com o qual “Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade”.
2.2.6 Efetivamente o art.º 17 do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo DL. n.º 262/86, de 2 de setembro) acolhe a possibilidade, dentro dos limites ali previstos, de celebração entre todos ou entre alguns sócios de acordos parassociais.
2.2.7 A Código das Sociedades Comerciais não nos dá uma definição de acordos parassociais. Mas a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a defini-los como os contratos celebrados por sócios de uma sociedade nessa qualidade de sócios, através dos quais se regulam relações societárias. Nas palavras de António Menezes Cordeiro, in, “Acordos Parassociais”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 61, vol. II, 2001, p. 529, “Os acordos parassociais são convénios celebrados por sócios duma sociedade, nessa qualidade; visam, além disso, regular relações societárias. Distinguem-se, em abstrato, do próprio pacto social, uma vez que apenas respeitam aos sócios que os celebram, sem interferir no ente coletivo. E distinguem-se igualmente de quaisquer outros acordos que os sócios possam celebrar entre si por, no seu objeto, respeitarem a verdadeiras relações societárias.”
2.2.8 No mesmo sentido essencial Jorge Manuel Coutinho Abreu, in, “Curso de Direito Comercial”, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 154 e Maria da Graça Trigo, in, “Acordos Parassociais – Síntese das Questões Jurídicas mais Relevantes”, Problemas do Direito das Sociedades, n.º 1, Almedina, Coimbra, 2008, p. 169.
2.2.9 Tais acordos parassociais, por vezes também designados como contratos parassociais, podem assumir uma variedade múltipla de incidências, mas cujas características essenciais residem no carácter autónomo e distinto do seu vínculo em relação ao contrato de sociedade, mas mantendo com este uma ligação muito estreita.
2.2.10 A jurisprudência tem também desde há muito tempo assimilado esta realidade, como sucedeu com o Acórdão do STJ de 16-03-1999, CJ (S) I/160, ao referenciar que “São lhe atribuídas duas características fundamentais – a da autonomia e independência relativamente ao contrato de sociedade e a existência de ligação funcional com o contrato de sociedade, que lhe configura um nexo de acessoriedade”; o mesmo tendo sucedido no Acórdão do TRL de 25-10-2001, CJ IV/130, onde se expressou que “Os acordos parassociais, nos termos do art. 17.º do C.S.C., caracterizam-se pela autonomia e independência em relação ao contrato de sociedade e pela existência de um nexo funcional em relação ao mesmo”, ou o Acórdão do TRC de 13-11-2002, CJ V/268, todos referenciados no acórdão do TRP de 13-05-2021, Proc. 293/20.7YRPRT.P1, in, www.dgsi.pt/jtrp..
2.2.11 A noção de acordo parassocial tem vindo, entretanto, a ser alargada, podendo estes acordos incluir terceiros ou até mesmo a própria sociedade a que respeitam. Por outro lado, o objeto destes acordos pode não estar relacionado com a sociedade em que se inserem, uma vez que são admissíveis, por exemplo, cláusulas em que as partes se obrigam a adquirir outras empresas, a trocar participações de terceiras sociedades, ou a não concorrer contra a sociedade. Neste sentido veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão do TRL de 20-02-2024, Proc. 3649/22.7T8LSB.L1-1, in, www.dgsi.pt/jtrl, em que se sumariou «(…) 5 – Embora o nº1 do art. 17º do CSC mencione como acordos parassociais os acordos celebrados entre todos ou alguns sócios, nessa qualidade, a disciplina do preceito também é suscetível de aplicação a contratos desta natureza celebrados com não sócios. 6 – Os acordos parassociais são negócios jurídicos bilaterais ou multilaterais, verdadeiros contratos, sujeitos à respetiva disciplina e às regras de interpretação previstas nos arts. 236º a 238º do Código Civil, embora por vezes tenha que se recorrer ao pacto de sociedade para apurar o seu sentido (…)».
2.2.12 Nos termos do disposto no art.º 17.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais os acordos parassociais têm apenas efeitos entre os intervenientes que os celebram, não vinculando em si a sociedade, porquanto esta é parte nesse mesmo acordo.
2.2.13 Isso mesmo tem vindo a ser reiteradamente entendido pela jurisprudência, citando-se, a título ilustrativo, o Acórdão do TRG, de 03-11-2016, Proc. 1762/13.0TJVNF-A.G1, in, www.dgsi.pt/jtrg, que a sentença recorrida citou, em que se sumariou «(…) III - As disposições do acordo parassocial não vinculam a sociedade, porquanto a sociedade não é parte nesse mesmo acordo. (…)», e onde se lê: “O acordo parassocial consiste num contrato subscrito por todos ou apenas alguns sócios de uma sociedade, que tem o intuito de disciplinar as relações, interesses e direitos dos seus intervenientes, emergentes da respectiva qualidade de sócios, produzindo efeitos unicamente entre os outorgantes deste acordo, ou seja, não é válido perante terceiros ou sócios não outorgantes do mesmo. As disposições do acordo parassocial não vinculam a sociedade, porquanto a sociedade não é parte nesse mesmo acordo”.
E como se verteu no Acórdão do STJ de 11-03-1999, Proc. 99A072, in, www.dgsi.pt/jstj «(…) X- O incumprimento ilícito de acordo parassocial só gera, para quem o violou, responsabilidade civil se tiver procedido com culpa e a prova da falta de culpa por quem o violou não está limitada pelo que consta da ata.(…)».
2.2.14 E foi neste enquadramento que a sentença recorrida entendeu que a obrigação de co-pagamento do 2.º Réu MUNICÍPIO 2..., arrogado pela Autora [SCom01...], não pode ser invocada por esta, por resultar de um acordo (o acordo parassocial) no qual a Autora não foi parte e que não o vincula perante aquela.
O que se mostra correto.
2.2.15 Isto quando, ademais, o subsequente documento denominado acordo parassocial, outorgado em 22-12-2009 pelos acionistas da [SCom01...] que foi junto aos autos (vertido no Ponto 8. do probatório) não se encontra assinada pelo representante do MUNICÍPIO 2... (cf. Ponto 9. do probatório).
2.2.16 Não colhendo, concomitantemente, a alegação feita pela Recorrente Autora no seu recurso, de que através daquele acordo se operou a assunção de dívida nos termos do art.º 595.º do Código Civil da qual a Autora se podia e pode prevalecer, e que, portanto, o 2.º Réu MUNICÍPIO 2... está obrigado ao seu pagamento.
2.2.17 Isto porque o mesmo não se enquadra em qualquer dos pressupostos da assunção de dívida previstos no citado art.º 595.º do Código Civil, que admite a “transmissão a título singular de uma dívida” “…por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor” ou “…por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor” (n.º 1). Nem o decidido na sentença nesta parte contende com a exonera do 1º Réu MUNICÍPIO 1... (encarado pela recorrente como o antigo devedor), já o que estava em causa, e foi decidido negativamente, era saber se a Autora podia exigir do 2.º Réu MUNICÍPIO 2... os montantes em causa.
2.2.18 Não colhe, pois, também nesta parte, o recurso da Autora.
O que se decide.
~
2.3 Dos invocados erros de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... no pagamento da quantia de 66.353,15 € e respetivos juros de mora
2.3.1 O Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... sustenta no seu recurso que a sentença recorrida erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, tendo feito uma incorreta subsunção jurídica dos factos que provados e uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, ao condenar o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... no pagamento da quantia de 66.353,15 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento – (vide conclusões A.) a L.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
2.3.2 Sustenta também o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... no seu recurso que a sentença recorrida erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, com violação dos art.ºs 809.º do Código Civil e 17.º e 54.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo, ao invés do entendido, concluir-se pela oponibilidade dos Acordos Parassociais à Autora e, por conseguinte, pela impossibilidade desta exigir os montantes relativos ao depósito e tratamento de RSU ao MUNICÍPIO 1... – (vide conclusões GG.) a QQQ.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
2.3.3 Sustenta também o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... no seu recurso que a sentença recorrida erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar o Réu MUNICÍPIO 1... ao pagamento das quantias na medida em que o Acordo Parassocial encerra, materialmente, uma assunção de dívida entre o MUNICÍPIO 1... e os restantes Municípios, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código Civil e por esse motivo os Municípios devedores não podiam eximir-se ao pagamento da dívida previamente e validamente assumida – (vide conclusões PPPP.) a QQQQ.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
2.3.4 Estas questões foram já abordadas e decididas em 2.2.1 a 2.2.18 supra, e conduziram à não procedência do Recurso da Autora quanto à decidida absolvição do pedido de condenação do 2.º Réu MUNICÍPIO 2.... Razões que aqui se renovam. As quais conduzem, também aqui, agora, ao não provimento, nesta parte, do recurso do 1º Réu MUNICÍPIO 1....
2.3.5 Atenha-se que a decisão de condenação do 1º Réu MUNICÍPIO 1..., proferida na sentença recorrida, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…)
Por último, cumpre decidir da responsabilidade do 1º réu pelo pagamento da quantia de 66.353,15 € (atenta a desistência parcial quanto à quantia de 756,54 €), a título de capital, acrescida de juros vencidos, e juros de mora vincendos calculados à taxa legal supletiva, até integral e efectivo pagamento, pelos encargos com o tratamento dos RSU´s gerados pelo MUNICÍPIO 1..., bem como, da sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento da quantia de 6.633,58 €.
Alega o 1º réu na sua contestação que, atenta a vinculação da autora ao acordo parassocial de 22/12/2009, que qualifica como deliberação unanime por escrito, não pode a autora invocar a sua inoponibilidade e imputar ao 1º réu o pagamento dos encargos como o tratamento dos RSU’s.
Mais alega o 1º réu que não se considera devedor daquelas facturas relativas a RSU’s e por não lhe ter sido possível aferir da correcção das quantias nelas indicadas, tendo procedido à sua devolução à autora.
No que se refere à primeira questão suscitada, e como já exposto supra, configurando o Tribunal o acordo parassocial celebrado entre os Municípios como produzindo efeitos unicamente entre os outorgantes deste acordo, ou seja, que não é válido perante terceiros ou sócios não outorgantes do mesmo e, como tal, que as disposições do acordo parassocial não vinculam a sociedade, porquanto a sociedade não é parte nesse mesmo acordo, falece o argumento do 1º réu, considerando-se que tal acordo parassocial é inoponível à autora, a qual pode, portanto, interpelar directamente o MUNICÍPIO 1... para proceder ao pagamento das quantias devidas pelo encargos com o tratamento e recolha dos RSU´s.
Tal entendimento vem, aliás, reforçado pelo contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o MUNICÍPIO 1... e a [SCom02...], em 29/05/2001, ou seja, já após a outorga do acordo parassocial pelos accionistas da [SCom02...] (cfr. factos provados nº 5 e 6), e que prevê que a facturação relativa aos RSU e equiparados seja processada ao MUNICÍPIO 1..., o qual se obrigou a prestar caução para garantia do pagamento dos débitos à [SCom02...].
Mais alega o 1º réu que não se considera devedor das facturas relativas a RSU por não lhe ter sido possível aferir da correcção das quantias nelas indicadas, suscitando, ainda, questões relativas à devolução de facturas e à agregação de facturas.
Sucede que, o 1º réu reconhece que é responsável pelo pagamento das quantias devidas à autora a título de limpeza das ruas, rcd’s e monstros, declinando, tão só, o pagamento dos encargos devidos relativos ao tratamento e deposito de RSU´s de MUNICÍPIO 1... (cfr. facto provado nº 25).
Alega, porém, que “não pode o Réu deixar de classificar as facturas agora apresentadas pela Autora como perfeitamente aleatórias, já que se fica sem perceber — porque a Autora não cuidou, como era sua incumbência legal, de explicar — porque é que apenas existem facturas relativas a três meses do ano de 2014, e porque é que, para o mesmo mês, foram emitidas duas facturas distintas” (cfr. ponto 9 do requerimento de fls. 532-540).
Mais alega que: “A factura que representa a grande porção do valor que a Autora diz estar em dívida, a factura n.º 201 2014/820, é, afinal, uma factura que agrega — por razões que o Réu inteiramente desconhece — diversas outras facturas.” (cfr. ponto 11 do indicado requerimento).
E confessa, no seu requerimento de fls. 532-540 que: “corresponde, de facto, à verdade, que o Réu Município procedeu à devolução das facturas n.ºs 17/2014 [201], 201 2014/758 e 201 2014/817.” (cfr. ponto 15).
Ora, certo é que o 1º réu não impugnou a autoria nem a veracidade das facturas juntas pela autora, limitando-se a questionar, de forma vaga e genérica, a razão da substituição e agregação de facturas, sem questionar a prova de que as facturas juntas aos autos pela autora provêm da autora, mas, de certa forma, a prova de que as declarações nelas constantes correspondem à realidade.
De salientar, a este respeito, que as aludidas facturas, enquanto documentos particulares gozam, nos termos do disposto no artigo 376º, nº 1 do CC de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este. Se é o autor dos documentos a utilizá-los ficam sujeitos à livre apreciação do Tribunal, cabendo-lhe produzir livremente prova sobre a exactidão do respectivo conteúdo.
E, resulta dos autos que a autora prestou ao MUNICÍPIO 1... os serviços de tratamento e recolha de resíduos e de limpeza de ruas titulados pelas facturas nº 17/2014, 2014/820, 2014/758, 2014/764 e 2014/817 (cfr. facto provado nº 22).
Mais resultou provado, que, no ano de 2013, o MUNICÍPIO 1... aceitou o pagamento de serviços de tratamento de RSU e, apenas em 17/02/2014 declinou o pagamento da factura nº 17/2014, referente a estes serviços, assim como as subsequentes (cfr. factos provados nº 23 a 25 e 27).
Não se compreende, por isso, a alegação do 1º réu de que desconhece a que serviços se referem as facturas cujo pagamento é peticionado nos autos, atenta, desde logo, a extensa correspondência trocada entre as partes e que levou à substituição de facturas, com vista à “separação da facturação de resíduos de limpeza de ruas, rcd’s e monstros” da respeitante ao tratamento e recolha de RSU´S (cfr. facto provado nº 26).
Pelo contrário, resulta demonstrado que o 1º réu, bem conhecendo a alteração da actuação da autora que passou a facturar ao MUNICÍPIO 1... a totalidade dos encargos com RSU’s, motivada pela recusa de co-pagamento dos restantes municípios que integravam a AMAT, e não a aceitando, decidiu não proceder ao pagamento dos encargos com RSU’s devidos pelo Município e contratualizados com a autora, devolvendo sistematicamente as facturas que pela autora lhe eram remetidas, mas bem sabendo que aqueles serviços continuavam a ser prestados.
E, a alegação do 1º réu de que não lhe é possível aferir da correção das quantias nelas indicadas é também contrariada pelo pedido endereçado à autora de correção das quantias faturadas por serem superiores às efectivamente verificadas no relatório de serviços de recolha, o que demonstra o seu conhecimento de tais relatórios e quantidades (cfr. facto provado nº 23).
E, assim sendo, demonstrado que a autora forneceu ao 1º réu os serviços constantes das facturas nº 17/2014, 2014/820, 2014/758, 2014/764 e 2014/817, o Tribunal não pode deixar de condenar o 1º réu ao pagamento da quantia de 66.353,15 €.»
2.3.6 A factualidade dada como provada nos autos conduz, efetivamente, ao juízo assim efetuado. E o quadro normativo também.
2.3.7 Com efeito, e como já se viu supra, nos termos do disposto no art.º 17.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais os acordos parassociais têm apenas efeitos entre os intervenientes que os celebram, não vinculando em si a sociedade, porquanto esta não é parte nesse mesmo acordo. Tendo, assim, neste aspeto a sentença recorrida feito correta interpretação e aplicação deste normativos, como já se expôs.
2.3.8 Não colhendo a invocação que o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... faz de que a manifestação de vontade constante do Acordo Parassocial pode também ser reconduzida ou requalificada como uma deliberação unânime por escrito (artigo 54.º do CSC) e, portanto, como forma perfeitamente válida de manifestação da vontade societária, a que se deve considerar vinculada a Autora.
2.3.9 Sendo inadequada e infrutífera a referência que faz no recurso no sentido de o Tribunal a quo nada dizer, não fundamentando, que razão os acordos juntos aos autos como documento n.º 2 da Petição Inicial não podem ser classificados como deliberação unânime por escrito nos termos daquele citado artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, quando na sentença recorrida foi externado o seguinte:
«(…)
Alega o 1º réu na sua contestação que, atenta a vinculação da autora ao acordo parassocial de 22/12/2009, que qualifica como deliberação unanime por escrito, não pode a autora invocar a sua inoponibilidade e imputar ao 1º réu o pagamento dos encargos como o tratamento dos RSU’s.
Mais alega o 1º réu que não se considera devedor daquelas facturas relativas a RSU’s e por não lhe ter sido possível aferir da correcção das quantias nelas indicadas, tendo procedido à sua devolução à autora.
No que se refere à primeira questão suscitada, e como já exposto supra, configurando o Tribunal o acordo parassocial celebrado entre os Municípios como produzindo efeitos unicamente entre os outorgantes deste acordo, ou seja, que não é válido perante terceiros ou sócios não outorgantes do mesmo e, como tal, que as disposições do acordo parassocial não vinculam a sociedade, porquanto a sociedade não é parte nesse mesmo acordo, falece o argumento do 1º réu, considerando-se que tal acordo parassocial é inoponível à autora, a qual pode, portanto, interpelar directamente o MUNICÍPIO 1... para proceder ao pagamento das quantias devidas pelo encargos com o tratamento e recolha dos RSU´s.
Tal entendimento vem, aliás, reforçado pelo contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o MUNICÍPIO 1... e a [SCom02...], em 29/05/2001, ou seja, já após a outorga do acordo parassocial pelos accionistas da [SCom02...] (cfr. factos provados nº 5 e 6), e que prevê que a facturação relativa aos RSU e equiparados seja processada ao MUNICÍPIO 1..., o qual se obrigou a prestar caução para garantia do pagamento dos débitos à [SCom02...].».
2.3.10 O Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... não concorda com a qualificação (e enquadramento normativo) que o Tribunal a quo fez quanto ao designado acordo parassocial outorgado em 26/10/2000 pelos acionistas da [SCom02...] (incorporada por fusão na [SCom01...] em 15/09/2009), os Municípios de MUNICÍPIO 1..., de ..., de ..., de ..., de ... e de MUNICÍPIO 2... e as sociedades [SCom05...], S.A. e [SCom04...], S.A. (vertido no Ponto 5. do probatório).
E renova a invocação, que já havia feito na sua contestação, de que a outorga de tal acordo por todos os sócios não poderá deixar de ser qualificada como uma deliberação da própria sociedade efetuada nos termos do art.º 54.° do Código das Sociedades Comerciais, e por tal razão apta a vincular a sociedade Autora ao seu conteúdo.
2.3.11 O art.º 54.° do Código das Sociedades Comerciais dispõe, sob a epígrafe “Deliberações unânimes e assembleias universais”, que “Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto” (n.º 1), sendo que em tal hipótese “…uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios” (n.º 2).
2.3.12 Mas o que se extrai do teor do Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial, a que se refere o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... no seu recurso, parcialmente vertido no Ponto 5. do probatório, que o que os ali outorgantes, entre os quais os acionistas da [SCom02...], os municípios de MUNICÍPIO 1..., ..., ..., ..., ... e MUNICÍPIO 2..., e as sociedades [SCom05...], S.A. e [SCom04...], S.A., firmaram foi efetivamente um acordo parassocial, destinado, como ali se disse, a «fixar as disposições relevantes para o normal desempenho da sociedade e de relacionamento entre os seus acionistas».
Acordo que abrangeu, entre os demais aspetos em que ali regularam as respetivas relações societárias (cf. designadamente, cláusulas 1ª a 6ª ou 9.ª a 10.ª), o reconhecimento entre si «dos acordos de princípio a que os Municípios haviam chegado no sentido de compensações financeiras a atribuir ao Município onde se encontra instalado o aterro sanitário» (cf. cláusula 7.ª, §1) e a que «os Municípios aceitam suportar um acréscimo de encargos para satisfação do objetivo referido no número um da presente cláusula» (cf. cláusula 7.ª, §2).
2.3.13 Essa é a interpretação consentida do teor daquele acordo, correspondendo ao sentido que um declaratário normal dele retiraria (cf. art.º 236.º do Código Civil). Sentido que tem correspondência material com o texto do respetivo documento, e mostra corresponder à vontade sua real (cf. art.º 238.º do Código Civil).
2.3.14 E o facto que aquele acordo parassocial ter sido subscrito por todos os então acionistas não afasta a sua qualificação enquanto tal, nem a sua sujeição ao regime do art.º 17.º do Código das Sociedade Comerciais, que permite, precisamente, que os acordos parassociais sejam celebrados entre todos os sócios.
2.3.15 Nem o decidido na sentença recorrida bule de algum modo com o disposto no art.º 809.º do Código Civil, que o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... invoca ter sido por ela violado, na medida em que não se mostra consubstanciada qualquer renúncia antecipadamente a qualquer dos direitos que são facultados na lei ao credor nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, que a norma fere com nulidade.
2.3.16 Não merece acolhimento, por conseguinte, por tudo o visto, nesta parte o recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1....
2.3.17 Mas o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... sustenta ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por se verificar a inexigibilidade do valor peticionado na ação, por ininteligibilidade – (vide conclusões RRRR.) a BBBBBB.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
2.3.18 Na sua contestação o 1.º Réu MUNICÍPIO 1... havia invocado a inexigibilidade da dívida peticionada nos autos pela Autora com fundamento na ininteligibilidade e na prescrição da dívida (nos termos e pelos fundamentos que expôs nos artigos 137.º a 163.º e nos artigos 164.º a 170.º, respetivamente, daquele seu articulado).
2.3.19 No despacho-saneador proferido em sede de audiência prévia realizada em 25-10-2019 (cf. respetiva ata) o Mmº Juiz do Tribunal a quo então titular do processo, após conhecer e apreciar a exceção de ilegitimidade passiva que havia sido suscitada nas contestações, que julgou inverificada, e relegando para conhecimento na sentença a invocada exceção perentória da prescrição por não dispor ainda dos elementos necessários, consignou ser o processo o próprio, não se verificam nulidades que o invalidem, total ou parcialmente, terem as partes personalidade, capacidade, legitimidade e estarem devidamente representadas e inexistirem nulidades principais que o invalidem ou outras exceções que obstem ao conhecimento do objeto do processo.
E nessa sequência identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Que não foram objeto de reclamação.
2.3.20 Nos termos do art.º 186.º, n.º 2 do CPC a petição inicial é designadamente inepta “…quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” (alínea a)). Sendo nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (cf. art.º 186.º, n.º 1 do CPC).
2.3.21 Na contestação do 1.º Réu MUNICÍPIO 1... não foi propriamente invocada, pelo menos em termos explícitos, a ineptidão da Petição Inicial com fundamento na ininteligibilidade do pedido. O que terá motivado o Tribunal a quo a não ter identificado essa questão em sede do respetivo despacho-saneador.
2.3.22 E sendo certo que o art.º 590.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “gestão processual”, que “findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a (…) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados” (n.º 2, alínea b)), incumbe-lhe ainda “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” (n.º 4), o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada previsto naqueles normativos só está concebido para momento anterior à emissão do despacho-saneador, precisamente o do despacho pré-saneador. Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença.
2.3.23 Isso mesmo tem vindo a ser entendido de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência deste Tribunal, citando-se, a título ilustrativo, o acórdão de 07-11-2025, Proc. 37/15.5BEMDL, de que fomos relatores, em que se sumariou: «I – Nos termos do disposto no art.º 590.º do CPC, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II – O que tem correspondência no art.º 87.º do CPTA, na redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos termos do qual findos os articulados o juiz, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. III – O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada previsto naqueles normativos só está concebido para momento anterior à emissão do despacho-saneador, precisamente o do despacho pré-saneador. IV - Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. Não se impondo, numa fase já posterior do trâmite processual, o regresso ao pré-saneador (já superado) para o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. V - Se no despacho-saneador proferido nos autos não foi apreciada nem decidida qualquer questão atinente à ineptidão da Petição Inicial e se na sentença recorrida o Tribunal não considerou a Petição Inicial inepta, designadamente por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, não ocorreu violação de julgado formal nem esgotamento do poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º, nº 1 do CPC».
2.3.24 É, pois, inócua a alegação feita a este respeito pelo Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1....
2.3.25 Sendo que o que relevaria era saber se a matéria de facto que foi apurada nos autos, após instrução e prova contraditória em sede de audiência final, não permitiria conduzir à condenação decidida na sentença. Mas essa, como já se disse, mostra-se devidamente fundada nos factos dados como provados e consentânea com o direito.
2.3.26 Não merecendo, assim, acolhimento também nesta parte o recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1....
2.3.27 O Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1... imputa também erro de julgamento de direito, quanto ao juízo de não verificação do invocado abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, com violação dos princípios da boa-fé e da confiança – (vide conclusões RRR) a OOOO.) das conclusões de recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1...).
2.3.28 Na sentença recorrida, a Mmª Juíza do Tribunal a quo após apurar a dívida de quantia de 66.353,15 € a pagar pelo 1.º Réu MUNICÍPIO 1... à Autora, procedeu à apreciação da exceção de abuso de direito que havia sido por este invocado na sua contestação.
O que fez nos seguintes termos que se passam a transcrever:
«Do alegado abuso de direito
Sucede que, pelo 1º réu MUNICÍPIO 1... vem invocada, na sua contestação, a exceção perentória do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por entender que a autora: “apenas perante a recusa dos referidos municípios em liquidarem as facturas emitidas e enviadas pela Autora - alguns no ano de 2010 e em 2013 (…) deixou de actuar conforme o acordo parassocial e alterou a sua posição quanto à oponibilidade do acordo parassocial.”.
Regularmente notificada da contestação, a autora não emitiu pronúncia quanto à suscitada exceção perentória.
Cumpre apreciar e decidir.
A figura do abuso do direito encontra-se prevista no artigo 334º do Código Civil, que prescreve que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Constituindo o abuso de direito matéria de exceção perentória, recai sobre aquele que o invoca o ónus da alegação e prova dos respetivos factos integrantes - impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados, in casu, pelo 1º réu (cfr. artigos 342º, nº 2, do CC e 576º, nº 3 do CPC).
A modalidade mais conhecida de abuso do direito é o venire contra factum proprium, ou seja, situações em que o titular do direito adota condutas completamente antagónicas, de tal forma que o exercício do direito surge como completamente arbitrário e, por isso, injustificado.
Mas além dessa modalidade, o artigo 334º do CC acolhe outras dimensões, considerando como abusivo o exercício de um direito quando o seu titular exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do respetivo direito.
Sobre esta matéria, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17/05/2017, proferido no processo nº 309/07.2TBLMG.C1.S1, cujo sumário importa transcrever:
“I - De acordo com o disposto no art. 334.º do CC, a existência ou não de abuso do direito afere-se a partir de três conceitos: (i) a boa fé; (ii) os bons costumes; e (iii) o fim social ou económico do direito; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto.
II - A boa fé comporta dois sentidos principais: no primeiro, é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude; no segundo, apresenta-se como princípio de actuação, significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
III - Os bons costumes constituem o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente.
IV - O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.”
Ora, à luz do caso concreto, não vemos como a circunstância de a autora, perante a recusa dos Municípios que constituíam a AMAT em proceder ao co-pagamento dos encargos devidos pelos RSU´s do Município 1..., seguido da comunicação, em Outubro de 2013, por esses Municípios, à autora, da cessação de efeitos do compromisso tomado na reunião do Conselho de Administração da AMAT, ter começado, nessa data, a exigir o pagamento desses encargos directamente ao Município beneficiário.
Como vimos supra, nos acordos parassociais ficou determinado que a autora procedesse à avaliação do “acréscimo de encargos e para proceder à gestão das transferências financeiras” decorrentes do acordado pelos seus sócios. Ainda que se considerasse que tal cláusula vincula a autora (o que não foi julgado pelo Tribunal, nos moldes já expostos), tal obrigação apenas se manteria enquanto permanecesse válido o acordo entre os sócios subscritores.
Assim, perante a comunicação dos seus accionistas da cessação de efeitos daquele acordo, é legítimo que a autora passe a exigir o pagamento dos serviços ao Município que deles beneficia.
E, assim sendo, julga-se ser manifesto que não há qualquer violação dos bons costumes.
Acresce que, na dimensão que aqui mais interessa, também não se excedem de forma manifesta (como a lei exige) as finalidades económicas ou sociais do direito ao pagamento dos serviços, contrapartida da sua prestação pela autora.
De facto, o que a autora está a fazer é apenas a exigir essa contraprestação, que a lei e o contrato celebrado com o 1º réu expressamente lhe reconhecem, pelo que se encontra a exercer o direito no pleno propósito económico e social que ao mesmo é reconhecido.
Em conformidade com o exposto, improcede a invocada exceção perentória do abuso de direito».
2.3.29 O assim decidido deve ser mantido.
2.3.30 Com efeito, nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O exercício legítimo de um direito encontra-se, assim, delimitado pelos tríplices limites impostos pela «boa fé», pelos «bons costumes» ou pelo «fim social ou económico» desse direito, em termos que se estará perante o seu exercício abusivo, e por, conseguinte ilegítimo, quando algum desses limites seja excedido de modo manifesto.
2.3.31 Sobre a figura do abuso de direito tem-se debruçado a doutrina ao longo dos tempos, daí decorrendo ser um conceito em constante evolução e deve ser sempre analisado em função das concretas circunstâncias de cada caso.
Visitemos de modo sumário alguns dos ensinamentos mais referenciados.
Vaz Serra, in “Abuso do direito (em matéria de responsabilidade civil)”, BMJ 85 (1959), p. 243-343, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 277 e 299, referiam que o abuso do direito é o excesso patente dos limites impostos pela boa fé, não se tornando necessário que tenha havido a consciência de se excederem esses limites. Acrescentando: “…exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”.
Manuel de Andrade, in, “Teoria geral das Obrigações”, Almedina, 3.ª Edição, 1966, afirma o abuso de direito como o exercício escandaloso do direito à luz da consciência jurídica, surgindo como válvula de segurança do sistema, perante a “disfuncionalidade” do exercício do titular do direito.
Castanheira Neves, inQuestão de facto – Questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade: (Ensaio de uma reposição crítica)”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1967, p. 515 posiciona a proibição do abuso de direito em sede de afloramento de um princípio geral de direito justo, pelo reconhecimento de regras e princípios axiológico-jurídicos, vigentes acima e independentemente da lei, do seu conteúdo formal. O abuso do direito configura-se, então, “…como uma contradição entre os dois pólos que entretecem o direito subjetivo. A sua estrutura formal reconhecida pelo ordenamento jurídico e o fundamento normativo que integra esse mesmo direito e lhe confere materialidade devem estar em conformidade. Quando esta não é detetada, ocorre o anunciado abuso”.
Antunes Varela, in, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, Almedina, 9ª edição, 1996, p. 563-564 entende que para haver abuso do direito “…é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334 especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (....), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos. A fórmula «manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé» abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum proprium”.
Batista Machado, in, “Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, in “João Baptista Machado: Obra Dispersa”, Scientia Iurídica, 1991, p. 345-423, a respeito do abuso de direito sob a forma de Venire Contra Factum Proprium entende que para que a conduta sobre a qual incide a valoração negativa resulte ilegítima, importa que se verifique uma situação objetiva de confiança, existente quando se pratica um determinado ato que, em abstrato, é apto a incutir em outrém a expectativa de adoção no futuro, de um dado comportamento coerente com aquele primeiro e que, em concreto, gera efetivamente tal convicção.
Fernando Augusto Cunha de Sá, in, “Abuso de Direito”, Almedina, 1997, p. 456 considera que “…abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno”.
António Menezes Cordeiro, in, “Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas”, ROA, Ano 2005, Vol. II, set. 2005, diz, entre o demais, a respeito do abuso de direito, o seguinte: “I. Perante a presença efetiva do abuso do direito nas decisões dos nossos tribunais, viramo-nos para a previsão legal: o artigo 334.º. Recordemos, ponto por ponto, o texto em causa, base da subsequente exegese: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O preceito começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…). A ilegitimidade tem no Direito civil, um sentido técnico: exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. No presente caso, isso obrigaria a perguntar se o sujeito em causa, uma vez autorizado ou, a qualquer outro título, “legitimado”, já poderia exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa. A resposta é, obviamente, negativa: nem ele, nem ninguém. “Ilegítimo” não está, pois, usado em sentido técnico. O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. Todavia, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se, no abuso, ainda há direito, optou pela fórmula ambígua da ilegitimidade. II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil. Na época, lidava-se com uma construção sem base legal, de fundamentação doutrinária insegura e ainda desconhecida na jurisprudência. O uso de uma linguagem empolada visava captar o intérprete-aplicador, apresentando-se, além disso, como uma criptojustificação da proibição do abuso. Perante institutos modernos, a adjetivação enérgica não faz sentido. Além desse aspeto, temos outras dificuldades exegéticas. “Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou “implicitamente”. Não parece defendível que se possa atentar contra a boa fé ou os bons costumes, desde que às ocultas. E também os fins económico e social do direito em jogo poderão não ser alcançados perante desvios não manifestos. Em suma: “manifestamente” deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objetivos. III. Os “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objetiva. (…) Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Trata-se de um dado a reter, mas que não poderemos deixar de confirmar. IV. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social. (…) V. Finalmente: o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada, a examinar de modo mais detido. Adiantamos que, no fundo, ela apenas apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica. Não exige a ideia de “abuso”. VI. Fica-nos, ainda, um ponto: o da presença de um direito subjetivo. Sublinhamos, todavia, que a locução “direito” surge, aqui, numa aceção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas, incluindo as passivas (…)”.
Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in,Do Abuso de direito”, Almedina, 2006 (Reimpressão), p. 42 define o abuso do direito da seguinte forma: “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
2.3.32 Também a jurisprudência tem sido chamada a pronunciar-se sobre a aplicação do instituto do abuso de direito, nas circunstâncias de cada um dos casos concretos sujeitos a juízo, referenciando-se, entre as inúmeras decisões, os seguintes acórdãos a título ilustrativo:
- Ac. do STA de 14/04/1988, Proc. 024008, em que foi sumariado: «(…) II - A figura do abuso de direito, consagrada no artigo 334 do Código Civil, não é invocável quando se pretende impugnar não os limites do exercício do direito dos titulares, mas a própria existência do direito»;
- Ac. do STA de 27/09/2001, Proc. 047649, em que foi sumariado: «(…) I - O artº 334° do Cod. Civil consagra um princípio geral de direito, aplicável aos contratos administrativos. Só há abuso de direito se o excesso aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico social do direito for manifesto (…)»;
- Ac. do STA de 23/06/2005, Proc. 01267/04, em que foi sumariado: «I - Para a verificação da figura do “abuso de direito”, a que se refere o art. 334º do C. Civil, é necessário que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…)»;
- Ac. do STA de 01/06/2006, Proc. 0623/05, em que foi sumariado: «(…) II- Nos termos do art 334, do C. Civil, só se verifica uma situação de abuso do direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico e social (…)»;
- Ac. do STA de 15/03/2007, Proc. 0209/05, em que foi sumariado: «(…) IV – A figura do abuso de direito destina-se a impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa - em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito - alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido. V - A figura do direito destina-se, assim, a impedir que o uso indevido do direito possa ser virtuoso ou compensador para o abusador (…)»;
- Ac. do STA de 12/11/2009, Proc. 0764/08, em que foi sumariado: «(…) VI – O art.º 334° do Cód. Civil, consagra um princípio geral de direito, aplicável nas relações administrativas, podendo dizer-se que só existe abuso de direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico e social (…)»;
- Ac. do STA, de 18/02/2021, Proc. 03288/06.0BELSB, em que se sumariou: «I – O artigo 197.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março, não é aplicável a atrasos na consignação da obra. II – Excede os limites da boa-fé, e incorre em abuso de direito, o empreiteiro que exige uma indemnização por atrasos na consignação da obra que resultam de uma decisão do dono da obra tomada com base numa sugestão sua, e da qual não reclamou ou reservou os seus direitos oportunamente.»;
- Ac. do STJ, de 19/10/2017, Proc. 11403/15.6T8PRT.P1.S1, em que se sumariou: «I - O abuso do direito é um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça: não basta, para que se verifique, que o titular do direito exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, antes sendo necessário que esses limites sejam manifestamente excedidos, i.e., que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos (art. 334.º do CC). (…)»;
- Ac. do STJ, de 30/03/2023, Proc. 1709/19.0T8ACB-A.C1.S1, em que se sumariou: «I- A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei. (…) IV- A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração. V- O recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto»;
- Ac. do STJ, de 04/04/2024, Proc. 891/21.1T8LRA.C1.S1, assim, sumariado: «I. A cláusula inserta em contrato de compra e venda de títulos de biocombustíveis (TdB`s), de que “em caso de incumprimento do prazo de pagamento estipulado (…), a adquirente pagará, a título de cláusula penal, uma penalidade de 2% sobre o valor em divida por cada dia de atraso no pagamento”, tem natureza sancionatória, visando castigar o não pagamento no prazo fixado, independentemente do direito do recebimento do preço em falta. II. A intervenção judicial do controlo do montante da cláusula penal deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. III. A parte que pretenda a redução da cláusula penal tem o ónus de alegar e provar os factos que revelam a respectiva “manifesta excessividade” invocada. IV. Limitando-se a devedora a formular expressões conclusivas e/ou com natureza jurídica sem carrear qualquer facto que permita aferir da excessividade da cláusula penal, o tribunal não pode apoiar a redução em fundamentos que não foram invocados. V. Decorridos mais de dois meses sobre o prazo limite para pagamento da prestação acordada sem que a mesma fosse efectuada, levando a Autora a denunciar o contrato e a interpelar a Ré para pagar a prestação em falta (correspondente a 482 TdB`s) e o valor respeitante à cláusula penal convencionada, tendo a Ré posteriormente “solicitado à A. que lhe permitisse ficar com os 482 TdB`s mediante o pagamento da cláusula penal e da 2ª prestação” (assim conseguindo manter em vigor o contrato), o que a A. aceitou com a condição de que o pagamento que a Ré fizesse fosse “usado, primeiramente, para abater ao montante associado à cláusula penal” e concedendo à Ré novo prazo para pagar, condição que a Ré igualmente aceitou sem quaisquer reservas e logo no dia seguinte enviando mail à Autora com o comprovativo de transferência e ali referindo “segue nosso pagamento conforme acordado”, constitui abuso do direito (na modalidade dum «venire contra factum proprium») vir a Ré, no fito de se escusar ao pagamento do acordado no contrato e ulteriormente reafirmado, vir agora invocar a excessividade da cláusula penal»;
- Ac. do TCAN, de 30/06/2023, Proc. 02718/15.4BEBRG, em que se sumariou: «(…) 5-Ocorrerá uma situação típica de abuso do direito se o titular de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (…)»;
- Ac. do TCAN, de 19/12/2025, Proc. 1794/16.7BEBRG, em que se sumariou: «I - Nos termos do art.º 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. II - O exercício legítimo de um direito encontra-se, assim, delimitado pelos tríplices limites impostos pela «boa fé», pelos «bons costumes» ou pelo «fim social ou económico» desse direito, em termos que se estará perante o seu exercício abusivo, e por, conseguinte ilegítimo, quando algum desses limites seja excedido de modo manifesto. (…)»;
- Ac. do TRL, de 12/01/2023, Proc. 97/05.7TBBRG.G1, em que se sumariou: «1) Para que se verifique o abuso de direito é necessário que o direito exista e seja legítimo, mas que o seu exercício seja feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; (…)»;
- Ac. do TRL, de 15/06/2023, Proc. 147/06.0TCSNT-B.L1-6, assim, sumariado: «I – A figura do abuso de direito tem subjacente a intenção de assegurar que na aplicação do Direito, das normas positivas, se encontre uma ideia de justiça, que deve observar-se sempre em função das concretas circunstâncias de cada caso, observadas as especificidades da vida, sem que porém se entre numa ideia de discricionariedade; a aplicação da figura do abuso de Direito deve orientar-se por um critério objetivo, pela aplicação dos princípios gerais de direito, em especial o princípio geral da boa-fé, para que o resultado ou solução a que se chega possa servir melhor esse ideal de justiça. II – O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular. III - A questão é saber se o exercício desse direito se revela, no caso concreto, desproporcionado; desequilibrado, em termos que ofendam outros princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico, observada a situação material subjacente, ponderação que se tem de fazer através da análise das concretas circunstâncias de cada caso (…)»;
- Ac. do TRG, de 22/05/2025, Proc. 6680/21.6T8VNF.G1, assim, sumariado: «I - Se o direito positivado, nas soluções concedidas pelos regimes das divergências entre declaração e vontade e pelo regime da impugnação pauliana, não se mostra suficiente para permitir ao credor evitar a dissipação ou o esvaziamento do património do devedor, garantindo a satisfação do seu crédito, deve valer o instituto do abuso do direito. II - A celebração de um negócio jurídico, através de mecanismos de interposição de pessoas e de falsidade de declarações, no sentido de prejudicar o credor, não pode ser tolerada pela ordem jurídica, impondo-se a declaração de invalidade desse negócio por aplicação do regime do abuso de direito.
III - A ineficácia representa uma forma de invalidade que é um minus em relação à nulidade ou anulabilidade do negócio e a sua declaração bastará para a garantia do crédito do credor, permitindo a execução dos imóveis no património do terceiro, como se os executasse no património do devedor
(…)».
2.3.31 Ora, as circunstância apuradas no caso, mostra-se legítimo, não excedendo os limites impostos pela boa-fé, o comportamento da Autora que, perante a comunicação efetuada pelos identificados Municípios da cessação de efeitos a partir de outubro de 2013 do acordo de que resultava até então o co-pagamento dos encargos devidos pelos RSU´s do Município 1... passou a faturar a este, solicitando-lhe o pagamento dos serviços que dele beneficia.
2.3.32 Nem a atuação da Autora consubstancia um venire contra factum proprium violador de uma situação de confiança, como sustenta o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO 1..., se perante a modificação daquelas circunstâncias, que se tornaram conhecidas deste, se modificou o seu comportamento, não estando vinculada ao dito acordo.
2.3.33 Não merece, pois, também nesta parte, acolhimento o recurso do 1.º Réu MUNICÍPIO 1....
~
2.4 Não merecendo acolhimento, em face de tudo o supra decidido, os dois recursos independentes interpostos, deve ser negado total provimento a ambos, confirmando-se, pelos fundamentos vertidos, a sentença recorrida.
O que se decide.

*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
~
Custas a cargo dos Recorrentes Autora e 1.º Réu, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em 25% para a Autora e 75% para este – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.


Porto, 6 de março de 2026

Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)