Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00689/09.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Sumário:1. As percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e de Excelente previstas no artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5 devem ser fixadas por referência a cada uma das unidades orgânicas que compõem o serviço público.
2. No caso de agregação dos grupos profissionais para aplicação do sistema de percentagens, as quotas máximas fixadas para a unidade orgânica podem ser preenchidas por qualquer dos avaliados do grupo agregado, independentemente do grupo profissional a que pertençam.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/28/2010
Recorrente:E...
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – E…, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 28/06/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Município de Coimbra em que pedia a anulação do despacho que homologou a avaliação de desempenho do ano de 2008 e a condenação da demandada a atribuir-lhe a menção de Excelente.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
1. A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente, contra o Município de Coimbra;
2. Na aludida acção, a recorrente pediu a anulação do despacho de homologação do Senhor Presidente da Câmara de Coimbra, datado de 6.04.2009, que homologou a nota validada pelo C.C.A. relativa à A., ou seja, a classificação de Muito Bom, não validando a menção de Excelente que havia sido proposta pela avaliadora, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Regulamentar n.º 18-A/2004, de 14 de Maio;
3. Concomitantemente, a recorrente pediu a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo devido, qual seja, o de atribuir à A. a avaliação com a menção qualitativa de “Excelente”;
4. A douta sentença recorrida decidiu que “…a entidade demandada ao proceder à distribuição das menções de Excelente e de Muito Bom, tendo em atenção os diversos serviços e Grupos Profissionais, não fez errada interpretação da lei”;
5. Já que, contrariamente à interpretação que a recorrente faz do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, o que se pretende com aquela norma é que “as quotas sejam distribuídas de forma equitativa pelos diversos grupos profissionais, grupos estes que se podem agregar quando no serviço haja menos de 20 profissionais. Ou seja, a distribuição de quotas não tem a ver só com o serviço ou o departamento em que se presta funções, mas sim perante todos os serviços abrangidos pelo CCA. Dito de outro modo, a distribuição de quotas, no caso em análise nos autos, não tem apenas a ver com o Gabinete Jurídico onde exerce funções a Autora, mas com este Gabinete e os restantes serviços abrangidos pelo CCA sem Direcção Municipal. Assim, a nota proposta à Autora tinha que ser analisada, tendo em atenção os restantes técnicos superiores e respectivas quotas dos diversos serviços e não apenas no GJC, onde o grupo profissional de técnicos superior não excede os 20” (cf. douta sentença, fls. 6);
6. E, interpretando a douta sentença o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, no atrás apontado sentido - o de que a “A distribuição das quotas referentes às notas de mérito tem que se articular com os diversos grupos profissionais, que nos serviços onde os avaliados sejam inferiores a 20 podem ser agregados” (cf. douta sentença, fls. 7) - concluiu que à aqui recorrente não assiste razão;
7. Porém, a douta sentença recorrida incorre em errada interpretação e aplicação do direito, com consequente erro de julgamento;
8. Com efeito, a douta sentença confunde dois momentos distintos do Sistema de Avaliação de Desempenho (SIADAP) tal como se encontram definidos na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. Quais sejam, o momento de fixação de quotas de mérito por serviço ou organismo (1.º momento) e o momento da atribuição das menções de mérito atento o respeito pelas quotas previamente definidas. (2.º momento);
9. O SIADAP veio introduzir um constrangimento à concreta atribuição de menções de mérito aos trabalhadores seus destinatários. Isto é, ao invés do sistema de classificação de serviço anteriormente vigente, em que todos os trabalhadores, independentemente do grupo profissional e serviço em que se integrassem, podiam almejar a alcançar a notação máxima, o SIADAP veio introduzir “percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo” (cf. artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março);
10. Assim, no Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, veio fixar-se que “as percentagens máximas para as classificações de Muito Bom e Excelente, [são] respectivamente, de 20% e 5%”. (cf. artigo 9.º, n.º 1);
11. Assim, no caso dos autos, a Câmara Municipal de Coimbra tem como limite de Muito Bons e Excelentes, respectivamente, 20% e 5% do total dos seus efectivos;
12. Porque nenhum trabalhador pode, por força da respectiva integração orgânica, ficar impedido de alcançar as menções de mérito, o que sucederia se o serviço onde o mesmo se encontra integrado tivesse um número de efectivos do seu grupo profissional insuficiente para adquirir quota (inferior a 20), a lei possibilita a agregação de grupos profissionais diferentes, para aquele referido efeito, ou seja, para o efeito de aquisição de quota de menção de mérito. (cf. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio), consubstanciando este procedimento o primeiro momento atrás referido;
13. Com efeito, no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, foram agregados, para efeitos de aquisição de quota, o grupo profissional dos técnicos superiores (em número de 13) com o grupo dos Assistentes Técnicos (em número de 10), pois que não existe mais nenhum grupo profissional no referido Gabinete;
14. Assim, da referida agregação de grupos profissionais, derivou a aquisição de 2 quotas de Excelente para o Serviço (Gabinete Jurídico da CML);
15. Um segundo momento, ocorre com a atribuição das menções de mérito aos trabalhadores, atento o respeito pelas quotas previamente definidas por Serviço;
16. Isto é, o que está em causa neste segundo momento, é a concreta avaliação de cada trabalhador integrante do Serviço, sendo certo que apenas 2 (em face das quotas de mérito previamente fixadas) poderão obter a avaliação de Excelente;
17. E, é nesta sede que ganha relevo o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, na parte em que aí se afirma que “o sistema de percentagens (…) deve ser aplicado (…) de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais” (sublinhado nosso);
18. Ora, a aplicação “de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais” não pode ter outro sentido que não seja o da distribuição das quotas de mérito previamente fixadas para o Serviço, pelos grupos profissionais nele agregados;
19. Assim, existindo num mesmo serviço, mais de dois trabalhadores a quem o avaliador reconhece serem merecedores da atribuição da menção de Excelente, mas existindo, nesse serviço, apenas 2 quotas, estas, em obediência ao princípio da “distribuição equitativa pelos grupos profissionais” devem ser atribuídas de forma a que possam obter a nota de Excelente dois dos trabalhadores propostos para aquela menção pelo seu avaliador, cada um dos quais oriundos de cada um dos grupos profissionais;
20. Sendo esta, com todo o devido respeito, a interpretação que, no entendimento da recorrente, deve fazer-se do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
21. Sucede que, no entendimento sustentado na douta sentença, ao contrário do defendido pela aqui recorrente, a aferição da distribuição equitativa das menções de mérito pelos diferentes grupos profissionais não tem que ser feita no âmbito de cada serviço, mas pelo conjunto de serviços abrangidos pelo CCA;
22. Pois que, segundo a douta sentença, “a distribuição de quotas não tem a ver só com o serviço ou departamento em que se presta funções, mas sim perante todos os serviços abrangidos pelo CCA” (cf. douta sentença, fls. 6);
23. E, neste entendimento – o propugnado pela douta sentença - o que seria decisivo para uma correcta aplicação do SIADAP, tal como decorre do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, é que o número de excelentes e muito bons concretamente atribuídos aos trabalhadores de cada um dos grupos profissionais no conjunto dos serviços abrangidos pelo CCA estejam equitativamente distribuídos;
24. Ora, em lado algum a Lei admite a possibilidade de aplicar o sistema de percentagens, de modo equitativo aos diversos grupos profissionais, por cada CCA, ou seja, por cada conjunto de serviços reunidos sob a alçada de um determinado CCA;
25. Ao invés, o que se determina é que a diferenciação por mérito e excelência se deve fazer por serviço ou organismo. (cf. artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio);
26. Com efeito, a avaliação, a cargo do avaliador, tem como pressuposto a definição prévia de objectivos a atingir por cada trabalhador, objectivos estes que são fixados com referência ao cumprimento dos objectivos fixados para o serviço onde ele está organicamente integrado. (cf. artigo 5.º, alíneas a), b) e c) da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio);
27. Ora, os serviços têm, naturalmente, por força das respectivas atribuições e das competências funcionais dos trabalhadores que os integram, objectivos distintos uns dos outros;
28. Daí que, o mérito e excelência de cada trabalhador, porque aferidos ao cumprimento dos objectivos individualmente fixados com reporte ao respectivo contributo para o sucesso dos objectivos definidos para o serviço, nunca possa ajuizar-se fora da realidade orgânica onde o trabalhador se integra, ou seja, o serviço;
29. Sendo essa a razão pela qual as quotas de menção de mérito são distribuídas por serviço (e não por grupos profissionais) e destinam-se a premiar os trabalhadores que contribuam de forma relevante para que o serviço onde se integram cumpra os seus próprios objectivos;
30. Assim, quando trabalhadores de grupos profissionais diferentes de um dado serviço, pelo contributo de excelência que lhes for reconhecido pelo avaliador, forem merecedores de menção de Excelente, ter-se-á que respeitar a limitação imposta pela quota atribuída ao serviço;
31. Porém, no caso de as quotas de Excelente excederem o número dos trabalhadores que, segundo o avaliador, seriam merecedores de tal atribuição, então, por respeito ao princípio enunciado no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio – o da distribuição do sistema de percentagens de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais – ter-se-á que preencher as quotas, de modo equitativo, pelos grupos profissionais a que tais trabalhadores pertencem;
32. Nisto se traduzindo, com todo o devido respeito, o sentido e alcance do disposto no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, atento não só expressão literal do referido preceito, mas igualmente o próprio sistema de avaliação constante da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
33. Ora, a douta sentença recorrida ao decidir pela improcedência da acção porque, como conclui, “… a entidade demandada ao proceder à distribuição das menções de Excelente e de Muito Bom, tendo em atenção os diversos serviços e Grupos Profissionais, não fez errada interpretação da lei” incorreu em manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito (Artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio).
Nas contra-alegações, o MC pugna pela manutenção do decidido em 1ª instância.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
1. A Autora é Técnica Superior e exerce funções na Câmara Municipal de Coimbra na Divisão de Estudos e Pareceres, integrada no Gabinete Jurídico e de Contencioso (por acordo);
2. Na sua avaliação de desempenho para o ano de 2008, foi proposta a nota de 4,9 (expressão quantitativa), correspondente à menção de Excelente (expressão qualitativa) (fls. 20 do PA);
3. Foi validada da nota de Muito Bom à Autora pela CCA, por ausência de quota. Foi, por despacho de 17 de Abril de 2009, homologada a nota validada (fls. 23 do PA);
4. A Autora reclamou da validação da nota de Muito Bom (fls. 9 e sgs. do PA);
5. Por despacho de 31 de Agosto de 2009 foi indeferida a reclamação da Autora, tendo sido mantida a classificação de Muito Bom, após análise da reclamação pelo CCA (fls. 2-5 do PA, que aqui se dão como integralmente reproduzidas);
6. O Conselho de Coordenação de Avaliação do SIADAP sem Direcção Municipal procedeu à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência, conforme acta anexa como doc. n.º 3 da entidade demandada, que aqui se dá como inteiramente reproduzida.
3. A ora recorrente foi avaliada pelo desempenho tido no ano civil de 2008 na categoria de técnica superior principal da Divisão de Estudos e Pareceres do Gabinete Jurídico e do Contencioso (GJC) da Câmara Municipal de Coimbra. O avaliador atribui-lhe a menção qualitativa de Excelente, mas o Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA), para não ultrapassar as quotas de Excelente fixadas para o GIC, atribuiu-lhe Muito Bom, o que foi homologado pelo despacho impugnado.
A recorrente entende que, tendo sido atribuída a quota de dois Excelentes ao GJC, resulta do nº 2 do artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 de 14/5 (aplicável à administração local pelo Decreto-Regulamentar nº 6/2006 de 20/6), que essa quota deveria ser distribuía equitativamente pelos dois grupos profissionais em exercício nesse serviço, o que lhe possibilita obter a menção de Excelente.
A sentença recorrida assim não considerou, com o argumento de que a distribuição de quotas foi feita em função dos vários grupos profissionais abrangidos pelo Conselho coordenador de avaliação (CCA) e não em função de cada serviço concreto e por isso mesmo a nota da autora foi integrada na quota prevista para os técnicos superiores e não na quota prevista para o serviço onde presta funções.
O recurso tem pois como única questão saber se a quota de 2 Excelentes atribuída à unidade orgânica onde trabalha a autora – o GJC - deve ser distribuída equitativamente pelos vários grupos profissionais aí existente ou se pode ser preenchida indistintamente por qualquer um deles.
Como a avaliação de desempenho se reporta ao ano de 2008 são aplicáveis a Lei nº 10/2004, de 22/3, o Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5 e o Decreto Regulamentar nº 6/2006, de 20/6, que aplica aqueles diplomas aos municípios e serviços municipalizados. Tais diplomas foram revogados pela Lei nº 66-B/2007 de 28/12, mas a norma transitória do nº 1 do art. 89º manteve o anterior sistema de avaliação dos trabalhadores da administração local e regional autónoma. No novo sistema, a fixação de percentagens máximas para as notas de Desempenho relevante e Desempenho excelente, obedecem a um critério diferente, pois, regra geral, são distribuídas «proporcionalmente por todas as carreiras» (nº 2 do art. 75º).
No anterior sistema, o nº 1 do artigo 15º da Lei nº 10/2004, tendo em vista a diferenciação de desempenho, estabelecia a obrigatoriedade de serem fixadas «percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo». E o artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 fixou as percentagens máximas em 20% para as classificações e Muito Bom e 5% para as classificações de Excelente, estabelecendo no nº 2 que o sistema de percentagens «deve ser aplicado por serviço ou organismo e de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais, os quais podem ser agregados para esse efeito nos serviços ou organismos em que o número de avaliados por cada um dos grupos profissionais seja inferior».
Tendo por ponto de partida a letra da lei, um dado parece inquestionável: o sistema de percentagens tem por referência «o serviço ou organismo». Mas, contrariamente ao que acontece com o actual diploma, que dá uma definição de «serviço» e de «unidade orgânica» (als. g) e j) do art. 4º do Lei nº 66-B/2007), aqueles diplomas não precisam com rigor o que se para o efeito se entende por serviço ou organismo.
Regra geral, uma pessoa colectiva de fins múltiplos, como é o caso do município, dispõem de vários serviços púbicos compostos por várias unidades e unidades orgânicas, uma fixas e outras flexíveis, equipas multidisciplinares e equipas de projecto, obedecendo a uma estrutura hierarquizada ou matricial (cfr. DL nº 305/2009, de 23/10).
Os serviços públicos são pois elementos da estrutura interna de uma pessoa colectiva pública que, segundo a doutrina, se podem individualizar numa dupla perspectiva: como unidades funcionais, em que se atende ao seu objecto ou finalidade (v.g serviços de urbanismo, educação, ambiente, desporto, acção social, cultura, economia, etc.); e como unidades de trabalho, que se distinguem segundo o tipo de trabalho que desempenham (serviços de apoio, executivos, de controle, técnicos, de policia, etc.). Para evitar confusões, Marcello Caetano chamava às unidades funcionais, departamentos e às unidades de trabalho serviço. Uma unidade funcional, para preencher os seus fins, deverá compreender «várias estruturas especializadas em actividades diferentes às quais também se pode chamar serviço» (cfr. Manual, Vol. I, pág. 238 e 239).
Ora, no contexto da Lei nº 10/2004 e do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, que utilizam frequentemente a expressão «serviço e organismo», deve considerar-se, pelo menos para efeito de aplicação do sistema de percentagens, que se deve reportar ao serviço enquanto unidade de trabalho e não no sentido mais amplo de serviços municipais. Tratando-se de avaliar e diferenciar o mérito de trabalhadores em função de objectivos fixados para a unidade orgânica e para cada trabalhador em concreto (als. b) e c) do art. 5º da Lei 10/2004) e através do contacto funcional de mais de seis meses com o avaliador, só tem sentido que as quotas sejam fixadas por unidade orgânica. Se as quotas fossem fixadas tendo por referência a totalidade das unidades orgânicas que compõem o serviço, os avaliadores de cada uma dessa unidades não sentiriam qualquer preocupação em cumprir as quotas, uma vez que o número previsto de Excelentes e de Muito Bons seria sempre superior ao número de avaliados, pelo que essa tarefa ficaria a cargo exclusivo do CCA. Mas não é isso que a lei prevê nos artigos 12º e 13º ao definir a competência dos avaliadores e do CCA, competindo àqueles avaliar e este validar.
O nº 2 do citado artigo 9º prescreve que as percentagens de Muito bom e de Excelente são aplicadas «de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais». Um grupo de pessoal é constituído pelo conjunto de carreiras que partilham alguma afinidade no conteúdo funcional e nas exigências habilitacionais e profissionais necessárias ao ingresso nas mesmas (v.g, pessoal técnico superior, pessoal técnico-profissional, administrativo, pessoal operário qualificado, etc.). A aplicação das percentagens aos diversos grupos profissionais tem por referência os grupos existentes em cada unidade orgânica e não os grupos da totalidade do serviço ou organismo. Se a atribuição de percentagens máximas tivesse por referência a totalidade dos trabalhadores de cada grupo profissional existente no serviço, surgiria o problema acima referido dos avaliadores se desinteressaram pela aplicação das quotas na sua unidade orgânica, uma vez que as previstas para a totalidade do grupo são sempre superiores ao número de avaliados em cada unidade orgânica. Até se pode dar o efeito perverso de cada avaliador atribuir Muito bons e Excelentes dentro da quota do grupo, mas que no conjunto das unidades ultrapassarem em demasia aquela quota, com o inconveniente de ter que ser o CCA a escolher quem, de entre os Muitos bons e Excelentes, aqueles a quem deve ser atribuída a classificação.
Se o número de avaliados por cada um dos grupos profissionais for inferior a 20, aquela norma permite que o dirigente de cada serviço ou organismo associe os diferentes grupos para efeito de aplicação das percentagens máximas. Se numa unidade orgânica trabalharem menos de 20 técnicos superiores, menos de 20 assistentes técnicos e menos de 20 assistentes operacionais, todos eles podem ser agregados num só grupo para efeito de aplicação das percentagens. Sendo o grupo agregado, o número de Muito bons e de Excelentes é atribuído indistintamente a qualquer um dos avaliados que integre esse grupo. Se algum dos grupos profissionais tiver mais de 20 avaliados, as quotas são distribuídas de modo equitativo entre esse grupo e demais grupos, incluindo os grupos agregados. Dentro dos grupos, incluindo os agregados, não há distribuição equitativa de menções qualitativas, mas apenas classificação segundo os critérios e escala de avaliação previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004. A decisão de agregação dos grupos profissionais para efeitos de aplicação das percentagens máximas de mérito e de excelência tem por objectivo uma distribuição mais equilibrada e justa das quotas, sobretudo em unidades orgânicas com um número reduzido de trabalhadores pertencentes ao mesmo grupo profissional. É que, como a imposição legal de quotas assenta sobretudo em razões de contenção orçamental, se não houvesse a possibilidade de agregação de grupos, os grupos mais reduzidos acabariam por ficar beneficiados relativamente aos grupos com maior número de trabalhadores.
A metodologia que, no caso dos autos, foi seguida pelo Município recorrido passou pela aplicação das percentagens máximas ao número de trabalhadores de cada unidade orgânica dos serviços municipais e pela agregação dos grupos profissionais dentre de cada unidade. Como se vê pela acta de reunião do CCA, constante do documento nº 3 junto com a petição inicial, as percentagens de 20% e 5% foram aplicadas a cada unidade orgânica e em função do número total de trabalhadores da unidade, o que significa que se agregaram os grupos profissionais.
No caso do GJC, a unidade onde trabalha a recorrente, o número total de trabalhadores distribuídos pelas várias subunidades é de 27, sendo 11 técnicos superiores, 13 assistentes administrativos, 2 auxiliares e 1 técnico-profissional (cfr. doc. nº 1 junto com a contestação). Para o número total de trabalhadores, com a agregação dos vários grupos profissionais, coube a quota de 7 Muito bons e 2 Excelentes. Como a avaliação de desempenho dos trabalhadores da unidade teve por resultado final a atribuição de 4 Excelentes, o CCA preencheu a quota com as classificações que obtiveram maior valoração, as quais pertenciam ambas ao grupo dos assistentes administrativos.
A recorrente discorda desta metodologia por entender que o momento de determinação da quota é diferente do momento da sua aplicação. No primeiro momento, em que se fixou a quota de 2 excelentes, considera-se o número total de trabalhadores da unidade; mas no segundo momento, deve distribui-se a quota equitativamente pelos vários grupos profissionais. Mas não isso o que resulta do nº 2 do artigo 9º, na situação de agregação. Se não houver agregação, as percentagens devem ser aplicadas de modo equitativo (não necessariamente de forma igual) pelos diferentes grupos profissionais existentes na unidade orgânica; mas se existir a agregação dos grupos profissionais, a quota pode ser preenchida por qualquer um ou apenas por um dos grupos que compõem o agrupamento, sem necessidade de tornar a desagregar o grupo para efeitos de determinar a quota que cabe a cada um. Nesta interpretação, não haveria necessidade de se agregar os diversos grupos, pois conhecido o número total de trabalhadores da unidade, logo se poderia determinar a quota que caberia a cada grupo. Se a lei prevê a agregação é porque quer que, após a decisão de agregação, a quota que couber ao grupo agregado seja preenchida por qualquer um dos trabalhadores, independentemente do grupo profissional a que pertençam. De onde se concluiu que a alegada violação do artigo 9º nº 2 da Lei 10/2004 não existe.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
TCAN, 18 de Março de 2011
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador