Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00289/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ART. 24º DA LGT
Sumário:1. Nas situações tipificadas na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT o gerente já não exerce funções na altura em que a dívida é posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, competindo o ónus da prova dessa culpa à Fazenda Pública.
2. Já a alínea b) é aplicável às situações em que o prazo legal de pagamento ou entrega termina no período de exercício do cargo de gerência, abrangendo as dívidas que se vencem durante essa gerência, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo, razão por que caberá aos gerentes provar que não lhes é imputável a respectiva falta de pagamento.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


O Ministério Público recorre da sentença que julgou procedente a oposição que J.. deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de contribuições em dívida à Segurança Social do período de Janeiro/2000 a Setembro/2001, de que é devedora originária a sociedade Topo de .., Ldª.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. A douta sentença recorrida enferma de erro de determinação da norma aplicável, porque o caso concreto cai no âmbito da al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT e não da al. a) do mesmo dispositivo legal.
2. Com efeito, o que está em causa é a responsabilidade subsidiária do oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária, por dívida de contribuições à segurança social, cujo prazo de pagamento/entrega ocorreu e terminou no período do exercício do seu cargo.
3. De acordo com o regime estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, é pressuposto da responsabilidade subsidiária aí prevista, a culpa pela falta de pagamento.
4. E, o ónus da ausência dessa culpa compete ao oponente, enquanto gerente da sociedade no período de entrega/pagamento das contribuições à segurança social.
5. Dos autos e depoimentos de testemunhas indicadas na própria sentença, resulta que os gerentes foram alertados pelo contabilista para a obrigatoriedade do pagamento das contribuições à segurança social e que os mesmos, deliberada e expressamente, optaram por efectuar outros pagamentos, designadamente a fornecedores.
6. Tal significa que a empresa dispunha de meios, apesar das dificuldades alegadas, para satisfazer se tivesse sido querido, o pagamento daquelas contribuições.
7. Não está na disponibilidade dos gerentes ou administradores, mesmo em períodos de dificuldades financeiras da empresa, preferir aos créditos tributários e da segurança social outros créditos e, muito menos, tal actuação os isenta de culpa pelo não pagamento daquelas obrigações tributárias.
8. A um administrador ou gerente zeloso e diligente, perante uma situação de impossibilidade de solver os seus compromissos, competia não avolumar dívidas, mas requerer os meios judiciais próprios de recuperação da empresa ou a falência.
9. Dos elementos de prova apurados resulta, assim, uma conduta do oponente reveladora de culpa pela falta de pagamento das contribuições em dívida à segurança social.
10. Pelo exposto, a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação da lei aos factos, aplicando o regime de responsabilidade subsidiária previsto na al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT, quando devia ter integrado aqueles na previsão da al. b) do mesmo art. 24º nº 1, porquanto o prazo de pagamento das contribuições tinha terminado no período do exercício do cargo pelo oponente.
11. E, foi erradamente apreciada a prova, na medida em que dos factos relevados não podia concluir-se pela falta de culpa do oponente no não pagamento das contribuições, antes resultando deles e mais elementos constantes dos autos essa culpa.
12. Pelo que, a oposição devia ter sido julgada improcedente, com as demais e legais consequências.
13. A douta decisão violou, assim, a disposição do art. 24º nº 1 da LGT.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a. A dívida exequenda, do valor referido (23.963,45€) e apurada pela Segurança Social contra a sociedade, refere-se ao período de Janeiro de 2000 a Setembro de 2001, tendo a respectiva execução sido revertida contra o oponente porque este, nesse período, foi gerente da sociedade – factos não controvertidos;
b. O oponente foi gerente da sociedade até 19-05-00 – confissão do oponente e doc. de fls. 41 a 45, maxime fls. 44;
c. A sociedade atravessou, no período em questão, dificuldades económicas e financeiras – depoimento da testemunha Ana Ferreira, a fls. 48;
d. O oponente era uma pessoa simples, nem usando jóias nem roupa muito dispendiosa – depoimento da testemunha Joaquim Oliveira, a fls. 49/50.

Quanto aos factos não provados, julgou-se que «Por falta de prova, não se demonstrou que tivesse sido por culpa do oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida exequenda.».
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Tal como resulta das supra enunciadas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, a única questão que se coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ou não ser subsidiariamente responsabilizado pelo pagamento das dívidas exequendas (provenientes de contribuições à Segurança Social do período de Janeiro/00 a Setembro/01) de que é devedor originária uma sociedade de responsabilidade limitada.
A sentença recorrida julgou procedente a oposição com a seguinte fundamentação:
«Como é sabido, com o advento da Lei Geral Tributária (em 01.01.99) – LGT – o ónus da prova, relativamente à responsabilidade subsidiária dos gerentes das pessoas colectivas, por dívidas tributárias destas, transferiu-se daqueles (gerentes) para o credor – cotejar as redacções dos artigos 13º/1 do CPT (... salvo se provarem que não foi por culpa sua...) e 24º/1/a) da LGT (... quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua...).
Como flui da matéria não provada, este ónus não foi cumprido pela Fazenda Pública, pelo que a oposição tem mérito, devendo proceder».
Isto é, julgou-se aplicável o regime previsto na alínea a) do art. 24º da LGT e que, por isso, competia à Fazenda Pública provar a culpa do oponente na insuficiência do património societário, o que ela não lograra fazer.

Já na tese do recorrente, essa responsabilização deve ser apreciada à luz, na da alínea a), mas da alínea b) do art. 24º da LGT, pelo que competiria ao oponente ilidir a presunção de culpa aí instituída, o que não lograra fazer, razão por que devia ter sido julgada improcedente a oposição.

Vejamos.
O artigo 24º da LGT reza assim:
«1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Donde resulta que, à semelhança do que era instituído pelo art. 13º do CPT, se continua a exigir, desde logo, o exercício das funções de gerência como requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes das pessoas colectivas.
E constituindo o exercício da gerência um requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra esses responsáveis subsidiários, é à exequente Fazenda Pública que compete provar a sua verificação. Porém, uma vez registada a nomeação ou designação da gerência, esse registo constitui presunção legal de que essa situação jurídica existe, nos precisos termos em que aí é definida (conforme o disposto nos arts. 3º al. m) e 11º do Cód.Reg.Comercial), assim se presumindo a gerência “in nomine”, ficando a Fazenda Pública dispensada da prova do facto.
E uma vez feita a prova da gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto, a Fazenda Pública passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, assim ficando também dispensada da sua prova para obter a reversão da execução contra o gerente nominal.
Mas caso não exista qualquer presunção da gerência de direito ou da gerência de facto, a Fazenda Pública terá de alegar e provar, por qualquer meio de prova admissível, essa gerência, sob pena de, não o fazendo, não poder responsabilizar o gerente à luz do regime previsto no artigo 24º da LGT.
No caso vertente, encontra-se provado (e não vem questionado pelo recorrente) que o oponente só foi gerente da sociedade devedora originária até 19/05/00.
Pelo que, não tendo sido alegado e provado pela Fazenda Pública que após esse período o oponente tivesse continuado, de alguma maneira, a exercer a gerência da aludida sociedade, não pode este ser responsabilizado pelas dívidas nascidas e postas à cobrança posteriormente a 19 de Maio de 2000, tendo de proceder a oposição relativamente a tais dívidas.

Restam, assim, as dívidas relativas ao período de Janeiro a Maio de 2000.
Da leitura do citado art. 24º da LGT resulta à evidência que a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou depois do exercício deste cargo, enquanto a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no próprio período de exercício do cargo.
Nas situações tipificadas na alínea a) o gerente já não exerce funções na altura em que a dívida é posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, competindo o ónus da prova dessa culpa à Fazenda Pública
Já a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega termina no período de exercício do cargo, abrangendo as dívidas que se vencem no período de administração ou gerência. Isto é, esta responsabilidade abarcar as dívidas que deviam ter sido pagas no período abrangido pelo exercício da gerência, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo, razão por que caberá aos gerentes ilidir a presunção de culpa nessa falta de pagamento.
Esta diferença no regime do ónus da prova compreende-se quando se atenta que no caso da alínea a) o gerente não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento dado que enquanto exerceu o cargo a dívida ainda não fora posta a pagamento, pelo que só poderá ser responsabilizado caso a exequente prove que ele teve culpa na insuficiência do património societário. E, no caso da alínea b), quando se atenta que o pagamento da prestação tributária constitui uma obrigação do gerente, pelo que tem de ser este a provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas vencidas durante o período do exercício do cargo, designadamente pela demonstração de que foram os gerentes que exerceram o cargo durante o período do nascimento da dívida que praticaram os actos lesivos do património da executada impeditivos do pagamento das dívidas posteriormente postas à cobrança.
Em face do exposto, e visto que o oponente foi gerente até 19 de Maio de 2000, temos de concluir que ele é responsável, à luz o regime previsto na alínea b) do art. 24º da LGT, por todas as dívidas exequendas que se venceram durante esse período de gerência.
E sabido que de acordo com o disposto nos artigos 62º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto e 10º do DL nº 199/99, de 8 de Junho, as contribuições para a Segurança Social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que respeitam, o oponente terá de ser responsabilizado, à luz citado regime da alínea b), pelas dívidas de Janeiro a Abril.
Já relativamente à dívida do mês de Maio, porque devia ser paga até 15 de Junho seguinte, altura em que o oponente havia já cessara funções de gerente, o mesmo só pode ser por ela responsabilizado à luz do regime previsto na alínea a) do art. 24º da LGT.
Ou seja, só relativamente à dívida de Maio cabia à Fazenda Pública o ónus da prova de que o oponente teve culpa na insuficiência do património, prova essa que por não ter sido efectuada nos autos provoca a procedência da oposição na parte correspondente.
Já quanto às dívidas de Janeiro a Abril, sendo aplicável a alínea b) citada, cabia ao oponente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta do respectivo pagamento, prova essa que não fez.
Com efeito, a materialidade fáctica apurada - de que a sociedade atravessou no período em questão dificuldades económicas e financeiras e que oponente era uma pessoa simples, nem usando jóias nem roupa muito dispendiosa - é manifestamente insuficiente para permitir dar por demonstrada essa falta de imputação da omissão de pagamento.
Sabido que no exercício das suas funções os gerentes têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos, tornava-se necessário que o oponente provasse que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento das dívidas exequenda foi de todo alheia à sua vontade, persuadindo o Tribunal de que tomou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias para cumprir tais obrigações.
Razão por que era necessário que o oponente demonstrasse que, em face das dificuldades económico-financeiras da sociedade, fez esforços no sentido de inverter essa situação e de cumprir as respectivas obrigações legais, que não foi a sua gerência que motivou, por acção ou por omissão, a falta de pagamento das contribuições à Segurança Social.
Ora, a materialidade fáctica apurada nos autos não permite afirmar que essa falta de pagamento se ficou a dever exclusivamente a causas externas à gestão do oponente e que este não concorreu ou não contribuiu para esse resultado, já que não provou minimamente que tenha desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para resolver e suplantar essas dificuldades e satisfazer o pagamento das dívidas à Segurança Social que se venceram durante a sua gerência, designadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo ao crédito bancário, etc.
Deste modo, não está minimamente provado que a falta de pagamento das dívidas referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2000 não é imputável ao oponente, razão pela qual ele tem de ser responsabilizado por elas ao abrigo do disposto no artigo 24º nº 1 al b) da LGT.
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Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência:
a) revogar a sentença recorrida na parte referente às dívidas exequendas de Janeiro a Abril de 2000, julgando nessa parte improcedente a oposição;
b) confirmar a sentença recorrida na parte referente às restantes dívidas exequendas, embora com a fundamentação acima exposta, com a consequente procedência da oposição nessa parte.

Custas pelo oponente apenas na 1ª instância, na proporção do decaimento.

Porto, 02 de Junho de 2005.
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)