Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00301/18.1BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 10/25/2024 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
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Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO Á REVISÃO DE PREÇOS; REGRAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA; |
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Sumário: | I – Nos termos fixados no art. 20.º do Decreto-Lei nº. n.º 348-A/86, de 16 de outubro, “(…) o direito à revisão caduca com a conta da empreitada ou fornecimento de obra, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter (…)”. II- O termo “pendentes” significa que, embora já iniciados, ainda não estão resolvidos ou finalizados. III - Assim, literalmente, a caducidade do direito à revisão de preços só não opera com a conta da empreitada quando ainda não estejam resolvidas ou decididas eventuais reclamações já formuladas pelo empreiteiro. IV- Logo, não há como entender que a caducidade da revisão de preços só opera com o termo do prazo da reclamação ou com a decisão final, ambas da reclamação ainda a interpor da conta da empreitada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. A sociedade comercial [SCom01...], S.A., Autora nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Ré o MUNICÍPIO ..., vem intentar o presente recurso jurisdicional da sentença emanada pelo T.A.F. de Coimbra, editada em 16.10.2019, na parte em que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito à revisão de preços, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido. 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A) A douta sentença recorrida, estribando-se no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, errou ao considerar que o direito à revisão de preços caducou com a emissão da conta final da empreitada, e que, não tendo a Autora contestado o cálculo provisório e/ou definitivo da revisão de preços aquando das respectivas notificações, a revisão de preços produziu validamente os seus efeitos na ordem jurídica, tornando-se juridicamente inatacável; B) A caducidade a que a citada norma se refere só opera no termo do prazo para apresentação da reclamação da conta final pelo Empreiteiro sem que este apresente qualquer reclamação ou a assine, ou, tendo apresentado reclamação dentro daquele prazo, só após a decisão sobre a reclamação pelo Dono da Obra se ter tornado juridicamente definitiva, sendo esta a interpretação da norma mais consentânea com a unidade do sistema jurídico, em especial com o regime jurídico aplicável à conta final constante dos artigos 220.º a 222.º do RJEOP, e a única que garante a observância dos princípios da legalidade (artigo 3.º do CPA), da protecção dos direitos e interesses dos particulares (artigo 4.º do CPA), da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º do CPA); C) Estando demonstrado nos autos que, por um lado, a Recorrente, enquanto empreiteiro da obra, apresentou no prazo legal de 15 dias reclamação da conta final, e que, por outro, por força da acção administrativa em referência, a decisão administrativa sobre a reclamação ainda não se tornou definitiva, então ainda não operou a caducidade do direito à revisão de preços prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, uma vez que a conta final da empreitada ainda não se consolidou na ordem jurídica, e os efeitos jurídicos da mesma, nomeadamente no que tange ao direito à revisão de preços, ainda não se produziram; D) Não tendo o Empreiteiro reclamado antes da conta final das verbas constantes dos cálculos de revisão de preços feitos pelo Dono da Obra em Junho de 2007 e Fevereiro de 2008, não está impedido pela Lei, nomeadamente atento o exposto no n.º 5 do artigo 222.º do RJEOP, de o fazer aquando da reclamação da conta final da empreitada, nomeadamente a fim de se proceder a acerto ou correcção daquelas verbas; E) O regime especial aplicável à revisão de preços no âmbito da empreitada (Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro), nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 8.º, não estabelece qualquer prazo para o Empreiteiro apresentar os seus cálculos de revisão de preços ao Dono da Obra, podendo fazê-lo na própria reclamação da conta final da empreitada; F) Os cálculos das revisões de preços efectuados pelo Dono da Obra e enviados ao Empreiteiro em 2007 e 2008 teriam sempre de ser considerados provisórios, face à posição posterior assumida pelo Dono da Obra quanto à efectiva quantidade e composição dos trabalhos executados pelo empreiteiro a partir dos quais efectuou os cálculos de revisão de preços, ficando necessariamente os mesmos sujeitos a acerto posterior, nomeadamente em sede de conta final; G) Nessa medida, não se pode considerar que a Recorrente aceitou tacitamente um cálculo de revisão de preços efectuado pelo Dono da Obra, não podendo dele reclamar na conta final, quando esse cálculo não era, necessariamente e por força de um acto posterior do próprio autor do cálculo, definitivo; H) Ao facturar e receber os valores resultantes dos cálculos de revisão de preços efectuados pelo Dono da Obra em 2007 e 2008, a Recorrente não estava a aceitar tacitamente esses cálculos, de forma a que posteriormente não pudesse reclamar dos mesmos, mas antes a exercer provisoriamente o seu direito à revisão de preços; I) Sendo certo que, esse exercício do direito à revisão de preços, ainda que de forma provisória ou não definitiva, sempre teve o efeito de impedir qualquer caducidade do direito à revisão de preços, nos termos gerais dos artigos 298.º, n.º 2, e 331.º, n.º 1, do Código Civil; J) Assim, tendo a Recorrente reclamado em tempo da conta final, não estando excluído do objecto da reclamação a possibilidade de se corrigir as verbas da revisão de preços nunca anteriormente reclamadas, e inexistindo qualquer aceitação tácita dos cálculos provisórios efectuados pelo Dono da Obra, a sentença recorrida errou ao considerar que o direito à revisão de preços se encontra caducado e que se encontra vedado ao Empreiteiro reclamar das verbas da revisão de preços em sede de conta final da empreitada, violando, com isso, as normas jurídicas constantes do artigo 20.º e artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, do artigo 221.º, 222.º, n.º 1, 3, 4 e 5, do RJEOP, dos artigos 298.º, n.º 2, e 331.º, n.º 1, do Código Civil, e bem assim ofendendo os princípios da legalidade (artigo 3.º do CPA), da protecção dos direitos e interesses dos particulares (artigo 4.º do CPA), da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º do CPA) (…)”. * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido contra-alegou, tendo apresentando para o efeito as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A redacção do art. 20.º do D.L. n.º 348-A/86, de 16 de Outubro não suscita dúvidas de que se não foi apresentada oportunamente a reclamação sobre os cálculos relativos à revisão de preços que vieram a ser incluídos na conta final da empreitada, os mesmos se consolidaram, tornando-se juridicamente inatacáveis. 2.ª O n.º 2 do art.º 8 do sobredito diploma não estipula prazo para o empreiteiro apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, mas o exercício do direito que ali é conferido ao Empreiteiro visa precisamente assegurar que as discordâncias que eventualmente possam existir relativamente aos cálculos da revisão de preços possam ser resolvidas até à elaboração da conta final. 3.ª A revisão de preços é uma obrigação legal do dono da obra, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art. 1.º e do n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, tendo o Dono da Obra apresentado ao Empreiteiro os cálculos da revisão de preços antes da elaboração da conta final da empreitada, a fim de que os mesmos fossem nela incluídos – cf. pontos 7), 10) e 11) do probatório – não tendo aquele apresentado qualquer pronúncia relativamente aos cálculos da revisão de preços, designadamente na sequências das notificações supra referidas, nem apresentou por sua iniciativa os ditos cálculos, revelando conformação com os cálculos que lhe foram apresentados ao ter facturado à Entidade Demandada em 12 de 11 Junho de 2007 e em 6 de Fevereiro de 2009, respectivamente, os montantes de € 85.504,51 e de € 696,35 , referentes à revisão de preços dos trabalhos executados – factos 9) e 12) do probatório. 4.ª Para que a aceitação pudesse ser configurada e entendida como sendo meramente provisória, não bastaria que assim fosse entendida apenas pela Recorrente, sendo necessário que tivesse apresentado pelo menos em algum momento uma qualquer manifestação de reserva de direitos, o que não sucedeu, pelo que a conduta assumida pela Recorrente não pode ser interpretada de outra forma senão como uma aceitação expressa dos cálculos da revisão de preços, não se verificando qualquer circunstância impeditiva da caducidade do direito à revisão de preços. 5.ª É manifestamente desconforme aos princípios invocados pelo próprio Recorrente – princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos particulares, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade (arts. 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA) – defender o entendimento de que seria admissível que o empreiteiro pudesse reclamar dos cálculos referentes à revisão de preços apenas em sede de reclamação da conta final da empreitada, quando em momento muito anterior, aquando da notificação do cálculos provisórios, e mesmo após a notificação do cálculo definitivo, teve oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, e até mesmo de apresentar os seus próprios cálculos, e nada disse, em momento algum. 6.ª Os valores referentes à revisão de preços são incluídos, e têm que o ser, na conta da empreitada, mas a vingar a tese da Recorrente, e a interpretação que faz do n.º 5 do art. 222.º do RJEOP, permitindo-se que após a notificação da conta final ao Empreiteiro este possa vir questionar, em sede de reclamação, situações cujos cálculos são anteriores ao apuramento da revisão de preços, que lhe foram oportunamente notificados e sobre os quais não se pronunciou, esvaziaria de sentido o instituto da revisão de preços pois possibilitaria ao Empreiteiro beneficiar de um novo prazo para discutir a legalidade da revisão de preços, da qual não reclamou no prazo legal, isto é, até à conta final, e que por isso se consolidou e se transformou, como refere a sentença a quo, em “caso decidido”. 7.ª A interpretação do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86 no sentido de que a caducidade ali prevista opera logo com a elaboração ou emissão da conta final pelo Dono da Obra não choca com qualquer dos princípios jurídicos já enunciados, porquanto não há qualquer sujeição do Empreiteiro à arbitrariedade do dono da obra, como invoca a Recorrente! No caso concreto o Dono da Obra procedeu ao cálculo da revisão de preços, dele notificou oportunamente o Empreiteiro e este nada disse, pelo que carece de total fundamentação a alegação de que o Empreiteiro ficou sem instrumento para garantir o direito à revisão de preços! 8.ª A interpretação que defende a Recorrente é manifestamente desconforme com a unidade do sistema jurídico, em especial com o regime jurídico aplicável à conta final constante dos arts. 220.º a 222.º do RJEOP, e viola os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos particulares, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade (arts. 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA), pelo que não poderá merecer acolhimento neste Venerando Tribunal, devendo ser julgada improcedente a matéria de recurso alegada em B) a E) e H) a J) das conclusões do recurso. 9.ª A devolução de parte do preço da empreitada que veio a ser exigida pelo Dono da Obra à Recorrente em 30.03.2012 - diferença entre a quantidade de trabalhos contratados e os efectivamente executados, uma vez que terá verificado que a espessura média dos pavimentos era inferior à espessura média prevista no projecto da empreitada - diz respeito a matérias que não estão relacionadas com o objecto visado pelo D.L. n.º 348-A/86; mas sem prescindir, a dita questão foi suscitada pelo Dono da Obra e objecto de análise e decisão em momento anterior à elaboração da conta final, pelo que sempre carece de sustentação a argumentação da Recorrente a este propósito, impondo-se o julgamento de improcedência da matéria alegada em F) e G) das conclusões formuladas nas alegações de recurso. (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A. * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em saber se “(…) a sentença recorrida errou ao considerar que o direito à revisão de preços se encontra caducado e que se encontra vedado ao Empreiteiro reclamar das verbas da revisão de preços em sede de conta final da empreitada, violando, com isso, as normas jurídicas constantes do artigo 20.º e artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, do artigo 221.º, 222.º, n.º 1, 3, 4 e 5, do RJEOP, dos artigos 298.º, n.º 2, e 331.º, n.º 1, do Código Civil, e bem assim ofendendo os princípios da legalidade (artigo 3.º do CPA), da protecção dos direitos e interesses dos particulares (artigo 4.º do CPA), da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º do CPA) (…)”. 9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: 1) Em 28 de Julho de 2004, a Autora e a Entidade Demandada celebraram um contrato de empreitada de obra pública destinado à execução da empreitada designada “Reabilitação da EN 347 - 1 (Ramal do Alvorge/ EN 347)”, que a Autora se comprometeu a executar pelo valor de € 1.348.447,19 (cf. contrato de empreitada junto a fls. 532 e 533 do PA); 2) Por ofício n.º 4451, datado de 7 de Julho de 2005, a Entidade Demandada comunicou à Autora a deliberação do Executivo, datada de 13 de Junho de 2005, que autorizou a realização de trabalhos a mais na obra melhor identificada no ponto 1, “no valor de € 95.978,98, relativos ao alargamento da ponte localizada ao Km 1+010, e, € 23.325,64, relativos a trabalhos de alteração de pavimentos motivados pela necessidade de corrigir os perfis transversais da estrada., de acordo com as quantidades constantes nos documentos anexos” (cf. ofício junto como anexo 3 do documento n.º 3 à petição inicial a fls. 36 a 61 do SITAF e a fls. 669 e 712 a 729 do PA); 3) Por ofício n.º 04864, datado de 27 de Julho de 2005, a Entidade Demandada comunicou à Autora a concessão por Deliberação da Câmara de 11 de Julho de 2005, de uma prorrogação legal do prazo de execução da obra “reabilitação da EN 347-1 (Ramal do Alvorge/EN 347)” por 4 meses, colocando o termo da empreitada em 2 de outubro de 2005 (cf. ofício a fls. 735 do PA); 4) Por ofício n.º 07049, datado de 29 de Novembro de 2005, a Entidade Demandada comunicou à Autora a concessão por Deliberação da Câmara de 3 de outubro de 2005, de uma prorrogação legal do prazo de execução da obra “reabilitação da EN 347-1 (Ramal do Alvorge/EN 347)” por 60 dias, colocando o termo da empreitada em 2 de dezembro de 2005 (cf. ofício junto como anexo 4 ao documento n.º 4 com a petição inicial a fls. 36 a 61 do SITAF e a fls. 771 a 773 do PA); 5) Por reunião da Câmara Municipal ..., de 21 de Novembro de 2005, foram aprovados os trabalhos a mais no montante de € 85.875,03 + IVA, tendo verificado ainda a existência de trabalhos a menos no montante de € 107.496,80 (cf. orçamento a fls. 765 a 769 do PA); 6) Por ofício n.º 01037, de 15 de Fevereiro de 2006, a Entidade Demandada comunicou à Autora a concessão por Deliberação da Câmara de 30 de janeiro de 2006, de uma prorrogação graciosa do prazo de execução da obra “reabilitação da EN 347-1 (Ramal do Alvorge/EN 347)” até 31 de março de 2006 (cf. ofício junto a fls. 797 e 798 do PA); 7) Em 11 de Junho de 2007, a Entidade Demandada enviou à Autora um fax, solicitando que se pronunciasse sobre o cálculo provisório da revisão de preços da obra identificada no ponto 1), antes de o mesmo ser submetido à Câmara Municipal (cf. ofício junto como anexo 2 ao documento n.º 4 com a petição inicial a fls. 36 a 61 do SITAF e a fls. 985 do PA); 8) Por ofício n.º 03441, de 12 de Junho de 2007, a Entidade Demandada comunicou à Autora o despacho do Presidente da Câmara de 24 de Maio de 2007, ratificado em reunião da Câmara Municipal realizada em 4 de junho de 2007, que aprovou os trabalhos a mais e a menos e ao qual se encontrava anexado uma informação de 24 de maio de 2007, de cujo teor se destaca (cf. ofício e anexos juntos a fls. 875 a 883 do PA):
9) Em 12 de Junho de 2007, a Autora faturou à Entidade Demandada o montante de € 85.504,51, referente à revisão de preços dos trabalhos executados na obra identificada no ponto 1) (cf. fatura n.º 7000124 junta como documento n.º 1 à réplica a fls. 249 do SITAF); 10) Por ofício n.º 3833, datado de 27 de Junho de 2007, a Entidade Demandada comunicou à Autora que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em 18 de junho de 2007, tinha sido aprovado o cálculo provisório da revisão de preços da obra identificada no ponto 1), no valor de € 81.432,87 + IVA (cf. ofício junto como anexo 1 ao documento n.º 4 com a petição inicial a fls. 36 a 61 do SITAF e a fls. 986 do PA); 11) Por ofício n.º 01484, datado de 10 de Março de 2008, a Entidade Demandada comunicou à Autora da aprovação, em 26 de Fevereiro de 2008, da revisão de preços definitiva, no valor de € 82.096,06 + IVA, resultando um diferencial de € 663,19 + IVA face à revisão anterior (cf. ofício junto como anexo 3 ao documento n.º 4 com a petição inicial a fls. 36 a 61 do SITAF e a fls. 1014 do PA); 12) Em 6 de Fevereiro de 2009, a Autora faturou à Entidade Demandada o montante de €696,35, referente à revisão de preços dos trabalhos executados na obra identificada no ponto 1) (cf. fatura n.º 9000035 junta como documento n.º 2 à réplica a fls. 249 do SITAF); 13) Por ofício n.º 3743, datado de 20 de Dezembro de 2017, a Entidade Demandada enviou à Autora a conta da obra referente à “reabilitação da EN 347-1 (Ramal do Alvorge/EN 347)” (cf. ofício e registo dos CTT n.º ...34... juntos como documento 2 à petição inicial a fls. 36 a 61 do SITAF e a fls. 1234 a 1236 do PA); 14) Em 17 de Janeiro de 2018, a Autora apresentou, nos termos e para os efeitos do artigo 222.º do RJEOP, reclamação fundamentada da conta final da empreitada, “porquanto a conta final elaborada não contempla um cálculo correto da revisão de preços, de acordo com a fórmula e as regras de cálculo aplicáveis” (cf. ofício com a referência CE-CJL-25/2018-EN junto como documento 3 à petição inicial a fls. 62 a 142 do SITAF e a fls. 1237 a 1316 do PA, o qual se dá por reproduzido); 15) Por ofício n.º 744, datado de 19 de Fevereiro de 2018, a Entidade Demandada comunicou à Autora a decisão de indeferimento recaída sobre a sua pretensão, melhor descrita no ponto 5), de cujo teor se destaca (cf. ofício e registo dos CTT n.º ...78..., de 20/2/2018, juntos como documento 4 à petição inicial a fls. 143 a 162 do SITAF e a fls. 1332 do SITAF, cujos teores se consideram integralmente reproduzidos): 16) A petição inicial da presente ação administrativa deu entrada em juízo em 21 de Maio de 2018 (cf. comprovativo de entrega de documento via SITAF junto a fls. 1 a 3 do SITAF). * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 11. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na parte que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito à revisão de preços. 12. Retenhamos o sentido da decisão do T.A.F. de Coimbra expresso no seguinte excerto:” (…) Da caducidade do direito à revisão de preços Por fim, deduz a Entidade Demandada, na sua contestação, a excepção perentória de caducidade do direito à revisão de preços, fundamentando-a no facto de, nos termos do disposto no artigo 20.º do DL n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, o direito à revisão caducar com a conta da empreitada, conta esta que foi enviada à Autora pela Entidade Demandada, em 20 de Dezembro de 2017, pelo que, no momento em que a mesma deu entrada com a presente ação já há muito que se encontrava caducado o direito à revisão dos preços. Em resposta, em sede de réplica, quanto à aludida excepção, veio a Autora pugnar pela improcedência da mesma, invocando que exerceu o direito à revisão de preços muito antes da notificação da conta final pelo Dono da Obra, que ocorreu em 27 de Dezembro de 2017, quando facturou e recebeu uma parte do montante devido pela revisão de preços, estando apenas em falta, nesta data, proceder-se a um acerto do montante total devido. Mais refere que “(…) só com a notificação do indeferimento da reclamação da conta final é que o Dono da Obra, aqui Réu, negou a pretensão da Autora não em relação ao direito à revisão (que a A. já anteriormente tinha exercido e o Réu reconhecido), mas sim ao acerto a efectuar à revisão”. Vejamos. O instituto da revisão de preços instituto visa actualizar o preço consoante as modificações que, com o tempo, previsivelmente, se verifiquem nos custos da empreitada, ou seja, tem por função “permitir o ajustamento do preço inicialmente estipulado em função as variações normais que podem produzir-se em parâmetros (preços das matérias primas, salários, etc.) condicionantes do preço de custo” (cf. Licínio Lopes Martins, “Alguns aspectos do contrato de empreitada de obras públicas no Código dos Contratos Públicos II: Em especial, a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato e a determinação dos danos”, Estudos de Contratação Pública, III, Coimbra Editora, 2010, pág. 394). Neste sentido, estabeleceu o Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 Janeiro, o regime legal da revisão do preço das empreitadas e fornecimento de obras, a que se refere o artigo 199.º do RJEOP, “em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correcção de preços da proposta, quando a esta haja lugar” (cf. artigo 1.º n.º 1). Tal revisão é “obrigatória (...) cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência de correcção de preços da proposta, quando haja e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais” (cf. artigo 1.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro). Relativamente às prorrogações declara o n.º 1 do artigo 4.º que, sempre que sejam concedidas ao empreiteiro prorrogações legais, o dono da obra suportará o eventual acréscimo de custo derivado da subsequente revisão de preços. Entre os aspetos regulados, contam-se ainda os trabalhos a mais e a menos (artigos 6.º e 7.º do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro), o processamento das revisões (artigo 8.º do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro), o prazo e a mora no pagamento (artigos 9.º e 10.º do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro), os métodos de revisão de preços (artigo 11.º do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro), e a caducidade do direito à revisão de preços (artigo 20.º do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro). Nos termos deste último preceito legal “o direito à revisão caduca com a conta da empreitada ou fornecimento de obra, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter”. O objeto deste prazo de caducidade respeita ao direito substantivo à revisão de preços, a exercer perante o dono da obra, designadamente, nos termos do artigo 8.º n.º 2, daquele diploma legal, preceito que dispõe que “(…) o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra”. Em consonância, visto que os valores referentes à revisão de preços são incluídos na conta da empreitada, decorre ainda do artigo 222.º do RJEOP que caso o empreiteiro assine a conta final e não deduza contra ela, no prazo de 15 dias, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo das reclamações pendentes. Ora, no caso sub judice, extrai-se da factualidade assente, que a Entidade Demandada enviou à Autora, em 11 de junho de 2007, um fax, solicitando que esta se pronunciasse sobre o cálculo provisório da revisão de preços da obra melhor identificada no ponto 1) do probatório, antes de o mesmo ser submetido à Câmara Municipal para aprovação (cf. ponto 7 do probatório), tendo apurado o montante de € 81.432,87 (sem IVA). Em 18 de Junho de 2007 e 25 de Fevereiro de 2008, são aprovados, por deliberação da Câmara Municipal, respetivamente, o cálculo provisório e o cálculo definitivo da revisão de preços da empreitada, resultando neste um diferencial de € 663,19 (sem IVA) face à revisão anterior (cf. pontos 10 e 11 do probatório). Estas deliberações foram notificadas à Autora através dos ofícios n.ºs 3833 e 01484, datados, respetivamente, de 27 de Junho de 2007 e 10 de Março de 2008 (cf. pontos 10 e 11 do probatório). Em 12 de Junho de 2007 e em 6 de Fevereiro de 2009, a Autora emitiu as faturas n.ºs 7000124 e 9000035, relativas ao cálculo da revisão de preços da empreitada, respetivamente, nos valores de € 81.432,87 e € 663,19 (cf. pontos 9 e 12 do probatório). Ora, notificada para se pronunciar sobre o cálculo provisório e mesmo quando da notificação da aprovação do cálculo definitivo da revisão de preços, a Autora nada disse, procedendo, apenas, à emissão das faturas no montante global de € 82.096,06, no que aparentou ser uma aceitação tácita do montante apurado pela Entidade Demandada como atinente à revisão de preços e plasmado na conta final. Só depois de ser notificada da conta final da empreitada (cf. facto 13 do probatório), a Autora apresentou reclamação da mesma, apresentando os cálculos que, no seu entender, eram corretos (cf. facto 14 do probatório). Fundamentos esses que conforme consta da reclamação (cf, facto 14 do probatório), se referem e se repercutem à revisão de preços definitiva e não a factos ou trabalhos posteriores à mesma. Ainda que o valor da revisão de preços indicado na conta final não reflita as prorrogações legais do prazo de execução (cf. pontos 3 e 4 do probatório), ou não contemple um cálculo correto da revisão de preços de uma parte dos trabalhos a mais da empreitada, como referiu a Autora na sua reclamação da conta final (cf. ponto 14 do probatório), e mesmo na sua petição inicial, a Autora devia ter contestado tais omissões aquando das notificações atinentes ao cálculo provisório e/ou do definitivo da revisão de preços (cf. artigo 8.º do Decreto-lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro), pois ambas as situações são datadas em momentos anteriores ao apuramento da revisão de preços. Ao não o fazer, a revisão de preços produziu validamente os seus efeitos na ordem jurídica, tornando-se juridicamente inatacável. Estamos perante aquilo que se chama de “caso decidido” sobre tais eventuais omissões da revisão de preços, não podendo, em sede de emissão da conta final beneficiar de um novo prazo para discutir a legalidade da revisão de preços que, porque não reclamou no prazo legal, isto é, até à emissão da conta final, se consolidou, tornando-se, por essa razão, inatacável (vd., sobre a figura do caso decidido no contrato de empreitada de obras públicas, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18 de novembro de 1993, com referência ao processo n.º 031944, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt ). Não reclamando aquando das notificações rececionadas, extinguiu-se o direito da Autora à revisão de preços, pelo que, consubstanciado esta caducidade matéria de exceção perentória, a mesma importa a absolvição total do pedido, como adiante se decidirá (…)”. 13. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso subjuditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada. 14. Realmente, a Recorrente apregoa que a interpretação mais consentânea do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, é aquela que faz operar a caducidade do direito à revisão de preços no termo do prazo para apresentação da reclamação da conta final pelo Empreiteiro sem que este apresente qualquer reclamação ou a assine, ou, tendo o Empreiteiro apresentado reclamação dentro daquele prazo, só após a decisão sobre a reclamação pelo Dono da Obra se ter tornado juridicamente definitiva. 15. Neste contexto, e considerando que a conta final da empreitada ainda não se consolidou na ordem jurídica, sustenta que os efeitos jurídicos da mesma sobre direitos subjetivos dos particulares, maxime o direito à revisão de preços do empreiteiro, ainda não se produziram, não se verificando assim a caducidade do direito à revisão de preços no âmbito da empreitada que a Autora executou. 16. Clama ainda que, não tendo reclamado antes da conta final das verbas constantes dos cálculos de revisão de preços feitos pelo Dono da Obra em junho de 2007 e fevereiro de 2008, não está impedido pela Lei, nomeadamente atento o exposto no n.º 5 do artigo 222.º do RJEOP, de o fazer aquando da reclamação da conta final da empreitada, nomeadamente a fim de se proceder a acerto ou correção daquelas verbas. 17. Derradeiramente, argumenta que os cálculos das revisões de preços efetuados pelo Dono da Obra e enviados ao Empreiteiro em 2007 e 2008 teriam sempre de ser considerados provisórios, de modo não se pode considerar que a Recorrente aceitou tacitamente um cálculo de revisão de preços efetuado pelo Dono da Obra, não podendo dele reclamar na conta final, quando esse cálculo não era, necessariamente e por força de um ato posterior do próprio autor do cálculo, definitivo. 18. Em tais termos, impetra erro de julgamento de direito à sentença, por violação das “(…) normas jurídicas constantes do artigo 20.º e artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, do artigo 221.º, 222.º, n.º 1, 3, 4 e 5, do RJEOP, dos artigos 298.º, n.º 2, e 331.º, n.º 1, do Código Civil, e bem assim [dos] (….) princípios da legalidade (artigo 3.º do CPA), da protecção dos direitos e interesses dos particulares (artigo 4.º do CPA), da proporcionalidade (artigo 7.º do CPA), da justiça e da razoabilidade (artigo 8.º do CPA) (…)”. 19. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa da Recorrente, adiante-se, desde já, que o presente recurso não irá vingar. 20. Na verdade, na interpretação da lei, a disposição fundamental a ter em conta é, como se sabe, o artigo 9º do Código Civil, do seguinte “1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» . 21. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pags. 58 e 59, anotam que no “(…) pensamento geral desta norma, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco (…) a critérios de caráter objetivo, como são os que constam do n.º 3.(…)”. 22. Sobre a interpretação da norma jurídica, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, proferido no Processo nº. 0701/10 que “(…) I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis) (…)”. 23. Como se depreende da posição da Recorrente, o cerne da questão reside no sentido e alcance interpretativo a dar ao artigo 20º do Decreto-Lei nº. n.º 348-A/86, de 16 de outubro, mormente quanto à operatividade da caducidade do direito à revisão de preços após a apresentação da conta da empreitada. 24. Realmente, a Recorrente sustenta que esta apenas opera no termo do prazo para apresentação da reclamação da conta final pelo Empreiteiro ou após a decisão final sobre esta. 25. Recorta-se da doutrina e jurisprudência acima citadas, que o intérprete deve ter como ponto de partida para a interpretação da norma, a palavra em que a lei se exprime, geralmente designado por elemento literal. 26. Pois bem, nos termos fixados no art. 20.º do Decreto-Lei nº. n.º 348-A/86, de 16 de outubro, “(…) o direito à revisão caduca com a conta da empreitada ou fornecimento de obra, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter (…)” [sublinhado nosso]. 27. Interpretando esta normação como manda o artigo 9.º do C.C., conclui-se que a caducidade do direito à revisão de preços não pode ser interpretada no sentido preconizado pela Recorrente. 28. De facto, o termo “pendentes” significa que, embora já iniciados, ainda não estão resolvidos ou finalizados. 29. Assim, literalmente, a caducidade do direito à revisão de preços só não opera com a conta da empreitada quando, para o que ora nos interessa, ainda não estejam resolvidas ou decididas eventuais reclamações já formuladas pelo empreiteiro. 30. Logo, não há como entender que a caducidade da revisão de preços só opera com o termo do prazo da reclamação ou com a decisão final, ambas da reclamação ainda a interpor da conta da empreitada. 31. Mas se dúvidas houvesse, o que já não acontece, as mesmas dissipar-se-iam ao socorrermo-nos do elemento sistemático. 32. Este elemento, como se depreende do supra exposto, compreende o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico, particularmente, considerando as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins. 33. Sob este enfoque, e numa lógica processual prévia à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, temos para nós que o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, quando interpretado nos termos propugnados pela Recorrente, colide com a representação jurídica do “caso decidido ou resolvido”, designadamente, presente nos artigos 38.º, n.º 2, e 58.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPTA, não sendo, por isso, de admitir, sob pena de atravessamento dos valores da legalidade e da segurança jurídica, imanentes ao Estado de Direito. 34. Realmente, do circunstancialismo fáctico exposto nos pontos 7 a 11 do probatório coligido nos autos, sobretudo este último ponto, destaca-se a certeza inabalável de que o ofício da Entidade Demandada, datado de 10 de março de 2008, não se limita a informar, antes a decidir os concretos termos em que se operou o cálculo e a aprovação definitiva da revisão de preços definitiva, no valor de 82.096,06 € + IVA. 35. E, se assim é, compreender-se-á naturalmente que este ofício, ao definir os termos em que se operou o cálculo e a aprovação definitiva da revisão de preços definitiva, produz os seus efeitos jurídicos na esfera particular da Autora, constituindo, pois, um verdadeiro ato administrativo suscetível de ser alvo de controlo jurisdicional. 36. Donde se capta que a pretensão jurisdicional formulada pela Autora no libelo inicial supra descrita se encontra balizada, limitada, por aquilo que fora previamente definido, de forma unilateral e autoritária, quanto à sua situação individual e concreta, através de ato administrativo contido no ofício da Entidade Demandada, datado de 10 de março de 2008. 37. Deste modo, transcorrido que se mostra o prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, é de manifesta evidência que os efeitos do ato administrativo definitório da situação jurídica da Autora já se cristalizou na ordem jurídica pelo simples decurso do tempo. 38. Sendo assim, não pode admitir-se a satisfação da pretensão da Autora conexa com a revisão de preços, aqui Recorrente, porquanto esta contenderia com os efeitos já fixados por um ato administrativo cujos efeitos se consolidaram na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido [veja-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do TCA-Sul, de 15 de março de 2012, processo n.º 05963/10, de 5 de maio de 2016, processo n.º 12958/16, de 19 de maio de 2016, processo n.º 11688/14, do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de novembro de 2013, proferido no processo n.º 01421/12, do TCA-Norte, 8 de abril de 2011, proferido no processo n.º 01467/08.4BEVIS, de 15 de abril de 2011, proferido no processo n.º 00228/09.8BEVIS, de 22 de maio de 2015, proferido no processo n.º 00938/13.5BEAVR, de 24 de abril de 2016, proferido no processo n.º 00432/15.0BEVIS, de 9 de junho de 2017, proferido no processo n.º 03005/15.BEBRG, todos acessíveis em www.dgsi.pt]. 39. A admitir-se tal solução, a A., aqui Recorrente, estaria a obter através da ação administrativa comum um efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o que o artigo 38°, n.° 2, do C.P.T.A. não permite. 40. Deste modo, estabilizado que se encontra na ordem jurídica desde, na melhor das hipóteses, desde os meados do ano de 2008, o ato administrativo contido no ofício de 10.03.2008, não pode, naturalmente, a Autora, aqui Recorrente pretender, por intermédio de uma ação administrativa comum, a produção de um efeito igual àquele que resultaria da obtenção da anulação jurisdicional daquele ato administrativo. 41. Assim, por tudo o quanto ficou exposto, resulta pacífico que o alcance operativo da caducidade do direito à revisão de preços defendido pela Recorrente, configura uma interpretação não consentida pelo Legislador, não sendo, por isso, de aceitar. 42. Deste modo, e não se antolhando face ao argumentado nos sobreditos parágrafos 34) a 40), a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que autorize a viabilização das alegações recursivas em torno da inexistência de prazo para reclamar sobre os cálculos de revisão de preços e, bem assim, da natureza provisória destes, impõe-se negar provimento ao presente recurso, assim confirmando-se a sentença recorrida. 43. Ao que se proverá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da C.R.P., em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional em análise, e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 25 de outubro de 2024, Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio |