| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, M…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, no recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e 8 do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto, de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável do período de tributação de 2011, no montante de € 233 892,05 com base em manifestações de fortuna.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(...) a) A Recorrente cumpriu o prazo processual para a propositura do recurso previsto no art.º 146.º- B do CPPT, embora tenha enviado o mesmo primeiramente para a entidade de cuja decisão pretendia recorrer;
b) O ordenamento jurídico-administrativo e tributário prescreve soluções que permitem aproveitar a tempestividade da acção do Recorrente, que expede em tempo a sua petição mas para local errado - 61.º, n.º 2 da LGT, 18.º, n.º 4 do CPPT, 41.º, n.º 2 do CPA e 14.º, n.º 3 do CPTA -, de modo a que se privilegie a tempestividade, que foi meramente afectada por um engano no local de apresentação;
c) A Recorrente em nada beneficiou com o erro no local de apresentação, sendo certo que não existiu qualquer infracção às regras da competência, nem qualquer exercício posterior do seu direito;
d) A caducidade, enquanto figura que tem o seu fundamento na inércia do titular do direito em agir, deveria ser objecto de interpretação específica por ter havido efectivo exercício do direito antes do termo do prazo;
e) O caso em apreço merece a adequação ao princípio pro actione, permitindo o abandono do estrito rigor formal para que seja assegurada a efectivação do direito de acesso à justiça e de uma pronúncia de fundo sobre o mérito da pretensão da Recorrente;
f) Deve ser criada uma norma ad hoc que introduza uma regulamentação específica para o caso do art.º 146.º-B, cuja excepcionalidade no ordenamento jurídico tributário implica a impossibilidade de lhe serem subsumidas as normas acima referidas, impondo-se desse modo a integração analógica desta omissão legislativa, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 e 2 do código Civil, para que lhe possam ser conferidas as mesmas prerrogativas que são atribuídas a quem infringe as regras de competência, no sentido do aproveitamento da data inicial de entrega quando a intempestividade proceda meramente de um erro no local de apresentação. (…)”
A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões:
”(…) i. Requerendo da ampliação da matéria de facto: A recorrida, em sede de contestação, arguiu também que o recurso foi apresentado desacompanhado do “comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma deduzido dentro do prazo de interposição da ação, conforme dispõe o art. 145º e o nº 3 do art. 552, ambos do CPC.”
ii. Requerimento que apenas foi deduzido em 06/01/2016.
iii. Importando que que o tribunal, para além da factualidade já fixada, dê por provado, dois outros factos que devem ser aditados:
O requerimento de concessão de apoio judiciário foi deduzido em 06/01/2016.
E,
O requerimento de concessão de apoio judiciário foi remetido aos autos em 12/01/2016.
iv. O que determina, nos precisos termos do nº 1 do art. 280º do CPPT, e porque as questões suscitadas não são exclusivamente de direito, que este recurso seja conhecido pelo Tribunal Central Administrativo. Contra Alegando,
v. O presente meio processual, tem uma tramitação própria conforme resulta do artigo 146°-B do CPPT, n.º 5 “As regras dos números precedentes aplicam-se…”, e incluem-se nos meios processuais acessórios previstos no artigo 97° n.°1 alínea q) do CPPT, fazendo, por isso, parte do Processo Judicial Tributário.
vi. Ficando claro, que o prazo para apresentar recurso Jurisdicional nos processos urgentes é de dez dias e que, o mesmo recurso é apresentado no tribunal.
vii. E Não colhendo a pretendida interpretação da A. quanto aos invocados art.s 61º nº 2 da LGT, 18º, nº 4 do CPPT, 41º nº2 do CPA e 14º nº 3 do CPTA.
viii. Uns, porque se referem apenas ao procedimento administrativo e tributário e não já ao processo judicial e, outros, porque respeitam, precisamente, à dedução de peças processuais junto dos tribunais, que mais não são do que casos de peças dirigidas a tribunais incompetentes.
ix. O âmbito de aplicação do CPA, que se encontra consagrado no seu art.º 2.º, exclui o exercício da função jurisdicional.
x. Sendo aquele um prazo processual, não pode um órgão incompetente para a decisão, ter a prerrogativa de poder dilatar um prazo de caducidade, se assim fosse, estaríamos perante uma frontal violação do princípio da separação de poderes, e portanto perante um acto inconstitucional.
xi. Não se está perante uma lacuna de regulamentação, aquelas normas do CPA estão previstas para o procedimento administrativo e não para as situações em que o órgão competente é um tribunal.
xii. Na ponderação da eventual relevância de um eventual erro deste tipo deverá ter-se presente, como sempre, que, num Estado de Direito, em que vigora o princípio da separação de poderes (art. 2, nº4 da CRP), o juiz não pode substituir os critérios legais pelos seus próprios critérios.
xiii. Perante o conjunto de antecedentes legislativos, não é razoável supor que o legislador se «esqueceu» destas situações, pelo que não podem considerar-se abertas as portas da aplicação supletiva ou analógica dos regimes previstos para a impugnação judicial e para os procedimentos administrativo e tributário. Antes pelo contrário, o se impõe é a conclusão de que se não pretendeu aplicar qualquer dos regimes previstos naquelas normas.
xiv. Por isso, não pode admitir-se, porque seria ofensivo do princípio da separação dos poderes, que, perante a exigência legislativa expressa, de que a petição de impugnação de decisão de derrogação do sigilo bancário seja apresentada no tribunal tributário, o intérprete, subvertendo o regime legal, adopte um critério sobre a desculpabilidade do erro que se reconduza a que, em qualquer situação, o interessado possa apresentar a petição onde entender.”
xv. Posto que, duvidas não restam de que, não havendo lacuna, não há que pretender aplicar ao caso qualquer solução integrativa de tipo analógico, como pretende a A.
xvi. Nem colhe a invocação do princípio pro actione, na medida em que este só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar.
xvii. O prazo do processo de derrogação do sigilo bancário é um prazo peremptório e de caducidade, porque aparece como extintivo do respectivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, e atendendo a que a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, cf. Artigo 333º do CC, estamos pois perante um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória, nos termos do artigo 576º, n.º 3, do CPC.
xviii. Sem conceder, e por mero dever de patrocínio, não deixa de se invocar que aquando da entrega do recurso judicial na Direção de Finanças do Porto, este não se mostrava acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma deduzido dentro do prazo de interposição da ação, conforme dispõe o art. 145º e o nº 3 do art. 552º do CPC.
xix. Tendo ocorrido apenas no dia06/01/2016.
xx. Donde, ainda que, o que não se tem por admissível, se viesse a acolher a tese da A., sempre resultaria verificada a excepção de caducidade do direito de ação, porquanto aquele pedido não foi deduzido no prazo para interposição da acção.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser determinada a ampliação da matéria de facto e julgado improcedente o recurso deduzido pela A.(…)”
Refira-se que o presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, no entanto pelo acórdão n.º 982/16 de 12.09.2016 foi declarada incompetência em razão da hierarquia, em virtude da ampliação de recurso, efetuado pela Recorrida.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente e Recorrida, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em (i) erro de julgamento de direito ao julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e (ii) em ampliação do recurso se ocorreu erro de julgamento de facto.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Da caducidade do direito de impugnar
A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória que, como tal, importa a absolvição do pedido – cfr. artigos 576.º, n.º 3, e 579.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 89.º-A da LGT, da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto cabe recurso para o tribunal tributário, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do CPPT. Por sua vez, dos n.ºs 1 e 2 deste último artigo resulta que a petição de recurso “deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo”, no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente. Em face da natureza urgente do recurso – consagrada no n.º 7 do artigo 89.º-A, da LGT -, o que o legislador pretendeu foi impedir a demora ou atraso na remessa da petição ao tribunal, o que decerto ocorreria se ela pudesse ser também apresentada nos serviços periféricos locais (cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31.08.2011, processo n.º 0737/11, e de 20.12.2006, processo n.º 0473/06, ambos publicados em www.dgsi.pt).
O referido prazo de 10 dias para apresentação da petição é um prazo de caducidade e peremptório, contando-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, sem qualquer interrupção - cfr. artigo 20.º, n.º 1, do CPPT. Da alínea e) do referido artigo 279.º decorre que “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”
Para a decisão da questão em análise, resultam assentes os seguintes factos, por ordem lógica e cronológica:
A. Em 21.12.2015, o Director de Finanças do Porto proferiu decisão nos termos da qual foi fixada à recorrente, ao abrigo da alínea f) do artigo 87.º e do n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, um rendimento tributável em sede de IRS, do exercício de 2011, no valor de € 226.994,07, por aplicação de métodos indirectos – cfr. fls. 78 (verso) e 79 do PA apenso.
B. Em 22.12.2015, a recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior e para, querendo, “apresentar recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias” – cfr. fls. 79 (verso) e 80 do PA apenso.
C. Em 04.01.2016, foi remetida à Direcção de Finanças do Porto via correio registado a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 2 a 7 do processo físico.
D. Por ofício datado de 07.01.2016, pela Direcção de Finanças do Porto foi remetida a este Tribunal a p.i. que deu origem aos persentes autos – cfr. fls. 1 e ss. do processo físico..(…) “
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pugna pela tempestividade da ação, apelando ao princípio pro actione, uma vez que, a intempestividade decorre meramente de um erro no local de apresentação.
Vejamos:
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a exceção perentória da caducidade, a qual se consubstancia em saber se a remessa de petição inicial ao Serviço da Administração Tributária, em que se impugna um ato administrativo tributário, é equivalente à sua remessa ao tribunal competente para efeitos de obstar à caducidade da ação.
A Recorrente remeteu por via postal em 04.01.2016, a petição de recurso judicial da decisão do Diretor de Finanças do Porto fixou rendimento tributável em IRS por métodos indiretos, para a Direção de Finanças do Porto e não para o Tribunal.
A sentença recorrida sustentando-se em jurisprudência do STA considerou que “Em primeiro lugar, como vimos, a letra da lei não deixa abertura para apresentação da p.i. de recurso em outro local que não o tribunal tributário da área do domicílio fiscal do recorrente.
Em segundo lugar, a informação constante da notificação da decisão recorrida à recorrente mostra-se correcta, da mesma constando que cabe recurso da decisão para o tribunal tributário.
Finalmente, a petição de recurso foi apresentada no último dia do prazo legal para o efeito, pelo que não se pode sequer alvitrar falta de diligência da Administração Tributária na remessa da mesma a este Tribunal (obrigação essa que inexiste à face da lei, note-se). A este propósito, refira-se que o artigo 61.º da LGT - que estabelece a obrigação de o órgão da Administração Tributária material ou territorialmente incompetente enviar as peças do procedimento para o órgão competente, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo - não é aplicável ao caso em apreço, estando previsto apenas para o procedimento tributário e quando o órgão competente é um órgão da Administração Tributária e não um Tribunal Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, volume II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, p. 561.
.
Assim, dúvidas não restam de que aquele prazo foi ultrapassado, com o que procede a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, pelo que se absolve a entidade recorrida do pedido, nos termos das normas acima citadas.(…)”
O n.º 7 do art.º 89-A.º da LGT preceitua que da decisão de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos cabe recurso para o tribunal tributário.
O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT prevê que o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração deve apresentar as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias.
Resulta da conjugação dos n.º 7 do art.º 89-A.º da LGT e do n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT que o recurso da avaliação da matéria coletável por métodos indiretos é apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicilio, no prazo de 10 dias.
Esta questão foi doutamente tratada pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, 6ª ed. Vol. II, 2011, pags. 561 e 562, referindo que:
“(…) Por outro lado, o regime previsto no art. 61.ºda LGT, em que se estabelece a obrigação de o órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo, não é aplicável nesta matéria, pois, como decorre do teor literal daquela norma, ele está previsto apenas para o procedimento tributário e só se prevê a sua aplicação quando o órgão competente é um órgão da administração tributária.
Também não pode aventar-se a aplicação a esta situação do regime previsto nos arts 34.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 77.º do CPA, não só porque, em parte, o regime próprio do procedimento tributário está previsto naquele art. 61.º, o que impõe concluir que não se está perante uma lacuna de regulamentação, mas também porque aquelas normas do CPA estão previstas para o procedimento administrativo e não para as situações em que o órgão competente é um tribunal. (1)
Poderá, porém, aventar-se a possibilidade de estar perante um erro desculpável. Na ponderação da eventual relevância de um erro deste tipo deverá ter-se presente, como sempre, que, num Estado de Direito, em que vigora o princípio da separação de poderes (art. 2.º da CRP), o juiz não pode substituir os critérios legais pelos seus próprios critérios.
Por outro lado, não se poderá esquecer que este art. 146º-B foi introduzido no CPPT na sequência de antecedentes legislativos em matérias semelhantes, cujos regimes poderiam ser transpostos para esta situação: o art. 103.º do CPPT, em que se prevê a possibilidade cumulativa de apresentação de petições no tribunal ou nos serviços da administração tributária; o art. 34º do CPA, em que se dá relevância à desculpabilidade do erro, para efeito de sanação da deficiência que consubstancia a apresentação do requerimento a serviço incompetente; o art. 66.º da LGT em que se aceita a sanação oficiosa da incompetência para o procedimento tributário, independentemente de se estar ou não perante erro desculpável .
Perante este conjunto de antecedentes legislativos, não é razoável supor que o legislador se «esqueceu» destas situações, pelo que não podem considerar-se abertas as portas da aplicação supletiva ou analógica dos regimes previstos para a impugnação judicial e para os procedimentos administrativo e tributário. Antes pelo contrário, o se impõe é a conclusão de que se não pretendeu aplicar qualquer dos regimes previstos naquelas normas.
Por isso, não pode admitir-se, porque seria ofensivo do princípio da separação dos poderes, que, perante a exigência legislativa expressa, feita no n.º 1 do art. 146.°-B do CPPT, de que a petição de impugnação de decisão de derrogação do sigilo bancário seja apresentada no tribunal tributário, o intérprete, subvertendo o regime legal, adopte um critério sobre a desculpabilidade do erro que se reconduza a que, em qualquer situação, o interessado possa apresentar a petição onde entender.” (sublinhado nosso).
Também a jurisprudência do STA tem vindo a ser uniforme relativamente a esta questão, nomeadamente nos acórdãos n.º 0310/05 de 25.05.2005, 0426/06 de 12.12.2006, 0473/06 de 20.12.2006 e 0737/11 de 31.08.2011, tendo-se neste ultimo concluído que :”I - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças.
II - É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.”
A Recorrente alega que apresentou a petição em tempo e que no caso merece a adequação ao princípio pro actione, que permite o abandono do estrito rigor formal para que seja assegurada a efetivação do direito de acesso à justiça e de uma pronúncia de mérito.
A esse propósito refere o acórdão 0737/11 de 31.08.2011, que “ A clareza do preceito que impõe a apresentação do requerimento no tribunal competente, e não em qualquer serviço da administração, afasta, desde logo, a desculpabilidade do erro. Por outro lado, como se deixou dito no acórdão proferido no processo n.º 0473/06, o Código do Procedimento Administrativo «aplica-se ao processamento dos processos ou petições que corram nos serviços da Administração e, consequentemente, o disposto no citado normativo - que se destina a regulamentar as situações em que a petição é, por erro, apresentada num órgão administrativo incompetente para a sua apreciação – não tem aplicação in casu, pois que o que ora ocorreu foi que a petição foi apresentada num serviço administrativo quando devia ter sido apresentada no Tribunal. Sendo assim, e sendo diferentes e incomparáveis a situação retratada nos autos e aquela que se encontra regulamentada no art.º 34.º do CPA não é possível a aplicação subsidiária deste ao processamento do presente processo».
O que se acaba de dizer não contraria os princípios pro actione e do acesso ao direito, com consagração no artigo 20.º n. 1 da Constituição, pois que o facto de a lei processual dever ser interpretada no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas não implica a dispensa de os interessados as dirigirem, em tempo, a quem a lei designa como competente para a sua apreciação.(…)”.
Tendo a petição inicial sido enviada para os Serviços da Administração Fiscal, em 04.01.2016, por correio postal, no último dia do prazo e tendo sido remetida por esse Serviços ao Tribunal em 07.01.2016, ter-se-á de concluir que foi apresentada após estar esgotado o prazo da sua apresentação.
Pelo que, é extemporânea a petição de recurso entregue nos serviços de finanças, sendo por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.
Destarte, a sentença recorrida não incorreu na violação dos artigos 61.º nº 2 da LGT, 18.º, nº 4 do CPPT, 41.º nº 2 do CPA e 14.º nº 3 do CPT nem mesmo no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, no princípio constitucional do acesso efetivo à justiça administrativa.
Nesta conformidade, não merece reparo a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões da alegação do recurso da Recorrente.
4.2. A Recorrida nas contra-alegações vem, por dever de patrocínio e cautela, pedir a ampliação do objeto de recurso alegando que em sede de contestação arguiu que a petição não foi acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma deduzido dentro do prazo de interposição da ação, conforme dispõe o art.º 145.º e o nº 3 do art.º 552.º, ambos do CPC.
Face ao supra decidido, nos termos do art.º 608.º do CPC ficou prejudicado o seu conhecimento, na medida em que tal questão foi absorvida pela questão da procedência do recurso.
4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões, apropriando-nos parcialmente com a devida vénia das conclusões do acórdão do STA citado:
I. O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT prevê que o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração deve apresentar as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias.
II - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respetivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças.
III - É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 7 de dezembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |