Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00018/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO CARTA REGISTADA A/R - CARTA REGISTADA SIMPLES
OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO PESSOA DE TERCEIRO
Sumário:1. Tendo o recorrente sido notificado da liquidação do IRS do ano de 1998 por carta registada com A/R, recebida no seu domicílio por terceiro ali presente, a notificação considera-se perfeita, ao abrigo do disposto no artigo 239º, nº 3 do CPPT, se não foi ilidida a presunção de recebimento prevista naquela norma, não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 236º, nºs 1 e 4 do CPC por não ocorrer lacuna a preencher ao abrigo do artigo 2º, d) do CPPT.

2. Devendo o contribuinte ser notificado da liquidação do IRS por carta registada com A/R e tendo-se apenas provado que lhe foi remetida carta registada simples, sem que tenha sido feita prova do seu recebimento, foi cometida uma nulidade que conduz à falta de notificação.

3. A falta de notificação conduz, por sua vez, à inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo motivo de oposição à execução fiscal que tenha sido instaurada e determinando a extinção desta.

4. E porque nesta matéria existe lei tributária própria, não são aqui aplicáveis as normas dos artigos 662º, nº 1, 813º, a) e 865º, nº 3 do CPC, já que, deste modo, se inviabilizariam os efeitos visados com a falta da notificação das liquidações e com a oposição à execução que, em último grau, visa a extinção da execução instaurada ilegalmente.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 18.019.047$00, referente a IRS dos anos de 1997 e 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição relativamente à dívida de PTE 16.591.196$00, com fundamento no facto do recorrente ter sido pretensamente citado em 9 de Outubro de 2000.

b) Para o efeito, a douta sentença recorrida fundamentou-se na presunção do artigo 238° do CPC.

c) Contudo, o recorrente discorda da aplicação da presunção do artigo 238° do CPC.

d) Com efeito, não se encontra demonstrado nem comprovado que na citação pretensamente efectuada em 9 de Outubro de 2000 foi cumprido o regime dos 1 a 4 do artigo 236° do CPC.

e) Não está provado nem certificado que a terceira pessoa a quem foi entregue a citação tenha declarado encontrar-se em condições de entregar prontamente a citação ao citando.

f) Nem está provado nem certificado que o distribuidor postal tenha advertido a terceira pessoa a quem entregou a citação do dever de proceder à sua entrega pronta ao citando.

g) Assim, não estando demonstrado o cumprimento do regime do artigo 236° do CPC não pode aplicar-se a presunção do artigo 238° do CPC, pelo que não pode considerar-se válida a citação com data de 9 de Outubro de 2000 e terá de considerar-se tempestiva a oposição.

h) Embora tenha considerado procedente a oposição em relação às dívidas de PTE 817.374$00 e 610.477$00, contudo, a douta decisão recorrida ordenou o prosseguimento da execução nessa parte considerando a dívida exigível a partir da citação efectuada no processo executivo.

i) Contudo, a douta sentença recorrida fez uma aplicação incorrecta dos artigos 662°, nº 1, 813°, e) e 865°, nº 3, todos do CPC.

j) O artigo 662°, nº 1, do CPC aplica-se tão só aos processos declarativos e não tem aplicação em sede de processos executivos fiscais ou não fiscais.

1) Com efeito quer a sua inserção sistemática no CPC o enquadra tão- só no âmbito do processo declarativo e por outro lado, o seu conteúdo não permite transformar em obrigação exigível uma obrigação cujo prazo ainda não decorreu.

m) Por sua vez, a alínea e) do artigo 813° do CPC no seu texto não é aplicável no caso dos autos.

n) Por último, o n ° 3 do artigo 865° do CPC tem apenas aplicação em sede de reclamação de créditos e não em sede do processo executivo.

o) Além disso, os artigos 85° e 88° do CPPT não permitem instaurar execução fiscal cuja dívida não tenha sido previamente notificada para ser feito o respectivo pagamento voluntário e tenha entretanto decorrido o prazo de pagamento voluntário da dívida.

p) A aplicação do regime dos artigos 662°, 813° e 865°, nos termos referidos na douta sentença recorrida retira qualquer aplicação aos fundamentos de oposição previstos nas alíneas e) e i) do n ° 1 do artigo 204° do CPPT.

q) A douta decisão recorrida fez errada aplicação dos artigos 238°, 662°, nº 1, 813°, e) e 865°, nº 3, todos do CPC e violou o artigo 236°, nºs 2 e 4 do CPC bem como os artigos 85°, 88° e 204°, nº 1, e) e i) do CPPT.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida declarando tempestiva a oposição deduzida contra a dívida de PTE 16.591.196$00, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido nessa parte, bem como procedente a oposição relativamente às dívidas de 817.374$00 e 610.447$00, ordenando-se nessa parte o arquivamento da execução.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 126).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Contra o oponente foi instaurada a execução fiscal para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS de 1997 e 1998, no valor de, respectivamente, 817.374$00 e 610.477$00 (as duas de 1997) e 16. 591.196$00.

b) Para notificação ao oponente das inerentes liquidações foi expedida carta registada simples.

5. São duas as questões a decidir no presente recurso:

a) a da caducidade do direito de oposição relativamente ao IRS de 1998;

b) a do prosseguimento da execução, apesar de ter sido reconhecida a inexigibilidade da dívida para efeitos da instauração da execução.

Comecemos por apreciar a primeira questão.

5.1.O recorrente veio alegar que (v. conclusões das alíneas d) a g) ) que não se pode considerar efectuada a sua notificação quanto à liquidação do IRS do ano de 1988, uma vez que não foi cumprido o disposto nos nºs 1 a 4 do artigo 236º do Código de Processo Civil.

O Mmº Juiz “a quo”, fazendo embora referência à presunção do artigo 238º do Código de Processo Civil, considerou que a notificação se mostra efectuada de acordo com o disposto nos artigos 38º, nºs 1 e 6 e 39º, nº 3, ambos do CPPT.

Quid juris?

A decisão recorrida, a nosso ver, não merece censura nesta parte.

Com efeito, à data dos factos estava já em vigor o artigo 39º do CPPT, cujo nº 3 estabelece o seguinte:

“3. Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.

Temos então que, nesta matéria não há que fazer apelo subsidiário ao Código de Processo Civil pois que “legem habemus”. Assim, ao contribuinte resta, nestes casos, ilidir a presunção do recebimento da carta, cabendo alegar e provar que, não obstante ter sido recebida por terceiro presente no seu domicílio, a mesma não lhe foi entregue.

Acontece que o recorrente não ilidiu tal presunção pretendendo apenas que não foram aplicáveis normas do Código de Processo Civil que, em nosso entender, não são aplicáveis em processo judicial tributário.

Sendo assim, e tendo em atenção a data da citação e o prazo legal para a oposição consagrado no artigo 203º, nº 1 do CPPT, verifica-se que na data de entrada do requerimento de oposição havia já caducado o direito de oposição quanto ao referido imposto de 1998.

Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alíneas a) a g) e, em consequência, o recurso, na parte em apreciação.

5.2.Quanto à 2ª questão, já nos parece que o recurso deve proceder.

Com efeito, o Mmº Juiz “a quo” deu como assente que o recorrente deveria ter sido notificado das liquidações por carta registada com A/R, sendo que apenas lhe foi remetida carta registada simples para o mesmo efeito.

Quer isto dizer que, tendo sido omitida uma formalidade essencial da notificação do acto tributário, tudo se passa como se este não tivesse sido notificado. E, como também é sabido, a notificação é condição de eficácia do mesmo acto (artigo 77º, nº 6 da LGT). Logo, enquanto não for devidamente notificado o acto, é inexigível a respectiva dívida.

Por isto mesmo o artigo 204º, nº 1, e), determina que a falta de notificação da liquidação do tributo, no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução. Aliás, já anteriormente a jurisprudência aceitava a mesma doutrina com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda.

Deste modo, não sendo a dívida exigível não poderia ter sido instaurada execução, pelo que a oposição, neste caso, nada mais visa do que a extinção dessa execução ilegal.

Assim sendo, a decisão recorrida não merece acolhimento já que não é aqui aplicável o Código de Processo Civil, porque também neste caso temos lei específica tributária pobre a matéria.

Aliás, tal entendimento anularia o efeito da oposição pois que, numa situação como a dos autos, apesar da inexigibilidade da dívida exequenda legitimava-se a execução, não se determinando a sua extinção.

Em face do que ficou dito, procede o recurso nesta parte, procedendo, em consequência a oposição quanto ao IRS do ano de 1987

6. Nestes termos e pelo exposto decide-se:

a) Conceder provimento ao recurso relativamente à dívidas de IRS do ano de 1997, julgando-se procedente a oposição nesta parte;

b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida nessa parte, quanto à caducidade do direito de dedução de oposição relativamente à dívida de IRS do ano de 1998.

Custas pelo recorrente na proporção do decaimento, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.

Porto, 15 de Julho de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto