Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03091/15.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL; PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO; DEFERIMENTO TÁCITO; |
| Sumário: | I. O apresentante de uma petição inicial que considere beneficiar de dispensa do pagamento de taxa de justiça por deferimento tácito de um pedido de apoio judiciário formulado tem o ónus de suscitar essa questão aquando da apresentação da petição inicial. II. Da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 4 com aquilo que está preceituado nos artigos 26.º, 27.º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, quanto à impugnação judicial das decisões da segurança social, resulta que a eficácia externa do deferimento tácito alegado por um sujeito processual encontra-se condicionada pela confirmação da única entidade a quem se encontra atribuída a competência para proferir decisão, em primeira instância, sobre a concessão do benefício requerido. III. Apenas, quando a segurança social não confirma a formação de acto tácito e se pronuncia no sentido do indeferimento de um pedido de protecção jurídica, poderá o tribunal ser chamado a intervir para dirimir as questões suscitadas, o que, no entanto, apenas deve acontecer em sede da impugnação judicial da decisão administrativa que o interessado venha a deduzir e, não nos próprios autos onde pretende beneficiar de protecção jurídica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 02.06.2016, que ordenou o desentranhamento da petição inicial e do despacho datado e 28.06.2016, por via do qual viu indeferida a retificação daquela decisão, no âmbito da ação administrativa especial, por si intentada contra Instituto da Segurança Social, I.P., inconformada veio deles recorrer. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. A recorrente invocou o deferimento tácito no petitório por falta de resposta atempada por parte do ISS, á sua pretensão de apoio judiciário. 2. Invocação reconhecida pelo tribunal “A QUO” 3. É ao ISS, que compete provar que notificou a requerente e por prova documental cabal e não por mera informação. 4. A recorrente impugnou por requerimento junto do tribunal o teor da mera informação prestada pelo ISS. 5. O tribunal “A Quo “, não notificou a recorrente de qualquer documento ou prova cabal junto pelo ISS, em resposta ao despacho de 22/02/16, sendo que com este despacho o tribunal reconhece não ser devido o pagamento da taxa de justiça. 6. Pelo que em caso de junção, o Tribunal violou o princípio do contraditório e o art 446 do CPC. 7. E Em caso de não junção, o tribunal deveria ter determinado e de imediato o deferimento tácito pelo que ao assim não proceder violou o disposto no art 25 da Lei 34/2004 8. O despacho de recusa de retificação, não levou em consideração o despacho de 22702/16 pelo que deveria ter sido retificada e corrigida a sentença 9. E consequentemente alterada no sentido de continuação dos autos por não ser devida a liquidação da taxa de justiça face ao deferimento tácito do pedido de apoio judiciário TERMOS EM QUE DEVE A SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR SENTENÇA QUE DETERMINE O DEFERIMENTO TACITO DA PRETENSÃO DA RECORRENTE AO APOIO JUDICIARIO COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS e a consequente restituição da taxa de justiça ora liquidada. E ASSIM JUSTIÇA SE FARÁ» (enumeração nossa autoria) 1.2. A Recorrida (Instituto da Segurança Social, I.P.), notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos do artigo 146º, n. º1 do CPTA. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Objecto de recurso. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a decisão proferida a 02.06.2016 que ordenou o desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça inicial violou o princípio do contraditório artigo 446º do CPC, comunicante ao despacho que indeferiu a rectificação, e em erro de julgamento ao não considerar ter ocorrido o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto Para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância, bem como o despacho de indeferimento do pedido de rectificação formulado sobre o mesmo: Despacho datado de 02.06.2016 ««AA», NIF ...71, residente na Rua ..., ... ..., ..., intentou a presente Ação Administrativa Especial de condenação à prática de ato devido, contra o Instituto da Segurança Social, I.P.,- Centro Distrital ..., com sede na Praça ..., ... .... Peticiona a final a anulação do despacho proferido em 25.05.2015 pelo Sr. Vice Presidente do Conselho Diretivo do ISS, IP, que indeferiu o Recurso Hierárquico e em consequência que seja dado provimento ao recurso hierárquico, bem como, que seja revogada a decisão de indeferimento do pedido de exclusão e considerado que a Autora reúne todos os requisitos para a concessão do beneficio para a exclusão de enquadramento de membro de órgão estatutário. Com a petição inicial a Autora juntou 7 documentos e comprovativo do pedido de apoio judiciário. Por informação constante de fls. 64 (processo físico) o ISS, I.P., veio aos autos informar do indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado pela Autora. Notificada do indeferimento, foi a Autora convidada, por despacho datado de 02.12.2015, a juntar aos autos no prazo de 10 dias o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, em conformidade com o previsto no art. 552º nº 6 do Código do Processo Civil (CPC). Perante tal notificação a Autora, apresentou articulado a manifestar a intenção de impugnar o indeferimento do pedido de apoio judiciário, sem que tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça. Por despacho datado de 27.01.2016, foi novamente notificada a Autora para a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sem que o tenha feito. Requerida informação ao ISS, I.P., veio este informar a fls. 124 do processo físico, que a Autora não impugnou a decisão de indeferimento, mantendo-se por isso, a decisão já proferida. Cumpre decidir. A petição inicial deve ser apresentada e instruída em cumprimento do estipulado nos artigos 78º e 79º do CPTA. Preceitua o art. 79º nº 1 do CPTA que: “A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes de representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.” Assim, cumpre chamar à colação a aplicação do regime processual civil previsto no art. 552º do CPC, mais concretamente o disposto nos números 3 a 6, que referem o seguinte: “3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. 4 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. 5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.” Em cumprimento do disposto neste artigo, a Autora após ter tido conhecimento da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido, foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que não logrou fazer. Posteriormente e após o requerimento da Autora, foi novamente notificada para o mesmo efeito, não tendo, no entanto, procedido ao pagamento. Neste sentido, faltando o pagamento da taxa de justiça inicial, devida pelo impulso processual primário, e cujo pagamento é requisito de recusa da petição inicial, os autos não podem prosseguir os seus termos. Pelas razões supra apontadas e o direito convocado, desentranhe a petição inicial e devolva à Autora. (art. 552º nº 6 do CPC)» Despacho datado de 28.06.2016 «A Autora requereu a retificação da sentença, sustentando que a mesma padece de lapso manifesto, uma vez que não teve em atenção o despacho proferido nos autos em 22/02/2016, devendo a sentença ser corrigida em conformidade e ordenar-se a notificação à Autora da resposta e/ou junção de documentos por parte do ISS ao referido despacho. Vejamos. A sentença pode ser retificada, por simples despacho, com os fundamentos previstos no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ou seja, se omitir o nome das partes, se for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art.º 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Ora, ao contrário do alegado pela Autora, a sentença não padece de qualquer lapso manifesto e foi proferida tendo em atenção todos os documentos juntos aos autos e pela posição assumida pela Autora no seu articulado e requerimentos posteriores, nomeadamente, tudo o que resultou provado quanto ao requerimento de proteção jurídica formulado pela Autora e respetivo desfecho. Pelo exposto, indefiro a retificação da sentença requerida pela Autora. Custas do incidente a suportar pela Autora, que se fixa no mínimo legal.» Estão explicitados em parte na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da recusa da petição e seu desentranhamento, contudo, para cabal compreensão e asserção dos contornos da situação, cumpre numa sequencia cronológica relevar a seguinte factualidade que os autos comportam: 1. A Autora, ao propor, em 22.09.2015, a presente acção, juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos, apresentado em 16.01.2013, onde consta como finalidade “reclamação hierárquica de despacho de indeferimento” não procedendo à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nem invocando qualquer motivo justificativo da urgência da propositura da ação, mais invoca o deferimento tácito do pedido para todos os efeitos legais, por o mesmo não ter sido objecto de apreciação no prazo de 30 dias – vide artigos 42 a 45 da petição inicial. 2. A secretaria em 23.09.2015 oficiosamente notificou o Centro Distrital de Segurança Social para confirmar a formação do acto tácito de deferimento de proteção jurídica, de que juntou cópia. 3. Em 02.10.2015 informou aquele Centro que o “(...) o pedido de proteção jurídica formulado pelo requerente «AA», residente, (...), em 16-01-2013, se encontra indeferido por falta de resposta a audiência prévia realizada em 12-02-2013. (...) não é efetuada qualquer notificação de indeferimento, pois na audiência prévia já existe um parágrafo que informa o requerente disso mesmo (...) mantém-se a decisão de indeferimento da proteção jurídico. Dado que o ato de indeferimento não foi impugnado, nos termos legalmente previstos no art. 27º da Lei 34/04, de 29 de Julho (...) “ [cfr. doc. 006523276/ Ofício /Magistratus] 4. Em 02.12.2015 foi proferido o seguinte despacho “A Autora «AA» intentou a presente ação administrativa especial, juntando comprovativo do requerimento de proteção jurídica apresentado no Centro Distrital ..., I.P., em 16 de janeiro de 2013. Por informação constante dos autos a fls. 64 (processo físico), o ISS veio informar do indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado pela Autora. Compulsados os autos, verifica-se que não foi, ainda, junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Assim, notifique a Autora, para, no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos previstos no art.º 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob cominação de, não o fazendo, ser desentranhada a petição inicial.” [cf. referência 006523288 / Despacho – Magistratus] 5. Em resposta junta a 14.12.2015 veio Autora informar que como invocado na petição, nunca foi notificada de qualquer decisão sobre o pedido, fosse dentro ou fora do prazo, requerendo a notificação daquele Centro Distrital do ISS “... para juntar aos autos cópia do despacho de indeferimento do pedido e comprovativo da sua comunicação á requerente. Mais requer que e após tal junção, seja a aqui A., notificada de tais documentos.” [cf. 006523291Requerimento – Magistratus] 6. Por despacho de 06.01.2016 foi ordenada a notificação à Autora da informação a que alude o ponto 3. e renovada a última parte do despacho a que se alude em 4. [cf. 006523293Despacho – Magistratus] 7. Em resposta apresentada a 22.01.2016 veio a Autora renovar que nunca foi notificada “para nada no que ao pedido de apoio judiciário em causa diz respeito”, requerendo que a ISS seja notificada “para juntar aos autos cópia da notificação da requerente/A., para a audiência prévia, não sendo ainda e, pois, exigível o pagamento de qualquer taxa”, acrescentando ser essa notificação essencial para poder impugnar a decisão de indeferimento. [cf. 006523296Requerimento – Magistratus] 8. Em 27.01.2016 foi proferido o seguinte despacho que aqui se deixa por extracto “(...). Para averiguar da não junção do comprovativo de concessão do apoio judiciário, o Tribunal requereu informações do estado do processo administrativo ao Instituto da Segurança Social, I.P., o qual veio dar a conhecer a este Tribunal que o pedido foi indeferido, o que foi notificado à Autora. Para que os presentes autos possam prosseguir e atento o indeferimento importa que seja paga a taxa de justiça inicial correspondente ao impulso processual. A discordância do Autor com o Indeferimento não é o objeto dos presentes autos, pelo que não há que discutir tal decisão nesta sede. Acresce que estipula o nº 6 do art. 525º do CPC que “o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão administrativa que indeferia o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.” Assim, ainda que tal decisão não tenha sido notificada à Autora, a realidade é que dela teve conhecimento através dos presentes autos, o que criou a obrigação de pagar a taxa de justiça inicial. Atento o exposto, renovam-se os despachos anteriores, devendo a Autora no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, nos termos previstos no art. 552º nº 6 do CPC, aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT, sob cominação de ser desentranhada a petição inicial.” [cf. 006523299Despacho – Magistratus] 9. Em resposta apresentada a 15.02.2016 veio a Autora consignar que “Ora, salvo o devido respeito, não há nos autos nada que confirme que a A., foi notificada do indeferimento, não valendo como tal a informação prestada nos autos, nem cabe ao tribunal indeferir o pedido de apoio. Assim, por cautela e porque em tempo, vai a A., deduzir nesta data impugnação do – hipotético - indeferimento a ser apreciado por este tribunal. Não sendo, também, devido o pagamento de qualquer taxa de justiça até à decisão com trânsito em julgado da referida impugnação.” [cf. 006523302Requerimento – Magistratus] 10. Em 22.02.2016 foi proferido o seguinte despacho que aqui se deixa por extracto; “Vem a Autora, em requerimento que antecede, apresentar articulado de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Preceitua o art. 26º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho – Lei do acesso ao direito e aos tribunais -, que a decisão sobre o pedido de proteção jurídica é suscetível de impugnação judicial. O art. 27º nº 1 da referida lei, prevê que “a impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão”. Assim, deve a Autora apresentar a referida impugnação junto do serviço de segurança social que apreciou o pedido, nos termos supra expostos. Desentranhe o articulado de fls. 103 a 107 e devolva. Notifique. Invocada a formação de ato tácito, solicite-se ao ISS informação nos termos do artigo 25º nº 4 da Lei 34/2004, esclarecendo, em caso de ter considerado inexistir dever legal de decisão nos termos do artigo 9º nº 2 do CPA, se tal facto foi comunicado à Autora e em que data. Junte cópia de fls. 31 e 57 a 59 do SITAF.” [cf. 006523305/ Despacho – Magistratus] 11. Em 09.05.2016 informou aquele Centro Distrital da Segurança Social oficio similar ao que havia apresentado em 02.10.2015, em que a final, mais referiu que: “Não se alcança a invocação de deferimento tácito, pois tal não sucedeu no caso em apreço. De notar que, também não estamos perante a inexistência do dever legal de decidir. Em 16.01.2013 deu entrada pedido de protecção jurídica e em 12.02.2013 foi remetida á requerente notificação em sede de audiência prévia. Atentas as regras da regulamentação arquivística já não dispõe este instituto, por motivo de destruição, o registo — comprovativo do envio da notificação à requerente. Assim, junto se remete cópia da notificação enviada á requerente em 12.02.2013. Como supra se referiu, a requerente notificada para os efeitos de audiência prévia, não se pronunciou no prazo concedido para o efeito, logo a proposta de decisão converteu se em decisão definitiva, não tendo existido qualquer nova notificação nos ternos do disposto no art. 23.°, n° 2 da Lei 34/2004, com as subsequentes alterações.” [cf. 006523310 / Requerimento – Magistratus] 12. Por despacho datado de 16 de maio de 2016 foi proferido o seguinte despacho “Atenta a informação que antecede do ISS, bem como a manifestação de intenção da Autora em impugnar a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido, solicite à ISS, para no prazo de 5 dias informar, se a Autora deu entrada com articulado de impugnação da decisão de indeferimento, destinada ao pedido de apoio judiciário para as despesas do presente processo.” [cf. 006523314 / Despacho Magistratus] 13. Em 31.05.2016, informou o ISS que “Serve a presente para comunicar a V. Ex., que até à presente data estes serviços não têm -conhecimento de qualquer recurso de impugnação deduzido pela requerente, «AA», no âmbito do supra-referido processo, mantendo se o indeferimento.” [cf. 006523316 / Requerimento Magistratus] 14. De imediato, em 02.06.2016, foi proferida a decisão objecto do presente recurso, transcrita supra, [cf. 006523318/ Sentença Magistratus] sem que se mostrasse junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. 2.2. De direito Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Mais se diga, eu em conformidade com o disposto nos artigos 608º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas, como já equacionado no ponto 1.5. do relatório deste aresto, cumpre: aferir se o despacho de recusa da petição e que ordenou o desentranhamento da petição inicial (i) foi proferido em violação do princípio do contraditório artigo 446º do CPC, comunicante ao despacho que indeferiu a rectificação, e (ii) em erro de julgamento ao não considerar ter ocorrido o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. Vejamos. Dispõe o artigo 552º do CPC que: “7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 8 – (…). 9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo. 10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu. (…) ”. Por sua vez, dispõe o artigo 25º da Lei 34/2004, de 29.07, na redacção da Lei 47/2007, de 28.08, que: “1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras: (…). 4. O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados deve confirmar junto dos serviços de segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis. (…)”. Por sua vez, determina o artigo 558º do CPC que: “1-São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (…); f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 9 do artigo 552º” e, o artigo 559 do mesmo que “1. Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. 2- Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 629º e no nº 7 do artigo 641º.” Do quadro legal exposto, decorre desde logo do citado artigo 552º, nº 7, do CPC, que, com a petição inicial, o autor deverá juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário que dispense esse pagamento, salvo nas situações apontadas no nº 9 do mesmo (em que seja requerida a citação urgente e faltando menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade ou quando ocorra outra razão de urgência). No entanto, com relevo para os autos, o disposto no artigo 552º, nº 7, do CPC, deve ser conjugado com o artigo 25º da Lei 34/2004, tanto mais que aquele não distingue entre deferimento expresso ou tácito do apoio judiciário. Ou seja, formado acto tácito de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça tanto basta para que, nos termos do nº 7 do citado artigo 552º, a petição inicial deva ser admitida, devendo, todavia, o autor juntar o documento comprovativo da formulação do pedido, há mais de 30 dias, de concessão de tal benefício e disso fazer menção na petição inicial. Saliente-se, que bem se compreende que tanto baste para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 552º, nº 7º. Com efeito, não pode o recurso ao tribunal ser preterido por insuficiência de meios financeiros ou protelado até data incerta para conclusão, pela Segurança Social, do pedido de apoio judiciário. E, por que assim é, é que entendeu o legislador que 30 dias seriam os suficientes para a existência de uma tal decisão, presumindo a sua concessão em caso de inexistência de decisão nesse prazo (acto tácito de deferimento). No entanto, também é certo que o decurso dos 30 dias sobre o pedido de concessão do apoio judiciário não determina, sem mais ou automaticamente, que se verifique tal deferimento tácito, sendo certo que o mencionado prazo pode ser suspenso, como ocorre nas situações previstas no artigo 8º-B, nº 3, da Lei 34/2004. Podemos, pois, perante o exposto, concluir que apresentada petição em que o Autor junta comprovativo do pedido formulado há mais de 30 dias e nela faz menção da formação de acto tácito de deferimento, não ocorre motivo de rejeição da p.i. pela secretaria, sendo certo que, em tal caso, deverá o juiz confirmá-lo junto da Segurança Social e esta deverá responder em dois dias úteis (artigo 25º, nº 4, da Lei 34/2004). Revertendo ao caso em apreço, temos precisamente que a Autora requereu em 16.01.2013 requereu à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e, aos 22.09.2015, apresentou a petição inicial, com a indicação do pedido formulado e menção expressa do deferimento tácito do mesmo para todos os efeitos legais (vide item 1. Da factualidade). Ora, sendo manifesto, que atento o lapso de tempo o deferimento tácito poderia ter ocorrido, andou bem a secretaria ao oficiar de imediato do Centro distrital da SS para confirmar a formação do acto tácito de deferimento da protecção jurídica alegada pela Autora. A resposta daquele Centro foi de que o “(...) o pedido de proteção jurídica formulado pelo requerente «AA», residente, (...), em 16-01-2013, se encontra indeferido por falta de resposta a audiência prévia realizada em 12-02-2013. (...) não é efetuada qualquer notificação de indeferimento, pois na audiência prévia já existe um parágrafo que informa o requerente disso mesmo (...) mantém-se a decisão de indeferimento da proteção jurídico. Dado que o ato de indeferimento não foi impugnado, nos termos legalmente previstos no art. 27º da Lei 34/04, de 29 de Julho (...) “. Posto que por ordem do juiz foi Autora informada da resposta prestada pela CDSS e, bem assim, notificada para “no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos previstos no art.º 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob cominação de, não o fazendo, ser desentranhada a petição inicial.”. E, sequencialmente sucederam-se uma série de requerimentos da Recorrente, em que mantém a posição do deferimento tácito, assente no fundamento de que nunca foi notificado pelo CSS de qualquer audiência prévia ou decisão no âmbito do pedido formulado, respostas da CSS a confirmar do indeferimento, e despachos renovados a conceder o prazo de 10 dias para pagamento e a informar a Autora que os presentes autos não são o local próprio para discutir o deferimento tácito e/ou impugnar a decisão de indeferimento do pedido de protecção judiciária formulado (vide factualidade fixada). Sendo que a decisão recorrida determinou o desentranhamento e devolução à apresentante da petição inicial, na sequência das sucessivas notificações judicias (vide itens 4., 6., e 8., do probatório fixada nesta instância) para pagamento da taxa de justiça inicial em falta – devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pela Autora –, e perante a falta de pagamento desta (cf. o item 14 do probatório fixado). Fundamentou-se o decidido no disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, com ênfase no seu n. º6. A Recorrente, que no seu requerimento de interposição de recurso refere que não se conforma com a mesma na parte em que determina o desentranhamento e o indeferimento do pedido de rectificação, alega que é ao ISS que cumpre a prova da notificação , a mera informação do Centro Distrital foi por si impugnada, ou seja não aceite, da violação do princípio do contraditório e insiste de que o Tribunal deveria ter determinado o deferimento tácito e retirado as devidas consequências, insistindo que por força do despacho datado de 22.07.2016 se reconheceu que assim seria. A decisão recorrida e, sua não rectificação, não merece, não obstante, nenhum reparo, não resultando dos autos que a taxa de justiça tenha sido paga em momento algum - posterior ou anterior-, não obstante a expressa advertência, de que o não pagamento desta no prazo de 10 dias determinaria o desentranhamento da petição inicial. Mais se diga, que o despacho proferido em 22.02.2016 nada reconhece, apenas dá nota da lei aplicável e da a insistência de invocação de deferimento tácito pela Autora, e manifestamente em acto de benevolência e antes de tomar uma decisão final, renova a sua insistência junto da CDSS pela informação a que alude o artigo 25º nº 4 da Lei 34/2004, esclarecendo, em caso de ter considerado inexistir dever legal de decisão nos termos do artigo 9º nº 2 do CPA, se tal facto foi comunicado à Autora e em que data (vide item 10 da factualidade fixada) e, se pela Autora foi ali apresentado algum requerimento de impugnação dirigido ao pedido de apoio judiciário em referência. Razão pela qual não se alcança o alegado e os efeitos que pretende retirar ao despacho, bem como, a invocação da violação do princípio do contraditório, que não concretiza. Mas ainda assim, sempre se diga que cumpre relevar sobre a questão o princípio da auto-responsabilidade das partes e, até, com o dever do tribunal assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes (cf. artigo 4.º do Código do Processo Civil), cientes de que a lei impõe a quem apresenta em juízo uma petição inicial deveres específicos de prévio pagamento da taxa de justiça devida ou de demonstração de que se encontra dispensado desse pagamento, que apenas podem ser arredados em situações de urgência devidamente (e atempadamente) invocadas. Por isso, propendemos para considerar que, em casos como o presente, o apresentante da petição inicial que considere beneficiar de dispensa do pagamento de taxa de justiça por deferimento tácito do requerimento que apresentou, tenha o ónus de suscitar a questão em momento anterior ao da apresentação da petição ou consentâneo com o primeiro momento em que lhe é dado nota da ocorrência de motivo para ordenar o desentranhamento da petição inicial. Sendo que, não incumbe ao tribunal, após serem desenvolvidas pelo tribunal diligências nos termos do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, perante a resposta fornecida do indeferimento expresso, nada mais lhe cumpre, no sentido de confirmar a formação do acto tácito invocado, nem lhe cumpre declarar tal acto no âmbito dos autos. Somos, do entendimento de que – tal como sustentado em muita jurisprudência [ neste sentido, vide entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 31.03.2022, pr. 6908/18.0T8SNT-A.L1-8, o acórdão da Relação do Porto 24.05.2021, pr. 2466/19.6T8AVR-A.P1 e o acórdão da Relação do Porto de 25.02.2025, pr. 2386/24.2T8PNF.P1] – caso a segurança social não confirme o deferimento tácito do pedido alegado e se pronuncie no sentido do indeferimento deste, o tribunal onde se encontra pendente a acção só pode apreciar tais questões em sede de impugnação judicial da decisão definitiva da segurança social, em processo autónomo. Com efeito, parece-nos que, da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 4 com aquilo que está preceituado nos artigos 26.º, 27.º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, quanto à impugnação judicial das decisões da segurança social, resulta que a eficácia externa do deferimento tácito alegado por um sujeito processual se encontra condicionada pela confirmação da única entidade a quem se encontra atribuída competência para proferir decisão, em primeira instância, sobre a concessão de protecção jurídica (cf. artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07), tanto mais que, admitindo-se ser da competência do tribunal proceder a essa confirmação. Tudo conflui, portanto, para que se conclua que apenas quando a segurança social não confirma a formação de acto tácito e se pronuncia no sentido do indeferimento do pedido de protecção jurídica (que inclusive pode até já resultar de decisão entretanto proferida), ou, então, se entender haver fundamento para tal, decide anular ou revogar o eventual acto tácito que se tenha formado (cf. artigos 165.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo), é que poderá o tribunal ser chamado a intervir para dirimir as questões suscitadas, o que, no entanto, apenas deve acontecer em sede da impugnação judicial da decisão administrativa que o interessado venha a deduzir, impugnação esta que, como resulta do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, deve ser entregue pelo interessado no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção judiciária, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, e que o serviço em causa apenas deve remeter ao tribunal caso, no prazo de 10 dias, não revogue a decisão impugnada. Independentemente, porém, de todas as considerações que acabam de ser tecidas (e que, por si só, já nos conduziriam a decidir no sentido da confirmação da decisão proferida pelo tribunal a quo), mais se diga que a Recorrente apenas se pode queixar dela própria. Primeiro, porque não logrou atento o hiato temporal ocorrido entre o pedido formulado em 2013 e a propositura da acção em 2015, lograr saber do estado do seu pedido de protecção jurídica formulado, ou alcançar pela entidade competente para o efeito a declaração de deferimento tácito do mesmo. Por outro, advertido da consequência processual que adviria o não pagamento da taxa de justiça inicial devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário - consequência esta que a lei expressamente prescreve (cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil), que em última instância o tribunal a quo lhe deu conhecimento o mesmo persistiu na sua conduta omissiva no pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual que desencadeou e, não se dirigiu junto da entidade competente CDSS a fim de ali dirimir as questões que persiste indevidamente e apesar de avertido, lograr alcançar nos presentes autos. O acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. E não cabe ao julgador “dispensar” o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, atenta a alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador [in acórdão do STA de 13.04.2016, proferido no âmbito do processo n.º 682/15]. Não se vê que a decisão recorrida, que, em cumprimento da lei, ordenou o desentranhamento da petição de acção administrativa especial e, bem assim do despacho que indeferiu a sua rectificação, viole a Lei n.º 34/2004, de 29.07, o princípio do contraditório ou de igualdade de armas, como alegado, mas não demonstrado. Por tudo o exposto, improcede o presente recurso. 2.3. Conclusões I. O apresentante de uma petição inicial que considere beneficiar de dispensa do pagamento de taxa de justiça por deferimento tácito de um pedido de apoio judiciário formulado tem o ónus de suscitar essa questão aquando da apresentação da petição inicial. II. Da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 4 com aquilo que está preceituado nos artigos 26.º, 27.º e 28º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, quanto à impugnação judicial das decisões da segurança social, resulta que a eficácia externa do deferimento tácito alegado por um sujeito processual encontra-se condicionada pela confirmação da única entidade a quem se encontra atribuída a competência para proferir decisão, em primeira instância, sobre a concessão do benefício requerido. III. Apenas, quando a segurança social não confirma a formação de acto tácito e se pronuncia no sentido do indeferimento de um pedido de protecção jurídica, poderá o tribunal ser chamado a intervir para dirimir as questões suscitadas, o que, no entanto, apenas deve acontecer em sede da impugnação judicial da decisão administrativa que o interessado venha a deduzir e, não nos próprios autos onde pretende beneficiar de protecção jurídica. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 15 de janeiro de 2026 Irene Isabel das Neves (Relatora) Rui Esteves (1.º Adjunto) Paula de Moura Teixeira (2.ª Adjunta) |