Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02333/23.9BEBRG-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/07/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:CGA;
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA;
ACERTO DO DESPACHO RECORRIDO/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autora «AA» e Réu o Instituto da Segurança Social, IP, vem apresentado pela Interveniente Caixa Geral de Aposentações recurso do Despacho Saneador neles proferido, concluindo, em alegações, do seguinte modo:

A. A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 2024-09-11, por não se conformar com a improcedência da exceção de ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir suscitada pela ora recorrente, assim como do tema da prova fixado sob o n.º 4 (incapacidade permanente da autora)

B. A atuação da CGA em matéria de reparação de doenças profissionais cinge-se à aplicação do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

C. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, são abrangidos pelo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aí previsto os trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas.

D. O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente, são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais – cfr. n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro.

E. Sendo que a confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º - cfr. n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, E, nesses termos, a CGA é apenas responsável pelo pagamento das prestações nos termos legalmente previstos naquele diploma e por incapacidades permanentes confirmadas e graduadas pela junta médica da CGA.

F. Nesse sentido, haverá que distinguir entre: a) O procedimento para caracterização de um doente profissional e proposta de grau de incapacidade que é da responsabilidade do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais; e, b) O procedimento para fixação do grau de incapacidade é da responsabilidade da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

G. No presente caso, e como decorre da contestação apresentada pelo Instituto da Segurança Social, e dos documentos a ela juntos, a doença que a Autora padece não foi caracterizada como doença profissional pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais.

H. Considerando que não foi remetido qualquer processo por acidente de trabalho – por falta de caracterização da doença profissional -, e que este Instituto Público não pode instaurar um procedimento por doença profissional oficiosamente nem a requerimento dos particulares, parece-nos que o tribunal «a quo» deveria ser declarado procedente a exceção invocada pela Recorrente - de ilegitimidade passiva e, consequente, falta de interesse em agir.

I. Além disso, e como se procurou destacar, a CGA é apenas responsável pelo pagamento das prestações nos termos legalmente previstos neste diploma e por incapacidades permanentes confirmadas e graduadas pela junta médica da CGA prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 38º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 26º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

J. Esta competência é atribuída por lei exclusivamente àquela junta médica, não podendo, pois, ser exercida por outras entidades, como seja os médicos que subscrevem os relatórios médicos juntos pela Autora ou até mesmo pela perícia médica requerida pela Autora.

K. Pelo que, salvo o devido respeito, não se compreende como pretenderá o douto tribunal discutir da incapacidade permanente da Autora, uma vez que a lei atribui essa competência à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a quem está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais - Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 3486/08, de 2008¬02-28 e Acórdãos do STA n.º 1665/19.5BEBRG-S2 de 2022-01-27 e 936/16.7BEPNF de 2022-11-24, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

L. Face ao exposto, e pelos motivos aduzidos, considera-se que o despacho saneador, por violação do princípio de separação de poderes, fez a errada aplicação e interpretação da lei, deve ser revogado devendo ser substituído por outro que defira a exceção invocada pela Recorrente CGA e, em consequência, a substituição do tema da prova fixado sob o n.º 4, tudo com as legais consequências.

Termos em que, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências.

O Instituto da Segurança Social, I.P. juntou contra-alegações, concluindo:

A. Inconformada com a decisão do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, vem a Caixa Geral de Aposentações, I.P., aqui Recorrente, interpor recuso do despacho saneador proferida pelo Tribunal a quo, por entender que o mesmo faz uma “errada aplicação e interpretação da lei”, peticionando, a final, que o mesmo seja “revogado, devendo ser substituído por outro que defira a exceção invocada pela Recorrente CGA e, em consequência, a substituição do tema da prova fixado sob o n.° 4, tudo com as legais consequências.” (cfr. alínea I) das conclusões das Alegações de Recurso apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.).
B. Todavia, importa desde logo, salientar que o presente caso não integra hipótese de apelação autónoma, na medida em que não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no artigo 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º do CPA)
C. O que tem vindo a ser corroborado pela mais recente jurisprudência (veja-se a este respeito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-05-2020, proferido no âmbito do processo n.º 622/03.8BTLSB e segundo o qual: “(...) Conforme os art.°s. 595.°, n.° 1, al. a) e 644.°, n°s 1 e 3 do CPC, ex vi art.°s 42.° e 43.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não há recurso autónomo da decisão – interlocutória - tomada em saneador que, sem pôr termo ao processo, decida pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade.”
D. Assim, face ao supra coligido e atendendo a que não se verifica nenhuma das situações do n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do artigo 644.º do CPC, não cabe apelação autónoma do despacho saneador.
E. Razão pela qual, o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. deve ser julgado improcedente, o que desde já se requer.

Se assim não se entender e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que,
F. Apesar do ato administrativo que a Autora pretende impugnar ter sido emanada pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), que é um departamento operacional integrado nos serviços do ISS, I.P, a verdade é que, no caso dos funcionários públicos é a Caixa Geral de Aposentações, I.P. que procede à graduação e atribuição de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
G. Logo, existindo doença profissional e eventualmente havendo incapacidade permanente, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se diga que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. também devia, por isso, estar presente em juízo, na qualidade de Réu, no âmbito da presente ação.
H. Isto porque, convém não esquecer que a Autora é enfermeira no Hospital ... e, por conseguinte, terá de se lhe aplicar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, mais concretamente, o Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas).
I. Ora, no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro é dito de forma perentória em vários artigos que, sempre que se verifique uma situação de incapacidade permanente, compete à Caixa Geral de Aposentações, I.P. a avaliação e graduação da incapacidade permanente (cfr. artigos 5.º n.º3; 38.º n.º1, 34.º n.º1 e 4)
J. Assim como, também é a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a quem incumbe pagar as prestações/pensões a que eventualmente a aqui beneficiária, na qualidade de funcionária pública, venha a ter direito, em virtude de lhe ser reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho.
K. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, sempre se diga que o Instituto de Segurança Social, I.P. intervém no processo apenas e só com uma função consultiva.
L. Pois, os serviços médicos do Instituto de Segurança Social, I.P. (DPRP) fazem o diagnóstico e caraterizam a doença de que padece a beneficiária, como sendo natural ou profissional, sendo que se for reconhecido o grau de incapacidade permanente, o mesmo tem de ser confirmado pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. que, como foi supra explanado, também é a entidade responsável pelo pagamento de eventuais prestações no âmbito da reparação (n.º4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
M. Atento o que antecede e considerando que a Autora peticiona que seja “reconhecido/atribuído á Autora os correspondentes direitos daí decorrentes, nomeadamente os previstos nos art. 29.º e 32.º do DL n.º 503/99 de 20.11, em função do grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada” e conforme resulta à saciedade do supra exposto, não é o DPRP a quem compete ressarcir a Autora pela incapacidade permanente para o trabalho, mas sim à Caixa Geral de Aposentações, I.P, dúvidas não restam de que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. tem por isso, legitimidade processual passiva.
N. Pelo que, salvo melhor opinião, o despacho saneador do douto Tribunal não merece qualquer reparo.
O. Termos em que, o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, não padece de qualquer ilegalidade, devendo, por isso, manter-se na nossa ordem jurídica, nos seus precisos termos.

Termos em que deverá o presente recurso improceder in totum mantendo-se o despacho saneador recorrido. Com o que, uma vez mais, se fará a costumada

JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
O Despacho em crise ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva:
II. Legitimidade da CGA
Na sequência da contestação apresentada pela entidade demandada foi determinada a intervenção principal provocada da CGA. Invocou a entidade demandada que a existir doença profissional caberá à CGA a confirmação e graduação da incapacidade permanente.
Citada, a CGA invocou na sua contestação a sua ilegitimidade passiva. Invoca não ter dado entrada na CGA qualquer participação ou processo respeitante à doença em causa, desconhecendo a CGA os factos em discussão.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 10.°, n.° 1 do CPTA tem legitimidade passiva quem for parte contrária relativamente ao autor na relação material controvertida ou for titular de interesses contrapostos.
Daqui decorre que a legitimidade processual é aferida pela forma como o autor configura a ação, em função do que é alegado e pedido na p.i. (causa de pedir e pedido).
Na verdade, a legitimidade processual constitui um pressuposto que é aferido em função da situação jurídica tal como apresentada pelo autor na p.i., independentemente do mérito da causa. A legitimidade é, pois, uma questão de posição das partes em relação ao litígio desenhado pelo autor – cfr. João de Castro Mendes – Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 153; Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado I, pág. 74. Pela legitimidade selecionam-se os sujeitos processuais «admitidos a participar em cada processo levado a Tribunal» - in Acórdão do TCA Norte de 22.02.2013, Proc. 00304/07.1BEPRT.
Como refere a entidade demandada e a interveniente, o Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro estabelece no caso de doenças profissionais a competência complementar de duas entidades: o artigo 26.°, n.° 1 determina que o diagnóstico e a caracterização como doença profissional são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais; já o artigo 26.°, n.° 2 prevê que a confirmação e graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica da CGA.
Saber se deve apenas intervir na ação uma das entidades ou duas vai depender da formulação que o autor apresente na p.i. e não do estado do procedimento ou da intervenção já tida no mesmo, já que a legitimidade processual se prende com a alegação; já a o estado do procedimento e a concreta atuação de cada uma das entidades se prende com o mérito, tendo natureza substantiva.
Ora, no final da p.i., a autora peticiona que seja reconhecido que a autora possui uma doença profissional. Efetivamente este pedido apenas contende com a atuação da entidade demandada.
Mas pede também o reconhecimento de direitos em função do grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada. Ora, o grau de incapacidade permanente contende com o âmbito de atuação da interveniente CGA. E não com a atuação da entidade demandada. Neste campo, e por causa deste pedido, a CGA tem legitimidade passiva.
A questão de saber se o Tribunal pode ou não fixar já a incapacidade é uma questão que contende com a procedência deste concreto pedido.
Mas, de qualquer modo, não deixa de ser suficiente para determinar a existência de legitimidade processual passiva.
Assim, improcede a presente exceção.

X

Avança-se, já, que o Despacho é para manter.
Com efeito, apesar do ato administrativo que a Autora pretende impugnar ter sido emanado pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), que é um departamento operacional integrado nos serviços do ISS, I.P., a verdade é que, no caso dos funcionários públicos, é a Caixa Geral de Aposentações, I.P. que procede à graduação e atribuição de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
Vejamos,
Como refere o n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, I.P., apesar de competir ao DPRP “(...) a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.” a verdade é que, é à Caixa Geral de Aposentações, I.P. que incumbe a confirmação e graduação da incapacidade permanente, pelo que, existindo doença profissional e eventualmente havendo incapacidade permanente, sempre a Caixa Geral de Aposentações, I.P. também deve estar presente em juízo, na qualidade de Réu.
A Autora é enfermeira no Hospital ... e, por conseguinte, terá de se lhe aplicar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, mais concretamente, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, (que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas).
Ora, no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é dito, em vários artigos, que, sempre que se verifique uma situação de incapacidade permanente, compete à Caixa Geral de Aposentações, I.P. a avaliação e graduação da incapacidade permanente.
É isto que é dito no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99: “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”
E o mesmo é reforçado no n.º 1 do artigo 38.º do aludido diploma, segundo o qual:
“1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações(...)”.
A respeito da reparação de pensões por incapacidade permanente que resulte de acidente ou serviço ou doença profissional, estatui o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que: “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.”, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que “As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”. Ou seja, apesar do DPRP ter efetivamente competência para avaliar e fixar incapacidades por doença profissional, em bom rigor, no caso dos funcionários públicos é a Caixa Geral de Aposentações, I.P. que procede à graduação e atribuição de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
Assim como, também é a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a quem incumbe pagar as prestações/pensões a que eventualmente a aqui beneficiária, na qualidade de funcionária pública, venha a ter direito, em virtude de lhe ser reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho.
Como aduzido pelo Recorrido, ele intervém no processo com uma função consultiva, pois que, os serviços médicos do Instituto de Segurança Social, I.P. (DPRP) fazem o diagnóstico e caraterizam a doença de que padece a beneficiária, como sendo natural ou profissional, sendo que se for reconhecido o grau de incapacidade permanente, o mesmo tem de ser confirmado pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. que, como explanado, é a entidade responsável pelo pagamento de eventuais prestações no âmbito da reparação (n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Logo, considerando que a Autora peticiona que seja “reconhecido/atribuído à Autora os correspondentes direitos daí decorrentes, nomeadamente os previstos nos arts. 29.º e 32.º do DL n.º 503/99 de 20.11, em função do grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada” não será ao DPRP que competirá ressarcir a Autora pela incapacidade permanente para o trabalho, mas sim à Caixa Geral de Aposentações, I.P., aqui recorrente.
Tal equivale a dizer que à Caixa Geral de Aposentações assiste legitimidade processual passiva.
Como bem sublinhou o Tribunal a quo, “(...) a legitimidade processual é aferida pela forma como o autor configura a ação, em função do que é alegado e pedido na p.i. (causa de pedir e pedido).”.
E continuou, uma vez que “(...) no final da p.i., a autora peticiona que seja reconhecido que a autora possui uma doença profissional, efetivamente este pedido apenas contende com a atuação da entidade demandada. Mas pede também o reconhecimento de direitos em função do grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixada. Ora, o grau de incapacidade permanente contende com o âmbito de atuação da interveniente CGA. E não com a atuação da entidade demandada. Neste campo, e por causa deste pedido, a CGA tem legitimidade passiva.”.
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 02/6/2021, Proc. nº 22208/18.2T8PRT.S1, a legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a Juízo, aferida em vista de um critério substantivo - o interesse em demandar e em contradizer -.
O critério para apreciar da legitimidade passiva prende-se com “o interesse em contradizer” manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam.
Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido - Acórdão da RP de 04/10/2021, Proc. nº 1910/20.4T8PNF.P1.
Bem andou, pois, a decisão sob recurso ao finalizar:
A questão de saber se o Tribunal pode ou não fixar já a incapacidade é uma questão que contende com a procedência deste concreto pedido.
Mas, de qualquer modo, não deixa de ser suficiente para determinar a existência de legitimidade processual passiva.
Contrariamente ao alegado, o Despacho Saneador não padece de qualquer erro, tendo de manter-se no ordenamento jurídico.
Improcedem as conclusões da Recorrente.
DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 07/3/2025

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita