Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02185/12.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA: APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:Não tendo sido apresentado o comprovativo da concessão do apoio judiciário pelo Recorrente nem tendo sido o paga a competente taxa de justiça, após ser reiteradamente notificado para tal, a consequência a extrair é que está verificada exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar absolvição da instância.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:M.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, M., contribuinte n.º (…) melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por ter julgado procedente a exceção dilatória atípica na oposição ao processo de execução fiscal n.º 1783200901044150, contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário e instaurada originariamente contra a sociedade “M., Lda.”, por dívida de IVA do ano de 2007, no valor de € 1 496,40.

O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)

1 - O requerente requereu proteção jurídica na modalidade de previa dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente oposição à execução fiscal com o nº 1783200901044150.
2 - Com a petição inicial o oponente juntou documento comprovativo da requerida proteção jurídica;
3 - E, por decisão proferida pela Segurança Social comunicada nestes autos em 26.08.2015 e em 30.10.2012, comprova-se o deferimento da pretensão do oponente relativamente à requerida proteção jurídica.
4 - Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o oponente beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.
5 - Assim sendo, não tem o oponente que proceder ao pagamento da taxa de justiça.
6 - Por conseguinte, não pode julgar-se procedente a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e absolver-se a Fazenda Pública da instância.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ª. doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimentos e consequentemente revogada a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que julgue deferida a requerida proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente ação, como é de inteira JUSTIÇA!. (…)”

Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, da matéria de facto e de direito ao julgar verificada a exceção inominada.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
A) Em 08/08/2012, o ora Oponente requereu à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos com o processo, para efeitos de oposição a execução fiscal (que não identificou), indicando como valor da ação € 1 496,40 – cfr. fls. 23 a 27 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 29/10/2012, o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social proferiu uma decisão da qual se extrai, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 79 a 81 do processo físico):
“(…) Atendendo a que o requerente não concretizou a finalidade do pedido, não identificando o processo fiscal em causa, efectuámos audiência prévia – pedido de informações complementares. Deste modo, concedemos ao requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 23º e 8º-B, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de 10 dias úteis, para que concretizasse a finalidade do pedido.
Resposta: Dentro do prazo concedido para o efeito, veio o requerente, através do seu ilustre mandatário, Dr. E., apresentar resposta. Refere o requerente que não lhe é possível identificar o processo de execução fiscal em questão, pois existem diversos processos executivos pendentes em que o requerente peticionou apoio:
1. processo de execução fiscal n.º 1783201101085867 - valor € 1.547,16
2. processo de execução fiscal n.º 1783200901044150 - valor € 1.547,16
3. processo de execução fiscal n.º 1783201001069519 - valor € 1.496,40
4. processo de execução fiscal n.º 1783200701011057 - valor € 91.064,16
5. processo de execução fiscal n.º 1783201001065246 - valor € 1.496,40
6. processo de execução fiscal n.º 1783200801003291 - valor € 1.496,40
7. processo de execução fiscal n.º 1783201201025970 - valor € 962,01
8. processo de execução fiscal n.º 1783200201004905 - valor € 193.152,64.
Assim, refere que o processo deve ser identificado com base no valor indicado no requerimento de protecção jurídica, sendo que posteriormente enviará notificação referente ao processo respectivo.
(…)
Dispõe o n.º 2 do artigo 6º da Lei a 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 que a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão, sendo que em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratarem de pedidos alternativos ou subsidiários, conforme prevê o n.º 2 do artigo 74º do Código de Procedimento Administrativo. Perante a resposta apresentada, atendendo a que no requerimento de protecção jurídica o requerente indicou como valor da causa o montante de 1.496,40 €, consideramos que o presente pedido de apoio foi efectuado para intervenção no processo de execução fiscal n.º 1783201001069519 - valor € 1.496,40, considerando concretizada a finalidade do pedido.
Face ao exposto, (…) concedo ao requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…).
Finalidade: Processo de execução fiscal n.º 1783201001069519 (…)”.
C) O ora Oponente foi notificado da decisão mencionada na alínea antecedente através do ofício n.º 173193, de 30/10/2012, do Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social – cfr. fls. 78 do processo físico.
D) Em 26/08/2015, o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social informou este Tribunal que o requerimento de proteção jurídica constante dos presentes autos “(…) foi conotado com o Processo n.º 2182/12.0BEPRT (…)” – cfr. fls. 76 do processo físico.
E) Em 27/07/2016, o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social informou este Tribunal que “(…) M., NISS (…), não apresentou pedido de apoio jurídico para o processo 1783200901044150” – cfr. fls. 96 a 98 do processo físico. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada ponderação dos documentos juntos aos autos. Alega que requereu proteção jurídica na modalidade de prévia dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente oposição à execução fiscal n91783200901044150. E que com a petição inicial juntou documento comprovativo da requerida proteção jurídica.
E, por decisão proferida pela Segurança Social comunicada nestes autos em 26.08.2015 e em 30.10.2012, comprova-se o deferimento da pretensão do oponente relativamente à requerida proteção jurídica.
Por conseguinte, não pode julgar-se procedente a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e absolver-se a Fazenda Pública da instância.
Vejamos:
Como decorre da petição inicial o Recorrente deduzir oposição à execução fiscal n.º 91783200901044150, a qual foi instaurada em 09.08.2012. Acompanhando a petição inicial juntou o original do requerimento de proteção jurídica e um comprovativo de transmissão via telefax datado de 08.08.2012, onde consta somente, o rosto do requerimento que não identifica nem o processo nem o valor em causa.
Porém no original junto aos autos, consta o requerimento à Segurança Social de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos com o processo, para efeitos de oposição a execução fiscal (que não identificou), indicando como valor da ação € 1 496,40 (fls.23/25 dos autos)
A instância do MM juiz foi junto aos autos cópia de decisão de deferimento proferido no processo n.º 174025/2012 da Segurança Social do qual consta que “No entanto e atendendo a que o Recorrente a que o requerente não concretizou a finalidade do pedido, não identificando o processo fiscal em causa, efectuámos audiência prévia – pedido de informações complementares. Deste modo, concedemos ao requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 23º e 8º-B, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de 10 dias úteis, para que concretizasse a finalidade do pedido.
Resposta: Dentro do prazo concedido para o efeito, veio o requerente, através do seu ilustre mandatário, Dr. Eduardo Lopes, apresentar resposta. Refere o requerente que não lhe é possível identificar o processo de execução fiscal em questão, pois existem diversos processos executivos pendentes em que o requerente peticionou apoio:
1.) processo de execução fiscal n.º 1783201101085867 - valor € 1.547,16
2.) processo de execução fiscal n.º 1783200901044150 - valor € 1.547,16
3.) processo de execução fiscal n.º 1783201001069519 - valor € 1.496,40
4.) processo de execução fiscal n.º 1783200701011057 - valor € 91.064,16
5.) processo de execução fiscal n.º 1783201001065246 - valor € 1.496,40
6.) processo de execução fiscal n.º 1783200801003291 - valor € 1.496,40
7.) processo de execução fiscal n.º 1783201201025970 - valor € 962,01
8.) processo de execução fiscal n.º 1783200201004905 - valor € 193.152,64.
Assim, refere que o processo deve ser identificado com base no valor indicado no requerimento de protecção jurídica, sendo que posteriormente enviará notificação referente ao processo respectivo.
“(…) Perante a resposta apresentada, atendendo a que no requerimento de protecção jurídica o requerente indicou como valor da causa o montante de 1.496,40 €, consideramos que o presente pedido de apoio foi efectuado para intervenção no processo de execução fiscal n.º 1783201001069519 - valor € 1.496,40, considerando concretizada a finalidade do pedido.
Face ao exposto, (…) concedo ao requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…).
Finalidade: Processo de execução fiscal n.º 1783201001069519 (…)”.(destacado nosso)
Aqui chegados e dando como credível o pedido de proteção jurídica junta aos autos, com a petição inicial, somente consta ao valor de 1 496,40 €.
Como se decorre dos factos provados em B) e C) o referido pedido foi afeto ao processo de execução fiscal n.º 1783201001069519, como oportunamente teve conhecimento o Recorrente, e não ao presente processo de oposição.
Resulta ainda da matéria de facto provada e não impugnada que em 27.10.2016, o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social informou este Tribunal que o Recorrente, não apresentou pedido de apoio jurídico para o processo 1783200901044150.
Alega o Recorrente que a decisão proferida pela Segurança Social comunicada nestes autos em 26.08.2015 e em 30.10.2012, comprova-se o deferimento da pretensão do oponente relativamente à requerida proteção jurídica. Porém e como supra se disse as comunicações a que o Recorrente se refere são as constantes dos factos provados em B) e C)) de onde se retira exatamente o contrario.
O Recorrente limita-se a insistir que lhe foi concedido o pedido de apoio judiciário, no entanto, não faz um esforço mínimo para demonstrar esse pedido.
Tendo o tribunal recorrido concluído que o Oponente, ora Recorrente, não beneficiava de apoio judiciário para a presente oposição, determinou a sua notificação para pagar a taxa de justiça devida, sob cominação legal. O que não fez, sustentando que tal pagamento não era devido porquanto lhe havia sido concedido apoio judiciário para os presentes autos.
Perante a insistência do Recorrente, o MM. Juiz para dissipar quaisquer dúvidas, oficiou, como supra se referiu, novamente o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social para averiguar junto das suas bases de dados se havia sido concedido apoio judiciário pelo Recorrente para a dedução de oposição à execução fiscal n.º 1783200901044150, tendo aquele serviço informado que este não apresentou pedido de apoio judiciário para o referido processo.
Atendendo ao informado, foi novamente determinada a notificação do Oponente/Recorrente para pagar a taxa de justiça devida, sob cominação legal, o que este não fez, insistindo novamente que lhe foi concedido apoio judiciário.
Nesta conformidade não tendo sido apresentado o comprovativo da concessão do apoio judiciário pelo Recorrente nem tendo sido o paga a competente taxa de justiça, após ser reiteradamente notificado para tal, a consequência a extrair é que está verificada exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar absolvição da instância.
Face ao exposto a sentença recorrida não incorreu em julgamento pelo que improcede o presente recurso.

Acresce ainda que o Recorrente, interpôs o presente recurso não tendo pago nem apresentado o comprovativo da concessão de apoio judiciário nem procedeu ao pagamento da taxa de justiça correspondente.
O MM juiz por despacho de fls. 136 ordenou a notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa sob pena de desentranhamento das alegações.
O Recorrente não procedeu ao pagamento e sustentando que aquela não lhe era exigível, uma vez que no recurso se discute a existência de proteção jurídica.
O MM juiz entendeu admitir o recurso, ao abrigo do direito à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que estava em causa a questão do apoio jurídico.
Face ao supra decidido e concluindo-se que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, impõem-se a condenação do Recorrente em custas em ambas as instâncias

4.2. E assim formulamos a seguinte conclusão:
Não tendo sido apresentado o comprovativo da concessão do apoio judiciário pelo Recorrente nem tendo sido o paga a competente taxa de justiça, após ser reiteradamente notificado para tal, a consequência a extrair é que está verificada exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar absolvição da instância.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento recurso mantendo a sentença a recorrida.
*
Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
*
Porto, 3 de dezembro de 2020.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes