Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00645/15.4BEAVR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR; DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO; ALTERAÇÕES À PI; INDICAÇÃO DE CONTRAINTERESSADOS; |
| Sumário: | 1 – Nos termos do artº 88º nº 2 do CPTA quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades detetadas no articulado. 2 – Não é percetível a razão pela qual o legislador não reproduziu no referido normativo norma idêntica à do Artº 115º/1 (Obtenção de certidão com a identificação dos contrainteressados), o que desde logo evitaria situações de impossibilidade de identificação em tempo dos contrainteressados. Não sendo viabilizada tal faculdade, está-se a fomentar incompreensível e desnecessariamente a prévia apresentação de Processo Cautelar, com vista a contornar a dificuldade resultante do regime jurídico vigente. 3 - O princípio pro actione, vertido no CPTA com a epígrafe de promoção do acesso à justiça, surge como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente reconhecido, e dirige-se ao julgador, de forma objetiva, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo. Isto significa que o favorecimento do processo deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais, independentemente da existência de dúvidas acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinada norma. 4 - Estando aqui em causa, não o incumprimento do convite, mas antes um aperfeiçoamento contendo insuficiências entendidas como aceitáveis e compreensíveis, atendendo à dificuldade de obtenção dos elementos registrais em questão, não está o tribunal impedido de admitir como válida uma versão corretiva entretanto apresentada, ainda antes da sua intervenção. 5 - É hoje consensual, à luz dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA que não pode ser declarada automaticamente a absolvição da instância, em consequência da insuficiente identificação dos contrainteressados, uma vez que está reservada ao tribunal a autoridade e legitimidade de aferir das razões subjacentes às insuficiências detetadas, capacidade de apreciação que não poderá ficar coartada pela singela razão de ter já sido apresentado articulado corretivo.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AJNG |
| Recorrido 1: | Vt - Empreendimentos Imobiliários |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I RelatórioAJNG e AAFS., devidamente identificados no processo supra referenciado, intentado pela Vt - Empreendimentos Imobiliários, não se conformando com o Despacho proferido em 15/09/2016 “que admitiu as correções efetuadas à petição inicial”, veio recorrer do mesmo para esta instância, e em separado, concluindo: “1-Na petição inicial, a A. não indicou o nome nem a morada dos contrainteressados, apesar de estar ciente da sua existência e de que lhe cabia o ónus de indicar os nomes e morada dos contrainteressados, como resulta do alegado na petição inicial. 2-Os recorrentes, em sede de Incidente de Intervenção Espontânea, deram conta nos autos de que todos os adquirentes dos lotes constituídos através do Alvará de Loteamento 02/91 são contrainteressados, suscitando a preterição do litisconsórcio necessário passivo, que foi preterido, com consequente absolvição da instância. 3-O Tribunal, considerando a verificação de uma situação de lisconsórcio necessário passivo, nos termos invocados pelos recorrentes, notificou a Autora “para, no prazo de dez dias, corrigir a sua petição inicial, nos termos supra descritos, mais concretamente, indicando o nome e a residência dos demais Contrainteressados, requerendo a sua citação para a presente ação, sob pena de se absolver o Réu e os Contrainteressados AJNG e AAFS, da instância.” 4-Para cumprimento desse despacho, a Autora apresentou requerimento segundo o qual procedia à correção da p.i. “Requerendo que os artigos 89º a 93º da PI passem a ter a redação infra descrita, mantendo-se os restantes artigos da PI inalterado” procedendo à indicação dos nomes e residências dos contrainteressados através de Lista dos Contrainteressados que juntou como documento anexo à p.i.. 5-Considerando que a Autora não corrigiu devidamente a sua p.i., havendo de incorrer na cominação legal e já prevista e indicada no convite à correção da p.i. (absolvição da instância), os recorrentes apresentaram requerimento em que dão conta que dessa lista de contrainteressados não consta o nome e residência de cinco contrainteressados (proprietários de lotes/frações), que quanto a outros seis lotes/frações, a A. indicou como contrainteressados pessoas que não o são (não indicando os respetivos proprietários/contrainteressados), que quanto a um contrainteressado a A. indicou uma morada incompleta, vaga e inepta para que seja efetuada citação postal (Espanha), quando dispunha do endereço completo (Calle ….., ….., Cabrerizos, Salamanca, Espanha), mais invocando a impossibilidade de retificação por não se tratar de lapso de escrita. 6-Notificada desse requerimento a Autora veio reconhecer que não havia indicado de forma completa os contrainteressados e respetivos endereços, apresentando requerimento pelo qual indicava os nomes e moradas dos contrainteressados em falta e corrigia dados de outros, e requerendo a correção enquanto erro de escrita, pedido a que os recorrentes se opuseram 7-Foi então proferido despacho de onde consta: “Assim, e apesar de, inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente, a verdade é que essa resposta apenas teria como consequência que fosse proferido novo despacho a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas, sendo certo que tal se mostra já desnecessário pois a Autora veio, entretanto, proceder às retificações necessárias àquela lista.” e, em consequência, foram admitidas “as correções efetuadas à petição inicial” e determinada “a citação dos Contrainteressados indicados pela Autora na lista apresentada a fls. 186 e ss, com as retificações que constam de fls. 487”. 8-Segundo a Mmª Juiz a quo, a lei permite-lhe, face a incorreções dos articulados, proferir mais do que um convite à sua correção. Assim, caso, na sequência de convite para suprir exceções, a parte não as supra devidamente, a consequência é que o Juiz proferirá novo despacho/convite para novamente suprir as exceções devidamente. E assim sucessivamente, pelas vezes que forem necessárias e até que as exceções sejam supridas. 9-Esta tese não tem qualquer cabimento na lei, excede os poderes conferidos ao Juiz (que limitam o princípio do dispositivo), fere o princípio da igualdade das partes (na medida da intervenção excessiva do Juiz - em favor de uma parte e detrimento de outra – que afeta irremediavelmente a equidistância que o tribunal deve manter), fere o princípio da autorresponsabilização das partes, ofende o princípio da preclusão, ofende o princípio da celeridade processual e, neste caso em concreto, ofende caso julgado. 10-Apesar das atenuações introduzidas, o nosso ordenamento processual (quer em sede de contencioso administrativo, quer de processo civil) rege-se pelo princípio do dispositivo. 11-É certo que, para efetivação do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, mas esse dever do Juiz tem limites. 12-Quanto à sanação de falta de pressupostos processuais, esta está especificamente prevista no nº 2 do art. 7º-A do CPTA (que reproduz o art. 6º CPC, que seria, ao tempo, sempre aplicável ex vi art. 1º CPTA), que estatui que: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.” 13-Está especificamente previsto no art. 78º, 2, f) do CPTA (na redação vigente ao tempo da interposição da ação) o ónus, que incumbe sobre o Autor, de “Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes…”. 14-Não tendo a Autora sanado a falta do pressuposto processual - como está assente no despacho de 15/09/2016 de que se recorre “ … inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente…”- não pode a Mmª Juiz efetuar novo convite “… a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas…”. No sentido da impossibilidade de repetição do convite vg, ceteris paribus, o Ac STJ de 06/12/2012, Proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, in www.dgsi.pt . 15-Impõe o princípio da autorresponsabilização das partes que as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco e que a negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz. 16-Se a evolução do processo passou a permitir que o juiz supra ou mande suprir erros das partes, esta intervenção não pode ser excessiva (como sucederia se o juiz não retirasse consequências da falta de resposta adequada a convite para suprir erros de uma parte, efetuando sucessivos convites até à regularização do erro), sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, a quem deve ser conferido um estatuto de igualdade efetiva também no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais (sendo certo que o Tribunal tinha já, no despacho que convidou a Autora a corrigir a petição inicial, expressado qual a cominação que decorreria da não correção devida da p.i.. 17-Não retirando, da não sanação devida da falta do pressuposto processual, na sequência de convite para o fazer, a devida consequência legal (fundando-se na putativa faculdade de efetuar novo convite para correção), o douto despacho recorrido ofende o princípio da igualdade das partes e, bem assim, o princípio da legalidade, o princípio da celeridade processual e o princípio da preclusão (segundo o qual quando os atos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos). 18-As partes têm direito a que o Tribunal aprecie e formule decisão judicial sobre cada pretensão regularmente deduzida em juízo, tendo a contraparte direito a que, não tendo sido a pretensão regularmente deduzida em juízo, seja declarada a absolvição da instância. 19-Só há erro de escrita quando ele for ostensivo e patente. 20-É manifestamente indesculpável e insuscetível de correção o erro que exclusivamente se deveu a incúria ou desleixo. 21-A abstenção de indicação do nome e morada de contrainteressados, a indicação de outros contrainteressados que não o são, a indicação de morada em termos vagos e incompletos, inaptos à efetivação de citação postal (isto tudo perante cópias de informações prediais obtidas pela Autora e que contêm todos os elementos omitidos ou indicados incorretamente), não preenche os requisitos para que se considere um simples erro de escrita e, portanto, retificável. 22-O erro que decorre de incúria ou desleixo, ou de erro na interpretação de uma descrição predial e suas inscrições, não é um simples erro de escrita retificável. 23-Proferido despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho nos casos previstos na lei. 24-Foi proferido despacho (de 6/05/2016), pelo qual, face à preterição de litisconsórcio necessário passivo, foi concedido um prazo de dez dias para a Autora corrigir a sua petição inicial, indicando os nomes e residência dos demais interessados, sob pena de se absolver o Réu e os contrainteressados já então reconhecidos nos autos, da instância. 25-Esse despacho não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado. 26-A Mmª Juiz a quo, reconhecendo que a correção da p.i. não supriu devidamente a falta do litisconsórcio necessário passivo (como a própria Autora também o reconheceu, ao vir efetuar nova correção invocando erro de escrita e já após o prazo para correção da p.i.) e não reconhecendo a verificação de erro de escrita, ao decidir admitir as correções à petição inicial e proceder à citação dos contrainteressados indicados na correção da p.i. com as retificações subsequentes, violou caso julgado. 27-O douto despacho recorrido viola o disposto nos artigos 2º, 1, 4º, 6º, 7º-A, 10º, 78º, 2, f) e 88º, 2 e 4 (na redação em vigor aquando da interposição da ação em juízo), todos do CPTA, artigos 5º, 6º, 2, 33º, 576º, 2 e 577, e) do CPC, ex vi art. 1º CPTA, artigo 249º do CC e artigos 202º e 203º, in fine, da CRP. Termos em que, concedendo provimento ao recurso e, em consequência, revogando o douto despacho recorrido e substituindo-o por decisão que declare a preterição do litisconsórcio necessário passivo e consequente absolvição da instância do Réu e dos contrainteressados, V. Exªs farão inteira e sã JUSTIÇA.” * Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.* O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 10 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 614 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, não serem admissíveis as alterações à petição Inicial viabilizadas pelo despacho de 15/09/2016. * III – Fundamentação de FactoImporta referenciar instrumentalmente a principal sequência procedimental relevante para a apreciação da questão recorrida: a) A Vt – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo Lda. veio intentar Ação Administrativa Especial contra o Município da Murtosa, em 15 de junho de 2015, tendente à anulação do ato de Reversão do identificado Lote “E” a favor do Património Municipal, ao abrigo de Contrato de Urbanização (Cfr., fls. 43 a 64 Procº físico); b) No que aqui releva consta do Despacho proferido no TAF de Aveiro, em 6 de Maio de 2016, o seguinte: “(...) Pelo exposto, subsumindo-se a situação alegada pelos Requerentes, ao disposto naquele artigo 57.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 311.º, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi o artigo 10.º, n.º 8, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, admito a requerida intervenção principal espontânea dos Requerentes, AJNG e mulher AAFS, melhor identificados a fls. 122, do processo físico, e assim, a sua constituição como Contrainteressados, nos presentes autos. Notifique. Nos termos do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objeto do processo, o juiz verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, deve procurar corrigi-las oficiosamente, e quando a correção oficiosa não seja possível o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento das exceções dilatórias e a convidar as partes a corrigir as irregularidades do articulado. Ora, dando por reproduzidos os considerandos supra expostos, nomeadamente, no que respeita à figura dos Contrainteressados, prevista no artigo 57.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como ao enquadramento que Autora faz, na sua petição inicial, quanto à interpretação da cláusula 12.º, do contrato de urbanização, e assim à constatação de que são Contrainteressados nos presentes autos, todos os demais proprietários dos restantes lotes do loteamento, cabe ao Tribunal convidar a Autora a suprir essa falta, sob pena de absolvição do Réu da instância. Na verdade, na sua petição inicial a Autora, apesar de alegar que, nos termos legais são potencialmente interessados todos os adquirentes dos 76 lotes criados e já alienados, alega ainda que face ao seu número elevado, o meio mais viável é a sua citação por anúncio, retirando desse facto a conclusão quanto à necessidade de enumeração dos seus nomes e moradas (reportando-se a que assim também terá sucedido no âmbito do procedimento administrativo levado a cabo pelo Réu). Vejamos. Nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na petição inicial a Autora teria que ter indicado não só a existência de Contrainteressados, como o seu nome e residência, sendo que a sua não indicação é, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, motivo para a sua recusa. Ora, verificando-se esta falta, já depois de citado o Réu, e uma vez que, como se referiu, os Contrainteressados atuam em litisconsórcio necessário passivo com a entidade demandada, a preterição na sua indicação, constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância por se verificar, uma exceção dilatória, de ilegitimidade passiva do Réu (cfr. artigo 89.º, n.º 1, alínea f), 88.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com os artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi o artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pelo exposto, notifique a Autora para, no prazo de dez dias, corrigir a sua petição inicial, nos termos supra descritos, mais concretamente, indicando o nome e a residência dos demais Contrainteressados, requerendo a sua citação para a presente ação, sob pena de se absolver o Réu e os Contrainteressados AJNG e AAFS, da instância. c) Em 1 de junho de 2016 a Autora veio “corrigir a PI então apresentada” (Cfr. fls. 155 a 177 Procº físico); d) Em 13/06/2016 os contrainteressados, aqui Recorrentes AJNG e AAFS, vieram requerer que seja declarada a absolvição da instância e virtude da Vt não ter dado integral e adequado cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, não indicando, designadamente, o nome e morada de alguns contrainteressados (Cfr. fls. 582 a 589 Procº físico); e) A Vt veio em 27 de junho de 2016, referir que cumpriu o despacho de aperfeiçoamento, “tendo apenas cometido alguns lapsos na elaboração da longa lista de contrainteressados ... perto de 200”, mais juntando lista com a identificação dos contrainteressados corrigida (Cfr. fls. 551 a 558 Procº físico); f) Em 15 de setembro de 2016 foi proferido o despacho aqui recorrido, o qual infra se transcreve: “Na sequência do despacho proferido a fls. 179 e ss, do processo físico, foi a Autora notificada do convite formulado pelo Tribunal para vir corrigir a petição inicial e vir indicar os Contrainteressados, atentos os fundamentos aí concretizados. A Autora por requerimento que apresentou a fls. 184 e ss, do processo físico, veio juntar uma lista que denominou como lista de Contrainteressados, com o respetivo nome e morada, conforme teor da certidão do registo predial. Por requerimento apresentado a fls. 476 e ss, do processo físico, os Contrainteressados, AJNG e AAFS, vieram indicar incorreções e omissões que entendiam resultar da indicação dos nomes apresentados pela Autora, naquela lista, peticionando a sua absolvição da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. A Autora, notificada deste requerimento, veio admitir a existência de lapsos na lista apresentada, justificando-se com o número muito elevado de Contrainteressados. Alegou ainda que tais lapsos, no entanto, constituíam lapsos de escrita, atenta a documentação junta com a mesma e através da qual era possível corrigir os mesmos; mas que se se entendesse que os documentos apresentados não tinham valor probatório suficiente, requeria prazo para juntar novos documentos; que, no entanto, quanto aos lapsos de escrita vinha corrigir os mesmos. Os Contrainteressados vieram novamente responder alegando que as correções apresentadas não constituem um simples erro de escrita e que como tal não são retificáveis. Concluem peticionando o indeferimento das correções apresentadas. Vejamos, então. Conforme resultava já do despacho de fls. 179 e ss, do processo físico, a indicação dos Contrainteressados (e independentemente da modalidade de citação a efetuar), deveria ter sido efetuada na petição inicial, com referência ao seu nome e morada, pelo que, não constando essa indicação da mesma, foi a Autora convidada ao seu aperfeiçoamento. Ora, a Autora apresentou inicialmente uma lista que, por um lado, não identificava alguns dos Contrainteressados e, por outro lado, identificava outros incorretamente (isto se atentarmos nas descrições prediais de cada uma daquelas frações, constantes das cópias certificadas das descrições prediais dos lotes/frações, juntas pela própria), tendo vindo, posteriormente, a proceder à sua retificação. Assim, e apesar de, inicialmente, ter respondido ao convite do Tribunal de forma deficiente, a verdade é que essa resposta teria apenas como consequência que fosse proferido novo despacho a determinar que as incorreções apresentadas fossem corrigidas, sendo certo que tal se mostra já desnecessário pois a Autora veio, entretanto, proceder às retificações necessárias àquela lista. Por outro lado, e mesmo considerando que, do ponto de vista formal, o cumprimento do referido despacho deveria ter sido através da apresentação de uma nova petição inicial (e com a apresentação de uma nova peça processual devidamente reformulada), a verdade é que, também esta deficiência não é suficiente para se considerar que a Autora não deu cumprimento àquele despacho, impondo-se, neste momento, e sem necessidades de maiores considerações, no cumprimento dos princípios ínsitos no artigo 7.º e 8.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, determinar a citação dos Contrainteressados indicados nos requerimentos apresentados pela Autora. Pelo exposto, admito as correções efetuadas à petição inicial e determino a citação dos Contrainteressados indicados pela Autora na lista apresentada a fls. 186 e ss, com as retificações que constam de fls. 487, todos do processo físico.” * IV – Do DireitoImporta agora analisar e decidir o suscitado. Entendem conclusivamente, em síntese, os Recorrentes, que o despacho recorrido terá violado “o disposto nos artigos 2º, 1, 4º, 6º, 7º-A, 10º, 78º, 2, f) e 88º, 2 e 4 (na redação em vigor aquando da interposição da ação em juízo), todos do CPTA, artigos 5º, 6º, 2, 33º, 576º, 2 e 577, e) do CPC, ex vi art. 1º CPTA, artigo 249º do CC e artigos 202º e 203º, in fine, da CRP”, sendo que o acórdão invocado do STJ de 06/12/2012, no Proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, não se aplica à situação aqui controvertida, por se reportar à “desmesurada extensão ou prolixidade da peça processual produzida”. Aqui chegados, há que aferir se se verificou um duplo aperfeiçoamento, no que concerne à indicação dos contrainteressados, e em caso afirmativo, se tal subverte o que legalmente se mostra estatuído a esse respeito. Desde logo refere-se no artº 88º nº 2 do CPTA: “Quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.” Por outro lado, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA, na petição inicial a Autora teria de ter indicado, não só a existência de Contrainteressados, como o seu nome e residência, o que incumpriu e que determinou o despacho de aperfeiçoamento de 6 de Maio de 2016. Com efeito, resulta dos autos que a Autora incumpriu com algumas insuficiências o determinado pelo tribunal, não sendo de ignorar que estamos em presença de várias dezenas de contrainteressados, cuja identificação sempre pressuporia a obtenção de elementos registrais, nem sempre de acesso fácil e leitura intuitiva. Tal como sublinhado por Mário e Esteves de Oliveira, no seu CPTA anotado (pág. 464 – edição de Novembro de 2004), “estranha-se que o legislador não tenha trazido para aqui uma disposição similar à do Artº 115º/1 (Obtenção de certidão com a identificação dos contrainteressados)... em relação à faculdade de requerer essa informação à Administração ...” Com efeito, tivesse sido adotada legalmente tal solução, a questão aqui controvertida mostrar-se-ia resolvida por natureza. Tal como entendido pelos referidos autores, mal se compreende a razão subjacente a não ter sido adotado idêntico procedimento relativamente à obtenção da identificação dos contrainteressados em Processos cautelares e Ações principais, o que desde logo constitui um incompreensível estimulo a que seja apresentado prévio Processo Cautelar, para contornar a dificuldade resultante do regime jurídico vigente. Em qualquer caso, não pode o tribunal, em homenagem até ao princípio “Pro Actione”, ignorar as dificuldades que se apresentam a um qualquer particular, quando pretenda mergulhar em elementos registrais de um espaço edificativo, sem que tal possa constituir uma violação da igualdade das partes (Artº 5º CPTA). Aliás, em bom rigor, a Recorrida cumpriu o convite ao aperfeiçoamento da PI, com a indicação dos contrainteressados, contendo, é certo, o articulado apresentado, inadvertidamente, um conjunto de insuficiências, que o tribunal a quo entendeu serem desculpáveis, tendo admitido a emergente apresentação de elementos corretivos, o que, tendo presente o prazo concedido (10 dias), e a complexidade da satisfação do determinado, se mostra admissível. Diferente seria naturalmente a situação se a Recorrida se tivesse limitado a ignorar o convite ao aperfeiçoamento. Efetivamente, e como se sumariou já no Acórdão deste TCAN nº 0833/06.4BECBR, de 24-04-2008, “(...) o princípio pro actione, vertido no CPTA com a epígrafe de promoção do acesso à justiça, surge como corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente reconhecido, e dirige-se ao julgador, de forma objetiva, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo. Isto significa que o favorecimento do processo deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais, independentemente da existência de dúvidas acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinada norma”. Compreensivelmente, nos termos do artigo 88.º/2 do CPTA, quando a correção oficiosa não seja possível, incumbe ao juiz proferir “despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado”. Só no caso de incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, é que deverá ser declarada a absolvição da instância com esse fundamento. Estando aqui em causa, não o incumprimento do convite, mas antes um aperfeiçoamento, contendo insuficiências entendidas como aceitáveis e compreensíveis, atendendo à dificuldade de obtenção dos elementos em questão, não está o tribunal impedido de admitir como válida uma versão corretiva entretanto apresentada, ainda antes da sua intervenção. É hoje consensual, à luz dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA que não pode ser declarada automaticamente a absolvição da instância, em consequência da insuficiente identificação dos contrainteressados, uma vez que está reservada ao tribunal a autoridade e legitimidade de aferir das razões subjacentes às insuficiências detetadas, capacidade de apreciação que não poderá ficar coartada pela singela razão de ter já sido apresentado articulado corretivo. Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único erro verificado respeite à ausência de indicação de contrainteressados, o que não deverá excluir uma consequente correção dessa indicação, quando justificada e justificável. Ainda que a sanação desse obstáculo obrigue a um conjunto vasto de acrescidas citações por parte do tribunal, com o inerente delonga processual, tal não deverá, no entanto, ser denegado, ao abrigo até do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA Refira-se aliás, que na situação aqui em apreciação, os elementos corretivos apresentados relativamente à identificação dos contrainteressados indicados, no seguimento do convite nesse sentido, ocorreram ainda antes da citação dos mesmos, o que reforça a faculdade de admissão de tais correções, em virtude de não ter sido aberto um novo período de citações, sempre tendo presente a reiterada prevalência da substância sobre a forma, e do princípio pro actione, a que se reporta o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tal como preconizado no recente acórdão deste TCAN nº 02969/14.9BEBRG de 14-07-2017, o poder inquisitório do juiz, aconselhará a que se adote uma interpretação que não possa vir a penalizar o Autor em decorrência de um lapso do seu mandatário, viabilizando-se que o “dever” de boa gestão processual, permita o aperfeiçoamento da Petição, em homenagem ao princípio “Pro Actione, adotando-se assim “mecanismos de simplificação e agilização processual”, com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litígio”, por forma a que o Autor não possa ficar sem tutela. O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença da exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado]. Para além das enunciadas exemplificativamente no art. 89.º, n.º 3 CPTA contam-se, nomeadamente, entre as situações passíveis de suprimento ou correção a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões. Perante o litisconsórcio passivo constituído pelos contrainteressados, tendo o tribunal o poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição, tendente à adequada identificação dos mesmos, mostra-se admissível, tal como decidido pelo tribunal a quo, que eventuais deficiências detetadas na sua originária identificação, possam ser colmatadas entretanto, sem que tal possa consubstanciar a violação de qualquer dos princípios e normativos enunciados pelos recorrentes. Como se expressou já, pressupondo a identificação dos contrainteressados a consulta de abundantes elementos registrais, pouco intuitivos, por natureza, e considerando o prazo concedido, tal não terá permitido à parte e ao seu mandatário judicial, mesmo usando de normal diligência, proceder à sua correta e integral identificação. Também por esta razão, deve intervir o princípio do favorecimento do processo, sancionando o entendimento enunciado, quando à possibilidade de reparação dos erros detetados na identificação de alguns contrainteressados. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho recorrido nos seus precisos termos.Custas pelo Recorrente Porto, 15 de dezembro de 2017 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |