| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, J… e mulher M…, não se conformaram com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação nº 5323958421, de 19.09.2003, relativa a IRS do ano 1999, no valor de € 5.958,28.
Os Recorrentes interpuseram o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. a falta da notificação dos impugnantes-recorrentes para estes exercerem o direito de audição que legalmente lhes assiste, gerou uma nulidade insuprível, nulidade esta que deve e tem que ser declarada pelo tribunal, declarando nulos todos os atos praticados pela Fazenda Nacional a partir do momento em que tinha a obrigação legal imperativa de notificar os impugnantes para exercerem o direito de audição que têm direito a exercer e de que não abdicam.
2. A notificação da liquidação é nula porque não contém a fundamentação do ato notificado, o que gera a ineficácia do ato de notificação e do ato notificado, bem como a nulidade e anulabilidade da liquidação, conforme os recorrentes referiram nos artigos 1º a 5º da sua petição inicial.
3. A não aceitação pela Administração Tributária dos valores declarados pelos Recorrentes que so os valores reais das vendas, e a sua pretenso de fixação de valores de IRS superiores aos reais unicamente com fundamento nos referidos elementos internos de terceiros e a consequente emissão da liquidação impugnada, assentaram em meros juízos conclusivos, que não foram acompanhados dos respectivos pressupostos legais e factuais necessário, e do prévio processo e procedimentos legais correctos, e da comprovação da legitimidade legal para os utilizar no caso concreto dos Recorrentes.
4. A Fazenda Nacional pretende com esquiços e textos de trabalho de terceiros, aos quais os Recorrentes são alheios ou estranhos e que nada têm a ver com o contrato efetivamente celebrado entre os Recorrentes e D…, impor-lhes um pagamento ilegítimo de imposto;
5. A convicção formada pela Fazenda Pública assenta em textos de terceiros, com um sentido e alcance que são falsos em relação aos Recorrentes;
6. A sentença proferida valora com força probatória plena, textos apresentados pela Fazenda Nacional, em que os Recorrentes nunca intervieram por nenhuma forma e em nenhum momento, não estão escritos nem assinados nem pelos Recorrentes nem pelo comprador do imóvel e, em nenhum momento se retira deles, que tenham servido ou sido utilizados para a celebração de um qualquer contrato;
7. É facto notório e do conhecimento geral que, muitas vezes, terceiros fazem minutas para contratos, mas, depois, os termos e condições concretos do contrato celebrado diferem dessas minutas ou textos em função das negociações concretas e efetivas havidas.
8. Os documentos apreendidos pelos Serviços de Inspeção não evidenciam o recebimento por parte dos Recorrentes de qualquer quantia, sendo que os Recorrentes são alheios e terceiros a esses documentos apreendidos e nunca os aceitaram nem como certos, nem como exatos nem como verdadeiros.
9. As correções tributárias têm que assentar em factos concretos apurados no decorrer da inspecção tributária, tendo a Autoridade Tributária que actuar e obedecer ao princípio da legalidade, sendo-lhe imposto que realize todas as diligências necessárias ao seu alcance para o apuramento da verdade fiscal, aplicando, depois, a lei em conformidade.
10. No processo, a Administração Tributária não fez nenhuma prova da existência dos pressupostos de facto que estiveram na base da liquidação que fizeram aos Recorrentes.
11. A Administração Tributária não provou a existência de uma qualquer simulação do negócio, nem da existência de uma qualquer divergência entre o preço da compra constante na escritura de venda e o preço pago por essa compra.
12. A Administração Tributária incorreu em erro sobre os pressupostos, o que acarreta a ilegalidade da liquidação.
13. Os Recorrentes, enquanto sujeitos passivos, apresentaram as suas declarações fiscais nos termos previstos na lei, pelo que gozam da presunção de verdade como prevê o artigo 75°, n.° 1, da L.G.T.,
14. A sentença proferida em primeira instância violou o disposto no artigo 75º, nº 1 da L.G.T. bem como a legislação aplicável ao direito de audição dos Recorrentes.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão proferida em primeira Instância, com as consequências legais.
JUSTIÇA (…)”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu douto parecer defendendo a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Como é sabido são as conclusões das alegações do recurso que, definem o respetivo objeto e a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, as questões que importam conhecer em recurso são, em síntese, as seguintes: (i) Erro de julgamento, por ter ocorrido nulidade insuprível da liquidação por falta de audição do contribuinte; (ii) Nulidade da notificação da liquidação por não conter a fundamentação do ato e (iii) Erro de julgamento de direito por violação do art.º 75.º da LGT;
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)Com interesse para a decisão das questões a decidir foram apurados os seguintes factos julgados provados com base nos elementos de prova que se indicam:
A) Em 29/3/1999, em escritura pública de “compra, venda, empréstimo e fiança”, os agora Impugnantes declararam que vendem, pelo preço de 15.680.000$00, que já receberam, a nua propriedade de uma fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo nº 3… da freguesia e concelho de Espinho, constando da mesma escritura que A… declarou que, pelo preço de 321.000$00, que também já recebeu, vende aos mesmos adquirentes, o usufruto da mesma fração – fls. 293 a 297 do processo físico;
B) Os impugnantes declararam espontaneamente os rendimentos relativos ao ano 1999 e na respetiva declaração incluíram o Anexo G, relativo a ganhos de mais-valias, dele fazendo constar a alienação onerosa do prédio inscrito sob o artigo urbano nº 3…-E adquirido em 7/1/1993, com o valor de aquisição de 11.784,10 € e alienado em 29/3/1999 com o valor de realização de € 78.211,51€ - acordo;
C) No exercício da sua função fiscalizadora da atividade económica sujeita a tributação e a coberto do despacho nº 45/02 a administração tributária (AT) abriu procedimento inspetivo e visitou as instalações da sociedade “C…– Mediação Imobiliária, Lda.”, nipc 5…, e, em 25/6/2002, com autorização judicial apreendeu e analisou diversos documentos que se encontram em suporte de papel ou em registo informático, designadamente contratos de mediação imobiliária, notas de honorários referentes ao apuramento da comissão a haver em resultado do serviço prestado, CD´s com cópias de segurança dos contratos promessa de compra e venda e CD´s com cópias dos computadores pessoais em serviço na empresa – cfr. fls. 29 do PA não impugnado;
D) Dos elementos acima referidos, complementados com informação recolhida pela AT junto de Conservatórias do Registo Comercial e Predial, Notários, Câmaras Municipais e Serviços de Finanças, resultaram indícios que, na perspetiva da AT, justificaram a necessidade de proceder à inspeção da situação tributária dos contribuintes agora Impugnantes ao abrigo do despacho nº 52/03, iniciada em 14/3/2003 e concluída em 24/6/2003 – cfr. fls. 27, 29 e 30 do PA e fls.33 e 34 do processo físico em anexo à p.i.;
E) A ação inspetiva agora em causa incidiu sobre a transmissão feita pelos agora Impugnantes, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, dos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 2…-B, 3…-E, 3…-U e 3…-V, da freguesia de Espinho, e 8… da freguesia de Santa Maria de Lamas – cfr. fls. 27 do PA e não impugnado;
F) Através do ofício nº 8303491, de 17-3-2003, a AT notificou os agora Impugnante para comparecerem no Serviço de Finanças situado em Paços de Brandão e ali exibirem os documentos relativos às ditas transações, designadamente, contratos-promessa de compra e venda, cópia dos cheques utilizados para pagamento do preço e dos cheques emitidos a favor da empresa de intermediação imobiliária bem como das faturas emitidas por esta, mas os impugnantes não responderam a tal solicitação – fls. 30 do PA e doc. 2 anexo à p.i., a fls. 32 do processo físico;
G) A AT preparou projeto de Relatório da inspeção e notificou-o aos agora Impugnantes convidando-os para exercerem o direito de audição – fls. 35 a 58 do processo físico;
H) Em documento datado de 14/7/2003 os impugnantes exerceram o direito de audição prévia ao Relatório final – fls. 59 a 78 do processo físico;
I) Do Relatório final da inspeção consta, com interesse para os autos, além do mais, o seguinte:
“III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
Dos vários milhares de documentos — quer em suporte de papel, quer sob a forma de registos informáticos - que foram analisados aquando da realização da acção supra referida, foram identificados os que abaixo se identificam, que são os que interessam para o caso em referência.
Refira-se que o sujeito passivo foi notificado, através do ofício número 8303491, de 17-03-2003 (…) Contudo, pese embora se tenha concedido um período de dois meses para o fazer, não se obteve a mais pequena colaboração por parte do contribuinte no sentido de esclarecer as situações detectadas e abaixo descritas. De facto, dado terem sido recolhidos forte indícios da prática de simulação de preço, com as inerentes consequências em sede de vários tipos de impostos, que, como tal, constituem bem público e merecedores de protecção especial, justifica-se, em nosso entender, a aplicação do princípio do inquisitório e da verdade material. Contudo, mesmo notificado, o sujeito em nada contribuiu para o apuramento da verdade material.
Antes de passarmos para a análise individual de cada uma das situações detectadas, convém, desde já, referir que todas elas se prendem com a simulação do preço em negócio jurídico titulado por documento autêntico. Pese embora a simulação praticada pelas partes (quanto ao valor), conforme escreveu o Prof. Vaz Serra (RLJ - ano 107- fls. 309-314), em anotação ao acórdão de 4-12-1973 do Supremo Tribunal de Justiça, "a simples simulação do preço não torna nulo o contrato, ainda que feita para prejudicar o direito do Estado ao Imposto ".
Ora, nos casos que se vão referir, estamos perante situações de simulações relativas. O negócio existe, as vendas efectuaram-se, cingindo-se a simulação ao preço pago pelas mesmas. Tal situação não toma, como se referiu, nulo o negócio que consta da escritura.
Contudo, conforme consta no ponto 4.º do Recurso n.º 89/03-30 do Supremo Tribunal Administrativo "na escritura, o notário, como oficial público que é, limita-se a transcrever a declaração dos contraentes, nada provando quanto ao preço real da transacção pois trata-se de um facto que não pode ser aferido pelas percepções daquela entidade ", não constituindo, portanto, a existência de um preço declarado na escritura, inibição para a Administração Fiscal proceder à tributação pelo valor real, quando diferente do declarado.
Com efeito, como consta do acórdão 1757/02, de 19/02/2003 "mal se compreenderia que, consagrando a Lei Geral tributária a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes apresentados à Administração Fiscal, e nem por isso lhe proibindo o recurso a métodos presuntivos (artigo 75.º), atribuísse às declarações prestadas perante outro oficial público — o notário - valor superior, tal que a Administração ficasse manietada, dependendo da obtenção de uma declaração judicial de nulidade".
3.1- IRS
3.1.1.— 1998 (…)
3.1.2. -1999
Com referência a este ano, foram identificados os seguintes documentos:
i) Foi identificado um arquivo referente às "escrituras realizadas", (Anexo 2 - com os restantes nomes e valores rasurados, em virtude da confidencialidade fiscal) no qual a citada empresa de mediação imobiliária procede ao registo, por mês, das intermediações/vendas por si realizadas, por data de realização da escritura. Tratam-se de registos efectuados através de folha de cálculo e arquivados em suporte de papel, nos quais são indicados:
• nome do empreendimento (ou vendedor);
• o valor pelo qual foi efectuada a venda do imóvel em questão;
Ora, na folha referente ao mês de Março 1999, um dos 7 registos efectuados, refere-se:
DIA | EMPREENDIMENTO | FRACÇÃO | VALOR |
29-Mar-99 | J… | E (Espinho) | 20.000 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
ii) Foi, igualmente, identificado e apreendido um CD com cópias de segurança de diversos contratos promessa de compra e venda e adendas.
Entre os ficheiros guardados em tal CD, encontram-se os que respeitam a:
• um contrato promessa de compra e venda, datado de 4 de Fevereiro de 1999, composto por nove cláusulas, celebrado entre J… e esposa M… (promitentes vendedores) e E… e esposa Maria… (promitentes compradores), através do qual os primeiros prometem vender e o segundo comprar, o artigo 3…-F ida matriz predial urbana da freguesia de Espinho, pelo valor de 21.000.000$00, sendo que 1.000.000$00 são pagos na data do contrato promessa de compra e venda e, os restantes, 20.000.000$00 serão pagos na data da celebração da escritura (Em anexo 3, junta-se print do referido ficheiro).
iii) Por fim, foi identificado um arquivo referente às "notas de honorários", no qual a citada empresa de mediação imobiliária procede ao arquivamento de tais documentos, nos quais consta a identificação:
• do nome do cliente relativamente a quem foi agenciada a venda;
• do imóvel transaccionado por seu intermédio;
• do valor da venda estabelecido;
• da comissão auferida pela venda agenciada.
Um desses documentos, datado de 30-03-1999, referia-se ao cliente "J… / Espinho" (Anexo 4) e referia-se à "mediação" da venda:
• de um "apartamento na Rua 33 - Espinho";
• vendido por "21.000 contos"
• com uma comissão de "1.000";
Da conjugação dos vários documentos, resulta que:
• os promitententes compradores despenderam, pela aquisição referida, o valor de 21.000.000$00;
• os promitentes vendedores receberam 20.000.000$00, sendo a diferença de 1.000.000$00 destinada à empresa de intermediação imobiliária, a título de comissão.
Face aos elementos apurados, procedemos à confrontação destes com os valores declarados para efeito de liquidação de SISA e, consequentemente, na respectiva escritura de compra e venda.
Desse modo, foi possível verificar que, no dia 29 de Março de 1999 (tal como consta de um dos ficheiros atrás referidos) foi celebrada uma escritura de compra, venda, empréstimo e fiança, lavrada nas folhas 58 a 59 verso do livro 58 do Cartório Notarial de Ovar, na qual os promitentes vendedores atrás identificados declaram que vendem a nua propriedade o artigo em análise, pelo preço de 15.680.000$00, aos promitentes compradores, sendo que na mesma escritura estes procedem, igualmente, à aquisição a A… do respectivo usufruto, pelo valor de 320.000$00.
Refira-se que os respectivos termos de SISA foram pagos, no dia 23-03-1999, por S…, como gestora de negócios de E…, a qual era funcionária de C…— Mediação Imobiliária, Lda (conhecimentos de SISA n.º 113 e 114 do Serviço de Finanças Espinho).
Pelo exposto, conclui-se que foi celebrado, pelas partes, um negócio jurídico simulado quanto ao valor dirigido a uma diminuição das receitas fiscais, tendo, por essa forma ilícita sido declarado um valor de realização inferior ao efectivamente praticado e, desse modo, tendo sido apurados imposto, inferiores ao devido.
Assim, há lugar a um acréscimo ao valor de realização declarado no anexo G da declaração de IRS no montante de 5.000.0000$00, respeitante há diferença entre o valor declarado na escritura e o efectivamente praticado.
Uma vez que, como se referiu, o valor de 21.000.000$00 se refere à venda, quer da nua propriedade, quer do usufruto, ter-se-á de proceder à divisão de 5.000.000$00 pelos vendedores da raiz e do direito. Para o efeito, vamos calcular esse valor através da proporção entre os valores declarados:
 | VALOR | % |
Nua Propriedade
Usufruto | 15.680.000
320.000 | 98,00
2,00 |
16.000.000 | 100,00 |
 |
Nua Propriedade
Usufruto | 5.000.000 |  |
4.900.000 |
100.000 |
Assim, há lugar a um acréscimo ao valor de realização declarado no anexo G da declaração de IRS no montante de 4.900.0000$00 (24.441,10 €), nos termos do n.º 1 do artigo 44.º código IRS.
3.1.3. —2000 (…).
VIII - Direito de Audição - fundamentação
A fim de dar cumprimento ao disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT relativamente ao "Projecto de Conclusões do Relatório" procedeu-se ao envio deste para a morada fiscal do Sujeito Passivo através do ofício n.º 8307685 datado de 03-07-2003, sob o registo n.º RR 7408 3910 6 PT de 04-07-2003. Atendendo a que:
- Foram concedidos 10 dias para o Sujeito Passivo exercer o Direito de Audição, se assim o entendesse;
- à forma de contagem dos prazos estabelecido no n.º 1 do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26/10 a data limite para a resposta era 17 de Julho de 2003.
No dia 16 de Julho de 2003, foi recepcionada resposta do sujeito passivo composta por 21 folhas.
Na página 1 do ofício, o sujeito passivo começa a sua argumentação referindo-se à "função principal do mediador imobiliário", ao que nos parece no sentido de justificar a diferença entre o preço declarado nas escrituras e o preço de venda "pedido" pelas imobiliárias aquando da venda dos imóveis.
Ora, tal argumento teria alguma dose de razoabilidade se os elementos utilizados pela inspecção tributária fossem os "contratos de mediação imobiliária" — exigidos no art.º 20.º do Decreto Lei n.º 77/99, de 16/3 -, o que, como está claramente evidenciado no projecto de relatório, não foi o que aconteceu.
De facto, foram utilizados documentos elaborados depois de concluída a venda e de discutido o preço pelo qual o vendedor está disposto a vender e o comprador está disposto a comprar.
É claro que assim é, uma vez que foi através desses documentos que foi calculada a comissão devida (e não, obviamente, sobre preços de venda virtuais), que foram acompanhados os valores entregues pelos vendedores por conta do preço convencionado, etc.
Assim, o referido pelo sujeito passivo não tem qualquer relevância.
Na página 3 da exposição, o signatário refere que "só por presunção e sem atender à situação real se pode concluir que a venda foi efectuada por Esc: 21.000.000$00 já que como consta da escritura pública o valor real da venda é de Esc: 16.000.000$00".
Ora, o valor de 21.000.000$00 não foi presumido, conforme alega o sujeito passivo, mas sim determinado com base nos documentos apreendidos que atestam isso mesmo, conforme documentos anexos:
• mapa das escrituras realizadas (anexo 2);
• print do CD onde se encontravam guardadas as cópias de segurança dos contratos promessa de compra e venda (anexo 3);
• nota de honorários, na qual consta de forma claríssima o valor de venda, ou seja, 21.000.000$00 (anexo 4);
• e se tal não fosse suficientemente claro, ainda se anexa agora (anexo17),cópia do mapa das vendas agenciadas pela imobiliária em questão, datada de 08-04-1999, onde consta, uma vez mais, o preço de venda de 21.000.000$00.
Ou seja, o valor que foi considerado como preço real de venda não foi alvitrado com base em qualquer critério mais ou menos subjectivo, mas sim determinado com base em documentos fidedignos.
Argumenta ainda o sujeito passivo que "no projecto de relatório da inspecção tributária, toma-se a vontade do vendedor, como resultado do negócio" ao que temos de rectificar que se tomou a vontade do vendedor e do comprador que foi diferente da expressa na competente escritura de compra e venda.
Assim, conclui-se que não existe qualquer fundamento no alegado pelo sujeito passivo.
Na página 5 a 7 o sujeito passivo contesta as correcções propostas relativamente ao ano de 2000, as quais se prendem com a venda do artigo 8….º da matriz predial rústica de Santa Maria de Lamas (…).
Por fim, na página 8 o sujeito passivo refere-se às correcções propostas para o ano de 2001 (artigos 3…-U e V).
Desta feita, assume que o valor real foi o apurado pelos Serviços de Inspecção tributária e não o declarado na escritura.
IX — Proposta
Face ao referido no capítulo anterior, mantêm-se as correcções propostas.” – fls. 30 a 35 e 45 a 49 do PA;
J) O aludido anexo 2 do relatório refere-se à lista de escrituras realizadas em Março de 1999, contendo em 6º lugar a referência a “J…”, fração-E (Espinho), com valor de venda de 20.000 – fls. 51 do PA;
K) Em anexo 3 do Relatório consta um documento não assinado, datado de 4/2/1999, relativo a um “contrato promessa de compra e venda”, no qual os agora Impugnante declaram ser donos do prédio urbano 3…-E de Espinho e que o prometem vender pelo preço de 21.000.000$00, sendo o pagamento feito da seguinte forma: 1.000.000$00 “ como sinal e princípio de pagamento no acto do presente contrato”; 20.000.000$00 “como conclusão de pagamento, no acto de escritura pública de venda” – fls. 52 a 54 do PA;
L) Em anexo 4 do Relatório consta um documento apenas rubricado após a referência “A Gerência”, com os dizeres manuscritos “pago”; relativo “A, J…, Espinho”, com “N/ Referência: Mediação”, “Descrição: Apartamento Rua 33, Espinho – 21.000 contos”, “Nota de Honorários, data, 30-03-1999, Valor: 1.000,00, Total: 1.000,00” – fls. 55 do PA;
M) Em anexo 17 do Relatório consta documento com data de 8/4/1999, não assinado, relativo a “vendas realizadas” em “Mar-99”, que em 6º lugar refere o nome de “J… /Espinho” e a “Fracção E”, “Valores de venda: 21.000” (por fração e por empreendimento) – fls. 72 do PA;
N) Antes do negócio em causa, em data que não foi possível precisar, o Impugnante marido teve grave problema de saúde, possivelmente um “AVC” (acidente vascular-cerebral), e esteve internado no hospital – testemunha;
O) O prédio em causa era usado e tinha sido herdado pela Impugnante mulher – testemunha e artigo 96º p.i.;
P) Os Impugnantes visavam vender o prédio, pelo menos, por 20.000 contos e entregaram esse negócio a uma empresa de intermediação imobiliária – testemunha e admissão no artigo 93º p.i.;
Q) Por oficio nº 6385747, de 28/7/2003, a AT comunicou aos agora Impugnantes o teor do relatório final e a “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos”, dele constando, para além do mais, o seguinte: “Notifica-se V.Exª(s) que ocorreu a fixação/alteração abaixo discriminada. O apuramento do(s) valor(es) fixado(s) fez-se sem recurso à aplicação de Métodos Indiretos/MI (nos termos da alínea b) nº 4 artº 65º do CIRS).
| ANO | Fixação do Conjunto de Rendimentos Líquidos (artigo 65º, nº 4, CIRS) |
| 1999 | 77.748,44 € |
| 2000 | 335.752,83 € |
| 2001 | 104.323,04 € |
– fls. 79 a 83 do processo físico;
R) Em 23/7/2003 os agora Impugnantes tinham apresentado uma declaração de rendimentos de 1999 em substituição da anteriormente apresentada, na qual incluíram, para além dos dados mencionados em “B” supra, a alienação onerosa do prédio inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 5…, que ainda não tinha sido declarado nem constava do Relatório da inspeção, adquirido em 22/12/1992 com o valor de aquisição de 74.817,68€ e alienado em 9/3/1999 com o valor de realização de 134.675,43€ - fls. 5 e 10 do PA;
S) Através do oficio nº 8310342, de 4/9/2003, enviada sob registo postal cujo aviso de receção foi assinado em 6/9/2003, a AT comunicou aos agora Impugnantes, para além do mais, o seguintes: “Em aditamento ao oficio nº 8308747 de 03-07-28, notifica-se V.Exª(s) que ocorreu a fixação abaixo discriminada. O apuramento do(s) valor(es) fixado(s) fez-se sem recurso à aplicação de Métodos Indiretos/MI (nos termos do nº 4 do artº 65º do CIRS)
| ANO | Fixação do Conjunto de Rendimentos Líquidos (artigo 65º, nº 4, CIRS) |
| 1999 | 97.201,56 € |
- fls. 1 a 5 do PA;
T) A acompanhar essa notificação a AT enviou documento de fixação /alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do IRS de 1999, onde se apurou o rendimento bruto total de € 102.307,90, deduções especificas de € 5.106,34 e o rendimento liquido total de e 97.201,56 – cfr. referência para o anexo, no final da notificação de fls. 2 e documento de fls. 7 do PA;
U) A AT não notificou os Impugnantes para exercerem direito de audição antes da liquidação – facto invocado pelos impugnantes, não contraditado pela Fazenda Pública, que tacitamente o admite;
V) Em 19/9/2003 a AT efetuou a liquidação “oficiosa” nº 5323958421, relativa ao IRS de 1999 dos agora Impugnantes, tendo apurado imposto, a pagar até 5/11/2003, no montante de 5.958,28, incluindo juros compensatórios, e efetuou a respetiva notificação onde consta, para além de “nota demonstrativa da liquidação do imposto” e dos demais elementos relacionados com o ato, o seguinte: “Fica V.Exª notificados(a) para, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia útil posterior ao do registo, efetuar o pagamento da importância de € 5.958,28proveniente da liquidação de IRS do ano de 1999, conforme nota demonstrativa junta. Poderá reclamar ou impugnar, nos termos e prazos estabelecidos, respectivamente nos artºs 140 do CIRS e 70 e 102º do CPPT. Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido haverá lugar a procedimento executivo” – documento 1 anexo à p.i., a fls. 30 do processo físico;
W) Em 2/2/2004 foi apresentada no Serviço de Finanças de Feira-4 a petição inicial dos presentes autos – fls. 1 do processo físico;
III.2 - Factos não Provados:
Com relevância para o conhecimentos das questões apreciar dão-se como não provados os seguintes factos:
1) – Os impugnantes nunca intervieram no negócio tal como a ele alude o “contrato promessa de compra e venda” referido em K de III.1 nem têm conhecimento ou participação no pagamento dos honorários à empresa de intermediação imobiliária a que se alude em L de III.1 supra – artigo 39º, nºs 1) a 4) da p.i.;
2) – Os valores que constam das escritura de venda referida em A de III.1 supra correspondem aos valores reais do negócio – artigo 41º, 42,º 53º, 90º, etc., da p.i.;
III.3 - Motivação: (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
Na primeira conclusão os Recorrentes alegam a que a falta da notificação para exercerem o direito de audição gera nulidade insuprível, nulidade esta que deve e tem que ser declarada pelo tribunal, declarando nulos todos os atos praticados posteriormente pela Fazenda Nacional.
Vejamos:
A sentença recorrida apreciou o vicio formal - de preterição de formalidade - tendo a final decidido que : “Portanto, tendo os Impugnantes sido notificados para exercerem o direito de audição durante o procedimento de inspeção que originou a liquidação, direito que exerceram (cfr. factos provados “G” e “H” de III.1 supra), é manifesto que não haveria lugar a nova notificação para o mesmo efeito imediatamente antes da liquidação, na medida em que não foram invocados novos factos sobre os quais ainda não tivesse havido contraditório.
Pelo que improcede também o fundamento sob análise.”
Da interpretação das suas alegações e conclusões os Recorrentes sustentando-se na alínea U) dos factos julgados provados defendem a nulidade processual que no seu entender inquina de nulidade a liquidação efetuada.
Consta da alínea U) que a Administração não notificou os impugnantes para exercerem o direito de audição antes da liquidação.
No entanto, tal facto tem que ser interpretado conjuntamente com outros, nomeadamente com a alínea G) e H), onde consta que os Recorrentes foram notificados do projeto do relatório e para exercerem o direito de participação direito que exerceram efetivamente em 14.07.2003, proficientemente.
A Inspeção ponderou os argumentos apresentados no relatório final o qual foi notificado aos Recorrentes.
Decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT o direito da audição do contribuinte antes da liquidação, no entanto o n.º 3 do mesmo preceito prevê que tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
E como a sentença recorrida esclareceu a redação do nº 3, do art.º 60.º, foi dada pelo artigo 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, que entrou em vigor em 05.06.2002 e por conseguinte aplicável ao caso sub judice, além disso, o nº 2 do artigo 13º da mesma Lei ter atribui caráter interpretativa a tal norma.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que, não se verifica a nulidade processual, pelo improcede a conclusão das alegações de recurso.
4.2. Os Recorrentes alegam - conclusão 2 - que a notificação da liquidação é nula porque não contém a fundamentação do ato notificado, o que gera a ineficácia do ato de notificação e do ato notificado, bem como a nulidade e anulabilidade da liquidação, conforme os referiram nos artigos 1º a 5º da sua petição inicial.
Vejamos:
A sentença recorrida decidiu que “(…)Resulta dos factos provados (ponto “V” de III.1 supra) que a notificação em causa foi efetuada em finais de 2003, já na vigência do CPPT.
Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo (artigo 35º, nº 1, do CPPT) e em regra considera-se efetuada quando seja recebida pelo destinatário em condições de perceber o seu conteúdo ou quando não seja recebida nessas condições por culpa do destinatário (artigo 224º do CC).
Por isso, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados e, para além de outros elementos previstos na lei, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências (artigo 36º, nº 1 e 2 do CPPT).
Nos termos do artigo 9º do CPPT, “9- O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data”.
O que significa que a falta de alguns dos elementos que devem constar da notificação não implica necessariamente a nulidade do ato comunicativo, sendo essa sanção reservada para os casos expressamente previstos no nº 9 do artigo 39º do CPTT.
No presente caso não ocorre a dita causa de nulidade porque esses elementos, relativo à autoria do ato constam todos do documento de fls. 30 do processo físico.
Assim, reportando-se a falta a qualquer outro requisito da notificação sana-se o vício se o destinatário aceitar e se conformar com o ato, tal como foi efetuado, e não pedir a notificação do requisito considerado omitido ou a passagem de certidão gratuita que o contenha, nos termos do artigo 37º do CPPT.
De qualquer maneira a eventual falta de algum desses elementos só poderá ter relevância se obstar à finalidade da notificação, mas se esta for atingida, mesmo padecendo o ato comunicativo da falta invocada, não se justificará que se mantenha a exigência de tal elemento.
Além disso há que distinguir o ato de comunicação (notificação ou citação) do ato comunicado (ato que é noticiado através do ato comunicativo).
No caso dos autos a notificação comunica o ato de liquidação, contém a demonstração deste, indica a data (19/9/2003) e a autoria (“O Director-Geral” dos Impostos, Armindo de Jesus de Sousa Ribeiro), bem como a natureza do tributo (IRS de 1999).
Além disso, no contexto factual relatado em III.1 - que é do conhecimento dos Impugnantes - a indicação de que a liquidação é “oficiosa” e que o seu cálculo parte do rendimento global bruto de € 102.307,07, basta para que um destinatário de normal capacidade, sagacidade e diligência perceba que a liquidação resulta das correções efetuadas com base na fundamentação que consta do Relatório da inspeção, já notificado.(…)”
Os Recorrentes não questionam a sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
Não contrariam os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença, sustentando o foi dito na petição inicial – pontos 1.º a 5.º - como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial.
Importa referir que o objeto dos recursos, imediato nos termos do n.º 1 do art.º 676.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que os Recorrentes acham que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
Os Recorrentes terão de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
A propósito da imposição do ónus de alegação ao recorrente refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
É jurisprudência pacifica dos tribunais superiores que “[S]e, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C. “ (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 e ac. do STA n.ºs 0508/13 de 15-05-2013, 014999 de 14.04.1999, 00859/05 de 16.011.2005, n.º 0508/13 de 15-05-2013)
Não tendo sido atacado o decidido na sentença recorrida sobre a apontada questão, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não pode o TCAN alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal por força do preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC
Nesta conformidade, não se conhece o mérito de recurso nesta parte.
4.3. Os Recorrentes nas suas conclusões - 4 a 14- põem em causa o ónus da prova da Administração Fiscal e a valoração da prova produzida.
No caso em apreço está em questão a liquidação de IRS de 1999 levada a cabo na sequência de ação inspetiva, aos Recorrentes a qual incidiu sobre a análise da transmissão de imóvel, ocorrida em 1999, relativamente ao artigo 3…-E, da freguesia de Espinho, a E… e esposa Maria….
A Administração Fiscal com base em elementos por si recolhidos procedeu a correções aritméticas considerando haver um acréscimo ao valor de realização declarado no anexo G da declaração de IRS de 4 9000 000$00 (24 441,10 €), nos termos do n.º 1 do art.º 44.º do CIRS.
Alegam os Recorrentes – 10 a 14 – que a Administração Tributária não fez nenhuma prova da existência dos pressupostos de facto que estiveram na base da liquidação que lhe fizeram, não provou a existência de uma qualquer simulação do negócio, nem da existência de uma qualquer divergência entre o preço da compra constante na escritura de venda e o preço pago por essa compra, que incorreu em erro sobre os pressupostos, o que acarreta a ilegalidade da liquidação.
E que apresentaram as suas declarações fiscais nos termos previstos na lei, pelo que gozam da presunção de verdade como prevê o artigo 75°, n.° 1, da LGT, pelo que a sentença proferida em primeira instância violou o referido preceito legal.
Vejamos:
Sobre esta matéria, dispõe o artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
E foi este o entendimento plasmado na sentença recorrida, sustentando-se no Acórdão do TCAN 00936/04.4 BEVIS de 26.03.2015, relativamente à liquidação de SISA dos Recorrentes, tendo por base o mesmo ato inspetivo.”Incide sobre a AT o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar as correcções ao declarado pelos contribuintes, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efetuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT).”
Assim, para a desconsiderar o preço declarado na escritura pública de compra e venda, a Administração Tributária terá de carrear elementos que demonstrem com um elevado grau de certeza que o montante do preço declarado não teve aquela dimensão quantitativa mas sim uma outra superior, o que pode ser efetuado através de indícios, donde se possa extrair, tal simulação no preço.
Sendo esse o facto constitutivo do direito à liquidação, o ónus da prova recai sobre a Administração Tributária, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º da mesma LGT, como bem se decidiu na sentença recorrida, o que de resto constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA.
Vejamos então se os elementos carreados pela Administração no caso em apreço demonstram a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação, ou seja, se este cumpriu o ónus da prova que sobre si recaia.
Antes de mais importa referir que a presente correção teve na sua génese uma inspeção efetuada, a várias empresas de mediação imobiliária com o objetivo de combater a evasão fiscal tendo sido, entre outras, escolhida agência imobiliária C…– Mediação Imobiliários, Lda., sendo aprendidos diversos elementos.
Decorre das alíneas I), J), K) L) e M) dados como provados indícios sérios dos quais resultam que a escritura de compra e venda e fiança, efetuada em 29.03.1999, em que os Recorrentes venderam, pelo preço de 15.680.000$00, a nua propriedade de uma fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo nº 3… da freguesia e concelho de Espinho a E… e esposa, não corresponde ao negócio efetivamente realizado.
Foram carreados para os autos, um CD com cópias de diversos contratos promessas, nomeadamente o contrato promessa de compra e venda, do qual consta que a venda prometida era pelo valor de 21 000 000$00; nota de honorários da agência imobiliária C…– Mediação Imobiliários, Lda, e documentos de suporte contabilísticos, onde consta preço de venda de 21 000 0000$00 e a comissão de 1 000 000$00.
Assim, e como consta do relatório de inspeção “I-Foi identificado um arquivo referente às "escrituras realizadas", (Anexo 2 - com os restantes nomes e valores rasurados, em virtude da confidencialidade fiscal) no qual a citada empresa de mediação imobiliária procede ao registo, por mês, das intermediações/vendas por si realizadas, por data de realização da escritura. Tratam-se de registos efectuados através de folha de cálculo e arquivados em suporte de papel, nos quais são indicados:
• nome do empreendimento (ou vendedor);
• o valor pelo qual foi efectuada a venda do imóvel em questão;
(…)
ii) Foi, igualmente, identificado e apreendido um CD com cópias de segurança de diversos contratos promessa de compra e venda e adendas.
Entre os ficheiros guardados em tal CD, encontram-se os que respeitam a:
• um contrato promessa de compra e venda, datado de 4 de Fevereiro de 1999, composto por nove cláusulas, celebrado entre J… e esposa M… (promitentes vendedores) e E… e esposa Maria… (promitentes compradores), através do qual os primeiros prometem vender e o segundo comprar, o artigo 3…-F ida matriz predial urbana da freguesia de Espinho, pelo valor de 21.000.000$00, sendo que 1.000.000$00 são pagos na data do contrato promessa de compra e venda e, os restantes, 20.000.000$00 serão pagos na data da celebração da escritura (Em anexo 3, junta-se print do referido ficheiro).
iii) Por fim, foi identificado um arquivo referente às "notas de honorários", no qual a citada empresa de mediação imobiliária procede ao arquivamento de tais documentos, nos quais consta a identificação:
• do nome do cliente relativamente a quem foi agenciada a venda;
• do imóvel transaccionado por seu intermédio;
• do valor da venda estabelecido;
• da comissão auferida pela venda agenciada.
Um desses documentos, datado de 30-03-1999, referia-se ao cliente "J… / Espinho" (Anexo 4) e referia-se à "mediação" da venda:
• de um "apartamento na Rua 33 - Espinho";
• vendido por "21.000 contos"
• com uma comissão de "1.000";(…)
No caso em exame, verifica-se que a Administração Fiscal recolheu indícios consistentes de que o preço declarado na escritura de compra e venda é inferior ao real, cumprindo assim, o ónus a que sobre si recaia.
Face aos elementos carreados no procedimento inspetivo teremos de concluir que a Administração Tributária cumpriu o ónus da prova que estava obrigada, não subsistindo dúvidas que a mesma recolheu elementos bastantes que afastaram a presunção de veracidade declaração dos Recorrentes.
Alegam os Recorrentes - conclusões 3 a 9 - que a fixação de valores de IRS com fundamento em elementos internos de terceiros assentaram em juízos conclusivos, que não foram acompanhados dos respetivos pressupostos legais e factuais necessário.
Que a Fazenda Nacional pretende com esquissos e textos de trabalho de terceiros, a que são alheios e que nada têm a ver com o contrato efetivamente celebrado entre os Recorrentes e D…, impor-lhes um pagamento ilegítimo de imposto.
A convicção formada pela Fazenda Pública assenta em textos de terceiros, e que a sentença proferida valora com força probatória plena, textos apresentados pela Fazenda Nacional, não estão escritos nem assinados nem pelos Recorrentes nem pelo comprador do imóvel e, em nenhum momento se retira deles, que tenham servido ou sido utilizados para a celebração de um qualquer contrato.
Que aqueles documentos não evidenciam o recebimento por parte dos Recorrentes de qualquer quantia, sendo que os Recorrentes são alheios e terceiros a esses documentos apreendidos e nunca os aceitaram nem como certos, nem como exatos nem como verdadeiros.
A questão que importa saber é se os elementos recolhidos pela Administração são idóneos para proceder às correções em apreço.
Antes de mais refira-se que no ano de 1999 o contrato promessa e escritura de compra e venda não foi efetuado com D…, como certamente referiu por lapso o Recorrente, mas sim com E… e esposa Maria….
Como se disse no acórdão de TCAN 00936/04.4 BEVIS de 26.03.2015, no qual se sustentou a sentença recorrida, “Sendo certo que a AT podia proceder à liquidação impugnada se tivesse adquirido a séria convicção da existência de um erro ou omissão declarativa por banda dos impugnantes (designadamente que o preço declarado na escritura de compra e venda foi inferior ao preço real da transmissão dos bens), tal convicção tinha de se estribar em pressupostos objectivos (e não em meras suposições ou juízos de índole subjectiva) dado que sobre ela impendia o ónus de abalar a presunção de veracidade das declarações dos sujeitos passivos.
(…)
a) a proximidade cronológica do mapa de vendas de Março de 1999, onde se regista uma única venda no valor de 21.000 contos com indicação do proprietário como sendo “A… Espinho” , da fracção vendida como sendo a “E”, e o preço de 21.000 contos, da elaboração da minuta do contrato promessa de compra e venda(04/02/1999), da elaboração da nota de honorários e da realização das escrituras de compra e venda de usufruto e nua propriedade(29/03/1999).;
b) a identidade entre os elementos constantes da minuta do contrato promessa –contraentes, imóvel alienado- e os plasmados nas escrituras publicas (apenas divergindo num único elemento: o preço, constando naquela minuta de contrato-promessa o valor de 21.000 contos, sendo que o declarado nas escrituras publicas foi no valor global de 16.000 contos) e nos mapas de vendas de Março( prédio e vendedor e preço) e a na Nota de Honorários da mediadora.
Nem se diga que o facto de não resultar documentalmente demonstrado que outorgantes das escrituras públicas tenham assinado o mencionado contrato- promessa, tal significa inelutavelmente que tal contrato não tenha existido, não tenha sido elaborado de acordo com a vontade das partes ou assinado pelas mesmas.
A existência de uma minuta de um contrato promessa de compra e venda na empresa que mediou a transacção e que envolve as mesmas partes e o mesmo imóvel e em que o preço é definido em moldes diferentes do contante das escrituras públicas, mas em concordância com outros elementos encontrados na posse da sociedade que intermediou o negócio (mapa de vendas, nota de honorários) não pode deixar de ser revelador.
Ainda que os impugnantes aleguem que a minuta do contrato promessa foi elaborada“ abusivamente” e sem o seu conhecimento (artigo 19.º da PI), tal esclarecimento não colhe, uma vez que tal minuta encontra-se datada cerca de uma mês antes da outorga da celebração dos contratos definitivos com a outorga das competentes escrituras de compra e venda e nela já constava de forma forma pormenorizada a identificação completa dos impugnantes (neste sentido vide acórdão do TCASul de 30-10-2012, lavrado in processo n.º 03896/10) a descrição do imóvel e a forma de pagamento.
Acresce que usualmente é a sociedade que medeia o negócio que elabora a minuta dos respectivos contrato promessa a solicitação das partes, e que faculta a cada uma destas cópia assinada pelo outro contraente, ficando as mais das vezes apenas com cópia da minuta, uma vez que ali não figura como parte contratante na qualidade de mediadora.
Nem mesmo a não indicação do montante dos Honorários c obrados pela mediadora é só por si um elemento que afasta a possibilidade de determinação do preço real da venda do bem em causa, desde logo porque tudo dependia da respectiva percentagem/comissão.
Atento todo o exposto, ainda que apreciados isoladamente cada um dos elementos reunidos pelos Serviços Inspectivos não lograssem traduzir por si só, indícios de simulação do preço, contudo, conjugados entre si e “lidos” à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação aventada pela Administração Tributária.
Assim sendo, afigura-se manifesto ter a Administração Tributária demonstrado cabalmente os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos supra expostos, o ónus da prova que lhe competia.
Na realidade, a recolha junto da sociedade mediadora da minuta do contrato promessa de compra e venda no qual figuram os Impugnantes na qualidade de promitentes-compradores e o vendedor na qualidade de promitente - vendedor, o bem alienado, a consideração do valor nele apontado, e igualmente indicadosno mapa de vendas de Março, e na Nota de Honorários indiciam seriamente que o valor intrínseco do imóvel é diferente e superior ao declarado nas escrituras públicas.
Assim, tendo a AT cumprido o ónus que sobre ela recaía, impunha-se, agora, aos Recorridos, com recurso aos meios gerais de prova – documental, testemunhal, perícia- demonstrar que o preço constante das escrituras corresponde ao preço real da aquisição..(…)”
Aqui chegados termos de concluir que os elementos recolhidos pela Administração são idóneos para proceder às correções em apreço e que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento por violação do art.º 75.º da LGT.
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT o direito da audição do contribuinte antes da liquidação, no entanto o n.º 3 do mesmo preceito prevê que tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.
II. É jurisprudência pacifica dos tribunais superiores que “[S]e, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C. “ (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 e ac. do STA n.ºs 0508/13 de 15-05-2013, 014999 de 14.04.1999, 00859/05 de 16.011.2005, n.º 0508/13 de 15-05-2013)
III. Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
5. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
Após trânsito em julgado do presente acórdão remeta-se cópia à Comarca de Aveiro - Ministério Público de Santa Maria da Feira, - DIAP- 1ª Secção.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 12 de maio de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |