Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00766/21.4BEBERG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO, ÓNUS DA PROVA, SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA;
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM;
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.
II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo
607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.
IV – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.
V - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. O que, in casu, não ficou demonstrado.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA», contribuinte n.º ...81, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 21/07/2023, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...30, instaurado originariamente contra a sociedade [SCom01...], S.A., para cobrança de dívida de IVA, respeitante ao mês de Junho de 2016, com data limite de pagamento em 24.08.2016, no valor de €35.415,12.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) - DA CORRECTA PONDERAÇÃO, APRECIAÇÃO E CONJUGAÇÃO DO TEOR DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS E DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA PRESTADAS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, QUE, POR MERA QUESTÃO DE BREVIDADE AQUI SE TRANSCREVEM NOS EXACTOS TERMOS SUPRA ALEGADOS,
DEVERIA O TRIBUNAL RECORRIDO TER DECIDIDO DE MANEIRA DIVERSA NO QUE AOS
FACTOS PROVADOS CONCERNE;
B) - CONTRARIAMENTE E/OU POR OMISSÃO CONSTA NAQUELA DOUTA SENTENÇA
COMO MATÉRIA DADA COMO PROVADA, A TESTEMUNHA «BB», QUE
PRESTOU DEPOIMENTO NA AUDIÊNCIA REALIZADA AOS 17 DE MAIO DE 2023, O QUAL SE ENCONTRA REGISTADO NO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DA APLICAÇÃO SITAF, AINDA QUE EM DUAS PARTES DEVIDO A PROBLEMAS DE GRAVAÇÃO SURGIDOS NO DECURSO DA AUDIÊNCIA, UMA PRIMEIRA PARTE DESDE O 1 (UM) MINUTO E 5 (CINCO) SEGUNDOS ATÉ AOS 9 (NOVE) MINUTOS E 10 (DEZ) SEGUNDOS, E UMA SEGUNDA PARTE DESDE O 1 (UM) MINUTO E 10 (DEZ) SEGUNDOS ATÉ AOS 14 (CATORZE) MINUTOS E 33 (TRINTA E TRÊS ) SEGUNDOS, REFERIU, EM SUMA:
- NA PRIMEIRA PARTE DO DEPOIMENTO:
- QUE TRABALHOU NA SOCIEDADE DEVEDORA PRINCIPAL DESDE 2008 ATÉ AO RESPECTIVO ENCERRAMENTO EM 2018 (MIN 2:08);
- QUE FOI INICIALMENTE CONTRATADA PELA D. «CC» QUE ERA A PATROA
(MIN. 3:10);
- QUE INICIALMENTE O SALÁRIO, SEMPRE PAGO EM DINHEIRO, ERA ENTREGUE PELA ENCARREGADA DA RESPECTIVA LINHA D. CRISTINA (MIN. 6:00);
- QUE QUANDO AQUELA ENCARREGADA FOI EMBORA, CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS TER COMEÇADO A TRABALHAR NA SOCIEDADE PASSOU A TOMAR CONTA DA LINHA DE COSTURA POR INDICAÇÕES DA D. «CC» (MIN. 6:45);
- QUE NO ANO DE 2014 FOI CONVOCADA REUNIÃO PELA D. «CC» QUE
APRESENTOU O SR. «DD» COMO O NOVO PATRÃO (MIN. 7:45);
- QUE A PARTIR DAQUELA REUNIÃO O QUE ERA FEITO PELA D. «CC» PASSOU A SER FEITO PELO SR. «DD» (MIN. 8:20);
- QUE ENTRE 2014 E 2018, ATÉ AO ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE ERA A TESTEMUNHA QUEM PAGAVA OS SALÁRIOS ÀS FUNCIONÁRIAS DA LINHA QUE CHEFIAVA, INDO TODOS OS MESES BUSCAR UMA CAIXINHA COM ENVELOPES EM
DINHEIRO (MIN. 8:45).
- NA SEGUNDA PARTE DO DEPOIMENTO:
- QUE NO DIA DO PAGAMENTO (TODOS OS MESES) IA AO ANDAR DE CIMA DA FÁBRICA ONDE SE SITUAVAM OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E O GABINETE DA ADMINISTRAÇÃO (LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O SR. «DD»), O QUAL LHE - 3 - ENTREGAVA A TAL CAIXINHA COM OS ENVELOPES EM DINHEIRO PARA PAGAR OS
SALÁRIOS (1:40):
- QUE CASO HOUVESSE ALGUMA DIFERENÇA DE VALORES NOS ENVELOPES IA QUESTIONAR A ADMINISTRAÇÃO NA PESSOA DO SR. «DD»;
- O OPOENTE ERA O ENCARREGADO GERAL QUE TINHA UM GABINETE JUNTO AO SECTOR DE PRODUÇÃO, NO RÉS-DO-CHÃO DA FÁBRICA, ONDE APENAS TINHA UMA MESA, UMA CADEIRA E UMA ESTANTE COM AMOSTRAS (2:45);
- QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE FUNCIONAVA NO PISO DE CIMA, ONDE ERAM TRATADOS OS ASSUNTOS DOS PAGAMENTOS, DO QUE NÃO TRATAVA O
OPOENTE (5:10);
- QUE ENTRE 2004 E 2018 NADA SE ALTEROU EM TERMOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR PARTE DO PATRÃO SR. «DD» (5:50);
- QUE MESMO APÓS A DOENÇA DO SR. «DD» (CERCA DE UM ANO UM ANO E POUCO ANTES DA EMPRESA FECHAR) NADA SE ALTEROU, PROCEDENDO O SR. «DD» AOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS NOS MOLDES REFERIDOS QUE PELO MENOS IA À SOCIEDADE UMA VEZ POR MÊS PARA O EFEITO, SENDO QUE SEMPRE QUE ESTE LÁ SE ENCONTRAVA ERA COMUNICADO ÀS TRABALHADORAS A PRESENÇA DAQUELE (6:15 E
AINDA 11:00);
- QUE TODOS OS DOCUMENTOS A QUE TEVE ACESSO (TAIS COM AS DECLARAÇÕES DE IRS) E QUE ESTAVAM ASSINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TINHAM O CARIMBO E A ASSINATURA DO SR. «DD» (8:25);
- QUE HAVIA ASSUNTOS QUE TINHA QUE AGUARDAR QUE O SR. «DD» ESTIVESSE NA EMPRESA PARA FALAR DIRECTAMENTE COM ELE (12:40);
C) - TAL FACTUALIDADE, DE RESTO, E NA PARTE E EXACTA MEDIDA EM QUE DEMONSTRA QUE O EFECTIVO EXERCÍCIO DO CARGO E FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DA DEVEDORA ORIGINÁRIA NUNCA FORAM TAREFA DO ORA RECORRENTE, NUNCA TENDO O MESMO TRATADO DE QUALQUER SITUAÇÃO RELACIONADA COM QUESTÕES ECONÓMICO-FINANCEIRAS DA SOCIEDADE, NÃO TENDO QUALQUER DOMÍNIO SOBRE
OS VALORES A PAGAR E RECEBER POR AQUELA TRABALHADORA E TODAS AS DEMAIS, - 4 - TEM SUPORTE NA DOCUMENTAÇÃO:
- JUNTA PELA EXEQUENTE ORA RECORRIDA A FLS. 63 A 70 DO PROCESSO ELECTRÓNICO, DA QUAL RESULTA QUE NO PERÍODO EM QUESTÃO - 2016, O ADMINISTRADOR DA DEVEDORA ORIGINÁRIA NÃO ESTEVE AFASTADO DA
ADMINISTRAÇÃO DAQUELA SOCIEDADE (POIS TAL, A TER-SE VERIFICADO, NO QUE
OBVIAMENTE SE NÃO CONCEDE, APENAS TERÁ SURGIDO A PARTIR DE ABRIL DE 2017 (E NÃO ABRIL DE 2016 COMO DE FORMA ERRADA E GROSSEIRA CONSTA NO DESPACHO
DE REVERSÃO CONTRARIAMENTE AO QUE RESULTA DOS AUTOS DE DECLARAÇÕES ALI MENCIONADOS PARA SUSTENTAR TAL IMPUTAÇÃO);
- DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, SEJAM OS RECIBOS DE VENCIMENTO DO RECORRENTE, SEJAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 50 E
SEGTS. (NÃO IMPUGNADOS) QUE CONTÉM A ASSINATURA DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE NO ANO DE 2016 VINCULANDO A MESMA PERANTE TERCEIROS;
- DAS CERTIDÕES DAS SENTENÇAS CRIMINAIS QUE SE MOSTRAM JUNTAS A FLS. ... 314 A 344 E FLS. 351 A 389, DAS QUAIS CONSTA QUE, NOS PERÍODOS EM APREÇO E OUTROS FOI DADO COMO PROVADO NAQUELA SEDE CRIMINAL QUE:
“4) NOS PERÍODOS EM CAUSA NOS AUTOS, O ARGUIDO «DD» FOI ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE ARGUIDA, DE DIREITO E DE FACTO, TOMANDO TODAS AS DECISÕES RELACIONADAS COM O SEU NORMAL FUNCIONAMENTO, INCLUINDO AS QUE SE REPORTAVAM AO PREENCHIMENTO E ENVIO DAS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS DE IVA E AO PAGAMENTO AO ESTADO DOS IMPOSTOS DEVIDOS.” (SIC - FLS. 351 A 389); E AINDA
“C) OS ARGUIDOS «CC» (DESDE A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ATÉ 26.06.2014) E «DD» (DESDE 26.06.2014, SEM RENÚNCIA) FORAM GERENTES DE DIREITO E DE FACTO DA SOCIEDADE ARGUIDA, COMPETINDO-LHES CADA UM DELES NOS ALUDIDOS PERÍODOS DE TEMPO, TOMAR TODAS
AS DECISÕES RELATIVAS AO SEU NORMAL EXERCÍCIO, INCLUINDO AS CONCERNENTES À
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, PAGAMENTO DE SALÁRIOS, RETENÇÃO SOBRE OS
MESMOS DAS QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL E AO
POSTERIOR ENVIO DOS RESPECTIVOS MEIOS DE PAGAMENTO.
(SIC - FLS. 314 A 344);
D) - DA CONJUGAÇÃO DE TAL CITADO DEPOIMENTO E MENCIONADA (ABUNDANTE) DOCUMENTAÇÃO, SEGURAMENTE RESULTA A ALTERAÇÃO DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA NOS SEGUINTES TERMOS:
- O NÚMERO 13 DOS FACTOS PROVADOS (FRUTO DO QUE DA CERTIDÃO JUDICIAL CONSTA) DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO:
“13. EM 28.10.2021 O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA PROFERIU SENTENÇA NO PROCESSO CRIME N.º ..2/1.....T9BRG, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE CONSTA, ENTRE O MAIS, O SEGUINTE:
“1. FACTOS PROVADOS
COM RELEVÂNCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, RESULTOU PROVADA A SEGUINTE MATÉRIA DE FACTO:
DA ACUSAÇÃO/DESPACHO DE PRONÚNCIA:
...
C) OS ARGUIDOS «CC» (DESDE A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ATÉ 26.06.2014) E «DD» (DESDE 26.06.2014, SEM RENÚNCIA) FORAM GERENTES DE DIREITO E DE FACTO DA SOCIEDADE ARGUIDA, COMPETINDO-LHES CADA UM DELES NOS ALUDIDOS PERÍODOS DE TEMPO, TOMAR TODAS AS DECISÕES RELATIVAS AO SEU NORMAL EXERCÍCIO, INCLUINDO AS CONCERNENTES À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, PAGAMENTO DE SALÁRIOS, RETENÇÃO SOBRE OS MESMOS DAS QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL E AO POSTERIOR ENVIO DOS RESPECTIVOS MEIOS DE PAGAMENTO.
...
- [Imagem que aqui se dá por reproduzida]

” - CFR. CERTIDÃO DA SENTENÇA DE FLS. 314-344;
- O NÚMERO 14 DOS FACTOS PROVADOS (FRUTO DO QUE DA CERTIDÃO JUDICIAL CONSTA) DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO:
14. EM 06.12.2021 O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA PROFERIU SENTENÇA
NO PROCESSO CRIME N.º ..6/1.....IDBRG, QUE CORREU TERMOS NO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE GUIMARÃES - Juiz ..., JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE CONSTA ENTRE O MAIS, O SEGUINTE:
“A. FACTOS PROVADOS:
DA PRONÚNCIA:
...
4) NOS PERÍODOS EM CAUSA NOS AUTOS, O ARGUIDO «DD» FOI ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE ARGUIDA, DE DIREITO E DE FACTO, TOMANDO TODAS AS
DECISÕES RELACIONADAS COM O SEU NORMAL FUNCIONAMENTO, INCLUINDO AS QUE SE
REPORTAVAM AO PREENCHIMENTO E ENVIO DAS DECLARAÇÕES PERIÓDICAS DE IVA E AO
PAGAMENTO AO ESTADO DOS IMPOSTOS DEVIDOS

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
” - CFR. SENTENÇA DE FLS. 351-389.
E) - BEM COMO E AINDA A DEMONSTRAÇÃO DO SEGUINTE FACTO COMO PROVADO QUE NÃO FOI CONSIDERADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO (POIS FOI DADO COMO NÃO PROVADO):
“1. NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31.03.2016 E 05.09.2018, O ADMINISTRADOR ÚNICO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA, «DD», TOMAVA
AS DECISÕES RELATIVAS À PARTE ECONÓMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA.» (SIC);
F) - DEVENDO AINDA, E FRUTO DA CONJUGAÇÃO DA MENCIONADA PROVA
TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA, SER DADA COMO PROVADA A SEGUINTE
FACTUALIDADE ALEGADA EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO (EM NÚMEROS 39, 40, 41, 42 E 43), E QUE REVESTE INTERESSE PARA A BOA E JUSTA DECISÃO DA PRESENTE ACÇÃO, A SABER:
- “A ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA, MORMENTE NO PERÍODO EM QUESTÃO (A PARTIR DE MARÇO DE 2016), SEMPRE FOI EXERCIDA REAL E EFECTIVAMENTE PELO SEU ADMINISTRADOR ÚNICO E MELHOR IDENTIFICADO NA CERTIDÃO COMERCIAL, QUE CELEBRAVA/FORMALIZAVA CONTRATOS COM CLIENTES E FORNECEDORES DA SOCIEDADE, CONTRATANDO E DESPEDIMENTO QUAISQUER FUNCIONÁRIOS, OBRIGANDO A SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA EM QUAISQUER TÍTULOS
DE CRÉDITO, MORMENTE LETRAS DE CÂMBIO. - CFR. DOCUMENTOS JUNTOS COM A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO SOB OS NºS 29, 30, 31, 32, 33 E 34” (SIC);
- “INCIDIA SOBRE AQUELE ADMINISTRADOR DE DIREITO E DE FACTO DA SOCIEDADE,
MELHOR IDENTIFICADO NA CERTIDÃO COMERCIAL, O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR TODOS E QUAISQUER PAGAMENTOS EM NOME DAQUELA, PAGAMENTOS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA INCLUÍDOS” (SIC);
- “O OPONENTE SEMPRE AUFERIU SALÁRIOS DA SOCIEDADE, PAGOS PELO ADMINISTRADOR, COMO ENCARREGADO GERAL DAQUELA SOCIEDADE” (SIC);
G) - ASSIM, E EM MODESTA MAS CONVICTA CONVICÇÃO DO RECORRENTE, DE TAL TRANSCRITO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE DESCREVEU O QUOTIDIANO DA DEVEDORA PRINCIPAL NO QUE ÀS RELAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS RESPEITAVA, BEM COMO E AINDA DE TODA A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, EXCELENTÍSSIMOS E VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, SEGURAMENTE RESULTA CONCLUSÃO BEM DIVERSA DAQUELA QUE CONSTA NA SUPRA TRANSCRITA SENTENÇA
COMO FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA À MATÉRIA DE FACTO SUPRA REFERIDA QUE DEVE SER DADA COMO PROVADA NAQUELES EXACTOS MOLDES;
H) - AO NÃO DECIDIR DE TAL MANEIRA, O TRIBUNAL RECORRIDO, NÃO PONDEROU DEVIDAMENTE TODOS OS SUPRA MENCIONADOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO PROCESSO, PELO QUE DEVE SER ALTERADA EM CONFORMIDADE A
RESPOSTA AOS REFERIDOS PONTOS DE FACTO, NOS TERMOS DO N° 1 DO ART° 662° DO CÓD. DE PROC. CIVIL; - I) - FRUTO DA SUPRA REFERIDA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, OUTRA NÃO PODERÁ SER A DECISÃO FINAL A PROFERIR QUE NÃO SEJA A DA PROLAÇÃO DE DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A SENTENÇA EM CRISE, JULGUE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO APRESENTADA E EXTINGA A INSTÂNCIA EXECUTIVA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;
J) - SEM PREJUÍZO DO SUPRA REFERIDO, HÁ AINDA QUE REALÇAR QUE NADA CONSTA DOS AUTOS, NEM SEQUER TAL FOI ALEGADO/PROVADO PELA RECORRIDA (COMO SE IMPUNHA ATENTO O ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA QUE SOBRE A MESMA IMPENDIA), ACERCA DO EFECTIVO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE/ADMINISTRADOR POR PARTE DO RECORRENTE NO PERÍODO EM QUESTÃO;
K) - NA DATA A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM APREÇO - 201606T NADA NOS
AUTOS DEMONSTRA QUE NAQUELE PERÍODO, TAL CARGO ERA, DE FACTO, EXERCIDO PELO RECORRENTE;
L) - NO CASO EM APREÇO, NADA SE TENDO PROVADO NO QUE AO EFECTIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA (DE FACTO) POR PARTE DO RECORRIDO NO PERÍODO ANTES, DURANTE E APÓS MARÇO DE 2016, POR NADA DE CONCRETO EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ACTOS DE EFECTIVA GESTÃO POR PARTE DO RECORRENTE É PELA RECORRIDA TRAZIDO AOS AUTOS E/OU PROVADO, DEVERIA PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA TER SIDO JULGADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO;
M) - É QUE NÃO BASTARÁ REFERIR OU DAR COMO PROVADO QUE O RECORRIDO TOMAVA DECISÕES NA EMPRESA DEVEDORA ORIGINÁRIA SOBRE QUESTÕES DA PRODUÇÃO E COMERCIAIS, SEM QUALQUER CONCRETIZAÇÃO TEMPORAL E FACTUAL (TAIS COMO, E A TÍTULO DE MERO EXEMPLO, EM QUE CONCRETOS MOLDES E PERANTE QUEM), BEM COMO E AINDA QUE AQUELE, FRUTO DA DOENÇA DO ADMINISTRADOR QUE “FOI OBRIGADO A AFASTAR-SE HÁ UM ANO ATRÁS, APROXIMADAMENTE ABRIL DE 2017” (SIC, SENDO NOSSO O NEGRITO), PASSOU A GERIR O DIA A DIA DA EMPRESA A
PARTIR DE ABRIL DE 2016... (OU SEJA, CERCA DE UM ANO ANTES !?!?!?;
N) - TAL FACTO MENCIONADO NA ALÍNEA ANTERIOR, PARA ALÉM DE NÃO TER QUALQUER CORRESPONDÊNCIA À PROVA QUE NOS AUTOS FOI PRODUZIDA, NÃO
PODE VISAR DEMONSTRAR E/OU SUSTENTAR A PRÁTICA DE ACTOS DE GERÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE NO QUE AO PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO (202606T) CONCERNE;
O) - ACRESCE AINDA QUE, ANALISADA A FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO EXTRAI-SE QUE O CHAMAMENTO DO RECORRENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL RESULTA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ART° 24° DA L.G.T. E TEM POR BASE O FACTO DE QUE A RECORRIDA CONSIDEROU QUE AQUELE FOI GERENTE DE FACTO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA NO PERÍODO
EM QUE SURGE E TERMINOU O PRAZO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA E O ACTO DE REVERSÃO ALICERÇA-SE NOS AUTOS DE DECLARAÇÕES;
P) - SUCEDE QUE, SALVO MELHOR OPINIÃO, AS DECLARAÇÕES ALI VERTIDAS, SÃO INSUFICIENTES PARA SE CONSIDERAR QUE O RECORRENTE FOI O GERENTE DE FACTO
DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA NO PERÍODO EM QUESTÃO, NOMEADAMENTE POR INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO;
Q) - EM SUMA, NADA NOS AUTOS PERMITE CONCLUIR COM A NECESSÁRIA E IMPRESCINDÍVEL CERTEZA QUE NO PERÍODO A QUE SE REPORTA E EM QUE TERMINOU O PRAZO DE PAGAMENTO DO I.V.A. DO PERÍODO DE 201606 O RECORRENTE ERA O GERENTE DE FACTO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA RESULTANDO, AO INVÉS, QUE A MESMA ERA EXERCIDA PELO SEU ADMINISTRADOR DE DIREITO (E DE FACTO), O SR. «DD»;
R) - ACRESCE AINDA QUE DOS AUTOS NÃO CONSTA QUE ALGUMA O RECORRENTE VEZ TENHA SIDO GERENTE NOMINAL E DE DIREITO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA MAS APENAS ENCARREGADO NA MESMA, PELO QUE O MESMO JAMAIS OBRIGARIA A SOCIEDADE E, BEM ASSIM, A FALTA DE ALEGAÇÃO E PROVA DE QUE O
MESMO RECORRENTE ASSINOU CHEQUES, LETRAS, CONTRATOS, ESCRITURAS OU
QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS, EM NOME DA SOCIEDADE DEVEDORA; FEZ
QUAISQUER COMPRAS OU VENDAS, QUE RECEBEU DINHEIRO DE CLIENTES OU PAGOU A FORNECEDORES OU QUE TOMOU DECISÕES SOBRE PAGAMENTO OU NÃO
PAGAMENTO DE IMPOSTOS;
S) - CUMPRE AINDA DEIXAR REFERIDO QUE EM SEDE DOS PROCESSOS CRIME CONSTANTES DOS FACTOS PROVADOS, O RECORRENTE FOI ARGUIDO E JULGADO PELO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA (SEJA FISCAL, SEJA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL) RELATIVAMENTE À NÃO ENTREGA DE IMPOSTOS/CONTRIBUIÇÕES DO ANO DE 2016, ALI TENDO SIDO PROFERIDAS SENTENÇAS QUE CONSIDERARAM PROVADO QUE O RECORRENTE NÃO FOI GERENTE DE FACTO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA, NO PERÍODO EM QUESTÃO;
T) - E DE TAL FACTUALIDADE HÁ QUE RETIRAR AS DEVIDAS CONCLUSÕES, O QUE
NÃO FOI EFECTUADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO;
U) - COM EFEITO, ESTE FACTO É TANTO OU MAIS RELEVANTE SE CONSIDERADA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH) CONSTANTE DO ACÓRDÃO N.° 27785/10, PROFERIDO NO CASO MELO TADEU VS
PORTUGAL, POR VIA DO QUAL O ESTADO PORTUGUÊS FOI CONDENADO POR VIOLAÇÃO DO N.° 2 DO ARTIGO 6.° DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM;
V) - O OPONENTE ORA RECORRENTE FOI ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL E ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL, DALI TENDO RESULTADO A PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO DA QUAL NÃO RESULTA PROVADO QUE O RECORRENTE HAJA EXERCIDO
AS FUNÇÕES DE GERENTE DE FACTO NAS DATAS, QUER DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO, QUER DO PRAZO PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO;
X) - ASSIM, E PORQUE NÃO PODE SER DESCURADA, COMO SUCEDEU NA SENTENÇA EM CRISE, A CONEXÃO ENTRE PROCESSOS DE NATUREZA PENAL E DE NATUREZA FISCAL, CERTO SERÁ QUE OS EFEITOS DO CASO JULGADO PENAL E A EXTENSÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EM PROCESSOS DE OUTRA NATUREZA, TAL COMO SUPRA SE MENCIONOU E FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL
EUROPEU DOS DIREITO DO HOMEM - QUEIXA Nº 27785/10, ACÓRDÃO TRANSITADO EM
23 DE MARÇO DO ANO DE 2015 (DISPONÍVEL IN HTTP://HUDOC.ECHR.COE.INT), TAMBÉM
POR TAL VIA FICA DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE ACTOS DE GERÊNCIA DE FACTO POR
PARTE DO ORA RECORRENTE;
Z) - VEJA-SE, A PROPÓSITO, O TEOR DA ALI CONSIGNADA E DENOMINADA OPINIÃO CONCORDANTE DO JUIZ PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE QUE POR MERA QUESTÃO DE ECONOMIA PROCESSUAL AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE
REPRODUZIDA PARA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS;
AA) - DO PROBATÓRIO NÃO CONSTA QUALQUER ASSERÇÃO FÁCTICA QUE O RECORRENTE TENHA PRATICADO QUAISQUER CONCRETOS ACTOS QUE EXTERIORIZEM PERANTE TERCEIROS VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA, QUER NO PERÍODO A QUE RESPEITA O TRIBUTO, QUER NA DATA LIMITE DO SEU PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DELE NÃO DIMANANDO NEM QUALQUER GERÊNCIA DE FACTO, NEM MUITO MENOS DE DIREITO;
BB) - MAIS IMPORTA RELEVAR QUE O RECORRIDO AO LONGO DE TODO O PROCESSADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEMPRE NEGOU, DE FORMA EXPRESSA, TER
EXERCIDO A GERÊNCIA DE FACTO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA, NÃO TENDO A RECORRIDA CARREADO PARA OS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITAM EXTRAIR, DE FORMA INEQUÍVOCA E SEGURA, QUE AQUELE ORA RECORRENTE
EXERCEU, EFECTIVAMENTE, A GERÊNCIA DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA - O
QUE ALIÁS É ATÉ CONTRARIADO POR SENTENÇAS CRIMINAIS QUE APRECIARAM TAL CONCRETA QUESTÃO;
CC) - RESULTA, ASSIM, QUE FACE À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, O RECORRIDO NÃO ESTAVA LEGITIMADO A EFETIVAR A REVERSÃO CONTRA O RECORRENTE DEVIDO A FALTA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL SUB JUDICE;
DD) - ACTUALMENTE CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (COMO SUPRA SE CUIDOU DE ALEGAR E DEMONSTRAR), QUE AQUELE CITADO PRECEITO LEGAL NÃO CONSAGRA QUALQUER PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DE FACTO COM BASE NA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DE DIREITO, COMO DURANTE ANOS SE
DEFENDEU, SENDO QUE A ÚNICA PRESUNÇÃO CONSAGRADA NESSE PRECEITO LEGAL É
A PRESUNÇÃO DE CULPA DO GERENTE PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIETÁRIO (ACÓRDÃO DO STA (PLENO) DE 28.02.2007, PROCESSO 1132/06, DO TCAS
DE 23.03.2011, NO PROCESSO 04543/11 E DO TCAN DE 21.01.2010, NO PROCESSO 139/07);
EE) - A GERÊNCIA DE FACTO DA EMPRESA INTEGRA UM FACTO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE E ESTE NÃO BENEFICIA DE PRESUNÇÃO LEGAL OU DE OUTRA NATUREZA QUE INVERTA O ALUDIDO ÓNUS, PELO QUE, A LEGALIDADE DA REVERSÃO DEPENDE DA ALEGAÇÃO E PROVA DESTE CONCRETO PRESSUPOSTO (VIDE ARTIGOS 7411 N11 1 DA L.G.T. E 34211 E 34411 DO CÓDIGO CIVIL);
FF) - EM SUMA, NA ANÁLISE DE FACTO E DE DIREITO DO QUE SUPRA SE EXPÔS, O PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AGORA EM APRECIAÇÃO TIDO
POR VERIFICADO PELA EXEQUENTE, SUBJACENTE AO DESPACHO DE REVERSÃO GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DE FACTO POR PARTE DO RECORRENTE NO PERÍODO RELEVANTE NÃO PODE TER-SE POR VERIFICADO;
GG) - E, SENDO OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CUMULATIVOS, NÃO SE CONSIDERANDO DEMONSTRADO O PRESSUPOSTO RELATIVO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA POR PARTE DO RECORRENTE, CUJO ÓNUS DA
PROVA INCUMBIA À EXEQUENTE, IMPUNHA-SE JULGAR PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, POR ILEGITIMIDADE DA ALI OPONENTE PARA A EXECUÇÃO;
HH) - PELO QUE, AO DECIDIR DO MODO COMO SE MOSTRA DECIDIDO NA DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE, O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU E/OU INTERPRETOU ERRADAMENTE, PARA ALÉM DO MAIS, OS SUPRACITADOS PRECEITOS LEGAIS, IMPONDO-SE DE TAL MODO A REVOGAÇÃO DAQUELA.
NESTES TERMOS,
E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR-SE
PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO, COM A PROCEDÊNCIA DA
OPOSIÇÃO APRESENTADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM TODAS AS DEVIDAS E
LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA!
**** Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar o revertido parte legítima na execução fiscal, designadamente, por se verificar o pressuposto da reversão relativo à sua gerência de facto.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 04.07.2018, a Direção de Finanças ... elaborou auto de declarações do Administrador Único da sociedade [SCom01...] S.A, por este assinado, em que consta, entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” - cfr. auto de declarações de fls. 63-70 do processo eletrónico.
2. Na mesma data o Oponente foi ouvido, na Direção de Finanças ..., constando as suas declarações de auto assinado por aquele em que consta, entre o mais, o seguinte: “(...)

- declarações de fls. 63-70 do processo eletrónico.
3. Em 16.08.2016, através da apresentação AP. ...16, foi efetuado registo, na Conservatória do Registo Comercial ..., provisório por natureza, da Sentença de Declaração de Insolvência da firma “[SCom01...] S.A. em 10.08.2018, proferida nos autos de processo n.º .....1/1....0T8GMR, que correram termos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ... - cfr. certidão permanente de fls. 188-195 do processo eletrónico.
4. Em 22.11.2018, o Serviço de Finanças ... elaborou projeto de decisão de reversão da execução fiscal n' ...30 e apenso, contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, inicialmente instaurada contra a [SCom01...] SA, para cobrança de dívida de IVA, no montante de € 35.415,12, respeitante a envio de declaração periódica, referente ao mês de junho de 2016, desacompanhada do respetivo pagamento - cfr. projeto de decisão de reversão de fls. 3-49 do processo eletrónico.
5. Na mesma data, o Serviço de Finanças ... elaborou notificação endereçada ao Oponente, para efeitos de audição prévia, sobre o projeto de reversão - cfr. ofício de notificação de fls. 3-49 do processo eletrónico.
6. Em 10.12.2018 o mandatário do Oponente remeteu ao Serviço de Finanças, por mensagem de correio eletrónico, requerimento para o exercício do direito de audição prévia - cfr. requerimento de fls. 3-49 do processo eletrónico.
7. Em 24.10.2019 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão da execução fiscal, aludida no ponto 4, contra o Oponente - cfr. 50-62 do processo eletrónico.
8. Do despacho em questão consta, entre o mais, o seguinte: “(...)
- Cfr. despacho de reversão de fls. 50-62 do processo eletrónico.
9. Em 25.10.2019 o Chefe do Serviço de Finanças ... elaborou ofício de citação, endereçado ao Oponente, expedido por correio postal registado, com aviso de receção para a morada do Oponente, rececionado por «CC» em 04.11.2019- cfr. ofício e aviso de receção de fls. 50-62 do processo eletrónico.
10. Do ofício aludido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. ofício de fls. 50-62 do processo eletrónico.
11. Em 07.11.2019, o Chefe do Serviço de Finanças ... emitiu e expediu, por carta registada, notificação de advertência de citação do executado em pessoa diversa, endereçada ao Oponente, por este rececionada em 08.11.2019 - cfr. 50-62 do processo eletrónico e artigo 1.º da p.i. de oposição.
12. Em 16.12.2019 deu entrada no Serviço de Finanças ... petição inicial de oposição à execução fiscal subscrita pelo mandatário do Oponente - cfr. informação de fls. 71-74.
13. Em 28.10.2021 o Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferiu sentença no processo crime n.º ..2/1.....T9BRG em que consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. sentença de fls. 314-344.
14. Em 06.12.2021 o Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferiu sentença no processo crime n.º ..6/1.....IDBRG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., em que consta entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
” - cfr. sentença de fls. 351-389
15. O Oponente tomava decisões na empresa devedora originária sobre questões
da produção e comerciais - facto não controvertido.
Factos não provados
1. No período compreendido entre 31.03.2016 e 05.09.2018, o administrador único da sociedade devedora originária, «DD», tomava as decisões relativas à parte económico-financeira da empresa.
*
Motivação da decisão da matéria de facto
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, das informações oficiais e dos documentos constantes dos autos, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório, sendo indicado expressamente, em cada número, o documento que contribuiu para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo de execução fiscal e do processo eletrónico em que o mesmo se encontra.
Em sede de audiência de inquirição de testemunhas foi ouvida a testemunha arrolada pelo Oponente «BB», que trabalhou na sociedade devedora originária de 2008 até 2014, inicialmente como cravadeira e, posteriormente, como encarregada de linha.
Com interesse para a decisão da causa, a testemunha relatou que trabalhou com o Oponente na sociedade devedora originária, desempenhando aquele as funções de encarregado geral.
Mais relatou a testemunha que, a partir de 2014 até 2016 as funções de “patrão” foram desempenhadas pelo “Sr. «DD»” (irmão do Oponente), contudo, a partir da data em que este ficou doente, em 2016, o dia a dia da empresa passou a ser gerido pelo Oponente e pelos demais encarregados, deslocando-se o “Sr. «DD»” à empresa mensalmente para efetuar os pagamentos aos funcionários.
O Tribunal considerou que o depoimento da testemunha foi credível, na parte em que corroborou as declarações do Administrador único da sociedade, e também do Oponente, vertidas nos autos de declarações constantes dos pontos 1 e 2 dos factos provados, isto é, que a partir da situação de doença prolongada do administrador único, com início em abril de 2016, até à declaração de insolvência da devedora originária, o dia - 23 - a dia da sociedade passou a ser gerido pelo Oponente.
Não ficou o Tribunal convencido que o Administrador Único da devedora originária, tivesse, durante o período de incapacidade para o trabalho, continuado a gerir a empresa e que se deslocasse à mesma com frequência, pelo menos mensal, para entregar, pessoalmente, os vencimentos aos funcionários e para resolver outras questões, porquanto tal afirmação da testemunha não se encontra substanciada por qualquer outra prova produzida nos autos quer testemunhal, quer documental. Nesse sentido foi fixado o facto único não provado por motivo de insuficiência da prova testemunhal produzida.
Quanto à absolvição, do aqui Oponente, dos crimes de abuso de confiança de que foi acusado em dois processos crime (cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados), sempre se dirá que o facto de, nos referidos processos, não ter sido feita prova da gerência de facto do Oponente, não significa que a mesma não tenha, efetivamente, ocorrido.
Acresce ao referido que, para efeitos de direito tributário, o exercício da gerência de facto, para efeitos de reversão da execução fiscal, tem um significado distinto e mais amplo do que no direito comercial, sendo, também, distintos os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal do crime de abuso de confiança e pelo conceito de gerência de facto para efeitos de reversão da execução fiscal.”
*
Por constarem dos autos os respectivos documentos comprovativos e pela sua pertinência, altera-se a decisão da matéria de facto, aditando ao probatório, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a seguinte factualidade:
16. Entre Janeiro de 2015 e Dezembro de 2016 a sociedade devedora originária emitiu recibos de vencimento mensais relativos ao pagamento efectuado pelo exercício de funções do Oponente, com a indicação da categoria profissional designada de “encarregado”, no valor de €625,00, correspondente ao respectivo vencimento base – cfr. documentos n.º 1 a 28 juntos com a petição de oposição.

O Recorrente solicitou a alteração da decisão da matéria de facto, concretamente dos pontos 13 e 14, conforme indicado na conclusão D) das alegações do recurso, porém tal pedido consubstancia a concretização do teor das sentenças penais absolutórias proferidas em relação ao oponente, densificando matéria que aí foi considerada apurada quanto a outros arguidos.
Não procederemos à solicitada alteração, uma vez que se este tribunal houver que considerar tais sentenças penais absolutórias na decisão da causa, terá em conta o seu teor integral e o respectivo trânsito em julgado que constam das certidões ínsitas nos autos.

Na impugnação da decisão da matéria de facto, o Recorrente acrescenta dever a matéria que consta dos factos não provados ser considerada provada - No período compreendido entre 31.03.2016 e 05.09.2018, o administrador único da sociedade devedora originária, «DD», tomava as decisões relativas à parte económico-financeira da empresa.
No entanto, não vislumbramos qualquer utilidade em tal matéria constar da decisão da matéria de facto, na medida em que se apresenta de forma vaga e genérica, inexistindo qualquer concretização das decisões que seriam tomadas por «DD».
Temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas.
As asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Nesta conformidade, impõe-se excluir do acervo factual a matéria genérica que foi levada aos factos não provados.

Na conclusão F) das alegações do recurso, o Recorrente solicitou, ainda, que fosse aditada à decisão a seguinte matéria, invocada na petição inicial:
- “A ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA, MORMENTE NO PERÍODO
EM QUESTÃO (A PARTIR DE MARÇO DE 2016), SEMPRE FOI EXERCIDA REAL E EFECTIVAMENTE PELO SEU ADMINISTRADOR ÚNICO E MELHOR IDENTIFICADO NA CERTIDÃO COMERCIAL, QUE CELEBRAVA/FORMALIZAVA CONTRATOS COM CLIENTES E FORNECEDORES DA SOCIEDADE, CONTRATANDO E DESPEDIMENTO QUAISQUER FUNCIONÁRIOS, OBRIGANDO A SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA EM QUAISQUER TÍTULOS DE CRÉDITO, MORMENTE
LETRAS DE CÂMBIO. - CFR. DOCUMENTOS JUNTOS COM A PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO SOB OS NºS 29, 30, 31, 32, 33 E 34” (SIC); - “INCIDIA SOBRE AQUELE ADMINISTRADOR DE DIREITO E DE FACTO DA SOCIEDADE, MELHOR IDENTIFICADO NA CERTIDÃO COMERCIAL, O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR TODOS E QUAISQUER PAGAMENTOS EM NOME DAQUELA, PAGAMENTOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INCLUÍDOS” (SIC);
- “O OPONENTE SEMPRE AUFERIU SALÁRIOS DA SOCIEDADE, PAGOS PELO ADMINISTRADOR, COMO
ENCARREGADO GERAL DAQUELA SOCIEDADE” (SIC);
Ora, é nossa firme convicção que a afirmação do exercício real e efectivo da administração é matéria conclusiva que preenche, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduz uma afirmação ou uma valoração de facto que se insere na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, a matéria que o Recorrente pretende aditar ao probatório traduz, por si só, as conclusões a que o tribunal poderá chegar, determinando inelutavelmente o desfecho da causa, pelo que jamais integrará a decisão da matéria de facto.
Por outro lado, densificar em que consiste o dever funcional do administrador de direito e de facto consubstancia matéria de direito, que, como vimos, também deverá ser excluída da decisão da matéria de facto.
Quanto ao auferimento de salários pelo oponente como encarregado geral da sociedade devedora originária, já aditámos oficiosamente supra o ponto 16 ao probatório.
Por tudo o exposto, impõe-se indeferir, em parte, o solicitado aditamento, considerando-se, agora, a decisão da matéria de facto estabilizada.

2. O DIREITO

Sustenta o Recorrente que, em sede dos processos crime constantes dos factos provados, foi arguido e julgado pelo crime de abuso de confiança (seja fiscal, seja contra a segurança social) relativamente à não entrega de impostos/contribuições do ano de 2016, ali tendo sido proferidas sentenças que consideraram provado que o Recorrente não foi gerente de facto da sociedade devedora originária, no período em questão.
Defende que de tal factualidade há que retirar as devidas conclusões, o que não
foi efectuado pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o tribunal “a quo” decidiu a este propósito o seguinte:
“(…) Quanto à absolvição, do aqui Oponente, dos crimes de abuso de confiança de que foi acusado em dois processos crime (cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados), sempre se dirá que o facto de, nos referidos processos, não ter sido feita prova da gerência de facto do Oponente, não significa que a mesma não tenha, efetivamente, ocorrido.
Acresce ao referido que, para efeitos de direito tributário, o exercício da gerência de
facto, para efeitos de reversão da execução fiscal, tem um significado distinto e mais amplo do que no direito comercial, sendo, também, distintos os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal do crime de abuso de confiança e pelo conceito de gerência de facto para efeitos de reversão da execução fiscal (…).”
No entanto, o Recorrente acentua a relevância das sentenças penais absolutórias aludindo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) constante do acórdão n.º 27785/10, proferido no caso Melo Tadeu versus Portugal, por via do qual o Estado Português foi condenado por violação do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na verdade, o Oponente, ora Recorrente, foi absolvido da prática de crimes de abuso de confiança contra a segurança social e abuso de confiança fiscal, dali tendo resultado a prolação de decisão judicial, já transitada em julgado, da qual não resulta provado que o Recorrente haja exercido as funções de gerente de facto nas datas, quer da constituição da dívida em execução, quer do prazo para o respectivo pagamento.
O Recorrente concluiu não poder ser descurada, como sucedeu na sentença em crise, a conexão entre processos de natureza penal e de natureza fiscal, argumentando com os efeitos do caso julgado penal e a extensão do princípio da presunção de - 27 - inocência em processos de outra natureza, tal como foi decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Queixa n.º 27785/10, acórdão transitado em 23 de Março de 2015, ou seja, também por tal via ficará demonstrada a ausência de actos de gerência de facto por parte do ora Recorrente.
Nos termos do disposto no artigo 84.º do Código de Processo Penal (CPP), “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.”
Na mesma senda, determina o artigo 623.º do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
A par, estabelece o artigo 624.º do CPC que “1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.”
Resulta, assim, dos normativos supra transcritos que o artigo 84.º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os artigos 623.º e 624.º do CPC apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária, em consonância com o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/05/2021, proferido no processo n.º 102/20.7BEFUN.
Quanto aos efeitos extraprocessuais de decisão em matéria penal, chamamos à colação o Acórdão do STA, proferido em 20/03/2019, no processo n.º 01053/18.0BELRA,
aderindo-se ao seu discurso fundamentador e do qual se extracta, o seguinte:
“(…) A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas.
Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção – ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida.
Muita estranheza suscita a alegação de que, designadamente no caso dos autos, a não extinção dos processos executivos e seus efeitos viola o “princípio da presunção de inocência”, designadamente porque no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária, como não podia deixar de ser, aliás, dado o diferente calibre dos valores em presença num e noutro caso.” (sublinhado e destaque nosso).
Veja-se, ainda, o sumariado no Acórdão do STA, de 02/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0266/20.0BEPRT:
“Não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre a decisão judicial anteriormente proferida em sede de processo judicial tributário, no caso, Impugnação Judicial, transitada em julgado”.
Em sentido idêntico, não podemos deixar de aludir a Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/04/2017, proferido no processo n.º 145/10.9BEPNF, por nós relatado:
“(…) Não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo penal. O que ao contrário se verifica, como resulta do disposto no artigo 48.º do RGIT que nos diz “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram”. Só nos casos previstos no artigo 674ºB do CPC nomeadamente no seu nº 1, a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Também de acordo com o artigo 84º do CPP, a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Ora, como se afirmou no acórdão do STA de 08.10.2014, onde se discutia o caso julgado em processo penal, na oposição judicial,Da leitura conjugada de ambas [leia-se artigo 674ºB do CPC e 84º do CPP] as normas, surpreende-se que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime.Paradigmático de tal interpretação é o acórdão do STA de 16.02.2005, processo nº 08/05, já acima referenciado, (e citado pela sentença sob recurso), que decidindo sobre a suspensão de impugnação judicial até ao trânsito de decisão proferida em processo crime, por notório interesse para a instrução do processo e do conhecimento da prova produzida no de natureza criminal se plasmou “(…) no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.). Para além disso, apesar
da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do princípio in dubio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84.º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts 674.º-A e 674.º-B do C.P.C. apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária. (…)” – sublinhado e destaque nosso.
Resulta do que antecede que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime e nessa medida pode ser aplicado o princípio da presunção da inocência.
No mesmo sentido de a sentença de absolvição em processo-crime, não [ter] a força de caso julgado em processo tributário, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, n.º 5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al. e), do C.P.P.T., chamamos, ainda, à colação o Acórdão do STA, 2ª Secção, de 10/05/2023, proferido no âmbito do processo n.º 0897/22.3BEBRG, para cuja fundamentação remetemos e do qual transcrevemos o seguinte:
«(…) [D]efende o apelante que o pedido de revogação do despacho de reversão se escorou em factos novos que não haviam sido sopesados pelo órgão de execução fiscal, aquando da prolação do despacho de reversão em causa, mais especificamente, o teor da sentença constante do processo 76/13.0TAVLN, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, na qual foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada (cfr.nº.13 do probatório supra).
O artº.624, nº.1, do C.P.Civil, dispõe que a sentença penal absolutória, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção legal da inexistência desses factos, em ações de natureza civil. A propósito da interpretação de tal normativo discute-se se a referida presunção também se aplica nas situações em que o arguido é absolvido em virtude do funcionamento do princípio "in dubio, pro reo", ou apenas nos casos em que é feita prova positiva de não ter praticado os factos. A jurisprudência tem decidido que tal presunção ilidível não se aplica em caso de absolvição com fundamento no citado princípio "in dubio, pro reo", uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, exigindo a aludida norma que tal absolvição tenha como fundamento não ter este praticado os factos que lhe foram imputados (cfr.v.g. ac.S.T.J.7ª.Secção, 21/10/2010, proc.95/04.8TBCDR.P1.S1; ac.S.T.J.-2ª.Secção, 11/07/2019, proc.7318/17.1T8CBR.C1.S1; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.747; José
Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.765 e seg.).
No entanto, já não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões proferidas em sede dos procedimentos ou processos tributários. Pelo contrário, o legislador prevê é a possibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado e proferidas nos processos de impugnação ou de oposição à execução constituírem caso julgado no âmbito do processo penal tributário (cfr. artº.48, do R.G.I.T.). É que no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária.
Ora, como é bem sabido, a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas. Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém,
admite uma presunção - ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos no artº.24,nº.1, al.b), da L.G.T., cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida. Com estes pressupostos, a sentença de absolvição do ora recorrente no processo-crime, não tem a força de caso julgado pretendida pelo mesmo, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, nº.5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2014, rec.1930/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/03/2019, rec.1053/18.0BELRA).
"In casu", o recorrente não usou de qualquer meio processual que a lei disponibiliza - oposição à execução ou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal - para reagir ao seu chamamento à execução para responder pela dívida - citação na qualidade de responsável subsidiário. Pretende agora, alegando um facto ou causa superveniente, revogar a reversão contra si efectuada no processo executivo, com base na sua, defendida, falta de responsabilidade pela dívida exequenda.
Mas a decisão judicial que apresentou como fundamento da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, por um lado, não sabe este Tribunal se já transitou em julgado e, por outro, não produz os efeitos que defende em sede de processo tributário e conforme o que se acabou de expor.»
Não residem, portanto, dúvidas que a jurisprudência maioritária, com especial relevância para a do STA, tem vindo a afirmar que «a lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal», sem prejuízo de consubstanciar um elemento de prova, a valorar pelo tribunal tributário «de acordo com o princípio da livre apreciação da prova», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável subsidiariamente.
No entanto, não podemos deixar de ponderar o julgamento realizado no Acórdão do TEDH n.º 27785/10, de 23/10/2014, a que alude o Recorrente, onde o Estado Português foi condenado por violação do princípio da presunção de inocência, no âmbito do efeito da absolvição penal no tratamento a dispensar ao arguido em procedimentos ulteriores, penais ou não penais, e, concretamente, na jurisdição fiscal. Entretanto, mais recentemente, o TEDH concluiu, novamente, pela existência de violação do artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, invocando a jurisprudência já firmada no referido caso Melo Tadeu vs Portugal, ambos, aliás, com contornos muito próximos – cfr. Acórdão do TEDH, de 07/11/2023, proferido no âmbito da queixa n.º 56564/15 – caso Paiva de Andrada Reis vs Portugal.
Tem havido vozes dissonantes quanto à ideia de vinculação dos tribunais nacionais à jurisprudência do TEDH, que nos chegaram ao conhecimento, nomeadamente, através da publicação de artigos na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A título de exemplo, remetemos para a posição de Luís António Noronha Nascimento in A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre direitos de personalidade e liberdade de imprensa: bluff e realidade, no artigo publicado na Julgar Online n.º 37, de Outubro de 2019, referindo que o TEDH não dialoga com a jurisprudência dos tribunais superiores dos países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consubstanciando as suas decisões monólogos, no sentido de não atender aos ordenamentos nacionais. Assim, na sua perspectiva, as decisões do TEDH podem ser consideradas, mas não têm carácter vinculativo para os tribunais nacionais.
Por outra banda, há quem entenda que a jurisprudência do TEDH vincula os tribunais nacionais, especialmente nos Estados que ratificaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – cfr. António Henriques Gaspar in A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, artigo publicado na Revista Julgar n.º 7, de Janeiro-Abril de 2009.
No caso de Portugal, que adopta um sistema monista, a CEDH, após ratificação e publicação, integra o direito interno e deve ser interpretada e aplicada pelos tribunais nacionais, primando sobre a lei interna, conforme o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Além disso, os tribunais nacionais são obrigados a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que o Estado seja parte, conforme o artigo 46.º, parágrafo 1.º, da CEDH.
No entanto, fora desses casos específicos, a relação entre o TEDH e os tribunais nacionais é mais indirecta, sendo as decisões do TEDH consideradas como tendo uma "autoridade específica" que contribui para a interpretação e aplicação da CEDH.
Portanto, os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do TEDH como referência metodológica e interpretativa, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.
Tal vai ao encontro do que ficou plasmado no Acórdão do STA, já citado anteriormente, de 02/02/2022, no âmbito do processo n.º 0266/20.0BEPRT, onde se entendeu que o que o TEHD assumiu até hoje foi que o facto de o interessado não ter sido condenado ou de contra ele não ter prosseguido o procedimento criminal «deve ser considerado» em processo posterior. Aí se salientando que o que vem sendo vincado pelo TEDH é que a decisão absolutória deve ser respeitada por qualquer autoridade que posteriormente se pronuncie, de modo directo ou incidental, sobre a responsabilidade penal do interessado.
Será nesta perspectiva, realizando uma análise crítica do caso concreto, mas não deixando de considerar a sentença penal absolutória, que sindicaremos o invocado erro de julgamento, tendo, essencialmente, presente que o gerente de facto é o órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados ou terceiros, produzindo efeitos na esfera jurídica da sociedade, manifestando a capacidade de exercício de direitos das pessoas colectivas, e que o exercício da gerência de facto desdobra-se em concretos actos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos face à sociedade (designadamente, contacto com fornecedores; contratação de pessoal; pagamento de salários; angariação de clientes), importando analisar se a prova produzida permite concluir que o Recorrente foi gerente de facto naquele período temporal de Junho de 2016 até ao momento em que deveria ter sido entregue o IVA (28/08/2016).
Não subsistem dúvidas que a gerência de facto, sem se acompanhar da gerência de direito, tem previsão legal de imputação de responsabilidade, sendo legítimo que o gerente de facto seja responsabilizado pelas dívidas tributárias contraídas pelo devedor originário, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT - “ainda que somente de facto”.
Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – cfr., nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139.
O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. “A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação” – cfr. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seguintes.
Alega o Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada valoração dos elementos constantes dos autos, adiantando-se assistir-lhe razão.
Compulsando a fundamentação do despacho de reversão, extrai-se que a mesma operou em relação ao aqui Recorrente por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, tendo por base a consideração de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade devedora originária no período em que terminou o prazo de
pagamento da dívida exequenda, alicerçando-se o acto de reversão, entre outros, no teor dos autos de declarações a que se referem os pontos 1 e 2 do probatório.
Desde logo, detectamos alguma precipitação por parte do órgão da execução fiscal e consideramos as declarações prestadas insuficientes para se poder concluir que o Oponente foi o gerente de facto da sociedade devedora originária no período em que terminou o prazo de pagamento da quantia exequenda, principalmente porque os declarantes identificaram o momento temporal de afastamento da administração por parte do administrador de direito (irmão do Oponente) aproximadamente em Abril de 2017, delimitando o despacho de reversão tal afastamento, talvez convenientemente, a Abril de 2016; por outro lado, tais declarações prestadas apresentam-se totalmente conclusivas, não descrevendo a prática de quaisquer actos da natureza que indicámos supra.
Recordamos que importava demonstrar que o Recorrente foi gerente de facto no período temporal de Junho de 2016 até ao momento em que deveria ter sido entregue o IVA (28/08/2016). Ora, o despacho de reversão apoiou-se em declarações do administrador de direito e do próprio Oponente que, de forma conclusiva, deram conta de afastamento, por doença, daquele a partir de Abril de 2017, portanto, posteriormente à data limite de pagamento voluntário do imposto em Agosto de 2016.
Isto significa, como melhor veremos, que no período a que se reporta o imposto em apreço – Junho de 2016 - nada nos autos demonstra que tal cargo era, de facto, exercido pelo Recorrente.
Como refere o Recorrente, no caso em apreço, nada se tendo provado, no que ao seu efectivo exercício da gerência (de facto), no período antes, durante e após Março de 2016, por nada de concreto em relação à prática de actos de efectiva gestão por parte do Recorrente ter sido pela Recorrida trazido aos autos e/ou provado, deveria pelo tribunal de primeira instância ter sido julgada procedente a oposição.
De facto, não podemos olvidar que o irmão do Recorrente («DD») se mostra inscrito como administrador único da sociedade principal – cfr. cópia da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial - e que o Oponente, desde que foi ouvido em sede de audição prévia à reversão, tem vindo sempre a negar que alguma vez tivesse exercido de facto a administração da sociedade, transparecendo da concatenação de todas as declarações (que não são integralmente sobreponíveis) que, após «DD» ter adoecido, o Oponente o terá ajudado nessa tarefa, mas sempre dando conhecimento das decisões ao dito administrador único. Quando muito, poderemos observar a admissão pelo Oponente da tomada de decisões, mas como estas não se mostram exemplificadas, impossibilita ao tribunal um qualquer juízo sobre as mesmas, inviabilizando uma consequente ilação quanto ao conceito de gerência de facto que pretendemos preencher.
Por outro lado, ficou demonstrado que, pelo menos, entre Janeiro de 2015 e Dezembro de 2016, o que inclui o período do imposto em análise, o Oponente desempenhou funções para a sociedade devedora originária com a categoria de “Encarregado”, auferindo o vencimento base de €625,00. A verdade é que tal categoria é compatível com a direcção, coordenação e supervisão de trabalhos e com a organização de recursos materiais e humanos, incluindo a distribuição de tarefas, não surpreendendo que os trabalhadores da empresa trabalhassem sob as ordens do Recorrente, como declararam, e o identificassem como sendo o encarregado geral da empresa - cfr. ponto 16 aditado ao probatório, despacho de reversão e teor integral das declarações.
Ora, as declarações que foram prestadas não se mostram circunstanciadas, não apresentam factos individualizados e concretos, revelando que o administrador único, apesar do seu estado de saúde, continuou a dirigir-se à empresa, designadamente, para proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores, acentuando a dúvida acerca das efectivas funções do Recorrente nesse período de doença – cfr. teor integral das declarações prestadas.
Com efeito, a dúvida avoluma-se, se pensarmos que a própria contabilista da sociedade afirmou desconhecer quem geria a empresa – cfr. declarações referidas no
despacho de reversão.
Por outro lado, para melhor ponderar toda a prova produzida nos presentes autos, este tribunal optou por ouvir integralmente o depoimento da testemunha «BB», realizado em audiência contraditória em 17/05/2023, cuja gravação, em duas partes, se mostra ínsita no SITAF.
Admitimos que a motivação da decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal recorrido nos suscitou alguma reserva, dado que esse tribunal considerou o depoimento da testemunha credível na parte em que corroborou as declarações do administrador único da sociedade e do Oponente, mas desconsiderou-o quanto à circunstância de o administrador único da devedora originária ter, durante o período de incapacidade para o trabalho, continuado a gerir a empresa e que se deslocasse à mesma com frequência, pelo menos mensal, para entregar, pessoalmente, os vencimentos aos funcionários e para resolver outras questões.
A verdade, como vimos, é que os autos de declarações dos trabalhadores já aludiam à presença de «DD» na empresa para proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores.
A testemunha inquirida relatou que trabalhou com o Oponente na sociedade devedora originária, desempenhando aquele as funções de encarregado geral. Tendo sido expressamente questionada para o efeito, esclareceu que trabalhou com o Oponente e não para ele.
A mesma testemunha, em 2011, assumiu o cargo de encarregada da linha de costura, demonstrando saber a diferença entre as funções inerentes à categoria de “encarregado” e as de “patrão”, tendo mesmo explicado que, nas firmas mais antigas, os trabalhadores não viam os patrões, pelo que era assumido pela generalidade dos funcionários que os patrões eram os encarregados gerais.
Contudo, no seu depoimento, explicou que o Oponente tinha um gabinete no piso de baixo, no rés-do-chão da fábrica, compatível com as suas funções de encarregado geral, apenas com uma mesa, uma cadeira e uma estante com amostras de calçado; ao invés daquele que identificou como sempre tendo sido o “patrão”, após a saída da anterior administradora («CC») em 2014, que tinha um escritório no piso de cima da empresa e que era lá que ia buscar uma caixinha com os envelopes com os vencimentos das trabalhadoras da sua linha de produção e que aí falava com o Senhor «DD» (“patrão”).
Neste contexto, concluiu que não houve mais nenhuma alteração na administração da sociedade, que foi somente a D. «CC» para o senhor «DD».
Esclareceu a testemunha que o Senhor «DD», ficou doente cerca de um ano e pouco antes de a firma fechar em 2018, mas que continuava a ir à fábrica para proceder ao pagamento dos salários e que nunca tratou de nada referente a dinheiro com o Oponente, pois para essas questões estava sempre lá o Senhor «DD»; daí que, na perspectiva da testemunha, o facto de este ter ficado doente não mudou nada, pois, no que tange às questões que não podia resolver, aguardava que o Senhor «DD» voltasse a dirigir-se à fábrica, sendo ele a solucionar o problema, ainda que fosse relativo ao pessoal.
Em suma, também as declarações que foram prestadas em sede de audiência contraditória continuaram a apresentar-se algo genéricas e conclusivas, dado serem consentâneas com toda a alegação constante da petição inicial.
Por tudo o exposto, as meras declarações conclusivas a afirmar que o Recorrente foi gerente de facto a partir do momento em que o irmão, administrador único, adoeceu, por si só e desligadas de qualquer outro contexto fáctico, não havendo nos autos notícia de qualquer acto concreto que haja sido praticado pelo Oponente, não constituem prova bastante para considerar que exerceu a gerência efectiva da sociedade de forma regular e continuada, designadamente no período em que terminou o prazo de pagamento do IVA de Junho de 2016.
A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. O que, in casu, não ficou demonstrado.
Resulta inequivocamente do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT].
Entende-se, assim, que a Fazenda Pública não deu cumprimento ao ónus probatório da verificação do pressuposto da reversão relativo à gerência de facto que sobre si impendia, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.
Tendo presente o circunstancialismo fáctico acima exposto, reiteramos que não se encontra demonstrada a gerência de facto por parte do Oponente, sendo este parte ilegítima na execução fiscal, e a sentença recorrida que assim não entendeu merece censura, pelo que será revogada.
Destarte se conclui serem procedentes os fundamentos invocados, pelo que o recurso merece provimento.

CONCLUSÕES/SUMÁRIO

I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.
II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo
607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.
IV – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.
V - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias. O que, in casu, não ficou demonstrado.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente, extinguindo o processo de execução fiscal em relação ao oponente.

Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias; nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que a Fazenda Pública não contra-alegou.

Porto, 26 de Junho de 2025

Ana Patrocínio
Cláudia Almeida
Maria do Rosário Pais