Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00086/18.1BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO; ENCERRAMENTO PREVENTIVO E DEFINITIVO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro e portanto, inimpugnável, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. 2. É confirmativo de acto anterior o acto que se limita a confirmar a ordem de encerramento preventivo de um estabelecimento comercial acrescentando apenas, tendo em conta um requerimento apresentado vidado, a concessão de um “derradeiro e último prazo de 20 dias para que seja executada a medida cautelar em apreço”. 3. Verifica-se a caducidade do direito de acção no processo principal se, não tendo sido invocada qualquer causa de nulidade do acto, a acção foi intentada depois de decorrido o prazo de 3 meses e ainda que a providência cautelar seja tempestiva. 4. Perante a inimpugnabilidade do acto e a caducidade do direito de acção, impunha-se indeferir a providência cautelar desde logo pela falta do pressuposto do fumus boni iuris, face ao disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AVVIH, L.da |
| Recorrido 1: | Município de Ovar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AVVIH, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 22.06.2018 que julgou improcedente a providência cautelar que a ora Recorrente intentou contra Município de Ovar, e em que indicou como Contra Interessados MMOC e cônjuge AFCCNS e LAFV, pedindo a suspensão da eficácia de ato que ordenou o encerramento do estabelecimento “AC”, que funciona na fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente a um estabelecimento de restauração e bebidas, no rés-do-chão, com entrada pelo nº.392 da Avenida J…, do prédio urbano sito na Avenida J…, nºs.392/426 e Rua J…, 54, freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5746, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o numero 3303 “T”. Invocou para tanto, e em síntese, que: a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e errou ao julgar a acção principal extemporânea e o acto suspendendo inimpugnável. * Apenas os Recorridos MMOC e cônjuge AFCCNS contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão recorrida.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1- A sentença do Tribunal “a quo”, lavra em erro quando refere que o despacho datado de 27.12.2017 “mais não decidiu do que manter a decisão anteriormente notificada de encerramento de estabelecimento”, a verdade é que a última decisão proferida não manteve a decisão anteriormente notificada, (datada de 29.09.17) antes a agravou. 2- O despacho de 27.12.2017, ordenou a posse administrativa e selagem do estabelecimento, excedendo assim, manifestamente, o acto exequendo, na esteira do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.01.2014, P. 01475/13.3 PRT. 3- O despacho de 27.12.2017 alterou os pressupostos da anterior decisão, uma vez que menciona que seja demonstrado no processo, designadamente através de relatório acústico, que cessaram as circunstâncias que dera origem à medida preventiva em apreço, não se tratando de acto confirmativo como sustenta a sentença colocada em crise. 4- Do requerimento inicial de folhas ut artigos 16.º a 41.º, resulta a imposição do condicionalismo de realização de exame acústico, se afigura manifestamente atentatório do seu direito fundamental de exercício de actividade comercial, nos termos do previsto do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa e mais, de execução impossível uma vez que, como resulta documentalmente comprovado nos autos, a Recorrida e Contra-Interessada MM impede a realização do mesmo. 5- Assim como consubstancia violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, consubstanciando nulidades invocáveis a todo o tempo, nos termos do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6- É cristalino que se verifica a existência de caso julgado, quanto ao objecto do acto cotejado, atento o alegado ut artigos 4.º a 6.º do requerimento de fls., e acervo documental que o sustenta, em rigor a sentença judicial proferida pelo Tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Média e Pequena Instância Cível, nos Autos 289/11.0T2OVR, e após inspecção judicial ao local, se confirmou a observância dos valores de incomodidade sonora, plasmados no artigo 13.º, n.º 1, al. b)do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17 de Janeiro, ignorada pelo Tribunal “a quo” na sentença de fls. 6-Os Recorridos, conhecem, reconhecem tais factos e que não se inibem de perseguir a aqui Recorrente, bem sabendo que a Recorrida MC e marido se recusam franquear as portas da sua habitação, a fim de permitirem a realização dos competentes testes de medição acústica, facto confessado pela Recorrida Câmara Municipal de Ovar no despacho de fls., junto com o requerimento inicial como documento 5, e que se aceita para jamais ser objecto de discussão, actuando num claro venire contra factum proprium. 7- A sentença sub judice dá por assente que foi intentada a respetiva acção principal, em 28.03.2018, contudo nada diz quanto aos fundamentos da mesma, se foram arguidas ou não nulidades, não se pronuncia quanto ao estado da mesma, se foi ou não admitida, etc., factos que se afiguram essenciais e prévios ao juízo conclusivo de que o acto se transformou em acto inimpugnável, configurando nulidade por falta de fundamentação, que aqui expressamente se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil. 8- Aliás a Recorrida Câmara Municipal de Ovar, litiga com manifesto abuso de direito, uma vez que, tendo sido a própria Recorrida a sugerir à Recorrente um pedido de prorrogação de prazo, que lhe concedeu como resulta da confrontação dos documentos de fls., é manifesto que criou na Recorrente a expectativa de poder ultrapassar a ordem de encerramento de estabelecimento no novo prazo concedido, e por outro lado, não é sequer digno do principio da boa-fé, invocar o inverso, uma vez que, não poderia sequer a Recorrente configurar que o prazo para cotejar judicialmente o acto em crise, seria o primeiro e não a contar do termo da concessão de novo prazo, o que sempre legitimaria a colação a alínea b), do n.º 3, do artigo 58.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 9- O procedimento que deu origem ao acto colocado em crise, foi objecto de declaração judicial de nulidade, transitada em julgado, como resulta da sentença proferida em 03.05.2018, no Processo 684/18.3T8OVR, que correu termos no Juízo Criminal de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a qual, por ser manifestamente superveniente apenas nesta se anexa como doc.1., concomitantemente passível de ser invocada a todo o tempo. * II – Matéria de facto.1. Com data de 10.10.2017, o requerido remeteu à Requerente ofício do seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 191 a 193 dos autos. 2. A Requerente foi notificada do ofício identificado no ponto anterior, no dia 19/10/2017 – cfr. fls. 53 do processo administrativo anexo aos autos e ainda por consulta: https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx?lang=def 3. A notificação que antecede, é precedida de informação técnica do seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 194 a 201 dos autos. 4. Com data de 27.12.2017, o requerido remeteu à Requerente, ofício do seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr, fls. 15 a 18 dos autos. 5. A Requerente foi notificada do ofício identificado no ponto anterior em 29.12.2017 – cfr. fls. 7 do processo administrativo anexo aos autos. 6. Com data de 06.12.2017, o ofício que consta do ponto anterior é precedido da seguinte informação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 19 a 24 dos autos. 7. A petição inicial da presente ação foi remetida em 18.01.2018 – cfr. fls. 1 dos autos. 8. A Requerente intentou a ação principal em 28.03.2018, nos termos da Ação Administrativa que corre termos neste Tribunal sob o n.º 469/18.7 BEAVR – cfr. consulta no SITAF. Importa ainda aditar o seguinte facto indiciado, tendo em conta os documentos juntos com o recurso e a atendibilidade dos mesmos nesta parte, por se traduzir na invocação de um vício de nulidade do acto suspendendo e assim se reflectir no conhecimento das questões sob recurso: 9. Por sentença de 11.05.2018, notificada por ofício de 14.05.2018, foi declarada nula, por preterição de formalidades essenciais de prova, a decisão da Câmara Municipal de Ovar pela qual foi aplicada à ora Recorrente a coima de 30.000 € (trinta mil euros) e a sanção acessória de realizar obras de insonorização acompanhadas pela Câmara Municipal, com fundamento na prática dolosa de actividade ruidosa permanente – documento junto com as contra-alegações. * III - Enquadramento jurídico.1. A nulidade da sentença. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil. Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. Refere a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade dado que dá por assente que foi intentada a respetiva acção principal, em 28.03.2018, contudo nada diz quanto aos fundamentos da mesma, se foram arguidas ou não nulidades, não se pronuncia quanto ao estado da mesma, se foi ou não admitida, etc., factos que se afiguram essenciais e prévios ao juízo conclusivo de que o acto se transformou em acto inimpugnável, configurando nulidade por falta de fundamentação, que aqui expressamente se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil – conclusão 7ª. Vejamos. A sentença pronuncia-se sobre a questão que foi suscitada, da intempestividade da acção principal, nestes termos: “Por conseguinte, verificando-se que a ordem e encerramento que a requerente pretende ver suspensa pelos presentes autos é a que ordenou o encerramento do seu estabelecimento, esta foi tomada em 26/09/2017 e notificada à requerente em 19/10/2017, tal como resulta do probatório, pontos 1 e 2 do probatório. E efetivamente é este o ato impugnável e não o que identifica a requerente. E no requerimento inicial, tão pouco na resposta à matéria de exceção, não vem invocada qualquer nulidade contra qualquer dos atos em causa. Pelo que, outra conclusão não se pode tirar, além de que as pretensas invalidades imputadas ao ato ou atos antes identificados, se subsumem à anulabilidade de tais atos, nos termos do artigo 163.º do CPA.” Aqui se verifica que a decisão recorrida remeteu para a matéria de facto e realizou, de forma suficiente, o enquadramento jurídico dos mesmos, concluindo pela não invocação de vícios susceptíveis de nulidade e, daí, pela intempestividade da acção. Poderá dizer-se que errou ao ter em conta apenas os vícios invocados no requerimento inicial do pedido de suspensão e não, também, na acção, e que não teve, assim, em conta todos os elementos necessários para decidir. O que traduziria, sempre, um erro de julgamento mas não uma nulidade. Improcede, pois, a arguição de nulidade. 2. O acerto da decisão. A inexistência do pressuposto fumus boni iuris. Determina o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” Face ao teor actual deste preceito não há que distinguir agora entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias. É necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. A decisão recorrida deu por não verificado este pressuposto dado verificar-se a excepção inimpugnabilidade do acto suspendendo e de caducidade do direito de acção. Vejamos. 2.1. A inimpugnabilidade do acto suspendendo. Dispõe o artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativo.» Face ao disposto neste preceito é hoje entendimento pacífico o de que a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere. Neste pressuposto, mostra-se irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto, que ele seja definitivo ou não, lesivo ou não, bem como a sua localização no procedimento. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não. Há no entanto que ter em conta também o disposto no artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocado na decisão recorrida para julgar procedente a matéria de excepção, que: 1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º 3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador. (…)” Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa mas alternativa. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitam-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito — cf. Rogério Soares, in “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346; Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, página 347. O acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» — Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo” Volume I, página 452. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2006, tirado no Proc. 0614/06, em www.dgsi.pt). Dito de outro modo, um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2007, processo n.º 0997/06. Como referia Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, Volume I, 1980, p. 411: “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco. Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no art.º 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (art. 140 nº 2 do Projecto do CPAG) – e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” Em relação, em particular, aos actos de execução admite-se a impugnabilidade na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar (neste sentido ver Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, páginas 156 a 158. No caso concreto dúvidas não existem que existe identidade de sujeitos. Também existe identidade de decisão, naquilo que é essencial, a ordem de encerramento preventivo do estabelecimento da Requerente, ora Recorrente. Entre o primeiro acto e o segundo apenas existe uma diferença, irrelevante para o que aqui importa, determinada por um requerimento da ora Recorrente: o segundo acto concede um “derradeiro e último prazo de 20 dias para que seja executada a medida cautelar em apreço”. Na parte inovatória o acto é favorável à Requerente na medida em que alarga o prazo concedido para executar a ordem de encerramento cautelar. No que diz respeito à ordem de encerrar, em si mesma, o segundo acto nada inova, mantém inalterados os pressupostos da ordem de encerramento e a própria ordem. Pelo que se verifica a tríplice identidade de sujeitos, de fundamentos e de decisão que permite concluir ser o segundo acto meramente confirmativo do segundo. Pelo que se mostra acertada a sentença recorrida ao concluir que não se verifica o requisito do fumus boni iuris para conceder a suspensão da eficácia do acto impugnado, dada, desde logo, a sua inimpugnabilidade. 2.2. A extemporaneidade da acção. Em todo o caso, como decidido, sempre seria de indeferir a providência por falta deste requisito dada a extemporaneidade da acção. Refere-se na decisão recorrida, a este propósito, o seguinte: “(…) Tendo a requerente sido notificada do ato que determinou o encerramento do estabelecimento, o ato confirmado e impugnável, em 19/10/2017, o prazo de três meses de que dispunha para a sua impugnação terminou em 19/01/2018. E tendo o requerimento cautelar sido apresentado em 19/01/2018, a sua apresentação ocorreu dentro dos três meses de que dispunha para impugnar o ato. Todavia, a ação principal de que depende a presente providência cautelar foi apresentada em 28/03/2018, como resulta do ponto 8 do probatório. Determina o artigo 113.º, n.º 1, do CPTA, que “ O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo. “ Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 113.º do CPTA que o processo cautelar é urgente depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA. A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» (cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). Como assim, mostrando-se caducado o prazo em que a requerente poderia impugnar o ato que determinou o encerramento do seu estabelecimento, que lhe foi notificado em 19/10/2017, tal ato transformou-se em ato inimpugnável. E mostrando-se o ato inimpugnável, a presente providência, pese embora haja sido intentada no limite do prazo de impugnação do ato, mostra-se caducada, por efeito do decurso do prazo de impugnação do ato. Com acerto, adianta-se. Vem o Recorrente invocar agora que o acto suspendendo padece de nulidades pelo que acção sempre poderia ser proposta a todo o tempo. Mas sem razão. Resumindo os vícios imputados ao acto em apreço, invoca a ora Recorrente na petição inicial da acção principal: “90º. É manifesta a ilegalidade do acto em cotejo, por tudo alegado supra, considerando, objectivamente, o critério de evidencia que incorpora em simultâneo a salvaguarda do interesse publico e a tutela dos interesses privados, sendo que, in casu, o interesse publico, a manter-se a execução do acto seria reduzido a reclamação de um vizinho, o qual, não logrou demonstrar a violação do RGR, em manifesta violação do princípio da proporcionalidade, constitucional e legalmente estatuído, ut artigos 4.º, 7.º e 8.º do C.P.A. 91º.Assim, em conclusão, o acto impugnado está ferido de anulabilidade, por não ter observado a audiência de interessados, conforme artigo 121º do CPA obriga. 92º. O acto impugnado é anulável, de acordo como artigo 163º do CPA, 93º. O acto impugnado não se encontra fundamentado como exige o artigo 153º, nº 1 alínea a) do CPA, o que gera anulabilidade, que expressamente se invoca. 94º.Pelas razões referidas, o despacho impugnado é ilegal pelo que o mesmo deve ser anulado.” É por estes vícios que se deve aferir a tempestividade da acção principal. E é a própria Autora, ora Recorrente, que caracteriza tais vícios como determinantes, apenas, da anulabilidade do acto. Em todo o caso, os vícios que vem invocar, de forma deslocada, não são susceptíveis de afectar o acto de nulidade. O exercício da actividade comercial não é um direito fundamental e, ainda que o fosse, não aparece aqui violado no seu conteúdo essencial (artigo 161º, n.º2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo). Quanto ao princípio da igualdade, a Recorrente não concretiza sequer esta violação, indicando, por exemplo, situações idênticas que tenham merecido tratamento distinto. E, consequentemente, é impossível concluir que a violação desse princípio pude traduzir no caso concreto a violação do conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental. Finalmente, quanto à violação do caso julgado formado pela decisão judicial que documentou com as presentes alegações, não procede tal invocação. Desde logo porque a decisão judicial em apreço não se pronuncia sobre a matéria, de natureza administrativa, aqui em causa, os pressupostos para a medida preventiva de encerramento do estabelecimento da ora Recorrente, nem poderia, dado escapar tal matéria às competências dos tribunais comuns. Pronuncia-se, antes, sobre a validade da coima que lhe foi aplicada. Por outro lado, só poderia considerar-se que o acto suspendendo teria violado o caso julgado se fosse posterior à decisão judicial (artigo 161º, n.º2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo) o que não é o caso, porque lhe é posterior. Termos em que, também por este fundamento, se impõe manter a decisão recorrida. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 14.09.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |