Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04824/04-Viseu
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:1. Ocorrendo lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão;
2. O incidente da reforma não serve para conhecer do “error in judicando”, pelo que sendo esse o fundamento invocado, deve ser desatendida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Indeferido o pedido de reforma do acórdão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

I – RELATÓRIO
O Recorrente, J…, notificado do acórdão de 27/02/2014 proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste TCA Norte e constante de fls.172/183, vem requerer a reforma desse acórdão, invocando o seguinte:
«Do Acórdão consta que:
"III. CONCLUSÕES
Sumariando:
ii) Arguindo o oponente não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda - inexistência da dívida -, entrando na discussão da ilegalidade, concreta da dívida exequenda, conforme o Tribunal a quo devidamente explicitou, só poderia discutir-se esta no meio processual em uso se a lei não facultasse outro meio para o efeito."
Ora,
O aqui recorrente e oponente apresentou a sua oposição em 13/10/2000.
Mais tarde, em 12/01/2006 foi notificado da junção dos documentos de fls.40 a 71.
E, nessa altura, em 16/01/2006, apresentou requerimento em que refere expressamente o seguinte:
Quanto aos documentos de fls.40 a 71:
A fls.22 aparece o valor de 1.096.486$10, depois a fls.61 aparece o valor de 2.564.299$50, este referente à data de 31/07/98.
Ora, da certidão de dívida aparece como valor de capital 552.132$60, como juros 1.906.507$30 e como resultado o valor de 2.458.640$00 referente a 01/07/2000.
Ou seja, o valor apresentado em 31 de Julho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois.
Não pode tal contradição servir para imputar ao oponente qualquer dívida que, repete-se, não existe.
O que fica exposto confirma o já constante da oposição, pelo que se impugnam todos os documentos de fls.40 a 71.
Também nas conclusões do recurso refere que:
.- Como se refere na petição de oposição e na resposta ao parecer de fls.93 e ss.,a fls. 22, aparece o valor de 1.096,486$10, e depois, a fls.61, aparece o valor de 2.564.299$50, este referente à data de 30/07/98, quando é certo que da certidão de dívida aparece como valor de capital 552.132$60, com juros de 1.906.507$30 e como resultado o valor de 2.458.640$00, referente a 01/07/2000.
8ª.- Ou seja, o valor apresentado em 30 de Julho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois, o que representa a falsidade do título que é o fundamento de oposição a que alude a alínea c) do artigo 204 do CPPT, com a consequente inexistência e inexigibilidade da pretensa dívida que dele consta;
9ª.- E quando não se entenda haver falsidade do título, então com base na alínea i) do artigo 204 do CPPT sempre a oposição pode ser também deduzida com outros fundamentos a provar apenas por documento, como sejam os documentos referidos na 7ª. conclusão;
10ª.- O valor apresentado em 31 de Julho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois, pelo que, não pode tal contradição, que está documentada, servir para imputar ao oponente qualquer dívida.
11ª.- A falsidade do título executivo, como fundamento da oposição à execução, é a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que neles se referem lhe estarem subjacentes. Veja-se Ac. STA, 2ª. Secção de 2001/05/30 Proc. nº.026001 e Ac. STA, 2ª. Secção de 25/10/2000, Proc. nº.25212 "
Assim sendo, não se aceita que não tenha sido posta em causa a falsidade do título executivo.
Pois,
Os documentos invocados são, salvo o devido respeito, bastante para se considerar tal falsidade.
Acresce que não entende o recorrente a razão pela qual não se declara também a prescrição da pretensa dívida.
Afinal, se a prescrição se verificar após apresentação da petição, o Tribunal, salvo melhor opinião, não pode deixar de sobre ela se pronunciar, apesar de ser arguida posteriormente.
Salvo o devido respeito, que é muito, parece que existe e foi arguída quer a falsidade do título quer a prescrição da pretensa dívida, o que deve determinar a reforma do douto Acórdão, dando provimento ao recurso».

Respondeu a Fazenda Pública nos termos que constam de fls.196/198:

«A FAZENDA PUBLICA, Recorrida nos autos de recurso jurisdicional acima
identificados, em que é Recorrente J…, tendo sido notificada do pedido de reforma do acórdão deduzido pelo recorrente, vem dizer o que segue:


1.
Nos termos do art. 616,°, 2 do C.P.C, não cabendo recurso da decisão, as partes podem solicitar a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou no enquadramento jurídico dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem decisão diversa da proferida;

2.
De uma forma uniforme, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o “erro” do juiz susceptível de fundar o pedido de reforma deve ser um erro muito grave e evidente, um erro “palmar”.

3.
Lido o pedido de reforma, constata-se que o recorrente se limita a reiterar os argumentos vertidos no seu recurso e a evidenciar a sua discordância com o acórdão reformando.

4.
Ele não identifica qualquer “erro” de especial importância e gravidade, nem minimamente justifica o uso do presente meio processual, meio esse que, atenta a sua específica natureza, tem forçosamente um caráter excecional.

5.
Assim sendo, a procedência do pedido de reforma encontra-se comprometida á partida.

6.
E o mesmo sucede com o pedido de declaração da prescrição da divida, pedido esse que de todo ignora o que consta a esse propósito da decisão reformanda.

Nestes termos, solicita-se que seja negada a pretendida reforma do acórdão».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma pelas razões aduzidas na resposta da Fazenda Pública.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
Dispõe o art.º616.º do Código de Processo Civil:
«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

A reforma pressupõe a existência de um lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de elementos probatórios constantes do processo que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Só nesses contados casos haverá lugar à reapreciação desse segmento do recurso através do incidente da reforma.
Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento – vd. Ac. do STJ, de 12/02/2009, tirado no proc.º08A2680.
Pois bem, descendo aos autos, o requerente não identifica qualquer “lapso manifesto” no acórdão, limitando-se a reiterar os argumentos já invocados em sede recursiva.
Pretende que no requerimento superveniente à petição inicial, apresentado em 16/01/2006, suscitou a questão da falsidade do título executivo, que constitui fundamento de oposição à execução previsto na alínea c) do art.º204.º do CPPT.
Ora, como se deixou consignado no acórdão, «…é manifesto que o oponente, ora Recorrente, arguiu a falsidade intelectual traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo; mas a falsidade do título que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o oponente nada dever (…). É incontestável que quando afirmou na p.i. de oposição que as alegadas dívidas que a certidão em que se fundou a presente execução certifica não existem, aquilo a que se reporta é à falsidade da dívida exequenda, maxime, à inexistência de facto tributário. Ou seja, a oposição deduzida não se fundou, de nenhum passo, na falsidade do título executivo, o que só agora, em sede de recurso, se esforçou o Recorrente por tentar fazer e por apelo, aliás, a elementos de facto não constantes do probatório fixado, o qual não foi porém sujeito a impugnação. Deste modo, tem o esforço argumentativo desenvolvido a este propósito pelo Recorrente que soçobrar, desde logo por consubstanciar questão nova da qual está este tribunal de recurso impedido de conhecer.

Dúvida não há, pois, em como o que o oponente alega não é a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda, discussão esta que, conforme o tribunal a quo deixou devidamente explicitado, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso».
Noutro passo do acórdão objecto do pedido de reforma, agora sobre a questão da prescrição, diz-se: «Para o Recorrente, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido da eventual prescrição da dívida exequenda constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença que a este Tribunal Central cabe declarar. Porém, não lhe assiste razão.
No que se reporta à alegada omissão de pronúncia por ausência de apreciação na sentença recorrida da questão da prescrição, importa começar por deixar explícito que se está perante situação em que se verificou a prejudicialidade do conhecimento pelo Tribunal a quo da questão jurídica da prescrição. Com efeito, essa apreciação ficou prejudicada, como o Mmo. juiz a quo refere no despacho de sustentação, pela solução dada à questão da apreciação e decisão sobre o erro na forma do processo».
Como se vê, o requerente não aponta ao acórdão reformando qualquer erro grosseiro e patente, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal; limita-se a discordar do que nele se decidiu quer quanto ao erro na forma do processo, quer quanto à prejudicialidade, em vista do erro na forma do processo, do conhecimento da prescrição da dívida. No fundo, radica o pedido de reforma na sua discordância quanto às opções doutrinárias e jurisprudenciais que o acórdão pressupõe, as quais, mesmo sendo discutíveis, não o podem ser através do incidente da reforma.
Ora, como se salienta no citado acórdão do STJ, de 12/02/2009, «O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (…) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal».
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir o pedido de reforma com referência ao acórdão proferido nos autos.
Custas pelo Requerente/Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artº.7.º, n.º4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e D.N.
Porto, 31 de Março de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Nuno Bastos