Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00147/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/17/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA POR INCAPACIDADE
Sumário:A aposentação voluntária requerida ao abrigo do disposto nos DLs. n.º 92/200, de 19/05, e n.º 173/2001, de 31/05, com fundamento em incapacidade para o exercício das funções não pode ser deferida, sem audiência prévia da requerente, com diferente fundamento para a incapacidade que conduza à não aplicação das normas constantes dos diplomas legais ao abrigo da qual foi requerida.
Data de Entrada:07/15/2004
Recorrente:Direcção da CGA
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto datada de 9 de Fevereiro de 2004 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por M…, melhor identificada nos autos, com fundamento em preterição de audiência prévia ao despacho que veio a conceder a aposentação à recorrida.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1ª-No procedimento em que foi proferido o despacho impugnado verificam-se, cumulativamente, ambos os pressupostos de dispensa de audiência prévia previstos na norma do n.º 2 do art. 103º do CPA: a Recorrente, ora Recorrida, já se pronunciara sobre as questões relevantes para a decisão e sobre o material probatório; e os elementos existentes no procedimento apontam para uma decisão favorável;
2ª-É na junta médica que são apurados e ponderados todos os aspectos de carácter médico relevantes para a decisão final do procedimento – obviamente com a participação dos interessados, que apresentam as suas queixas, fornecem os elementos clínicos de que dispõem e, eventualmente, contrapõem a sua perspectiva àquela que os peritos médicos vão formando ao longo do exame;
3ª-Tudo o que os interessados têm para dizer sobre o seu estado de saúde já ficou dito na junta médica. E tudo o que os peritos médicos têm para apreciar e comunicar já ficou reunido e comunicado no momento da realização da junta;
4ª-A subsequente realização de uma audiência prévia perante um órgão burocrático seria um ritualismo sem conteúdo útil: não faz sentido que os resultados da junta médica sejam depois discutidos com leigos, que, além do mais, não se sentirão habilitados a afastar-se desses resultados;
5ª-Precisamente por se reconhecer que não faz sentido uma instância burocrática de controle dos resultados da junta médica é que o EA vem prever uma instância técnica de controle, a junta médica de revisão;
6ª-Os requerimentos de aposentação não estão sujeitos à aposição de condições (ou outras cláusulas acessórias), que se devem ter por não escritas, nos termos do art. 271º, n.º 2 do Código Civil;
7ª-Como o requerente não sabe, nem pode saber qual o regime jurídico que lhe virá a ser concretamente aplicado (art. 43º do EA), as expectativas quanto à aplicação deste ou daquele regime concreto só obtêm uma protecção limitada e indirecta, por via da possibilidade de desistência do procedimento, em certos termos;
8ª-O carácter favorável da decisão, para efeitos da al. b) do n.º 2 do art. 103º do EA, não pode deixar de ser apurado em moldes estritamente objectivos, resultando tão-somente da concordância entre o conteúdo do requerimento e o conteúdo da decisão final;
9ª-Como a Recorrente, ora Recorrida, pediu a aposentação por incapacidade, a decisão final de aposentação por incapacidade é objectivamente uma decisão favorável e preenche o pressuposto da dispensa de audiência prévia do art. 103º, n.º 2, al. b), do CPA;
10ª-Aliás, se assim não fosse, teríamos a situação bizarra de todos os despachos de aposentação serem desfavoráveis, com excepção apenas daqueles que concedessem uma aposentação nos termos abstractamente mais favoráveis contemplados na lei – algo de todo inexequível para esta Caixa, que teria de fazer todos os dias centenas de audiências prévias, referentes a todos os actos de indeferimento e à grande maioria dos actos de deferimento;
11ª-Ao anular o despacho impugnado por incumprimento do dever de audiência prévia, a sentença recorrida violou as normas da al. a) e da al. b) do n.º 2 do art. 103º do CPA.
A recorrida não contra-alegou e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se a entidade recorrente deveria ou não ter cumprido o estatuído nos arts. 100º e ss. do CPA –audiência prévia- previamente à deliberação final sobre a aposentação da recorrida, uma vez que a mesma requereu tal aposentação ao abrigo de um regime normativo que lhe seria mais favorável do que aquele ao abrigo do qual lhe veio a ser deferida.

Com interesse encontra-se assente a factualidade concreta que a sentença recorrida incluiu no seu probatório, já que não vem posta em causa pela recorrente, e consequentemente, dá-se a mesma aqui por reproduzida na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

Dispõe o art. 100º, n.º 1 do CPA que, concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
“…o direito a ser ouvido constitui a manifestação essencial do direito de defesa, do mesmo passo que permite ao interessado participar e colaborar em decisão que lhe diz respeito, sendo o direito que mais substancialmente assegura o respeito pelo imperativo constitucional inscrito no n.º 5 do art.º 267.º da CRP que estabelece que, “o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial que assegurará...a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”.
O direito a ser ouvido opera-se através da audiência prévia e deve traduzir-se na efectiva possibilidade de audiência a ser concedida aos interessados de molde a que possam ter uma participação útil no processo, pois que, com a formalidade em causa, pretende-se conferir um controle preventivo por parte do particular relativamente à Administração, relevando, como afirma o Ministério Público no seu aludido parecer, a participação do interessado e a possibilidade de influenciar a decisão. Por outro lado, a sua observância é de molde a beneficiar o interesse público na medida em que, vindo ao procedimento perspectivas diferenciadas ou (e) eventualmente contrapostas, as mesmas integrarão um acervo de elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão ou agente competente para a decisão.
Tal principio da participação foi consagrado com carácter geral no CPA (art.º8.º) para toda a actividade administrativa, tendo a nível procedimental afloramento, v.g., nos arts. 59.º, 61.º e segs., 88.º, n.º 2, 96.º, 97.º, 118.º e, no que ora interessa, no art.º100.º”, Cfr. Ac. do STA de 21-09-2004, Proc. n.º 0645/04.
Também no Ac. do STA de 14/12/2004, Proc. n.º 01451/03 se escreveu:
“A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de «participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (artº267º, nº5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão.
O princípio de participação teve consagração expressa no artº8º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que impõe à Administração o dever de «assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código
Por isso, o artº100º do mesmo diploma veio estabelecer que «concluída a instrução e salvo disposto no artº103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável da decisão
Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o conceito de “instrução” para efeitos deste preceito legal, integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres e realização de diligências, necessários à prolação de tal decisão (cfs. entre outros, os Acs. de 18.01.01, rec. 46 766 e de 08.03.01, rec. 47134).
O fim legal desta formalidade é, pois, o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto de decisão e, para isso, a notificação da proposta de decisão deve fornecer-lhes todos os aspectos que foram relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (cf. nº2 do artº101º do CPA), podendo os interessados chamar a atenção do órgão decisor para a relevância de certos interesses ou pontos de vista relativos ao objecto do procedimento e que não foram considerados, bem como requerer diligências e juntar documentos, sem prejuízo das que, oficiosamente, se entenderem ainda de realizar após a audiência (cf. nº3 do mesmo preceito legal e artº104º).
A audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo configura, assim, um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento, excepto nos casos expressamente previstos na lei de inexistência e dispensa dessa audiência (artº103º do CPA).
Segundo este preceito legal:
1- Não há lugar a audiência dos interessados:
a) Quando a decisão seja urgente.
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou utilidade da decisão.
c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
2- O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.”.
Já vimos no nosso caso que a recorrida pretendia ser ouvida quanto à deliberação final que decidiria a sua aposentação uma vez que a não ser concedida ao abrigo dos diplomas legais que se configuram como legislação especial ao abrigo dos quais a requereu –DL n.º 92/200 de 19/05 e DL n.º 173/2001 de 31/05- não pretendia que a mesma fosse deferia nos termos da legislação não especial, ou seja, ao abrigo do EA, como efectivamente veio a acontecer.
É que, tendo a entidade recorrente deferido a pretensão da recorrida com fundamentos legais diferentes daqueles ao abrigo dos quais a mesma foi peticionada seria imperioso ouvi-la previamente à tomada da decisão final, já que a mesma não veio satisfazer a pretensão da recorrida como quer fazer querer a recorrente. A recorrida não tinha um interesse absoluto em ser aposentada, apenas tinha interesse na aposentação desde que fosse ao abrigo daqueles diplomas que garantem um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico uma vez que isso lhe iria permitir beneficiar de um acréscimo do tempo de serviço de 50% até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo, cfr. n.º 3 do art. 1º do DL n.º 173/2001.
E também não se pode dizer com a recorrente que se encontrava dispensada de tal dever ao abrigo do disposto no art. 103º, n.º 2 do CPA, uma vez que nem a decisão é favorável à recorrida, nem a mesma, em momento algum, se pronunciou quanto à questão de ser aposentada ao abrigo de legislação substancialmente diferente daquela ao abrigo da qual requereu a sua aposentação.
Efectivamente a forma pela qual a recorrida foi aposentada não serve os seus interesses, assistindo-lhe, por isso, o direito de previamente à deliberação final ser ouvida quanto a tal aposentação e em função da proposta da decisão decidir se pretende ou não manter o seu requerimento. Nisto é que se consubstanciaria o cumprimento da audiência prévia.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2005/03/17
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho