Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00230/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - IVA ERRO DE QUANTIFICAÇÃO PRETERIÇÃO FORMALIDADES LEGAIS |
| Sumário: | Tendo o Tribunal «a quo» alicerçado a sua decisão sobre a legitimação do recurso a métodos indiciários em relatório da fiscalização não constante dos autos e sem que especifique os factos concretos havidos como pressupostos que autorizam o uso de tal método e não ponderando depois o porquê da impossibilidade da comprovação directa da matéria colectável pela AF, ao contrário do pretendido pela impugnante, tem de considerar-se que a sentença é nula por falta dessa especificação, além de insuficientemente fundamentada. Numa situação destas, devem os autos baixar à 1ª Instância, para que, ampliada que seja a matéria de facto, se decida depois em conformidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Ó.. Ldª contra a liquidação de Iva do ano de 1994 no montante global de 1746 571$00 veio a recorrente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1 - O processo à margem indicado reporta-se a liquidação adicional de IVA do ano de 1994, na quantia total de 1 746 571$00 que, antes da impugnação, foi objecto de reclamação graciosa e, face a indeferimento desta, também de recurso hierárquico ainda não resolvido; 2 - Logicamente, que a tal recurso hierárquico irá suceder o que sucedeu com o do IRC do mesmo ano, cujo desfecho favorável confirmou a ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, designadamente o fundamento invocado no artigo 123° da impugnação; 3 - Como consta do Despacho de 2003/01/15, do Subdirector-Geral dos Impostos, por Subdelegação, foi concedido “...provimento ao recurso quanto ao ano de 1994 já “...que existiu um erro de direito nos pressupostos, o que consubstancia violação ao disposto no n° 2 do artigo 87° do Código de Processo Tributário.”; 4 - O Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou acerca da dita ILEGALIDADE, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125°, n.° 1 do CPPT; 5 - Para se ter decidido se há ou não fundamentação da decisão de recurso a métodos indiciários, era essencial que o Tribunal “a quo” fixasse qual foi exactamente o discurso em que o órgão da Administração Tributária que tomou a decisão de aplicação de métodos indiciários se fundou para decidir como se decidiu ou seja; 6 - Quais foram os termos verbais que foram externados por esse orgão para se decidir pelo recurso a métodos indiciários; 7 - A sentença ao dar unicamente como provado o teor do relatório não corresponde á elaboração de qualquer juízo sobre o que na realidade se passou; 8 - Não fixou a materialidade fáctica para a sua decisão, pois que só fixado o quadro probatório é possível fixar o regime jurídico aplicável, nomeadamente em face do ónus da prova a que os contendores estão sujeitos. 9 - Assim, a sentença terá que ser revogada, para ampliação da sua base de facto para a decisão de direito relativamente a qualquer das causas de pedir - cfr. Acórdão de 31/10/2001, do STA, Proc. n.° 25722. 10 - Foi considerada provada a decisão de aplicação dos métodos indiciários sem que tenham sido contraditados os fundamentos expressos na impugnação já que foram, apenas e tão só, repetidos, designadamente a exigência do artigo 125º do CPA, que não foi cumprida no relatório dos SPIT; 11 - Nada se disse acerca dos fundamentos referentes à ausência da fundamentação legalmente exigida para o recurso a métodos indiciários e, consequentemente do acto tributário já que não se acha concretizado qualquer dos factos tipificados no artigo 51º, n.° 1 do CIRC, nem demonstrada a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; 12 - Também nada consta sobre os motivos contraditórios e incongruentes do relatório dos SPIT, tal como sucede com o entendimento de que a inobservância de algumas regras sobre a organização da contabilidade não é susceptível de provocar a sua rejeição; 13 - O mesmo sucede quanto aos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 52.° do CIRC, o que significa terem sido violados, quer deste normativo, quer o artigo 81º do CPT; 14 - Não foram tidas em conta as alegações deduzidas em 2002/12/15 respeitantes aos depoimentos das testemunhas, curiosamente, todas favoráveis à impugnante, e às respostas no arbitramento aos quesitos 3.4 e 3.7, considerados de modo contrário ao que, verdadeiramente, expressam, o que configura erro nos pressupostos; 15 - Com efeito, da conjugação das respostas a tais quesitos com a prestação da testemunha, A.., prova-se que a venda de óculos de sol subordina-se à denominação de armações e a resposta ao quesito 3.13 garante que as hastes e parafusos fazem parte da assistência da empresa aos clientes, o que confirma os artigos 55.° a 63.° e 208.° da impugnação e revela ser contraditório com o que se considerou na sentença; 16 - Da resposta ao quesito 3.7 também se extrai que a contabilidade respeita as determinações legais por o contribuinte, sendo um retalhista, estar fora do âmbito do artigo 35.° mas sujeito á disciplina do artigo 39.°, ambos do CIVA; 17 - Do arbitramento também resultou que é possível o apuramento do rendimento tributável da contabilidade e que não há factos concretos que permitam concluir que a mesma não reflecte a verdadeira situação patrimonial os resultados obtidos; 18 - Não está demonstrado que as anomalias e incorrecções, a existirem, inviabilizam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis, o que significa a inexistência das condições previstas no artigo 51.°, n.°s 1 e 2 do CIRC, para a aplicação de métodos indiciários; 19 - As respostas aos mencionados quesitos do arbitramento e as posições da impugnação expressam a legalidade da actuação do contribuinte e são contraditórias com as ilações da sentença, por reforçarem a certeza de que foi ilegal o recurso a métodos indiciários; 20 - O mesmo se aplica à rejeição dos elementos da contabilidade, pelo que, com as ilações contraditórias referidas, está-se perante causas de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.° do CPPT; 21 - É errada a conclusão de f 10, no final de a) e b) por, ao contrário do que aí se refere, não está “... justificado o recurso a métodos indiciários...”, sendo certa a existência de ilegalidades a implicarem a anulação da liquidação impugnada; 22 - Não tendo sido concretizados erros ou inexactidões susceptíveis de impossibilitarem a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, é injustificável a rejeição dos elementos da contabilidade já que impunha-se a presunção de veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes; 23 - Por não se ter dado a atenção adequada à realidade patente na impugnação e confirmada pela prova produzida, quer testemunhal, quer pericial, há oposição dos fundamentos com a decisão, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125°, n.° 1 do CPPT.; 24 - O onus probandi, que cabe ao contribuinte, quanto à errónea quantificação da matéria tributável explicitou-se nas razões descritas nos artigos 176.° a 224.° e nos quadros dos artigos 206.° e 210.° da impugnação, que implicam conclusões opostas às da sentença; 25 - A errónea quantificação aparece algo materializada nos erros revelados nas margens de lucro e no desvio à realidade, referenciados nos artigos 214º e 215.° da impugnação, respectivamente; 26 - Da prova testemunhal saem confirmados todos os fundamentos aduzidos na impugnação; como revelam as respostas de A.. aos artigos 202°, 204º, 207°, 208°, 215°, 216° e 220°, de J.. aos artigos 215° e 216°, e de C.. no que concerne à gratuitidade da assistência a clientes, bem como das quebras que ocorrem nos trabalhos diários e nas acções de formação profissional aos técnicos da empresa; 27 - O mesmo sucedeu com a prova pericial, na medida em que não deixa dúvidas quanto à possibilidade de apuramento do rendimento tributável com base na contabilidade, e de que esta reflecte a verdadeira situação patrimonial e resultados obtidos; 28 - A prova produzida, quer fáctica, quer de direito, não justifica que se tivesse decidido no sentido em que se decidiu já que, como é evidente, surgiu fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, pelo que tinha de cumprir-se o artigo 100.°, n.° 1 do CPPT, com a anulação do acto tributário; 29 - Também em relação à errónea quantificação da matéria tributável ficou demonstrado a real e efectiva oposição dos fundamentos com a decisão, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT; 30 - A reclamação para a Comissão de Revisão da fixação da matéria tributável e do imposto decorrente não dispensa a prévia audiência do interessado, desde a entrada em vigor do CPA, pelo que a sentença não podia decidir no sentido de não aplicação antes da entrada em vigor da LGT; 31 - Por não respeitar a legalidade é inaceitável o argumento do Representante da Fazenda Pública, seguido na sentença, de que a impugnante usou do direito de reclamar para a Comissão de Revisão e que, através do seu vogal chegou a acordo quanto à sua decisão; 32 - Só por complacência se percebe a aceitação do incumprimento do artigo 2°, n.°s 6 e 7 do CPA já que aí é imposta a sua aplicação a todas as actuações da Administração Pública, e supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares, como é o caso; 33 - A própria DGCI na circular n.° 13/99, de 8 de Julho, reconhece que o direito de participação dos interessados na formação das decisões encontra-se previsto nos artigos 100º a 105° do CPA é exercido através de audiência prévia, tendo-a estendido às decisões em que esta formalidade não foi cumprida, entendendo-se como tal os casos pendentes, nos quais tem de contar-se o que esta na génese da impugnação, como é óbvio; 34 - No caso concreto tal diligência nunca foi realizada, apesar de ser uma formalidade aplicável a todos os procedimentos de 1º grau, como o de liquidação — cfr. Prof. Dr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. II Lisboa, 1989, pág. 188; 35 - É certo que a sentença assentou em pressupostos de direito errados, face à omissão da audiência da audiência da interessada por incumprimento do artigo 2°, n9s 6 e 7 do CPA, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 1259 do CPA; 36 - Foi ofendido o princípio da paridade das partes — artigo 98.° da LGT — com a complacência para as ilegalidades da Administração Tributária, manifestada na aderência ao relatório do SPIT, apesar deste evidenciar que o contrário era o procedimento correcto; 37 - É que esse relatório revela desrespeito pelas garantias do contribuinte, designadamente no tocante à fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei que, afastadas com o recurso indevido a métodos indiciários, geraram acto tributário inquinado; 38 - A sentença não deixou esclarecido se a aplicação dos métodos indiciários foi ou não o procedimento adequado à lei, tanto mais que não foi tido em conta que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco; 39 - Também não foi considerado o carácter de excepção da tributação por métodos indiciários, correspondendo a sua aplicação a uma decisão arbitrária por não se suportar em nenhum dos casos definidos, taxativamente, na lei; 40 - Essa decisão arbitrária também se manifesta por não estar demonstrada a impossibilidade do apuramento do imposto, através da contabilidade já que o relatório dos SPIT não revela; objectivamente, a carência de elementos, sendo evidente o vicio de violação de lei; 41 - A sentença não teve em conta que estão em causa direitos e interesse protegidos do sujeito passivo, pois a fundamentação não apresenta um grau consentâneo entre a posição da Administração Tributária e a do contribuinte faltando-lhe, a!ém do mais, a identificação concreta e objectiva dos erros, inexactidões e irregularidades falados no relatório, o que é prova concludente de ser inexistente e traduzir-se em clara e inequívoca violação do artigo 125.°, n.° 1 e 2 do CPA; 42 - A sentença é contraditória com a realidade verificando-se que, verdadeiramente, existe vício de forma por preterição de formalidades legais, por ausência da fundamentação legalmente exigida; 43 - O facto tributário não existe, efectivamente, já que é consequência da ilegal actuação da Administração Tributária na aplicação de métodos indiciários, com se demonstrou; e 44 - A finalizar, acrescenta-se que a sentença não considerou os factos articulados pelo contribuinte, donde derivou benefício para a Administração Tributária, com manifesto desrespeito dos artigos 98.° da LGT e 664.° do CPC. TERMOS EM QUE nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a anulação do acto tributário ou revogação da sentença recorrida, como é de justiça.
2-As liquidações ou correcções e a liquidação adicional obtida foram baseadas no recurso a métodos indiciários, (cfr. fls. 37 e segs. dos autos de impugnação n°42/99, deste tribunal tributário, correspondentes ao relatório da Inspecção Tributária). 3-A inspecção tributária fundamenta a aplicação dos métodos indiciários no seu relatório. 4-Em resultado daquelas correcções foi emitida a liquidação adicional de IVA ao exercício de 1994 no montante global de 1 746 571$00, sendo 1 142 705$00 de IVA e 603 866$00 de juros compensatórios. 5-A impugnante apresentou reclamação. 6-A impugnante deduziu reclamação graciosa. 7-A impugnante apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa. 8-Na Comissão de Revisão houve acordo entre o vogal do contribuinte e o vogal da Fazenda Pública. 9-A impugnante participou na reunião da Comissão de Revisão. 10-Em 29.05.98 foi enviada para a sede da impugnante carta registada com a/r com a decisão da Comissão de Revisão. 11-A impugnante apresentou aos serviços de Inspecção Fiscal para análise a sua escrita de 1993 a 1995. 12-A impugnante não apresenta as compras por estabelecimento. Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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