Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00397/00 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - ÓNUS DA PROVA - IRC |
| Sumário: | Tendo a Administração Tributária recolhido, em acção de fiscalização tributária, indícios sérios e credíveis de que determinadas facturas titulando serviços prestados ao contribuinte não correspondem, efectivamente, à prestação desses serviços, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais serviços foram prestados, nomeadamente, provando o local da realização, o tempo de duração, o número de trabalhadores utilizados, a natureza do serviço, etc. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “Constromec , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Zona Industrial, Lote 30 – Gaia – Figueira da Foz, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1991 a 1996, no montante global de 95.304.556$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A. A douta sentença ora em recurso, sofre de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a invocada duplicação de colecta, (artºs. 35° e 36° da p.i.) referente ao IVA de 1991, no valor de 9.843.538$00 e respectivos juros compensatórios de 9.863.788$00. B. A sentença deu como provado factos que estão em contradição com toda a prova produzida. C. A sentença fez errada apreciação e valoração da prova produzida e consequentemente uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço. D. A sentença não discrimina a matéria provada da não provada, nem fundamenta a sua decisão. E. A sentença não se pronuncia quanto à pertinência da prova requerida na p.i. F. Não constam da sentença quaisquer fundamentos específicos para não serem aceites as provas da impugnante. G. A única fundamentação objectiva aduzida pela AT para considerar que as facturas em causa não correspondem a serviços efectivamente prestados foi a de que as empresas não dispunham de quadro de pessoal suficiente, que lhes pudesse prestar serviços nos montantes facturados. H. Assim, não pode considerar-se que tenha reunido, como lhe competia, a matéria de facto necessária que lhe permitissem concluir com a certeza exigível que as operações referidas nos documentos eram simuladas, resultando a sua opinião, unicamente de uma presunção. I. O juízo que a AT formulou não é suficientemente sólido para concluir que as operações a que se referem as facturas são simuladas. Sem prescindir, J. Perante a abundante prova produzida nos autos e perante a insuficiência e contradição do relatório da fiscalização, impunha-se que o juiz tivesse participação activa no esclarecimento dos factos. K. No exercício dos poderes inquisitórios pode o julgador, realizar ou ordenar as diligências que se afigurem úteis para a descoberta da verdade, quer relativamente aos factos alegados quer relativamente às questões que oficiosamente deva conhecer. L. Os factos tributários imputados à ora Recorrente reportados ao IVA dos anos de 1991, 1992, e 1993 já prescreveram dado que já decorreram mais de 14, 13 e 12 anos, respectivamente, desde o momento em que os mesmos ocorreram. M. A referida prescrição resulta do disposto no art° 34° do CPT. N. A douta sentença em recurso violou entre outros, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e ainda as disposições contidas nos artºs 19° CIVA, 19°, n° 2, 21°, 34°, 40°, 78° e 121° do CPT, 123, n.° 2 e 125°, n.° l do CPPT e artº. 653° e 668°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC. Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, devera ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente, pois, assim fazendo, vossas excelências, farão como sempre a costumada e habitual justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 509). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) As empresas Alumani, Ldª, Jofema, Ldª, Organizações Marimel, Ldª, Oliveira & Costa, Ldª, EPCI, Ldª, juntamente com a impugnante Constromec , Ldª, apresentam participação omissa no capital social das várias firmas; b) com o capital social de todas elas a ser controlado pela mesma pessoa; c) que também e sobre elas exerce ou exerceu funções de gerência, o senhor Oliveira ; d) as empresas referenciadas não tinham trabalhadores para executar os serviços prestados à impugnante; d) a EPCI, individualizada, referida como empresa de trabalho temporário, não tinha à data dos documentos, o necessário alvará; e) e o senhor Chuva, que emitiu as ditas facturas, ainda não era gerente dessa firma; f) sendo que as cópias das facturas juntas ao relatório como anexo XIX, que foram encontradas na contabilidade da impugnante, não cumprem os requisitos enumerados no 35º do CIVA; g) no que respeita à firma Oliveira Costa, Ldª, a contabilidade da mesma foi, também objecto de arrolamento judicial, em 28.08.1996; h) evidenciam os autos a contabilização de duas facturas do ano de 1991 emitidas pelo Oliveira e Costa, Ldª, relativa à cedência de um escriturário e curso de formação de soldadores; i) sendo que era a Oliveira e Costa que executava a contabilidade da impugnante; j) pela qual recebiam 30.000$00 mensais; l) a Oliveira e Costa não tinha como objecto social dar cursos de formação, nem de soldadores: m) antes era um gabinete de contabilidade e auditoria; n) a Constromec emitiu diversos cheques para pagamento de facturação sem correspondência real; o) cujo valor era depois, objecto de retorno através das contas bancárias de C, filha do srº Oliveira; p) a que corresponde a evidenciada correcção efectiva em sede de IVA, de 1991; q) a impugnante apenas teve trabalhadores em 1991 e 1992; r) quem recebeu os referenciados retornos foi a filha do sócio gerente da C; s) sem que tivesse prestado qualquer serviço a essa empresa que justificasse esses pagamentos; t) tendo assim assim, sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido; u) a apreciação administrativa encontrava-se expressa a págs. 137 a 143. v) Algumas condutas utilizadas, designadamente pagamentos da facturação por meio de cheques e retorno de parte de importâncias pagas através de cheques de contas particulares, dificultam qualquer tipo de análise aos meios monetários. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e porque relevam para a decisão sobre a prescrição e se encontram provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos. x) A dívida objecto da impugnação ainda não se encontra paga (informação de fls. 514); z) Em 25.06.97 foi instaurada a execução fiscal nº 0744-97/101368.8 para cobrança coerciva da mesma dívida (v. execução apensa); z1) A execução referida na alínea anterior encontra-se suspensa em virtude de a impugnante ter aderido ao regime do pagamento em prestações ao abrigo de DL nº 124/96, de 10 de Agosto (v. execução apensa). z2) A presente impugnação foi instaurada em 30.05.87 (v. fls. 2 dos autos). z3) Os autos estiveram parados na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, sem qualquer responsabilidade do impugnante, desde 24.07.97 a 12.5.2000 (v. fls. 385). 5. As questões a apreciar no presente recurso, de acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes: a) Omissão de pronúncia da sentença no que se refere à falta de apreciação da duplicação de colecta quanto ao IVA de 1991 (conclusão da alínea A) ); b) Erro de facto da sentença por errada valoração da prova produzida nos autos (conclusões das alíneas B) a I) ). c) Violação do poder inquisitório do Juiz ao abster-se de participação activa no esclarecimento dos factos (conclusões das alíneas J) e K) ) d) Prescrição da dívida relativa ao IVA dos exercícios de 1992 a 1993 (conclusão das alíneas L) e M) ). Comecemos por apreciar, em primeiro lugar, a questão da prescrição da dívida já que, a proceder esta, ficará prejudicado o conhecimento dos vícios das liquidações correspondentes aos respectivos anos. 5.1. Como é sabido, a prescrição da dívida tributária não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que não se trata de vício susceptível de afectar a legalidade da liquidação Porém, verificada a prescrição da dívida, a mesma não pode já ser legalmente exigida pela Administração Tributária, pelo que a jurisprudência dos Tribunais tributários superiores tem vindo a entender que, neste caso, é inútil o conhecimento dos vícios do acto tributário invocados pelo impugnante, havendo lugar a inutilidade superveniente da lide. Posto isto, vejamos então se no caso dos autos ocorre a alegada prescrição. 5.1.1. As dívidas em causa nos autos reportam-se a IVA dos exercícios de 1991 a 1996. De acordo com o artº 33º, nºs 1 e 2 do CPT, então em vigor, a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, contados desde o início do ano seguinte aquele em que tivesse ocorrido o facto tributário; por força do disposto no artº 33º, nº 1 do mesmo diploma, tratando-se de impostos de obrigação única, tal prazo contava-se a partir da ocorrência do facto tributário Uma vez que o IVA é um imposto de obrigação única, temos que o prazo de prescrição começa a correr desde a data da verificação do facto tributário. Porém, o nº 3 do mesmo artº 34º, determinava que o prazo de prescrição se interrompia com a instauração da impugnação, cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação. A LGT veio regular a mesma matéria nos seus artºs. 48º e 49º. Porém, tendo entrado em vigor em 1.1.1999, atento o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil, o prazo apenas poderia ser contado a partir dessa data, pelo que, de acordo com a LGT, a prescrição apenas ocorreria em 2008. Há então que apurar a prescrição em face do CPT, considerando ainda que os autos estiveram parados na Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, sem qualquer responsabilidade do impugnante, desde 24.07.97 a 12.5.2000 (v. fls. 385). Temos então que: a) Desde 24.07.98 até à presente data decorreram sete anos, dez meses e 21 dias. b) Relativamente ao IVA dos anos de 1991 a 1993 e desde a data da verificação do facto tributário até à data da instauração da impugnação- 30.05.97 – v. fls. 2 - decorreram mais do que os dois anos, um mês e 9 dias necessários para se completar o prazo de prescrição de dez anos previsto no artº 34º, nº 1 do CPT. Deste modo, verifica-se a prescrição das referidas dívidas, procedendo a conclusão da alínea L). 5.1.2. No entanto, verifica-se, pelas mesmas razões apontadas acima, também a prescrição da dívida relativa ao exercício de 1994 e às facturas do ano de 1995 nºs:
Deste modo, e embora não alegada a prescrição quanto a esta dívida, julga-se também esta prescrita para efeitos de inutilidade superveniente da lide, uma vez que esta questão é de conhecimento oficioso. 5.2. Em face do que acima ficou dito cabe apenas apreciar a matéria referente às restantes liquidações dos anos de 1995 e 1996. 5.2.1. Alega o recorrente que os factos dados como provados estão em contradição com toda a prova produzida, tendo a sentença recorrida efectuado errada apreciação e valoração da prova. Por outro lado, não constam da sentença quaisquer fundamentos específicos para não serem aceites as provas do impugnante. Por outro lado ainda, não consta da sentença a discriminação dos factos provados dos não provados. Será que a recorrente tem razão? Na fundamentação da matéria dada como provada, e antecedendo-a, escreveu-se o seguinte:” Consideram-se provados os seguintes factos que ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecendo credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no artº 655º do Código de Processo Civil, por estarem na linha das regras da experiência comum e não haver aí suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas”. Acontece, porém, que nos factos dados como provados, não existe a mínima referência aos documentos ou aos depoimentos das testemunhas, pelo que se desconhece totalmente onde o Mmº Juiz “a quo ” se baseou para fixar o probatório De qualquer forma, e apesar de a fundamentação se referir aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que nenhuma matéria ou factos relatados pelas testemunhas foram levados ao probatório. Parece assim que apenas foram levados ao probatórios factos extraídos do relatório da fiscalização tributária, sem se justificar a desconsideração dos depoimentos das testemunhas e sendo ainda certo que muitos dos factos transcritos apenas constituem meras conclusões e não factos. Deste modo, e dando razão à recorrente, reformula-se probatório (fixando apenas os factos pertinentes aos anos de 1995 e 1996, pelas razões já acima referidas - prescrição das dívidas referentes aos outros exercícios), nos seguintes termos: a) A impugnante é uma sociedade por quotas e exerce a actividade de metalomecânica CAE 382990 estando tributada em IRC pela 1ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz.(v. fls. 121). b) Na sequência de acção de fiscalização tributária e relativamente aos exercícios de 1995 e 1996 foram liquidadas à recorrente as importâncias de 18.525.756$00 e 10.407.104$00 respectivamente, a título de IRC (v. fls. 119). c) Nos anos de 1995 e 1996 foram emitidas a favor da recorrente as facturas constantes dos mapas que se seguem: FACTURAÇÃO EMITIDA - ANO DE. I995- Ver ANEXO V
e) Relativamente às facturas emitidas por “Alumani” as mesmas são todas do seguinte teor: “Horas de empreitada de cedência de serviços de serralheiro, soldadores e ajudantes no mês de ... e em várias frentes de trabalho, conforme vossas ordens. .. horas de serviços de serralheiros e soldadores e ajudantes (v. fls. 241, por exemplo). f) As facturas emitidas por “Jofema são do seguinte teor: “ serviço de cedência de pessoal soldadores e ajudantes conforme relação enviada em separado com o ponto do pessoal. ... horas de serviço de serralheiros e de ajudantes (v. fls. 250 e 256 – II volume). g) As facturas emitidas por “EPCI” referem-se a subempreitadas de serviço de serralharia e soldadura (v. fls. 259 e 260). h) Para justificar que as facturas acima referidas não correspondem a transacções reais escreveu-se, para além do mais, no relatório da fiscalização de fls. 120 e segs.: “Sedes Sociais: - Aquando da constituição a sede da empresa localizava-se na Travessa da Avenida do Brasil, n.° 6. l.° andar esq.°, freguesia de Buarcos. concelho tia Figueira da Foz. - Em 28-08-81, passou a ter a sede. na Avª da Liberdade. n.° 13-1.° andar. Figueira da Foz. - A partir do ano de l 994. transferiu a sede para a Av.ª 5 de Outubro, 61-3.° Dt.°. em Lisboa. - Em 25 de Agosto de l995. por força da cedência das quotas a José , a sede passou a serem Alhadas de Baixo- Figueira da Foz. JOFEMA, de Maurício Trata-se, como é óbvio, de um contribuinte em nome individual, que, e segundo os descritivos impressos nalguns documentos que emitiu, exerceria a actividade de "Representações, Publicidade e Importação". Também, e segundo os mesmos documentos, teve sedes na Rua da Liberdade. 13-1º'. Figueira da Foz, Avª Miguel Bombarda. 61-6.°. em Lisboa e Avª João Crisóstomo. 25-1°, sala A, em Lisboa. E P C I - Trabalho Temporário. Ldª Denominações Sociais Utilizadas: Como averiguámos, a única denominação que usou, foi a descrita acima, tendo sido constituída em 12-09-94, com o capital social de 500.000$00, subscrito com quotas iguais por Sérgio e mulher Rogéria . O objecto da sociedade é o de "Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores". Alterações ao Pacto Social: Por escritura publica lavrada em 15 de Julho de l 996. as quotas que os anteriores sócios detinham na sociedade, foram alienadas a Chuva , ficando este a ser o detentor de todo o capital social da empresa. Cfr. fotocópia da escritura- ANEXO VIII. Exercício da Gerência: A gerência esteve a cargo: - De 12-09-94 a 15-07-96, Sérgio e Rogéria . - A partir de 15-07-96, Chuva , solteiro, residente em Alqueves, n° l 8-Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, o qual é empregado do já citado Maurício. Sedes Sociais: _ - Teve inicialmente a sua sede na Quinta da Mata. Bloco l -A, na Figueira da Foz.. - Actualmente, e muito embora nada conste do pacto social, conseguimos saber que a mesma se localiza na Rua Cidade Santos. 66-r/c. letra A. sala 4, em Coimbra. 6. - INDICADORES DA ACTIVIDADE Nos quadros abaixo, e relativamente às empresas emitentes antes mencionadas. podemos verificar o comportamento de algumas rubricas, consequentemente, medir o peso que as despesas com o pessoal e os subcontratos têm nas vendas e prestações de serviços. ALUMANI- Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ld."
JOFEMA, de Maurício
7.COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS VALORES DOS SUBCONTRATOS REGISTADOS PELA CONSTROMEC A firma em análise, para efeitos dos serviços que presta, já que não possui trabalhadores ao seu serviço, socorre-se de mão de obra de outros. Contudo, esta. nunca poderá ter-lhe sido fornecida pelas empresas atrás identificadas, já que as mesmas, como ficou demonstrado nos quadros antes, não possuíam operários que lhes pudessem prestar serviços nos montantes facturados. Por outro lado, como foi apurado pelos Serviços de Fiscalização Tributária de Lisboa, (ver fotocópia da informação desses Serviços relativa a esse ponto, que se junta e é o ANEXO IX) os valores dos subcontratos registados nas contabilidades das empresas - JOFEMA. de Maurício, e ALUMANI-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª, mais não são do que uma mera circularização de documentos entre as empresas do grupo, por forma a que estas apresentem o lucro tributável desejado. deixando inclusivamente antever, que existem fortes indícios de podermos estai- ern presença de documentos falsos. Assim sendo, pelas razões expostas, também não poderia a Constromec ter-se socorrido de pessoal subcontratado por estas duas empresas para a realização das suas obras. Resta-nos assim, para concluirmos sobre se os montantes de prestações de serviços facturados pela EPCI correspondem à verdade, analisarmos os procedimentos desta empresa. Vejamos: A E.P.C.I..-Trabalho Temporário, Ldª, foi constituída tendo em vista o fornecimento de pessoal a outras empresas. Porque não reunia todos os quesitos impostos por lei, o gerente inicial nunca conseguiu que lhe fosse autorizado o respectivo alvará. Já no ano de l 996, no mês de Julho, o Sr. Maurício, adquiriu todo o capital social da empresa, muito embora a escritura de aquisição tivesse sido lavrada em nome de um seu empregado, Sr. Chuva . Conquanto e tanto quanto julgamos saber a EPCI ainda não possua o necessário alvará, o facto é que processou dois documentos de prestações de serviços à Constromec. Ora, se tal procedimento é para já duvidoso, se compararmos as datas de emissão dos documentos com a da escritura, constatamos que o Sr. Chuva exerceu funções de gerente na EPCI antes de o ser, ou seja, mandou emitir documentos antes de ter adquirido a empresa, o que nos deixa a certeza de estarmos em presença de um acto ilícito e de que os documentos que a empresa emitiu, não se encontram a titular quaisquer prestações de serviços efectivas. Como deixámos antever, os valores dos subcontratos registados na contabilidade da Constromec originários das empresas atrás identificadas, deixam fortes dúvidas sobre a sua autenticidade, dado, como explicitámos, os procedimentos das empresas emitentes dos documentos, por ilógicos, criarem à partida a suspeição de que existia da sua parte a pretensão de confundirem qualquer processo de auditoria que se pretendesse realizar, nomeadamente, porque: • As sedes sociais foram sucessivamente alteradas. • Houve alternâncias na gerência, sem quaisquer razões aparentes. • Tratam-se de empresas a que podemos chamar do mesmo grupo, já que têm um progenitor comum - o Sr. Maurício. • Não possuíam ao seu serviço pessoal que lhes permitisse proceder a facturação de prestações de serviços, nos valores apresentados. • Os montantes de subcontratos que as suas contabilidades evidenciam, não têm origem no exterior, antes, têm como emitentes empresas do grupo. • Os cargos de gerentes sempre foram da responsabilidade do Sr. Maurício, ou de pessoas da sua confiança - esposa, filho, empregados, ou outros com quem mantinha relações. . Os objectos sociais das empresas, divergem dos descritivos constantes dos documentos emitidos. • Houve emissão de documentos em período anterior ao da realização da escritura. Quanto aos valores de publicidade e estudos de mercados, por as actividades exercidas pelas empresas emitentes destes documentos nada terem a ver com os serviços que dizem ter efectuado, leva-nos a concluir que os mesmos não foram realizados, sendo, por isso, meros documentos cuja emissão teve em vista a que a Constromec pudesse obter custos, diminuindo assim a matéria colectável que deveria ter apresentado. Estamos, como tentámos provar, em presença de situações que indiciam que os documentos contabilizados pela Constromec e que lhe foram emitidos pelas firmas antes identificadas são falsos/fictícios. Contudo, esta ilação não é conclusiva, pelo que houve necessidade de procedermos a outras averiguações, como vamos descrever a seguir. 8. - OUTRAS AVERIGUAÇÕES EFECTUADAS Socorremo-nos, como é óbvio, de outros elementos que nos permitissem aferir da veracidade dos valores da facturação contabilizados na Constromec. Para o efeito, contactámos o Sr. José , sócio gerente da Oliveira & Costa, Ldª, com quem a Constromec manteve relações, dado esta empresa ter passado a ter a sua sede social em Alhadas de, Baixo, do concelho da Figueira da Foz, a partir de 25 de Agosto de l 995, conforme se documenta pela fotocópia da escritura, que é o ANEXO IX. Como viemos a verificar, a empresa nunca teve a sua sede naquele lugar, nem os elementos da contabilidade nos foram facultados, apesar de num primeiro contacto o Sr. - Rama Cardoso se ter prontificado a exibi-los, dispondo-se inclusivamente a deixá-los transportar para a 2ª Repartição de Finanças do concelho da Figueira da Foz, dado não possuir instalações onde pudessem ser analisados. Apenas, e apesar de termos aprazado uma data para estes nos serem entregues, para o que nos deslocámos ao local onde os mesmos se encontrariam, diligência esta no que fui acompanhado pelo PFT 1ª e coordenador do Serviço, Ramiro Gonçalves e PFT lª Carlos Amaro, estes já ali não se encontravam, tendo sido referido pelo dito Sr. Rama Cardoso que as instalações foram assaltadas e roubados todos os documentos ali existentes, bem como alguns computadores e respectivas disquetes. Segundo o mesmo, conforme consta da fotocópia do auto de declarações que lhe lavrámos e é o ANEXO XI, tais documentos teriam sido levados da sua residência por um funcionário do Sr. Maurício, de nome Chuva. Procedemos, por isso, à notificação para que nos fossem exibidos os livros selados e demais documentos de suporte à contabilidade, o que até à presente data ainda não foi cumprido. Ainda, e como se pode ver no mesmo ANEXO XI, o Sr. Rama Cardoso, através da escritura lavrada em 28 de Março de l996, que se junta e é o ANEXO XII, adquiriu todo o capital social da ALUMANI-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª e ORGANIZAÇÕES MAURIMEL - Sociedade de Planeamento e Gestão, SA. tendo recebido por esta transacção o montante de 800.000$00, dos 3.000.000$00 que lhe haviam sido prometidos pelo Sr. Maurício. Perante o conhecimento destes novos dados e na presunção de que os elementos da contabilidade poderiam encontrar-se numas garagens sitas na Rua Machado de Castro, n.° 105-G em Coimbra, uma vez que estas serviram de instalações a quase todas as empresas do grupo, deslocámo-nos a esse local, tendo constatado que as mesmas se encontravam encerradas. No prosseguimento da acção, procedemos ao contacto dos proprietários dos edifícios, que, conforme consta do auto de declarações que lavrámos, que se junta e é o ANEXO XIII, nos referiram que os edifícios se encontravam nessa data arrendados à PCM- Comércio de Automatismos, Ldª, empresa esta de que é sócio gerente o Sr. Paulo Maurício, filho do Sr. Maurício. Ainda nos informaram, que a PCM lhes comunicou a rescisão do contrato a partir de Setembro do ano em curso. Assim, e em face destes novos desenvolvimentos, e porque existiam fundados receios de que o Sr. Maurício poderia estar a preparar-se para transferir das referidas instalações todos os elementos ali existentes, mandou o Sr. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Coimbra, arrolar todos os documentos da contabilidade relativos às empresas do grupo, acção esta que se desenvolveu no dia 28-08-96 e em que intervieram funcionários desta Direcção Distrital de Finanças e ainda elementos da Policia Judiciária e da Policia de Segurança Publica, e que se estendeu também à sede social da ALUMANI II - Comércio de Automatismos e Material de Segurança, Ld,a, sita na Quinta da Maia-Vale Tovins, Loja 41, em Coimbra, sociedade em que são sócios gerentes os dois filhos do citado Maurício - C e P. Os documentos arrolados tornaram-se peças importantes para a apreciação da forma como operavam as empresas e vieram clarificar algumas situações dúbias, nomeadamente quanto à veracidade dos documentos contabilizados pela Constromec, como podemos ver a seguir: 8.1 - EMITIDOS PELA ALUMANI-Comércio de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª No ano de l 995, foram processadas as facturas abaixo descritas, que conforme comprovamos através dos documentos juntos, que são o ANEXO XIV, constituído por fotocópias do Diário - Razão - Balancete, dos meses de Setembro, Outubro. Novembro e Dezembro e Diários de Movimentos desses meses, não foram contabilizadas pela Alumani. (Vejam-se os registos no Diário Selado e movimentos no Diários de Movimentos ).
Por outro lado, conforme se demonstra através das fotocópias das Facturas juntas, que são o ANEXO XVI, foram emitidos documentos, tendo ficado outros em branco, embora com n.° inferior. De alguns destes documentos conseguimos averiguar os utilizadores, sendo nossa convicção de que os documentos em falta, nomeadamente do n.° 285 ao 297, estarão na posse de outros Sujeitos Passivos, o que pensamos, iremos confirmar. Ainda, e se melhor repararmos nas datas da emissão das facturas números 305 e 310, vemos que estas contêm datas posteriores à da venda da empresa acima identificada, portanto, terão sido mandadas emitir pelo Sr. Maurício, quando o gerente à data era o Sr. Rama Cardoso. Tudo isto, conjugado com deixámos dito atrás, mais confirma que as facturas emitidas pela Alumani à Constromec, não titulam quaisquer prestações de serviços efectivamente realizadas. 8.2 - EMITIDOS POR JOFEMA, de Maurício. Da mesma forma como afirmámos que a Alumani não registou na sua contabilidade todos os documentos que processou, também a Jofema adoptou idêntico procedimento, ao não contabilizar no ano de l 995 todas as facturas que emitiu. Compare-se para o efeito o valor das facturas descritas no quadro abaixo, com os valores declarados nesse ano. Ver declaração de rendimentos junta, que é o ANEXO XVII.
Outra situação indiciadora do comportamento pouco claro dos Sujeitos Passivos, tem a ver com a forma como eram preenchidos os recibos. Enquanto que os que recolhemos na Constromec, formalmente se encontram bem preenchidos, os decalques, e que foram objecto de arresto, só se encontram parcialmente escritos. Aliás, é bem visível que os mesmos foram preenchidos por pessoas diferentes, provavelmente, também em sítios diferentes. Juntam-se para comparação algumas fotocópias dos ditos recibos, que são o ANEXO XVIII. Se a estes procedimentos adicionarmos todos os outros que já ficaram relatados, temos que a facturação emitida pela Jofema à Constromec, não titula qualquer operação efectivamente realizada. 8.3 - EMITIDOS PELA EPCI - Trabalho Temporário, Ldª Já explicitámos a forma como decorreu o negócio da aquisição desta empresa, tendo ainda feito o devido reparo quanto às datas das facturas que emitiu, (as facturas foram emitidas em data anterior à da aquisição da empresa) . Se as razões aduzidas indiciavam já que estávamos em presença de facturação falsa, o expediente utilizado para determinar os custos relativos às prestações de serviços facturados, que demonstramos através das fotocópias juntas, que são o ANEXO XIX, confirmam, sem margem para duvidas, que tais serviços não foram prestados, como tal, os documentos são falsos. 8.4 - EMITIDOS POR OLIVEIRA & COSTA, Ldª De todas as facturas que emitiu à Constromec, apenas duas, datadas do ano de 1991, nos merecem reparo, já que as prestações de serviços que facturou (cedência de um escriturário e curso de formação de soldadores), nos deixam sérias dúvidas sobre a sua autenticidade, até porque, além de não nos parecer curial a cedência do escriturário, quando era esta empresa que executava a contabilidade da Constromec , recebendo por isso uma avença mensal de 30 000$00, também, não nos parece crível que se tenha realizado o referido curso, não só porque não era esse o objecto social da empresa, como também, esta não possuía nos seus quadros pessoal com formação adequada. Por outro lado, a recusa de exibição dos elementos da escrita, bem como o cuidado do Sr. Oliveira Maurício em se desfazer da empresa, permitem-nos concluir que estas duas ultimas acções foram provocadas com o intuito de esconderem da Administração fiscal os actos ilícitos que foram praticados, nos quais estão incluídas estas duas facturas, por serem falsas. 9. -CONFIRMAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FACTURAÇÃO FALSA PELA CONSTROMEC. Muito embora a forma como os sujeitos passivos intervenientes operavam fosse já prova bastante da ilicitude dos actos que praticavam, o facto é que, se não tivéssemos tido acesso aos documentos arrolados, poderiam ainda subsistirem duvidas sobre a falta de autenticidade das facturas utilizadas. É que, através da contabilidade da Constromec era extremamente difícil fazer-se tal prova, dado a mesma revelar os pagamentos dos documentos pela totalidade, estes terem sido efectuados em cheque, e os mesmos terem sido descontados nos Bancos. Também, através das contabilidades dos emitentes dos documentos, essa confirmação era impossível, posto, por razões óbvias, elas não nos terem sido facultadas. Ora, e sendo certo, como afirmámos, que os registos nos extractos emitidos pêlos bancos revelam os movimentos dos cheques, a verdade , como vamos demonstrar a seguir, é que tudo não era um mais que um mero subterfúgio para camuflar os verdadeiros actos praticados, porquanto, conseguimos averiguar, que dos montantes pagos pêlos cheques, existe retorno de parte desses valores e que o mesmo é efectuado através de contas particulares, de que destacamos a de que é titulai1 a C, filha do Sr. Maurício. - Ver fotocópias juntas, extraídas dos registos manuais dos cheques arrestados, que são o ANEXO XX, onde ainda se pode observar um movimento anormal de depósitos No quadro abaixo, elaborado por numero de Factura , data e valor, valor do cheque do pagamento e data, e valor do cheque de retorno e data, onde aproximámos estas duas ultimas datas, comprovamos o que afirmámos.
Ressalta do quadro antes, sem margens para dúvidas, que parte das quantias pagas pela Constromec, foram devolvidas, não nos tendo sido possível averiguai- qual a conta que recebeu o depósito. Contudo, e apesar das diversas tentativas que fizemos para o efeito, não nos foi possível fazer coincidir os retornos verificados com os respectivos pagamentos (embora tivéssemos feito coincidir as datas), o que pode ser explicado, quer por esses retornos não serem contemporâneos aos pagamentos, (as empresas encontravam-se em situação económica bastante difícil), quer porque nos faltam documentos que terão sido levados da empresa, quando procedíamos ao arresto. É ainda nossa convicção, e existem fortes indícios nesse sentido, que o procedimento era comum a outras empresas, não só porque encontrámos um numero bastante significativo de decalques de cheques emitidos ao portador, como ainda, a existência de uma quantidade muito elevada de cheques processados em nome de Maurício, C e P, que poderão ser também um retorno de dinheiro às empresas a quem foram emitidas facturas. Para se ter uma imagem real das contas particulares utilizadas, veja-se o quadro a seguir.
(1) - De referir que esta ultima conta mencionada, segundo uma anotação encontrada, é a conta do Sr. José . Fundamentação da matéria dada como provada: o probatório supra baseou-se nos documentos referidos à frente de cada facto e, principalmente, do relatório da fiscalização tributária. Como é sabido vigora no processo judicial tributário o princípio da livre apreciação da prova. No caso dos autos teve-se em conta a coerência do teor dos documentos com a experiência da vida, sendo certo, porque as empresas estão obrigadas a possuir contabilidade séria e credível, que se deve dar prevalência à prova documental. Deste modo, apesar dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos e oferecidas pela recorrente, entende-se que os mesmos não podem ser valorados porque em contradição com documentos da escrita e porque se apresentam demasiado vagos e genéricos sem qualquer concretização de factos relevantes para os autos e para a prova da efectiva prestação dos serviços titulados pelas facturas.. Na verdade, não basta dizer genericamente que a recorrente contratou pessoal para as suas obras. Era necessário alegar e provar, relativamente a cada factura qual o pessoal contratado, qual o serviço prestado, o tempo de duração desse serviço, o local da prestação do serviço, etc. de modo a qua a Administração Tributária pudesse verificar a veracidade do conteúdo das facturas. Por outro lado, não se compreende como é que a “Alumani” e a “EPCI” podiam ceder mão de obra se os mapas da sua actividade não revelavam despesas com pessoal. Estas as razões pelas quais não se deu relevância aos depoimentos das testemunhas. 5.2.2. Aqui chegados importa agora apreciar da relevância das conclusões das alíneas J) e K). Estaria o juiz obrigado a realizar outras diligências para além das indicadas pelas partes, em obediência ao artº 13º do CPPT? Entendemos que não. Com efeito, a Administração Tributária apresentou a sua prova, essencialmente baseada no relatório da acção de fiscalização tributária, da qual resultam indícios sérios e credíveis de que as facturas não traduzem a realidade que pretendem titular. Cabia à recorrente apresentar prova capaz de destruir esses indícios, nomeadamente que os serviços descritos nas facturas lhe foram prestados. A recorrente apresentou testemunhas, sendo que as mesmas, no entender do tribunal, não provaram factos susceptíveis de destruir os indícios recolhidos pela Administração Tributária. Ora, assim sendo, isto é, não cumprindo a recorrente o seu ónus probatório, não vemos que diligências o juiz poderia realizar ao abrigo do citado artº 14º do CPPT. É certo que o juiz pode – e deve – oficiosamente realizar diligências para a descoberta da verdade. No entanto, essas diligências têm de partir de factos que lhe sejam transmitidos pelas partes. Se as partes ofereceram a sua prova e, no caso concreto, não se julgou útil a realização de qualquer outra diligência, o juiz tem de deixar funcionar as regras do ónus da prova, situação que ocorreu nos presentes autos. Improcedem, pelo exposto, as conclusões da s alíneas J) e K). 5.2.3 Para terminar cabe apreciar a matéria expressa nas conclusões das alíneas G) e H). Será que os factos apurados pela Administração Tributária permitem concluir pela falsidade das facturas em causa nos autos? Como é sabido e a jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem salientado, quanto a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que determinadas facturas não titulam operações reais cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade da realização das transacções ou da prestação do serviço. No caso dos autos, e de acordo com a experiência comum, facturar serviços de mão de obra quando não se possuem trabalhadores, não pode deixar de considerar-se como suspeita séria de que a factura não traduz um facto verídico. Essa suspeita é ainda mais clara se tivermos em conta os factos apurados pela Administração Tributária transcritos no facto da alínea h) do probatório supra. Então, perante estas suspeitas de falsidade, cabia à recorrente o ónus da prova da veracidade das transacções tituladas pelas facturas – prestação de serviços com indicação da sua localização, quantidade, tempo de duração, pessoas que os realizaram, etc. Acontece, porém, que a recorrente se limitou a apresentar algumas testemunhas que produziram depoimentos vagos, genéricos e imprecisos que se limitaram a confirmar serviços prestados à impugnante por outras empresas e pagamentos efectuados por cheques emitidos e com dinheiro posteriormente levantado e introduzido em envelopes individuais (v. fls. 417/423). Naturalmente que não se pode aceitar que este tipo de prova possa sobrelevar a que consta de documentos de contabilidade e colhidos da própria escrita do contribuinte. Sendo assim, improcedem todas as conclusões das alegações, excepção feita as que se referem à prescrição, pelo que o recurso não merece provimento quanto às liquidações dos exercícios de 1995 (posteriores a Fevereiro) e 1996. 6. Nestes termos e pelo exposto decide-se: a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por prescrição das dívidas liquidadas e referentes aos exercícios de 1991 a Fevereiro de 1995. b) Negar, no mais, provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida nessa parte. Custas pela recorrente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Porto, 14 de Junho de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues. Dulce Neto |