Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00416/10.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO VÍCIO INOPERANTE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I — Segundo o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos, ou teoria dos vícios inoperantes, a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado. II — Nesse caso, o vício cuja verificação implicaria a invalidade do acto, gera mera irregularidade, degradando-se em formalidade não essencial e tornando inoperante a força invalidante do vício. II — A decisão jurisdicional baseia-se numa íntima convicção livremente formada sobre o exame e avaliação dos motivos probatórios reunidos no processo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JPDR |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JPDR Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do acto da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 12-03-2010, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico apresentado pelo Requerente ora Recorrente do acto que concluiu pela verificação da passagem automática à situação de licença sem vencimento e revogados os actos de colocação do docente, ora Recorrente, por transferência, no quadro do Agrupamento Escolar de C..., e de colocação do docente, por destacamento por aproximação familiar, no Agrupamento Escolar de MF. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O ora recorrente intentou uma acção administrativa especial com vista a obter a declaração de invalidade, designadamente declaração de anulabilidade, do acto administrativo impugnado, o qual se consubstancia no despacho constante da Informação n.º B10000739D, de 19/01/2010, emitida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, recebida pelo recorrente por Ofício n.º B10002569G, datado de 09/03/2010 (supra transcrito). 2- Tal acto impugnado resultou do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho emitido pela Exma. Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de CN, por Ofício n.º161, datado de 27/11/2008, no qual se considerou que o A./ recorrente se encontrava em situação de licença sem vencimento de longa duração por, supostamente, não ter trabalhado trinta dias consecutivos após alta da Junta Médica da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) e não ter requerido no prazo de trinta dias a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral das Aposentações ou a passagem à situação de licença sem vencimento. 3- Na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto, o A./recorrente foi colocado em situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos arts. 78º e ss do DL 100/99 de 31 de Março, deixando aquele de exercer funções, e a partir dessa data, de auferir retribuição. 4- No decurso do procedimento administrativo de recurso hierárquico, o A./ ora recorrente nunca foi chamado a intervir no referido procedimento. 5- Foi proferida decisão final, a qual se consubstancia no despacho constante da Informação n.º B10000739D, de 19/01/2010, emitida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (supra transcrita) sem que o A. / recorrente tenha sido notificado para exercer o direito de Audiência Prévia. 6- Assim, foi o recorrente inibido de participar na decisão final e, por essa via, impedido de exercer o direito de contraditório através, nomeadamente, do confronto de pontos de vista com o órgão decisor, do requerimento de diligências probatórias ou do oferecimento de provas susceptíveis de alterar o projecto de decisão (o qual se julga inexistente, in casu, pois o recorrente nunca dele foi notificado). 7- Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou não existir o vício invocado pelo recorrente porque, sendo a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento um acto vinculado, a Administração, supostamente, não podia ter tomado outra decisão senão aquela que decorre da decisão final do recurso hierárquico. 8- Os argumentos usados pelo Tribunal a quo são manifestamente ilegais e inconstitucionais. PORQUANTO, 9- O direito de audiência prévia, de que goza o administrado, incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. 10- Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do referido direito, por forma oral ou escrita. 11- A falta de audição prévia constitui um vício de procedimento - especificamente uma preterição de uma formalidade essencial - que torna o acto administrativo final ilegal, sendo o mesmo susceptível de conduzir à anulação da decisão final tomada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 135º e 100º do CPA. 12- É entendimento jurisprudencial uniforme, designadamente dos Colendos Juízes Conselheiros da 2ª Secção do STA., que o CPA estabelece no seu art.2º/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que as suas normas que concretizam preceitos constitucionais, sendo tais normas aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública. 13- Uma dessas normas que concretizam preceitos constitucionais (art. 267º/5 da CRP) é o art.100º do CPA (direito de audiência), o qual consagra o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. 14- Os administrados podem, assim, recorrer às instâncias jurisdicionais a fim de sindicar a legalidade e constitucionalidade dos actos administrativos, sendo certo que essa prerrogativa não torna não essencial o vício de violação do direito de audiência. 15- O princípio do aproveitamento do acto inválido tem sido reconhecido, pela doutrina e jurisprudência, por razões de economia e celeridade processuais, porém há limites que devem ser respeitados pela Administração e o exercício do direito de audiência prévia, como forma de respeito pelo direito do contraditório, é, indubitavelmente, um deles. 16- No domínio dos actos praticados no exercício de poderes vinculados - como é o acto administrativo sub judice, sendo que tal qualificação resulta da própria sentença proferida pelo Tribunal a quo, vide excerto supra transcrito - o Juiz só poderá aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos quando lhe seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não poderia ter outro conteúdo decisório. 17- No caso sub judice, com a não realização da Audiência Prévia, o A./ recorrente ficou inibido de poder confrontar os pontos de vista com a recorrida, de requerer diligências probatórias e de oferecer novos meios de prova susceptíveis de alterar o projecto de decisão. 18- Ou seja, o recorrente foi impossibilitado de atestar e provar, junto da entidade demandada e em sede de recurso hierárquico, que o seu estado de saúde o impedia de poder exercer o seu direito de opção legal de requerer a junta médica, de forma consciente e diligente, em Outubro de 2008. Sendo certo que, tal prova, só poderia ser feita mediante relatórios de peritos médicos. 19- O Tribunal a quo ao decidir pela não essencialidade da realização da Audiência Prévia, impossibilitou o recorrente de poder defender-se, nos termos da Lei, da CRP e do Direito, e de atestar a sua incapacidade de entender e compreender a opção legal resultante do disposto nos arts. 44º e 47º do DL 100/99 de 31 de Março, violando as normas legais patentes no art.100º do CPA e da própria CRP (art. 267º/5). 20- O Tribunal a quo alega a não essencialidade da realização da Audiência Prévia e depois, usando o facto da mesma não ter sido realizada, afirma que o recorrente nunca alegou nem comunicou à Administração que padecia de uma doença do foro psíquico - que o impossibilitou de exercer o direito de opção que a lei lhe facultava e requerer a realização da Junta médica. 21- Ora, o recorrente teria alegado e demonstrado a sua falta de capacidade psíquica em Outubro de 2008 se lhe tivessem dado oportunidade de exercer o direito de audiência prévia, mas tal não sucedeu!!!!!! 22- E, deste modo, só nos autos principais, com a impugnação da decisão final do recurso hierárquico é que foi junta prova contundente do estado de saúde do recorrente em Outubro de 2008. 23- É, no mínimo, abusivo alegar que a realização da audiência prévia não é uma formalidade essencial, in casu, e posteriormente, considerar que os relatórios médicos apresentados são extemporâneos, quando não foi dada oportunidade ao recorrente de os juntar antes. 24- Em conclusão, deve a sentença recorrida ser revogada, sendo declarada a anulabilidade do acto impugnado, por omissão de formalidade essencial, em violação do art.100º do CPA e do art. 267º/5 da CRP. 25- O recorrente juntou, nos presentes autos, relatórios médicos a atestar que, em Outubro de 2008, não possuía capacidade de querer e entender a opção legal patente nos arts. 44º e 47º do DL 100/99 de 31 de Março. 26- Tais relatórios foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, sem ser aduzida qualquer razão plausível (ao mediano cidadão) ou, tão pouco, qualquer fundamento legal que pudesse sustentar tal discordância. 27- A argumentação usada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para que se possa afastar o juízo científico patente no relatório médico, sem mais. VEJAMOS, 28- A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (art.341º do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil). 29- A este respeito, vide o entendimento do douto Ac. TRC [(Proc.4857/07.6TBVIS.C1) relator: Henrique Antunes, datado de 24/02/2014], consultável em www.dgsi.pt.: “Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[3] (artº 653 nº 2 e 659 nº 2, in fine, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[4].” 30- Nos presentes autos o relatório apresentado pelo recorrente pertence ao domínio da medicina, área em que os conhecimentos científicos e técnicos serão dificilmente equiparados aos conhecimentos de um Juiz, sendo que, no âmbito do foro psíquico, essa equiparação (conhecimentos médicos do juiz e os de um médico psiquiatra) é praticamente impossível. 31- Dos autos não constam novos e seguros elementos de prova que permitam ao Juiz discordar das razões do perito médico, muito menos com base em ilações suas, pouco claras e facilmente desmontáveis face à diversidade de situações que surgem no quotidiano, bem como à sua falta de conhecimento na área da medicina. 32- Na sentença recorrida nenhuma razão de facto, ou direito, foi apresentada para fundamentar a discordância do Tribunal a quo face aos relatórios médicos apresentados pelo recorrente. 33- Nesta sede, reitere-se: não tendo sido dada a oportunidade do recorrente exercer o direito de audiência prévia - sendo notificado tão só da decisão final - não poderia este ter apresentado os relatórios médicos noutra altura senão nos presentes autos. 34- Pelo que, neste particular, a sentença recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.607º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, devendo ser revogada em conformidade com o supra exposto. 35- Assim, o Tribunal de primeira instância, ao conhecer e decidir o caso a que se reportam os presentes autos, claudicou na interpretação e aplicação de várias normas legais, nomeadamente as constantes do art. 100º e ss. do CPA, art. 29º/2 f). do DL n.º 100/99 de 31 de Março, arts. 47º78º/3, 80º/2 e 82º do Decreto – Lei n.º100/99 de 31 de Março. 36- O Tribunal a quo violou, de igual forma, a Lei Fundamental ao não respeitar o direito de Audiência Prévia dos administrados, constitucionalmente consagrado no art. 267º/5 da CRP, e o princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. 37- Devendo a sentença recorridas ser revogada em conformidade com o supra exposto. SEM PRESCINDIR, 38- O regime fixado no art. 47º do DL 100/99 de 31 de Março, aplicado ao recorrente, pressupõe que o administrado esteja na plena posse das suas capacidades psíquicas, isto é, que se encontre em condições de representar a escolha que lhe é imposta e, após avaliação da mesma e respectivas consequências, possa optar, de forma livre e consciente 39- Tal normativo deve ser interpretado e aplicado, tomando em consideração o que resulta do sistema jurídico, a saber, que é o seu pressuposto se o funcionário encontrava-se á data em condições psíquicas que lhe permitam discernir e fazer conscientemente a opção que a lei prescreve. 40- Resulta dos autos, que o recorrente padece, há anos, de doença mental, que se agravou entre o período que mediou 12/9 e 11/11 de 2008, que o impediu de representar quer o número de dias de ausência do serviço em que se encontrava, quer a necessidade de optar nos termos previstos no art. 47º do DL nº 100/99, de 31 de Março. 41- Pelo que o recorrente não se encontrava, em Outubro de 2008, em condições psíquicas de efectuar a opção que a lei prevê. 42- Ainda que tal pressuposto não existisse, o art. 47º nº 3 do DL 100/99 de 31 de Março, ofende o princípio constitucional da proporcionalidade e, por isso, deve ser desaplicado. 43- Pois, o preceito em apreço determina a colocação do funcionário numa situação cujos efeitos jurídicos e práticos são análogos àqueles que decorreriam para ele se tivesse praticado infracção disciplinar punida com pena de inactividade. 44- O que demonstra bem a desproporção da “sanção” que atinge o recorrente, condenado a uma situação de facto semelhante àquela em que estaria se tivesse praticado infracção disciplinar decorrente de comportamento doloso, com forte grau de ilicitude, e punido com a sanção imediatamente inferior à sanção expulsiva. Nestes termos e, nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e em consequência, a decisão recorrida deverá ser revogada, em conformidade com o exposto, seguindo-se os demais trâmites até final. Realizando-se a acostumada JUSTIÇA”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. Não houve qualquer procedimento que antecedesse a passagem automática do Recorrente para a situação de licença sem vencimento de longa duração.
2. Devendo concluir-se que não houve qualquer actividade antecedente à prolação do despacho da Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de CN, ou seja, não houve instrução.
3. Trata-se, como decorre do teor da referida norma, da produção automática de um efeito jurídico que não depende do cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade, tendo o Recorrente sido devidamente notificado do referido efeito jurídico.
4. Verifica-se que o sentido do ato surge totalmente como vinculado para o órgão administrativo decisor, verificando-se também que o Recorrente não dispõe de qualquer elemento novo que pudesse ter influenciado o sentido da decisão administrativa.
5. Pelo que o despacho da Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de CN, proferido em 27-11-2008, não se encontra inquinado de ilegalidade em virtude da preterição do direito de audiência prévia.
6. Por remissão do n.º 1 do art. 86º do Estatuto da Carreira Docente, ao pessoal docente aplica-se o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
7. Assim, a alínea a) do n.º 1 do art. 36º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determina que há intervenção de junta médica quando um funcionário tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço.
8. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 38º, conjugado com a alínea a) do art. 44º, ambas as disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, a referida junta médica pode justificar faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias.
9. Ora, dado que entre os períodos de faltas por doença não mediou um intervalo superior a 30 dias e tendo o período de gozo de férias decorrido de 28-07-2008 a 11-09-2008, o limite máximo de 18 meses foi atingido em 05-10-2008.
10. Não tendo o Recorrente optado por nenhuma das duas opções consignadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, daí ter passado automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.
11. Pelo que o do n.º 3 do art. 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, foi corretamente aplicado.
12. Não se encontra comprovado nos autos a reduzida capacidade de auto avaliação e autodeterminação do Recorrente no período temporal aqui em crise, dado que não foi feita qualquer prova cabal da inimputabilidade a que se arroga.
13. O parecer de Junta Médica, realizada em 24-07-2008, considerou o Recorrente apto para o serviço, com a indicação para a sua apresentação no seu local de trabalho em 25-07-2008.
14. O Recorrente requereu, em 25-07-2008, à Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de CN, o gozo do seu direito a férias.
15. Pelo que é manifestamente evidente e inequívoco que o recorrente compreendeu plenamente o âmbito, sentido e alcance do referido parecer de Junta Médica.
16. O Recorrente apenas quando da instauração da presente ação em Tribunal vem invocar que, na data em que teria de requerer a sua ida à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, em outubro de 2008, não estava em condições psíquicas de representar a escolha que lhe era imposta. Na data em causa, ou seja, em outubro, ou pelo menos em novembro de 2008, quando foi notificado da sua passagem à situação de licença sem vencimento, não invocou qualquer situação de doença que obstasse a uma tomada de posição. Não invocou perante a Administração qualquer impedimento derivado do seu estado de saúde.
17. Também não o fez quando apresentou recurso hierárquico, e no mesmo nada consta quanto aos problemas de saúde que poderiam levar o Recorrente a não estar em condições psíquicas para proceder às escolhas que deveria proceder. Apenas com a presente ação vem apresentar relatório Médico emitido por médico psiquiátrico, que tem a data de março de 2010, ou seja, pouco mais de um mês antes da interposição da presente ação.
18. Apesar da extemporaneidade destes relatórios, nunca foi colocado à Administração, nem na data da prolação do ato, nem mesmo posteriormente, qualquer problema de saúde que indicasse que o Recorrente não estava nas suas condições psíquicas para representar a escolha que lhe era imposta, pelo que não poderia a Administração tomar outra posição a não ser aquela que tomou.
19. Inexiste também qualquer violação ao princípio constitucional da proporcionalidade resultante da aplicação do art. 47º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
20. O funcionário que passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração mantém vários direitos, designadamente a qualidade de beneficiário titular da ADSE, uma vez que foi por motivo de doença que se encontra na situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.
21. Pelo que a comparação que o Recorrente faz da sua passagem à situação de licença sem vencimento e a aplicação de uma pena disciplinar, sendo situações totalmente distintas, não pode proceder. Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverão Ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito na apreciação dos vícios assacados ao acto impugnado. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. O Autor foi presente à junta médica em 24/07/2008, que refere no seu parecer: “justificam-se as faltas dadas desde 05/07/2008 até á presente data; Tem alta hoje. Deve apresentar-se no seu local de trabalho no dia 25/07/2008. Atinge os dezoito meses (artigo 38º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03) de faltas por doença em 20-08-2008 (fls.91 do processo apenso que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 2. O Autor requereu, com data de 25 de Julho de 2008, o seu direito ao período de Licença para férias (fls. 9 do PA); 3. De 28/07/2008 a 11 /09/2008 o Autor gozou período de férias (fls. 86-88 do processo apenso); 4. O Autor faltou por motivo de doença entre 12/09/2008 e 9/11/2008, e de 11 de Novembro de 2008 a 23 de Novembro do mesmo ano tendo interrompido em 10 de Novembro (fls. 86-89 do processo apenso); 5. Por ofício nº 1611, datado de 27/11/2008, subscrito pela Presidente do Conselho Directivo do Agrupamento de Escolas de CN, foi o requerente notificado do seguinte:“(...)2) Dessa análise conclui-se ainda que V.ª Ex.ª se encontra na situação de licença sem vencimento de longa duração desde o dia nove de Outubro deste ano, nos termos do disposto nos art.ºs 44.º e 47.º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, por não ter prestado serviço efectivo durante trinta dias consecutivos e por não ter requerido, no prazo de 30 dias e através destes serviços, a sua apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações ou a passagem à situação de licença sem vencimento.(...)”, 6. Em 18/12/2008, deu entrada na Secretaria-Geral do Ministério da Educação o recurso hierárquico interposto pelo requerente, relativo ao descrito no ponto anterior deste probatório, recurso esse dirigido à Ministra da Educação (fls. 24 e sgs do PA); 7. Em 26/02/2010, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação, exarou na Informação n.º B10000739D, de 19/01/2010, despacho do seguinte teor: “Concordo. Assim, em consonância com os fundamentos de facto e de direito invocados nesta informação: 1- Indefiro o recurso apresentado pelo Requerente; 2-Revogo: a) o acto administrativo de colocação do docente, por transferência, no quadro do Agrup. Esc. de Coimbra; b) o acto administrativo de colocação do docente, por destacamento, por aproximação familiar, no Agrup Esc. de MF.”(...)“;4) Por ofício n.º B10002569G, datado de 09/03/2010, e recebido pelo requerente em 12/03/2010, foi este notificado da decisão antecedente; 8. Com data de 29 de Março de 2010 foi emitido Relatório Médico de fls. 30 e sgs do processo apenso, que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere: “…Dado o quadro clínico que vivenciou, nomeadamente no período decorrente de 12 de Setembro de 2008 a 9 de Novembro de 2008 era suficientemente perturbador para que pudesse compreender as implicações que a data de alta pela Junta e o início de um período de baixa não estivesse salvaguardado pois ao regressar à escola foi-lhe imposto o uso das férias e não lhe foi referido que só após estas deveriam ser contados os dias obrigatórios de presença, e as dificuldades que lhe foram criadas no período que antecedeu ao novo recurso de doença foi extremamente stressante que conduziu ao estado de desorganização funcional……”; 9. Com data de 29 de Março de 2010 foi emitido atestado médico de fls. 34 e sgs do processo apenso, por médico especialista em doenças do coração; 10. A presente acção deu entrada em juízo, por correio electrónico, em 14/06/2010 e a providência cautelar em 6 de Maio de 2010. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir. II.2.1. — Do alegado erro na apreciação da matéria atinente à audiência prévia. Vem posta em crise a decisão sob recurso, por ofensa da lei e da Constituição, na medida em que considerou inexistir o vício da preterição da audiência prévia do interessado ora Recorrente. Vejamos esse segmento da decisão: “O Autor vem invocar ao acto impugnado vício de forma por falta de audiência prévia, referindo ainda que na data da pratica do acto não estava na posse das suas faculdades psíquicas por forma a poder representar a escolha que lhe era imposta. Vejamos em primeiro lugar os normativos aplicáveis ao caso dos autos: Refere o artigo 44º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que: Cômputo do prazo de faltas por doença Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 38.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes: a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; … Por seu lado, refere o artigo 47º do mesmo diploma, que: Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação 1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes. 3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração….”: I – Vem, em primeiro lugar, o Autor referir que ocorre vício de forma por falta de audiência prévia. A audiência dos interessados é uma manifestação do princípio do contraditório, conforme vem sendo referido pela doutrina e pela jurisprudência sendo este considerado (como refere o ac. do STA de 03-03-2004, proc. 01240/02) “um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado”. A referida disposição visa, assim dar cumprimento à directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º n.º 5 da CRP). Assim sendo estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do próprio acto normalmente sancionada com a sua anulabilidade já que é a sanção prevista para “os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135º do CPA). Todavia nem sempre assim é, como refere o douto acórdão citado anteriormente, já que esta formalidade pode, em certos e específicos casos, degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto. A degradação desta formalidade em formalidade não essencial decorre, continua a referir o douto acórdão citado, quando, “ atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil seja porque o contraditório já se encontra assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.” Verifica-se, no caso em apreço, que o Autor foi notificado que se encontrava em licença sem vencimento, por não ter requerido no prazo de trinta dias, após o período de dezoito meses em situação faltas por motivo de doença, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Ora, esta passagem, como vem referido no n.º 3 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março é automática, pelo que estamos perante um acto vinculado. Ou seja, a passagem do Autor à situação de licença sem vencimento decorre da lei, não podendo ocorrer outra situação. Pelo exposto, e se não restava outra alternativa à entidade demandada, senão praticar o acto que praticou, a audiência prévia ficaria destituída de qualquer utilidade, fosse qual fosse a posição que o A. adoptasse. Conforme é referido no douto acórdão citado, ocorreu assim uma degradação da audiência de interessados numa formalidade não essencial já que a decisão da Administração “só podia ter sido ser aquela que foi tomada”. Conclui-se assim que não ocorre este vício invocado.”. Desde já se adianta que a decisão não denota padecer do alegado erro de julgamento. Norteado pelo princípio da participação consagrado no artigo 267º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa em articulação com o artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo, na versão, à data aplicável, de 1991, a audiência dos interessados, é um direito que a estes assiste antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta (artigo 100º, nº 1, do CPA). E o sentido da decisão a comunicar é apenas o sentido provável, na medida em que é susceptível de modificação, podendo a decisão final ter sentido diverso, decorrente, por exemplo, das considerações tecidas pelo interessado nessa audiência ou da instrução que resultar de eventual seu pedido de diligências complementares (cfr. nº 3 do artigo 101º do CPA). No entanto, esse direito não é absoluto, desde logo, porque o referido nº 1 do artigo 100º ressalva as situações de inexistência e de dispensa da audiência de interessados referidas no artigo 103º do CPA/1991. Assim, não há lugar a audiência de interessados quando a decisão seja urgente; quando seja razoável de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada — dispõe o nº 1 do referido artigo 103º. Por outro lado, o órgão instrutor pode dispensar a audiência de interessados se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, e se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados — nº 2 do mesmo artigo 103º do CPA. No caso vertente, o ora Recorrente foi presente à junta médica em 24/07/2008, que refere no seu parecer: “justificam-se as faltas dadas desde 05/07/2008 até á presente data; Tem alta hoje. Deve apresentar-se no seu local de trabalho no dia 25/07/2008. Atinge os dezoito meses (artigo 38º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03) de faltas por doença em 20-08-2008”. O Recorrente não podia ignorar, nem pode agora olvidar, que a própria junta médica lhe dá a conhecer expressamente a situação concreta do limite das faltas por doença, ali exarando o dever de apresentar-se no seu local de trabalho no dia 25/07/2008. E explica até a razão de ser, com fundamento no regime legal, que invoca: “Atinge os dezoito meses (artigo 38º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03) de faltas por doença em 20-08-2008.”. Donde, a partir dessa data, a junta médica não poderia justificar faltas por doença do funcionário. Portanto, indubitavelmente e pese embora o disposto no artigo 6º do Código Civil, o Recorrente sabia ou não podia ignorar não apenas o facto que lhe foi expressamente presente, como também as consequências legais, como aos funcionários e agentes competia, decorrentes do regime legal atinente às férias e faltas. Tanto que, logo no dia seguinte, 25-07-2008, requereu o seu direito ao gozo de período de férias de 27 dias, “com início no dia 28 de Julho de 2008”, e veio efectivamente a gozá-las de 28-07-2008 a 11-09-2008 (ponto 3 da matéria assente). Apesar disso, e como consta do ponto 4 do probatório, “O Autor faltou por motivo de doença entre 12/09/2008 e 9/11/2008, e de 11 de Novembro de 2008 a 23 de Novembro do mesmo ano tendo interrompido em 10 de Novembro”. Sem prejuízo da possibilidade de reconversão a que alude o artigo 51º desse diploma legal, e ainda sem prejuízo de, no decurso da doença (artigo 48º), o funcionário pedir a sua aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, uma vez atingido o limite de faltas (18 meses, segundo cômputo imposto pelo artigo 44º), sem possibilidade posteriores justificações de faltas por banda da junta (artigo 38º), o pessoal nomeado pode requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação [alínea a) do nº 1 do artigo 47º]. Pode ainda, em alternativa, requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado [alínea b) do referido nº 1 do artigo 47º]. Sendo certo que, no caso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 47º e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes — dispõe o nº 2 do mesmo artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99. Finalmente, a lei é taxativa na estatuição cominatória contida no nº 3 do mencionado artigo 47º: O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.”. Verificados os pressupostos que a previsão normativa aponta, o funcionário passa automaticamente à situação de licença sem vencimento. E, como vimos, de tais pressupostos tinha o Recorrente pleno conhecimento, designadamente o fundamental limite de 18 meses de faltas justificáveis pela junta médica. De resto, o Recorrente não vem por em causa a existência e verificação de tais pressupostos, único plano susceptível de eventual erro. E também não alega ou demonstra a conexão do direito à audiência prévia no caso concreto com algum direito substantivo posto em causa com a não realização dessa audiência. Limita-se a argumentar que, tivesse tal audiência sido realizada e teria alegado e demonstrado a sua falta de capacidade psíquica em Outubro de 2008. No entanto — independentemente da bondade dessa demonstração, o que adiante se verá a propósito da segunda questão a dirimir —, sempre é de concluir que os pressupostos de que depende a passagem — que é automática — à situação de licença sem vencimento de longa duração, esgotam-se nos previstos no artigo 47º, designadamente os nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 100/99. Uma vez verificados, decorre da lei a inexorável passagem àquela situação. O Recorrente não tem razão em nenhum dos argumentos que apresenta nesta vertente. No mais, como se sabe, o Supremo Tribunal Administrativo português tem adoptado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos, ou teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado — cfr., entre outros, acórdãos do STA: de 22-06-2006, processo n.º 0805/03; de 29-05-2008, processo n.º 0779/07; de 05-03-2009, processo nº 01129/08. No presente caso, a discricionariedade está reduzida a zero, pois o conteúdo do acto impugnado encerra a única solução legalmente possível aplicável à situação em causa, operando automaticamente ope legis na ocorrência dos atinentes pressupostos, de verificação pacífica nos autos. Ora, é essa a situação relevada na decisão recorrida, concluindo pela irrelevância daquela formalidade, a audiência prévia, pois, ainda que essa formalidade tivesse sido cumprida, o sentido e conteúdo do acto seria exactamente o mesmo. Não pode que apenas concordar-se com o decidido, pois o vício de forma em crise que naturalmente implicaria invalidade do acto, gera mera irregularidade, degradando-se essa formalidade em não essencial, no caso concreto, e tornando inoperante a força invalidante do vício — cfr., entre outros, acórdãos do STA, de 02-03-2000, processo nº 043390, e de 18- 05-2000, processo nº 045965. A decisão recorrida não incorre na violação das referidas normas constitucionais e legais, designadamente não ofende o disposto no nº 5 do artigo 267º da CRP, nem afronta o princípio da proporcionalidade. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta questão. II.2.2. — Da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova e da interpretação da lei. Pretende o Recorrente que a decisão recorrida seja revogada, na medida em que, em síntese, o Tribunal a quo desconsiderou os “relatórios médicos a atestar que, em Outubro de 2008, não possuía capacidade de requerer e entender a opção legal patente nos art.s 44º e 47º do DL 100/99 de 31 de Março”. Isto, porque na decisão recorrida se exarou o seguinte: “De notar que o relatório, estranhamente, faz precisamente referência ao período de 12 de Setembro de 2008 a 9 de Novembro do mesmo ano, um período muito preciso, quase dois anos antes da sua emissão, num período após a situação de férias do Autor, em que, normalmente, as situações de doença do foro psíquico não se tendem a agravar.”. Além disso, e ainda em síntese, alega o Recorrente que “padece há anos de doença mental, que se agravou entre o período que mediou 12/9 e 11/11 de 2008, que o impediu de representar quer o número de dias de ausência do serviço em que se encontrava, quer a necessidade de optar nos termos previstos no art. 47º do DL nº 100/99, de 31 de Março. Pelo que o recorrente não se encontrava, em Outubro de 2008, em condições psíquicas de efectuar a opção que a lei prevê. Ainda que tal pressuposto não existisse, o art. 47º nº 3 do DL 100/99 de 31 de Março, ofende o princípio constitucional da proporcionalidade e, por isso, deve ser desaplicado. Pois, o preceito em apreço determina a colocação do funcionário numa situação cujos efeitos jurídicos e práticos são análogos àqueles que decorreriam para ele se tivesse praticado infracção disciplinar punida com pena de inactividade.”. Esta questão foi julgada pelo acórdão sob recurso, com os seguintes fundamentos: “Refere ainda o Autor que na data em que teria de solicitar a sua ida à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações não estava em condições psíquicas por forma a representar a escolha que lhe é imposta. Juntou à providência cautelar dois relatórios Médicos para justificar essa sua posição. Em primeiro lugar é de referir que, como estamos perante uma acção de impugnação de um acto administrativo, temos de aferir da legalidade da actuação da administração à data da prolação do mesmo. Como se refere no douto Acórdão do Venerando STA, proc. n.º 01187/11, de 19-04-2012, I - O princípio “tempus regit actum” manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação. Como vemos da matéria de facto dada como provada, o Autor apenas quando da instauração da presente acção em Tribunal (a providência cautelar foi instaurada em 6 de Maio de 2010), vem invocar que, na data em que teria de requerer a sua ida à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, em Outubro de 2008, não estava em condições psíquicas de representar a escolha que lhe era imposta. Na data em causa, ou seja, em Outubro, ou pelo menos em Novembro de 2008, quando foi notificado da sua passagem à situação de licença sem vencimento, não invocou qualquer situação de doença que obstasse a uma tomada de posição. Não invocou perante a Administração qualquer impedimento derivado do seu estado de saúde. Apresentou recurso hierárquico, e no mesmo nada consta quanto aos problemas de saúde que poderiam levar o Autor a não estar em condições psíquicas para proceder às escolhas que deveria proceder, como o mesmo argumenta. Apenas com a presente acção vem apresentar relatório Médico emitido por médico psiquiátrico, que tem a data de Março de 2010, ou seja, pouco mais de um mês antes da interposição da presente acção. De notar que o relatório, estranhamente, faz precisamente referência ao período de 12 de Setembro de 2008 a 9 de Novembro do mesmo ano, um período muito preciso, quase dois anos antes da sua emissão, num período após a situação de férias do Autor, em que, normalmente, as situações de doença do foro psíquico não se tendem a agravar. O relatório faz ainda referência a que foi imposto ao Autor o uso de férias, quando se vê da matéria de facto dada como provada que foi o Autor a solicitar as férias e precisamente no dia em que se devia apresentar na Escola. O Autor apresentou outro relatório médico, também de Março de 2010, mas de um médico especialista de doenças do coração, o que não é relevante para a questão em análise. Apesar da extemporaneidade destes relatórios, nunca foi colocado à Administração, nem na data da prolação do acto, nem mesmo posteriormente, qualquer problema de saúde que indicasse que o Autor não estava nas suas condições psíquicas para representar a escolha que lhe era imposta, pelo que não poderia a Administração tomar outra posição a não ser aquela que tomou. De notar que, como já referimos, estamos perante uma acção de impugnação, pelo que teremos de analisar se os vícios à data da prolacção do acto procedem, o que vimos não acontecer. Por seu lado, não vemos que relevância possa ter a comparação que o Autor faz da sua passagem à situação e licença sem vencimento e a aplicação de uma pena disciplinar. São coisas diferentes, com pressupostos diferentes, pelo que não se podem comparar as duas situações. Por todo o exposto se conclui que não procedem os vícios invocados ao acto impugnado, pelo que não pode proceder a presente acção.”. Vejamos a primeira questão, a da violação do princípio da livre apreciação da prova, neste caso, prova documental, em face dos dois documentos juntos aos autos, emitidos por médicos, da especialidade de doenças do coração e de psiquiatria, e que versam sobre a história e situação clínica do Recorrente. Segundo Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª ed. pag. 471, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geral realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto. É a prova livre. Na verdade, o juiz deve basear a sua decisão numa íntima convicção livremente formada sobre o exame e avaliação dos motivos probatórios reunidos no processo, como ensina Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, pag. 165. E isto porque, segundo o mesmo Autor, in Direito Processual Civil, III, AAFDL, 1980, pag. 206, a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova; a relevância e a força probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador. Concluindo, com Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pag. 384, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal. Ora, nesta medida, apreciada a matéria e atinentes provas juntas aos autos, a convicção que este colectivo forma na matéria em apreço é totalmente — ponto por ponto — coincidente com a convicção do colectivo a quo. Mas vejamos os invocados relatórios médicos. Ambos foram emitidos com data de 29/03/2010. Num deles, elaborado por médico especialista de doenças do coração, “em consulta da sua especialidade” como ali consta, descreve as queixas do autor numa consulta no ano de 2004 e exames daquela especialidade que efectuou, para depois concluir que “o seu quadro clínico agravou-se no período de 12 de Setembro de 2008 a 9 de Novembro do mesmo ano, altura em que além da situação incontrolável sob o ponto de vista cardiovascular levou a passar atestado de baixa por incapacidade total para o desempenho da sua actividade profissional (…)”. O que o Autor alega como questão fulcral da sua tese é o padecimento de uma doença mental, há anos, e não de problemas cardiovasculares que, aliás, não foram alegados ou apontados como relevantes para os efeitos por si pretendidos. No entanto, este relatório aponta, com precisão, o mesmo período de 12 de Setembro de 2008 a 9 de Novembro do mesmo ano, referido no restante relatório médico que de seguida se verá, e foi elaborado em data muito posterior ao período em referência, pelo que há uma identidade do juízo que sobre ambos se opera e a seguir se exara, válido para ambos. Quanto ao relatório médico da especialidade de psiquiatria, descreve a história clínica do Recorrente, concluindo que o “quadro clínico corresponde ao diagnóstico de Depressão Major recorrente grave, da Classificação Internacional de Doenças, de 1992, da Organização Mundial de Saúde”. Logo de seguida, ali se deixou exarado (ênfase gráfica originaria): “Dado o quadro clínico que vivenciou, nomeadamente no período decorrente de 12 de Setembro de 2008 a 9 de Novembro de 2008 era suficientemente perturbador para que pudesse compreender as implicações que a data de alta pela Junta e o início de um período de baixa não estivesse salvaguardado (…)”. Este período — exactamente este período temporal — foi considerado o período de faltas relevante para efeitos da passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração. Ora, esta observação médica — como também a do médico da especialidade de doenças do coração, acima referido — não é, sequer, actual relativamente ao período a que se reporta. Na verdade, foi produzida em 29-03-2010, embora refira um período bem específico do ano de 2008, pelo que, o que ali se descreve não resulta de um exame clínico actual, à data em que foi realizado (2010), mas de uma eventual e ignorada memória, de um eventual e ignorado registo ou, como o segmento em causa bem indicia, de mero pedido adrede formulado pelo Recorrente. Em qualquer caso, a tese do Recorrente assume a relevância de uma situação de doença para obviar ao automatismo da solução legal, verificados os atinentes pressupostos de facto, sem invocar e explicar onde radica, na juridicidade aplicável, essa relevância. As situações de faltas ao trabalho, no conceito carreado pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 100/99, mesmo quando justificadas por doença, têm limites, como não poderia deixar de ser, não apenas em defesa dos interesses da própria Administração, como também do próprio trabalhador. Daí que o legislador haja previsto e determinado várias consequências decorrentes das faltas por doença, desde a necessidade, por exemplo e desde logo, de a comprovar (nº 1 do artigo 29º e artigos 30º e seguintes), como também a perda do vencimento de exercício (nº 2 do artigo 29º), sendo que a necessidade de a comprovar conhece uma gradação de exigência crescente, que vai da simples apresentação de atestado médico (artigo 30º), passando pela verificação domiciliária da doença (artigos 33º a 35º), pela intervenção de junta médica (artigos 36º e 37º). Certo é que a junta médica pode justificar faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, mas apenas até ao limite de 18 meses (artigo 38º), sem prejuízo das situações de faltas por doença prolongada [artigo 49º, sendo que as situações a que se refere o artigo 50º encontravam-se, à data dos factos, arredadas desta ressalva, por revogação desse artigo pelo artigo 57º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro]. Situações outras, onde não têm acolhimento o caso presente, são as de situações de submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença, a que se referem os artigos 39º a 42º do mesmo diploma legal. O sistema defende também o próprio funcionário em situação de falta por doença, pois, mesmo que pretenda regressar ao serviço antes do termo do período de doença previsto pela junta médica, só pode fazê-lo se apresentar atestado médico que o considere apto para retomar a actividade (artigo 43º). Previu o legislador, no diploma legal em causa, à data aplicável, soluções diferenciadas, consoante se tratasse de funcionários ou de pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento. Para estes, a solução vertida nos artigos 45º e 46º. Para os funcionários, findo o prazo de 18 meses na situação de falta por doença, e na impossibilidade de poderem ser justificadas mais faltas (artigo 38º) restam as soluções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 47º e no caso de não serem adoptadas pelo funcionário, na impossibilidade de eternizar-se a situação de doença, ocorre a automática passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração (nº 3 desse artigo 47º), sendo de notar que, de harmonia com o seu nº 5, passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem, as férias. Finalmente, quanto à analogia da solução normativa ínsita no nº 1 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99 e da pena disciplinar de inactividade, conducente a uma aplicação ilegal e inconstitucional de tal preceito, vejamos. A pena disciplinar é uma reacção a um comportamento ilícito de natureza disciplinar que visa punir essa conduta em face da sua censurabilidade, na medida imposta pelo legislador, e não se confunde, nem se vislumbra qualquer paralelismo no plano que o Recorrente refere, com a situação de licença sem vencimento de longa duração decorrente da verificação dos pressupostos puramente objectivos, a qual não envolve qualquer juízo de censura na sua génese, verificação ou aplicação, antes operando objectiva e automaticamente pela ocorrência dos atinentes — e, outrossim, objectivos — pressupostos. Não existe qualquer ofensa do invocado princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº e, parte final, da CRP) na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no nº 3 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. O acórdão sob recurso não padece de nenhuma das mazelas que, no âmbito da invocada anti juridicidade, lhe vêm assacadas. Improcedem totalmente todos os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 17 de Junho de 2016 |