Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00223/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PENSÃO ALIMENTOS - ABATIMENTO IRS - AJUDAS CUSTO |
| Sumário: | 1. As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador por despesas realizadas ao serviço da sua entidade patronal quando aquele se encontra deslocado do seu local habitual de trabalho, sendo, por isso, de natureza variável e não periódica. Assim, não podem considerar-se ajudas de custo verbas recebidas pelo impugnante, atribuídas todos os meses do ano, de montante idêntico em cada mês e igual às recebidas por outros administradores e com direito a recebimento em dobro nas férias e no Natal e sem qualquer prova do local e serviço prestado. 2. Para efeitos de abatimento do valor de pensões a que se referia o artº 55º, nº 1, alínea g) do CIRS, necessário era que tal valor estivesse reconhecido por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado no ano a que respeitava o imposto. Deste modo, não podia ser considerado relativamente ao IRS do ano de 1996 o valor de pensões judicialmente homologado em 1999. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., contribuinte fiscal nº , residente na Avª da Boavista, 1361 – 7º 4150 Porto, veio recorrer de decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 1.028.234$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Ao não dar como provado que a ex-esposa do Recorrente não exerce actividade profissional e que as filhas são estudantes, todas sem rendimento, fez-se errada leitura de prova produzida. 2a) Ao interpretar-se o artigo 55°., n° 1°., alínea g) no sentido de que só os “montantes” de pensões fixados por sentença podem ser deduzidos rio IRS, faz-se errada leitura dessa norma. 3ª) Ao não dar como provado que os valores das ajudas de custo e ajudas de deslocação, dadas ao recorrente, são inferiores ao efectivamente gasto, fez-se errada apreciação da prova. 4ª) Ao não dar como provado que o recorrente dedicava a tempo inteiro à empresa, almoçando e jantando sistematicamente em restaurantes e deslocando-se em viatura própria, fez errada apreciação da prova. 5ª) Ao não considerar como “subsídio” para custos as verbas em causa, dando-as como retribuição, viola-se o contexto da prova e fez-se errada aplicação do nº 2 do artº 2º do CIRS. Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, fazendo-se a habitual justiça. 2. O MºPº apôs o seu visto (fls. 295 ). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) — O impugnante apresentou a declaração modelo 2 de rendimentos para efeitos de IRS, referente ao ano de 1996, em 28/04/97 (cfr. doc. de fls. 26/27 dos autos). B)- A referida declaração originou a liquidação de IRS n.° 5112698883, efectuada em 30/07/97, e da qual resultou imposto a pagar no montante de Esc. 12.558$00, o qual foi pago em 28/08/97 (cfr. doc. de fls. 37 a 41 dos autos). C)— Em data indeterminada, mas antes de 05/02/99, a Divisão do Imposto sobre o Rendimento da Direcção de Finanças do Porto elaborou uma informação da qual consta o seguinte (cfr. doc. de folhas 151 dos autos): “O sujeito passivo indicou no campo 205, quadro II, da D.R. Mod. 2/96, o valor de 1.860.000$00 (pensão de alimentos). De acordo com a sentença judicial, o S.P. em referência está obrigado a pagar como alimentos dos filhos a pensão mensal de 30.000$00 e para os alimentos da esposa a pensão mensal de 40.000$00, perfazendo o valor mensal de 70.000$00 mensal. O montante anual a que o mesmo S. passivo se encontra obrigado a pagar (face a sentença judicial, da qual anexo fotocópia) é de 840.000$00 (70.000$00 x 12). Face ao estipulado no n.° 1, alínea g) do artº 55° do CIRS, o valor aceite fiscalmente é o de 840.000$00 (montante constante na sentença judicial)”. D)— Foi efectuada uma liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 1996, em 23/02/1999, a qual teve o n.° 5320032802, e da qual resultou imposto a pagar no valor de Esc. 493.714$00 (cfr. doc. de fls. 53/54 dos autos). E) — Foi enviada ao ora impugnante, em 12/03/99, notificação por carta registada, para proceder ao pagamento do imposto referido em D), tendo o termo do prazo para o fazer ocorrido em 21/04/99 (cfr. doc. de fls. 56 dos autos e 26 do P.A.). F) — Não tendo o mesmo sido pago, foi emitida certidão de relaxe n.° 990087140, em 29/07/1 999 (cfr. doc. de fls. 56/57 dos autos). G)— O ora impugnante apresentou em 28/04/1999 reclamação graciosa contra a liquidação referida em D) (cfr. doc. de fls. 59 dos autos). H) — A Administração Fiscal não se pronunciou acerca da referida reclamação graciosa (cfr. doc. de fls. 18 do Processo de Reclamação). I) O impugnante procedeu aos seguintes pagamentos (docs. de fls. 26 e 38 do PA ): - Esc. 455.914$00, em 27/03/00 e - Esc. 37.801$00, em 26&03/02. J)— A Inspecção-geral de Finanças efectuou um exame à escrita à empresa “Enginor, SGPS, SA”, a qual abrangeu os exercícios de 1994 e 1995 (cfr. doc. de fls. 64 a 73 dos autos). K) — Da fiscalização efectuada à referida empresa, a IGF detectou diversas anomalias, nomeadamente que a mesma pagou, entre outros, ao ora impugnante diversas quantias que, embora qualificadas como ajudas de custo e de deslocação, revestem o carácter de remunerações certas e permanentes, devendo, pois, ser consideradas remunerações acessórias, nos termos do disposto no artigo 2°, n.° 2 do CIRS, conforme relatório de fls. 68 a 73 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) — Em conformidade com o relatório elaborado pela IGF, e na sequência de análise interna efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto à declaração modelo 22 de IRC do ano de 1996 à Enginor, apurou-se que o ora impugnante não declarou a totalidade dos rendimentos da categoria A auferidos pela prestação de trabalho dependente, conforme consta da nota de fundamentação das correcções técnicas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 75 a 78 dos autos). M)— O rendimento líquido declarado do ano de 1996 foi corrigido em Esc. ) O impugnante procedeu aos seguintes pagamentos (cfr. doc. de fls. 26 e 38 do P.A.): - Esc. 455.914$00, em 27/03/00, e - Esc. 37.801$00, em 26/03/02. N) — Das correcções efectuadas e referidas em M), resultou uma nova liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 1996, a qual teve o n.° 5322191223, tendo sido efectuada em 30/06/99 (cfr. doc. de fls. 90/9 1 dos autos). O)— De tal liquidação resultou imposto a pagar no montante de Esc. 1.028.234$00, sendo que a data limite de pagamento era 30/08/99 (cfr. doc. de fls. 90, 91 e 93 dos autos). P)— Ao impugnante foi enviado ofício notificando-o da liquidação referida em N), através de carta com o registo privativo n.° 1942227 (cfr. doc. de fls. 90 e 93 dos autos) Q) — Não tendo sido pago o imposto referido em O), foi extraída a certidão de relaxe n.° 990134547, em 30/10/99, no valor de Esc. 1.028.234$00 (cfr. doo. de fls. 95 dos autos). R) — Com base na dita certidão de relaxe, foi instaurado o processo executivo n.° 3182-103903.2, no âmbito do qual foi efectuado o pagamento do imposto liquidado, em duas prestações (cfr. doc. de fls. 94, 96 e 97 dos autos): -Esc. 806.845$00, em 3/2/00, através da guia de pagamento n.° 82602319848; - Esc. 221.389$00, em 28/8/00, através da guia de pagamento n.° 82002856923. S) — Por sentença proferida em 13/01/99 no Processo n.° 5069-A184 — Alimentos devidos ao cônjuge, que correu termos no Tribunal de Família do Porto, foi homologado o acordo celebrado entre o ora impugnante e a sua ex-mulher, respectivamente requerido e requerente no dito processo, nos termos do qual aquele liquidou a esta, no ano de 1996 a importância de Esc. 1.062.857$14 (cfr. doc. de fls. 9 e 10 dos autos). T) — Nos Autos de Alteração de Alimentos n°s. 5069/C/84 e 5069/D/84, foi acordado que o ora impugnante pagou às suas filhas Ana e Bárbara, no ano de 1996, a importância de Esc. 265.714$29 a cada uma (cfr. doc. de fls. 13 a 18 dos autos). U) — Por sentença proferida em 25/03/99 no Processo n.° 5069/B/84 — Alteração de Regulação do Poder Paternal, foi homologado o acordo celebrado entre o ora impugnante e a sua ex-mulher, respectivamente requerido e requerente no dito processo, nos termos do qual esta declarou que recebeu daquele, nos anos de 1986 a 1998, a quantia de Esc. 2.237.142$85, respeitante a pensões alimentares devidas à sua filha Inês (cfr. doc. de fls. 20/21 dos autos). V)—O impugnante presta serviços à empresa Enginor, SGPS, S.A. W) — Durante a década de 90 a Enginor atravessou dificuldades financeiras, pelo que a Administração decidiu limitar os custos com despesas de deslocação e ajudas de custo. X) — No que concerne às ajudas de custo, foi decidido estabelecer um montante anual fixo que cada administrador teria direito, o qual seria pago mensalmente. Y) — A presente impugnação foi apresentada em 21/10/99 (cfr. doc. de fls. 2 dos autos). 5. São duas as questões a apreciar no presente recurso: a) A de saber se as verbas recebidas pelo impugnante e a que se refere a alínea K) do probatório supra constituem ou não ajudas de custo; b) A de saber se a pensão de alimentos a que se referem as alíneas S) e U) do probatório deve ou não ser abatida no IRS na totalidade, tal como pretende o recorrente. Estas questões foram tratadas na decisão recorrida com toda a fundamentação de facto e de direito que se impunha. Escreveu-se, na referida decisão e quanto à 1ª questão, o seguinte: “Desde logo, constata-se que os montantes pagos a título de ajudas de custo e transportes apresentam valores mensais tendencialmente idênticos, sendo iguais quando os respectivos titulares são administradores. Ora, sendo certo que o pagamento de ajudas de custo e transporte visa compensar o trabalhador pelas despesas que ele concretamente suportou em deslocações ao serviço da empresa, não se compreende que as mesmas sejam iguais para todos. Certamente que as despesas suportadas pelos diversos administradores não são rigorosamente iguais, e muito menos todos os meses. Por outro lado, nos meses correspondentes ao pagamento do subsídio de férias e de Natal, os valores das ajudas de custo e de transporte duplica ou mais que duplica o valor da remuneração base. A não ser entendido que tais pagamentos correspondem a complementos remuneratórios, como explicar o seu abono com os subsídios de férias e de Natal? Acresce que, como se refere no relatório da IGF, sendo a “Enginor” uma SGPS, a mesma não apresenta uma actividade económica directa, antes presta serviços às suas associadas. Assim sendo, deveriam existir documentos a suportar o pagamento das ajudas de custo e de transportes onde se mencionassem os locais, as datas, a empresa associada a quem os serviços foram prestados e o motivo da deslocação. Porém, tal não acontece, sendo que os únicos documentos utilizados para o pagamento das ajudas de custo são os recibos das remunerações. Em suma, as ajudas de custo e de transporte suportadas pela “Enginor” assumem um carácter regular, tal como as remunerações, e o modo de processamento das mesmas é, em tudo, idêntico ao daquelas. Posto isto, passou a caber ao impugnante fazer a prova de que os montantes pagos eram verdadeiras ajudas de custo e de transporte, ou, pelo menos, gerar dúvida quanto ao carácter remuneratório dos mesmos. Ora, em face da prova produzida, entendemos que o impugnante não logrou infirmar as conclusões extraídas pela Administração Tributária. É que, e pelas razões já expostas, os depoimentos prestados pelas testemunhas por ele apresentadas não infirmaram a prova produzida pela Administração Tributária”. E quanto à 2ª questão, escreveu-se na decisão recorrida: “Decorre, assim, deste preceito legal (artº 55º, nº 1, alínea g) do CIRS) que não basta que alguém esteja, de facto, obrigado a prestar alimentos a outrem para poder abater o respectivo valor. Para tal, é condição essencial que as pensões ou alimentos a que se está obrigado tenham sido homologados por sentença ou acordo judicialmente homologado. Assim sendo, daqui se conclui que o montante dos abatimentos a considerar é definido pelos termos da sentença ou acordo judicialmente homologado. Ora, o que ficou determinado na sentença foi que o impugnante pagaria de alimentos às suas filhas a quantia de 30.000$00 e à ex-mulher a importância de 40.000$00, o que perfaz o valor mensal de 70.000$00, ou seja, um montante anual de 840.000$00. ... É verdade que, dos acordos homologados por sentenças proferidas nos processos nºs 5069-A/84, 5069-B/84 5069-C/84 e 5069-D/84 resulta que o impugnante pagou, no ano de 1996, à ex-mulher e filhas, a título de alimentos a quantia de 1.860.000$00. Contudo, tais sentenças foram todas elas proferidas em 1999. Ou seja, aquando da entrega da declaração modelo nº 2 de IRS referente ao ano de 1996, , o que sucedeu em 28.04.1987, face aos termos da sentença então existente, a quantia a atender para efeitos de abatimentos não poderia ser outra que não os referidos 840.000$00 considerados na liquidação, pelo que esta não padece de qualquer ilegalidade”. O que ficou escrito merece inteira confirmação por respeitar as normas legais aplicáveis . Apenas duas notas complementares. Quanto às ajudas de custo, ainda que se pudesse aceitar a teoria do impugnante das ajudas de custo de montante fixo, seria sempre necessário demonstrar que trabalho foi prestado ao serviço da entidade patronal que as justificasse. De contrário, o seu carácter regular e do mesmo montante ao longo do ano, e ainda por cima com pagamento duplicado nas férias e no Natal, a outra conclusão não pode conduzir que não seja a de considerar aquelas verbas como retribuição normal e, como tal, sujeita a IRS, como bem concluíram a Administração Tributária e a sentença recorrida. Quanto às verbas referentes a pensões, o artº 55º, nº 1, alínea g) do CIRS não consente interpretação diversa da seguida na decisão recorrida. Com efeito, só as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado permitem o abatimento em sede de IRS. Ora, estando provado que no ano de 1996 – ano a que respeita o IRS em causa nos autos- o valor das pensões homologadas judicialmente era o considerado pela Administração Tributária e não o referido pelo impugnante, já que o valor por este referido apenas foi homologado em 1999, a impugnação não poderia proceder nesta parte. Por tudo o que ficou dito improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Porto, 19 de Janeiro de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |